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Document 22012A0811(01)

    Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos

    JO L 215 de 11.8.2012, p. 5–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2012/472/oj

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    22012A0811(01)

    Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos

    Jornal Oficial nº L 0215 de 11/08/2012 p. 5 - 0014


    TRADUÇÃO

    Acordo

    entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos

    OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA,

    a seguir também designados "Estados Unidos", e

    A UNIÃO EUROPEIA,

    a seguir também designada "UE",

    a seguir conjuntamente designados "Partes",

    DESEJANDO prevenir e combater eficazmente o terrorismo e a criminalidade transnacional grave, como meio para proteger as respetivas sociedades democráticas e os seus valores comuns;

    PROCURANDO intensificar e encorajar a cooperação entre as Partes no espírito da parceria transatlântica;

    RECONHECENDO o direito e a responsabilidade dos Estados em garantir a segurança dos seus cidadãos e proteger as suas fronteiras e cientes da responsabilidade de todas as nações de protegerem a vida e a segurança da população, incluindo das pessoas que utilizam os sistemas de transporte internacional;

    CONVICTOS de que a partilha de informações é uma componente essencial da luta contra o terrorismo e a criminalidade transnacional grave e que, neste contexto, o tratamento e a utilização dos registos de identificação dos passageiros (PNR, Passenger Name Records) constitui um instrumento da maior importância que fornece informações que não podem ser obtidas por outros meios;

    DETERMINADOS a prevenir e a lutar contra o terrorismo e a criminalidade transnacional, respeitando simultaneamente os direitos e as liberdades fundamentais e reconhecendo a importância da privacidade e da proteção de dados e informações de caráter pessoal;

    TENDO EM CONTA os instrumentos internacionais, as leis e a regulamentação dos Estados Unidos que exigem que cada transportadora aérea que efetue voos internacionais de passageiros com destino ou origem nos Estados Unidos faculte os PNR ao Departamento da Segurança Interna (DHS, Department of Homeland Security), na medida em que os referidos dados sejam recolhidos e conservados nos sistemas informatizados de controlo das reservas e das partidas das transportadoras aéreas, bem como outras exigências análogas que são ou possam ser aplicadas na UE;

    TOMANDO NOTA que o DHS trata e utiliza os PNR para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão do terrorismo e da criminalidade transnacional no respeito das garantias em matéria de privacidade e de proteção dos dados e informações de caráter pessoal, tal como estabelecido no presente Acordo;

    SUBLINHANDO a importância da partilha dos PNR e das informações analíticas relevantes e pertinentes obtidas a partir dos PNR por parte dos Estados Unidos com as autoridades policiais e judiciárias competentes dos Estados-Membros da União Europeia, a seguir designados "Estados-Membros da UE", bem como com a Europol ou a Eurojust, enquanto meio para promover a cooperação policial e judiciária internacional;

    RECONHECENDO a longa tradição de ambas as Partes de respeito pela vida privada, refletida nas respetivas leis e textos fundamentais;

    TENDO PRESENTE os compromissos da UE a título do artigo 6.o do Tratado da União Europeia sobre o respeito dos direitos fundamentais, o direito ao respeito da vida privada no que se refere ao tratamento dos dados pessoais, tal como estabelecido no artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os princípios da proporcionalidade e da necessidade em matéria de direito à vida privada e familiar, o respeito à privacidade e à proteção dos dados pessoais, a título do artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a Convenção n.o 108 do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal e o seu Protocolo Adicional 181, bem como os artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

    TENDO PRESENTE que o DHS utiliza atualmente procedimentos fiáveis para proteger a privacidade e assegurar a integridade dos dados, incluindo medidas de segurança física, controlos de acesso, separação e cifragem de dados, auditoria e medidas efetivas de responsabilização;

    RECONHECENDO a importância de assegurar a qualidade dos dados e a sua exatidão, integridade e segurança, bem como de instituir mecanismos de responsabilização adequados para garantir o respeito destes princípios;

    TOMANDO NOTA, em especial, do princípio de transparência e dos vários meios pelos quais os Estados Unidos asseguram que os passageiros cujos PNR são recolhidos pelo DHS sejam informados da necessidade e utilização dos referidos dados;

    RECONHECENDO AINDA que a recolha e análise dos PNR são necessárias para que o DHS possa levar a cabo a sua missão de segurança das fronteiras, garantindo ao mesmo tempo que a recolha e a utilização dos PNR continuam a ser relevantes e necessárias para alcançar os objetivos para os quais foram recolhidos;

    RECONHECENDO que, em relação ao presente Acordo e à sua aplicação, se considera que o DHS garante um nível adequado de proteção dos dados no tratamento e na utilização dos PNR transferidos para o DHS;

