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Document 22016X1229(02)
Notice concerning the provisional application between the European Union and the Republic of Ecuador of the Protocol of Accession to the Trade Agreement between the European Union and its Member States, of the one part, and Colombia and Peru, of the other part, to take account of the accession of Ecuador
Informação relativa à aplicação provisória entre a União Europeia e a República do Equador do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador
Informação relativa à aplicação provisória entre a União Europeia e a República do Equador do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador
JO L 358 de 29.12.2016, pp. 1–1
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 358/1 |
Informação relativa à aplicação provisória entre a União Europeia e a República do Equador do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador
A União Europeia e a República do Equador notificaram a conclusão das formalidades necessárias para a aplicação provisória do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador (1), assinado em Bruxelas em 11 de novembro de 2016. Por consequência, o Protocolo será aplicado a título provisório, nos termos do artigo 27.o, n.o 4, a partir de 1 de janeiro de 2017 entre a União Europeia e a República do Equador. Por conseguinte, e por força do artigo 3.o da Decisão (UE) 2016/2369 do Conselho (2) relativa à assinatura e aplicação provisória do Protocolo, o disposto no Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (3), será aplicado a título provisório pela União Europeia nos termos do artigo 330.o, n.o 3, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à celebração do referido Protocolo, com exceção do artigo 2.o, do artigo 202.o, n.o 1, e dos artigos 291.o e 292.o do Acordo.
(1) JO L 356 de 24.12.2016, p. 3.