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Document 22011D0046
2011/46/EU: Decision No 1/2011 of the EU-Switzerland Joint Committee of 14 January 2011 amending Tables III and IV(b) of Protocol 2 to the Agreement between the European Economic Community and the Swiss Confederation concerning certain processed agricultural products
2011/46/UE: Decisão n. ° 1/2011 do Comité Misto UE-Suíça, de 14 de Janeiro de 2011 , que altera os quadros III e IV b) do Protocolo n. ° 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça no que se refere aos produtos agrícolas transformados
2011/46/UE: Decisão n. ° 1/2011 do Comité Misto UE-Suíça, de 14 de Janeiro de 2011 , que altera os quadros III e IV b) do Protocolo n. ° 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça no que se refere aos produtos agrícolas transformados
JO L 19 de 22.1.2011, pp. 40–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
|
22.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/40 |
DECISÃO N.o 1/2011 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA
de 14 de Janeiro de 2011
que altera os quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça no que se refere aos produtos agrícolas transformados
(2011/46/UE)
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972 (1), a seguir designado por «o acordo», com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (2), assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004, e o respectivo Protocolo n.o 2, nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Para a aplicação do Protocolo n.o 2 do Acordo, foram fixados preços de referência internos para as Partes Contratantes. |
|
(2) |
Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das partes contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços. |
|
(3) |
É necessário, por conseguinte, actualizar os preços de referência e os montantes dos quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O texto do Protocolo n.o 2 do Acordo é alterado da seguinte forma:
|
a) |
O quadro III é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão; |
|
b) |
No quadro IV, a alínea b) é substituída pelo texto que consta do anexo II da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2011.
Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2011.
Pelo Comité Misto
O Presidente
M. O'SULLIVAN
ANEXO I
«QUADRO III
Preços de referência dos mercados internos da UE e Suíça
|
Matéria-prima agrícola |
Preço de referência do mercado interno suíço |
Preço de referência do mercado interno da UE |
Artigo 4.o, n.o 1 Aplicação no lado suíço Diferença entre o preço de referência suíço/UE |
Artigo 3.o, n.o 3 Aplicação no lado da UE Diferença entre o preço de referência suíço/UE |
|
CHF por 100 kg líquidos |
CHF por 100 kg líquidos |
CHF por 100 kg líquidos |
EUR por 100 kg líquidos |
|
|
Trigo mole |
48,05 |
28,20 |
19,85 |
0,00 |
|
Trigo duro |
— |
— |
1,20 |
0,00 |
|
Centeio |
41,45 |
27,40 |
14,05 |
0,00 |
|
Cevada |
— |
— |
— |
— |
|
Milho |
— |
— |
— |
— |
|
Farinha de trigo mole |
97,00 |
54,50 |
42,50 |
0,00 |
|
Leite em pó inteiro |
611,55 |
362,40 |
249,15 |
0,00 |
|
Leite em pó desnatado |
428,95 |
297,60 |
131,35 |
0,00 |
|
Manteiga |
1 055,15 |
480,10 |
575,05 |
0,00 |
|
Açúcar branco |
— |
— |
— |
— |
|
Ovos |
— |
— |
38,00 |
0,00 |
|
Batatas frescas |
43,20 |
28,60 |
14,60 |
0,00 |
|
Gordura vegetal |
— |
— |
170,00 |
0,00 » |
ANEXO II
«QUADRO IV
|
b) |
Montantes de base das matérias-primas agrícolas considerados no cálculo dos elementos agrícolas:
|