    TENDO EM MENTE que os Estados Unidos e a União Europeia estão empenhados em assegurar um nível de proteção elevado dos dados pessoais no âmbito da luta contra a criminalidade e o terrorismo e que estão determinados em alcançar rapidamente um acordo para proteger os dados pessoais objeto de intercâmbio no quadro da luta contra o crime e o terrorismo, de uma forma abrangente, que permita fazer avançar os seus objetivos mútuos;

    RECONHECENDO o êxito das revisões conjuntas, em 2005 e 2010, dos Acordos celebrados em 2004 e 2007 entre as Partes sobre a transferência de PNR;

    TOMANDO NOTA do interesse das Partes, assim como dos Estados-Membros da UE, no intercâmbio de informações relativas ao método de transmissão dos PNR e à transferência ulterior de PNR, tal como previsto nos artigos pertinentes do presente Acordo, e tomando igualmente nota do interesse da UE em que esta questão seja tratada no âmbito do mecanismo de revisão e avaliação previsto no presente Acordo;

    AFIRMANDO que o presente Acordo não constitui um precedente para eventuais acordos futuros entre as Partes, ou entre qualquer das Partes e outro Estado, em matéria de tratamento, utilização ou transferência de PNR ou de qualquer outro tipo de dados, ou em matéria de proteção de dados;

    RECONHECENDO os princípios conexos da proporcionalidade, bem como a relevância e a necessidade que presidem ao presente Acordo e à sua aplicação pela União Europeia e pelos Estados Unidos; e

    TENDO EM CONTA que poderá ser examinada a necessidade de as Partes prosseguirem o debate sobre a transferência de dados PNR no domínio dos transportes marítimos,

    ACORDAM NO SEGUINTE:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objetivo

    1. O objetivo do presente Acordo consiste em garantir a segurança e proteger a vida e a segurança do público.

    2. Para este efeito, o presente Acordo estabelece as responsabilidades das Partes relativamente às condições em que os PNR podem ser transferidos, tratados, utilizados e protegidos.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    1. O PNR, tal como definido nas diretrizes da Organização da Aviação Civil Internacional, designa o registo criado pelas transportadoras aéreas ou pelos seus agentes autorizados para cada viagem reservada por ou em nome de um passageiro, e armazenado nos sistemas de reserva de uma transportadora aérea, num sistema de controlo das partidas, ou em sistemas equivalentes que disponham de idênticas funcionalidades (designados globalmente no presente Acordo "sistemas de reserva"). Em especial, para efeitos do presente Acordo, o PNR é constituído pelos tipos de dados enumerados no Anexo do presente Acordo ("Anexo").

    2. O presente Acordo aplica-se às transportadoras que asseguram voos internacionais de passageiros entre a União Europeia e os Estados Unidos.

    3. O presente Acordo aplica-se igualmente às transportadoras registadas ou que armazenam dados na União Europeia e que asseguram o transporte de passageiros com destino ou origem nos Estados Unidos.

    Artigo 3.o

    Transmissão dos PNR

    As Partes acordam que as transportadoras devem transmitir os PNR constantes dos respetivos sistemas de reserva ao DHS, tal como exigido e em consonância com as normas do DHS, e no respeito do presente Acordo. Se os PNR transferidos pelas transportadoras incluírem dados distintos dos enumerados no Anexo, o DHS deve suprimi-los aquando da sua receção.

    Artigo 4.o

    Utilização dos PNR

    1. Os Estados Unidos recolhem, utilizam e tratam os PNR para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão de:

    a) Infrações terroristas e crimes conexos, incluindo

    i) Qualquer comportamento que –

    1. envolva atos violentos ou perigosos para a vida humana, os bens ou as infraestruturas; e

    2. se destine presumivelmente a –

    a. intimidar ou coagir uma população civil;

    b. influenciar a política de um governo por meio de intimidação ou coação; ou

    c. prejudicar a ação de um governo através da destruição maciça, assassínio, rapto ou tomada de reféns.

    ii) Qualquer ação que constitua uma infração abrangida pelo âmbito de aplicação e segundo a definição das convenções e protocolos internacionais aplicáveis em matéria de terrorismo;

    iii) Fornecer ou recolher fundos por quaisquer meios, direta ou indiretamente, com a intenção de serem utilizados ou o conhecimento de que serão utilizados, total ou parcialmente, para a prática de qualquer dos atos descritos nas subalíneas i) ou ii);

    iv) A tentativa de prática de qualquer dos atos descritos nas subalíneas i), ii) ou iii);

    v) Participar como cúmplice na prática de qualquer dos atos descritos nas subalíneas i), ii) ou iii);

    vi) Organizar ou ordenar a execução, por outras pessoas, de qualquer dos atos descritos nas subalíneas i), ii) ou iii);

    vii) Contribuir de qualquer outro modo para a prática de qualquer dos atos descritos nas subalíneas i), ii) ou iii);

    viii) Ameaçar praticar um ato descrito na subalínea i) em circunstâncias que indiquem que a concretização dessa ameaça é credível;

    b) Outros crimes que sejam puníveis com uma pena de prisão de três anos ou mais e que, por natureza, sejam transnacionais.

