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Document 31959S0004
ECSC High Authority: Decision No 4-59 of 21 January 1959 amending Decision No 2-52 determining the mode of assessment and collection of the levies provided for in Articles 49 and 50 of the Treaty
Decisão nº 4-59, de 21 de Janeiro de 1959, que altera a Decisão nº 2-52 que fixa as condições de incidência e de cobrança das imposições referidas nos artigos 49 e 50 do Tratado
Decisão nº 4-59, de 21 de Janeiro de 1959, que altera a Decisão nº 2-52 que fixa as condições de incidência e de cobrança das imposições referidas nos artigos 49 e 50 do Tratado
JO 5 de 27.1.1959, p. 108–108
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1959-1962 p. 4 - 4
No longer in force, Date of end of validity: 16/02/2005
Decisão nº 4-59, de 21 de Janeiro de 1959, que altera a Decisão nº 2-52 que fixa as condições de incidência e de cobrança das imposições referidas nos artigos 49 e 50 do Tratado
Jornal Oficial nº 005 de 27/01/1959 p. 0108 - 0108
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0017
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0017
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0004
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0004
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0016
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0011
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0011
DECISÃO No. 4-59 de 21 de Janeiro de 1959 que altera a Decisão no. 2-52 que fixa as condições de incidência e de cobrança das imposições referidas nos artigos 49o. e 50o. do Tratado A ALTA AUTORIDADE, Tendo em conta os artigos 49o. e 50o. do Tratado, Tendo em conta a Decisão no. 2-52 de 23 de Dezembro de 1952, que fixa as condições de incidência e de cobrança das imposições referidas nos artigos 49o. e 50o. do Tratado (Jornal Oficial da Comunidade no. 1 de 30 de Dezembro de 1952, p. 3), alterada pela Decisão no. 30-54 de 25 de Junho de 1954 (Jornal Oficial da Comunidade no. 18 de 1 de Agosto de 1954, p. 469) e pela Decisão no. 31-55 de 19 de Novembro de 1955 (Jornal Oficial da Comunidade no. 21 de 28 de Novembro de 1955, p. 906), Considerando que na Decisão no. 2-52, a Alta Autoridade fixou as condições de incidência e de cobrança das imposições referidas nos artigos 49o. e 50o. do Tratado de tal modo que aquelas devem ser pagas mensalmente em função das tonelagens produzidas e independentemente do seu escoamento; Considerando que, em razão das condições de produção e de escoamento próprias de certos sectores de actividade sujeitos ao pagamento da imposição, a evolução do mercado pode determinar a constituição de existências importantes; Considerando que, em tais casos, a Alta Autoridade deve poder alterar, se necessário com efeitos retroactivos, as condições de pagamento da imposição de modo a qué, quando o montante das existências exceder o nível habitual, as empresas interessadas possam beneficiar de um pagamento diferido não majorado de juros; Após consulta do Conselho de Ministros, DECIDE: Artigo 1o. É aditado à Decisão no. 2-52 o artigo 4o. A, com a seguinte redacção: «A Alta autoridade pode decidir, se necessário com efeitos retroactivos, que as empresas de determinados sectores industriais que acumularam existências em quantidades invulgares, tendo em atenção as condições de produção e escoamento que lhes são próprias, beneficiem de um pagamento diferido não majorado de juros relativamente às imposições devidas sobre os produtos em armazém.» Artigo 2o. A presente decisão entrará em vigor na Comunidade em 1 de Fevereiro de 1959. A presente decisão foi discutida e adoptada pela Alta Autoridade na sua sessão de 21 de Janeiro de 1959. Pela Alta Autoridade O Presidente Paul FINET