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Document 22023D0202

    Decisão n.o 01/2022 do Comité das Alfândegas do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura de 20 de dezembro de 2022 que altera determinados elementos do Protocolo n.o 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, bem como dos seus anexos [2023/202]

    PUB/2023/83

    JO L 27 de 31.1.2023, p. 33–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/202/oj

    31.1.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 27/33


    DECISÃO n.o 01/2022 DO COMITÉ DAS ALFÂNDEGAS DO ACORDO DE COMÉRCIO LIVRE ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DE SINGAPURA

    de 20 de dezembro de 2022

    que altera determinados elementos do Protocolo n.o 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, bem como dos seus anexos [2023/202]

    O COMITÉ DAS ALFÂNDEGAS,

    Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura (a seguir designado por «Acordo»), nomeadamente o artigo 34.o do Protocolo n.o 1 e o artigo 16.2 do Acordo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 34.o (Alterações do presente Protocolo) do Protocolo n.o 1 do Acordo prevê que as Partes podem, mediante decisão no âmbito do Comité das Alfândegas instituído nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados) do Acordo, alterar as disposições do Protocolo n.o 1 do Acordo.

    (2)

    Foram introduzidas, com efeitos em 1 de janeiro de 2012, em 1 de janeiro de 2017 e em 1 de janeiro de 2022, alterações no que respeita à nomenclatura regida pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias («SH»). As Partes acordaram em atualizar o Protocolo n.o 1 para refletir a versão mais recente do SH.

    (3)

    As Partes acordaram em alterar o âmbito de aplicação dos contingentes anuais estabelecidos no anexo B(a) do Protocolo 1 para as conservas enlatadas de carne, as almôndegas de peixe com molho de caril e as almôndegas de chocos.

    (4)

    O artigo 17.o (Condições para emitir uma declaração de origem) do Protocolo n.o 1 estabelece que a declaração de origem pode ser feita, na União Europeia, nomeadamente, por um exportador autorizado e, em Singapura, nomeadamente, por um exportador registado. A fim de assegurar a igualdade de tratamento dos operadores económicos de ambas as Partes, o Protocolo n.o 1 deve ser alterado de modo a que cada Parte possa decidir, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, qual o exportador que pode efetuar uma declaração de origem. Para esse efeito, seria, portanto, necessária uma definição de «exportador».

    (5)

    Tendo em conta a nova definição de «exportador», o termo «exportador» na definição de «remessa», na alínea d) do artigo 1.o, n.o 1, no artigo 13.o (Não alteração) e no artigo 14.o (Exposições) do Protocolo n.o 1, deve ser substituído pelo termo «expedidor».

    (6)

    O artigo 17.o (Condições para emitir uma declaração de origem), n.o 5, prevê que a declaração de origem deve conter a assinatura manuscrita original do exportador. As Partes acordaram em dispensar o cumprimento deste requisito para facilitar o comércio e reduzir os encargos administrativos decorrentes do benefício das preferências pautais previstas no Acordo.

    (7)

    Na definição de «preço à saída da fábrica», no artigo 1.o, n.o 1, alínea f), é necessário clarificar o modo como o termo «fabricante» deve ser entendido quando é subcontratada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação.

    (8)

    Considerando que ambas as Partes aplicarão um sistema de exportadores registados, deve alterar-se a designação do documento relativo à origem emitido nas Partes de «declaração de origem» para «atestado de origem».

    (9)

    A título transitório, deve prever-se que, durante um período de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, Singapura aceitará as declarações de origem efetuadas em conformidade com o artigo 17.o (Condições para emitir uma declaração de origem) e com o artigo 18.o (Exportador autorizado) do Protocolo n.o 1 do Acordo em vigor antes da data de entrada em vigor da presente decisão.

    (10)

    O Protocolo n.o 1 do Acordo e vários dos seus anexos devem, por conseguinte, ser alterados,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Protocolo n.o 1 do Acordo é alterado do seguinte modo:

    1)

    O índice do Protocolo n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «ÍNDICE

    SECÇÃO 1

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    ARTIGO 1.o

    Definições

    SECÇÃO 2

    DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS”

