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Document 22021D0010

    Decisão n.o 1/2019 do Comité Misto UE-México de 16 de outubro de 2019 relativa às alterações do anexo III da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto CE-México, respeitante à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa (Andorra e São Marinho e determinadas regras de origem específicas por produto químico) [2021/10]

    PUB/2020/953

    JO L 3 de 7.1.2021, p. 37–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/10/oj

    7.1.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 3/37


    DECISÃO n.o 1/2019 DO COMITÉ MISTO UE-MÉXICO

    de 16 de outubro de 2019

    relativa às alterações do anexo III da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto CE-México, respeitante à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa (Andorra e São Marinho e determinadas regras de origem específicas por produto químico) [2021/10]

    O COMITÉ MISTO UE-MÉXICO,

    Tendo em conta a Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto CE-México, de 23 de março de 2000 (1), e o seu anexo III, nomeadamente o artigo 38.o do referido anexo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo III da Decisão n.o 2/2000 (a seguir designado «anexo III») estabelece as regras de origem para os produtos originários do território das Partes no Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (2), assinado em Bruxelas em 8 de dezembro de 1997 (a seguir designado «Acordo»).

    (2)

    A União Europeia faz parte de uniões aduaneiras com o Principado de Andorra e com a República de São Marinho, respetivamente, pelo que os produtos originários do México beneficiam de um tratamento preferencial quando exportados para estes dois países.

    (3)

    Foi acordado que o México aceitará os produtos classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado originários do Principado de Andorra, assim como os produtos classificados nos capítulos 1 a 97 do Sistema Harmonizado originários da República da São Marinho, como produtos originários da União Europeia na aceção do anexo III.

    (4)

    Por conseguinte, deve ser aditado um apêndice VI ao anexo III para que aqueles produtos, quando importados no México, possam ser tratados de forma semelhante aos produtos originários da União Europeia, e para que possam ser estabelecidas disposições relativas à aplicação do anexo III a esses produtos.

    (5)

    Em 7 de abril de 2017, o Comité Misto adotou a Decisão n.o 1/2017 (3), que prorroga pela quarta vez a aplicação das regras de origem estabelecidas nas notas 2 e 3 do apêndice II (a) do anexo III (a seguir designadas «notas 2 e 3»). A prorrogação prevista na Decisão n.o 1/2017 é aplicável até 31 de dezembro de 2019.

    (6)

    É adequado prorrogar a aplicação das regras de origem estabelecidas nas notas 2 e 3 a título permanente, dado estarem em conformidade com os princípios de modernização do Acordo.

    (7)

    O anexo III deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   O apêndice II do anexo III da Decisão n.o 2/2000 é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

    2.   Ao anexo III da Decisão n.o 2/2000 é aditado o apêndice VI, como estabelecido no anexo II da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

    Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2019.

    Pelo Comité Misto

    Edita HRDA

    Serviço Europeu para a Ação Externa, Diretora Executiva para as Américas


    (1)   JO L 157 de 30.6.2000, p. 10.

    (2)   JO L 276 de 28.10.2000, p. 45.

    (3)  Decisão n.o 1/2017 do Comité Misto UE-México, de 7 de abril de 2017, relativa às alterações do anexo III da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto CE-México, de 23 de março de 2000, respeitante à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa (determinadas regras de origem específicas por produto químico).


    ANEXO I

    No apêndice II do anexo III da Decisão n.o 2/2000, as entradas relativas às posições SH 2914 e 2915 passam a ter a seguinte redação:

    Posição SH

    Designação do produto

    Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

    (1)

    (2)

    (3) ou (4)

    «ex 2914

    Diacetona-álcool

    Metilisobutilcetona

    Óxido de mesitilo

    Fabricação a partir de acetona

    Fabricação em que ocorre uma reação química (*1)

    2915

    Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias utilizadas das posições 2915 e 2916 não pode exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Anidrido acético, acetato de etilo e acetato de n-butilo, acetato de vinilo, acetato de isopropilo e acetato metilamílico, ácidos mono-, di- ou tricloroacético, seus sais e seus ésteres

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias da posição 2916 utilizadas não pode exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação em que ocorre uma reação química (*1)


    (*1)  Uma “reação química” é um processo (incluindo um processo bioquímico) que resulta numa molécula com uma nova estrutura mediante separação das ligações intramoleculares e formação de novas ligações intramoleculares ou alteração da disposição espacial dos átomos numa molécula. Os processos a seguir indicados não devem ser tomados em consideração para efeitos de origem:

    a)

    A dissolução em água ou noutros solventes;

    b)

    A eliminação de solventes incluindo água como solvente; ou

    c)

    A adição ou eliminação de água de cristalização.»


    ANEXO II

    Ao anexo III da Decisão n.o 2/2000 é aditado o seguinte apêndice:

    «Apêndice VI

    O PRINCIPADO DE ANDORRA E A REPÚBLICA DE SÃO MARINHO

    1.   

    Os produtos originários do Principado de Andorra classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado são aceites pelo México sob o mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos importados e originários da União Europeia, enquanto permanecer em vigor a união aduaneira estabelecida pela Decisão 90/680/CEE do Conselho (1).

    2.   

    Os produtos originários do México classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado beneficiam do mesmo tratamento pautal preferencial, quando importados em Andorra que o aplicado quando importados na União Europeia, enquanto permanecer em vigor a união aduaneira estabelecida pela Decisão 90/680/CEE.

    3.   

    Os produtos originários da República de São Marinho classificados nos capítulos 1 a 97 do Sistema Harmonizado são aceites pelo México sob o mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos importados e originários da União Europeia, enquanto permanecer em vigor o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho (2), assinado em Bruxelas em 16 de dezembro de 1991.

    4.   

    Os produtos originários do México classificados nos capítulos 1 a 97 do Sistema Harmonizado beneficiam do mesmo tratamento pautal preferencial quando importados em São Marinho que o aplicado quando importados na União Europeia, enquanto permanecer em vigor o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, assinado em Bruxelas em 16 de dezembro de 1991.

    5.   

    O anexo III aplica-se, com as devidas adaptações, ao comércio dos produtos referidos nos pontos 1 a 4.

    6.   

    O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções “México”, bem como “o Principado de Andorra” ou “a República de São Marinho”, na casa 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na fatura. Além disso, essa informação deve ser inscrita na casa 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na fatura, no que se refere aos produtos originários do Principado de Andorra ou da República de São Marinho.

    7.   

    A União Europeia deve enviar ao México amostras dos certificados de circulação EUR.1, os selos a utilizar pelo Principado de Andorra e pela República de São Marinho e os endereços das autoridades responsáveis pelo processo de verificação no Principado de Andorra e na República de São Marinho.

    8.   

    Se a autoridade governamental competente do Principado de Andorra ou da República de São Marinho não cumprir as disposições do anexo III, o México pode submeter o caso ao Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem, criado pelo artigo 17.o da Decisão n.o 2/2000, a fim de serem determinadas as medidas adequadas para resolver a situação».


    (1)  Decisão 90/680/CEE do Conselho, de 26 de novembro de 1990, relativa à celebração de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra (JO L 374 de 31.12.1990, p. 13).

    (2)   JO L 84 de 28.3.2002, p. 43.


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