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Document 31963D0266

63/266/CEE: Decisão do Conselho, de 2 de Abril de 1963, relativa ao estabelecimento dos princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional

JO 63 de 20.4.1963, p. 1338–1341 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1963-1964 p. 25 - 28

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1963/266/oj

31963D0266

63/266/CEE: Decisão do Conselho, de 2 de Abril de 1963, relativa ao estabelecimento dos princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional

Jornal Oficial nº 063 de 20/04/1963 p. 1338 - 1341
Edição especial finlandesa: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0003
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0022
Edição especial sueca: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0003
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0025
Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0012
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0030
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0030


DECISAO DO CONSELHO

de 2 de Abril de 1963

relativa ao estabelecimento dos princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional

(63/266/CEE)

O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 128º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que o cumprimento da obrigação imposta aos Estados-membros pelo Tratado, de praticar uma política económica que assegure, nomeadamente, a manutenção de um elevado nível de emprego, exige uma acção correspondente para adaptar a qualificacão profissional da força de trabalho às tendências que se manifestam no desenvolvimento económico geral e na evolução das condições tecnológicas de produção;

Considerando que com o fim de apressar a realização do mercado comum e conjugada com a coordenação das políticas regionais e com a progressiva realização de uma política agrícola comum, as transformações estruturais que ocorrem, actualmente, em certos sectores económicos suscitam problemas urgentes de formação e de reorientação profissionais,;

Considerando que uma política comum de formação profissional susceptível de contribuir, nos termos do artigo 128º do Tratado, para o desenvolvimento harmonioso, quer das economias nacionais quer do mercado comum, deve ser definida à luz dos objectivos gerais do Tratado e, em especial, do Preâmbulo e do artigo 2º;

Considerando que a execução de uma política comum de formação professional eficaz, favorecerá a realização da livre circulação dos trabalhadores;

Considerando que deve ser respeitado o direito de cada individuo escolher livremente a sua profissão, a instituição e o local da sua formação bem como o local de trabalho;

Considerando que cada individuo deve ter, ao longo das diferentes fases da sua vida profissional, a possibilidade de receber uma formação adequada, de se aperfeiçoar e de beneficiar da readaptação profissional de que necessitar;

Considerando que os princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional devem ser aplicados toda a preparação profissional de jovens e adultos que possam ser chamados a exercer uma actividade profissional ou que já a exerçam inclusive ao nível dos quadros médicos e que convém atribuir uma especial importância à formação e ao aperfeiçoamento de docentes e instrutores; (1) JO nº 31 de 26.4.1962, p. 1034/62.

Considerando que a realização dos objectivos a seguir enunciados nos princípios gerais requerem, não apenas uma acção a nível nacional mas também, a possibilidade de a Comissão propor ao Conselho ou ao Estado-membro, no âmbito do Tratado, medidas adequadas ; que tal implica uma estreita colaboração tanto entre os Estados-membros como entre os Estados-membros e a instituições competentes da Comunidade;

Considerando que a oportunidade de assegurar, designadamente através da criação de um Comité consultivo junto da Comissão, a colaboração dos organismos públicos e privados que nos Estados-membros se interessam especialmente pelos problemas de formação profissional;

Considerando que os seguintes princípios gerais correspondentes à actual situação económica e social da Comunidade e que os mesmos poderão ser completados posteriormente de uma forma progressiva em função da evolução das exigências da Comunidade;

DECIDE:

Os principios gerais para execução de uma política comum de formação profissional são estabelecidos como segue:

Primeiro princípio

Por política comum de formação profissional entende-se uma acção comum coerente e progressiva que implique que cada Estado-membro defina programas e assegure realizações que estejam em conformidade com presentes princípios gerais e com as medidas de adaptação que delas resultarem.

Os princípios gerais devem permitir a cada indivíduo receber uma formação adequada, que respeite a livre escolha da profissão, da instituição e local de formação, bem como do local de trabalho.

Dizem respeito à formação de jovens e adultos, que podem ser chamados a exercer uma actividade profissional ou que já a exercem inclusive ao nivel dos quadros médios.

