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Document 22009A0428(02)

    Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro - Protocolos - Declarações

    JO L 107 de 28.4.2009, p. 166–502 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/09/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2009/332/oj

    Related Council decision

    22009A0428(02)

    Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro - Protocolos - Declarações

    Jornal Oficial nº L 107 de 28/04/2009 p. 0166 - 0502


    Acordo de Estabilização e de Associação

    entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro

    O REINO DA BÉLGICA,

    A REPÚBLICA CHECA,

    O REINO DA DINAMARCA,

    A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

    A REPÚBLICA HELÉNICA,

    O REINO DE ESPANHA,

    A REPÚBLICA FRANCESA,

    A IRLANDA,

    A REPÚBLICA ITALIANA,

    A REPÚBLICA DE CHIPRE,

    A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

    A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

    O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

    A REPÚBLICA DE MALTA,

    O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

    A REPÚBLICA PORTUGUESA,

    A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

    A REPÚBLICA ESLOVACA,

    A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    O REINO DA SUÉCIA,

    O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

    Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia,

    a seguir designados "Estados-Membros", e

    A COMUNIDADE EUROPEIA, A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

    a seguir designadas "Comunidade",

    por um lado, e

    A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, a seguir designada "Albânia",

    por outro,

    TENDO EM CONTA os estreitos vínculos existentes entre as Partes e os valores que ambas partilham, o seu desejo de reforçar esses vínculos e de estabelecer uma relação próxima e duradoura baseada na reciprocidade e no interesse comum, de modo a permitir à Albânia consolidar e alargar as relações com a Comunidade e os seus Estados-Membros já estabelecidas com a Comunidade através do Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica de 1992;

    TENDO EM CONTA a importância do presente acordo, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação com os países do Sudeste da Europa, para a instauração e a consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no âmbito do Pacto de Estabilidade;

    TENDO EM CONTA o compromisso das Partes em contribuírem por todas as formas ao seu alcance para a estabilização política, económica e institucional da Albânia e de toda a região dos Balcãs, mediante o desenvolvimento da sociedade civil e a democratização, o reforço institucional, a reforma da administração pública, a integração do comércio regional e o aprofundamento da cooperação económica, a diversificação da cooperação, incluindo no domínio da justiça e dos assuntos internos, bem como a consolidação da segurança nacional e regional;

    TENDO EM CONTA o empenho das Partes no reforço das liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento do presente acordo, bem como no respeito pelos direitos humanos e Estado de Direito, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, bem como pelos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário;

    TENDO EM CONTA o compromisso das Partes de respeitarem e implementarem na íntegra todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final de Helsínquia, nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para uma Nova Europa, bem como os enunciados no Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa, de modo a contribuírem para a estabilidade regional e para a cooperação entre os países da região;

    TENDO EM CONTA a adesão das Partes aos princípios de uma economia de mercado livre e a disponibilidade da Comunidade para contribuir para as reformas económicas em curso na Albânia;

    TENDO EM CONTA o empenho das Partes no comércio livre, respeitando os direitos e as obrigações decorrentes da Organização Mundial do Comércio;

    TENDO EM CONTA o desejo das Partes de aprofundarem o diálogo político permanente sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, incluindo os aspectos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia;

    TENDO EM CONTA o empenho das Partes na luta contra a criminalidade organizada e no reforço da cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, com base na declaração emitida pela Conferência Europeia em 20 de Outubro de 2001;

    CONVENCIDAS de que o presente acordo irá criar melhores condições para as relações económicas entre as Partes e para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas;

    TENDO EM CONTA o compromisso assumido pela Albânia no sentido de aproximar a sua legislação nos sectores pertinentes das normas em vigor na Comunidade e de assegurar a sua efectiva aplicação;

    TENDO EM CONTA que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à execução das reformas e a utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica, numa base plurianual de carácter indicativo e abrangente;

    CONFIRMANDO que as disposições do presente acordo que se inserem no âmbito da parte III, título IV, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, vinculam o Reino Unido e a Irlanda como partes contratantes distintas e não na qualidade de Estados-Membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifique a Albânia de que passou a estar vinculado na qualidade de membro da Comunidade Europeia, em conformidade com o protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica no que respeita à Dinamarca, em conformidade com o protocolo relativo à posição da Dinamarca que foi anexado aos referidos tratados;

    RECORDANDO a Cimeira de Zagrebe, que apelou à consolidação das relações entre a União Europeia e os países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação, assim como ao aprofundamento da cooperação regional;

    RECORDANDO que a Cimeira de Tessalonica confirmou o Processo de Estabilização e de Associação como o enquadramento político no qual se inscrevem as relações da União Europeia com os países dos Balcãs Ocidentais e sublinhou a perspectiva da sua integração na União Europeia com base nos progressos obtidos na realização das reformas e no mérito individual de cada um deles;

    RECORDANDO o Memorando de Acordo relativo à Facilitação e à Liberalização das Trocas Comerciais, assinado em Bruxelas em 27 de Junho de 2001, através do qual a Albânia, juntamente com outros países da região, se comprometeu a negociar um conjunto de acordos bilaterais de comércio livre, a fim de aumentar a capacidade da região para atrair investimentos e melhorar as suas perspectivas de integração na economia global;

    RECORDANDO a disponibilidade da União Europeia para integrar a Albânia, tanto quanto possível, no contexto político e económico europeu, bem como o seu estatuto de potencial candidato à adesão à União Europeia, com base no Tratado da União Europeia e no cumprimento dos critérios definidos pelo Conselho Europeu de Junho de 1993, sob reserva de uma correcta aplicação do presente acordo, nomeadamente no que se refere à cooperação regional,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    1. É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Albânia, por outro,

    2. Essa associação terá por objectivos:

    - apoiar os esforços envidados pela Albânia para reforçar democracia e o Estado de Direito,

    - contribuir para a estabilidade política, económica e institucional da Albânia, assim como para a estabilização da região em que esta se insere,

    - proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes,

    - apoiar os esforços envidados pela Albânia para desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à da Comunidade,

    - apoiar os esforços envidados pela Albânia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado viável, promover o estabelecimento de relações económicas harmoniosas entre as Partes e proceder à criação progressiva de uma zona de comércio livre entre a Comunidade e este país,

    - promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente acordo.

    TÍTULO I

    PRINCÍPIOS GERAIS

    Artigo 2.o

    O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito pelos princípios do direito internacional e pelo Estado de Direito e pelos princípios da economia de mercado, reflectidos no documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, presidirão às políticas interna e externa das Partes e constituirão elementos essenciais do presente acordo.

    Artigo 3.o

    A paz e a estabilidade a nível regional e internacional, assim como o estabelecimento de relações de boa vizinhança são factores cruciais para o Processo de Estabilização e de Associação previsto nas conclusões do Conselho da União Europeia de 21 de Junho de 1999. A conclusão e a aplicação do presente acordo inserem-se no âmbito das conclusões do Conselho da União Europeia de 29 de Abril de 1997 e baseiam-se nos méritos individuais da Albânia.

    Artigo 4.o

    A Albânia compromete-se a prosseguir e a promover relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, nomeadamente assegurando um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, bens, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum, nomeadamente em matéria de luta contra a criminalidade organizada, a corrupção, o branqueamento de capitais, a imigração clandestina e o tráfico ilegal, designadamente de seres humanos e de drogas ilícitas. Este compromisso constitui um factor determinante para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes, contribuindo assim para a estabilidade regional.

    Artigo 5.o

    As Partes reafirmam a importância por elas atribuída à luta contra o terrorismo e ao cumprimento das obrigações internacionais neste domínio.

    Artigo 6.o

    A associação será concretizada progressivamente e deverá estar plenamente concluída no final de um período de transição com a duração máxima de dez anos, dividido em duas fases sucessivas.

    Esta divisão em duas fases não se aplica ao título IV, relativamente ao qual está previsto um calendário específico no âmbito desse título.

    O objectivo desta divisão em fases sucessivas é permitir uma análise intercalar aprofundada da aplicação do presente acordo. Em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei, o objectivo é que a Albânia se concentre, durante a primeira fase, nos elementos fundamentais do acervo, estabelecendo para tal parâmetros específicos, tal como descrito no título VI.

    O Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo artigo 116.o do presente acordo analisará periodicamente a aplicação do presente acordo e a execução pela Albânia das reformas económicas, institucionais, administrativas e jurídicas, com base nos princípios previstos no preâmbulo e em conformidade com os princípios gerais enunciados no presente acordo.

    A primeira fase terá início na data de entrada em vigor do presente acordo. Durante o quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação procederá a uma avaliação dos progressos efectuados pela Albânia e decidirá se tais progressos são suficientes para permitir a transição para a segunda fase, tendo em vista atingir uma plena associação. Decidirá também se será necessário prever disposições específicas para reger a segunda fase.

    Artigo 7.o

    O presente acordo deverá ser plenamente compatível com as disposições pertinentes da OMC e aplicado em conformidade com as mesmas, nomeadamente o artigo XXIV do GATT de 1994 e o artigo V do GATS.

    TÍTULO II

    DIÁLOGO POLÍTICO

    Artigo 8.o

    1. No âmbito do presente acordo, o diálogo político entre as Partes será aprofundado. Esse diálogo deverá acompanhar e consolidar a aproximação entre a União Europeia e a Albânia, contribuindo para o estabelecimento de estreitos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes.

    2. O diálogo político destina-se a promover, nomeadamente:

    - a plena integração da Albânia na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia,

    - uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais, nomeadamente através do intercâmbio de informações sobre questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer delas,

    - a cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança na região,

    - a definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia.

    3. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não-estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores mediante a plena observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente acordo e fará parte integrante do diálogo político que acompanhará e consolidará estes elementos.

    As Partes acordam ainda em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores mediante:

    - a adopção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para implementar plenamente esses instrumentos,

    - o estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às armas de destruição maciça, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações.

    O diálogo político sobre esta questão poderá decorrer num âmbito regional.

    Artigo 9.o

    1. O diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes decidam submeter à sua apreciação.

    2. A pedido das Partes, o diálogo político poderá igualmente assumir as seguintes formas:

    - sempre que necessário, reuniões de altos funcionários em representação da Albânia, por um lado, e da Presidência do Conselho da União Europeia e da Comissão, por outro,

    - plena utilização de todas as vias diplomáticas entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito das Nações Unidas, da OSCE, do Conselho da Europa e de outras instâncias internacionais,

    - quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desse diálogo.

