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Document 31961R0007

Regulamento nº 7 A relativo à inscrição de certos produtos na lista do Anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia

JO 7 de 30.1.1961, p. 71–72 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1959-1962 p. 68 - 68

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1961/7/oj

31961R0007

Regulamento nº 7 A relativo à inscrição de certos produtos na lista do Anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia

Jornal Oficial nº 007 de 30/01/1961 p. 0071 - 0072
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0003
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0065
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0068
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0017
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0017


REGULAMENTO N . 7 A relativo à inscrição de certos produtos na lista do Anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia

O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

Tendo em conta as disposições do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o n . 3 do seu artigo 38 .,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a inscrição no Anexo II do Tratado, a decidir pelo Conselho no prazo e nas condições previstas no artigo 38 ., tem por efeito tornar aplicável aos produtos considerados o regime especial e derrogatório enunciado nos artigos 38 . a 46 ., inclusive, do Tratado, e que, por conseguinte, só deve abranger produtos agrícolas relativamente aos quais a sujeição a este regime específico seja considerada necessária;

Considerando que a colocação ou a aromatização dos açúcares, xaropes e melaços não os transforma em medida suficiente para que a sua sujeição a um regime diferente do dos açúcares, xaropes ou melaços não corados e não aromatizados se não arrisque a criar perturbações sérias ou fraudes dificilmente detectáveis;

Considerando que a transformação em álcool etílico de certos produtos agrícolas se liga estreitamente com a economia destes produtos, para cuja valorização contribui em proporção importante, e que o regime do álcool etílico de origem agrícola não pode ser dissociado do regime dos produtos de base e deve ser tomado em consideração, nomeadamente, no estabelecimento de uma política agrícola comum;

Considerando que o mercado do vinagre não pode ser dissociado do mercado do álcool etílico, por um lado, e do mercado do vinho, por outro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1 .

Os seguintes produtos são adicionados à lista constante do Anexo II do Tratado:

POSIÇÃO NUMA TABELA

Artigo 2 .

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Dezembro de 1959.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1959.

Pelo Conselho

O Presidente

PELLA

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