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Document 22020D1359

Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa de 5 de dezembro de 2019 que altera os anexos I e II do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa [2020/1359]

PUB/2020/661

JO L 314 de 29.9.2020, p. 68–86 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1359/oj

29.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/68


DECISÃO n.o 2/2019 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA SOBRE A LIGAÇÃO DOS RESPETIVOS REGIMES DE COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA

de 5 de dezembro de 2019

que altera os anexos I e II do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa [2020/1359]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (1) (a seguir designado por «Acordo»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 11.o a 13.° do Acordo têm sido aplicados a título provisório desde a assinatura do Acordo em 23 de novembro de 2017.

(2)

O artigo 13.o, n.o 2, do Acordo estipula que o Comité Misto pode alterar os anexos do mesmo.

(3)

O anexo da presente decisão contém alterações dos anexos I e II do Acordo, que atualizam aspetos importantes dos anexos I e II originais acordados em 2015. Prevê igualmente uma solução provisória para pôr em prática a ligação entre o regime de comércio de licenças de emissão da União (RCLE-UE) [cuja designação foi entretanto alterada para «sistema de comércio de licenças de emissão da União», com o acrónimo «CELE»] e o sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça.

(4)

Em conformidade com o anexo I, secção B, do Acordo, a União deverá, nos termos do artigo 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), excluir do âmbito de aplicação do CELE os voos provenientes de aeródromos situados no território da Suíça. O que precede não afeta o âmbito dos operadores de aeronaves abrangidos pelo CELE, que se baseia no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, segundo o qual a categoria de atividades a que se aplica a Diretiva 2003/87/CE inclui todos os voos com chegada ou partida num aeródromo situado no território de um Estado-Membro.

(5)

O anexo I do Acordo deverá ser revisto em conformidade com o artigo 13.o, n.o 7, do Acordo, tendo em vista a manutenção da compatibilidade atualmente existente entre o CELE e o sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça no período de comércio de 2021 a 2030. Deverá assegurar-se que a revisão do anexo I do Acordo mantenha, no mínimo, a integridade dos compromissos da União e da Suíça sobre a redução das respetivas emissões internas e a integridade e o funcionamento ordenado dos respetivos mercados de carbono. Devem ser evitadas a fuga de carbono e a distorção da concorrência entre sistemas ligados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Acordo são substituídos pelo texto que consta dos anexos I e II do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data de entrada em vigor do Acordo.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2019.

Pelo Comité Misto

Secretária da União Europeia

Maja-Alexandra DITTEL

O Presidente

Marc CHARDONNENS

Secretária da Suíça

Caroline BAUMANN


(1)  JO L 322 de 7.12.2017, p. 3.

(2)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(3)  Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).


ANEXO

«ANEXO I

CRITÉRIOS ESSENCIAIS

A.   Critérios essenciais aplicáveis às instalações fixas

A presente secção deve ser revista em conformidade com o artigo 13.o, n.o 7, do presente Acordo, tendo em vista a manutenção da compatibilidade atualmente existente entre o CELE e o sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça no período de comércio de 2021 a 2030, tal como proposto pelo Governo suíço. O Comité Misto deve assegurar que a revisão da presente secção mantém, no mínimo, a integridade dos compromissos assumidos pelas Partes sobre a redução das suas emissões internas e a integridade e o funcionamento ordenado dos respetivos mercados de carbono, devendo ser evitadas a fuga de carbono e a distorção da concorrência entre sistemas ligados.

 

Critérios essenciais

No sistema de comércio de licenças da emissão da UE

No sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça

1.

Natureza obrigatória da participação no sistema de comércio de licenças de emissão

A participação no sistema de comércio de licenças de emissão é obrigatória para as instalações que exerçam as atividades e emitam os gases com efeitos de estufa (GEE) enumerados abaixo.

A participação no sistema de comércio de licenças de emissão é obrigatória para as instalações que exerçam as atividades e emitam os GEE enumerados abaixo.

2.

O sistema de comércio de licenças de emissão abrange, pelo menos, as atividades previstas na seguinte regulamentação:

anexo I da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

artigo 40.o, n.o 1, e anexo 6 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

3.

O sistema de comércio de licenças de emissão abrange, pelo menos, os GEE previstos na seguinte regulamentação:

anexo II da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

artigo 1.o, n.o 1, da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

4.

É fixado um limite para o sistema de comércio de licenças de emissão, pelo menos, tão exigente quanto o fixado na seguinte regulamentação:

artigos 9.o e 9.°-A da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

A partir de 2021, o fator de redução linear de 1,74 % por ano aumentará para 2,2 % por ano e será aplicado a todos os setores em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/410, na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

artigo 18.o, n.os 1 e 2, da Lei sobre o CO2,

artigo 45.o, n.o 1, da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

O fator de redução linear é de 1,74 % por ano até 2020.

5.

Mecanismo de estabilização do mercado

Em 2015, a UE introduziu a reserva de estabilização do mercado [Decisão (UE) 2015/1814], cujo funcionamento foi reforçado pela Diretiva (UE) 2018/410.

artigo 19.o, n.o 5, da Lei sobre o CO2,

artigo 48.o da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

A legislação suíça prevê a possibilidade de reduzir os volumes a leiloar caso se verifique, por motivos económicos, um aumento significativo de licenças de emissão no mercado.

As Partes devem cooperar tendo em vista contribuírem de forma adequada para a estabilidade do mercado.

6.