    Um crime é considerado transnacional, designadamente, se:

    i) For cometido em mais de um país;

    ii) For cometido num único país, mas uma parte importante da sua preparação, planificação, direção ou controlo tiver lugar noutro país;

    iii) For cometido num único país, mas envolver um grupo criminoso organizado que desenvolve atividades criminais em mais de um país;

    iv) For cometido num único país, mas tiver um impacto importante noutro país; ou

    v) For cometido num único país e o autor da infração estiver noutro país ou tencionar viajar para outro país.

    2. Os PNR podem ser utilizados e tratados numa base casuística, sempre que necessário devido a uma ameaça grave e para proteção dos interesses vitais de uma pessoa, ou se tal for ordenado por um tribunal.

    3. Os PNR podem ser utilizados e tratados pelo DHS para identificar as pessoas que serão submetidas a um interrogatório ou exame mais aprofundado aquando da sua chegada ou partida dos Estados Unidos, ou que devam ser sujeitas a um exame suplementar.

    4. Os n.os 1, 2 e 3 não prejudicam a aplicação da lei, nem as competências judiciárias ou procedimentos a nível nacional, caso outras violações da legislação ou indícios de tais infrações sejam detetados durante a utilização e o tratamento dos PNR.

    CAPÍTULO II

    GARANTIAS APLICÁVEIS À UTILIZAÇÃO DOS PNR

    Artigo 5.o

    Segurança dos dados

    1. O DHS deve assegurar a aplicação das medidas técnicas e organizacionais adequadas para proteger os dados e informações pessoais contidos nos PNR contra a destruição, perda, divulgação, alteração, acesso, tratamento ou utilização de caráter acidental, ilícito ou não autorizado.

    2. O DHS deve utilizar a tecnologia de forma adequada, a fim de garantir a proteção, segurança, confidencialidade e integridade dos dados. Em especial, o DHS deve assegurar o seguinte:

    a) A aplicação de procedimentos de cifragem, autorização e documentação reconhecidos pelas autoridades competentes. Em especial, um acesso aos PNR de forma segura e limitada aos funcionários especificamente autorizados;

    b) A conservação dos PNR num ambiente físico seguro e protegido com mecanismos de proteção física contra a intrusão; e

    c) A existência de mecanismos para garantir que as consultas dos PNR são compatíveis com o artigo 4.o.

    3. Em caso de incidente que afete a privacidade (incluindo o acesso ou a divulgação não autorizados), o DHS deve adotar medidas razoáveis para informar as pessoas afetadas, se for necessário, a fim de reduzir o risco de prejuízos devido à divulgação não autorizada de dados e informações pessoais, e tomar as medidas de correção que sejam tecnicamente viáveis.

    4. No âmbito do presente Acordo, o DHS deve informar sem demora indevida as autoridades europeias competentes dos casos de incidentes graves que afetem a privacidade envolvendo PNR de cidadãos ou residentes da UE, em resultado da destruição acidental ou ilícita, perda acidental, alteração, divulgação ou acesso não autorizados, ou qualquer outra forma de tratamento ou utilização ilícitos.

    5. Os Estados Unidos confirmam que a sua legislação prevê medidas de aplicação efetivas de natureza administrativa, civil e penal em caso de incidentes que afetem a privacidade. O DHS pode, sempre que adequado, adotar medidas disciplinares contra as pessoas responsáveis por um incidente que afete a privacidade, incluindo a negação do acesso ao sistema, a repreensão oficial, a suspensão, a despromoção ou o afastamento do cargo.

    6. Qualquer acesso aos PNR, bem como o seu tratamento e utilização, deve ser registado ou documentado pelo DHS. O registo ou a documentação conservados só podem ser utilizados para efeitos de supervisão, auditoria e manutenção dos sistemas ou a título de outras exigências previstas na lei.

    Artigo 6.o

    Dados sensíveis

    1. Na medida em que o PNR de um passageiro, tal como recolhido, inclua dados sensíveis (ou seja, dados e informações pessoais que revelem a sua origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical ou dados relativos à saúde ou orientação sexual dos indivíduos), o DHS deve utilizar sistemas automatizados para filtrar e ocultar os dados sensíveis dos PNR. Além disso, o DHS não deve tratar e utilizar ulteriormente tais dados, exceto em conformidade com os n.os 3 e 4.

    2. O DHS deve facultar à Comissão Europeia no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente Acordo uma lista de códigos e termos que identifiquem os dados sensíveis que serão filtrados.

