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Document 31952S0003

Decisão nº 3-52, de 23 de Dezembro de 1952, relativa ao montante e às modalidades de aplicação das imposições previstas nos artigos 49. e 50. do Tratado

/* VERSÃO CODIFICADA CF 31959Y0218(02) */

JO 1 de 30.12.1952, p. 4–6 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1952-1958 p. 4 - 7

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/02/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1952/3/oj

31952S0003

Decisão nº 3-52, de 23 de Dezembro de 1952, relativa ao montante e às modalidades de aplicação das imposições previstas nos artigos 49. e 50. do Tratado /* VERSÃO CODIFICADA CF 359X0201P0213 */

Jornal Oficial nº 001 de 30/12/1952 p. 0004 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0005
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0005
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1952-1958 p. 0004
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1952-1958 p. 0004
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0005
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0005
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0005


DECISÃO No 3-52 de 23 de Dezembro de 1952 relativa ao montante e às modalidades de aplicação das imposições previstas nos artigos 49o e 50o do Tratado

A ALTA AUTORIDADE,

Tendo em conta os artigos 49o e 50o do Tratado,

Tendo em conta os artigos 6o e 7o da Convenção,

Tendo em conta a Decisão no 2-52 de 23 de Dezembro de 1952 que fixa as condições de incidência e de cobrança das imposições previstas nos artigos 49o e 50o do Tratado,

Considerando que lhe compete fixar a taxa das imposições até ao limite de 1 % e determinar as modalidades de aplicação da Decisão no 2-52 acima referida,

DECIDE:

Artigo 1o

A taxa das imposições que incidem sobre a produção realizada a partir de 1 de Janeiro de 1953, fixada nesta data em 0,3 % dos valores utilizados para o cálculo da matéria colectável, aumentará progressivamente de dois em dois meses à razão de 0,2 %, sem poder exceder 0,9 %.

Artigo 2o

O valor médio dos produtos sobre os quais incidem as imposições é fixado como segue, em unidades de conta da União Europeia de Pagamentos:

"" ID="1">Briquetes de linhite e semi-coque de linhite> ID="2">4,7"> ID="1">Hulha de todas as categorias> ID="2">12,4"> ID="1">Ferro fundido não destinado ao fabrico de lingotes> ID="2">65,0"> ID="1">Aço «Thomas» em lingotes> ID="2">65,0"> ID="1">Aço em lingotes com excepção do aço «Thomas» em lingotes> ID="2">70,0"> ID="1">Produtos acabados de aço «Thomas»> ID="2">109,0"> ID="1">Outros produtos siderúrgicos acabados> ID="2">115,5">

Artigo 3o

Os consumos utilizados no cálculo das deduções previstas no no 2 do artigo 2o da Decisião no 2-52 acima referida são os seguintes:

"" ID="1">Hulha de todas as categorias> ID="2">0,12 t de hulha"> ID="1">Ferro fundido não destinado ao fabrico de lingotes> ID="2">1,42 t de hulha"> ID="1">Aço «Thomas» em lingotes> ID="2">1,48 t de hulha"> ID="1">Aço em lingotes com excepção do aço «Thomas» em lingotes> ID="2">0,58 t de hulha"> ID="1">Produtos siderúrgicos acabados> ID="2">1,30 t de hulha">

Artigo 4o

A tabela prevista no no 4 do artigo 2o da Decisão no 2-52 acima referida é, consequentemente, fixada como segue em unidades de conta da União Europeia de Pagamentos:

As tabelas correspondentes expressas a título indicativo nas moedas dos Estados-membros da Comunidade serão publicadas posteriormente.

Artigo 5o

No dia 20 de cada mês, a partir do dia 20 de Fevereiro de 1953, as empresas remeterão à Alta Autoridade, Serviço de Imposições, separadamente para cada um dos estabelecimentos que delas dependem e em conformidade com o modelo anexado, uma relação da produção referida no artigo 1o da Decisião no 2-52 acima referida, realizada durante o mês anterior.

Artigo 6o

O montante não pago das imposições devidas pelas empresas por força das decisões da Alta Autoridade tomadas nos termos do artigo 50o do Tratado, será majorado de 1 % no dia 5 do mês seguinte àquele em que o pagamento é exigível.

Este montante sofre tantas majorações suplementares de 1 % quantos os meses de atraso após a data da primeira majoração.

Artigo 7o

A título preliminar nos termos do artigo 47o do Tratado, as empresas remeterão em 20 de Janeiro de 1953 à Alta Autoridade, Serviço de Imposições, nas condições previstas no artigo 5o, a relção da produção realizada durante os meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1952.

Artigo 8o

A presente decisão entrará em vigor na Comunidade em 1 de Janeiro de 1953.

A presente decisão foi discutida e adoptada pela Alta Autoridade na sua sessão de 23 de Dezembro de 1952.

Pela Alta Autoridade

O Presidente

Jean MONNET

ANEXO Á DECISÃO No 3-52 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1952

LISTA DA PRODUÇÃO MENSAL

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