O nível de supervisão do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão é, pelo menos, tão exigente quanto o fixado na seguinte regulamentação:

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (MiFID II).

Lei federal sobre a autoridade suíça de supervisão do mercado financeiro, de 22 de junho de 2007,

Lei federal relativa às infraestruturas dos mercados financeiros e conduta no mercado em matéria de transação de valores mobiliários e derivados, de 19 de junho de 2015.

Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (MiFIR),

Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (MAR),

Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (Diretiva Abuso de Mercado) (CSMAD).

Lei federal relativa às instituições financeiras, de 15 de junho de 2018,

Lei federal relativa ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, de 10 de outubro de 1997,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

A regulamentação do mercado financeiro suíço não define a natureza jurídica das licenças de emissão. Em especial, as licenças de emissão não são consideradas valores mobiliários na lei relativa às infraestruturas dos mercados financeiros e, por conseguinte, não são transacionáveis em plataformas de comercialização regulamentadas. Uma vez que as licenças de emissão não são consideradas valores mobiliários, a regulamentação suíça relativa aos valores mobiliários não se aplica às transações fora de bolsa de licenças de emissão em mercados secundários.

Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (AMLD),

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Os contratos de derivados são considerados valores mobiliários pela lei relativa às infraestruturas dos mercados financeiros, incluindo igualmente os derivados que têm licenças de emissão como instrumento subjacente. Os derivados de licenças de emissão transacionados fora de bolsa entre contrapartes financeiras, bem como entre contrapartes não financeiras, são abrangidos pelas disposições da lei relativa às infraestruturas dos mercados financeiros.

7.

Cooperação em matéria de supervisão do mercado

As Partes devem estabelecer mecanismos de cooperação adequados em matéria de supervisão do mercado, que incluam o intercâmbio de informações e o cumprimento de obrigações decorrentes do respetivo regime de supervisão. As Partes devem comunicar quaisquer mecanismos deste tipo ao Comité Misto.

8.

Os limites qualitativos aplicáveis aos créditos internacionais são, pelo menos, tão exigentes quanto os fixados na seguinte regulamentação:

artigos 11.o-A e 11.°-B da Diretiva 2003/87/CE,

Regulamento (UE) n.o 550/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, certas medidas de limitação da utilização de créditos internacionais resultantes de projetos que envolvam gases industriais,

artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

artigos 5.o e 6.° da Lei sobre o CO2,

artigo 4.o, artigo 4.o-A, n.o 1, e anexo 2 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

9.

Os limites quantitativos aplicáveis aos créditos internacionais são, pelo menos, tão exigentes quanto os fixados na seguinte regulamentação:

artigo 11.o-A da Diretiva 2003/87/CE,

Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão,

Regulamento (UE) n.o 1123/2013 da Comissão, de 8 de novembro de 2013, relativo à determinação dos direitos a créditos internacionais nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

O direito da União não prevê direitos de utilização de créditos internacionais a partir de 2021.

artigo 16.o, n.o 2, da Lei sobre o CO2,

artigo 55.o-B da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Estas disposições apenas preveem a utilização de créditos internacionais até 2020.

10.

A atribuição de licenças a título gratuito é calculada com base em parâmetros de referência e em fatores de ajustamento. No máximo, cinco por cento da quantidade de licenças é reservada para novos operadores ao longo do período de 2013 a 2020. As licenças de emissão que não forem atribuídas a título gratuito devem ser leiloadas ou invalidadas. Para esse efeito, o sistema de comércio de licenças de emissão deve preencher, pelo menos, as seguintes condições:

artigos 10.o, 10.°-A, 10.°-B e 10.°-C da Diretiva 2003/87/CE,

Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

artigo 18.o, n.o 3, e artigo 19.o, n.os 2 a 6, da Lei sobre o CO2,

artigo 45.o, n.o 2, artigos 46.o, 46.°-A, 46.°-B, 46.°-C e 48.°, e anexo 9 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

As atribuições a título gratuito não excedem os níveis das atribuições a instalações no âmbito do CELE.

Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

Decisão (UE) 2017/126 da Comissão, de 24 de janeiro de 2017, que altera a Decisão 2013/448/UE no que se refere ao estabelecimento de um fator de correção transetorial uniforme, nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(métodos de cálculo para determinar o fator de correção transetorial no CELE de 2013 a 2020).

 

Decisão da Comissão 2014/746/UE, de 27 de outubro de 2014, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, para o período 2015-2019,

Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas

(lista das fugas de carbono para o período de 2015 a 2020).

 

Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

Decisão Delegada (UE) 2019/708 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à determinação dos setores e subsetores considerados expostos ao risco de fuga de carbono no período de 2021 a 2030,

qualquer fator de correção transetorial no CELE nos períodos de 2015 a 2020 ou 2026 a 2030,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

 

11.

O sistema de comércio de licenças de emissão prevê sanções nas mesmas circunstâncias e com a mesma magnitude que as definidas na seguinte regulamentação:

artigo 16.o da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

artigo 21.o da Lei sobre o CO2,

artigo 56.o da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

12.

A monitorização e a comunicação de informações no sistema de comércio de licenças de emissão são, pelo menos, tão exigentes quanto as fixadas na seguinte regulamentação:

artigo 14.o e anexo IV da Diretiva 2003/87/CE,

Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

artigo 20.o da Lei sobre o CO2,

artigos 50.o a 53.° e anexos 16 e 17 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

13.