    3. O acesso aos dados sensíveis, bem como o respetivo tratamento e utilização, só é autorizado em circunstâncias excecionais quando a vida de uma pessoa possa ser colocada em perigo ou gravemente ameaçada. O acesso a tais dados é feito exclusivamente através de procedimentos restritivos caso a caso com o acordo de um responsável superior do DHS.

    4. Os dados sensíveis são definitivamente suprimidos pelo DHS o mais tardar 30 dias a contar da última receção pelo DHS dos PNR contendo esse tipo de dados. Contudo, os dados sensíveis podem ser conservados durante um período especificado na legislação dos Estados Unidos para os fins específicos de uma investigação, processo judicial ou execução de uma pena.

    Artigo 7.o

    Decisões individuais automatizadas

    Os Estados Unidos não podem tomar decisões que produzam efeitos prejudiciais significativos contra os interesses jurídicos de pessoas singulares tendo por base unicamente o tratamento e a utilização automatizados dos PNR.

    Artigo 8.o

    Conservação dos dados

    1. O DHS conserva os PNR numa base de dados ativa por um período até cinco anos. Após os primeiros seis meses desse período, os PNR serão tornados anónimos e ocultados nos termos do n.o 2. O acesso a essa base de dados ativa deve, salvo exceção prevista no presente Acordo, ser limitado a um número restrito de funcionários devidamente autorizados.

    2. Para tornar os dados anónimos, são ocultadas as informações pessoais identificáveis contidas nos seguintes tipos de dados PNR:

    a) Nome(s);

    b) Outros nomes que figuram no PNR;

    c) Todas as informações de contactos disponíveis (incluindo informações sobre a origem dos dados);

    d) Observações gerais, incluindo outras informações suplementares (OSI), informações de serviço especiais (SSI) e informações sobre pedidos de serviços especiais (SSR); e

    e) Informações antecipadas sobre os passageiros (APIS) eventualmente recolhidas.

    3. Após esse período ativo, os PNR são transferidos para uma base de dados passiva durante um período não superior a dez anos. Esta base de dados passiva deve ser sujeita a controlos suplementares, incluindo um número mais restrito de pessoal autorizado, bem como um nível de controlo mais elevado para as autorizações de acesso. Nesta base de dados passiva, os PNR não podem voltar a ser re-identificáveis, exceto no quadro de operações realizadas pelos serviços de aplicação da lei e unicamente em conexão com um processo, ameaça ou risco identificável. No que respeita aos fins previstos no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), os PNR constantes desta base de dados passiva só podem ser re-identificáveis durante um período de cinco anos, no máximo.

    4. Na sequência do período passivo, os dados conservados devem ser totalmente convertidos em dados anónimos, mediante a supressão de todos os tipos de dados suscetíveis de identificar o passageiro a quem corresponda o PNR, sem possibilidade de o re-identificar.

    5. Os dados relacionados com um processo ou investigação específico podem ser conservados numa base de dados PNR ativa até que o processo ou investigação seja arquivado. O presente número não afeta as exigências de conservação de dados aplicáveis a determinada investigação ou processo.

    6. As Partes acordam em que, no âmbito da avaliação prevista no artigo 23.o, n.o 1, seja examinada a necessidade de um período passivo de conservação de dez anos.

    Artigo 9.o

    Não-discriminação

    Os Estados Unidos devem assegurar que as garantias aplicáveis ao tratamento e à utilização de PNR ao abrigo do presente Acordo se aplicam a todos os passageiros numa base de igualdade e sem discriminação ilegal.

    Artigo 10.o

    Transparência

    1. O DHS deve facultar informações aos passageiros sobre a utilização e o tratamento dos PNR através de:

    a) Publicações no Federal Register;

    b) Publicações no seu sítio web;

    c) Avisos que as transportadoras podem incluir nos contratos de transporte;

    d) Relatórios ao Congresso, tal como exigido por lei; e

    e) Outras medidas adequadas que possam ser adotadas.

    2. O DHS deve publicar e facultar à UE para eventual publicação os respetivos procedimentos em matéria de acesso, correção ou retificação, bem como as vias de recurso.

    3. As Partes devem trabalhar com o setor da aviação para que os passageiros sejam melhor informados no momento da reserva sobre a finalidade da recolha, tratamento e utilização de PNR pelo DHS, bem como sobre a forma de solicitar o acesso, a correção ou de apresentar um recurso.

    Artigo 11.o

    Acesso das pessoas singulares

    1. Nos temos das disposições da Lei sobre a Liberdade de Informação (Freedom of Information Act), qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade, do seu país de origem ou do seu lugar de residência, tem o direito de solicitar ao DHS o acesso ao seu PNR. O DHS deve facilitar o acesso rápido a esses dados, sob reserva dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

    2. A divulgação das informações constantes do PNR pode ser sujeita a limitações legais razoáveis, aplicáveis por força da legislação dos Estados Unidos, incluindo limitações consideradas necessárias para garantir a proteção de informações sensíveis relativas à privacidade, à segurança nacional e à aplicação da lei.

