Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22020A0609(02)

Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a facilitação da emissão de vistos

ST/12363/2019/INIT

JO L 180 de 9.6.2020, p. 3–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2020/752/oj

Related Council decision

9.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/3


ACORDO

entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a facilitação da emissão de vistos

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

e

a REPÚBLICA DA BIELORÚSSIA, a seguir designada «Bielorrússia»,

a seguir designadas «Partes»,

DESEJANDO facilitar os contactos diretos entre as pessoas como condição essencial para um desenvolvimento estável dos laços económicos, humanitários, culturais, científicos e outros, através da facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União e da Bielorrússia numa base de reciprocidade;

RECONHECENDO que a facilitação de vistos não deverá favorecer a migração irregular, e prestando especial atenção às questões de segurança e readmissão;

ATENDENDO aos princípios fundamentais que regem a cooperação entre as Partes, bem como as obrigações e responsabilidades, incluindo o respeito pelos direitos humanos e princípios democráticos, decorrentes dos instrumentos internacionais pertinentes a que estão vinculados;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça e o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino da Dinamarca,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objetivo e âmbito de aplicação

O objetivo do presente Acordo consiste em facilitar, numa base de reciprocidade, a emissão de vistos para estadas previstas não superiores a 90 dias por períodos de 180 dias aos cidadãos da União e da República da Bielorrússia.

Artigo 2.o

Cláusula geral

1.   As medidas de facilitação da emissão de vistos previstas no presente Acordo são aplicáveis aos cidadãos da União e da Bielorrússia apenas na medida em que estes não estejam isentos da obrigação de obter um visto pelas disposições legislativas e regulamentares da Bielorrússia, da União ou dos seus Estados-Membros, pelo presente Acordo ou por outros acordos internacionais.

2.   As questões não abrangidas pelas disposições do presente Acordo, como a recusa da emissão de visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, regem-se pelo direito nacional da Bielorrússia ou dos Estados-Membros, ou pelo direito da União.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União, com exceção do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido;

b)

«Cidadão da União», um nacional de um Estado-Membro, tal como definido na alínea a);

c)

«Cidadão da Bielorrússia», um nacional da República da Bielorrússia;

d)

«Visto», uma autorização emitida por um Estado-Membro ou pela Bielorrússia para efeitos de trânsito ou de entrada para uma estada prevista não superior a 90 dias por cada período de 180 dias, no território dos Estados-Membros ou da Bielorrússia;

e)

«Pessoa legalmente residente»:

em relação à Bielorrússia, um cidadão da União autorizado ou habilitado a permanecer no território da Bielorrússia por um período superior a 90 dias, com base na legislação da Bielorrússia;

em relação à União, um cidadão da Bielorrússia autorizado ou habilitado a permanecer no território de um Estado-Membro por um período superior a 90 dias, com base na legislação da União ou do Estado-Membro em causa;

f)

«Laissez-passer ou livre-trânsito da UE», o documento emitido pela União para determinados agentes das suas instituições, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1417/2013 do Conselho (1).

Artigo 4.o

Documentos justificativos da finalidade da viagem

1.   Em relação às seguintes categorias de cidadãos da União e da República da Bielorrússia, os documentos a seguir indicados são suficientes para justificar a finalidade da viagem ao território da outra Parte:

a)

Para membros das delegações oficiais, incluindo os seus membros permanentes que, na sequência de um convite oficial dirigido aos Estados-Membros, à União, ou à República da Bielorrússia, participem em reuniões oficiais, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros ou da República da Bielorrússia por organizações intergovernamentais:

uma carta enviada pela autoridade competente do Estado-Membro, da União ou da Bielorrússia confirmando que o requerente é membro ou membro permanente da sua delegação em viagem ao território da outra Parte para participar nos eventos acima mencionados, acompanhada de uma cópia do convite oficial;

b)