A verificação e a acreditação no sistema de comércio de licenças de emissão são, pelo menos, tão exigentes quanto as fixadas na seguinte regulamentação:

artigo 15.o e anexo V da Diretiva 2003/87/CE,

Regulamento (UE) n.o 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

artigos 51.o a 54.° da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

B.   Critérios essenciais aplicáveis às atividades de aviação

 

Critérios essenciais

Para a UE

Para a Suíça

1.

Natureza obrigatória da participação no sistema de comércio de licenças de emissão

A participação no sistema de comércio de licenças de emissão é obrigatória para as atividades de aviação, em conformidade com os critérios enumerados abaixo.

A participação no sistema de comércio de licenças de emissão é obrigatória para as atividades de aviação, em conformidade com os critérios enumerados abaixo.

2.

Cobertura das atividades de aviação e dos GEE e atribuição de voos e das respetivas emissões de acordo com o princípio do voo de partida, tal como previsto na seguinte regulamentação:

Diretiva 2003/87/CE, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/2392 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, com vista à derrogação temporária das obrigações relativas aos voos com origem e destino em países com os quais não tenha sido alcançado um acordo nos termos do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE,

artigos 17.o, 29.°, 35.° e 56.° e anexo VII do Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

1.

Âmbito de cobertura

Voos com partida ou chegada num aeródromo situado no território da Suíça, excetuando os voos com partida de um aeródromo situado no território do EEE.

Poderão ser aplicadas ao sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça eventuais derrogações temporárias no que se refere ao âmbito, a exemplo das exceções na aceção do artigo 28.o-A da Diretiva 2003/87/CE, em conformidade com as derrogações introduzidas no CELE. No caso das atividades de aviação apenas são abrangidas as emissões de CO2.

A partir de 1 de janeiro de 2020, o CELE passa a abranger os voos com origem num aeródromo situado no território do Espaço Económico Europeu («EEE») com destino a aeródromos situados no território da Suíça, sendo dele excluídos os voos com origem em aeródromos situados no território da Suíça com destino a aeródromos situados no EEE, nos termos do artigo 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE.

2.

Limitações de cobertura

A cobertura geral a que se refere o ponto 1 não inclui:

1.

Os voos realizados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e sua família próxima, de chefes de Estado, de chefes de Governo e de ministros de Estado, devendo esta situação ser sistematicamente fundamentada pelo indicador de estatuto adequado no plano de voo;

2.

Os voos realizados por militares, pelas autoridades alfandegárias e pela polícia;

3.

Os voos relacionados com buscas e salvamentos, os voos de combate a incêndios, os voos humanitários e os voos de emergência médica;

4.

Os voos realizados exclusivamente de acordo com as regras de voo visual, conforme definidas no anexo 2 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional de 7 de dezembro de 1944;

 

5.

Os voos que terminam no aeródromo do qual a aeronave descolou e durante os quais não se realizem aterragens intermédias programadas;

6.

Os voos de treino efetuados exclusivamente para fins de obtenção ou manutenção de uma licença, ou de qualificação no caso da tripulação de cabina, caso tal esteja devidamente justificado com uma observação adequada no plano de voo, desde que não sejam utilizados para o transporte de passageiros ou mercadorias nem para o posicionamento ou transbordo de aeronaves;

7.

Os voos efetuados exclusivamente para fins de investigação científica;

8.

Os voos realizados exclusivamente para fins de verificação, ensaio ou certificação de aeronaves ou de equipamentos utilizados em voo ou em terra;

9.

Os voos efetuados em aeronaves com uma massa máxima à descolagem certificada inferior a 5 700 quilogramas;

10.

Os voos de operadores de aeronaves comerciais com um total de emissões anuais inferior a 10 000 toneladas em voos abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça ou menos de 243 voos por período ao longo de três períodos consecutivos de quatro meses no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça, no caso dos operadores não abrangidos pelo CELE;

11.

Os voos de operadores de aeronaves não comerciais abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça com um total de emissões anuais inferior a 1 000 toneladas, em conformidade com a respetiva derrogação concedida no âmbito do CELE, no caso dos operadores não abrangidos pelo CELE.

As limitações de cobertura supramencionadas estão previstas no:

artigo 16.o-A da Lei sobre o CO2,

artigo 46.o-D, artigo 55.o, n.o 2, e anexo 13 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

3.

Intercâmbio de dados relevantes para a aplicação das limitações de cobertura das atividades de aviação

As duas Partes devem cooperar na aplicação das limitações de cobertura no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça e do CELE para operadores comerciais e não comerciais, de acordo com o presente anexo. Concretamente, cabe a ambas as Partes assegurar a transferência oportuna de todos os dados relevantes, com vista a permitir uma identificação correta dos voos e dos operadores de aeronaves abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça e pelo CELE.

4.

Limite (total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves)

– artigo 3.o-C da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Inicialmente, o artigo 3.o-C da Diretiva 2003/87/CE atribuía as licenças de emissão do seguinte modo:

15 % eram vendidas em leilão,

3 % eram colocadas numa reserva especial,

82 % eram atribuídas a título gratuito.

As atribuições foram alteradas pelo Regulamento (UE) n.o 421/2014, que reduziu a atribuição de licenças de emissão a título gratuito na proporção da redução da obrigação de devolução (artigo 28.o-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE). O Regulamento (UE) 2017/2392, na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo, prorrogou o período de aplicação desta abordagem até 2023 e determinou a aplicação do fator de redução linear de 2,2 % a partir de 1 de janeiro de 2021.

