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Document 22023D0015

Decisão n.o 210/2019 do Comité Misto do EEE de 27 de setembro de 2019 que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/15]

JO L 4 de 5.1.2023, pp. 11–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/15/oj

5.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/11


DECISÃO n.o 210/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 27 de setembro de 2019

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/15]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.° 999/2001, (CE) n.° 396/2005, (CE) n.° 1069/2009, (CE) n.° 1107/2009, (UE) n.° 1151/2012, (UE) n.° 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.° 1/2005 e (CE) n.° 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.° 854/2004 e (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais), tal como retificado no JO L 137 de 24.5.2017, p. 40 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) 2017/625 revoga, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019, os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 (2) e (CE) n.o 882/2004 (3), as Diretivas 89/608/CEE (4), 89/662/CEE (5), 90/425/CEE (6), 91/496/EEC (7), 96/23/CE (8), 96/93/CE (9) e 97/78/CE (10) e a Decisão 92/438/CEE (11), que estão incorporados no Acordo EEE e que dele devem, por conseguinte, ser suprimidos, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.

(3)

A presente decisão diz respeito a legislação que contém disposições fitossanitárias. A legislação em matéria fitossanitária não é abrangida pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE, pelo que as disposições fitossanitárias não são aplicáveis aos Estados da EFTA.

(4)

A presente decisão refere-se a legislação que contém disposições relativas a animais vivos, excluindo peixes e animais da aquicultura. As disposições relativas a animais vivos, que não os peixes e os animais de aquicultura, não são aplicáveis à Islândia, tal como especificado no anexo I,capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE.

(5)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias, a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a questões veterinárias, alimentos para animais e géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(6)

Os anexos I e II do Acordo EEE devem, portanto, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

No capítulo I, parte 1.1, a seguir ao ponto 11a [Decisão de Execução (UE) 2015/1918 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«11b.

32017 R 0625: Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.° 999/2001, (CE) n.° 396/2005, (CE) n.° 1069/2009, (CE) n.° 1107/2009, (UE) n.° 1151/2012, (UE) n.° 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.° 1/2005 e (CE) n.° 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.° 854/2004 e (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1), tal como retificado no JO L 137 de 24.5.2017, p. 40.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

As disposições do Regulamento não são aplicáveis ao domínio fitossanitário nos Estados da EFTA.

b)

O artigo 27.o, n.o 3, é aplicável com as seguintes adaptações:

i.

Os Estados da EFTA adotam, em simultâneo com os Estados-Membros da UE, medidas correspondentes às adotadas por estes últimos com base nos atos de execução pertinentes adotados nos termos da presente disposição.

ii.

Em caso de dificuldades na aplicação do ato de execução, o Estado da EFTA em causa comunica imediatamente esse facto ao Comité Misto do EEE;

iii.

A aplicação da presente disposição não prejudica a possibilidade de um Estado da EFTA adotar medidas de proteção unilaterais enquanto aguarda a adoção dos atos referidos na subalínea i);

iv.

O Comité Misto do EEE pode tomar nota dos atos de execução.

c)

No artigo 44.o, n.o 5, e no artigo 76.o, n.o 1, a seguir à expressão «desse regulamento» é aditada a expressão «, ou em conformidade com os procedimentos aduaneiros islandeses e noruegueses».

d)

No artigo 64.o, n.o 1, a seguir aos termos «Regulamento (UE) n.o 952/2013» é inserida a expressão «, ou em conformidade com os procedimentos aduaneiros islandeses e noruegueses».

e)

Não obstante o disposto no protocolo n.o 1 do presente Acordo, no artigo 108.o, n.os 1 e 2, a seguir às expressões «pela Comissão» e «a Comissão» são aditadas, respetivamente, as expressões «e pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, no que diz respeito aos Estados da EFTA» e «e o Órgão de Fiscalização da EFTA, no que diz respeito aos Estados da EFTA».

f)

O artigo 124.o não se aplica aos Estados da EFTA.

g)

Não obstante o disposto no protocolo n.o 1 do presente Acordo, no artigo 141.o, n.o 1, a seguir à expressão «a Comissão» é aditada a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, no que diz respeito aos Estados da EFTA».

h)

No anexo I é aditado o seguinte:

«29.