Para familiares próximos — cônjuges, filhos, pais e pessoas que exercem a autoridade parental, avós e netos — em visita a cidadãos da União que residam legalmente na Bielorrússia ou a cidadãos da Bielorrússia que residam legalmente nos Estados-Membros, ou a cidadãos da União que residam no território do Estado-Membro de que são nacionais, ou a cidadãos da Bielorrússia residentes no território bielorrusso:

um pedido escrito da pessoa anfitriã;

c)

Para empresários e representantes de organizações empresariais:

um pedido escrito da pessoa coletiva ou empresa anfitriã, da organização, ou do departamento ou sucursal dessa pessoa coletiva ou empresa, de autoridades centrais ou locais da Bielorrússia ou de um dos Estados-Membros, ou de comités organizadores de exposições comerciais e industriais, conferências e simpósios realizados no território da Bielorrússia ou de um dos Estados-Membros, aprovado pelas autoridades competentes de acordo com a legislação nacional;

d)

Para os condutores de transportes internacionais de mercadorias e de passageiros entre os territórios da Bielorrússia e dos Estados-Membros em veículos registados nos Estados-Membros ou na Bielorrússia:

um pedido escrito da empresa ou da associação nacional (sindicato) de transportadores da Bielorrússia ou de associações nacionais de transportadores dos Estados-Membros que efetuam serviços de transporte rodoviário internacional, indicando a finalidade, o itinerário, a duração e a frequência das viagens;

e)

Para o pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam no território da Bielorrússia e dos Estados-Membros:

um pedido escrito da organização ou empresa de caminhos de ferro competente da Bielorrússia ou de um dos Estados-Membros, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

f)

Para jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional:

um certificado ou outro documento emitido por uma organização profissional ou pelo empregador do requerente, comprovativo de que o interessado é jornalista profissional e indicando que a viagem tem por finalidade realizar um trabalho jornalístico, ou comprovando que é membro da equipa técnica que acompanha o jornalista a título profissional;

g)

Para participantes em atividades científicas, académicas, culturais ou artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros:

um pedido escrito de participação nessas atividades por parte da organização anfitriã;

h)

Para alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras atividades escolares conexas:

um pedido escrito ou certificado da inscrição por parte da universidade, academia, instituto, colégio ou escola anfitriã, ou cartão de estudante ou certificado dos cursos a frequentar;

i)

Para os participantes em eventos desportivos internacionais e seus acompanhantes a título profissional:

um pedido escrito da organização anfitriã - autoridades competentes, federações desportivas nacionais dos Estados-Membros ou da Bielorrússia, do Comité Olímpico nacional da Bielorrússia ou dos Comités Olímpicos nacionais dos Estados-Membros;

j)

Para participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas ou outras entidades municipais:

um pedido escrito do chefe da administração/presidente da câmara dessas cidades ou autoridades municipais;

k)

Para pessoas que visitam cemitérios militares e civis:

um documento oficial comprovativo da existência e conservação da sepultura, bem como dos laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida;

l)

Para familiares de visita por motivo de cerimónias fúnebres:

um documento oficial comprovativo do óbito, bem como comprovação dos laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida;

m)

Para pessoas em visita por motivos médicos e, se necessário, os seus acompanhantes:

um documento oficial do estabelecimento de saúde comprovativo da necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento, da necessidade do interessado ser acompanhado e a prova de meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico;

n)

Para profissionais que participem em exposições, conferências, simpósios ou seminários internacionais ou outros eventos semelhantes realizados no território da Bielorrússia ou dos Estados-Membros:

um pedido escrito da organização anfitriã confirmando que a pessoa em causa participa no evento;

o)

Para os representantes de organizações da sociedade civil que viajem para efeitos de formação, seminários e conferências, incluindo no âmbito de programas de intercâmbio:

um pedido escrito da organização anfitriã, a confirmação de que a pessoa representa a organização da sociedade civil e o certificado do registo competente de constituição dessa organização, emitido por uma autoridade pública competente, em conformidade com a legislação nacional;

p)

Para participantes em programas oficiais de cooperação transfronteiriça da UE entre a Bielorrússia e a União:

um pedido escrito da organização anfitriã.