Cabe aos Estados-membros e às instituições competentes da Comunidade no âmbito do Tratado, a aplicação destes princípios gerais.

Segundo princípio

A politíca comum de formação profissional deve ter os seguintes objectivos fundamentais: a) Obter as condições que garantam a todos, o direito de poder receber uma formação profissional adequada;

b) Organizar, em tempo útil, os meios de formação capazes de assegurar a força de trabalho necessária aos diferentes sectores da actividade económica;

c) Com base no ensino geral, tornar a formação profissional suficientemente ampla de modo a favorecer o desenvolvimento harmonioso do indivíduo e a satisfazer as exigências resultantes do progresso técnico, das inovações na organização da produção e da evolução social e económica;

d) Permitir a cada indivíduo adquirir os conhecimentos e as capacidades técnicas necessárias ão exercício de uma actividade profissional determinada e atingir o mais elevado nível de formação possível de modo a favorecer, no que diz respeito mais especialmente aos jovens, a evolução intelectual e moral, a educação civica e o desenvolvimento psíquico;

e) Evitar qualquer interrupção prejudicial, quer entre o ensino geral e o início da formação profissional quer no decurso desta;

f) Favorecer, ao longo das diferentes fases da vida profissional, uma formação e um aperfeiçoamento profissional convenientemente adaptados e se for caso disso uma reconversão e uma readaptação;

g) Oferecer a cada indivíduo, de acordo com as suas aspirações e aptidões, conhecimentos e experiências de trabalho e pelos meios permanentes capazes de permitir uma valorização no plano profissional, o acesso a um nível profissional superior ou à preparação para uma nova actividade de nível mais elevado;

h) Estabelecer as mais estreitas relações entre os diferentes tipos da formação profissional e os sectores económicos, a fim de que a formação profissional possa melhor responder às necessidades de actividade económica e aos interesses dos indivíduos que recebem formação, e a fim de que, em qualquer caso, os meios económicos e profissionais dediquem aos problemas da formação profissional todo o interesse que merecem.

Terceiro principio

Na execução da política comum da formação profissional, deve ser atribuída especial importância:

- à previsão e à avaliação, quer a nível nacional como comunitário, das necessidades quantitativas e qualitativas de trabalhadores nas diversas actividades produtivas;

ao sistema permanente de informação e de orientação ou aconselhamento profissionais, organizado a favor dos jovens e dos adultos, baseado no conhecimento das aptidões individuais, dos meios de formação e das possibilidades de emprego e que beneficia da colaboração estreita dos sectores da produção e distribuição, dos serviços ínteressados na formação profissional e das escolas de ensino geral;

- à existência de condições que possibilitem a cada indivíduo recorrer, em tempo útil, ao dispositivo acima previsto antes da escolha da sua profissão, assim como no decurso da formação profissional e durante toda a vida activa.

Quarto princípio

Em conformidade com os presentes princípios gerais e tendo em vista a realização dos objectivos enunciados, a Comissão pode propôr ao Conselho ou aos Estados-membros, no âmbito do Tratado, as medidas adequadas que possam tornar-se necessárias.

Para além disso, a Comissão realiza, em estreita colaboração com os Estados-membros, todos os estudos e investigações que, no domínio da formação profissional, assegurem a realização da política comum, especialmente com o objectivo promover as facilidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores no interior da Comunidade.

Por outro lado, a Comissão estabelece um inventário dos meios de formação nos Estados-membros, compara-os com as necessidades existentes, a fim de determinar as acções a recomendar a esses Estados, indicando, se for caso disso, uma ordem de prioridades ; eventualmente, incentiva a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais.

A Comissão acompanha o desenvolvimento destas acções, compara os resultados e leva-os ao conhecimento dos Estados-membros.

No cumprimento das tarefas que lhe estão confiadas no domínio da formação profissional, a Comissão é assistida por um comité consultivo tripartido cuja composição e estatuto serão aprovados pelo Conselho, após parecer da Comissão.