O limite reflete um nível de exigência semelhante ao do CELE, particularmente no que respeita à taxa percentual de redução entre anos e períodos de comércio. As licenças dentro do limite são atribuídas do seguinte modo:

15 % são leiloadas,

3 % são colocadas numa reserva especial,

82 % são atribuídas a título gratuito.

Esta atribuição pode ser revista em conformidade com os artigos 6.o e 7.° do presente Acordo.

 

Até 2020, a quantidade de licenças dentro do limite será calculada de acordo com uma abordagem ascendente, baseando-se nas licenças de emissão a atribuir a título gratuito, de acordo com a repartição supraindicada. A aplicação de eventuais derrogações temporárias no que se refere ao âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão exigirá que sejam realizados os correspondentes ajustamentos proporcionais dos montantes a atribuir.

A partir de 2021, a quantidade de licenças dentro do limite será determinada pelo limite de 2020, tendo em conta uma possível taxa de redução em conformidade com o CELE.

Estes critérios estão previstos no:

artigo 18.o da Lei sobre o CO2,

artigo 46.o-E e anexo 15 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

5.

Atribuição de licenças de emissão às atividades de aviação mediante leilão

artigo 3.o-D e artigo 28.o-A, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

As licenças de emissão suíças a leiloar são leiloadas pela autoridade competente suíça. A Suíça tem o direito de receber as receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão suíças.

Estes critérios estão previstos no:

artigo 19.o-A, n.os 2 e 4, da Lei sobre o CO2,

artigo 48.o e anexo 15 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

6.

Reserva especial para certos operadores de aeronaves

artigo 3.o-F da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

As licenças de emissão são colocadas numa reserva especial para novos operadores e operadores em rápido crescimento, excetuando no período até 2020, durante o qual a Suíça não terá uma reserva especial, dado que o ano de referência para a recolha de dados relativos às atividades de aviação suíças será 2018.

A reserva especial está prevista no:

artigo 18.o, n.o 3, da Lei sobre o CO2,

artigo 46.o-E e anexo 15 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

7.

Valor de referência para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a operadores de aeronaves

artigo 3.o-E da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

O valor de referência anual é de 0,000642186914222035 licenças por tonelada-quilómetro.

O valor de referência não será superior ao do CELE.

Até 2020, o valor de referência anual é de 0,000642186914222035 licenças por tonelada-quilómetro.

O valor de referência está previsto no:

artigo 46.o-F, n.os 1 e 2, e anexo 15 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

8.

Atribuição de licenças de emissão a título gratuito a operadores de aeronaves

artigo 3.o-E da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Ao abrigo do artigo 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE, a emissão de licenças deve ser ajustada proporcionalmente às correspondentes obrigações de comunicação de informações e de devolução decorrentes da cobertura efetiva, no âmbito do CELE, dos voos entre o EEE e a Suíça.

O número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a operadores de aeronaves é calculado multiplicando os dados comunicados relativos às toneladas-quilómetro efetuadas no ano de referência pelo valor de referência aplicável.

Esta atribuição gratuita está prevista no:

artigo 19.o-A, n.os 3 e 4, da Lei sobre o CO2,

artigo 46.o-F, n.os 1 e 2, e anexo 15 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

9.

Os limites qualitativos aplicáveis aos créditos internacionais são, pelo menos, tão exigentes quanto os fixados na seguinte regulamentação:

artigos 11.o-A e 11.°-B da Diretiva 2003/87/CE,

Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

artigos 5.o e 6.° da Lei sobre o CO2,

artigo 4.o, artigo 4.o-A, n.o 1, e anexo 2 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

10.

Limites quantitativos para a utilização de créditos internacionais

artigo 11.o-A da Diretiva 2003/87/CE,

Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão,

Regulamento (UE) n.o 1123/2013 da Comissão, de 8 de novembro de 2013, relativo à determinação dos direitos a créditos internacionais nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

A utilização de créditos internacionais deve equivaler a 1,5 % das emissões verificadas até 2020.

Estes critérios estão previstos no:

artigo 55.o-D da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

11.

Recolha de dados relativos às toneladas-quilómetro para o ano de referência

artigo 3.o-E da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Sem prejuízo da disposição abaixo, a recolha de dados relativos às toneladas-quilómetro é efetuada ao mesmo tempo e seguindo a mesma abordagem que a recolha de dados relativos às toneladas-quilómetro para efeitos do CELE.

Até 2020, e em conformidade com a Portaria sobre a recolha de dados relativos às toneladas-quilómetro e a elaboração de planos de monitorização das distâncias cobertas por aeronaves, na versão vigente à data da entrada em vigor do presente Acordo, o ano de referência para a recolha de dados relativos às atividades de aviação suíças será 2018.

Estes critérios estão previstos no:

artigo 19.o-A, n.os 3 e 4, da Lei sobre o CO2,

Portaria sobre a recolha de dados relativos às toneladas-quilómetro e a elaboração de planos de monitorização das distâncias cobertas por aeronaves,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

12.

Monitorização e comunicação de informações

artigo 14.o e anexo IV da Diretiva 2003/87/CE,

Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão,

As disposições em matéria de monitorização e comunicação de informações refletem o mesmo nível de exigência que o CELE.

Estes critérios estão previstos no:

artigo 20.o da Lei sobre o CO2,

artigos 50.o a 52.° e anexos 16 e 17 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

 

13.

