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Document 22024A01878
Agreement between the European Union and Ukraine amending the Agreement between the European Union and Ukraine on the Carriage of Freight by Road of 29 June 2022
Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que altera o acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o transporte rodoviário de mercadorias de 29 de junho de 2022
Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que altera o acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o transporte rodoviário de mercadorias de 29 de junho de 2022
ST/10783/2024/INIT
JO L, 2024/1878, 2.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2024/1878/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2024/1878/oj
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Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1878 |
2.7.2024 |
Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que altera o acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o transporte rodoviário de mercadorias de 29 de junho de 2022
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,
por um lado,
e
A UCRÂNIA,
por outro,
a seguir designadas individualmente por «Parte» e conjuntamente por «Partes»,
RECONHECENDO que o Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o Transporte Rodoviário de Mercadorias de 29 de junho de 2022 (o «Acordo») se revelou essencial para a Ucrânia, apoiando a sociedade e a economia ucranianas, ao permitir que os transportadores rodoviários de mercadorias da União e da Ucrânia efetuem operações de transporte de mercadorias para e através do território ucraniano para a União e vice-versa, apoiando assim igualmente os Corredores Solidários para a Ucrânia;
TENDO EM CONTA que os seus efeitos continuam a ser igualmente positivos para a União Europeia, em especial no que diz respeito às exportações da União para a Ucrânia;
RECONHECENDO que as condições que justificam a celebração do Acordo prevalecem, nomeadamente as importantes perturbações enfrentadas pelo setor dos transportes na Ucrânia na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia;
ASSINALANDO que, na reunião do Comité Misto realizada em 18 de dezembro de 2023, se concluiu que o Acordo cumpre o objetivo pretendido e que as condições subjacentes que o justificam permanecem válidas;
REAFIRMANDO, por conseguinte, a importância de ambas as Partes respeitarem o Acordo e tomarem medidas eficazes para assegurar o seu bom funcionamento, nomeadamente no que diz respeito à supressão dos obstáculos à livre circulação, em especial nos pontos de passagem de fronteira, em conformidade com e dentro dos limites do presente Acordo, o que inclui as medidas necessárias para evitar obstáculos por ações de particulares;
ASSINALANDO, no entanto, que na reunião do Comité Misto, as Partes assinalaram igualmente várias questões decorrentes da aplicação e execução do Acordo e o seu possível impacto a nível local no setor dos transportes rodoviários na União Europeia;
RECONHECENDO, neste sentido, que apenas são necessárias alterações limitadas ao Acordo para facilitar e reforçar a sua aplicação;
RECONHECENDO que todas as cartas de condução caducadas emitidas na Ucrânia que tenham caducado após a entrada em vigor do Acordo foram prorrogadas em conformidade com o Decreto n.o 184 do Conselho de Ministros da Ucrânia, adotado em 3 de março de 2022;
RECONHECENDO que, se a Ucrânia adotar novas medidas no futuro para prorrogar a validade administrativa dos documentos de condução, é importante que todas as autoridades competentes dos Estados-Membros sejam informadas em tempo útil;
DETERMINADAS a facilitar a verificação na estrada das autorizações referidas no artigo 3.o, n.o 2, do Acordo;
DETERMINADAS a facilitar a verificação na estrada da realização ou não das operações de transporte rodoviário de mercadorias autorizadas ao abrigo do artigo 4.o do Acordo pelos transportadores rodoviários de mercadorias;
SALIENTANDO que o artigo 4.o, alínea d), do Acordo, em especial, permite a realização de viagens sem carga, se estas forem efetuadas em conjunto com as viagens referidas no artigo 4.o, alíneas a) a c) do Acordo;
SALIENTANDO que o objetivo de quaisquer requisitos adicionais deve ser facilitar o controlo e, por conseguinte, a aplicação do Acordo por parte das autoridades nacionais, com o objetivo de minimizar o impacto dos controlos nos fluxos de transporte;
ASSINALANDO, do mesmo modo, que a aplicação de um autocolante nos veículos que efetuam operações de transporte rodoviário ao abrigo do Acordo facilitará o controlo e, por conseguinte, a aplicação do Acordo por parte das autoridades nacionais;
