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Document 31963D0266
63/266/EEC: Council Decision of 2 April 1963 laying down general principles for implementing a common vocational training policy
63/266/CEE: Decisão do Conselho, de 2 de Abril de 1963, relativa ao estabelecimento dos princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional
63/266/CEE: Decisão do Conselho, de 2 de Abril de 1963, relativa ao estabelecimento dos princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional
JO 63 de 20.4.1963, p. 1338–1341
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1963-1964 p. 25 - 28
In force
63/266/CEE: Decisão do Conselho, de 2 de Abril de 1963, relativa ao estabelecimento dos princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional
Jornal Oficial nº 063 de 20/04/1963 p. 1338 - 1341
Edição especial finlandesa: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0003
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0022
Edição especial sueca: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0003
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0025
Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0012
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0030
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0030
DECISAO DO CONSELHO de 2 de Abril de 1963 relativa ao estabelecimento dos princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional (63/266/CEE) O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 128º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que o cumprimento da obrigação imposta aos Estados-membros pelo Tratado, de praticar uma política económica que assegure, nomeadamente, a manutenção de um elevado nível de emprego, exige uma acção correspondente para adaptar a qualificacão profissional da força de trabalho às tendências que se manifestam no desenvolvimento económico geral e na evolução das condições tecnológicas de produção; Considerando que com o fim de apressar a realização do mercado comum e conjugada com a coordenação das políticas regionais e com a progressiva realização de uma política agrícola comum, as transformações estruturais que ocorrem, actualmente, em certos sectores económicos suscitam problemas urgentes de formação e de reorientação profissionais,; Considerando que uma política comum de formação profissional susceptível de contribuir, nos termos do artigo 128º do Tratado, para o desenvolvimento harmonioso, quer das economias nacionais quer do mercado comum, deve ser definida à luz dos objectivos gerais do Tratado e, em especial, do Preâmbulo e do artigo 2º; Considerando que a execução de uma política comum de formação professional eficaz, favorecerá a realização da livre circulação dos trabalhadores; Considerando que deve ser respeitado o direito de cada individuo escolher livremente a sua profissão, a instituição e o local da sua formação bem como o local de trabalho; Considerando que cada individuo deve ter, ao longo das diferentes fases da sua vida profissional, a possibilidade de receber uma formação adequada, de se aperfeiçoar e de beneficiar da readaptação profissional de que necessitar; Considerando que os princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional devem ser aplicados toda a preparação profissional de jovens e adultos que possam ser chamados a exercer uma actividade profissional ou que já a exerçam inclusive ao nível dos quadros médicos e que convém atribuir uma especial importância à formação e ao aperfeiçoamento de docentes e instrutores; (1) JO nº 31 de 26.4.1962, p. 1034/62. Considerando que a realização dos objectivos a seguir enunciados nos princípios gerais requerem, não apenas uma acção a nível nacional mas também, a possibilidade de a Comissão propor ao Conselho ou ao Estado-membro, no âmbito do Tratado, medidas adequadas ; que tal implica uma estreita colaboração tanto entre os Estados-membros como entre os Estados-membros e a instituições competentes da Comunidade; Considerando que a oportunidade de assegurar, designadamente através da criação de um Comité consultivo junto da Comissão, a colaboração dos organismos públicos e privados que nos Estados-membros se interessam especialmente pelos problemas de formação profissional; Considerando que os seguintes princípios gerais correspondentes à actual situação económica e social da Comunidade e que os mesmos poderão ser completados posteriormente de uma forma progressiva em função da evolução das exigências da Comunidade; DECIDE: Os principios gerais para execução de uma política comum de formação profissional são estabelecidos como segue: Primeiro princípio Por política comum de formação profissional entende-se uma acção comum coerente e progressiva