Verificação e acreditação

artigo 15.o e anexo V da Diretiva 2003/87/CE,

Regulamento (UE) n.o 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

As disposições em matéria de verificação e acreditação refletem o mesmo nível de exigência que o CELE.

Estes critérios estão previstos no:

artigo 52.o, n.os 4 e 5, e Anexo 18 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

 

14.

Gestão

São aplicáveis os critérios estabelecidos no artigo 18.o-A da Diretiva 2003/87/CE. Para este efeito, e nos termos do artigo 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE, a Suíça é considerada um Estado-Membro responsável no que se refere à atribuição da gestão dos operadores de aeronaves à Suíça e aos Estados-Membros da UE (EEE).

Em conformidade com a Portaria sobre o CO2, na versão vigente à data da entrada em vigor do presente Acordo, a Suíça é responsável pela gestão dos operadores de aeronaves:

com uma licença de exploração válida concedida pela Suíça, ou

com a estimativa mais elevada de emissões provenientes da aviação na Suíça, no âmbito dos sistemas de comércio de licenças de emissão ligados.

Nos termos do artigo 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE, as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE (EEE) são responsáveis por todas as tarefas relativas à gestão dos operadores de aeronaves que lhes tenham sido atribuídos, incluindo as tarefas inerentes ao sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça (por exemplo, receção de relatórios sobre as emissões verificadas que abranjam as atividades de aviação quer da UE quer da Suíça, atribuição, emissão e transferência de licenças de emissão, conformidade e execução).

A Comissão Europeia acorda bilateralmente com as autoridades competentes suíças a entrega da documentação e informação pertinentes.

As autoridades competentes suíças são responsáveis por todas as tarefas relativas à gestão dos operadores de aeronaves que tenham sido atribuídos à Suíça, incluindo as tarefas inerentes ao CELE (por exemplo, receção de relatórios sobre as emissões verificadas que abranjam as atividades de aviação quer da UE quer da Suíça, atribuição, emissão e transferência de licenças de emissão, conformidade e execução).

As autoridades competentes suíças acordam bilateralmente com a Comissão Europeia a entrega da documentação e informação pertinentes.

Em especial, cabe à Comissão Europeia assegurar a transferência, para os operadores de aeronaves da responsabilidade da Suíça, das licenças de emissão da UE atribuídas a título gratuito.

Caso seja celebrado um acordo bilateral relativo à gestão da operação de voos com ligação ao aeroporto de Basileia-Mulhouse-Friburgo que não implique qualquer alteração da Diretiva 2003/87/UE, a Comissão Europeia facilita, se for caso disso, a aplicação desse acordo, desde que dele não resulte uma dupla contagem.

Em especial, as autoridades competentes suíças devem transferir para os operadores de aeronaves sob responsabilidade dos Estados-Membros da UE (EEE) a quantidade de licenças de emissão suíças atribuídas a título gratuito,

Estes critérios estão previstos no:

artigo 39.o, n.o 1-A, da Lei sobre o CO2,

artigo 46.o-D e anexo 14 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

15.

Devolução

Ao avaliarem a conformidade dos operadores de aeronaves com base na quantidade de licenças devolvidas, as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE (EEE) devem utilizar, em primeiro lugar, as licenças de emissão cobertas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça e utilizar a quantidade remanescente de licenças devolvidas para cobrir as emissões abrangidas pelo CELE.

Ao avaliarem a conformidade dos operadores de aeronaves com base na quantidade de licenças devolvidas, as autoridades competentes da Suíça devem utilizar, em primeiro lugar, as licenças de emissão cobertas pelo CELE e utilizar a quantidade remanescente de licenças devolvidas para cobrir as emissões abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça.

16.

Aplicação da lei

As Partes devem garantir o cumprimento coercivo das disposições dos respetivos sistemas de comércio de licenças de emissão pelos operadores de aeronaves, independentemente de a responsabilidade em relação ao operador em causa caber a uma autoridade competente da UE (EEE) ou da Suíça, caso as medidas adotadas pela autoridade responsável pelo operador exijam medidas adicionais.

17.

Atribuição da gestão dos operadores de aeronaves

Em conformidade com o artigo 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE, a lista dos operadores de aeronaves publicada pela Comissão Europeia ao abrigo do artigo 18.o-A, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE indica o Estado responsável, incluindo a Suíça, por cada operador de aeronaves.

Os operadores de aeronaves atribuídos à Suíça pela primeira vez após a entrada em vigor do presente Acordo passam a ser da responsabilidade da Suíça depois de 30 de abril e antes de 1 de agosto do ano em que é feita a atribuição.

A cooperação das duas Partes assenta no intercâmbio da documentação e informação pertinentes.

A atribuição de um operador de aeronaves não afeta a cobertura desse operador de aeronaves no âmbito do respetivo sistema de comércio de licenças de emissão (ou seja, um operador abrangido pelo CELE cuja responsabilidade caiba à autoridade competente da Suíça está sujeito ao mesmo nível de obrigações no âmbito do CELE que as obrigações decorrentes da sua cobertura no sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça, e vice-versa).

18.

Modalidades de aplicação

As modalidades adicionais eventualmente necessárias para a organização do trabalho e da cooperação no âmbito do balcão único para os titulares de contas do setor da aviação serão desenvolvidas e adotadas pelo Comité Misto após a assinatura do presente Acordo, em conformidade com os seus artigos 12.o, 13.° e 22.°. Estas modalidades são aplicáveis a partir da data de aplicação do presente Acordo.