RECONHECENDO que, para permitir a correta aplicação do Acordo e assegurar a sua aplicação adequada, as Partes deverão controlar o cumprimento, por parte dos transportadores rodoviários de mercadorias, das obrigações que lhes competem por força do Acordo e, para esse efeito, comunicar entre si informações pertinentes relativamente a condenações e medidas de acompanhamento;
RECONHECENDO ainda que, em casos devidamente justificados, os operadores que não cumpram as suas obrigações ao abrigo do Acordo devem ser impedidos de exercer os direitos nele previstos;
RECONHECENDO que, uma vez que se continuam a verificar as condições que tornaram o Acordo necessário, é necessário prorrogar a sua validade até 30 de junho de 2025;
CONSCIENTES da necessidade de evitar perturbações desnecessárias dos fluxos comerciais e para evitar encargos administrativos adicionais, é oportuno permitir uma renovação tácita por um novo período de seis meses, nas condições de o Acordo não representar uma perturbação importante do mercado dos transportes rodoviários no seu conjunto para uma das Partes decorrente do presente Acordo e tal como definido no presente Acordo de alteração, e desde que os objetivos do Acordo continuem a ser atingidos;
RECONHECENDO a necessidade de criar um organismo técnico específico sob a autoridade do Comité Misto para facilitar a aplicação prática do Acordo, nomeadamente das novas disposições contidas no presente Acordo de alteração;
ASSINALANDO a eventual necessidade de dar resposta às grandes dificuldades locais ou regionais que os transportadores rodoviários de uma das Partes possam enfrentar em consequência da aplicação do Acordo,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
ARTIGO 1.o
Alterações ao Acordo
O Acordo é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A Ucrânia deve informar a União Europeia e os seus Estados-Membros de quaisquer medidas tomadas após 23 de fevereiro de 2022 para prorrogar a validade administrativa dos documentos de condução emitidos pela Ucrânia. Tal notificação deve ser efetuada quer por via diplomática ou por via eletrónica, tal como definido no artigo 5.o-A, n.o 6.» |
2) |
São inseridos os seguintes artigos: «ARTIGO 5.o-A Obrigação de transportar a autorização no veículo 1. Os condutores devem transportar no veículo, em papel, uma cópia ou extrato autenticados da autorização para efetuar transportes rodoviários internacionais de mercadorias a que se refere o artigo 3.o, n.o 2. 2. Cada Parte disponibilizará ao Comité Misto um modelo da cópia ou do extrato autenticado da autorização para posterior envio às autoridades nacionais competentes das Partes, para que estas o utilizem no controlo rodoviário. A autorização deve conter todas as informações pertinentes para permitir um controlo rodoviário eficaz, incluindo o nome da autoridade ou organismo competente que emite a autorização, o número da cópia autenticada ou o número de registo, a identificação do transportador rodoviário de mercadorias, incluindo o nome ou a firma e o endereço completo, as datas de emissão e de validade, e um processo de autenticação por escrito ou em formato digital, como um selo e uma assinatura ou um código QR. Considera-se que uma autorização sem data de validade tem validade permanente. Para os transportadores rodoviários de mercadorias estabelecidos na União Europeia, o modelo de autorização é o estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). 3. A Ucrânia e cada Estado-Membro da União Europeia devem manter um registo eletrónico nacional dos transportadores rodoviários de mercadorias. 4. As autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia devem ter acesso ao registo eletrónico ucraniano dos transportadores rodoviários de mercadorias através de um sítio Web acessível ao público, que permita verificar se o veículo controlado é utilizado por um transportador rodoviário de mercadorias autorizado a efetuar o transporte rodoviário internacional de mercadorias nos termos do artigo 3.o, n.o 2. O Comité Misto pode adotar, nos termos do artigo 7.o, n.o 5, outras medidas necessárias à execução do presente artigo. Pode, em especial, adotar, se necessário, regras pormenorizadas em relação às modalidades de intercâmbio de informações relativas à verificação da autenticidade e da validade das autorizações em tempo útil, a fim de facilitar ainda mais a aplicação, por exemplo através de controlos automatizados. 5. O intercâmbio de informações previsto no n.o 4 do presente artigo pode ser efetuado estabelecendo a ligação da Ucrânia ao Registo Europeu das Empresas de Transporte Rodoviário (REETR), ou partes deste, criado nos termos do artigo 16.