    3. Qualquer recusa ou restrição do acesso deve ser comunicada por escrito e facultada ao interessado em tempo útil. A referida notificação deve incluir a base jurídica que determinou a retenção da informação e informar o interessado das vias de recurso previstas na legislação dos Estados Unidos.

    4. O DHS não divulga PNR ao público, exceto no caso das pessoas cujo PNR foi tratado e utilizado, ou ao seu representante, ou nas condições previstas na legislação americana.

    Artigo 12.o

    Correção ou retificação para as pessoas singulares

    1. Qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade, do seu país de origem ou do seu lugar de residência, tem o direito de solicitar a correção ou a retificação pelo DHS, incluindo a possibilidade de supressão ou de bloqueio do seu PNR, em conformidade com os procedimentos descritos no presente Acordo.

    2. O DHS deve informar o interessado, por escrito, sem demora indevida, o interessado da sua decisão sobre a correção ou a retificação do PNR em causa.

    3. Qualquer recusa ou restrição da correção ou retificação deve ser comunicada por escrito e facultada ao interessado em tempo útil. A referida notificação deve incluir a base jurídica que determinou essa recusa ou restrição e informar o interessado das vias de recurso previstas na legislação dos Estados Unidos.

    Artigo 13.o

    Vias de recurso para as pessoas singulares

    1. Qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade, do seu país de origem ou do seu local de residência, cujos dados e informações pessoais tenham sido tratados e utilizados de modo não conforme com o presente Acordo, pode interpor recurso administrativo e judicial nos termos da legislação dos Estados Unidos.

    2. Qualquer pessoa tem direito a recorrer, por via administrativa, contra as decisões do DHS relativas à utilização e ao tratamento de PNR.

    3. Nos termos da Lei sobre o Procedimento Administrativo (Administrative Procedure Act) e de outra legislação aplicável, qualquer pessoa tem o direito de solicitar a fiscalização judicial por um tribunal federal dos Estados Unidos de uma eventual decisão final do DHS. Além disso, qualquer pessoa tem o direito de solicitar a fiscalização judicial nos termos da legislação aplicável e das disposições pertinentes dos seguintes instrumentos:

    a) Lei sobre a Liberdade de Informação (Freedom of Information Act);

    b) Lei sobre a Criminalidade Informática (Computer Fraud and Abuse Act);

    c) Lei sobre a Proteção das Comunicações Eletrónicas Privadas (Electronic Communications Privacy Act); e

    d) Outras disposições aplicáveis da legislação dos Estados Unidos.

    4. Em especial, o DHS faculta a todas as pessoas meios administrativos (atualmente o programa Traveler Redress Inquiry – "programa TRIP do DHS") para resolver as dúvidas relacionadas com viagens, incluindo as que digam respeito à utilização dos PNR. O programa TRIP do DHS prevê um procedimento de recurso para as pessoas singulares que considerem ter sido vítimas de atrasos ou impedidas de subir a bordo de uma aeronave comercial por terem sido erroneamente identificadas como uma ameaça. Nos termos da Lei sobre o Procedimento Administrativo e do Título 49 do Código dos Estados Unidos, secção 46110, qualquer pessoa lesada tem o direito de solicitar a fiscalização judicial por um tribunal federal dos Estados Unidos de uma eventual decisão final do DHS relativa a essas matérias.

    Artigo 14.o

    Supervisão

    1. O respeito das garantias em matéria de privacidade previstas no presente Acordo está sujeito ao controlo e a supervisão independentes dos inspetores responsáveis pelas questões de privacidade nos Departamentos (Department Privacy Officers), como o Inspetor-Chefe das Questões de Privacidade do DHS, que:

    a) Têm reconhecida autonomia;

    b) Exercem poderes efetivos de supervisão, inquérito, intervenção e controlo; e

    c) Estão habilitados a assinalar violações da legislação relacionada com o presente Acordo para efeitos de ação penal ou disciplinar, se for caso disso.

    Devem assegurar, em especial, que as queixas relativas ao incumprimento do presente Acordo sejam recebidas, investigadas, respondidas e adequadamente corrigidas. Essas queixas podem ser apresentadas por qualquer pessoa singular, independentemente da sua nacionalidade, do seu país de origem ou do seu lugar de residência.

    2. Além disso, a aplicação do presente Acordo pelos Estados Unidos fica sujeita ao controlo e à supervisão independentes por uma ou mais das seguintes entidades:

    a) Serviços do Inspetor-Geral do DHS;

    b) Serviços de Responsabilização Governativa (Government Accountability Office) criado pelo Congresso dos Estados Unidos; e

    c) Congresso dos Estados Unidos.