    ARTIGO 2.o

    Requisitos gerais

    ARTIGO 3.o

    Acumulação da origem

    ARTIGO 4.o

    Produtos inteiramente obtidos

    ARTIGO 5.o

    Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

    ARTIGO 6.o

    Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

    ARTIGO 7.o

    Unidade de qualificação

    ARTIGO 8.o

    Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

    ARTIGO 9.o

    Sortidos

    ARTIGO 10.o

    Elementos neutros

    ARTIGO 11.o

    Separação de contas

    SECÇÃO 3

    REQUISITOS TERRITORIAIS

    ARTIGO 12.o

    Princípio da territorialidade

    ARTIGO 13.o

    Não alteração

    ARTIGO 14.o

    Exposições

    SECÇÃO 4

    DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

    ARTIGO 15.o

    Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

    SECÇÃO 5

    ATESTADO DE ORIGEM

    ARTIGO 16.o

    Requisitos gerais

    ARTIGO 17.o

    Condições para emitir um atestado de origem

    ARTIGO 19.o

    Validade do atestado de origem

    ARTIGO 20.o

    Apresentação do atestado de origem

    ARTIGO 21.o

    Importação em remessas escalonadas

    ARTIGO 22.o

    Isenções do atestado de origem

    ARTIGO 23.o

    Documentos comprovativos

    ARTIGO 24.o

    Conservação do atestado de origem e dos documentos comprovativos

    ARTIGO 25.o

    Discrepâncias e erros formais

    ARTIGO 26.o

    Montantes expressos em euros

    SECÇÃO 6

    MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    ARTIGO 27.o

    Cooperação entre autoridades competentes

    ARTIGO 28.o

    Controlo dos atestados de origem

    ARTIGO 29.o

    Inquéritos administrativos

    ARTIGO 30.o

    Resolução de litígios

    ARTIGO 31.o

    Sanções

    SECÇÃO 7

    CEUTA E MELILHA

    ARTIGO 32.o

    Aplicação do presente Protocolo

    ARTIGO 33.o

    Condições especiais

    SECÇÃO 8

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    ARTIGO 34.o

    Alterações do presente Protocolo

    ARTIGO 35.o

    Disposições transitórias para as mercadorias em trânsito ou em depósito

    Lista dos apêndices

    ANEXO A:

    NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO B

    ANEXO B:

    LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO FABRICADO POSSA ADQUIRIR O CARÁTER DE PRODUTO ORIGINÁRIO

    ANEXO B (a):

    ADENDA AO ANEXO B

    ANEXO C:

    MATÉRIAS EXCLUÍDAS DA ACUMULAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 3.o, N.o 2

    ANEXO D:

    PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 9, PARA OS QUAIS AS MATÉRIAS ORIGINÁRIAS DE UM PAÍS DA ASEAN DEVEM SER CONSIDERADAS MATÉRIAS ORIGINÁRIAS DE UMA DAS PARTES

    ANEXO E:

    TEXTO DO ATESTADO DE ORIGEM

    Declarações comuns

    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA

    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINHO

    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À REVISÃO DAS REGRAS DE ORIGEM ENUNCIADAS NO PROTOCOLO N.o 1»;

    2)

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

    «ARTIGO 1.o

    Definições

    1.   Para efeitos do presente Protocolo entende-se por:

    a)

    “País da ASEAN”, um estado membro da Associação das Nações do Sudeste Asiático que não seja uma Parte no presente Acordo;

    b)

    “Capítulos”, “posições” e “subposições”, os capítulos, posições (códigos de quatro dígitos) e subposições (códigos de seis dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como “Sistema Harmonizado” ou “SH”;

    c)

    “Classificado”, a classificação de um produto ou matéria em determinado capítulo, posição ou subposição do Sistema Harmonizado;

    d)

    “Remessa”, os produtos enviados simultaneamente de um expedidor para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do expedidor para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

    e)

    “Valor aduaneiro”, o valor determinado em conformidade com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro;

    f)

    “Preço à saída da fábrica”, o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos relativos à sua produção, e deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido.

    Quando o preço realmente pago não refletir todos os custos relativos ao fabrico do produto efetivamente incorridos na União ou em Singapura, o preço à saída da fábrica é o somatório de todos esses custos, deduzidos todos os impostos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido.

    Quando a última operação de complemento de fabrico ou de transformação for subcontratada a um fabricante, o termo “fabricante” pode referir-se à empresa que recorreu ao subcontratante;

    g)

    “Exportador”, uma pessoa estabelecida numa Parte e que, em conformidade com os requisitos constantes das disposições legislativas e regulamentares da Parte, exporta ou produz o produto originário e pode emitir um atestado de origem;

    h)

    “Matérias fungíveis”, as matérias do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir umas das outras quando incorporadas no produto acabado;

    i)

    “Mercadorias”, tanto as matérias como os produtos;

    j)

    “Pessoa coletiva”, qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, tenha ela fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada quer do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;

    k)

    “Fabrico”, qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem;

    l)

    “Matéria”, qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

    m)

    “Pessoa”, qualquer pessoa singular ou coletiva;

    n)

    “Produto”, o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

    o)

    “Valor das matérias”, o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na União ou em Singapura.»

