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Document 31952S0002

    Decisão nº 2-52, de 23 de Dezembro de 1952, que fixa as condições de incidência e de cobrança das imposições previstas nos artigos 49. e 50. do Tratado

    /* VERSAO CODIFICADA CF 31959Y0218(02) */

    JO 1 de 30.12.1952, p. 3–4 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1952-1958 p. 3 - 4

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/02/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1952/2/oj

    31952S0002

    Decisão nº 2-52, de 23 de Dezembro de 1952, que fixa as condições de incidência e de cobrança das imposições previstas nos artigos 49. e 50. do Tratado /* VERSAO CODIFICADA CF 359X0201P0212 */

    Jornal Oficial nº 001 de 30/12/1952 p. 0003 - 0004
    Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0003
    Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0003
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1952-1958 p. 0003
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1952-1958 p. 0003
    Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0003
    Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0003
    Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0003


    DECISÃO No 2-52 de 23 de Dezembro de 1952 que fixa as condições de incidência e de cobrança das imposições previstas nos artigos 49o e 50o do Tratado

    A ALTA AUTORIDADE,

    Tendo em conta os artigos 49o e 50o do Tratado,

    Tendo em conta os artigos 6o e 7o da Convenção,

    Considerando que para obter os fundos necessários ao desempenho da missão que lhe atribuem o Tratado e a Convenção, deve nomeadamente estabelecer imposições sobre a produção de carvão e do aço;

    Considerando que, nos termos do no 2 do artigo 50o do Tratado, deve fixar, após consulta do Conselho e evitando sempre que possível as tributações cumulativas, as condições de incidência e de cobrança dessas imposições,

    Após consulta do Conselho,

    DECIDE:

    Artigo 1o

    1. As imposições sobre a produção do carvão e do aço previstas nos artigos 49o e 50o do Tratado incidem sobre os produtos seguintes:

    1) Briquetes de lenhite e semi-coque de lenhite;

    2) Hulha de todas as categorias;

    3) Ferro fundido não destinado à fabricação de lingotes;

    4) Aço Thomas em lingotes;

    5) Aço em lingotes com excepção do aço Thomas em lingotes;

    6) Produtos acabados e produtos finais constantes do Anexo I do Tratado.

    2. A tonelagem de hulha a considerar é a produção líquida da escolha e da lavagem, sendo os resíduos contados pelo respectivo peso real.

    3. Os aços especiais constantes do grupo c) do Anexo III do Tratado, em lingotes ou em produtos acabados, ficam excluídos da incidência das imposições.

    Artigo 2o

    1. O valor médio por tonelada de cada um dos produtos enumerados no artigo 1o resulta da divisão do valor global da produção da Comunidade, estimado segundo a receita líquida à saída da fábrica por tonelada vendida, pela tonelagem produzida.

    2. O valor a utilizar para a matéria colectável das imposições é obtido deduzindo do valor médio assim definido o valor das quantidades médias dos produtos sujeitos à imposição que entrem na produção de uma tonelada do produto considerado.

    Estas deduções compreendem:

    - no que diz respeito à produção de carvão, as quantidades de carvão necessárias á exploração,

    - no que diz respeito à produção de ferro fundido, o consumo médio de carvão empregado no seu fabrico,

    - no que diz respeito à produção de aço, o consumo médio de carvão, acrescido das quantidades de carvão correspondentes ao ferro fundido que entra no fabrico do aço,

    - no que diz respeito à produção de produtos acabados e de produtos finais constantes do Anexo I do Tratado, o consumo médio de lingotes de aço.

    3. Os valores médios e as deduções acima definidos são calculados para cada um dos produtos enumerados no artigo 1o, a partir dos dados estaísticos recolhidos pela Alta Autoridade.

    4. Com base nos valores médios e nas deduções determinadas de acordo com o presente artigo, a Alta Autoridade estabelece uma tabela que fixa, em unidades de conta da União Europeia de Pagamentos e a título indicativo na moeda de cada um dos Estados-membros da Comunidade, o montante líquido da imposição por tonelada para cada um dos produtos enumerados no artigo 1o.

    Artigo 3o

    A Alta Autoridade modificará a tabela quando verificar uma variação de 10 % do valor médio de um dos produtos em relação ao valor fixado anteriormente.

    Artigo 4o

    1. As imposições são devidas por cada empresa sobre a tonelagem da sua produção tributável, que deve ser declarada mensalmente.

    2. Os pagamentos são exigíveis em 25 de cada mês, a contar do mês de Fevereiro de 1953, sobre a produção do mês precedente.

    3. O pagamento é efectuado por cada empresa, para o conjunto dos estabelecimentos dela dependentes, por contas postais ou bancárias abertas para este efeito em nome da Alta Autoridade no Estado-membro em cujo território a empresa em causa exerce a respectiva actividade. Contudo, os estabelecimentos dependentes de uma empresa situada no território de outro Estado-membro ou de um terceiro país efectuarão eles próprios os pagamentos correspondentes à sua própria produção.

    Artigo 5o

    A presente decisão entra em vigor na Comunidade em 1 de Janeiro de 1953.

    A presente decisão foi deliberada e adoptada pela Alta Autoridade na sua sessão de 23 de Dezembro de 1952.

    Pela Alta Autoridade

    O Presidente

    Jean MONNET

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