2.   O pedido escrito referido no n.o 1 do presente artigo deve incluir os seguintes elementos:

a)

Para a pessoa convidada: nome e apelido, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número do passaporte, data e finalidade da viagem, número de entradas e, se aplicável, nome dos filhos que a acompanham;

b)

Para a pessoa anfitriã: nome, apelido e endereço;

c)

Se o responsável pelo convite for uma pessoa coletiva, empresa ou organização: nome completo, endereço e:

se o pedido for emitido por uma organização ou autoridade, o nome e o cargo da pessoa que assina o pedido;

se o responsável pelo convite for uma pessoa coletiva, uma empresa ou um seu departamento ou filial estabelecidos no território de um Estado-Membro ou da Bielorrússia, o número de inscrição no registo previsto pela legislação nacional do Estado-Membro em causa ou da Bielorrússia.

3.   Em relação às categorias de pessoas mencionadas no n.o 1 do presente artigo, todos os tipos de vistos são emitidos pelo procedimento simplificado, sem necessidade de qualquer outra justificação, convite ou validação sobre a finalidade da viagem, previstos pela legislação das Partes.

Artigo 5.o

Emissão de vistos de entradas múltiplas

1.   As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos por cinco anos às seguintes categorias de pessoas:

a)

Membros dos governos, dos parlamentos nacionais e regionais, e membros dos tribunais constitucionais e dos supremos tribunais que, no exercício das suas funções, não estejam isentos da obrigação de visto por força do presente Acordo;

b)

Membros permanentes das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido aos Estados-Membros, à União Europeia ou à Bielorrússia, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território da Bielorrússia ou de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

c)

Cônjuges, filhos com menos de 21 anos ou dependentes, pais e pessoas que exercem a autoridade parental, avós e netos, em visita a cidadãos da União que residam legalmente no território da Bielorrússia ou a cidadãos da Bielorrússia que residam legalmente no território dos Estados-Membros, ou a cidadãos da União que residam no território do Estado-Membro de que são nacionais, ou a cidadãos da Bielorrússia residentes no território bielorrusso:

d)

Empresários e representantes de organizações empresariais que se desloquem regularmente à Bielorrússia ou aos Estados-Membros.

Em derrogação ao disposto na primeira frase do presente número, sempre que a necessidade ou intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período, em especial:

no caso das pessoas referidas na alínea b), se a validade do seu estatuto de membro permanente de uma delegação oficial for inferior a cinco anos;

no caso das pessoas referidas na alínea c), se o período de validade da autorização de residência de cidadãos da Bielorrússia que residam legalmente num dos Estados-Membros ou de cidadãos da União que residam legalmente na Bielorrússia for inferior a cinco anos;

no caso das pessoas referidas na alínea d), se o período de validade do estatuto de representante da organização empresarial ou do contrato de trabalho for inferior a cinco anos.

2.   As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros e da Bielorrússia devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos por um ano às seguintes categorias de pessoas, desde que no ano anterior tenham obtido pelo menos um visto e o tenham utilizado em conformidade com a legislação em matéria de entrada e residência do Estado visitado:

a)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido ao Estado-Membro, à União ou à Bielorrússia, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território da Bielorrússia ou dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

b)

Condutores de transportes internacionais de mercadorias e de passageiros entre os territórios da Bielorrússia e dos Estados-Membros em veículos registados nos Estados-Membros ou na Bielorrússia:

c)

Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam no território da Bielorrússia e dos Estados-Membros:

d)

Participantes em atividades científicas, académicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se deslocam regularmente ao território da Bielorrússia e dos Estados-Membros;

e)

Estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, que realizem regularmente viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

f)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional;

g)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas e outras entidades municipais;

h)

Pessoas em visita regular por motivos de saúde e, se necessário, os seus acompanhantes;

i)

Profissionais que participem em exposições, conferências, simpósios, seminários internacionais ou outros eventos semelhantes;

j)

Representantes de organizações da sociedade civil que se deslocam regularmente à Bielorrússia ou aos Estados-Membros para efeitos de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

k)

Participantes em programas oficiais de cooperação transfronteiriça da UE entre a Bielorrússia e a União;

l)

Jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional.