19.

Assistência do Eurocontrol

Para efeitos da parte relativa à aviação do presente Acordo, a Comissão Europeia inclui a Suíça no mandato conferido ao Eurocontrol em relação ao CELE.

C.   Critérios essenciais aplicáveis aos registos

O sistema de comércio de licenças de emissão de cada Parte inclui um registo e um diário de operações que preencham os critérios essenciais definidos abaixo no tocante aos mecanismos e procedimentos de segurança e à abertura e gestão de contas:

Critérios essenciais relativos aos mecanismos e procedimentos de segurança

Os registos e os diários de operações devem salvaguardar a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a autenticidade dos dados armazenados no sistema. Para esse efeito, as Partes devem por em prática os seguintes mecanismos de segurança:

Critérios essenciais

É exigida uma autenticação de dois fatores a todos os utilizadores que acedem a contas.

É exigido um mecanismo de assinatura de operações tanto para o início como para a aprovação de operações. O código de confirmação é enviado aos utilizadores através de um canal fora de banda.

As operações infra devem ser iniciadas por uma pessoa e aprovadas por outra (princípio dos «quatro olhos»):

todas as operações realizadas por um administrador, salvo quando se justificar a aplicação de exceções definidas nas NTL,

todas as transferências de unidades, exceto os casos justificados por uma medida alternativa que assegure o mesmo grau de segurança.

Deve ser implementado um sistema de notificações que alerta os utilizadores quando são executadas operações que envolvam as suas contas e depósitos de unidades.

Aplica-se um período de pelo menos 24 horas entre o início de uma transferência e a sua execução para que todos os utilizadores recebam a informação e possam impedir qualquer transferência que se suspeite ser ilegítima.

O administrador suíço e o administrador central da União devem efetuar diligências para informar os utilizadores acerca das suas responsabilidades quanto à segurança dos seus sistemas (por ex., computador pessoal, rede) e quanto ao tratamento de dados e à navegação na Internet.

No que se refere às licenças de emissão, as emissões para o ano de 2020 só podem ser cobertas por licenças emitidas no período de 2013 a 2020.

Critérios essenciais relativos à abertura e à gestão de contas

Critérios essenciais

Abertura de uma conta de operador ou de uma conta de depósito de operador

O pedido de abertura de uma conta de operador ou de uma conta de depósito de operador por parte do operador ou da autoridade competente é apresentado ao administrador nacional (no caso da Suíça, o Serviço Federal do Ambiente – FOEN). O pedido inclui informações suficientes para identificar a instalação do sistema de comércio de licenças de emissão e um identificador da instalação apropriado.

Abertura de uma conta de operador de aeronaves ou de uma conta de depósito de operador de aeronaves

Os operadores de aeronaves abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça ou pelo CELE dispõem de uma conta de operador de aeronaves ou de uma conta de depósito de operador de aeronaves. No caso dos operadores de aeronaves da responsabilidade da autoridade competente suíça, essa conta deve constar do Registo Suíço. O pedido por parte do operador de aeronaves ou de um representante autorizado do operador de aeronaves é apresentado ao administrador nacional (no caso da Suíça, o FOEN) no prazo de 30 dias úteis a contar da data de aprovação do plano de monitorização do operador de aeronaves ou do seu reencaminhamento de um Estado-Membro da UE (EEE) para as autoridades suíças. O pedido inclui os códigos únicos das aeronaves operadas pelo requerente que estão abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça e/ou pelo CELE.

Abertura de uma conta pessoal ou de uma conta de depósito pessoal

O pedido de abertura de uma conta pessoal ou de uma conta de depósito pessoal deve ser apresentado ao administrador nacional (no caso da Suíça, o FOEN), incluir informações suficientes para identificar o titular/requerente de conta e conter, pelo menos:

no caso das pessoas singulares: prova de identidade e dados de contacto,

no caso de uma pessoa coletiva:

cópia do registo comercial ou

instrumentos que instituem a pessoa coletiva e um documento que comprove o registo da pessoa coletiva

registo criminal da pessoa singular ou, caso se trate de uma pessoa coletiva, dos seus diretores.

Representantes autorizados/da conta

Cada conta tem, no mínimo, um representante autorizado/da conta, nomeado pelo futuro titular de conta. Os representantes autorizados/da conta iniciam operações e outros processos em nome do titular da conta. No momento da nomeação do representante autorizado/da conta, são transmitidas as seguintes informações sobre o representante autorizado/da conta em causa:

nome e dados de contacto,

documento de identidade,

registo criminal.

Verificação de documentos

As cópias de documentos apresentadas como prova para efeitos da abertura de uma conta pessoal ou de uma conta de depósito pessoal, ou da nomeação de um representante autorizado/da conta, têm de ser certificadas conformes. No que diz respeito a documentos emitidos fora do Estado que solicita uma cópia, esta tem de ser autenticada. A data de certificação ou, se apropriado, da autenticação não pode ser anterior à data do pedido em mais de três meses.

Recusa de abertura ou atualização de uma conta ou de nomeação de um representante autorizado/da conta

O administrador nacional (no caso da Suíça, o FOEN) pode recusar a abertura ou atualização de uma conta ou recusar a nomeação de um representante autorizado/da conta, desde que a recusa seja razoável e justificável. A justificação da recusa deve assentar, no mínimo, num dos seguintes motivos:

as informações e documentos fornecidos estão incompletos, desatualizados ou são inexatos ou falsos,

o futuro representante está a ser investigado ou foi condenado nos cinco anos anteriores por fraude relacionada com licenças de emissão ou unidades de Quioto, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves para os quais a conta possa servir de instrumento,

por razões previstas no direito nacional ou da União.