    Artigo 10.o

    A nível parlamentar, o diálogo político decorrerá no âmbito do Comité Parlamentar de Estabilização e de Associação instituído pelo artigo 122.o

    Artigo 11.o

    O diálogo político poderá decorrer num quadro multilateral ou ser organizado como diálogo regional, de forma a abranger outros países da região.

    TÍTULO III

    COOPERAÇÃO REGIONAL

    Artigo 12.o

    Em conformidade com os compromissos por si assumidos no que respeita à manutenção da paz e da estabilidade internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de relações de boa vizinhança, a Albânia promoverá activamente a cooperação regional. A Comunidade apoiará os projectos que possuam uma dimensão regional ou transfronteiriça, nomeadamente através dos seus programas de assistência técnica.

    Sempre que a Albânia pretenda aprofundar a sua cooperação com um dos países mencionados nos artigos 13.o, 14.o e 15.o do presente acordo, informará e consultará a Comunidade e os seus Estados-Membros em conformidade com o disposto no título X.

    A Albânia deverá rever todos os acordos bilaterais em vigor com outros países ou concluir novos acordos com esses países, a fim de assegurar a compatibilidade desses acordos com os princípios enunciados no Memorando de Acordo relativo à Facilitação e à Liberalização das Trocas Comerciais assinado em Bruxelas, em 27 de Junho de 2001.

    Artigo 13.o

    Cooperação com outros países que tenham assinado acordos de estabilização e de associação

    Após a assinatura do presente acordo, a Albânia iniciará negociações com os países que já tenham assinado acordos de estabilização e de associação tendo em vista a conclusão de convenções bilaterais sobre cooperação regional, com o objectivo de aprofundar o âmbito da cooperação entre os países em causa.

    Os principais elementos dessas convenções serão:

    - o diálogo político,

    - a criação de zonas de comércio livre entre as Partes, em conformidade com as disposições pertinentes da OMC,

    - a realização de concessões recíprocas em matéria de circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimentos de capitais, bem como de outras políticas relacionadas com a circulação de pessoas, a um nível equivalente ao previsto no presente acordo,

    - a inclusão de disposições relativas à cooperação noutros domínios, abrangidos ou não pelo presente acordo, nomeadamente no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos.

    Essas convenções incluirão disposições que possibilitem a criação dos mecanismos institucionais necessários.

    As referidas convenções deverão ser concluídas no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente acordo. A disponibilidade da Albânia para concluir essas convenções constitui uma condição necessária para o aprofundamento das suas relações com a União Europeia.

    A Albânia iniciará negociações análogas com os restantes países da região quando esses países tiverem assinado acordos de estabilização e associação.

    Artigo 14.o

    Cooperação com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação

    A Albânia estabelecerá com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação relações de cooperação regional em alguns ou em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente acordo, designadamente os que se revistam de interesse comum. Essa cooperação será compatível com os princípios e os objectivos do presente acordo.

    Artigo 15.o

    Cooperação com os países candidatos à adesão à União Europeia

    1. A Albânia poderá aprofundar a sua cooperação e concluir convenções de cooperação regional com qualquer dos países candidatos à adesão à União Europeia em todos os domínios de cooperação previstos no presente acordo. Essas convenções deverão ter por objectivo a harmonização progressiva das relações bilaterais entre a Albânia e o país em causa com a vertente relevante das relações entre a Comunidade e os seus Estados-Membros e esse mesmo país.

    2. A Albânia iniciará negociações com a Turquia tendo em vista a conclusão, numa base reciprocamente vantajosa, de um acordo que crie uma zona de comércio livre entre os dois países, em conformidade com o artigo XXIV do GATT, assim como a liberalização do direito de estabelecimento e de prestação de serviços entre ambos os países, a um nível equivalente ao previsto no presente acordo, em conformidade com o artigo V do GATS.

    Essas negociações terão início o mais brevemente possível, de modo a que um tal acordo possa ser concluído antes do final do período de transição previsto no n.o 1 do artigo 16.o

    TÍTULO IV

    LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

    Artigo 16.o

    1. A Comunidade e a Albânia criarão progressivamente uma zona de comércio livre, ao longo de um período com a duração máxima de dez anos a contar da data da entrada em vigor do presente acordo, em conformidade com o disposto no presente acordo e com as disposições pertinentes do GATT de 1994 e da OMC. Para o efeito, as Partes terão em consideração as exigências específicas a seguir enunciadas.

    2. As Partes utilizarão a Nomenclatura Combinada para a classificação das mercadorias que forem objecto de trocas comerciais entre elas.

    3. Para cada produto, os direitos de base aos quais serão aplicadas as sucessivas reduções previstas no presente acordo serão os efectivamente aplicados erga omnes no dia anterior ao da assinatura do presente acordo.

    4. Os direitos reduzidos a aplicar pela Albânia, calculados de acordo com o previsto no presente acordo, serão arredondados para números inteiros, utilizando princípios aritméticos comuns. Consequentemente, todos os números com menos de 50 (inclusive) nas duas casas decimais à direita da vírgula serão arredondados para o número inteiro imediatamente inferior e todos os números com mais de 50 nas duas casas decimais à direita da vírgula serão arredondados para o número inteiro imediatamente superior.

    5. Se, após a assinatura do presente acordo, forem aplicadas reduções pautais erga omnes, nomeadamente reduções decorrentes das negociações pautais realizadas no âmbito da OMC, esses direitos reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.o 3 a partir da data de aplicação das reduções.

    6. A Comunidade e a Albânia informar-se-ão reciprocamente dos respectivos direitos de base.

    CAPÍTULO I

    Produtos industriais

    Artigo 17.o

    1. O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou da Albânia enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos enumerados no n.o 1, alínea ii), do anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT de 1994).

    2. As trocas comerciais entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica serão efectuadas em conformidade com o disposto nesse tratado.

    Artigo 18.o

    1. Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação para a Comunidade de produtos originários da Albânia serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.

    2. As restrições quantitativas aplicáveis às importações para a Comunidade de produtos originários da Albânia e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas a partir da data da entrada em vigor do presente acordo.

    Artigo 19.o

    1. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis à importação na Albânia de produtos originários da Comunidade, distintos dos enumerados no anexo I, serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.

    2. Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação para a Albânia de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo I serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

    - na data de entrada em vigor do presente acordo, esses direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 60 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 40 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 20 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 10 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

    3. As restrições quantitativas aplicáveis às importações para a Albânia de produtos originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.

    Artigo 20.o

    A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a Albânia eliminarão, nas trocas comerciais entre si, todos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação.

    Artigo 21.o

    1. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a Albânia eliminarão todos os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente.

    2. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a Albânia eliminarão, nas trocas comerciais entre si, todas as restrições quantitativas à exportação e as medidas de efeito equivalente.

    Artigo 22.o

    A Albânia declara-se disposta a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas comerciais com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 19.o, desde que a sua situação económica geral e a situação económica do sector em causa o permitam.

    O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a situação a este respeito e formulará as recomendações que entender pertinentes.

    Artigo 23.o

    O protocolo n.o 1 estabelece o regime aplicável aos produtos siderúrgicos classificados nos capítulos 72 e 73 da Nomenclatura Combinada.

    CAPÍTULO II

    Agricultura e pescas

    Artigo 24.o

    Definição

    1. As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da Comunidade ou da Albânia.

    2. Entende-se por "produtos agrícolas" os produtos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados no n.o 1, alínea ii), do anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT de 1994).

    3. A presente definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados nas posições 1604 e 1605 e nas subposições 051191, 23012000 e 19022010 do capítulo 3.

    Artigo 25.o

    O protocolo n.o 2 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

    Artigo 26.o

    1. Na data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade eliminará todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Albânia.

    2. Na data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia eliminará todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Comunidade.

    Artigo 27.o

    Produtos agrícolas

    1. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade eliminará os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Albânia, com excepção dos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada.

    No que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa eliminação aplicar-se-á exclusivamente à parte ad valorem do direito.

    2. A partir da data da entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade concederá isenção de direitos aduaneiros às importações para a Comunidade de produtos originários da Albânia classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, até ao limite de um contingente pautal anual de 1000 toneladas.

    3. Na data da entrada em vigor do presente acordo, a Albânia:

    a) eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea a) do anexo II,

    b) reduzirá progressivamente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea b) do anexo II, de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo,

    c) eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea c) do anexo II, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados para os produtos em causa.

    4. O protocolo n.o 3 estabelece o regime aplicável aos produtos vitivinícolas nele referidos.

    Artigo 28.o

    Peixe e produtos da pesca

    1. Na data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade eliminará todos os direitos aduaneiros aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca, com excepção dos enumerados no anexo III, originários da Albânia. Os produtos enumerados no anexo III estarão sujeitos às disposições previstas no referido anexo.

    2. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia não aplicará quaisquer direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente ao peixe e aos produtos da pesca originários da Comunidade.

    Artigo 29.o

    Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da Comunidade e das políticas albanesas em matéria de agricultura e de pesca, a importância desses sectores para a economia albanesa, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais realizadas no âmbito da OMC, a Comunidade e a Albânia analisarão, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o mais tardar seis anos após a entrada em vigor do presente acordo, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.

    Artigo 30.o

    O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação unilateral de medidas mais favoráveis por qualquer das Partes.

    Artigo 31.o

    Sem prejuízo de outras disposições do presente acordo, nomeadamente dos seus artigos 38.o e 43.o, se, atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões efectuadas nos termos dos artigos 25.o, 27.o e 28.o provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respectivos mecanismos reguladores internos, as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão poderá adoptar as medidas que considerar necessárias.

    CAPÍTULO III

    Disposições comuns

    Artigo 32.o

    As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos protocolos n.os 1, 2 e 3.

    Artigo 33.o

    Cláusula de standstill

    1. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, não poderão ser introduzidos nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Albânia novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.

    2. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, não poderão ser introduzidas nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Albânia novas restrições quantitativas às importações ou às exportações ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.

    3. Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos do artigo 26.o, o disposto nos n.os 1 e 2 não limita de modo algum a execução das políticas agrícolas da Albânia e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afectado o regime de importação previsto nos anexos II e III.

    Artigo 34.o

    Proibição de discriminação fiscal

    1. As Partes abster-se-ão de recorrer a quaisquer práticas ou medidas de natureza fiscal interna e eliminarão as actualmente existentes que se traduzam numa discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos de uma das Partes e os produtos semelhantes originários da outra Parte.

