Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22019D1357

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 194/2017, de 27 de outubro de 2017, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2019/1357]

JO L 219 de 22.8.2019, pp. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1357/oj

22.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/3


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 194/2017

de 27 de outubro de 2017

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2019/1357]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1145 da Comissão, de 8 de junho de 2017, relativo à retirada do mercado de certos aditivos para a alimentação animal autorizados nos termos das Diretivas 70/524/CEE e 82/471/CEE do Conselho e que revoga as disposições obsoletas que autorizam esses aditivos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/1145 revoga os Regulamentos (CE) n.o 937/2001 (2), (CE) n.o 871/2003 (3), (CE) n.o 277/2004 (4), (CE) n.o 278/2004 (5), (CE) n.o 1332/2004 (6), (CE) n.o 1463/2004 (7), (CE) n.o 1465/2004 (8), (CE) n.o 833/2005 (9), (CE) n.o 492/2006 (10), (CE) 1443/2006 (11), (CE) n.o 1743/2006 (12), (CE) n.o 757/2007 (13) e (CE) n.o 828/2007 (14) da Comissão, que estão incorporados no Acordo EEE e que dele devem, consequentemente, ser suprimidos.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine,

(4)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I do Acordo EEE, o capítulo II é alterado do seguinte modo:

1)

Aos pontos 1aa [Regulamento (CE) n.o 2316/98 da Comissão], 1p [Regulamento (CE) n.o 1353/2000 da Comissão] e 1zzt [Regulamento (CE) n.o 252/2006 da Comissão], 1zzw [Regulamento (CE) n.o 773/2006 da Comissão], 1zzzzzv [Regulamento (UE) n.o 1270/2009 da Comissão], 35 [Regulamento (CE) n.o 2188/2002 da Comissão] e 38 [Regulamento (CE) n.o 261/2003 da Comissão] é aditado o seguinte texto:

«, com a redação que lhe foi dada pelo:

32017 R 1145: Regulamento de Execução (UE) 2017/1145 da Comissão, de 8 de junho de 2017 (JO L 166 de 29.6.2017, p. 1).»

2)

Aos pontos 1zq [Regulamento (CE) n.o 1334/2003 da Comissão], 1zs [Regulamento (CE) n.o 1259/2004 da Comissão], 1zt [Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão], 1zw [Regulamento (CE) n.o 1453/2004 da Comissão], 1zze [Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão], 1zzf [Regulamento (CE) n.o 255/2005 da Comissão], 1zzg [Regulamento (CE) n.o 358/2005 da Comissão], 1zzi [Regulamento (CE) n.o 521/2005 da Comissão], 1zzj [Regulamento (CE) n.o 600/2005 da Comissão], 1zzl [Regulamento (CE) n.o 943/2005 da Comissão], 1zzn [Regulamento (CE) n.o 1206/2005 da Comissão], 1zzo [Regulamento (CE) n.o 1458/2005 da Comissão], 1zzq [Regulamento (CE) n.o 1810/2005 da Comissão], lzzr [Regulamento (CE) n.o 1811/2005 da Comissão], lzzs [Regulamento (CE) n.o 2036/2005 da Comissão] e 1zzx [Regulamento (CE) n.o 1284/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32017 R 1145: Regulamento de Execução (UE) 2017/1145 da Comissão, de 8 de junho de 2017 (JO L 166 de 29.6.2017, p. 1).»

3)

A seguir ao ponto 207 [Regulamento de Execução (UE) 2017/455 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«208.

32017 R 1145: Regulamento de Execução (UE) 2017/1145 da Comissão, de 8 de junho de 2017, relativo à retirada do mercado de certos aditivos para a alimentação animal autorizados nos termos das Diretivas 70/524/CEE e 82/471/CEE do Conselho e que revoga as disposições obsoletas que autorizam esses aditivos (JO L 166 de 29.6.2017, p. 1).»

4)

Os textos dos pontos 1u [Regulamento (CE) n.o 937/2001 da Comissão], 1zf [Regulamento (CE) n.o 871/2003 da Comissão], 1zk [Regulamento (CE) n.o 277/2004 da Comissão], 1zl [Regulamento (CE) n.o 278/2004 da Comissão], 1zu [Regulamento (CE) n.o 1332/2004 da Comissão], 1zx [Regulamento (CE) n.o 1465/2004 da Comissão], 1zzb [Regulamento (CE) n.o 1463/2004 da Comissão], 1zzk [Regulamento (CE) n.o 833/2005 da Comissão], 1zzv [Regulamento (CE) n.o 492/2006 da Comissão], 1zzy [Regulamento (CE) n.o 1443/2006 da Comissão], 1zzzd [Regulamento (CE) n.o 1743/2006 da Comissão], 1zzzu [Regulamento (CE) n.o 757/2007 da Comissão] e 1zzzx [Regulamento (CE) n.o 828/2007 da Comissão] são suprimidos.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/1145 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de outubro de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas em 27 de outubro de 2017.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Sabine MONAUNI


(1)   JO L 166 de 29.6.2017, p. 1.

(2)   JO L 130 de 12.5.2001, p. 25.

(3)   JO L 125 de 21.5.2003, p. 3.

(4)   JO L 47 de 18.2.2004, p. 20.

(5)   JO L 47 de 18.2.2004, p. 22.

(6)   JO L 247 de 21.7.2004, p. 8.

(7)   JO L 270 de 18.8.2004, p. 5.

(8)   JO L 270 de 18.8.2004, p. 11.

(9)   JO L 138 de 1.6.2005, p. 5.

(10)   JO L 89 de 28.3.2006, p. 6.

(11)   JO L 271 de 30.9.2006, p. 12.

(12)   JO L 329 de 25.11.2006, p. 16.

(13)   JO L 172 de 30.6.2007, p. 43.

(14)   JO L 184 de 14.7.2007, p. 12.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


Top