Em derrogação ao disposto na primeira frase do presente número, sempre que a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.

3.   As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros e da Bielorrússia devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos entre um mínimo de dois e um máximo de cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.o 2 deste artigo, desde que nos dois anos anteriores tenham utilizado o visto de entradas múltiplas de um ano em conformidade com a legislação em matéria de entrada e residência do Estado visitado, salvo se a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, caso em que a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.

Artigo 6.o

Taxas ou emolumentos a cobrar pelo tratamento dos pedidos de visto

1.   A taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto é de 35 euros. O montante acima mencionado pode ser revisto em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.o, n.o 4, do presente Acordo.

2.   Os Estados-Membros e a Bielorrússia devem cobrar uma taxa de 70 euros pelo tratamento dos pedidos de visto quando o requerente tenha solicitado uma decisão sobre o pedido no prazo de dois dias a contar da sua apresentação e o consulado aceite tal pedido.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, as seguintes categorias de pessoas estão dispensadas do pagamento das taxas de tratamento dos pedidos de visto:

a)

Membros dos governos, dos parlamentos nacionais e regionais, e membros dos tribunais constitucionais e dos supremos tribunais que não estejam isentos da obrigação de visto por força do presente Acordo;

b)

Membros das delegações oficiais, incluindo os seus membros permanentes, que, na sequência de um convite oficial dirigido aos Estados-Membros, à União ou à Bielorrússia, participem em reuniões oficiais, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território da Bielorrússia ou de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

c)

Familiares próximos — cônjuges, filhos, pais e pessoas que exercem a autoridade parental, avós e netos — em visita a cidadãos da União que residam legalmente no território da Bielorrússia ou a cidadãos da Bielorrússia que residam legalmente no território dos Estados-Membros, ou a cidadãos da União que residam no território do Estado-Membro de que são nacionais, ou a cidadãos da Bielorrússia residentes no território bielorrusso;

d)

Participantes em atividades científicas, académicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros;

e)

Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras atividades conexas;

f)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional;

g)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas e outras entidades municipais;

h)

Representantes de organizações da sociedade civil que realizem viagens de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

i)

Participantes em programas oficiais de cooperação transfronteiriça da UE entre a Bielorrússia e a União;

j)

Pessoas com deficiência e eventuais acompanhantes;

k)

Pessoas que apresentaram documentos justificativos da necessidade da viagem por razões humanitárias, incluindo para receber tratamento médico urgente, bem como os seus acompanhantes, para comparecer no funeral de um familiar próximo ou para visitar um familiar próximo gravemente doente;

l)

Crianças com menos de 12 anos;

4.   Se um Estado-Membro ou a Bielorrússia cooperar com um prestador de serviços externo para efeitos da emissão de vistos, esse prestador pode cobrar uma taxa pelos seus serviços. Essa taxa deve ser proporcional aos custos decorrentes da execução das suas tarefas e não pode ser superior a 30 euros. Sempre que possível, o Estado-Membro ou a Bielorrússia deve manter a possibilidade de os requerentes apresentarem os seus pedidos diretamente nos seus consulados.

No que se refere à União, o prestador de serviços externo deve exercer as suas atividades em conformidade com o Código de Vistos e no pleno respeito da legislação da Bielorrússia.

No que se refere à Bielorrússia, o prestador de serviços externo deve exercer as suas atividades em conformidade com a legislação da Bielorrússia e no pleno respeito da legislação dos Estados-Membros da UE.

Artigo 7.o

Prazo de tratamento dos pedidos de visto

1.   As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros e da Bielorrússia decidem sobre um pedido de emissão de visto no prazo de 10 dias de calendário a contar da data de receção do pedido e dos documentos exigidos para o efeito.

2.   O prazo para tomar a decisão sobre um pedido de visto pode ser prorrogado até 30 dias de calendário em casos individuais, nomeadamente quando for necessária uma verificação complementar do pedido.