Quinto princípio

Para permitir um melhor conhecimento de todos os dados e publicações relativos à situação e à evolução da formação profissional na Comunidade, e a fim de promover a actualização dos meios didácticos utilizados, a Comissão toma qualquer iniciativa oportuna, tendo em vista reunir, difundir e permutar entre os Estados-membros quaisquer informações úteís bem como a documentação e o material didáctico. Assegura, em especial, a difusão sistemática da documentação relativa às inovações realizadas ou em vias de realização. Os Estados-membros fornecem, por seu lado à Comissão todo o auxílio e apoio necessários para o acompanhamento dessas várias tarefas e, em especial, quaisquer informações úteis relativas à situação e à evolução dos sistemas nacionais de formação profissional.

Sexto princípio

A Comissão incentiva, em cooperação com os Estados-membros, todas as permutas directas de experiências no domínio da formação profissional que possam fornecer aos servíços a quem compete a formação profissional, e aos especialistas neste domínio a possibilidade de conhecer e examinar as realizações e as inovações dos outros países da Comunidade nesta matéria.

Estas permutas serão realizadas, nomeadamente, por meio de seminários, de visitas programadas e de estágios junto de instituições de formação profissional.

Sétimo princípio

A formação adequada de docentes e instrutores cujo número e capacidades técnicas e pedagógicas convém aumentar, constitui um dos elementos básicos de qualquer política eficaz de formação profissional.

Os Estados-membros apoiam, se necessário com a colaboração da Comissão, todas as medidas capazes de contribuir para uma melhoria e o desenvolvimento dessa formação, especialmente as que assegurem uma adaptação constante aos progressos realizados nos domínios económico e técnico.

Será incentivada a formação de instrutores recrutados de entre os trabalhadores especialmente qualificados.

É desejável uma aproximação das formações dos instrutores ; para isso pode contribuir todas as permutas de experiências e outros meios adequados da mesma natureza e, especialmente, os mencionados no sexto príncipio.

Serão tomadas medidas especiais nos países da Comunidade de modo a promover a formação e o aperfeiçoamento dos docentes e dos instrutores chamados a exercer as suas actividades nas regiões menos favorecidas da Comunidade assim como nos Estados e territórios em vias de desenvolvimento, nomeadamente aqueles que estão associados à Comunidade.

Oitavo princípio

A política comum de formação profissional deve, nomeadamente, ser orientada de modo a permitir a aproximação progressiva dos níveis de formação.

Em colaboração com os Estados-membros, a Comissão estabelece, consoante as necessidades, em relação a várias profissões que necessitam de uma formação determinada, uma descrição harmonizada das exigências de base necessárias para o acesso aos diversos níveis de formação.

Nesta base, será procurada uma aproximação das condições objectivas exigidas para o êxito nas provas finais, a fim de alcançar o reconhecimento mútuo dos certificados e outros títulos que comprovem a conclusão da formação profissional.

Os Estados-membros e a Comissão estimularão a realização de concursos e provas europeias.

Nono princípio

A fim de contribuir para garantir o equilíbrio global entre a procura e a oferta de trabalho, no âmbito da Comunidade, e tendo em conta as previsões estabelecidas para este efeito, os Estados-membros e a Comissão podem, em colaboração, desenvolver iniciativas adequadas, nomeadamente, para o estabelecimento de programas de formação apropriados.

Essas iniciativas e programas devem ter por objectivo a formação acelerada de adultos assim como a reconversão e a readaptação profissionais, tendo em conta as situações provocadas pela expansão ou a recessão económica, transformações tecnológicas e estruturais e necessidades próprias a certas profissões, categorias profissionais ou regiões determinadas.

Décimo princípio

Na aplicação dos princípios gerais da política comum de formação profissional, é dada uma especial atenção aos problemas específicos que interessam a sectores de actividade ou categorias de pessoas determinadas ; com esta finalidade podem ser empreendidas acções especiais.

As acções empreendidas, tendo em vista a realização dos objectivos da política comum de formação profissional, podem ser objecto de um financiamento comum.

Feito em Bruxelas em 2 de Abril de 1963.

Pelo Conselho

O Presidente

Eugène SCHAUS

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