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Document 22016D1163

Decisão n.° 3/2016 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 12 de julho de 2016, sobre a revisão do anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE [2016/1163]

JO L 192 de 16.7.2016, p. 77–79 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1163/oj

16.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/77


DECISÃO N.o 3/2016 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE

de 12 de julho de 2016

sobre a revisão do anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE [2016/1163]

O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1) («Acordo de Parceria ACP-UE»), nomeadamente o artigo 100.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 100.o do Acordo de Parceria ACP-UE determina que os anexos I-A, I-B, II, III, IV e VI podem ser revistos, reexaminados ou alterados pelo Conselho de Ministros ACP-UE com base numa recomendação do Comité ACP-UE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento.

(2)

O artigo 15.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE prevê que o Conselho de Ministros ACP-UE pode delegar competências no Comité de Embaixadores ACP-UE.

(3)

O anexo III, artigo 2.o, do Acordo de Parceria ACP-UE diz respeito ao Centro de Desenvolvimento Empresarial («CDE»). Nos termos do artigo 2.o, n.o 6, alínea a), daquele anexo, o Comité de Embaixadores ACP-UE é competente pela supervisão do CDE, nomeadamente para estabelecer os Estatutos do CDE, que foram adotados através da Decisão n.o 8/2005 do Comité de Embaixadores ACP-CE (2) («estatutos do CDE»). Nos termos do anexo III, artigo 2.o, n.o 7, alínea a), o Conselho de Administração do CDE é competente, nomeadamente para estabelecer o regulamento financeiro do CDE e o regime aplicável ao seu pessoal.

(4)

Nos termos do artigo 1.o dos estatutos do CDE, o CDE tem personalidade jurídica.

(5)

Os artigos 9.o e 10.o dos estatutos do CDE estabelecem o mandato e a composição do Conselho de Administração do CDE.

(6)

Na sua 39.a reunião, realizada em 19 e 20 de junho de 2014 em Nairobi, no Quénia, o Conselho de Ministros ACP-UE acordou, numa Declaração Comum, em proceder ao encerramento ordenado do CDE e à alteração do anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE. Para o efeito, delega no Comité de Embaixadores ACP-UE a competência para avançar nesta matéria, tendo em vista a adoção das decisões necessárias, inclusive alterações ao referido anexo.

(7)

A Declaração Comum do Conselho de Ministros ACP-UE criou o grupo de trabalho conjunto ACP-UE, a fim de assegurar que o encerramento do CDE se realize nas melhores condições possíveis.

(8)

Na sua Decisão n.o 4/2014 (3), o Comité de Embaixadores ACP-UE autorizou o Conselho de Administração do CDE a tomar todas as medidas necessárias para preparar o encerramento do CDE. Posteriormente, o Conselho de Administração do CDE assinou um contrato com um curador, que cobre o período até 31 de dezembro de 2016.

(9)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da Decisão n.o 4/2014, o plano de encerramento prevê a conclusão da fase de encerramento até 31 de dezembro de 2016. Com a aprovação, pelo Conselho de Administração do CDE, do plano de encerramento definitivo em 29-30 de junho de 2015, o CDE entrou na sua fase de encerramento.

(10)

A fase de encerramento deverá ser seguida de uma «fase passiva», durante a qual o CDE existirá exclusivamente para as necessidades da sua liquidação. Esta fase, que será gerida por um curador, pode incluir tarefas administrativas, nomeadamente a manutenção dos arquivos do CDE, a resposta a qualquer formalidade administrativa ou a gestão de litígios residuais que não tenham podido ser resolvidos durante a fase de encerramento. A fase passiva deverá ter início no dia seguinte ao termo da fase de encerramento, ou seja, 1 de janeiro de 2017. A fase passiva deverá terminar após um período de quatro anos, ou até o CDE ter honrado todos os seus compromissos e realizado todos os seus ativos, consoante o que ocorrer primeiro.

(11)

Nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro do CDE adotado pela Decisão n.o 5/2004 do Comité de Embaixadores ACP-UE (4), a contabilidade do CDE deverá ser encerrada no final do exercício financeiro para permitir a elaboração das demonstrações financeiras do CDE. Por conseguinte, a revisão legal de contas do exercício de 2016 relacionada com a fase de encerramento deverá ser concluída, em 30 de junho de 2017.

(12)

A alteração do anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE diz respeito à supressão das referências ao CDE. A presente decisão constitui o novo regime jurídico do CDE a partir do início da fase passiva, ou seja, 1 de janeiro de 2017.