3.   O prazo para tomar a decisão sobre um pedido de visto pode ser reduzido para dois dias úteis, ou menos, em casos urgentes.

Se for necessário uma marcação para a apresentação de um pedido de visto, tal marcação deve efetuar-se, em regra, nas duas semanas seguintes à data em que tiver sido solicitada. Não obstante o que precede, os prestadores de serviços externos devem assegurar que, em regra, os pedidos de visto possam ser apresentados sem demora injustificada.

Em casos urgentes devidamente justificados, o consulado pode autorizar que os requerentes apresentem o seu pedido sem marcação ou pode fixar-lhes essa marcação imediatamente.

Artigo 8.

Partida em caso de documentos perdidos ou roubados

Os cidadãos da União Europeia ou da Bielorrússia que perderem os documentos de viagem, ou a quem estes documentos tenham sido roubados aquando da sua permanência no território da Bielorrússia ou dos Estados-Membros, podem sair do território da Bielorrússia ou dos Estados-Membros com base em documentos de viagem válidos que os autorizem a atravessar a fronteira, emitidos por missões diplomáticas ou postos consulares dos Estados-Membros ou da Bielorrússia sem necessidade de qualquer outro visto ou autorização.

Artigo 9.

Prorrogação do visto em circunstâncias excecionais

Os cidadãos da União Europeia e da Bielorrússia que, por motivo de força maior ou por razões humanitárias que os impeçam de sair do território da Bielorrússia ou do território dos Estados-Membros, não tenham a possibilidade de sair do território da Bielorrússia ou do território dos Estados-Membros até à data indicada nos seus vistos, podem obter a sua prorrogação gratuitamente, em conformidade com a legislação aplicada pela Bielorrússia ou pelo Estado-Membro de acolhimento, pelo período necessário para o seu regresso ao Estado de residência.

Artigo 10.

Passaportes diplomáticos e livres-trânsitos da UE

1.   Os cidadãos da União titulares de um passaporte diplomático biométrico válido emitido por um Estado-Membro, bem como os titulares de um livre-trânsito da UE válido, podem entrar, sair e transitar pelo território da Bielorrússia sem obrigação de visto.

2.   Os cidadãos da Bielorrússia titulares de um passaporte diplomático biométrico válido emitido pela Bielorrússia podem entrar, sair e transitar pelo território dos Estados-Membros sem obrigação de visto.

3.   As pessoas mencionadas nos n.o s 1 e 2 podem permanecer no território da Bielorrússia ou dos Estados-Membros por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.

Artigo 11.

Validade territorial dos vistos

Sob reserva das regras e disposições regulamentares nacionais em matéria de segurança nacional aplicadas pela Bielorrússia e pelos Estados-Membros, e sob reserva das normas da União em matéria de vistos com validade territorial limitada, os cidadãos da União e da Bielorrússia são autorizados a viajar no território dos Estados-Membros e da Bielorrússia, respetivamente, em condições idênticas aos cidadãos bielorrussos e aos cidadãos da União.

Artigo 12.

Comité Misto de gestão do Acordo

1.   As Partes criam um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto por representantes da União Europeia e da Bielorrússia.

2.   O Comité exerce, nomeadamente, as seguintes funções:

a)

Acompanhar a execução do presente Acordo;

b)

Propor alterações ou aditamentos ao presente Acordo;

c)

Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo.

3.   O Comité reúne-se sempre que necessário a pedido de uma das Partes e, pelo menos, uma vez por ano.

4.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 13.

Articulação do presente Acordo com acordos bilaterais entre os Estados-Membros e a Bielorrússia

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros e a Bielorrússia, na medida em que as disposições destes últimos regulem matérias abrangidas pelo presente Acordo.

Artigo 14.

Cláusulas finais

1.   O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com os respetivos procedimentos internos, entrando em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos acima referidos.

2.   Em derrogação do n.o 1 deste artigo, o presente Acordo só entra em vigor na data da entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização se esta data for posterior à data prevista no n.o 1.