O território da Islândia.

30.

O território do Reino da Noruega, com exceção de Svalbard.»

O presente ato é aplicável à Islândia no que respeita aos domínios referidos no ponto 2 da parte introdutória.»

2.

É aditado o seguinte travessão no ponto 2a (Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho), na parte 9.1 do capítulo I, no ponto 9b (Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho) e no ponto 12 (Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho), na parte 7.1 do capítulo I, e no ponto 40 (Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho) do capítulo II:

«-

32017 R 0625: Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março de 2017 (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1), tal como retificado no JO L 137 de 24.5.2017, p. 40

3.

É aditado o seguinte no ponto 6 (Diretiva 98/58/CE do Conselho), no ponto 8 (Diretiva 1999/74/CE do Conselho), no ponto 10 (Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho), no ponto 11 (Diretiva 2008/120/CE do Conselho), no ponto 12 (Diretiva 2008/119/CE do Conselho) e no ponto 13 (Diretiva 2007/43/CE do Conselho) na parte 9.1 do capítulo I:

«, tal como alterado por:

32017 R 0625: Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março de 2017 (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1), tal como retificado no JO L 137 de 24.5.2017, p. 40

4.

No capítulo II, é inserido o seguinte após o ponto 31-P [Decisão 2008/654/CE da Comissão] do capítulo II:

«31q.

32017 R 0625: Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.° 999/2001, (CE) n.° 396/2005, (CE) n.° 1069/2009, (CE) n.° 1107/2009, (UE) n.° 1151/2012, (UE) n.° 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.° 1/2005 e (CE) n.° 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.° 854/2004 e (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1), tal como retificado no JO L 137 de 24.5.2017, p. 40.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

As disposições do Regulamento não são aplicáveis ao domínio fitossanitário nos Estados da EFTA.

b)

O artigo 27.o, n.o 3, é aplicável com as seguintes adaptações:

i.

Os Estados da EFTA adotam, em simultâneo com os Estados-Membros da UE, medidas correspondentes às adotadas por estes últimos com base nos atos de execução pertinentes adotados nos termos da presente disposição.

ii.

Em caso de dificuldades na aplicação do ato de execução, o Estado da EFTA em causa comunica imediatamente esse facto ao Comité Misto do EEE;

iii.

A aplicação da presente disposição não prejudica a possibilidade de um Estado da EFTA adotar medidas de proteção unilaterais enquanto aguarda a adoção dos atos referidos na subalínea i);

iv.

O Comité Misto do EEE pode tomar nota dos atos de execução.

c)

No artigo 44.o, n.o 5, e no artigo 76.o, n.o 1, a seguir à expressão «desse regulamento» é aditada a expressão «, ou em conformidade com os procedimentos aduaneiros islandeses e noruegueses».

d)

No artigo 64.o, n.o 1, a seguir a «Regulamento (UE) n.o 952/2013» é inserida a expressão «, ou em conformidade com os procedimentos aduaneiros islandeses e noruegueses».

e)

Não obstante o disposto no protocolo n.o 1 do presente Acordo, no artigo 108.o, n.os 1 e 2, a seguir às expressões «pela Comissão» e «a Comissão» são aditadas, respetivamente, as expressões «e pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, no que diz respeito aos Estados da EFTA» e «e o Órgão de Fiscalização da EFTA, no que diz respeito aos Estados da EFTA».

f)

O artigo 124.o não se aplica aos Estados da EFTA.

g)

Não obstante o disposto no protocolo n.o 1 do presente Acordo, no artigo 141.o, n.o 1, a seguir aos termos «a Comissão» é aditada a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, no que diz respeito aos Estados da EFTA».

h)

No anexo I é aditado o seguinte:

«29.

O território da Islândia.

30.

O território do Reino da Noruega, com exceção de Svalbard.»»

5.

No capítulo I, parte 7.1, o texto da adaptação B que figura no ponto 12 (Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.