    2. Os produtos exportados para o território de uma das Partes não poderão beneficiar de restituições de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido aplicados.

    Artigo 35.o

    As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação serão igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

    Artigo 36.o

    Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos de comércio fronteiriço

    1. O presente acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem os regimes comerciais nele previstos.

    2. Durante os períodos de transição previstos no artigo 19.o, o presente acordo não prejudicará a aplicação de regimes preferenciais específicos relativos à circulação de mercadorias, previstos em acordos sobre comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados-Membros e a Albânia ou resultantes dos acordos bilaterais enumerados no título III celebrados pela Albânia a fim de promover o comércio regional.

    3. As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação relativamente aos acordos descritos nos n.os 1 e 2 e, se for caso disso, em relação a quaisquer outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais face a países terceiros. No caso de adesão de um país terceiro à Comunidade, as Partes consultar-se-ão a fim de assegurarem que serão tidos em consideração os interesses comuns da Comunidade e da Albânia no âmbito do presente acordo.

    Artigo 37.o

    Dumping e subvenções

    1. Nenhuma disposição do presente acordo impedirá qualquer das Partes de adoptar medidas de defesa comercial nos termos do n.o 2 do presente artigo e do artigo 38.o

    2. Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping e/ou de subvenções passíveis de medidas de compensação nas suas trocas comerciais com a outra, a primeira Parte poderá adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e no Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação, assim como na respectiva legislação interna na matéria.

    Artigo 38.o

    Cláusula de salvaguarda geral

    1. O disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC é aplicável entre as Partes.

    2. Quando um determinado produto de uma das Partes for importado para o território da outra Parte em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

    - um grave prejuízo aos produtores de produtos similares ou directamente concorrentes no território da Parte importadora, ou

    - perturbações graves num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região da Parte importadora,

    a Parte importadora poderá adoptar as medidas adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo.

    3. As medidas de salvaguarda bilaterais aplicadas às importações da outra Parte não poderão exceder o necessário para sanar as dificuldades que tenham surgido e consistirão, normalmente, na suspensão da redução adicional da taxa do direito aplicável prevista no presente acordo relativamente ao produto em causa ou no aumento da taxa do direito aplicável a esse produto até ao limite máximo correspondente à taxa de Nação Mais Favorecida (NMF) aplicável a esse mesmo produto. Essas medidas deverão conter disposições claras que prevejam a sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período estabelecido e não poderão ser aplicadas por um período superior a um ano. Em circunstâncias muito excepcionais, poderão ser adoptadas medidas por um período máximo de três anos. Não poderá ser aplicada qualquer medida de salvaguarda bilateral relativamente à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo, durante um período de pelo menos três anos a contar da data da caducidade dessa medida.

    4. Nos casos especificados no presente artigo, antes da adopção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.o 5, o mais rapidamente possível, a Comunidade, ou a Albânia, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

    5. Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, são aplicáveis as seguintes disposições:

    a) As dificuldades decorrentes da situação prevista no presente artigo serão notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação a fim de serem examinadas, podendo este adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

    Se o Conselho de Estabilização e de Associação ou a Parte exportadora não tiverem adoptado qualquer decisão que ponha termo a essas dificuldades ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte importadora poderá adoptar as medidas adequadas para resolver o problema, em conformidade com o disposto no presente artigo. Na selecção das medidas a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente acordo. As medidas de salvaguarda aplicadas nos termos do artigo XIX do GATT e do Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC deverão manter o nível/margem de preferência concedidos ao abrigo do presente acordo;

    b) Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, consoante o caso, a Parte afectada poderá, nas situações especificadas no presente artigo, aplicar imediatamente as medidas provisórias necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

    As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão, a fim de se definir um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

    6. Se a Comunidade, ou a Albânia, sujeitar as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades referidas no presente artigo a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra Parte.

    Artigo 39.o

    Cláusula de escassez

    1. Quando o cumprimento do disposto no presente título puder dar origem:

    a) a uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez de produtos alimentares ou outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou

    b) à reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações acima referidas provoquem ou sejam susceptíveis de provocar graves dificuldades para a Parte exportadora,

    esta poderá adoptar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo.

    2. Na selecção das medidas a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente acordo. Essas medidas não poderão ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, devendo ser eliminadas logo que as condições deixem de justificar a sua manutenção em vigor.

    3. Antes de adoptar as medidas previstas no n.o 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.o 4, a Comunidade, ou a Albânia, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. No âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, as Partes poderão chegar a acordo sobre qualquer forma de pôr termo a essas dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de trinta dias a contar da data da submissão da questão ao Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte exportadora poderá aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa, em conformidade com o disposto no presente artigo.

    4. Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Comunidade, ou a Albânia, consoante o caso, poderá aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

    5. Quaisquer medidas aplicadas nos termos do presente artigo deverão ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão a fim de se definir um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

    Artigo 40.o

    Monopólios estatais

    A Albânia adaptará progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, até ao final do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados-Membros e os da Albânia. O Conselho de Estabilização e de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

    Artigo 41.o

    Salvo disposição em contrário, o protocolo n.o 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das disposições do presente acordo.

    Artigo 42.o

    Restrições autorizadas

    O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, à exportação ou ao trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições ou restrições não poderão, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

    Artigo 43.o

    1. As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afim.

    2. Se uma das Partes constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude na acepção do presente título, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente artigo.

    3. Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, designadamente:

    a) o incumprimento repetido da obrigação de verificar a qualidade de originário do(s) produto(s) em causa;

    b) a recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar atempadamente os seus resultados;

    c) a recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.

    Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias, excedendo o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude.

    4. A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

    a) A Parte que constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude notificará o mais rapidamente possível desse facto o Comité de Estabilização e de Associação, comunicando-lhe as informações objectivas, e iniciará consultas no âmbito desse órgão, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes.

    b) Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação e não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a Parte em causa poderá suspender temporariamente o tratamento preferencial de que beneficia(m) o(s) produto(s) em causa. Essa suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité de Estabilização e de Associação.

    c) As suspensões temporárias efectuadas ao abrigo do presente artigo deverão limitar-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não poderão exceder um período de seis meses, o qual poderá ser prorrogado. As suspensões temporárias serão notificadas ao Comité de Estabilização e de Associação imediatamente após a sua adopção, sendo objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as condições para a sua aplicação deixem de existir.

    5. Paralelamente à notificação do Comité de Estabilização e de Associação prevista na alínea a) do n.o 4, a Parte em causa publicará um aviso aos importadores no respectivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objectivas, uma situação de falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.

    Artigo 44.o

    Em caso de erro das autoridades competentes na gestão apropriada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições do protocolo relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, quando esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a Parte que sofre essas consequências poderá solicitar ao Conselho de Estabilização e de Associação que estude a possibilidade de adoptar todas as medidas adequadas para corrigir a situação.

    Artigo 45.o

    A aplicação do presente acordo não prejudica a aplicação do direito comunitário às Ilhas Canárias.

    TÍTULO V

    CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES, DIREITO DE ESTABELECIMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PAGAMENTOS CORRENTES E MOVIMENTOS DE CAPITAIS

    CAPÍTULO I

    Circulação de trabalhadores

    Artigo 46.o

    1. Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado-Membro:

    - o tratamento concedido aos trabalhadores nacionais da Albânia, legalmente empregados no território de um Estado-Membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação com base na nacionalidade, no que se refere às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento, em relação aos cidadãos daquele Estado-Membro,

    - o cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado-Membro, com excepção dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 47.o, salvo disposição em contrário prevista nos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro, durante o período de validade da respectiva autorização de trabalho.

    2. Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Albânia concederá o tratamento referido no n.o 1 aos trabalhadores nacionais dos Estados-Membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos com residência legal no seu território.

    Artigo 47.o

    1. Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e sem prejuízo da respectiva legislação e do respeito das normas desse Estado-Membro em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

    - devem ser preservadas e, se possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas por Estados-Membros aos trabalhadores albaneses no âmbito de acordos bilaterais,

    - os outros Estados-Membros analisarão a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.

    2. Tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados-Membros e na Comunidade, o Conselho de Estabilização e de Associação examinará a possibilidade de introduzir outras melhorias, incluindo a facilitação do acesso à formação profissional, em conformidade com as normas e os procedimentos em vigor nos Estados-Membros.

    Artigo 48.o

    1. As Partes adoptarão as medidas necessárias para coordenar os regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores de nacionalidade albanesa legalmente empregados no território de um Estado-Membro, bem como aos membros das respectivas famílias com residência legal nesse Estado. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará uma decisão que não prejudica eventuais direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais que prevejam um tratamento mais favorável e que estabelecerá as seguintes disposições:

    - todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados-Membros serão cumulados para efeitos de reforma e de pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência, e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias,

    - quaisquer reformas ou pensões de velhice, sobrevivência, acidente de trabalho ou doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com excepção dos benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão livremente transferíveis à taxa aplicada por força da legislação do ou dos Estados-Membros devedores,

    - os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros das respectivas famílias acima referidos.

    2. A Albânia concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro legalmente empregados no seu território, assim como aos membros das respectivas famílias que nele possuam residência legal, um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do n.o 1.

    CAPÍTULO II

    Direito de estabelecimento

    Artigo 49.o

    Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

    a) "Sociedade da Comunidade" ou "sociedade da Albânia", respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Albânia, respectivamente, que possua a sua sede, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Albânia, respectivamente.

    No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Albânia tiver apenas a sua sede, respectivamente, no território da Comunidade ou da Albânia, será considerada como uma sociedade da Comunidade ou como uma sociedade da Albânia se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados-Membros ou da Albânia, respectivamente.

    b) "Filial" de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira.

    c) "Sucursal" de uma sociedade, um local de actividade sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e as infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo a que estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sedeada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com esta última, podendo fazê-lo no local de actividade que constitui a dependência.

    d) "Direito de estabelecimento":

    i) no que se refere às pessoas singulares, o direito de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria, bem como de constituir empresas, nomeadamente sociedades, por si efectivamente controladas. O exercício de actividades por conta própria e a constituição de empresas por pessoas singulares não inclui a procura ou o exercício de actividades assalariadas no mercado laboral nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

    ii) no que se refere às sociedades da Comunidade ou da Albânia, o direito de exercerem actividades económicas através da constituição de filiais ou sucursais na Albânia ou na Comunidade, respectivamente.

    e) "Exercício de actividades", a prossecução de actividades económicas.

    f) "Actividades económicas", em princípio, as actividades de carácter industrial, comercial e profissional, assim como as actividades artesanais.

    g) "Nacional da Comunidade" e "nacional da Albânia", uma pessoa singular nacional de um dos Estados-Membros ou da Albânia respectivamente.

    h) No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo as operações de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo III os nacionais dos Estados-Membros ou da Albânia e as companhias de navegação dos Estados-Membros ou da Albânia estabelecidos fora da Comunidade ou deste país, respectivamente, e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou da Albânia, respectivamente, se os seus navios estiverem registados nesse Estado-Membro ou na Albânia, respectivamente, nos termos das respectivas legislações.

    i) "Serviços financeiros", as actividades na acepção do anexo IV. O Conselho de Estabilização e de Associação pode alargar ou alterar o âmbito daquele anexo.