3.   O presente Acordo tem duração indeterminada, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.o 6 deste artigo.

4.   O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes. As alterações entram em vigor após as Partes procederem à notificação mútua da conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito.

5.   Qualquer Parte pode suspender, no todo ou em parte, o presente Acordo. A decisão de suspensão é notificada à outra Parte até 48 horas antes da sua entrada em vigor. A Parte que tiver suspendido a aplicação do presente Acordo deve informar imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.

6.   Qualquer Parte pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente acordo cessa 90 dias após a data dessa notificação.

Feito em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e bielorrussa, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Съставено в Брюксел на осми януари две хиляди и двадесета година.

Hecho en Bruselas, el ocho de enero de dos mil veinte.

V Bruselu dne osmého ledna dva tisíce dvacet.

Udfærdiget i Bruxelles den ottende januar to tusind og tyve.

Geschehen zu Brüssel am achten Januar zweitausendzwanzig.

Kahe tuhande kahekümnenda aasta jaanuarikuu kaheksandal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις οκτώ Ιανουαρίου δύο χιλιάδες είκοσι.

Done at Brussels on the eighth day of January in the year two thousand and twenty.

Fait à Bruxelles, le huit janvier deux mille vingt.

Sastavljeno u Bruxellesu osmog siječnja godine dvije tisuće dvadesete.

Fatto a Bruxelles, addì otto gennaio duemilaventi.

Briselē, divi tūkstoši divdesmitā gada astotajā janvārī.

Priimta du tūkstančiai dvidešimtų metų sausio aštuntą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-huszadik év január havának nyolcadik napján.

Magħmul fi Brussell, fit-tmien jum ta’ Jannar fis-sena elfejn u għoxrin.

Gedaan te Brussel, acht januari tweeduizend twintig.

Sporządzono w Brukseli dnia ósmego stycznia roku dwa tysiące dwudziestego.

Feito em Bruxelas, em oito de janeiro de dois mil e vinte.

Întocmit la Bruxelles la opt ianuarie două mii douăzeci.

V Bruseli ôsmeho januára dvetisícdvadsať.

V Bruslju, dne osmega januarja leta dva tisoč dvajset.

Tehty Brysselissä kahdeksantena päivänä tammikuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentä.

Som skedde i Bryssel den åttonde januari år tjugohundratjugo.

Заключана ў горадзе Бруселi восьмага студзеня дзве тысячы дваццатага года.

Image 1


(1)  Regulamento (UE) n.o 1417/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que fixa a forma dos livres-trânsitos emitidos pela União Europeia (JO L 353 de 28.12.2013, p. 26).


PROTOCOLO AO ACORDO RELATIVO AOS ESTADOS-MEMBROS QUE NÃO APLICAM PLENAMENTE O ACERVO DE SCHENGEN

Os Estados-Membros que estão vinculados pelo acervo de Schengen mas que ainda não emitem vistos Schengen, na pendência da decisão relevante do Conselho para esse efeito, devem emitir vistos nacionais cuja validade seja limitada ao seu próprio território.

Nos termos da Decisão n.o 565/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) que, desde 16 de junho de 2014, autoriza a Bulgária, a Croácia, Chipre e a Roménia a reconhecer unilateralmente os vistos uniformes de curta duração válidos para duas ou várias entradas, os vistos de longa duração e as autorizações de residência emitidos pelos Estados Schengen, bem como os vistos com validade territorial limitada emitidos pelos Estados Schengen, nos termos da primeira frase do artigo 25.o, n.o 3, do Código de Vistos, e os vistos e as autorizações de residência nacionais emitidos pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre e pela Roménia, como equivalentes aos respetivos vistos nacionais, não só para fins de trânsito, mas também para estadas previstas nos respetivos territórios não superiores a 90 dias por cada período de 180 dias, foram tomadas medidas harmonizadas para simplificar o trânsito dos titulares de vistos Schengen e de autorizações de residência Schengen, bem como as estadas de curta duração dos titulares de tais documentos no território dos Estados-Membros que ainda não aplicam plenamente o acervo de Schengen.


