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Document 22009D0081
Decision of the EEA Joint Committee No 81/2009 of 3 July 2009 amending Annex IV (Energy) and Annex XXI (Statistics) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 81/2009, de 3 de Julho de 2009 , que altera o anexo IV (Energia) e o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 81/2009, de 3 de Julho de 2009 , que altera o anexo IV (Energia) e o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
JO L 277 de 22.10.2009, p. 32–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
22.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/32 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 81/2009
de 3 de Julho de 2009
que altera o anexo IV (Energia) e o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo IV do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 101/2008, de 26 de Setembro de 2008 (1). |
(2) |
O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 73/2009, de 29 de Maio de 2009 (2). |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (3) deve ser incorporado no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo IV do Acordo, a seguir ao ponto 27 [Regulamento (CE) n.o 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho], é inserido o seguinte ponto:
«28. |
32008 R 1099: Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1) (4). |
Artigo 2.o
No anexo XXI do Acordo, a seguir ao ponto 26 (Directiva n.o 90/377/CEE do Conselho) é inserido o seguinte ponto:
«26a. |
32008 R 1099: Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1). Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: O Liechtenstein é dispensado da recolha de dados exigida por este regulamento, excepto no que se refere aos dados relativos às importações e exportações dos diversos produtos energéticos e à produção de electricidade para as Estatísticas Anuais da Energia (anexo B).». |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 4 de Julho de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (5).
Artigo 5.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Oda Helen SLETNES
(1) JO L 309 de 20.11.2008, p. 24.
(2) JO L 232 de 3.9.2009, p. 30.
(3) JO L 304 de 14.11.2008, p. 1.
(4) Referência para efeito exclusivamente informativo: para aplicação ver anexo XXI (estatísticas).».
(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.