This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22023D0202
Decision No 01/2022 of the Committee on Customs of the Free Trade Agreement between the European Union and the Republic of Singapore of 20 December 2022 modifying certain elements in Protocol 1 concerning the definition of the concept of ‘originating products’ and methods of administrative cooperation and its Annexes [2023/202]
Decisão n.o 01/2022 do Comité das Alfândegas do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura de 20 de dezembro de 2022 que altera determinados elementos do Protocolo n.o 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, bem como dos seus anexos [2023/202]
Decisão n.o 01/2022 do Comité das Alfândegas do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura de 20 de dezembro de 2022 que altera determinados elementos do Protocolo n.o 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, bem como dos seus anexos [2023/202]
PUB/2023/83
JO L 27 de 31.1.2023, p. 33–46
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
31.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/33 |
DECISÃO n.o 01/2022 DO COMITÉ DAS ALFÂNDEGAS DO ACORDO DE COMÉRCIO LIVRE ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DE SINGAPURA
de 20 de dezembro de 2022
que altera determinados elementos do Protocolo n.o 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, bem como dos seus anexos [2023/202]
O COMITÉ DAS ALFÂNDEGAS,
Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura (a seguir designado por «Acordo»), nomeadamente o artigo 34.o do Protocolo n.o 1 e o artigo 16.2 do Acordo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 34.o (Alterações do presente Protocolo) do Protocolo n.o 1 do Acordo prevê que as Partes podem, mediante decisão no âmbito do Comité das Alfândegas instituído nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados) do Acordo, alterar as disposições do Protocolo n.o 1 do Acordo. |
(2) |
Foram introduzidas, com efeitos em 1 de janeiro de 2012, em 1 de janeiro de 2017 e em 1 de janeiro de 2022, alterações no que respeita à nomenclatura regida pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias («SH»). As Partes acordaram em atualizar o Protocolo n.o 1 para refletir a versão mais recente do SH. |
(3) |
As Partes acordaram em alterar o âmbito de aplicação dos contingentes anuais estabelecidos no anexo B(a) do Protocolo 1 para as conservas enlatadas de carne, as almôndegas de peixe com molho de caril e as almôndegas de chocos. |
(4) |
O artigo 17.o (Condições para emitir uma declaração de origem) do Protocolo n.o 1 estabelece que a declaração de origem pode ser feita, na União Europeia, nomeadamente, por um exportador autorizado e, em Singapura, nomeadamente, por um exportador registado. A fim de assegurar a igualdade de tratamento dos operadores económicos de ambas as Partes, o Protocolo n.o 1 deve ser alterado de modo a que cada Parte possa decidir, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, qual o exportador que pode efetuar uma declaração de origem. Para esse efeito, seria, portanto, necessária uma definição de «exportador». |
(5) |
Tendo em conta a nova definição de «exportador», o termo «exportador» na definição de «remessa», na alínea d) do artigo 1.o, n.o 1, no artigo 13.o (Não alteração) e no artigo 14.o (Exposições) do Protocolo n.o 1, deve ser substituído pelo termo «expedidor». |
(6) |
O artigo 17.o (Condições para emitir uma declaração de origem), n.o 5, prevê que a declaração de origem deve conter a assinatura manuscrita original do exportador. As Partes acordaram em dispensar o cumprimento deste requisito para facilitar o comércio e reduzir os encargos administrativos decorrentes do benefício das preferências pautais previstas no Acordo. |
(7) |
Na definição de «preço à saída da fábrica», no artigo 1.o, n.o 1, alínea f), é necessário clarificar o modo como o termo «fabricante» deve ser entendido quando é subcontratada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação. |
(8) |
Considerando que ambas as Partes aplicarão um sistema de exportadores registados, deve alterar-se a designação do documento relativo à origem emitido nas Partes de «declaração de origem» para «atestado de origem». |
(9) |
A título transitório, deve prever-se que, durante um período de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, Singapura aceitará as declarações de origem efetuadas em conformidade com o artigo 17.o (Condições para emitir uma declaração de origem) e com o artigo 18.o (Exportador autorizado) do Protocolo n.o 1 do Acordo em vigor antes da data de entrada em vigor da presente decisão. |
(10) |
O Protocolo n.o 1 do Acordo e vários dos seus anexos devem, por conseguinte, ser alterados, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Protocolo n.o 1 do Acordo é alterado do seguinte modo:
1) |
O índice do Protocolo n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «ÍNDICE
Lista dos apêndices
Declarações comuns DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINHO DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À REVISÃO DAS REGRAS DE ORIGEM ENUNCIADAS NO PROTOCOLO N.o 1»; |
2) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «ARTIGO 1.o Definições 1. Para efeitos do presente Protocolo entende-se por:
|
3) |
O artigo 13.o, n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Sem prejuízo da secção 5, o fracionamento de remessas é permitido se for realizado pelo expedidor ou sob a sua responsabilidade, desde que as mesmas permaneçam sob controlo aduaneiro no ou nos países de trânsito.» |
4) |
No artigo 14.o, n.o 1, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
|
5) |
O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação: «ARTIGO 17.o Condições para emitir um atestado de origem 1. O atestado de origem referido no artigo 16.o (Requisitos gerais) pode ser emitido pelo exportador. 2. Pode ser emitido um atestado de origem se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da União ou de Singapura e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo. 3. O exportador que emite o atestado de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação, todos os documentos adequados referidos no artigo 23.o (Documentos comprovativos) que provem o caráter originário dos produtos em causa, bem como o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. 4. O atestado de origem deve ser emitido pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo E do presente Protocolo, em conformidade com o direito interno da Parte de exportação. Se o atestado for manuscrito, deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa. No caso das exportações de Singapura, o atestado de origem deve ser feito utilizando a versão inglesa; no caso das exportações da União, o atestado de origem pode ser feito numa das versões linguísticas constante do anexo E do presente Protocolo. 5. Em derrogação do n.o 1, pode ser emitido um atestado de origem após a exportação (“atestado retroativo”), na condição de ser apresentado na Parte de importação o mais tardar dois anos, no caso da União, e um ano, no caso de Singapura, após a entrada das mercadorias no território.» |
6) |
No índice, e no artigo 3.o, n.o 6, no artigo 3.o, n.o 13, no artigo 11.o, n.o 5, no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 1, no artigo 15.o, n.o 3, no título da secção 5, no artigo 16.o, n.o 1, no artigo 16.o, n.o 2, no título do artigo 19.o, no artigo 19.o, n.o 1, no artigo 19.o, n.o 2, no artigo 19.o, n.o 3, no título do artigo 20.o, no artigo 20.o, no artigo 21.o, no título do artigo 22.o, no artigo 22.o, n.o 1, no artigo 23.o, no título do artigo 24.o, no artigo 24.o, n.o 1, no artigo 24.o, n.o 2, no artigo 25.o, n.o 1, no artigo 25.o, n.o 2, no artigo 27.o, n.o 1, no artigo 27.o, n.o 2, no título do artigo 28.o, no artigo 28.o, n.o 1, no artigo 28.o, n.o 2, no artigo 30.o, n.o 1, no artigo 33.o, n.o 3, e no artigo 35.o, a expressão «declaração de origem» é substituída pela expressão «atestado de origem»; |
7) |
O artigo 18.o é suprimido. |
8) |
O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação: «ARTIGO 26.o Montantes expressos em euros 1. Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.o (Isenções do atestado de origem), n.o 3, quando os produtos forem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros da União, dos montantes expressos em euros deve ser fixado anualmente por cada um dos países em causa. 2. Uma remessa deve beneficiar do disposto no artigo 22.o (Isenções do atestado de origem), n.o 3, com base na moeda em que é emitida a fatura, de acordo com o montante fixado pela Parte em causa. 3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional devem ser o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes devem ser comunicados à Comissão Europeia até 15 de outubro e aplicados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia deve notificar todos os países em causa dos montantes correspondentes. 4. Os Estados-Membros da União podem arredondar, para mais ou para menos, o montante resultante da conversão de um montante expresso em euros na sua moeda nacional. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de cinco por cento. Um Estado-Membro da União pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 3, a conversão desse montante, antes de se proceder a qualquer arredondamento, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição. 5. Os montantes expressos em euros devem ser revistos pelas Partes no Comité das Alfândegas instituído nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados) a pedido da União ou de Singapura. Ao procederem a essa revisão, as Partes devem considerar a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, as Partes podem, mediante decisão no âmbito do Comité das Alfândegas, alterar os montantes expressos em euros.» |
9) |
O anexo B é alterado em conformidade com o anexo 1 da presente decisão; |
10) |
O anexo B(a) é alterado em conformidade com o anexo 2 da presente decisão; |
11) |
O anexo D é alterado em conformidade com o anexo 3 da presente decisão; |
12) |
O anexo E é alterado em conformidade com o anexo 4 da presente decisão. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2023.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2022.