    Essa supervisão pode manifestar-se nas conclusões e recomendações de relatórios públicos, audiências públicas e análises.

    CAPÍTULO III

    MODALIDADES DAS TRANSFERÊNCIAS

    Artigo 15.o

    Método de transmissão dos PNR

    1. Para efeitos do presente Acordo, as transportadoras devem transferir os PNR para o DHS utilizando o método de exportação ("push"), tendo em vista a necessidade de uma maior exatidão, atualidade e integridade dos PNR.

    2. As transportadoras devem transferir os PNR para o DHS através de meios eletrónicos seguros, em conformidade com os requisitos técnicos do DHS.

    3. As transportadoras devem transferir os PNR para o DHS nos termos dos n.os 1 e 2, inicialmente 96 horas antes da partida programada do voo e, subsequentemente, quer em tempo real quer através de um número fixo de transferências de rotina programadas especificado pelo DHS.

    4. Em qualquer caso, as Partes acordam que todas as transportadoras devem adquirir a capacidade técnica necessária para utilizar o método de exportação o mais tardar 24 meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

    5. O DHS pode, sempre que necessário, numa base casuística, exigir que uma transportadora forneça PNR entre ou após as transferências regulares descritas no n.o 3. Sempre que, por razões técnicas, as transportadoras não estejam em condições de responder atempadamente a pedidos solicitados ao abrigo deste artigo, em conformidade com os requisitos do DHS, ou, em circunstâncias excecionais para dar resposta a uma ameaça específica, urgente e grave, o DHS pode exigir que as transportadoras forneçam o acesso de outra forma.

    Artigo 16.o

    Partilha interna

    1. O DHS só pode partilhar PNR com base numa avaliação rigorosa das seguintes garantias:

    a) Exclusivamente quando a situação for compatível com o artigo 4.o;

    b) Unicamente com autoridades nacionais quando atuem na prossecução das utilizações mencionadas no artigo 4.o;

    c) As autoridades que recebem os dados aplicam aos PNR garantias equivalentes ou comparáveis às estabelecidas no presente Acordo; e

    d) Os PNR são partilhados exclusivamente para dar apoio a processos objeto de inquérito ou investigação e por força de memorandos escritos e a legislação dos Estados Unidos em matéria de intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais.

    2. Sempre que se proceda à transferência de informações analíticas obtidas a partir de PNR ao abrigo do presente Acordo, as garantias enunciadas no n.o 1 do presente artigo devem ser respeitadas.

    Artigo 17.o

    Transferência ulterior

    1. Os Estados Unidos podem transferir PNR para autoridades competentes de países terceiros unicamente em termos compatíveis com o presente Acordo e só depois de se assegurarem que o destinatário os tenciona utilizar de forma compatível com esses termos.

    2. Exceto em situações de emergência, qualquer transferência de dados desse tipo deve ser efetuada por força de memorandos expressos que integrem garantias de proteção da privacidade dos dados comparáveis às aplicáveis aos PNR pelo DHS, tal como estabelecidas no presente Acordo.

    3. Os PNR só podem ser partilhados com vista a apoiar os processos objeto de inquérito ou de investigação.

    4. Sempre que o DHS tiver conhecimento de que o PNR de um cidadão ou residente de um Estado-Membro da UE é objeto de transferência, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa são desse facto informadas o mais rapidamente possível.

    5. Sempre que se proceda à transferência de informações analíticas obtidas a partir de PNR ao abrigo do presente Acordo, as garantias enunciadas nos n.os 1 a 4 devem ser respeitadas.

    Artigo 18.o

    Cooperação no domínio policial, de aplicação da lei e judiciária

    1. Por uma questão de coerência com os acordos ou convénios em vigor em matéria de aplicação da lei ou de partilha de informações entre os Estados Unidos e qualquer Estado-Membro da UE, ou a Europol e a Eurojust, o DHS deve facultar às autoridades policiais competentes, a outros serviços especializados responsáveis pela aplicação da lei e às autoridades judiciárias dos Estados-Membros da UE, à Europol e à Eurojust, no âmbito da respetiva competência e logo que possível, as informações analíticas relevantes e apropriadas obtidas a partir de PNR em relação aos casos objeto de inquérito ou investigação para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão na União Europeia de infrações terroristas e crimes conexos ou crimes transnacionais descritos no artigo 4.o, n.o 1, alínea b).

    2. Qualquer autoridade policial ou judiciária de um Estado-Membro da UE, ou a Europol ou a Eurojust, pode solicitar, no âmbito da respetiva competência, o acesso aos PNR ou às informações analíticas relevantes obtidas a partir de PNR que sejam necessários num caso específico para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão na União Europeia de uma infração terrorista e crimes conexos ou crimes transnacionais descritos no artigo 4.o, n.o 1, alínea b). O DHS deve, em conformidade com os acordos e convénios referidos no n.o 1, facultar essas informações.