    ;

    3)

    O artigo 13.o, n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Sem prejuízo da secção 5, o fracionamento de remessas é permitido se for realizado pelo expedidor ou sob a sua responsabilidade, desde que as mesmas permaneçam sob controlo aduaneiro no ou nos países de trânsito.»

    ;

    4)

    No artigo 14.o, n.o 1, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

    «a)

    Um expedidor expediu esses produtos de uma Parte para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

    b)

    O mesmo expedidor vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário numa Parte;»;

    5)

    O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

    «ARTIGO 17.o

    Condições para emitir um atestado de origem

    1.   O atestado de origem referido no artigo 16.o (Requisitos gerais) pode ser emitido pelo exportador.

    2.   Pode ser emitido um atestado de origem se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da União ou de Singapura e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.

    3.   O exportador que emite o atestado de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação, todos os documentos adequados referidos no artigo 23.o (Documentos comprovativos) que provem o caráter originário dos produtos em causa, bem como o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

    4.   O atestado de origem deve ser emitido pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo E do presente Protocolo, em conformidade com o direito interno da Parte de exportação. Se o atestado for manuscrito, deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa. No caso das exportações de Singapura, o atestado de origem deve ser feito utilizando a versão inglesa; no caso das exportações da União, o atestado de origem pode ser feito numa das versões linguísticas constante do anexo E do presente Protocolo.

    5.   Em derrogação do n.o 1, pode ser emitido um atestado de origem após a exportação (“atestado retroativo”), na condição de ser apresentado na Parte de importação o mais tardar dois anos, no caso da União, e um ano, no caso de Singapura, após a entrada das mercadorias no território.»

    ;

    6)

    No índice, e no artigo 3.o, n.o 6, no artigo 3.o, n.o 13, no artigo 11.o, n.o 5, no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 1, no artigo 15.o, n.o 3, no título da secção 5, no artigo 16.o, n.o 1, no artigo 16.o, n.o 2, no título do artigo 19.o, no artigo 19.o, n.o 1, no artigo 19.o, n.o 2, no artigo 19.o, n.o 3, no título do artigo 20.o, no artigo 20.o, no artigo 21.o, no título do artigo 22.o, no artigo 22.o, n.o 1, no artigo 23.o, no título do artigo 24.o, no artigo 24.o, n.o 1, no artigo 24.o, n.o 2, no artigo 25.o, n.o 1, no artigo 25.o, n.o 2, no artigo 27.o, n.o 1, no artigo 27.o, n.o 2, no título do artigo 28.o, no artigo 28.o, n.o 1, no artigo 28.o, n.o 2, no artigo 30.o, n.o 1, no artigo 33.o, n.o 3, e no artigo 35.o, a expressão «declaração de origem» é substituída pela expressão «atestado de origem»;

    7)

    O artigo 18.o é suprimido.

    8)

    O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

    «ARTIGO 26.o

    Montantes expressos em euros

    1.   Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.o (Isenções do atestado de origem), n.o 3, quando os produtos forem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros da União, dos montantes expressos em euros deve ser fixado anualmente por cada um dos países em causa.

    2.   Uma remessa deve beneficiar do disposto no artigo 22.o (Isenções do atestado de origem), n.o 3, com base na moeda em que é emitida a fatura, de acordo com o montante fixado pela Parte em causa.

    3.   Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional devem ser o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes devem ser comunicados à Comissão Europeia até 15 de outubro e aplicados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia deve notificar todos os países em causa dos montantes correspondentes.

    4.   Os Estados-Membros da União podem arredondar, para mais ou para menos, o montante resultante da conversão de um montante expresso em euros na sua moeda nacional. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de cinco por cento. Um Estado-Membro da União pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 3, a conversão desse montante, antes de se proceder a qualquer arredondamento, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

    5.   Os montantes expressos em euros devem ser revistos pelas Partes no Comité das Alfândegas instituído nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados) a pedido da União ou de Singapura. Ao procederem a essa revisão, as Partes devem considerar a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, as Partes podem, mediante decisão no âmbito do Comité das Alfândegas, alterar os montantes expressos em euros.»