    Artigo 50.o

    1. A Albânia facilitará o estabelecimento para exercício de actividades no seu território por parte das sociedades e dos nacionais da Comunidade. Para o efeito, concederá, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo:

    i) no que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, e;

    ii) no que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Albânia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

    2. As Partes não adoptarão qualquer nova regulamentação ou medida que possa introduzir uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades da Comunidade ou da Albânia no seu território, bem como em relação ao exercício das suas actividades, uma vez estas estabelecidas, relativamente às suas próprias sociedades.

    3. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e os seus Estados-Membros concederão:

    i) no que se refere ao estabelecimento de sociedades da Albânia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável,

    ii) no que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Albânia estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.

    4. Cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação definirá as modalidades para tornar as disposições acima enunciadas extensivas ao estabelecimento de nacionais de qualquer das Partes a fim de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria.

    5. Não obstante o disposto no presente artigo:

    a) as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade terão, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, o direito de utilizar e de arrendar imóveis na Albânia;

    b) as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade terão ainda o direito, quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram, de adquirir ou exercer direitos de propriedade relativos a imóveis em condições idênticas às aplicáveis às sociedades da Albânia e, no que se refere aos recursos públicos ou de interesse comum, com excepção dos recursos naturais, dos terrenos agrícolas e das florestas, os mesmos direitos que são reconhecidos às sociedades da Albânia. Sete anos após a entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação definirá as modalidades para tornar esses direitos extensivos aos sectores agora excluídos.

    Artigo 51.o

    1. Sob reserva do disposto no artigo 50.o e exceptuando os serviços financeiros na acepção do anexo IV, cada Parte pode regulamentar o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

    2. No que respeita aos serviços financeiros e sem prejuízo das outras disposições do presente acordo, as Partes não poderão ser impedidas de adoptar medidas por razões cautelares, nomeadamente medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e estabilidade do seu sistema financeiro. Essas medidas não podem, todavia, ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações que incumbem às Partes por força do presente acordo.

    3. Nenhuma disposição do presente acordo poderá ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a actividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

    Artigo 52.o

    1. Sem prejuízo do disposto no acordo multilateral sobre a criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE), o disposto no presente acordo não é aplicável aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

    2. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá formular recomendações a fim de facilitar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores referidos no n.o 1.

    Artigo 53.o

    1. O disposto nos artigos 50.o e 51.o não prejudica a aplicação por qualquer das Partes de normas específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades da outra Parte não constituídas no território da primeira, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões cautelares.

    2. Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em virtude dessas discrepâncias legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões cautelares.

    Artigo 54.o

    A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade ou da Albânia o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Albânia e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará que disposições será necessário tomar para assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações. Para esse efeito, poderá tomar todas as medidas necessárias.

    Artigo 55.o

    1. As sociedades da Comunidade ou as sociedades da Albânia estabelecidas, respectivamente, no território da Albânia ou no da Comunidade podem empregar ou ter empregado, através das respectivas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento, respectivamente, no território da Albânia e no da Comunidade, trabalhadores nacionais dos Estados-Membros da Comunidade e da Albânia, respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o seu pessoal de base na acepção do n.o 2 e sejam empregados exclusivamente por sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão unicamente esse período de emprego.

    2. O pessoal de base das sociedades acima referidas, a seguir designadas por "organizações", é o "pessoal transferido dentro da empresa", na acepção da alínea c), das seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:

    a) quadros superiores de uma organização, principais responsáveis pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:

    - a direcção do estabelecimento ou de um departamento ou secção da mesma,

    - a supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exerçam funções de supervisão, técnicas ou de gestão,

    - a admissão ou o despedimento de pessoal ou propor a sua admissão ou o seu despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;

    b) pessoas que trabalhem numa organização e que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, ao equipamento de investigação, às técnicas utilizadas ou à gestão do estabelecimento. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos do estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

    c) "pessoal transferido dentro da empresa", ou seja, qualquer pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no âmbito de actividades económicas exercidas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma das Partes e a transferência deve ser efectuada para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.

    3. A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou no da Albânia de nacionais deste país ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.o 2, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade da Albânia ou de uma filial ou sucursal albanesa de uma sociedade da Comunidade num Estado-Membro da Comunidade ou na Albânia, respectivamente, quando:

    - esses representantes não estejam envolvidos na realização de vendas directas ou na prestação de serviços, e

    - a sociedade em causa tenha o seu estabelecimento principal fora da Comunidade ou da Albânia, respectivamente, e não tenha outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado-Membro da Comunidade ou na Albânia, respectivamente.

    Artigo 56.o

    Durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, a Albânia poderá adoptar, a título provisório, derrogações ao disposto no presente capítulo no que respeita ao estabelecimento das sociedades e dos nacionais da Comunidade, se certas indústrias:

    - estiverem em fase de reestruturação ou enfrentarem graves dificuldades, nomeadamente quando essas dificuldades possam dar origem a graves problemas sociais na Albânia, ou

    - correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais da Albânia num determinado sector ou indústria deste país, ou

    - forem indústrias nascentes na Albânia.

    Essas medidas:

    i) deixarão de ser aplicáveis o mais tardar sete anos após a entrada em vigor do presente acordo.

    ii) deverão ser razoáveis e necessárias para resolver a situação, e

    iii) não poderão dar origem a qualquer discriminação das actividades das sociedades ou dos nacionais da Comunidade já estabelecidos na Albânia no momento da adopção da medida em causa relativamente às sociedades ou aos nacionais da Albânia.

    Ao definir e aplicar essas medidas, a Albânia concederá às sociedades e aos nacionais da Comunidade, sempre que possível, um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou aos nacionais de qualquer país terceiro. Antes de adoptar as referidas medidas, a Albânia consultará o Conselho de Estabilização e de Associação, só as aplicando após ter decorrido um mês a contar da notificação a esse órgão das medidas concretas a adoptar, excepto se o risco de prejuízos irreparáveis exigir a adopção de medidas urgentes, caso em que deverá consultar o Conselho de Estabilização e de Associação imediatamente após a adopção das medidas.

    Uma vez terminado o quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, a Albânia apenas poderá adoptar ou manter em vigor medidas desse tipo se para tal for autorizada pelo Conselho de Estabilização e de Associação e de acordo com as condições estipuladas por este órgão.

    CAPÍTULO III

    Prestação de serviços

    Artigo 57.o

    1. As Partes comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias para permitir de forma progressiva a prestação de serviços por parte de sociedades ou de nacionais da Comunidade ou da Albânia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços.

    2. Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.o 1, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base, na acepção do artigo 55.o, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Albânia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

    3. Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.o 1. Neste contexto, serão tidos em consideração os progressos registados pelas Partes na aproximação das suas legislações.

    Artigo 58.o

    1. As Partes não adoptarão quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de prestação de serviços por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Albânia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços consideravelmente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data da entrada em vigor do presente acordo.

    2. Se uma das Partes considerar que uma medida adoptada pela outra Parte após a data de entrada em vigor do presente acordo origina uma situação consideravelmente mais restritiva em matéria de prestação de serviços, em relação à situação existente na data de entrada em vigor do presente acordo, poderá solicitar à outra Parte a realização de consultas.

    Artigo 59.o

    No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Albânia são aplicáveis as seguintes disposições:

    1. No que respeita aos transportes terrestres, o protocolo n.o 5 estabelece as normas que regem as relações entre as Partes, a fim de assegurar, nomeadamente, a liberalização total do tráfego rodoviário em trânsito através dos territórios da Albânia e da Comunidade no seu conjunto, a aplicação efectiva do princípio da não discriminação, bem como a harmonização progressiva da legislação albanesa em matéria de transportes com as normas em vigor na Comunidade.

    2. No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial e a cumprir as respectivas obrigações internacionais e europeias no domínio das normas de segurança e das normas ambientais.

    As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do transporte marítimo internacional.

    3. Ao aplicarem os princípios enunciados no n.o 2:

    a) as Partes não introduzirão em futuros acordos bilaterais com países terceiros cláusulas de partilha de carga;

    b) as Partes suprimirão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos ou de outros tipos, susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços de transportes marítimos internacionais;

    c) no que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e das instalações de carga e descarga, as Partes concederão aos navios explorados por pessoas singulares ou por sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.

    4. A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a progressiva liberalização dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais comuns, as condições de acesso recíproco ao mercado dos transportes aéreos serão objecto de um acordo específico a negociar entre as Partes.

    5. Enquanto não for celebrado o acordo referido no n.o 4, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de dar origem a situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente acordo.

    6. A Albânia adaptará a sua legislação, incluindo as normas administrativas, técnicas e de outros tipos, à legislação comunitária em vigor no domínio dos transportes aéreos, marítimos e terrestres, de modo a promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.

    7. À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará a forma de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.

    CAPÍTULO IV

    Pagamentos correntes e movimentos de capitais

    Artigo 60.o

    As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes da balança de pagamentos entre a Comunidade e a Albânia.

    Artigo 61.o

    1. No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos efectuados em conformidade com o disposto no capítulo II do título V, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

    2. No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes, assim como com empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja superior a um ano.

    A partir da data da entrada em vigor do presente acordo, a Albânia autorizará, utilizando plena e adequadamente o enquadramento e os procedimentos jurídicos por si adoptados, a aquisição de imóveis situados na Albânia por parte de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, com excepção das limitações previstas na Lista de Compromissos Específicos da Albânia ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS). No prazo de sete anos a contar da data da entrada em vigor do presente acordo, a Albânia adaptará progressivamente a sua legislação em matéria de aquisição de imóveis situados neste país por nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, de modo a assegurar um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus nacionais. Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará as modalidades para a eliminação progressiva das referidas limitações.