    3. Nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, o DHS só deve partilhar um PNR depois de uma avaliação rigorosa das seguintes garantias:

    a) Exclusivamente quando a situação é compatível com o artigo 4.o;

    b) Unicamente quando a ação em causa prossegue as utilizações mencionadas no artigo 4.o; e

    c) As autoridades que recebem os dados aplicam aos PNR garantias equivalentes ou comparáveis às estabelecidas no presente Acordo.

    4. Sempre que se proceda à transferência de informações analíticas obtidas a partir de PNR ao abrigo do presente Acordo, as garantias enunciadas nos n.os 1 a 3 do presente artigo devem ser respeitadas.

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO E FINAIS

    Artigo 19.o

    Adequação

    Para fins do presente Acordo e da sua aplicação, considera-se que o DHS assegura, na aceção da legislação da UE de proteção de dados, um nível de proteção adequado para o tratamento e a utilização de PNR. A este respeito, considera-se que as transportadoras que disponibilizaram PNR ao DHS em conformidade com o presente Acordo respeitaram os requisitos legais aplicáveis na UE relativos à transferência desses dados da UE para os Estados Unidos.

    Artigo 20.o

    Reciprocidade

    1. As Partes devem promover ativamente a cooperação das transportadoras, no âmbito das respetivas jurisdições, com qualquer sistema de PNR em funcionamento ou que possa vir a ser adotado na jurisdição da outra Parte, em conformidade com o presente Acordo.

    2. Uma vez que o estabelecimento de um sistema PNR da UE pode ter uma incidência material sobre as obrigações das Partes ao abrigo do presente Acordo, se e quando for adotado um sistema PNR da UE, as Partes devem proceder a consultas para determinar se o presente Acordo deve ser adaptado em conformidade no sentido de assegurar a sua plena reciprocidade. Essas consultas devem, em especial, examinar se um eventual futuro sistema PNR da UE poderá aplicar padrões de proteção de dados menos rigorosos do que os estabelecidos no presente Acordo, bem como a necessidade, portanto, de o alterar.

    Artigo 21.o

    Aplicação e não derrogação

    1. O presente Acordo não cria nem confere, ao abrigo da legislação dos Estados Unidos, qualquer direito ou benefício a favor de pessoas ou entidades, privadas ou públicas. As Partes devem assegurar que as disposições do presente Acordo sejam corretamente aplicadas.

    2. Nenhuma disposição do presente Acordo derroga obrigações em vigor dos Estados Unidos e dos Estados-Membros da UE, incluindo o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos sobre auxílio judiciário mútuo, de 25 de junho de 2003, e os instrumentos bilaterais conexos em matéria de auxílio judiciário mútuo entre os Estados Unidos e os Estados-Membros da UE.

    Artigo 22.o

    Notificação de alterações da legislação interna

    As Partes informam-se mutuamente da adoção de quaisquer disposições legislativas que afetem materialmente a aplicação do presente Acordo.

    Artigo 23.o

    Revisão e avaliação

    1. As Partes devem proceder a uma revisão conjunta da aplicação do presente Acordo um ano após a entrada em vigor do mesmo e, em seguida, periodicamente conforme estabelecerem de comum acordo. Além disso, as Partes devem avaliar em conjunto o presente Acordo quatro anos após a sua entrada em vigor.

    2. As Partes devem acordar previamente as modalidades e termos da revisão conjunta e comunicar entre si a composição das respetivas equipas. Para efeitos da revisão conjunta, a União Europeia é representada pela Comissão Europeia e os Estados Unidos são representados pelo DHS. As equipas podem incluir peritos especializados em proteção de dados e aplicação da lei. Sob reserva da legislação aplicável, os participantes na revisão conjunta devem possuir as credenciações de segurança adequadas e respeitar o caráter confidencial dos debates. Para efeitos da revisão conjunta, o DHS assegura o acesso adequado à documentação relevante, aos sistemas pertinentes e ao pessoal competente.

    3. Na sequência da revisão conjunta, a Comissão Europeia deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia. Os Estados Unidos podem formular observações escritas que serão anexadas ao relatório.

    Artigo 24.o

    Resolução de diferendos e suspensão do Acordo

    1. Em caso de diferendo resultante da aplicação do presente Acordo ou de qualquer matéria conexa, as Partes devem proceder a consultas, tendo em vista a obter uma solução mutuamente aceitável, dando-se designadamente às Partes a possibilidade de sanarem a situação num prazo razoável.

    2. Se as consultas não permitirem a resolução do diferendo, qualquer das Partes pode suspender a aplicação do presente Acordo mediante notificação escrita por via diplomática, produzindo a suspensão efeitos 90 dias após a data dessa notificação, salvo acordo em contrário das Partes sobre uma data diferente.

