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Document 22018D1144

    Decisão n.° 1/2017 do Comité APE criado pelo acordo provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, de 3 de outubro de 2017, no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União Europeia e a alterações à lista de países e territórios associados à União Europeia [2018/1144]

    JO L 207 de 16.8.2018, p. 65–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/1144/oj

    16.8.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 207/65


    DECISÃO N.o 1/2017 DO COMITÉ APE CRIADO PELO ACORDO PROVISÓRIO QUE ESTABELECE UM QUADRO PARA UM ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA ENTRE OS ESTADOS DA ÁFRICA ORIENTAL E AUSTRAL, POR UM LADO, E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR OUTRO

    de 3 de outubro de 2017

    no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União Europeia e a alterações à lista de países e territórios associados à União Europeia [2018/1144]

    O COMITÉ APE,

    Tendo em conta o Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1) (o «Acordo»), assinado em Grand Baie, em 29 de agosto de 2009, e aplicado a título provisório desde 14 de maio de 2012, nomeadamente os artigos 63.o, 67.o e 70.o,

    Tendo em conta o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia e o Ato de adesão ao Acordo depositado pela República da Croácia em 22 de março de 2017,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 63.o do Acordo, o Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, aos territórios dos Estados da África Oriental e Austral («Estados da ESA») signatários.

    (2)

    Nos termos do artigo 67.o, n.o 3, do Acordo, o Comité APE pode decidir medidas de adaptação eventualmente necessárias na sequência da adesão de novos Estados-Membros à União Europeia.

    (3)

    O artigo 70.o do Acordo estipula que os anexos e protocolos do Acordo formam uma parte integrante do mesmo e podem ser revistos e/ou alterados pelo Comité APE.

    (4)

    Na sequência da alteração do estatuto de Maiote (2) e de São Bartolomeu (3), e da entrada em vigor da Decisão 2013/755/UE do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos com a União Europeia (4), há que atualizar a lista de países e territórios ultramarinos constante do anexo IX do Protocolo 1 do Acordo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A República da Croácia, enquanto Parte no Acordo, deverá, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da União, adotar e tomar nota, respetivamente, dos textos do Acordo, bem como dos anexos, protocolos e declarações a ele associados.

    Artigo 2.o

    O Acordo é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 69.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 69.o

    Textos que fazem fé

    O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.».

    2)

    O anexo IV ao Protocolo 1 é substituído pelo seguinte:

    «

    ANEXO IV AO PROTOCOLO 1

    DECLARAÇÃO NA FATURA

    A declaração na fatura, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

    Versão búlgara

    Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).

    Versão espanhola

    El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n.o … (1)) declara que, salvoindicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).

    Versão croata

    Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog podrijetla.

    Versão checa

    Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

    Versão dinamarquesa

    Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).

    Versão alemã

    Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.

    Versão estónia

    Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr. … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.

    Versão grega

    Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).

    Versão inglesa

    The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.

    Versão francesa

    L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no … (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2).

    Versão italiana

    L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).

    Versão letã

    To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (2).

    Versão lituana

    Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.

    Versão húngara

    A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2) származásúak.

    Versão maltesa

    L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (2).

    Versão neerlandesa

    De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).

    Versão polaca

    Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

    Versão portuguesa

    O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o … (1)), declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).

    Versão romena

    Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizația vamală nr. … (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2).

    Versão eslovena

    Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

    Versão eslovaca

    Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

    Versão finlandesa

    Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).

    Versão sueca

    Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).

    … (3).

    (Local e data)

    … (4).

    (Assinatura do exportador; o nome da pessoa que assina a declaração deve ser indicado de forma legível)

    Notas

    (1)

    Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 22.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

    (2)

    Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 40.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração, através da menção “CM”.

    (3)

    Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

    (4)

    Ver o artigo 21.o, n.o 5, do Protocolo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
    ».

    Artigo 3.o

    A União Europeia deve comunicar aos Estados da ESA a versão em língua croata do Acordo.

    Artigo 4.o

    1.   O Acordo é aplicado às mercadorias exportadas quer de um dos países da ESA para a República da Croácia quer da República da Croácia para um dos países da ESA, que satisfaçam as disposições do Protocolo 1 do Acordo e que, em 1 de julho de 2013, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca num dos países da ESA ou na República da Croácia.

    2.   Nos casos referidos no n.o 1, é concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

    Artigo 5.o

    Os países da ESA comprometem-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efetuada nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do GATT de 1994, ou do artigo XXI do GATS, relacionada com a adesão da República da Croácia à União Europeia.

    Artigo 6.o

    O anexo IX ao Protocolo 1 do Acordo passa a ter a seguinte redação:

    «

    ANEXO IX AO PROTOCOLO 1

    PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS

    Na aceção do presente Protocolo, entende-se por “países e territórios ultramarinos” os países e territórios referidos na parte IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia abaixo indicados:

    (Esta lista nãο prejudica o estatuto destes países e territórios nem a evolução desse estatuto).

    1.

    Países e territórios ultramarinos com relações especiais com o Reino da Dinamarca:

    Gronelândia.

    2.

    Países e territórios ultramarinos com relações especiais com a República Francesa:

    Nova Caledónia e Dependências,

    Polinésia Francesa,

    São Pedro e Miquelon,

    São Bartolomeu,

    Terras Austrais e Antárticas Francesas,

    Ilhas Wallis e Futuna.

    3.

    Países e territórios ultramarinos com relações especiais com o Reino dos Países Baixos:

    Aruba,

    Bonaire,

    Curaçau,

    Saba,

    Santo Eustáquio,

    São Martinho.

    4.

    Países e territórios ultramarinos com relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

    Anguila,

    Bermudas,

    Ilhas Caimão,

    Ilhas Falkland,

    Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul,

    Monserrate,

    Ilhas Pitcairn,

    Santa Helena, Ascensão e Tristão da Cunha,

    Território Antártico Britânico,

    Território Britânico do Oceano Índico,

    Ilhas Turcas e Caicos,

    Ilhas Virgens Britânicas.

    ».

    Artigo 7.o

    A presente decisão entra em vigor em 3 de outubro de 2017.

    Os artigos 3.o e 4.o são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2013.

    Feito em Antananarivo, em 3 de outubro de 2017.

    Pelos Estados signatários da ESA

    Haymandoyal DILLUM

    Pela União Europeia

    Cecilia MALMSTRÖM


    (1)  JO L 111 de 24.4.2012, p. 2.

    (2)  Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 204 de 31.7.2012, p. 131).

    (3)  Decisão 2010/718/UE do Conselho Europeu, de 29 de outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia (JO L 325 de 9.12.2010, p. 4).

    (4)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).


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