    A partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, as Partes deverão assegurar igualmente a livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos cujo vencimento seja inferior a um ano.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as Partes não introduzirão quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes efectuados entre os residentes na Comunidade e os residentes na Albânia, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.

    4. Sem prejuízo do disposto no artigo 60.o e no presente artigo, quando, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e a Albânia causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento das políticas cambial ou monetária da Comunidade ou deste país, a Comunidade, e a Albânia, respectivamente, poderá adoptar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais entre as Partes, por um período não superior a um ano, desde que essas medidas se mostrem estritamente necessárias.

    5. Nenhuma das disposições acima enunciadas pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos agentes económicos das Partes a beneficiarem de um tratamento mais favorável eventualmente previsto em quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais, que vinculem as Partes no presente acordo.

    6. As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Albânia e de promover assim os objectivos do presente acordo.

    Artigo 62.o

    1. Durante os três primeiros anos após a entrada em vigor do presente acordo, as Partes adoptarão medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária em matéria de livre circulação de capitais.

    2. No final do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação determinará as modalidades para a aplicação integral da regulamentação comunitária em matéria de movimentos de capitais.

    CAPÍTULO V

    Disposições gerais

    Artigo 63.o

    1. As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

    2. As referidas disposições não são aplicáveis às actividades que, no território de qualquer das Partes, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.

    Artigo 64.o

    Para efeitos do disposto no presente título, nenhuma disposição do presente acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada e residência, ao trabalho, às condições laborais, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 63.o

    Artigo 65.o

    As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente por sociedades ou nacionais da Albânia e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiarão igualmente do disposto no presente título.

    Artigo 66.o

    1. O tratamento de NMF concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam ou venham a conceder futuramente, com base em acordos destinados a impedir a dupla tributação ou outros acordos de carácter fiscal.

    2. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas destinadas a prevenir a evasão fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos concebidos para evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal interna.

    3. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir os Estados-Membros ou a Albânia de efectuarem, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.

    Artigo 67.o

    1. As Partes procurarão evitar sempre que possível a adopção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma das Partes introduzir qualquer medida desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua eliminação.

    2. Se um ou mais Estados-Membros ou a Albânia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade, ou a Albânia, consoante o caso, poderá, de acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, as quais deverão ter uma duração limitada e não poderão exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade, ou a Albânia, consoante o caso, informará imediatamente desse facto a outra Parte.

    3. As transferências relacionadas com investimentos, nomeadamente com o repatriamento de capitais investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos deles resultantes, não poderão ser sujeitas a medidas restritivas.

    Artigo 68.o

    O disposto no presente título será progressivamente adaptado em função das obrigações decorrentes do artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).

    Artigo 69.o

    O disposto no presente acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam evadidas através das disposições do presente acordo.

    TÍTULO VI

    APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES, APLICAÇÃO DA LEI E REGRAS DA CONCORRÊNCIA

    Artigo 70.o

    1. As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação albanesa à da Comunidade, assim como da sua aplicação efectiva. A Albânia envidará esforços para que a sua legislação, actual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo comunitário. A Albânia assegurará ainda que a sua legislação, actual ou futura, seja correctamente aplicada e cumprida.

    2. A aproximação progressiva das legislações terá início na data da assinatura do presente acordo e, no final do período de transição fixado no artigo 6.o, abrangerá todos os elementos do acervo comunitário referidos no presente acordo.

    3. Durante a primeira fase definida no artigo 6.o, essa aproximação incidirá nos elementos fundamentais do acervo relativo ao mercado interno, bem como noutros sectores importantes, nomeadamente a concorrência, os direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a adjudicação de contratos públicos, as normas e a certificação, os serviços financeiros, os transportes terrestres e marítimos – com especial ênfase nas normas em matéria de segurança e de ambiente, assim como nos aspectos sociais –, o direito das sociedades, a contabilidade, a defesa dos consumidores, a protecção de dados, a saúde e a segurança no trabalho e a igualdade de oportunidades. Durante a segunda fase, a Albânia concentrar-se-á nas partes restantes do acervo comunitário.

    A aproximação das legislações será levada a efeito com base num programa a acordar entre a Albânia e a Comissão das Comunidades Europeias.

    4. A Albânia deverá definir também, conjuntamente com a Comissão das Comunidades Europeias, as modalidades de controlo da implementação das iniciativas a adoptar em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei.

    Artigo 71.o

    Concorrência e outras disposições de carácter económico

    1. Serão incompatíveis com o correcto funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e a Albânia:

    i) todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

    ii) a exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Albânia ou numa parte substancial dos mesmos;

    iii) quaisquer auxílios estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produtos.

    2. Quaisquer práticas que violem o disposto no presente artigo serão analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Comunidade, nomeadamente os artigos 81.o, 82.o, 86.o e 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nos instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições comunitárias.

    3. As Partes criarão uma autoridade independente do ponto de vista do funcionamento que disponha das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto nas subalíneas i) e ii) do n.o 1 relativamente às empresas públicas ou privadas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais.

    4. No prazo de quatro anos a contar da data da entrada em vigor do presente acordo, a Albânia criará uma autoridade independente do ponto de vista do seu funcionamento, que disponha das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto na subalínea iii) do n.o 1. A referida autoridade possuirá competência para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto no n.o 2, bem como para exigir o reembolso de eventuais auxílios concedidos ilegalmente.

    5. As Partes deverão assegurar a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente fornecendo anualmente à outra Parte um relatório periódico, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e com a apresentação do relatório sobre os auxílios estatais da Comunidade. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.

    6. No prazo máximo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia deverá ter efectuado um inventário completo de todos os regimes de auxílio instituídos antes da criação da autoridade referida no n.o 4 e harmonizado os seus regimes de auxílio com os critérios enunciados no n.o 2.

    7. Para efeitos de aplicação do disposto na alínea iii) do n.o 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros dez anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, qualquer auxílio estatal concedido pela Albânia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia transmitirá à Comissão das Comunidades Europeias os dados relativos ao seu PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.o 4 e a Comissão das Comunidades Europeias procederão então, conjuntamente, à avaliação da elegibilidade das regiões da Albânia e da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas directrizes comunitárias pertinentes.

    8. No que respeita aos produtos referidos no capítulo II do título IV:

    - não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.o 1;

    - quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.o 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 36.o e 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e com os instrumentos especificamente adoptados com base nesses artigos.

    9. Se uma das Partes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1, poderá adoptar as medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.

    O disposto no presente artigo não prejudica nem afecta de modo algum a possibilidade de uma das Partes adoptar medidas anti-dumping ou de compensação, em conformidade com os artigos pertinentes do GATT de 1994 e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC ou com a legislação interna aplicável na matéria.

    Artigo 72.o

    Empresas públicas

    Em relação às empresas públicas e às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, a Albânia assegurará, a partir do final do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, a aplicação dos princípios enunciados no Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente no seu artigo 86.o

    Os direitos especiais reconhecidos às empresas públicas durante o período de transição não incluirão a possibilidade de impor restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações para a Albânia originárias da Comunidade.

    Artigo 73.o

    Propriedade intelectual, industrial e comercial

    1. Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo V, as Partes confirmam a importância que atribuem a uma protecção e uma aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

    2. A Albânia adoptará todas as medidas necessárias para assegurar, o mais tardar quatro anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, um nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

    3. A Albânia compromete-se a aderir, dentro de quatro anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, às convenções multilaterais em vigor em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial enunciadas no n.o 1 do anexo V. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá decidir obrigar a Albânia a aderir a convenções multilaterais específicas em vigor neste domínio.

    4. Se ocorrerem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições em que se efectuam as trocas comerciais, estes deverão ser comunicados com urgência ao Conselho de Estabilização e de Associação, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

    Artigo 74.o

    Contratos públicos

    1. As Partes são favoráveis a uma maior abertura dos processos de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no âmbito da OMC.

    2. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, as sociedades da Albânia, estabelecidas ou não na Comunidade, passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Comunidade, em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

    As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos logo que o governo albanês tenha adoptado legislação que transponha a regulamentação comunitária em vigor neste domínio. A Comunidade examinará periodicamente se a Albânia adoptou efectivamente essa legislação.

    3. O mais tardar quatro anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, as sociedades da Comunidade não estabelecidas na Albânia passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos deste país, em conformidade com legislação albanesa em matéria de contratos públicos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Albânia.

    4. O Conselho de Estabilização e de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Albânia facultar a todas as sociedades da Comunidade o acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país.

    A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Albânia nos termos do disposto no capítulo II do título IV passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Albânia.

    5. O disposto nos artigos 46.o a 69.o é aplicável ao estabelecimento, ao exercício de actividades económicas e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Albânia, assim como ao emprego e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução dos referidos contratos públicos.

    Artigo 75.o

    Normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade

    1. A Albânia adoptará as medidas necessárias para assegurar progressivamente a conformidade com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os procedimentos europeus em matéria de normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade.

    2. Para o efeito, as Partes procurarão, numa primeira fase:

    - incentivar a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e procedimentos europeus em matéria de avaliação da conformidade,

    - prestar apoio a fim de fomentar o desenvolvimento de infra-estruturas de qualidade em matéria de: normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade,

    - incentivar a participação da Albânia nos trabalhos das organizações europeias competentes em matéria de normas, avaliação da conformidade, metrologia e outros domínios semelhantes (nomeadamente CEN, Cenelec, ETSI, EA, Welmec, Euromet),

    - concluir, sempre que necessário, protocolos europeus de avaliação da conformidade, quando o enquadramento jurídico e os procedimentos legislativos da Albânia estiverem suficientemente harmonizados com os da Comunidade e estiverem disponíveis as competências técnicas necessárias.

    Artigo 76.o

    Defesa dos consumidores

    As Partes cooperarão a fim de assegurar a harmonização da legislação albanesa em matéria de defesa do consumidor com as normas em vigor na Comunidade. O bom funcionamento da economia de mercado implica uma protecção eficaz dos consumidores. Essa protecção depende da criação de infra-estruturas administrativas que permitam assegurar a fiscalização do mercado e a aplicação efectiva da legislação em vigor neste domínio.