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Nesse caso, o Comité Misto toma medidas para adotar, se for caso disso, as especificações técnicas e processuais para o estabelecimento da ligação e a utilização do REETR, ou de partes deste, por parte da Ucrânia. 6. A Ucrânia e os Estados-Membros da União Europeia designam pontos de contacto nacionais e criam caixas de correio eletrónico que permitem o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais das Partes. ARTIGO 5.o-B Controlo dos serviços de transporte rodoviário 1. Os condutores que saem do território da Parte onde estão estabelecidos e entram no território da outra Parte com um veículo sem carga, nos termos do artigo 4.o, alínea d), só são considerados conformes com essa disposição se puderem apresentar documentos pertinentes que contenham as informações que confirmam que a viagem é realizada em conjugação com outra operação permitida pelo presente Acordo nos termos do artigo 4.o, alíneas a) a c). Para o efeito, devem transportar no interior do veículo documentos comprovativos da existência de um contrato ou de um pedido de transporte devidamente assinado pelo transportador. 2. O contrato, ou o pedido de transporte devidamente assinado pelo transportador, referidos no n.o 1, devem conter, em especial, o nome, o endereço e os dados de contacto do remetente. 3. As operações de transporte rodoviário de mercadorias efetuadas ao abrigo do presente Acordo só são consideradas conformes com o artigo 4.o se, no seu regresso para o território da Parte onde está estabelecido, o transportador rodoviário de mercadorias puder apresentar provas claras de que as operações e viagens efetuadas no território da outra Parte, no território de um país terceiro ou no território da mesma Parte se limitam a operações bilaterais ou de trânsito autorizadas nos termos do artigo 4.o. Se a natureza das mercadorias transportadas se tiver alterado quando o transportador rodoviário de mercadorias chega ao seu destino, o remetente deve confirmá-la através de um documento adequado, que deve ser transportado no interior do veículo pelo transportador rodoviário de mercadorias. No caso de transporte de mercadorias originárias de um país que não o do local de carregamento, esse local de carregamento deve ser claramente identificável através de um documento adequado. No caso de veículos que regressem sem carga ao território da Parte onde o transportador rodoviário de mercadorias está estabelecido, este deve poder provar que os veículos saíram carregados do território da sua Parte de estabelecimento. 4. As provas a que se refere o n.o 3 do presente artigo podem incluir os seguintes documentos: conhecimento de embarque; guias de remessa; declarações aduaneiras de carga; cadernetas de transporte internacional rodoviário (TIR) ou registos tacográficos, qualquer dos quais deve ser considerado prova suficiente. Estas provas devem ser apresentadas ou enviadas à autoridade de controlo competente da Parte que efetua o controlo, mediante pedido e durante o controlo de estrada. As provas podem ser apresentadas ou enviadas em suporte eletrónico, utilizando um formato estruturado passível de revisão que possa ser usado diretamente para armazenamento e tratamento informático, como a guia de remessa eletrónica (e-CMR) prevista no Protocolo Adicional de Genebra da Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), sobre a guia de remessa eletrónica, de 20 de fevereiro de 2008. Durante os controlos na estrada, o condutor está autorizado a contactar o transportador rodoviário de mercadorias ou qualquer outra pessoa ou entidade, a fim de apresentar, antes do fim do controlo na estrada, qualquer das provas referidas no n.o 3 do presente artigo. 5. Os controlos efetuados ao abrigo do presente artigo não devem ser sistemáticos, em especial nas fronteiras, e devem ser organizados de modo a minimizar o impacto nos fluxos de transporte e, em qualquer caso, a dos mesmos. 6. As disposições do presente artigo aplicam-se exclusivamente às operações realizadas no âmbito do presente Acordo. Não prejudicam as regras nem os requisitos aplicáveis às operações realizadas no âmbito de outros instrumentos de transporte rodoviário internacional, nomeadamente ao abrigo das regras da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (CEMT), em cujo caso o condutor deve apresentar a autorização adequada. ARTIGO 5.o-C Autocolante 1. Os veículos que efetuam operações de transporte rodoviário ao abrigo do presente Acordo devem ostentar um autocolante visível e claramente identificável no para-brisas. Este autocolante deve corresponder ao modelo definido no Anexo I. 2. A aposição do autocolante referido no n.o 1 indica, tanto para os transportadores rodoviários de mercadorias estabelecidos na Ucrânia como para os estabelecidos na União Europeia, que podem beneficiar dos direitos concedidos ao abrigo do presente Acordo e realizar as operações previstas do artigo 4.o do presente Acordo. A não aposição do autocolante durante a realização de operações de transporte rodoviário de mercadorias ao abrigo do presente Acordo é considerada não conforme com as disposições do presente Acordo. ARTIGO 5.o-D Conformidade dos transportadores rodoviários de mercadorias 1. As autoridades competentes de cada Parte verificam se os transportadores rodoviários de mercadorias autorizados a efetuar operações de transporte rodoviário de mercadorias cumprem as suas obrigações ao abrigo do presente Acordo. 