(1)  Decisão n.o 565/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre e pela Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito ou de estada prevista nos seus territórios não superior a 90 dias num período de 180 dias e que revoga as Decisões n.o 895/2006/CE e n.o 582/2008/CE (JO L 157 de 27.5.2014, p. 23).


DECLARAÇÃO CONJUNTA

RELATIVA À DINAMARCA

As Partes tomam nota de que o presente Acordo não se aplica aos procedimentos de emissão de vistos aplicados pelas missões diplomáticas e serviços consulares da Dinamarca.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades da Dinamarca e da Bielorrússia celebrem, o mais rapidamente possível, um acordo bilateral sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração em termos idênticos aos do presente Acordo.


DECLARAÇÃO CONJUNTA

relativa ao Reino Unido e À Irlanda

As Partes tomam nota de que o presente Acordo não se aplica ao território do Reino Unido e da Irlanda.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades do Reino Unido, da Irlanda e da Bielorrússia celebrem acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos.


DECLARAÇÃO CONJUNTA

relativa à Islândia, à Noruega, à Suíça e ao Listenstaine

As Partes tomam nota das relações estreitas entre a União e a Suíça, a Islândia, o Listenstaine e a Noruega, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação destes países à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades da Suíça, da Islândia, do Listenstaine, da Noruega e da Bielorrússia celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração em termos idênticos aos do presente Acordo.


DECLARAÇÃO CONJUNTA

relativa à cooperação sobre documentos de viagem

As Partes acordam em que, ao acompanhar a aplicação do Acordo, o Comité Misto instituído nos termos do artigo 12.o do Acordo, deve avaliar o impacto do nível de segurança dos documentos de viagem respetivos sobre o funcionamento do Acordo. Para este efeito, as Partes acordam em proceder regularmente ao intercâmbio de informações sobre as medidas tomadas para evitar a multiplicação dos documentos de viagem e desenvolver os aspetos técnicos relativos à segurança de tais documentos, bem como sobre as medidas relativas ao processo de personalização da emissão desses documentos.

Em caso de introdução de novos documentos de viagem ou de alteração dos documentos de viagem existentes, os Estados-Membros, a União e a Bielorrússia transmitirão sem demora injustificada os modelos desses documentos de viagem e a respetiva descrição.


DECLARAÇÃO CONJUNTA

Relativa à harmonização das informações sobre os procedimentos de emissão de vistos de curta duração e os documentos que devem acompanhar um pedido de visto de curta duração

Reconhecendo a importância da transparência para os requerentes de visto, as Partes consideram que devem ser tomadas as medidas seguintes:

elaborar uma lista com informações básicas destinadas aos requerentes de visto sobre os procedimentos e as condições aplicáveis à obtenção de vistos de curta duração e sua validade;

em relação à União, divulgar amplamente a lista de documentos comprovativos a apresentar pelos requerentes de visto na Bielorrússia, adotada pela Decisão de Execução C(2014) 2727 da Comissão, de 29 de abril de 2014.

As informações acima mencionadas devem ser claramente comunicadas (nos quadros informativos dos consulados, em sítios Web, etc.).


DECLARAÇÃO CONJUNTA

RELATIVA AOS EFETIVOS CONSULARES NECESSÁRIOS PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO EFETIVA DO ACORDO

Reconhecendo a importância da aplicação efetiva do presente Acordo, as Partes realçam a necessidade de as Partes preverem efetivos consulares adequados.

Nesta perspetiva, as Partes acordam em que o Comité Misto, criado pelo artigo 12.o do presente Acordo, deve monitorizar a aplicação, por ambas as Partes, do artigo 6.o, n.o 4, e do artigo 7.o do presente Acordo, que preveem, respetivamente, a possibilidade de os requerentes apresentarem os pedidos diretamente no consulado, bem como a duração dos procedimentos de tratamento dos pedidos de visto.


Top