    Para o efeito e atendendo aos seus interesses comuns, as Partes incentivarão e assegurarão:

    - a prossecução de uma política activa de defesa dos consumidores, em conformidade com a legislação comunitária,

    - a harmonização da legislação albanesa em matéria de defesa do consumidor com a legislação em vigor na Comunidade,

    - a protecção jurídica eficaz dos consumidores, tendo em vista a melhoria da qualidade dos bens de consumo e a adopção de normas de segurança adequadas,

    - a fiscalização das regras por autoridades competentes e o acesso à justiça em caso de litígio.

    Artigo 77.o

    Condições de trabalho e igualdade de oportunidades

    A Albânia harmonizará progressivamente a sua legislação em matéria de condições de trabalho com a legislação comunitária, nomeadamente no que respeita à saúde e segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades.

    TÍTULO VII

    JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA

    CAPÍTULO I

    Introdução

    Artigo 78.o

    Reforço institucional e Estado de Direito

    No âmbito da cooperação em matéria de Justiça e Assuntos Internos, as Partes atribuirão especial importância à consolidação do Estado de Direito e ao reforço das instituições de todos os níveis da administração, em geral, e da aplicação da lei e da administração da justiça, em particular. A cooperação neste domínio terá por objectivo, nomeadamente, o reforço da independência do poder judicial e a melhoria da sua eficácia, assim como a melhoria do funcionamento das polícias e dos outros organismos responsáveis pelo cumprimento da lei, proporcionando formação adequada e combatendo a corrupção e a criminalidade organizada.

    Artigo 79.o

    Protecção dos dados pessoais

    Após a data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia harmonizará a sua legislação no domínio da protecção dos dados pessoais com a legislação comunitária e outra legislação europeia e internacional em matéria de privacidade. A Albânia criará órgãos de fiscalização independentes que disponham de recursos financeiros e humanos suficientes para poderem exercer um controlo eficaz e assegurar o cumprimento da legislação nacional em matéria de protecção de dados pessoais. As Partes cooperarão a fim de alcançar este objectivo.

    CAPÍTULO II

    Cooperação em matéria de livre circulação de pessoas

    Artigo 80.o

    Emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e migração

    As Partes cooperarão em matéria de emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e migração, criando o enquadramento adequado para a cooperação nestes domínios, incluindo a nível regional, tirando plenamente partido de outras iniciativas nesses domínios sempre que tal se afigurar adequado.

    A cooperação nos domínios referidos no parágrafo anterior será objecto de consultas e assentará numa estreita coordenação entre as Partes e contemplará a prestação de assistência técnica e administrativa nos seguintes domínios:

    - intercâmbio de informações sobre a legislação e as práticas adoptadas,

    - elaboração de legislação,

    - melhoria da eficácia das instituições,

    - formação de recursos humanos,

    - segurança dos documentos de viagem e detecção de documentos falsos,

    - controlo das fronteiras.

    A cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

    - em matéria de asilo, na aplicação de legislação nacional que satisfaça as exigências formuladas na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, assegurando assim o respeito pelo princípio da não expulsão (non-refoulement) e outros direitos dos requerentes de asilo e dos refugiados,

    - no que respeita à migração legal, nas normas de admissão, nos direitos e no estatuto dos migrantes admitidos. No que respeita à migração, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que possuam residência legal nos respectivos territórios e em promover uma política de integração destinada a proporcionar-lhes direitos e obrigações equivalentes aos dos seus cidadãos.

    Artigo 81.o

    Prevenção e controlo da imigração clandestina e readmissão

    1. As Partes cooperarão a fim de prevenir e de controlar a imigração clandestina. Para o efeito, acordam em que, mediante pedido e sem outras formalidades, a Albânia e os Estados-Membros:

    - readmitirão qualquer dos seus nacionais ilegalmente presente no território da outra Parte,

    - readmitirão qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida ilegalmente presente no território da outra Parte, que tenha entrado no território da Albânia através ou de um Estado-Membro ou que tenha entrado no território de um Estado-Membro através da Albânia.

    2. Os Estados-Membros da União Europeia e a Albânia proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade adequados e as instalações administrativas necessárias para o efeito.

    3. Os procedimentos específicos para a readmissão dos nacionais ou de qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida estão estabelecidos no acordo entre a Comunidade Europeia e a Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização, assinado em 14 de Abril de 2005.

    4. A Albânia acorda em concluir acordos de readmissão com os países do Processo de Estabilização e de Associação, comprometendo-se a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação rápida e flexível de todos esses acordos de readmissão.

    5. O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de controlar e prevenir a imigração clandestina, nomeadamente o tráfico de seres humanos e as redes de imigração clandestina.

    CAPÍTULO III

    Cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a droga e cooperação na luta contra o terrorismo

    Artigo 82.o

    Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

    1. As Partes cooperarão estreitamente a fim de impedirem a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular ou para o financiamento de actividades terroristas.

    2. A cooperação neste domínio poderá incluir a prestação de assistência administrativa e técnica concebida para melhorar a aplicação da regulamentação necessária e assegurar o funcionamento eficaz de normas e mecanismos adequados em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes aos adoptados nesta matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).

    Artigo 83.o

    Cooperação em matéria de luta contra a droga

    1. No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga. As políticas e as medidas adoptadas neste domínio deverão ter por objectivo a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, assim como um controlo mais eficaz dos precursores.

    2. As Partes definirão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir estes objectivos. As iniciativas a adoptar serão baseadas em princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as orientações da estratégia de controlo da droga da União Europeia.

    Artigo 84.o

    Luta contra o terrorismo

    Em conformidade com as convenções internacionais de que são signatárias e com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, as Partes acordam em cooperar com vista a impedir e a pôr cobro a actos de terrorismo, assim como ao respectivo financiamento, em especial os que envolvam actividades transfronteiriças:

    - no âmbito da plena aplicação da Resolução n.o 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa às ameaças contra a paz e a segurança internacional resultantes de actos terroristas e de outras resoluções das Nações Unidas, convenções e instrumentos internacionais pertinentes,

    - mediante o intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional,

    - a partilha de experiências em matéria de meios e métodos de luta contra o terrorismo, domínios técnicos, formação e prevenção do terrorismo.

    CAPÍTULO IV

    Cooperação em matéria penal

    Artigo 85.o

    Prevenção e luta contra a criminalidade organizada e outras actividades ilícitas

    As Partes cooperarão a fim de prevenir e de combater as actividades criminosas e ilícitas, organizadas ou não, nomeadamente:

    - a introdução clandestina de imigrantes e o tráfico de seres humanos,

    - as actividades ilícitas no domínio económico, nomeadamente a falsificação de moeda e as transacções ilegais relacionadas com produtos como resíduos industriais e materiais radioactivos e transacções de mercadorias ilegais ou objecto de contrafacção,

    - a corrupção, tanto no sector privado como no sector público e, em especial, a relacionada com práticas administrativas pouco transparentes,

    - a fraude fiscal,

    - o tráfico de droga e de substâncias psicotrópicas,

    - o contrabando,

    - o tráfico de armas,

    - a falsificação de documentos,

    - o tráfico de veículos automóveis,

    - o cibercrime.

    Serão incentivados a cooperação regional, assim como o respeito pelas normas internacionais reconhecidas em matéria de luta contra o crime organizado.

    TÍTULO VIII

    POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO

    Artigo 86.o

    Disposições gerais sobre políticas de cooperação

    1. A Comunidade e a Albânia estabelecerão uma estreita cooperação com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento e o crescimento económico deste país. Essa cooperação deverá reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.

    2. As políticas e as outras medidas a adoptar serão concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e económico sustentável da Albânia. Essas políticas deverão integrar considerações ambientais desde o início da sua aplicação e conjugar-se com as exigências impostas por um desenvolvimento social harmonioso.

    3. As políticas de cooperação serão integradas num enquadramento regional de cooperação. Será atribuída especial atenção às medidas susceptíveis de favorecerem a cooperação entre a Albânia e os seus países vizinhos, incluindo os Estados-Membros, contribuindo assim para a estabilidade regional. O Conselho de Estabilização e de Associação definirá a prioridade a atribuir às diferentes políticas de cooperação seguidamente descritas.

    Artigo 87.o

    Política económica e comercial

    1. A Comunidade e a Albânia facilitarão o processo de reforma económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a formulação e aplicação das políticas económicas nas economias de mercado.

    2. A pedido das autoridades albanesas, a Comunidade poderá apoiar os esforços envidados pela Albânia a fim de criar uma economia de mercado viável e assegurar a aproximação progressiva das suas políticas às políticas de estabilidade da União Económica e Monetária.

    3. A cooperação neste domínio terá igualmente por objectivo a consolidação do Estado de Direito no sector empresarial, mediante a definição de um enquadramento jurídico estável e não-discriminatório em matéria de comércio.

    4. A cooperação neste domínio contemplará um intercâmbio informal de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária Europeia.

    Artigo 88.o

    Cooperação em matéria de estatísticas

    A cooperação entre as Partes neste domínio incidirá essencialmente nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de estatísticas e terá por objectivo desenvolver um sistema estatístico eficaz e viável, capaz de proporcionar dados estatísticos comparáveis, fiáveis, objectivos e exactos, necessários para o planeamento e o controlo do processo de transição e de reforma na Albânia. Ajudará igualmente o Instituto de Estatísticas da Albânia a melhor satisfazer as necessidades dos seus utentes nacionais e internacionais (tanto da administração pública como do sector privado). O sistema estatístico da Albânia respeitará os princípios estatísticos fundamentais enunciados pelas Nações Unidas, o Código de Práticas Estatísticas Europeu, bem como as disposições do direito comunitário na matéria, devendo aproximar-se progressivamente do acervo comunitário neste domínio.

    Artigo 89.o

    Banca, seguros e outros serviços financeiros

    A cooperação entre as Partes centrar-se-á nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de serviços bancários, de seguros e de outros serviços financeiros. As Partes cooperarão a fim de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para apoiar os sectores dos serviços bancários, dos seguros e de outros tipos de serviços financeiros na Albânia.

    Artigo 90.o

    Cooperação no domínio da auditoria e do controlo financeiro

    A cooperação entre as Partes neste domínio centrar-se-á nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de controlo interno das finanças públicas (PIFC) e de auditoria externa. A cooperação entre as Partes terá como principal objectivo desenvolver sistemas eficazes de PIFC e de auditoria externa na Albânia, em conformidade com as normas e os métodos internacionalmente aceites e com as melhores práticas da UE.

    Artigo 91.o

    Promoção e protecção dos investimentos

    A cooperação entre as Partes, no âmbito das respectivas competências, no domínio da promoção e da protecção dos investimentos terá por objectivo a criação de condições favoráveis aos investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros, condição indispensável para a revitalização económica e industrial da Albânia.