    3. Não obstante a eventual suspensão do Acordo, todos os PNR obtidos pelo DHS por força do mesmo e anteriores à suspensão continuam a ser tratados e utilizados em conformidade com as garantias previstas no presente Acordo.

    Artigo 25.o

    Cessação da vigência

    1. Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita por via diplomática.

    2. A denúncia produz efeitos 120 dias após a data de receção da notificação, salvo acordo em contrário das Partes sobre uma data diferente.

    3. As Partes devem consultar-se antes da eventual cessação da vigência do Acordo, de modo a permitir fixar um prazo suficiente para se chegar a uma solução mutuamente aceitável.

    4. Não obstante a eventual cessação da vigência do presente Acordo, todos os PNR obtidos pelo DHS por força do mesmo e anteriores à sua cessação de vigência continuam a ser tratados e utilizados em conformidade com as garantias previstas no presente Acordo.

    Artigo 26.o

    Vigência

    1. Sob reserva do artigo 25.o, o presente Acordo vigora por um período de sete anos a contar da data da sua entrada em vigor.

    2. Após o termo do período fixado no n.o 1 do presente artigo, bem como de eventuais renovações nos termos do presente número, o Acordo é renovado por um período sucessivo de sete anos, salvo se uma das Partes notificar a outra por escrito por via diplomática, com pelo menos doze meses de antecedência, da intenção de não renovar o Acordo.

    3. Não obstante a cessação da vigência do presente Acordo, todos os PNR obtidos pelo DHS nos termos do mesmo continuam a ser tratados e utilizados em conformidade com as garantias previstas no presente Acordo. Da mesma forma, todos os PNR obtidos pelo DHS nos termos do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a Transferência de Dados contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) pelas Transportadoras Aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o Tratamento dos Dados em causa pelo mesmo Departamento, assinado em Bruxelas e em Washington em 23 e 26 de julho de 2007, continuam a ser tratados e utilizados em conformidade com as garantias previstas nesse Acordo.

    Artigo 27.o

    Disposições finais

    1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes tiverem trocado notificações em que indiquem terem cumprido as respetivas formalidades internas para o efeito.

    2. O presente Acordo substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, o Acordo de 23 e de 26 de julho de 2007.

    3. O presente Acordo só se aplica ao território da Dinamarca, do Reino Unido ou da Irlanda se a Comissão Europeia notificar por escrito os Estados Unidos de que a Dinamarca, o Reino Unido ou a Irlanda decidiram ficar por ele vinculados.

    4. Se a Comissão Europeia notificar os Estados Unidos antes da entrada em vigor do presente Acordo de que este se aplica ao território da Dinamarca, do Reino Unido ou da Irlanda, o presente Acordo é aplicável aos territórios do Estado em questão a partir da mesma data fixada para os outros Estados-Membros da UE por ele vinculados.

    5. Se a Comissão Europeia notificar os Estados Unidos depois da entrada em vigor do presente Acordo de que o mesmo se aplica ao território da Dinamarca, do Reino Unido ou da Irlanda, o presente Acordo é aplicável aos territórios do Estado em questão a partir do primeiro dia seguinte à receção da notificação pelos Estados Unidos.

    Feito em Bruxelas, aos catorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze, em dois exemplares.

    Por força do direito da UE, o presente Acordo é também redigido pela UE nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.

    Pela União Europeia

    Pelos Estados Unidos da América

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    ANEXO

    TIPOS DE DADOS PNR

    1. Código localizador do PNR

    2. Data da reserva/emissão do bilhete

    3. Data(s) da viagem prevista

    4. Nome(s)

    5. Informações disponíveis sobre passageiros frequentes e outras vantagens (bilhetes gratuitos, subidas de classe, etc.)

    6. Outros nomes constantes do PNR, incluindo o número de passageiros nos PNR

    7. Todas as informações sobre os contactos disponíveis (incluindo informações sobre a origem dos dados)

    8. Todas as informações disponíveis sobre pagamentos/faturas (excetuando dados sobre outras transações efetuadas por meio de cartões de crédito ou contas bancárias não relacionadas com a transação relativa à viagem)

    9. Itinerário completo para o PNR em questão

    10. Agência/agente de viagens

    11. Informações sobre a partilha de códigos

    12. Informações separadas/divididas

    13. Estatuto do passageiro em viagem (incluindo confirmações e situação no check-in)

    14. Informações sobre os bilhetes, incluindo o número do bilhete, bilhetes de ida e propostas de tarifas por via informática

    15. Todas as informações relativas às bagagens

    16. Informações sobre o lugar, incluindo o seu número específico

    17. Observações gerais, incluindo informações OSI, SSI e SSR

    18. Informações APIS eventualmente recolhidas

    19. Historial completo das modificações dos PNR enumerados nos pontos 1 a 18

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