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Document 31961R0007
EEC Council: Regulation No 7a adding certain products to the list in Annex II to the Treaty establishing the European Economic Community
Regulamento nº 7 A relativo à inscrição de certos produtos na lista do Anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia
Regulamento nº 7 A relativo à inscrição de certos produtos na lista do Anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia
JO 7 de 30.1.1961, p. 71–72
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1959-1962 p. 68 - 68
In force
Regulamento nº 7 A relativo à inscrição de certos produtos na lista do Anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia
Jornal Oficial nº 007 de 30/01/1961 p. 0071 - 0072
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0003
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0065
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0068
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0017
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0017
REGULAMENTO N . 7 A relativo à inscrição de certos produtos na lista do Anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, Tendo em conta as disposições do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o n . 3 do seu artigo 38 ., Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a inscrição no Anexo II do Tratado, a decidir pelo Conselho no prazo e nas condições previstas no artigo 38 ., tem por efeito tornar aplicável aos produtos considerados o regime especial e derrogatório enunciado nos artigos 38 . a 46 ., inclusive, do Tratado, e que, por conseguinte, só deve abranger produtos agrícolas relativamente aos quais a sujeição a este regime específico seja considerada necessária; Considerando que a colocação ou a aromatização dos açúcares, xaropes e melaços não os transforma em medida suficiente para que a sua sujeição a um regime diferente do dos açúcares, xaropes ou melaços não corados e não aromatizados se não arrisque a criar perturbações sérias ou fraudes dificilmente detectáveis; Considerando que a transformação em álcool etílico de certos produtos agrícolas se liga estreitamente com a economia destes produtos, para cuja valorização contribui em proporção importante, e que o regime do álcool etílico de origem agrícola não pode ser dissociado do regime dos produtos de base e deve ser tomado em consideração, nomeadamente, no estabelecimento de uma política agrícola comum; Considerando que o mercado do vinagre não pode ser dissociado do mercado do álcool etílico, por um lado, e do mercado do vinho, por outro, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1 . Os seguintes produtos são adicionados à lista constante do Anexo II do Tratado: POSIÇÃO NUMA TABELA Artigo 2 . O presente regulamento entra em vigor em 31 de Dezembro de 1959. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1959. Pelo Conselho O Presidente PELLA