    Artigo 92.o

    Cooperação industrial

    1. A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização e a reestruturação de sectores industriais específicos da Albânia, bem como a cooperação industrial entre os agentes económicos de ambas as Partes, com o objectivo específico de reforçar o sector privado em condições que assegurem a protecção do ambiente.

    2. As iniciativas de cooperação industrial reflectirão as prioridades definidas por ambas as Partes. Essas iniciativas deverão ter em conta os aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. As referidas iniciativas visarão, nomeadamente, a criação de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria da gestão e do know-how, a promoção dos mercados e da respectiva transparência, bem com o desenvolvimento do tecido empresarial.

    3. A cooperação nesta matéria terá devidamente em consideração o acervo comunitário no domínio da política industrial.

    Artigo 93.o

    Pequenas e médias empresas

    A cooperação entre as Partes terá por objectivo o desenvolvimento e o reforço das pequenas e médias empresas (PME) do sector privado, tendo devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de PME, assim como os princípios consagrados na Carta Europeia das Pequenas Empresas.

    Artigo 94.o

    Turismo

    1. A cooperação entre as Partes no domínio do turismo terá essencialmente por objectivo estimular o fluxo de informações sobre turismo (através de redes internacionais, bases de dados, etc.), bem como a transferência de know-how (mediante acções de formação, intercâmbios, organização de seminários, etc.). A cooperação terá devidamente em conta o acervo comunitário neste sector.

    2. A cooperação neste domínio poderá ser integrada num quadro regional de cooperação.

    Artigo 95.o

    Agricultura e sector agro-industrial

    A cooperação entre as Partes incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da agricultura. A cooperação terá por objectivo, nomeadamente, a modernização e a reestruturação dos sectores agrícola e agro-industrial da Albânia, assim como a aproximação progressiva da legislação e das práticas albanesas às regras e normas em vigor na Comunidade.

    Artigo 96.o

    Pesca

    As Partes analisarão a possibilidade de identificar áreas de interesse comum no sector da pesca, que apresentem um carácter reciprocamente vantajoso. A cooperação neste domínio terá devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de pesca, incluindo o respeito das obrigações internacionais estabelecidas pelas organizações regionais e internacionais de pesca em matéria de gestão e de conservação dos recursos haliêuticos.

    Artigo 97.o

    Alfândegas

    1. As Partes estabelecerão uma cooperação neste domínio, a fim de assegurar o cumprimento das disposições a adoptar no domínio comercial e de aproximar o sistema aduaneiro albanês do da Comunidade, contribuindo assim para facilitar a aplicação das medidas de liberalização previstas no presente acordo e a aproximação progressiva da legislação aduaneira albanesa em relação ao acervo comunitário.

    2. A cooperação neste domínio terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria aduaneira.

    3. O protocolo n.o 6 estabelece as regras relativas à assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes.

    Artigo 98.o

    Fiscalidade

    1. As Partes cooperarão em matéria de fiscalidade, incluindo a adopção de medidas de apoio à prossecução da reforma do sistema fiscal e à reestruturação da administração fiscal, de modo a assegurar a eficácia da cobrança dos impostos e da luta contra a evasão fiscal.

    2. A cooperação neste domínio terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de fiscalidade e de luta contra a concorrência fiscal prejudicial. A este respeito, as Partes reconhecem a importância de se aumentar a transparência e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros da UE e a Albânia, de modo a facilitar a aplicação de medidas destinadas a prevenir a fraude e a evasão fiscais. Além disso, as Partes consultar-se-ão, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, tendo em vista a eliminação da concorrência fiscal prejudicial entre os Estados-Membros da UE e a Albânia e a criação de condições de concorrência equitativas no que se refere à tributação das empresas.

    Artigo 99.o

    Cooperação no domínio social

    1. As Partes cooperarão a fim de facilitar a reforma da política de emprego da Albânia, no contexto de um processo de reforma e integração económica reforçado. A cooperação terá igualmente por objectivo apoiar a adaptação do sistema de segurança social da Albânia às novas exigências económicas e sociais e implicará a adaptação da legislação albanesa em matéria de condições de trabalho e de igualdade de oportunidades entre os sexos, assim como a melhoria da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível de protecção já existente na Comunidade.

    2. A cooperação terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

    Artigo 100.o

    Educação e formação

    1. As Partes cooperarão a fim de melhorarem o nível geral da educação, do ensino técnico e da formação profissional na Albânia, assim como a política relativa à juventude e ao trabalho juvenil. A concretização dos objectivos da Declaração de Bolonha constituirá uma prioridade no que respeita aos sistemas de ensino superior.

    2. As Partes cooperarão igualmente com o objectivo de assegurar o acesso a todos os níveis de ensino e de formação na Albânia, sem qualquer discriminação em função do género, da cor, da origem étnica ou da religião.

    3. Os programas e instrumentos comunitários pertinentes contribuirão para a melhoria das estruturas e actividades de ensino e formação na Albânia.

    4. A cooperação terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

    Artigo 101.o

    Cooperação no domínio da cultura

    As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura. Essa cooperação deverá contribuir, nomeadamente, para aumentar a compreensão mútua e a estima entre os indivíduos, as comunidades e as populações. As Partes comprometem-se igualmente a cooperarem na promoção da diversidade cultural, nomeadamente no âmbito da Convenção da UNESCO para a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

    Artigo 102.o

    Cooperação no domínio do audiovisual

    1. As Partes cooperarão a fim de promoverem a indústria europeia do audiovisual e incentivarem a co-produção nas áreas do cinema e da televisão.

    2. Essa cooperação poderá contemplar, nomeadamente, programas e infra-estruturas de formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social, assim como a assistência técnica aos meios de comunicação social públicos e privados, tendo em vista reforçar a sua independência, profissionalismo e relações com os meios de comunicação social europeus.

    3. A Albânia harmonizará as suas políticas de regulamentação dos conteúdos das emissões de radiodifusão transfronteiriças com as políticas comunitárias, procedendo à harmonização da sua legislação com o acervo comunitário. A Albânia prestará especial atenção às questões relativas à aquisição de direitos de propriedade intelectual respeitantes a programas e emissões distribuídos por satélite, por frequências terrestres ou por cabo.

    Artigo 103.o

    Sociedade da informação

    1. A cooperação neste domínio incidirá, principalmente, nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de sociedade da informação. A cooperação terá por principal objectivo apoiar a harmonização progressiva das políticas e da legislação da Albânia com as da Comunidade.

    2. As Partes cooperarão igualmente tendo em vista o desenvolvimento da sociedade da informação na Albânia. A cooperação terá por objectivos globais a preparação da sociedade no seu conjunto para a era digital, atraindo investimentos e assegurando a interoperabilidade das diferentes redes e serviços.

    Artigo 104.o

    Redes e serviços de comunicações electrónicas

    1. A cooperação incidirá principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

    2. As Partes reforçarão a sua cooperação no sector das redes de comunicações electrónicas e dos serviços conexos, tendo por objectivo final a adopção pela Albânia, um ano após a data de entrada em vigor do presente acordo, do acervo comunitário nestes sectores.

    Artigo 105.o

    Informação e comunicação

    A Comunidade e a Albânia adoptarão as medidas adequadas para promover o intercâmbio mútuo de informações. Será atribuída prioridade aos programas destinados a divulgar junto do público em geral informações essenciais sobre a Comunidade, bem como informações especializadas destinadas aos meios profissionais da Albânia.

    Artigo 106.o

    Transportes

    1. A cooperação entre as Partes incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de transportes.

    2. A cooperação poderá ter por objectivo, designadamente, a reestruturação e a modernização dos modos de transporte da Albânia, a melhoria da livre circulação de passageiros e de mercadorias, a facilitação do acesso ao mercado e às infra-estruturas de transporte, incluindo os portos e os aeroportos, o apoio à construção de infra-estruturas multimodais com ligação às principais redes transeuropeias, nomeadamente com vista a reforçar as ligações regionais, alcançar normas de funcionamento comparáveis às existentes na Comunidade, desenvolver na Albânia um sistema de transportes compatível e harmonizado com o da Comunidade, bem como melhorar a protecção do ambiente no domínio dos transportes.

    Artigo 107.o

    Energia

    A cooperação incidirá principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da energia, incluindo, quando necessário, aspectos relativos à segurança nuclear. A cooperação reflectirá os princípios da economia de mercado e terá por base o tratado regional já assinado que instituiu a Comunidade da Energia, tendo em vista a integração progressiva da Albânia nos mercados energéticos europeus.

    Artigo 108.o

    Ambiente

    1. As Partes desenvolverão e aprofundarão a sua cooperação no domínio crucial da luta contra a degradação do ambiente, com o objectivo de promoverem a sustentabilidade ambiental.

    2. A cooperação incidirá principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio do ambiente.

    Artigo 109.o

    Cooperação em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico

    1. As Partes promoverão a cooperação em actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico para fins civis, com base nos seus interesses comuns, tendo em conta os recursos disponíveis, proporcionando um acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

    2. A cooperação terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico.

    3. A cooperação neste domínio decorrerá no âmbito de acordos específicos a negociar e concluir de acordo com as formalidades adoptadas pelas Partes.

    Artigo 110.o

    Desenvolvimento local e regional

    1. As Partes procurarão reforçar a cooperação no domínio do desenvolvimento local e regional, a fim de contribuírem para o desenvolvimento económico e reduzirem as disparidades regionais. Será concedida especial atenção à cooperação a nível transfronteiriço, transnacional e inter-regional.

    2. A cooperação terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário no domínio do desenvolvimento regional.

    Artigo 111.o

    Administração Pública

    1. A cooperação neste domínio terá por objectivo desenvolver, na Albânia, uma administração pública eficiente e responsável, que promova, nomeadamente, o Estado de Direito, o correcto funcionamento das instituições estatais em benefício da totalidade da população albanesa e o desenvolvimento harmonioso das relações entre a União Europeia e a Albânia.

    2. A cooperação neste domínio privilegiará o reforço institucional, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de procedimentos de recrutamento transparentes e imparciais, a gestão dos recursos humanos e o desenvolvimento das carreiras da função pública, a formação contínua, a adopção de princípios éticos no âmbito da administração pública, assim como a administração pública electrónica (e-government). A cooperação abrangerá tanto a administração central como a administração local.