Pelo Comité das Alfândegas UE-Singapura
Em nome da União Europeia
Sr. Jean-Michel GRAVE
Em nome da República de Singapura
Sr. Lim Teck LEONG
ANEXO 1
O anexo B do Protocolo n.o 1 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na linha relativa à posição SH «0305», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação: «Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação»; |
2) |
Na linha relativa à posição SH «ex 0306», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação: «Crustáceos, mesmo com casca, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura»; |
3) |
Na linha relativa à posição SH «ex 0307», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação: «Moluscos, mesmo com concha, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, mesmo com concha, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação»; |
4) |
Entre a linha relativa à posição SH «ex 0307» e a linha relativa à posição SH «Capítulo 4», são inseridas as seguintes linhas:
|
5) |
Na linha relativa à posição SH «ex Capítulo 15», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação: «Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto:»; |
6) |
Na linha relativa às posições SH «1509 e 1510», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação: «Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas»; |
7) |
Na linha relativa às posições SH «1516 e 1517», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação: «Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo; Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respetivas frações da posição 15.16»; |
8) |
Na linha relativa à posição SH «Capítulo 16», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação: «Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos ou de insetos»; |
9) |
Na linha relativa à posição SH «ex Capítulo 24», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação: «Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina no corpo humano; exceto:»; |
10) |
Entre a linha relativa à posição SH «ex 2402» e a linha relativa à posição SH «ex Capítulo 25», são inseridas as seguintes linhas:
|
11) |
Entre a linha relativa à posição SH «ex Capítulo 38» e a linha relativa à posição SH «Capítulo 3823», são inseridas as seguintes linhas:
|
12) |
Na primeira linha relativa à posição SH «6306», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação: «Encerados e toldos; tendas (incluindo coberturas temporárias e artigos semelhantes); velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento»; |
13) |
Na linha relativa à posição SH «8522», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação: «Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos da posição 8519 ou 8521 »; |
14) |
Na linha relativa à posição SH «8529», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação: «Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8524 a 8528 »; |
15) |
Na linha relativa à posição SH «8548», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação: «Partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo»; |
16) |
Entre a linha relativa à posição SH «8548» e a linha relativa à posição SH «ex Capítulo 86», é inserida a seguinte linha:
|
17) |
Na linha relativa à posição SH «ex Capítulo 86», o texto da coluna «Posição SH» e o texto da coluna «Designação do produto» passam a ter a seguinte redação, respetivamente: «Capítulo 86» e «Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação»; |
18) |
Entre a linha relativa à posição SH «ex 8804» e a linha relativa à posição SH «Capítulo 89», é inserida a seguinte linha:
|
19) |
Na linha relativa à posição SH «9013», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação: «Lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo»; |
20) |
Entre a linha relativa à posição SH «9016» e a linha relativa à posição SH «9025», é inserida a seguinte linha:
|
21) |
Na linha relativa à posição SH «Capítulo 94», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação: «Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas». |
ANEXO 2
O anexo B(a) do Protocolo n.o 1 é alterado do seguinte modo:
1) |
É suprimido o n.o 3 das disposições comuns; |
2) |
O n.o 4 das disposições comuns passa a ser o n.o 3; |
3) |
O n.o 5 das disposições comuns passa a ser o n.o 4; |
4) |
Na linha relativa à posição SH « ex 1602 32 ex 1602 41 ex 1602 49 ex 1602 50 », o texto «Conservas enlatadas de carne de porco, frango e bovino (午餐肉)», da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação: «Conservas enlatadas de carne ou rolo de carne de porco (que contenha, em peso, mais de 40 % de carne ou miudezas de porco), conservas enlatadas de carne ou rolo de carne de frango (que contenha, em peso, mais de 20 % de carne ou miudezas de frango), conservas enlatadas de carne ou rolo de carne de bovino (que contenha, em peso, mais de 20 % de carne ou miudezas de bovino)»; |
5) |
Na linha relativa à posição SH «ex 1604 20», o texto «Almôndegas de peixe com molho de caril feitas com carne de peixe, caril, amido de trigo, sal, açúcar, e condimentos compostos» da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação: «Almôndegas e pastéis de peixe feitos de carne de peixe, exceto de atum e de sarda, amido, sal, açúcar e condimentos compostos»; |
6) |
A linha relativa à posição SH « ex 1605 10 ex 1605 90 ex 1605 20 ex 1605 20 ex 1605 20 ex 1605 30 » passa a ter a seguinte redação:
|
ANEXO 3
O anexo D do Protocolo n.o 1 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na linha relativa ao código SH «2909», o texto da coluna «Designação» passa a ter a seguinte redação: «Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de acetais e de hemiacetais, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados»; |
2) |
Na linha relativa ao código SH «9013», o texto da coluna «Designação» passa a ter a seguinte redação: «Lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo». |
ANEXO 4
O anexo E do Protocolo n.o 1 é alterado do seguinte modo:
1) |
No título do anexo E, a expressão «declaração de origem» é substituída pela expressão «atestado de origem»; |
2) |
O primeiro parágrafo do anexo E passa a ter a seguinte redação: «O atestado de origem, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efetuado de acordo com as notas de rodapé.» Estas não têm, contudo, de ser reproduzidas.»; |
3) |
A nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redação: «Indicar o número de referência pelo qual o exportador é identificado. Para os exportadores da União, este será o número atribuído em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da União. Para Singapura, este será o número atribuído em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares de Singapura. Se não tiver sido atribuído um número ao exportador, este campo pode ser deixado em branco»; |
4) |
A última frase antes das notas de rodapé passa a ter a seguinte redação: «(Nome do exportador)»; |
5) |
É suprimida a nota de rodapé 4. |
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA A MEDIDAS TRANSITÓRIAS APÓS A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA DECISÃO
Em derrogação do artigo 17.o (Condições para emitir um atestado de origem) do Protocolo n.o 1 do Acordo, alterado pela presente decisão, Singapura continuará a conceder o tratamento pautal preferencial ao abrigo do presente Acordo às mercadorias originárias da União e exportadas da União mediante a apresentação de uma declaração de origem efetuada em conformidade com o artigo 17.o (Condições para emitir uma declaração de origem) e com o artigo 18.o (Exportador autorizado) do Protocolo n.o 1 do Acordo em vigor antes da data de entrada em vigor da presente decisão. Esta medida transitória é aplicável por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.