This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22019D1357
Decision of the EEA Joint Committee No 194/2017 of 27 October 2017 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) to the EEA Agreement [2019/1357]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 194/2017, de 27 de outubro de 2017, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2019/1357]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 194/2017, de 27 de outubro de 2017, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2019/1357]
JO L 219 de 22.8.2019, pp. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
22.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/3 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 194/2017
de 27 de outubro de 2017
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2019/1357]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1145 da Comissão, de 8 de junho de 2017, relativo à retirada do mercado de certos aditivos para a alimentação animal autorizados nos termos das Diretivas 70/524/CEE e 82/471/CEE do Conselho e que revoga as disposições obsoletas que autorizam esses aditivos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/1145 revoga os Regulamentos (CE) n.o 937/2001 (2), (CE) n.o 871/2003 (3), (CE) n.o 277/2004 (4), (CE) n.o 278/2004 (5), (CE) n.o 1332/2004 (6), (CE) n.o 1463/2004 (7), (CE) n.o 1465/2004 (8), (CE) n.o 833/2005 (9), (CE) n.o 492/2006 (10), (CE) 1443/2006 (11), (CE) n.o 1743/2006 (12), (CE) n.o 757/2007 (13) e (CE) n.o 828/2007 (14) da Comissão, que estão incorporados no Acordo EEE e que dele devem, consequentemente, ser suprimidos. |
|
(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine, |
|
(4) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I do Acordo EEE, o capítulo II é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Aos pontos 1aa [Regulamento (CE) n.o 2316/98 da Comissão], 1p [Regulamento (CE) n.o 1353/2000 da Comissão] e 1zzt [Regulamento (CE) n.o 252/2006 da Comissão], 1zzw [Regulamento (CE) n.o 773/2006 da Comissão], 1zzzzzv [Regulamento (UE) n.o 1270/2009 da Comissão], 35 [Regulamento (CE) n.o 2188/2002 da Comissão] e 38 [Regulamento (CE) n.o 261/2003 da Comissão] é aditado o seguinte texto: «, com a redação que lhe foi dada pelo:
|
|
2) |
Aos pontos 1zq [Regulamento (CE) n.o 1334/2003 da Comissão], 1zs [Regulamento (CE) n.o 1259/2004 da Comissão], 1zt [Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão], 1zw [Regulamento (CE) n.o 1453/2004 da Comissão], 1zze [Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão], 1zzf [Regulamento (CE) n.o 255/2005 da Comissão], 1zzg [Regulamento (CE) n.o 358/2005 da Comissão], 1zzi [Regulamento (CE) n.o 521/2005 da Comissão], 1zzj [Regulamento (CE) n.o 600/2005 da Comissão], 1zzl [Regulamento (CE) n.o 943/2005 da Comissão], 1zzn [Regulamento (CE) n.o 1206/2005 da Comissão], 1zzo [Regulamento (CE) n.o 1458/2005 da Comissão], 1zzq [Regulamento (CE) n.o 1810/2005 da Comissão], lzzr [Regulamento (CE) n.o 1811/2005 da Comissão], lzzs [Regulamento (CE) n.o 2036/2005 da Comissão] e 1zzx [Regulamento (CE) n.o 1284/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
|
3) |
A seguir ao ponto 207 [Regulamento de Execução (UE) 2017/455 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
|
4) |
Os textos dos pontos 1u [Regulamento (CE) n.o 937/2001 da Comissão], 1zf [Regulamento (CE) n.o 871/2003 da Comissão], 1zk [Regulamento (CE) n.o 277/2004 da Comissão], 1zl [Regulamento (CE) n.o 278/2004 da Comissão], 1zu [Regulamento (CE) n.o 1332/2004 da Comissão], 1zx [Regulamento (CE) n.o 1465/2004 da Comissão], 1zzb [Regulamento (CE) n.o 1463/2004 da Comissão], 1zzk [Regulamento (CE) n.o 833/2005 da Comissão], 1zzv [Regulamento (CE) n.o 492/2006 da Comissão], 1zzy [Regulamento (CE) n.o 1443/2006 da Comissão], 1zzzd [Regulamento (CE) n.o 1743/2006 da Comissão], 1zzzu [Regulamento (CE) n.o 757/2007 da Comissão] e 1zzzx [Regulamento (CE) n.o 828/2007 da Comissão] são suprimidos. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/1145 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 28 de outubro de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas em 27 de outubro de 2017.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 166 de 29.6.2017, p. 1.
(2) JO L 130 de 12.5.2001, p. 25.
(3) JO L 125 de 21.5.2003, p. 3.
(4) JO L 47 de 18.2.2004, p. 20.
(5) JO L 47 de 18.2.2004, p. 22.
(6) JO L 247 de 21.7.2004, p. 8.
(7) JO L 270 de 18.8.2004, p. 5.
(8) JO L 270 de 18.8.2004, p. 11.
(9) JO L 138 de 1.6.2005, p. 5.
(10) JO L 89 de 28.3.2006, p. 6.
(11) JO L 271 de 30.9.2006, p. 12.
(12) JO L 329 de 25.11.2006, p. 16.
(13) JO L 172 de 30.6.2007, p. 43.
(14) JO L 184 de 14.7.2007, p. 12.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.