que implique que cada Estado-membro defina programas e assegure realizações que estejam em conformidade com presentes princípios gerais e com as medidas de adaptação que delas resultarem. Os princípios gerais devem permitir a cada indivíduo receber uma formação adequada, que respeite a livre escolha da profissão, da instituição e local de formação, bem como do local de trabalho. Dizem respeito à formação de jovens e adultos, que podem ser chamados a exercer uma actividade profissional ou que já a exercem inclusive ao nivel dos quadros médios. Cabe aos Estados-membros e às instituições competentes da Comunidade no âmbito do Tratado, a aplicação destes princípios gerais. Segundo princípio A politíca comum de formação profissional deve ter os seguintes objectivos fundamentais: a) Obter as condições que garantam a todos, o direito de poder receber uma formação profissional adequada; b) Organizar, em tempo útil, os meios de formação capazes de assegurar a força de trabalho necessária aos diferentes sectores da actividade económica; c) Com base no ensino geral, tornar a formação profissional suficientemente ampla de modo a favorecer o desenvolvimento harmonioso do indivíduo e a satisfazer as exigências resultantes do progresso técnico, das inovações na organização da produção e da evolução social e económica; d) Permitir a cada indivíduo adquirir os conhecimentos e as capacidades técnicas necessárias ão exercício de uma actividade profissional determinada e atingir o mais elevado nível de formação possível de modo a favorecer, no que diz respeito mais especialmente aos jovens, a evolução intelectual e moral, a educação civica e o desenvolvimento psíquico; e) Evitar qualquer interrupção prejudicial, quer entre o ensino geral e o início da formação profissional quer no decurso desta; f) Favorecer, ao longo das diferentes fases da vida profissional, uma formação e um aperfeiçoamento profissional convenientemente adaptados e se for caso disso uma reconversão e uma readaptação; g) Oferecer a cada indivíduo, de acordo com as suas aspirações e aptidões, conhecimentos e experiências de trabalho e pelos meios permanentes capazes de permitir uma valorização no plano profissional, o acesso a um nível profissional superior ou à preparação para uma nova actividade de nível mais elevado; h) Estabelecer as mais estreitas relações entre os diferentes tipos da formação profissional e os sectores económicos, a fim de que a formação profissional possa melhor responder às necessidades de actividade económica e aos interesses dos indivíduos que recebem formação, e a fim de que, em qualquer caso, os meios económicos e profissionais dediquem aos problemas da formação profissional todo o interesse que merecem. Terceiro principio Na execução da política comum da formação profissional, deve ser atribuída especial importância: - à previsão e à avaliação, quer a nível nacional como comunitário, das necessidades quantitativas e qualitativas de trabalhadores nas diversas actividades produtivas; ao sistema permanente de informação e de orientação ou aconselhamento profissionais, organizado a favor dos jovens e dos adultos, baseado no conhecimento das aptidões individuais, dos meios de formação e das possibilidades de emprego e que beneficia da colaboração estreita dos sectores da produção e distribuição, dos serviços ínteressados na formação profissional e das escolas de ensino geral; - à existência de condições que possibilitem a cada indivíduo recorrer, em tempo útil, ao dispositivo acima previsto antes da escolha da sua profissão, assim como no decurso da formação profissional e durante toda a vida activa. Quarto princípio Em conformidade com os presentes princípios gerais e tendo em vista a realização dos objectivos enunciados, a Comissão pode propôr ao Conselho ou aos Estados-membros, no âmbito do Tratado, as medidas adequadas que possam tornar-se necessárias. Para além disso, a Comissão realiza, em estreita colaboração com os Estados-membros, todos os estudos e investigações que, no domínio da formação profissional, assegurem a realização da política comum, especialmente com o objectivo promover as facilidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores no interior da Comunidade. Por outro lado, a Comissão estabelece um inventário dos meios de formação nos Estados-membros, compara-os com as necessidades existentes, a fim de determinar as acções a recomendar a esses Estados, indicando, se for caso disso, uma ordem de prioridades ; eventualmente, incentiva a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais. A Comissão acompanha o desenvolvimento destas acções, compara os resultados e leva-os ao conhecimento dos Estados-membros. No cumprimento