    ;

    9)

    O anexo B é alterado em conformidade com o anexo 1 da presente decisão;

    10)

    O anexo B(a) é alterado em conformidade com o anexo 2 da presente decisão;

    11)

    O anexo D é alterado em conformidade com o anexo 3 da presente decisão;

    12)

    O anexo E é alterado em conformidade com o anexo 4 da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2023.

    Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2022.

    Pelo Comité das Alfândegas UE-Singapura

    Em nome da União Europeia

    Sr. Jean-Michel GRAVE

    Em nome da República de Singapura

    Sr. Lim Teck LEONG


    ANEXO 1

    O anexo B do Protocolo n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na linha relativa à posição SH «0305», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

    «Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação»;

    2)

    Na linha relativa à posição SH «ex 0306», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

    «Crustáceos, mesmo com casca, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura»;

    3)

    Na linha relativa à posição SH «ex 0307», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

    «Moluscos, mesmo com concha, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, mesmo com concha, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação»;

    4)

    Entre a linha relativa à posição SH «ex 0307» e a linha relativa à posição SH «Capítulo 4», são inseridas as seguintes linhas:

    «ex 0308

    Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

    0309

    Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas»;

    5)

    Na linha relativa à posição SH «ex Capítulo 15», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

    «Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto:»;

    6)

    Na linha relativa às posições SH «1509 e 1510», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

    «Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas»;

    7)

    Na linha relativa às posições SH «1516 e 1517», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

    «Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo;

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respetivas frações da posição 15.16»;

    8)

    Na linha relativa à posição SH «Capítulo 16», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

    «Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos ou de insetos»;

    9)

    Na linha relativa à posição SH «ex Capítulo 24», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

    «Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina no corpo humano; exceto:»;

    10)

    Entre a linha relativa à posição SH «ex 2402» e a linha relativa à posição SH «ex Capítulo 25», são inseridas as seguintes linhas:

    «2404 12

    Produtos destinados à inalação sem combustão, que não contenham tabaco ou tabaco reconstituído, e que contenham nicotina

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 2404 19

    Cartuchos e recargas, carregados, para cigarros eletrónicos

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    2404 91

    Outros produtos, exceto produtos destinados à inalação sem combustão, para aplicação oral

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

    o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final e

    o peso combinado total de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final

    2404 92 ,

    2404 99

    Outros produtos, exceto produtos destinados à inalação sem combustão, para aplicação percutânea e para aplicação diferente da oral

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto»;

    11)

    Entre a linha relativa à posição SH «ex Capítulo 38» e a linha relativa à posição SH «Capítulo 3823», são inseridas as seguintes linhas:

    «ex 3816

    Aglomerados de dolomite

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3822

    Estojos de diagnóstico do paludismo (malária)

    Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

    Produtos imunológicos, misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

    Produtos imunológicos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

    Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição»;

    12)

    Na primeira linha relativa à posição SH «6306», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

    «Encerados e toldos; tendas (incluindo coberturas temporárias e artigos semelhantes); velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento»;

    13)

    Na linha relativa à posição SH «8522», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

    «Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos da posição 8519 ou 8521 »;

    14)

    Na linha relativa à posição SH «8529», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

    «Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8524 a 8528 »;

    15)

    Na linha relativa à posição SH «8548», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

    «Partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo»;

    16)

    Entre a linha relativa à posição SH «8548» e a linha relativa à posição SH «ex Capítulo 86», é inserida a seguinte linha:

    «8549

    Resíduos e desperdícios elétricos e eletrónicos

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto»;

    17)

    Na linha relativa à posição SH «ex Capítulo 86», o texto da coluna «Posição SH» e o texto da coluna «Designação do produto» passam a ter a seguinte redação, respetivamente:

    «Capítulo 86» e «Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação»;

    18)

    Entre a linha relativa à posição SH «ex 8804» e a linha relativa à posição SH «Capítulo 89», é inserida a seguinte linha:

    «ex 8806

    Aeronaves não tripuladas

    Câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto»;

    19)

    Na linha relativa à posição SH «9013», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

    «Lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo»;

    20)

    Entre a linha relativa à posição SH «9016» e a linha relativa à posição SH «9025», é inserida a seguinte linha:

    «ex 9021

    Materiais para artigos ortopédicos ou para fraturas e para aparelhos de prótese dentária:

    Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados (exceto os da posição 8305 ) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

    Artigos roscados e artigos não roscados, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto tira-fundos, parafusos para madeira, ganchos e pitões (armelas), anilhas ou arruelas de pressão e outras anilhas ou arruelas, rebites

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição»;

    21)

    Na linha relativa à posição SH «Capítulo 94», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

    «Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas».


