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Document 31959S0004

    Decisão nº 4-59, de 21 de Janeiro de 1959, que altera a Decisão nº 2-52 que fixa as condições de incidência e de cobrança das imposições referidas nos artigos 49 e 50 do Tratado

    JO 5 de 27.1.1959, p. 108–108 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1959-1962 p. 4 - 4

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/02/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1959/4(1)/oj

    31959S0004

    Decisão nº 4-59, de 21 de Janeiro de 1959, que altera a Decisão nº 2-52 que fixa as condições de incidência e de cobrança das imposições referidas nos artigos 49 e 50 do Tratado

    Jornal Oficial nº 005 de 27/01/1959 p. 0108 - 0108
    Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0017
    Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0017
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0004
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0004
    Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0016
    Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0011
    Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0011


    DECISÃO No. 4-59 de 21 de Janeiro de 1959 que altera a Decisão no. 2-52 que fixa as condições de incidência e de cobrança das imposições referidas nos artigos 49o. e 50o. do Tratado

    A ALTA AUTORIDADE,

    Tendo em conta os artigos 49o. e 50o. do Tratado,

    Tendo em conta a Decisão no. 2-52 de 23 de Dezembro de 1952, que fixa as condições de incidência e de cobrança das imposições referidas nos artigos 49o. e 50o. do Tratado (Jornal Oficial da Comunidade no. 1 de 30 de Dezembro de 1952, p. 3), alterada pela Decisão no. 30-54 de 25 de Junho de 1954 (Jornal Oficial da Comunidade no. 18 de 1 de Agosto de 1954, p. 469) e pela Decisão no. 31-55 de 19 de Novembro de 1955 (Jornal Oficial da Comunidade no. 21 de 28 de Novembro de 1955, p. 906),

    Considerando que na Decisão no. 2-52, a Alta Autoridade fixou as condições de incidência e de cobrança das imposições referidas nos artigos 49o. e 50o. do Tratado de tal modo que aquelas devem ser pagas mensalmente em função das tonelagens produzidas e independentemente do seu escoamento;

    Considerando que, em razão das condições de produção e de escoamento próprias de certos sectores de actividade sujeitos ao pagamento da imposição, a evolução do mercado pode determinar a constituição de existências importantes;

    Considerando que, em tais casos, a Alta Autoridade deve poder alterar, se necessário com efeitos retroactivos, as condições de pagamento da imposição de modo a qué, quando o montante das existências exceder o nível habitual, as empresas interessadas possam beneficiar de um pagamento diferido não majorado de juros;

    Após consulta do Conselho de Ministros,

    DECIDE:

    Artigo 1o.

    É aditado à Decisão no. 2-52 o artigo 4o. A, com a seguinte redacção:

    «A Alta autoridade pode decidir, se necessário com efeitos retroactivos, que as empresas de determinados sectores industriais que acumularam existências em quantidades invulgares, tendo em atenção as condições de produção e escoamento que lhes são próprias, beneficiem de um pagamento diferido não majorado de juros relativamente às imposições devidas sobre os produtos em armazém.»

    Artigo 2o.

    A presente decisão entrará em vigor na Comunidade em 1 de Fevereiro de 1959.

    A presente decisão foi discutida e adoptada pela Alta Autoridade na sua sessão de 21 de Janeiro de 1959.

    Pela Alta Autoridade

    O Presidente

    Paul FINET

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