Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22009D0090

    Decisão do Comité Misto do EEE n. o  90/2009, de 3 de Julho de 2009 , que altera o Protocolo n. o  30 do Acordo EEE, no que se refere a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio das estatísticas

    JO L 277 de 22.10.2009, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/90(2)/oj

    22.10.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 277/43


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 90/2009

    de 3 de Julho de 2009

    que altera o Protocolo n.o 30 do Acordo EEE, no que se refere a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio das estatísticas

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Protocolo n.o 30 do Acordo foi alterado pela Decisão n.o 75/2008 do Comité Misto do EEE, de 6 de Junho de 2008 (1).

    (2)

    A modernização das estatísticas europeias relativas às empresas e ao comércio deverá basearse na Decisão n.o 1297/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a um programa de modernização das estatísticas europeias relativas às empresas e ao comércio (MEETS) (2).

    (3)

    O Protocolo n.o 30 do Acordo deve, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de Janeiro de 2009,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Ao Protocolo n.o 30 do Acordo é aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 4.o

    Modernização das estatísticas europeias relativas às empresas e ao comércio (MEETS)

    1.   Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de Janeiro de 2009, nos programas e acções comunitários referidos no n.o 4.

    2.   Os objectivos 1, 2 e 3, bem como as actividades conexas dos programas de trabalho anuais adoptados pela Comissão em conformidade com a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho referida no n.o 4, serão considerados relevantes para a cooperação estatística no âmbito do EEE e estarão abertos à plena participação dos Estados da EFTA.

    3.   A partir de 1 de Janeiro de 2009, os Estados da EFTA contribuirão financeiramente, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 82.o do Acordo e dos respectivos Regulamentos Financeiros, com um montante que represente 75 % do montante inscrito nas rubricas 29 02 04 e 29 01 04 04 (Modernização das Estatísticas Europeias das Empresas e do Comércio) do orçamento da Comunidade.

    4.   É objecto do presente artigo o acto comunitário seguinte:

    32008 D 1297: Decisão n.o 1297/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a um programa de modernização das estatísticas europeias relativas às empresas e ao comércio (MEETS) (JO L 340 de 19.12.2008, p. 76).».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

    Artigo 3.o

    A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2009.

    Pelo Comité Misto do EEE

    A Presidente

    Oda Helen SLETNES


    (1)  JO L 257 de 25.9.2008, p. 41.

    (2)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 76.

    (3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


    Top