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Document 22023D0015
Decision of the EEA Joint Committee No 210/2019 of 27 September 2019 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) and Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement [2023/15]
Decisão n.o 210/2019 do Comité Misto do EEE de 27 de setembro de 2019 que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/15]
Decisão n.o 210/2019 do Comité Misto do EEE de 27 de setembro de 2019 que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/15]
JO L 4 de 5.1.2023, pp. 11–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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5.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/11 |
DECISÃO n.o 210/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 27 de setembro de 2019
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/15]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.° 999/2001, (CE) n.° 396/2005, (CE) n.° 1069/2009, (CE) n.° 1107/2009, (UE) n.° 1151/2012, (UE) n.° 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.° 1/2005 e (CE) n.° 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.° 854/2004 e (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais), tal como retificado no JO L 137 de 24.5.2017, p. 40 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
O Regulamento (UE) 2017/625 revoga, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019, os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 (2) e (CE) n.o 882/2004 (3), as Diretivas 89/608/CEE (4), 89/662/CEE (5), 90/425/CEE (6), 91/496/EEC (7), 96/23/CE (8), 96/93/CE (9) e 97/78/CE (10) e a Decisão 92/438/CEE (11), que estão incorporados no Acordo EEE e que dele devem, por conseguinte, ser suprimidos, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019. |
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(3) |
A presente decisão diz respeito a legislação que contém disposições fitossanitárias. A legislação em matéria fitossanitária não é abrangida pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE, pelo que as disposições fitossanitárias não são aplicáveis aos Estados da EFTA. |
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(4) |
A presente decisão refere-se a legislação que contém disposições relativas a animais vivos, excluindo peixes e animais da aquicultura. As disposições relativas a animais vivos, que não os peixes e os animais de aquicultura, não são aplicáveis à Islândia, tal como especificado no anexo I,capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. |
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(5) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias, a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a questões veterinárias, alimentos para animais e géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(6) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, portanto, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
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1. |
No capítulo I, parte 1.1, a seguir ao ponto 11a [Decisão de Execução (UE) 2015/1918 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
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2. |
É aditado o seguinte travessão no ponto 2a (Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho), na parte 9.1 do capítulo I, no ponto 9b (Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho) e no ponto 12 (Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho), na parte 7.1 do capítulo I, e no ponto 40 (Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho) do capítulo II:
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3. |
É aditado o seguinte no ponto 6 (Diretiva 98/58/CE do Conselho), no ponto 8 (Diretiva 1999/74/CE do Conselho), no ponto 10 (Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho), no ponto 11 (Diretiva 2008/120/CE do Conselho), no ponto 12 (Diretiva 2008/119/CE do Conselho) e no ponto 13 (Diretiva 2007/43/CE do Conselho) na parte 9.1 do capítulo I: «, tal como alterado por:
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4. |
No capítulo II, é inserido o seguinte após o ponto 31-P [Decisão 2008/654/CE da Comissão] do capítulo II:
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5. |
No capítulo I, parte 7.1, o texto da adaptação B que figura no ponto 12 (Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019. |
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6. |
Os textos dos pontos 1 (Diretiva 89/662/CEE do Conselho), 2 (Diretiva 90/425/CEE do Conselho), 3 (Diretiva 89/608/CEE do Conselho), 4 (Diretiva 97/78/CE do Conselho), 5 (Diretiva 91/496/CEE do Conselho), 6 (Decisão 92/438/CEE do Conselho), 9 (Diretiva 96/93/CE do Conselho), 11 (Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho) e 12 (Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho) da parte 1.1 do capítulo I, do ponto 2 (Diretiva 96/23/CE do Conselho) da parte 7.1 do capítulo I, e do ponto 31j (Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho) do capítulo II são suprimidos com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019. |
Artigo 2.o
O anexo II do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
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1. |
No capítulo XII, é inserido o seguinte a seguir ao ponto 163 [Regulamento (UE) n.o 2017/2158 da Comissão]:
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2. |
No ponto 54zzy (Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho) do capítulo XII e no ponto 13 (Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho) do capítulo XV é aditado o seguinte travessão:
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3. |
No capítulo XII, o texto do ponto 54zzzi (Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019. |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2017/625, tal como retificado no JO L 137 de 24.5.2017, p. 40, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Gunnar PÁLSSON
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(3) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(4) JO L 351 de 2.12.1989, p. 34.
(5) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(6) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(7) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(8) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.
(9) JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.
(10) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(11) JO L 243 de 25.8.1992, p. 27.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.