6.

Os textos dos pontos 1 (Diretiva 89/662/CEE do Conselho), 2 (Diretiva 90/425/CEE do Conselho), 3 (Diretiva 89/608/CEE do Conselho), 4 (Diretiva 97/78/CE do Conselho), 5 (Diretiva 91/496/CEE do Conselho), 6 (Decisão 92/438/CEE do Conselho), 9 (Diretiva 96/93/CE do Conselho), 11 (Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho) e 12 (Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho) da parte 1.1 do capítulo I, do ponto 2 (Diretiva 96/23/CE do Conselho) da parte 7.1 do capítulo I, e do ponto 31j (Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho) do capítulo II são suprimidos com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.

Artigo 2.o

O anexo II do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

No capítulo XII, é inserido o seguinte a seguir ao ponto 163 [Regulamento (UE) n.o 2017/2158 da Comissão]:

«164.

32017 R 0625: Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.° 999/2001, (CE) n.° 396/2005, (CE) n.° 1069/2009, (CE) n.° 1107/2009, (UE) n.° 1151/2012, (UE) n.° 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.° 1/2005 e (CE) n.° 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.° 854/2004 e (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1), tal como retificado no JO L 137 de 24.5.2017, p. 40.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

As disposições do regulamento não são aplicáveis ao domínio fitossanitário nos Estados da EFTA.

b)

O artigo 27.o, n.o 3, é aplicável com as seguintes adaptações:

i.

Os Estados da EFTA adotam, em simultâneo com os Estados-Membros da UE, medidas correspondentes às adotadas por estes últimos com base nos atos de execução pertinentes adotados nos termos da presente disposição.

ii.

Em caso de dificuldades na aplicação do ato de execução, o Estado da EFTA em causa comunica imediatamente esse facto ao Comité Misto do EEE.

iii.

A aplicação da presente disposição não prejudica a possibilidade de um Estado da EFTA adotar medidas de proteção unilaterais enquanto aguarda a adoção dos atos referidos na subalínea i).

iv.

O Comité Misto do EEE pode tomar nota dos atos de execução.

c)

No artigo 44.o, n.o 5, e no artigo 76.o, n.o 1, a seguir à expressão «desse regulamento» é aditada a expressão «, ou em conformidade com os procedimentos aduaneiros islandeses e noruegueses».

d)

No artigo 64.o, n.o 1, a seguir a «Regulamento (UE) n.o 952/2013» é inserida a expressão «, ou em conformidade com os procedimentos aduaneiros islandeses e noruegueses».

e)

Não obstante o disposto no protocolo n.o 1 do presente Acordo, no artigo 108.o, n.os 1 e 2, a seguir às expressões «pela Comissão» e «a Comissão» são aditadas, respetivamente, as expressões «e pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, no que diz respeito aos Estados da EFTA» e «e o Órgão de Fiscalização da EFTA, no que diz respeito aos Estados da EFTA».

f)

O artigo 124.o não se aplica aos Estados da EFTA.

g)

Não obstante o disposto no protocolo n.o 1 do presente Acordo, no artigo 141.o, n.o 1, a seguir à expressão «a Comissão» é aditada a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, no que diz respeito aos Estados da EFTA».

h)

No anexo I é aditado o seguinte:

«29.

O território da Islândia.

30.

O território do Reino da Noruega, com exceção de Svalbard.»»

2.

No ponto 54zzy (Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho) do capítulo XII e no ponto 13 (Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho) do capítulo XV é aditado o seguinte travessão:

«-

32017 R 0625: Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março de 2017 (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1), tal como retificado no JO L 137 de 24.5.2017, p. 40

3.

No capítulo XII, o texto do ponto 54zzzi (Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2017/625, tal como retificado no JO L 137 de 24.5.2017, p. 40, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gunnar PÁLSSON


(1)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(3)   JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(4)   JO L 351 de 2.12.1989, p. 34.

(5)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(6)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(7)   JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(8)   JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(9)   JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.

(10)   JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(11)   JO L 243 de 25.8.1992, p. 27.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


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