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Document 22009D0094
Decision of the EEA Joint Committee No 94/2009 of 8 July 2009 amending Protocol 31, on cooperation in specific fields outside the four freedoms, and Protocol 37 to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 94/2009, de 8 de Julho de 2009 , que altera o Protocolo n. o 31, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, e o Protocolo n. o 37 do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 94/2009, de 8 de Julho de 2009 , que altera o Protocolo n. o 31, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, e o Protocolo n. o 37 do Acordo EEE
JO L 277 de 22.10.2009, p. 50–53
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
22.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/50 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 94/2009
de 8 de Julho de 2009
que altera o Protocolo n.o 31, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente os artigos 86.o, 98.o e 101.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2008, de 4 de Julho de 2008 (1). |
(2) |
O Protocolo n.o 37 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 76/2009, de 30 de Junho de 2009 (2). |
(3) |
A participação da Islândia e da Noruega nos programas europeus GNSS (EGNOS e Galileo) com base no Acordo é de interesse mútuo para as partes contratantes. |
(4) |
Os programas europeus GNSS (EGNOS e Galileo) assumem uma grande importância para a Islândia e a Noruega, cujos territórios e zonas oceânicas se situam a elevadas latitudes. |
(5) |
A Islândia e a Noruega têm interesse em todos os serviços Galileo, incluindo os serviços públicos regulamentados. |
(6) |
Deverão ser tidos em conta os acordos entre a Comunidade Europeia e a Islândia e a Noruega, respectivamente, sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio de informações classificadas. |
(7) |
As partes contratantes reconhecem a intenção da Comissão Europeia de propor políticas e modalidades operacionais com vista a reger o acesso aos serviços públicos regulamentados e prosseguir o desenvolvimento de medidas de protecção, de controlo e de gestão de activos, informações e tecnologias sensíveis dos programas GNSS europeus face a interferências, utilização abusiva, tentativas hostis ou proliferação indesejada. |
(8) |
A Islândia e a Noruega reiteram a sua intenção de adoptar e aplicar oportunamente, na sua jurisdição, medidas que ofereçam um grau de segurança equivalente ao das medidas aplicáveis na União Europeia. |
(9) |
A Noruega participou nas fases de definição e de desenvolvimento de Galileo no âmbito da Agência Espacial Europeia e do programaquadro de investigação e desenvolvimento da Comunidade. |
(10) |
A Noruega participa como observador no comité do programa GNSS desde 2008 e no Conselho de Segurança Galileo desde 2002. |
(11) |
Desde Julho de 2008, são aplicáveis as alterações em matéria de governação, financiamento e apropriação dos programas europeus GNSS. |
(12) |
Caso seja necessário, as partes contratantes podem aprovar entre si princípios complementares relativos à cooperação para regulamentar âmbitos específicos não abrangidos pela presente decisão. |
(13) |
Deverão ser tidas em devida conta as obrigações das partes contratantes ao abrigo do direito internacional. |
(14) |
É adequado alargar a cooperação das partes contratantes no Acordo de modo a incluir o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite (3), rectificado no JO L 6 de 11.1.2007, p. 10. |
(15) |
É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes no Acordo de modo a incluir o Regulamento (CE) n.o 1942/2006 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite (4). |
(16) |
É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes no Acordo de modo a incluir o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (5). |
(17) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo deverá ser alterado para que esta cooperação alargada se possa tornar efectiva com efeitos des de 1 de Janeiro de 2009. Contudo, devido a restrições económicas, a participação da Islândia nos programas GNSS deverá ser temporariamente suspensa. |
(18) |
Tendo em conta a participação contínua da Noruega nas fases de definição e de desenvolvimento do programa Galileo, e com vista à sua plena participação na fase de implantação, a Noruega contribuirá financeiramente para as autorizações inscritas no orçamento da UE para os programas GNSS para o exercício de 2008. |
(19) |
Para permitir o bom funcionamento do Acordo, o Protocolo n.o 37 do Acordo deverá ser alargado de forma a incluir o Comité Científico e Técnico, bem como o Comité de Protecção e Segurança do Sistema estabelecidos pelo Conselho de Administração em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho, e o Protocolo n.o 31 do Acordo deverá ser alterado de forma a especificar os procedimentos de associação a estes comités, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O artigo 1.o do Protocolo n.o 31 do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 8 passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
A seguir ao n.o 8 é inserido o seguinte número:
|
3. |
O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção: «A avaliação e a principal orientação das actividades no âmbito dos programasquadro de actividades da Comunidade no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico referidos nos n.os 5, 8A, 9 e 10 regem-se pelo procedimento referido no n.o 3 do artigo 79.o do Acordo.». |
Artigo 2.o
No Protocolo n.o 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.o) do Acordo, são inseridos os seguintes pontos:
«30. |
O Comité Científico e Técnico [Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho]. |
31. |
O Comité de Protecção e Segurança do Sistema [Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho].». |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (6).
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Oda Helen SLETNES
(1) JO L 280 de 23.10.2008, p. 34.
(2) JO L 232 de 3.9.2009, p. 40.
(3) JO L 246 de 20.7.2004, p. 1.
(4) JO L 367 de 22.12.2006, p. 18.
(5) JO L 196 de 24.7.2008, p. 1.
(6) Não foram indicados requisitos constitucionais.