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Document 22011D0046

2011/46/UE: Decisão n. ° 1/2011 do Comité Misto UE-Suíça, de 14 de Janeiro de 2011 , que altera os quadros III e IV b) do Protocolo n. ° 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça no que se refere aos produtos agrícolas transformados

JO L 19 de 22.1.2011, pp. 40–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/46(1)/oj

22.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/40


DECISÃO N.o 1/2011 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

de 14 de Janeiro de 2011

que altera os quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça no que se refere aos produtos agrícolas transformados

(2011/46/UE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972 (1), a seguir designado por «o acordo», com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (2), assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004, e o respectivo Protocolo n.o 2, nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para a aplicação do Protocolo n.o 2 do Acordo, foram fixados preços de referência internos para as Partes Contratantes.

(2)

Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das partes contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços.

(3)

É necessário, por conseguinte, actualizar os preços de referência e os montantes dos quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O texto do Protocolo n.o 2 do Acordo é alterado da seguinte forma:

a)

O quadro III é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão;

b)

No quadro IV, a alínea b) é substituída pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2011.

Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2011.

Pelo Comité Misto

O Presidente

M. O'SULLIVAN


(1)   JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

(2)   JO L 23 de 26.1.2005, p. 19.


ANEXO I

«QUADRO III

Preços de referência dos mercados internos da UE e Suíça

Matéria-prima agrícola

Preço de referência do mercado interno suíço

Preço de referência do mercado interno da UE

Artigo 4.o, n.o 1

Aplicação no lado suíço

Diferença entre o preço de referência suíço/UE

Artigo 3.o, n.o 3

Aplicação no lado da UE

Diferença entre o preço de referência suíço/UE

CHF por 100 kg líquidos

CHF por 100 kg líquidos

CHF por 100 kg líquidos

EUR por 100 kg líquidos

Trigo mole

48,05

28,20

19,85

0,00

Trigo duro

1,20

0,00

Centeio

41,45

27,40

14,05

0,00

Cevada

Milho

Farinha de trigo mole

97,00

54,50

42,50

0,00

Leite em pó inteiro

611,55

362,40

249,15

0,00

Leite em pó desnatado

428,95

297,60

131,35

0,00

Manteiga

1 055,15

480,10

575,05

0,00

Açúcar branco

Ovos

38,00

0,00

Batatas frescas

43,20

28,60

14,60

0,00

Gordura vegetal

170,00

0,00 »


ANEXO II

«QUADRO IV

b)

Montantes de base das matérias-primas agrícolas considerados no cálculo dos elementos agrícolas:

Matéria-prima agrícola

Aplicação no lado suíço artigo 3.o, n.o 2 Montante básico aplicado

Aplicação no lado da EU artigo 4.o, n.o 2 Montante básico aplicado

CHF por 100 kg líquidos

EUR por 100 kg líquidos

Trigo mole

17,00

0,00

Trigo duro

1,00

0,00

Centeio

12,00

0,00

Cevada

Milho

Farinha de trigo mole

36,00

0,00

Leite em pó inteiro

212,00

0,00

Leite em pó desnatado

112,00

0,00

Manteiga

489,00

0,00

Açúcar branco

Ovos

32,00

0,00

Batatas frescas

12,00

0,00

Gordura vegetal

145,00

0,00 »


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