    ANEXO 2

    O anexo B(a) do Protocolo n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    1)

    É suprimido o n.o 3 das disposições comuns;

    2)

    O n.o 4 das disposições comuns passa a ser o n.o 3;

    3)

    O n.o 5 das disposições comuns passa a ser o n.o 4;

    4)

    Na linha relativa à posição SH

    « ex 1602 32

    ex 1602 41

    ex 1602 49

    ex 1602 50 »,

    o texto «Conservas enlatadas de carne de porco, frango e bovino (午餐肉)», da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

    «Conservas enlatadas de carne ou rolo de carne de porco (que contenha, em peso, mais de 40 % de carne ou miudezas de porco), conservas enlatadas de carne ou rolo de carne de frango (que contenha, em peso, mais de 20 % de carne ou miudezas de frango), conservas enlatadas de carne ou rolo de carne de bovino (que contenha, em peso, mais de 20 % de carne ou miudezas de bovino)»;

    5)

    Na linha relativa à posição SH «ex 1604 20», o texto «Almôndegas de peixe com molho de caril feitas com carne de peixe, caril, amido de trigo, sal, açúcar, e condimentos compostos» da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

    «Almôndegas e pastéis de peixe feitos de carne de peixe, exceto de atum e de sarda, amido, sal, açúcar e condimentos compostos»;

    6)

    A linha relativa à posição SH

    « ex 1605 10

    ex 1605 90

    ex 1605 20

    ex 1605 20

    ex 1605 20

    ex 1605 30 »

    passa a ter a seguinte redação:

    «ex 1605 10

    Almôndegas de caranguejo feitas de amido de trigo, sal, açúcar, condimentos compostos, carne de caranguejo e recheio

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto».

    ex 1605 54

    Almôndegas de chocos feitas de carne de peixe, recheio de chocos, amido, sal, açúcar, e condimentos compostos

     

    ex 1605 21

    Hargow feito de camarão, amido de trigo, tapioca, água, scallion, gengibre, açúcar e sal

     

    ex 1605 29

    Shaomai feito predominantemente de camarão, frango, amido de milho, óleo vegetal, pimenta preta, óleo de gergelim e água

     

    ex 1902 20

    Wonton de camarão frito feito de camarão, sal, óleo, açúcar, gengibre, pimenta, ovos, vinagre e molho de soja

     

    ex 1605 54

    Almôndegas com aroma de lagosta: carne de chocos, carne de peixe e carne de caranguejo

     


    ANEXO 3

    O anexo D do Protocolo n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na linha relativa ao código SH «2909», o texto da coluna «Designação» passa a ter a seguinte redação:

    «Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de acetais e de hemiacetais, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados»;

    2)

    Na linha relativa ao código SH «9013», o texto da coluna «Designação» passa a ter a seguinte redação:

    «Lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo».


    ANEXO 4

    O anexo E do Protocolo n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No título do anexo E, a expressão «declaração de origem» é substituída pela expressão «atestado de origem»;

    2)

    O primeiro parágrafo do anexo E passa a ter a seguinte redação:

    «O atestado de origem, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efetuado de acordo com as notas de rodapé.» Estas não têm, contudo, de ser reproduzidas.»;

    3)

    A nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redação:

    «Indicar o número de referência pelo qual o exportador é identificado. Para os exportadores da União, este será o número atribuído em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da União. Para Singapura, este será o número atribuído em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares de Singapura. Se não tiver sido atribuído um número ao exportador, este campo pode ser deixado em branco»;

    4)

    A última frase antes das notas de rodapé passa a ter a seguinte redação:

    «(Nome do exportador)»;

    5)

    É suprimida a nota de rodapé 4.


    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA A MEDIDAS TRANSITÓRIAS APÓS A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA DECISÃO

    Em derrogação do artigo 17.o (Condições para emitir um atestado de origem) do Protocolo n.o 1 do Acordo, alterado pela presente decisão, Singapura continuará a conceder o tratamento pautal preferencial ao abrigo do presente Acordo às mercadorias originárias da União e exportadas da União mediante a apresentação de uma declaração de origem efetuada em conformidade com o artigo 17.o (Condições para emitir uma declaração de origem) e com o artigo 18.o (Exportador autorizado) do Protocolo n.o 1 do Acordo em vigor antes da data de entrada em vigor da presente decisão. Esta medida transitória é aplicável por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.


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