(13)

Nos termos do artigo 95.o, n.o 1, a vigência do Acordo de Parceria ACP-UE cessa em 2020. Por conseguinte, deverão ser determinadas as estruturas de governação aplicáveis ao funcionamento do CDE na fase passiva, também para o período posterior a 29 de fevereiro de 2020,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No intuito de refletir a cessação de atividades do CDE até 31 de dezembro de 2016, o anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE é alterado do seguinte modo:

1)

O título do anexo III é substituído pelo seguinte:

«APOIO INSTITUCIONAL».

2)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«A cooperação apoiará o sistema institucional destinado a promover a agricultura e o desenvolvimento rural. Neste contexto, a cooperação contribuirá para reforçar e consolidar o papel do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) em matéria de desenvolvimento das capacidades institucionais dos países ACP, especialmente no tocante à gestão da informação, com vista a melhorar o acesso a tecnologias que permitam aumentar a produtividade agrícola, a comercialização, a segurança alimentar e o desenvolvimento rural.».

3)

É suprimido o artigo 2.o.

4)

O artigo 3.o passa a artigo 2.o.

Artigo 2.o

1.   Antes do final da fase de encerramento, nomeadamente em 31 de dezembro de 2016, a Comissão Europeia contrata um curador para assegurar a execução da fase passiva a partir de 1 de janeiro de 2017 durante um período de quatro anos, ou até o CDE ter honrado todos os seus compromissos e realizado todos os seus ativos, consoante o que ocorrer primeiro.

2.   O curador é responsável pela execução da fase passiva. Apresenta relatórios anuais ao Comité de Embaixadores ACP-UE sobre os progressos realizados no que diz respeito à execução da fase passiva.

Artigo 3.o

1.   Os estatutos, o regulamento financeiro e o estatuto do pessoal do CDE continuam em vigor até ao final da fase de encerramento.

A presente decisão constitui o novo regime jurídico do CDE, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

2.   A partir de 1 de janeiro de 2017, a personalidade jurídica do CDE, tal como definida no artigo 1.o dos estatutos do CDE, é mantida exclusivamente para as necessidades da sua liquidação.

3.   Durante a fase passiva, o Conselho de Administração do CDE, como estabelecido nos artigos 9.o e 10.o dos estatutos do CDE, continua a existir até à data da decisão do Comité de Embaixadores ACP-UE sobre a proposta de quitação nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 4/2014.

A partir da fase passiva, as tarefas do Conselho de Administração do CDE limitam-se à aprovação do relatório de encerramento, à adoção das contas relativas à fase de encerramento e à transmissão da proposta de quitação ao Comité de Embaixadores ACP-UE para adoção de uma decisão. A partir de 1 de janeiro de 2017, não realiza mais de uma reunião por ano. Isso não exclui a possibilidade de o Conselho de Administração do CDE decidir por procedimento escrito.

Salvo decisão em contrário do Comité de Embaixadores ACP-UE, a quitação é considerada aprovada três meses a contar da data da transmissão da proposta, ou até 31 de dezembro de 2017, consoante o que ocorrer primeiro.

4.   Os custos relativos à fase passiva são financiados pelo 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento.

5.   Os direitos do CDE relativamente a terceiros e os direitos de terceiros relativamente ao CDE têm uma duração limitada de três anos a contar de 1 de janeiro de 2017.

Artigo 4.o

A missão do grupo de trabalho conjunto ACP-UE para o encerramento do CDE, estabelecida pela Declaração Comum do Conselho de Ministros ACP-UE de 19-20 de junho de 2014, cessa com a decisão do Comité de Embaixadores ACP-UE sobre a proposta quitação, nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 4/2014.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção, com exceção do artigo 1.o, que entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2016.

Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE

O Presidente

R.J. MENGA


(1)  Acordo assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (JO L 317 de 15.12.2000, p. 3), alterado pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27) e pelo Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

(2)  Decisão n.o 8/2005 do Comité de Embaixadores ACP-CE, de 20 de julho de 2005, relativa aos estatutos e ao regulamento interno do Centro de Desenvolvimento Empresarial (JO L 66 de 8.3.2006, p. 16).

(3)  Decisão n.o 4/2014 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 23 de outubro de 2014, sobre o mandato a ser conferido ao Conselho de Administração do Centro para o Desenvolvimento Empresarial (CDE) (JO L 330 de 15.11.2014, p. 61).

(4)  Decisão n.o 5/2004 do Comité de embaixadores ACP-CE, de 17 de dezembro de 2004, relativa ao regulamento financeiro do Centro de Desenvolvimento Empresarial (JO L 70 de 9.3.2006, p. 52).


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