2. As autoridades competentes de cada Parte tomam medidas para identificar os transportadores rodoviários de mercadorias estabelecidos na outra Parte:
3. As autoridades competentes de cada Parte impedem os transportadores rodoviários de mercadorias estabelecidos no seu território de exercerem os direitos previstos no presente Acordo em casos devidamente justificados relacionados com infrações às disposições do n.o 2, alíneas a) e b), em conformidade com a legislação de cada Parte. 4. As autoridades competentes de cada Parte partilham entre si, pelo menos mensalmente, informações sobre a identidade dos transportadores rodoviários de mercadorias estabelecidos no território da outra Parte identificados nos termos do n.o 2 do presente artigo como tendo cometido infrações e sobre as medidas de acompanhamento adotadas para a aplicação do presente artigo em relação aos transportadores rodoviários de mercadorias estabelecidos no seu território que tenham sido identificados, nos termos do n.o 2, como tendo cometido infrações. O modelo constante do anexo II deve ser utilizado para este efeito e alterado, conforme necessário, pelo Comité Misto, nos termos do artigo 7.o, n.o 5. Deve ser disponibilizado em linha como documento partilhado protegido às autoridades competentes de cada Parte. 5. As autoridades competentes de cada Parte comunicam ao Comité Misto de seis em seis meses as medidas de acompanhamento adotadas em relação aos transportadores rodoviários de mercadorias estabelecidos no seu território que tenham sido identificados, nos termos do n.o 2 do presente artigo, como tendo cometido infrações. O Comité Misto pode adotar quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo, nos termos do artigo 7.o, n.o 5. Pode, em especial, adotar, se necessário, regras pormenorizadas em relação às modalidades de intercâmbio de informações relativas à conformidade dos transportadores rodoviários de mercadorias ao abrigo do presente artigo. O intercâmbio de informações pode ser efetuado através da ligação da Ucrânia ao REETR. ARTIGO 5.o-E Assistência mútua 1. As autoridades competentes de cada Parte devem colaborar estreitamente, prestar-se prontamente assistência mútua e fornecer quaisquer outras informações pertinentes para facilitar a aplicação e a execução do presente Acordo. 2. Em especial, as autoridades competentes de cada Parte tomarão todas as medidas ao seu dispor ao abrigo da sua respetiva legislação para assegurar o pleno cumprimento das sanções impostas pela autoridade competente da outra Parte relacionadas com as infrações referidas no segundo parágrafo do artigo 5.o-D» |
3) |
Ao artigo 6.o são aditados os seguintes números: «3. O presente Acordo é prorrogado até 30 de junho de 2025. O presente Acordo é prorrogado de forma tácita por um período de seis meses, a menos que uma das Partes notifique a outra Parte, o mais tardar três meses antes do seu termo, de que não concorda em prorrogá-lo devido a provas sólidas e claras de que existe uma perturbação importante do seu mercado dos transportes rodoviários no seu conjunto em resultado do presente Acordo ou de que os objetivos do presente Acordo deixaram manifestamente de ser atingidos. 4. Para efeitos do n.o 3, entende-se por “perturbação importante do mercado dos transportes rodoviários de uma das Partes no seu conjunto” a existência no mercado de problemas que lhe sejam específicos, dos quais resulta um excesso grande e potencialmente duradouro da oferta em relação à procura, implicando uma ameaça para a estabilidade financeira e a sobrevivência de um número significativo de transportadores em todo o território dessa Parte.» |
4) |
No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. É criado um Comité Misto. O Comité supervisiona e acompanha a aplicação e execução do presente Acordo e revê periodicamente o funcionamento deste à luz dos seus objetivos e, para o efeito, toma as decisões tal como previstas no presente Acordo nos termos do n.o 5. O Comité Misto pode também recomendar às Partes a suspensão temporária do presente Acordo se existirem provas sólidas e claras de que os objetivos do presente Acordo deixaram manifestamente de ser atingidos. Com base nessa recomendação, cada Parte pode decidir suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo. A suspensão da aplicação do Acordo é notificada à outra Parte e produz efeitos 15 dias após a receção da notificação.» |