das tarefas que lhe estão confiadas no domínio da formação profissional, a Comissão é assistida por um comité consultivo tripartido cuja composição e estatuto serão aprovados pelo Conselho, após parecer da Comissão. Quinto princípio Para permitir um melhor conhecimento de todos os dados e publicações relativos à situação e à evolução da formação profissional na Comunidade, e a fim de promover a actualização dos meios didácticos utilizados, a Comissão toma qualquer iniciativa oportuna, tendo em vista reunir, difundir e permutar entre os Estados-membros quaisquer informações úteís bem como a documentação e o material didáctico. Assegura, em especial, a difusão sistemática da documentação relativa às inovações realizadas ou em vias de realização. Os Estados-membros fornecem, por seu lado à Comissão todo o auxílio e apoio necessários para o acompanhamento dessas várias tarefas e, em especial, quaisquer informações úteis relativas à situação e à evolução dos sistemas nacionais de formação profissional. Sexto princípio A Comissão incentiva, em cooperação com os Estados-membros, todas as permutas directas de experiências no domínio da formação profissional que possam fornecer aos servíços a quem compete a formação profissional, e aos especialistas neste domínio a possibilidade de conhecer e examinar as realizações e as inovações dos outros países da Comunidade nesta matéria. Estas permutas serão realizadas, nomeadamente, por meio de seminários, de visitas programadas e de estágios junto de instituições de formação profissional. Sétimo princípio A formação adequada de docentes e instrutores cujo número e capacidades técnicas e pedagógicas convém aumentar, constitui um dos elementos básicos de qualquer política eficaz de formação profissional. Os Estados-membros apoiam, se necessário com a colaboração da Comissão, todas as medidas capazes de contribuir para uma melhoria e o desenvolvimento dessa formação, especialmente as que assegurem uma adaptação constante aos progressos realizados nos domínios económico e técnico. Será incentivada a formação de instrutores recrutados de entre os trabalhadores especialmente qualificados. É desejável uma aproximação das formações dos instrutores ; para isso pode contribuir todas as permutas de experiências e outros meios adequados da mesma natureza e, especialmente, os mencionados no sexto príncipio. Serão tomadas medidas especiais nos países da Comunidade de modo a promover a formação e o aperfeiçoamento dos docentes e dos instrutores chamados a exercer as suas actividades nas regiões menos favorecidas da Comunidade assim como nos Estados e territórios em vias de desenvolvimento, nomeadamente aqueles que estão associados à Comunidade. Oitavo princípio A política comum de formação profissional deve, nomeadamente, ser orientada de modo a permitir a aproximação progressiva dos níveis de formação. Em colaboração com os Estados-membros, a Comissão estabelece, consoante as necessidades, em relação a várias profissões que necessitam de uma formação determinada, uma descrição harmonizada das exigências de base necessárias para o acesso aos diversos níveis de formação. Nesta base, será procurada uma aproximação das condições objectivas exigidas para o êxito nas provas finais, a fim de alcançar o reconhecimento mútuo dos certificados e outros títulos que comprovem a conclusão da formação profissional. Os Estados-membros e a Comissão estimularão a realização de concursos e provas europeias. Nono princípio A fim de contribuir para garantir o equilíbrio global entre a procura e a oferta de trabalho, no âmbito da Comunidade, e tendo em conta as previsões estabelecidas para este efeito, os Estados-membros e a Comissão podem, em colaboração, desenvolver iniciativas adequadas, nomeadamente, para o estabelecimento de programas de formação apropriados. Essas iniciativas e programas devem ter por objectivo a formação acelerada de adultos assim como a reconversão e a readaptação profissionais, tendo em conta as situações provocadas pela expansão ou a recessão económica, transformações tecnológicas e estruturais e necessidades próprias a certas profissões, categorias profissionais ou regiões determinadas. Décimo princípio Na aplicação dos princípios gerais da política comum de formação profissional, é dada uma especial atenção aos problemas específicos que interessam a sectores de actividade ou categorias de pessoas determinadas ; com esta finalidade podem ser empreendidas acções especiais. As acções empreendidas, tendo em vista a realização dos objectivos da política comum de formação profissional, podem ser objecto de um financiamento comum. Feito em Bruxelas em 2 de Abril de 1963. Pelo Conselho O Presidente Eugène SCHAUS