Revisão periódica das informações relativas às contas

Os titulares de contas comunicarão imediatamente quaisquer alterações na conta ou nos dados dos utilizadores ao administrador nacional (no caso da Suíça, o FOEN), sustentando-as mediante apresentação atempada das informações exigidas pelo administrador nacional responsável pela aprovação da respetiva atualização.

Pelo menos uma vez de três em três anos, o administrador nacional deve avaliar se as informações relativas a uma conta continuam a estar completas, atualizadas e a ser exatas e verdadeiras e solicitar que o titular da conta notifique eventuais alterações, se for caso disso.

Suspensão do acesso a uma conta

Caso se verifique uma infração a alguma disposição ao abrigo do artigo 3.o do presente Acordo, relativa a registos, ou caso esteja em curso um inquérito a uma eventual infração a essas disposições, o acesso às contas pode ser suspenso.

Confidencialidade e divulgação de informações

As informações, incluindo os depósitos de todas as contas, todas as operações efetuadas, o código de identificação de unidade único das licenças de emissão e o valor numérico único do número de série unitário das unidades de Quioto depositadas ou afetadas por uma operação, na posse do DOUE ou do DOCS, do Registo da União, do Registo Suíço e de qualquer outro registo do Protocolo de Quioto, devem ser consideradas confidenciais.

Tal informação confidencial pode ser facultada às entidades públicas competentes, a pedido destas, se esses pedidos tiverem um objetivo legítimo e forem justificados, necessários e proporcionados (para fins de investigação, deteção, acusação, administração fiscal, execução, auditoria e supervisão financeira, com vista a prevenir e combater as fraudes, o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, outros crimes graves, a manipulação do mercado ou outras infrações ao direito da União ou ao direito nacional de um Estado-Membro do EEE ou da Suíça, e a fim de garantir o bom funcionamento do CELE e do sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça).

D.   Critérios essenciais aplicáveis às plataformas de leilão e às atividades de venda em leilão

As entidades que realizam leilões de licenças de emissão nos sistemas de comércio de licenças das Partes devem preencher os seguintes critérios essenciais e reger-se pelos mesmos nas suas atividades de venda em leilão.

 

Critérios essenciais

1.

A entidade encarregada da realização dos leilões é selecionada mediante um processo que assegure a transparência, a proporcionalidade, a igualdade de tratamento, a não discriminação e a concorrência entre diferentes potenciais plataformas de leilão, de acordo com o direito da União ou nacional em matéria de contratos públicos.

2.

A entidade encarregada da realização dos leilões deve ser detentora de uma autorização para o exercício desta atividade e apresentar as garantias necessárias para a condução das suas operações, incluindo, nomeadamente, a adoção de mecanismos para identificar e gerir as possíveis consequências adversas de qualquer conflito de interesses, identificar e gerir os riscos a que o mercado está exposto, dispor de normas e procedimentos transparentes e não discricionários que permitam vendas em leilões de forma equitativa e ordenada, assim como dispor de recursos financeiros suficientes para permitir um funcionamento ordenado.

3.

O acesso aos leilões está sujeito a requisitos mínimos de verificação do cumprimento do dever de diligência em relação à clientela, a fim de assegurar que os participantes não prejudiquem o funcionamento dos leilões.

4.

O processo de venda em leilão é previsível, designadamente no que respeita ao calendário e à sequência das vendas, bem como aos volumes estimados a disponibilizar. Os principais aspetos do método de venda em leilão, nomeadamente a programação, as datas e os volumes estimados das vendas, são publicados no sítio Web da entidade que realiza os leilões pelo menos um mês antes do início dos mesmos. Qualquer modificação substancial será também anunciada antecipadamente, tão cedo quanto possível.

5.

A venda em leilão de licenças de emissão é efetuada com o objetivo de minimizar os eventuais impactos nos sistemas de comércio de licenças de emissão de cada Parte. A entidade encarregada dos leilões assegura que os preços praticados em leilões a preço uniforme não se afastem significativamente dos preços aplicáveis às licenças de emissão no mercado secundário durante o período de venda em leilão, uma situação que indiciaria deficiências do leilão. A metodologia que determina o desvio atrás referido deve ser notificada às autoridades competentes que exercem funções de supervisão do mercado.

6.

Todas as informações não confidenciais pertinentes para os leilões, designadamente toda a legislação, orientações e formulários, são publicadas de forma aberta e transparente. Os resultados de cada leilão realizado são publicados logo que possível e incluem as informações não confidenciais pertinentes. São publicados relatórios sobre os resultados dos leilões pelo menos uma vez por ano.

7.

A venda em leilão de licenças de emissão está sujeita a regras e procedimentos adequados, no sentido de atenuar os riscos de comportamento anticoncorrencial, abusos de mercado, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Tanto quanto possível, estes procedimentos e regras não devem ser menos rigorosos do que os aplicáveis aos mercados financeiros na legislação respetiva das Partes. Mais particularmente, a entidade que realiza os leilões é responsável por instituir medidas, procedimentos e processos que assegurem a integridade dos mesmos. Supervisiona igualmente o comportamento dos participantes no mercado e notifica as autoridades públicas competentes em caso de comportamento anticoncorrencial, abuso de mercado, branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.