5) |
É inserido o seguinte artigo: «ARTIGO 7.o-A Grupo de trabalho ad hoc para a aplicação prática do Acordo 1. É criado um grupo de trabalho ad hoc específico para facilitar a aplicação prática do presente Acordo. 2. O grupo de trabalho exerce as suas funções sob a autoridade do Comité Misto. O grupo de trabalho não aprova decisões mas pode formular recomendações ao Comité Misto. 3. O grupo de trabalho ad hoc é composto por 16 membros, oito do lado da União e oito do lado da Ucrânia. 4. A presidência do grupo de trabalho ad hoc é exercida alternadamente por um representante da União Europeia e por um representante da Ucrânia. O grupo reúne-se a pedido de qualquer dos seus copresidentes. 5. O grupo de trabalho ad hoc apresenta um relatório ao Comité Misto, pelo menos de seis em seis meses. 6. O grupo de trabalho ad hoc adota o seu mandato, que é aprovado e modificado, conforme necessário, pelo Comité Misto, nos termos do Artigo 7.o, n.o 5.» |
6) |
É inserido o seguinte artigo: «ARTIGO 9.o-A Perturbação importante do mercado dos transportes rodoviários de uma das Partes 1. Qualquer das Partes pode, após consulta da outra Parte, suspender a aplicação do presente Acordo total ou parcialmente ou tomar medidas adequadas numa parte do seu território em caso de perturbação importante do mercado dos transportes rodoviários na área geográfica em causa, resultante da aplicação do Acordo. Considera-se que qualquer suspensão do Acordo ao abrigo do presente artigo se aplica tanto às operações de transporte rodoviário efetuadas na área geográfica em causa como aos transportadores rodoviários de mercadorias estabelecidos nessa área geográfica no momento em que a decisão é tomada. Em caso de suspensão do Acordo numa parte do território de uma Parte, o direito de trânsito a que os transportadores rodoviários de mercadorias das Partes têm direito não é afetado. 2. A suspensão da aplicação do Acordo é notificada à outra Parte e produz efeitos 15 dias após a receção da notificação. 3. Para efeitos do n.o 1, no caso da União Europeia, entende-se por “área geográfica” uma área que abranja a totalidade ou parte do território de um Estado-Membro ou que abranja a totalidade ou parte do território de outros Estados-Membros. 4. Para efeitos do n.o 1, entende-se por “perturbação importante do mercado dos transportes rodoviários na área geográfica em causa” a existência no mercado de problemas que lhe sejam específicos, dos quais resulta um excesso grande e potencialmente duradouro da oferta em relação à procura, implicando uma ameaça para a estabilidade financeira e a sobrevivência de um número significativo de transportadores nessa área geográfica. 5. As medidas adotadas em conformidade com o presente artigo permanecem em vigor por um período não superior a três meses, durante o qual a Parte afetada pode tomar medidas para fazer face à perturbação. A Parte que suspendeu a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte assim que os motivos da suspensão deixarem de se aplicar, a fim de retomar a aplicação do Acordo.» |
7) |
São aditados os seguintes anexos: «ANEXO I
Comprimento: 5 cm ANEXO II
». |
ARTIGO 2.o
Entrada em vigor e aplicação provisória
1. O presente Acordo de alteração é ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias. O presente Acordo de alteração entra em vigor no dia em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades legais internas necessárias para o efeito.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, a União Europeia e a Ucrânia acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo de alteração a partir da data da sua assinatura.
3. Para efeitos de aplicação das disposições relevantes do presente Acordo de alteração, as referências nessas disposições à «data de entrada em vigor do presente Acordo» devem entender-se como fazendo referência à «data a partir da qual o presente Acordo de alteração é aplicado a título provisório», nos termos do n.o 2.
Feito em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé todos os textos.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo de alteração.
(1) Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO UE L 300 de 14.11.2009, p. 72).
(2) Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO UE L 300 de 14.11.2009, p. 51).
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2024/1878/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)