8.

A entidade encarregada da realização dos leilões e da venda em leilão de licenças de emissão está sujeita a uma supervisão adequada, exercida pelas autoridades competentes. As autoridades competentes designadas dispõem dos poderes jurídicos e dos meios técnicos necessários para supervisionar:

a organização e a conduta dos operadores de plataformas de leilão,

a organização e a conduta dos intermediários profissionais que atuam em nome de clientes,

o comportamento e as operações dos participantes no mercado, de modo a prevenir o abuso de informação privilegiada e a manipulação de mercado,

as operações dos participantes no mercado, com vista a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

Tanto quanto possível, a supervisão não pode ser menos rigorosa do que a supervisão dos mercados financeiros prevista na legislação respetiva das Partes.

A Suíça recorrerá a uma entidade privada para a venda em leilão das suas licenças de emissão, em conformidade com as regras em matéria de contratos públicos.

Enquanto essa entidade não for contratada, e caso o número de licenças de emissão a leiloar no período de um ano seja inferior a um limiar fixo, a Suíça poderá continuar a utilizar os mecanismos atuais para a venda em leilão, nomeadamente os leilões realizados pelo FOEN, nas seguintes condições:

1.

O limiar é de 1 000 000 de licenças de emissão, incluindo as licenças a leiloar para as atividades de aviação;

2.

São aplicáveis os critérios essenciais n.os 1 a 8, com exceção dos critérios n.os 1 e 2, ao passo que a última frase do critério n.o 5 e os critérios n.os 7 e 8 apenas se aplicam ao FOEN, tanto quanto possível.

O critério essencial n.o 3 será aplicável em conjunção com o seguinte requisito: deve ser garantida a admissão a leilões de licenças de emissão suíças ao abrigo dos mecanismos de venda em leilão na versão vigente aquando da assinatura do presente Acordo a todas as entidades situadas no EEE que tenham sido admitidas a licitar em leilões na União.

A Suíça pode conferir mandatos para a realização de leilões a entidades situadas no EEE.

ANEXO II

NORMAS TÉCNICAS DE LIGAÇÃO

Para que a ligação entre o CELE e o sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça se torne operacional, deve ser adotada uma solução provisória até maio de 2020 ou o mais rapidamente possível após essa data. As Partes devem cooperar para substituir, o mais rapidamente possível, a solução provisória pela ligação permanente entre registos.

As normas técnicas de ligação (NTL) especificam:

a arquitetura da ligação de comunicação,

a segurança da transferência de dados,

a lista de funções (operações, conciliação, etc.),

a definição dos serviços Web,

os requisitos de entrada de dados,

os dispositivos operacionais (assistência telefónica, apoio),

o plano de ativação das comunicações e o procedimento de ensaio,

o procedimento de teste da segurança.

As NTL especificam que os administradores devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que o DOCS, o DOUE e a ligação de comunicação estão operacionais 24 horas por dia e 7 dias por semana, bem como para reduzir ao mínimo possível qualquer interrupção nas operações do DOCS, do DOUE e da ligação de comunicação.

As NTL especificam que as comunicações entre o DOCS e o DOUE consistem em trocas seguras de mensagens de serviços Web baseados nas seguintes tecnologias (1) 1:

serviços Web que utilizam o Protocolo Simples de Acesso a Objetos (SOAP) ou equivalente,

redes privadas virtuais (VPN) baseadas em hardware,

XML (Linguagem de Marcação Extensível),

assinatura digital e

protocolos de sincronização de tempo (NTP).

As NTL estabelecem requisitos de segurança adicionais para o Registo Suíço, o DOCS, o Registo da União e o DOUE e são documentadas num «plano de gestão da segurança». Em especial, as NTL determinam o seguinte:

caso exista uma suspeita de que a segurança do Registo Suíço, do DOCS, do Registo da União ou do DOUE esteja comprometida, cada Parte deve informar imediatamente a outra Parte e suspender a ligação entre o DOCS e o DOUE,

em caso de violação da segurança, as Partes comprometem-se a partilhar imediatamente as informações entre si. Consoante a disponibilidade de informações técnicas pormenorizadas, será partilhado um relatório descritivo do incidente (data, causa, impacto, soluções) com o administrador do Registo Suíço e o administrador central do Registo da União no prazo de 24 horas após a violação da segurança.

O procedimento de teste da segurança definido nas NTL é executado na íntegra antes de ser estabelecida a ligação de comunicação entre o DOCS e o DOUE, e quando for necessária uma nova versão ou edição do DOCS ou do DOUE.

As NTL preveem dois ambientes de testes, além do ambiente de produção: um ambiente de testes de programação e um ambiente de aceitação.

As Partes devem demonstrar, por intermédio do administrador do Registo Suíço e do administrador central do Registo da União, que a segurança dos seus sistemas foi objeto de uma avaliação independente, realizada nos doze meses precedentes, em conformidade com os requisitos de segurança estabelecidos nas NTL. Todas as novas versões importantes do software devem ser sujeitas a testes de segurança, em particular testes de penetração de sistemas, em conformidade com os requisitos de segurança estabelecidos nas NTL. Os testes de penetração de sistemas não podem ser efetuados pelo criador do software nem por um seu subcontratante.

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(1)  Estas tecnologias são atualmente utilizadas para estabelecer uma ligação entre o Registo da União e o Diário Internacional de Operações, assim como entre o Registo Suíço e o Diário Internacional de Operações.


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