    TÍTULO IX

    COOPERAÇÃO FINANCEIRA

    Artigo 112.o

    A fim de atingir os objectivos enunciados no presente acordo e nos termos do disposto nos seus artigos 3.o, 113.o e 115.o, a Albânia poderá receber assistência financeira da Comunidade, sob a forma de subvenções e de empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento. A ajuda da Comunidade continuará subordinada ao respeito pelos princípios e condições definidos nas conclusões do Conselho "Assuntos Gerais" de 29 de Abril de 1997, tendo em conta os resultados das análises anuais relativas aos países do Processo de Estabilização e de Associação, as Parcerias Europeias e as outras conclusões do Conselho relativas, nomeadamente, ao respeito pelos programas de ajustamento. A ajuda a conceder à Albânia será modulada em função das necessidades verificadas, das prioridades estabelecidas, da sua capacidade de absorção e de reembolso, bem como das medidas por esta adoptadas para reformar e reestruturar a sua economia.

    Artigo 113.o

    A assistência financeira, sob a forma de subvenções, será abrangida pelas medidas operativas previstas no regulamento pertinente do Conselho, no âmbito de um enquadramento indicativo plurianual a definir pela Comunidade após consultas com a Albânia.

    A assistência financeira poderá abranger todos os sectores de cooperação, sendo concedida especial atenção à justiça, liberdade e segurança, à aproximação das legislações e ao desenvolvimento económico.

    Artigo 114.o

    A pedido da Albânia e em caso de especial necessidade, a Comunidade poderá examinar, em concertação com as instituições financeiras internacionais e a título excepcional, a possibilidade de conceder assistência macrofinanceira a este país, mediante determinadas condições e atendendo aos recursos financeiros disponíveis. Essa assistência será concedida sob reserva do cumprimento de condições a definir no âmbito de um programa a acordar entre a Albânia e o FMI.

    Artigo 115.o

    A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições da Comunidade e as de outras proveniências, nomeadamente dos Estados-Membros, de países terceiros ou das instituições financeiras internacionais.

    Para o efeito, as Partes procederão periodicamente a um intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.

    TÍTULO X

    DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

    Artigo 116.o

    É criado um Conselho de Estabilização e de Associação. A sua função consistirá em supervisionar a aplicação e a execução do presente acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação reunir-se-á periodicamente ao nível adequado e sempre que as circunstâncias o justifiquem para analisar todos os problemas importantes que possam surgir no âmbito do presente acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

    Artigo 117.o

    1. O Conselho de Estabilização e de Associação será constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da Albânia.

    2. O Conselho de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.

    3. Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação poderão fazer-se representar, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

    4. A presidência do Conselho de Estabilização e de Associação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um representante da Albânia, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

    5. O Banco Europeu de Investimento participará, como observador, nos trabalhos do Conselho de Estabilização e de Associação em que sejam discutidas questões que lhe digam respeito.

    Artigo 118.o

    Para a realização dos objectivos enunciados no presente acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Estabilização e de Associação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente acordo. As decisões adoptadas serão vinculativas para as Partes, que deverão adoptar as medidas necessárias para a sua aplicação. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá igualmente formular as recomendações que considere adequadas. O Conselho de Estabilização e de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações mediante acordo entre as Partes.

    Artigo 119.o

    Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação eventuais litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá resolver os eventuais litígios através de uma decisão vinculativa para as Partes.

    Artigo 120.o

    1. O Conselho de Estabilização e de Associação será assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação, constituído por representantes do Conselho da União Europeia e representantes da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por representantes da Albânia, por outro.

    2. O Conselho de Estabilização e de Associação definirá, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação, que deverão incluir a preparação das reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, assim como o modo de funcionamento do Comité.

    3. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá delegar no Comité de Estabilização e de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Estabilização e de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com as condições definidas no artigo 118.o

    4. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá decidir criar qualquer outro comité ou organismo especial para o assistir no desempenho das suas atribuições. O Conselho de Estabilização e de Associação definirá, no seu regulamento interno, a composição, as atribuições e o modo de funcionamento desses comités ou organismos.

    Artigo 121.o

    O Comité de Estabilização e de Associação poderá criar subcomités.

    Antes do final do primeiro ano após a entrada em vigor do presente acordo, o Comité de Estabilização e de Associação criará os subcomités necessários para a correcta aplicação do presente acordo. Ao decidir da criação de subcomités e da definição das respectivas atribuições, o Comité de Estabilização e de Associação terá devidamente em conta a importância de tratar cuidadosamente as questões relativas às migrações, nomeadamente no que respeita à aplicação do disposto nos artigos 80.o e 81.o do presente acordo e ao acompanhamento do Plano de Acção da UE para a Albânia e as regiões limítrofes.

    Artigo 122.o

    É criado um Comité Parlamentar de Estabilização e de Associação. O Comité Parlamentar constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento Europeu e os membros do Parlamento da Albânia. O Comité Parlamentar reunir-se-á com a periodicidade que ele próprio determinar.

    O Comité Parlamentar de Estabilização e de Associação será constituído por membros do Parlamento Europeu, por um lado, e por membros do Parlamento da Albânia, por outro.

    O Comité Parlamentar de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.

    A presidência do Comité Parlamentar de Associação e de Estabilização será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da Albânia, de acordo com condições a definir no seu regulamento interno.

    Artigo 123.o

    No âmbito do presente acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.

    Artigo 124.o

    Nenhuma disposição do presente acordo obsta a que uma das Partes adopte medidas:

    a) que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

    b) relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

    c) que considere essenciais para a sua própria segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela assumidas a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

    Artigo 125.o

    1. Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

    - o regime aplicado pela Albânia à Comunidade não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas,

    - o regime aplicado pela Comunidade à Albânia não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da Albânia ou as suas sociedades ou empresas.

    2. O disposto no n.o 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

    Artigo 126.o

    1. As Partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente acordo. As Partes procurarão assegurar o cumprimento dos objectivos do presente acordo.

    2. Se uma das Partes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

    3. Na selecção dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente acordo. Essas medidas deverão ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação e, a pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse órgão.

    Artigo 127.o

    As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias mais adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente acordo, assim como outros aspectos pertinentes das suas relações.

    O disposto no presente artigo não afecta e não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 31.o, 37.o, 38.o, 39.o e 43.o do presente acordo.

    Artigo 128.o

    Enquanto não forem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente acordo, este não prejudicará os direitos de que estes possam beneficiar ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e a Albânia, por outro.

    Artigo 129.o

    Os anexos I a IV e os protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 fazem parte integrante do presente acordo.

    O Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Albânia em programas comunitários, assinado em 22 de Novembro de 2004, assim como o respectivo anexo, fazem igualmente parte integrante do presente acordo. A revisão prevista no artigo 8.o do referido acordo-quadro será levada a cabo pelo Conselho de Estabilização e de Associação, que, para esse efeito, poderá alterar o acordo-quadro.

    Artigo 130.o

    O presente acordo terá vigência indeterminada.

    Qualquer das Partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação à outra Parte. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

    Artigo 131.o

    Para efeitos do presente acordo, entende-se por "Partes", por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a Albânia.

    Artigo 132.o

    O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, ao território da Albânia.

    Artigo 133.o

    O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente acordo.

    Artigo 134.o

    O presente acordo é redigido em duplo exemplar em cada uma das línguas oficiais das Partes, fazendo fé qualquer dos textos [1].

    Artigo 135.o

    O presente acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

    Os instrumentos de ratificação ou de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que for efectuado o depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

    Artigo 136.o

    Acordo provisório

    Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente acordo, as disposições de determinadas partes do acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, assim como as disposições pertinentes em matéria de transportes, entrarem em vigor através da conclusão de acordos provisórios entre a Comunidade e a Albânia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título IV, dos artigos 40.o, 71.o, 72.o, 73.o e 74.o do presente acordo, dos seus protocolos n.os 1, 2, 3, 4 e 6, bem como das disposições pertinentes do protocolo n.o 5, se entende pela expressão "data da entrada em vigor do presente acordo" a data de entrada em vigor do acordo provisório no que respeita às obrigações previstas nas referidas disposições.

    Artigo 137.o

    A partir da data da sua entrada em vigor, o presente acordo substituirá o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Albânia relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica, assinado em Bruxelas em 11 de Maio de 1992. Essa substituição não prejudicará quaisquer direitos, obrigações ou situações jurídicas das Partes resultantes da aplicação do referido acordo.

    Hecho en Luxemburgo, el doce de junio del dos mil seis.

    V Lucemburku dne dvanáctého června dva tisíce šest.

    Udfærdiget i Luxembourg den tolvte juni to tusind og seks.

    Geschehen zu Luxemburg am zwölften Juni zweitausendsechs.

    Kahe tuhande kuuenda aasta juunikuu kaheteistkümnendal päeval Luxembourgis.

    Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις δώδεκα Ιουνίου δύο χιλιάδες έξι.

    Done at Luxembourg on the twelfth day of June in the year two thousand and six.

    Fait à Luxembourg, le douze juin deux mille six.

    Fatto a Lussemburgo, addì dodici giugno duemilase.

    Luksemburgā, divtūkstoš sestā gada divpadsmitajā jūnijā.

    Priimta du tūkstančiai šeštų metų birželio dvyliktą dieną Liuksemburge.

    Kelt Luxembourgban, a kettőezer hatodik év június tizenkettedik napján.

    Magħmul fil-Lussemburgu, fit- tnax jum ta’ Ġunju tas-sena elfejn u sitta.

    Gedaan te Luxemburg, de twaalfde juni tweeduizend zes.

    Sporządzono w Luksemburgu, dnia dwunastego czerwca roku dwutysięcznego szóstego.

    Feito no Luxemburgo, em doze de Junho de dois mil e seis.

    V Luxemburgu dňa dvanásteho júna dvetisícšesť.

    V Luxembourgu, dvanajstega junija leta dva tisoč šest.

    Tehty Luxemburgissa kahdentenatoista päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakuusi.

    Som skedde i Luxemburg den tolfte juni tjugohundrasex.

    Bërë në Luksemburg në datë dymbëdhjetë qershor të vitit dymijë e gjashtë.

    Pour le Royaume de Belgique

    Voor het Koninkrijk België

    Für das Königreich Belgien

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    Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

    Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

    Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

    Za Českou republiku

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    På Kongeriget Danmarks vegne

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    Für die Bundesrepublik Deutschland

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    Eesti Vabariigi nimel

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    Για την Ελληνική Δημοκρατία

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    Por el Reino de España

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    Pour la République française

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    Thar cheann Na hÉireann

    For Ireland

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    Per la Repubblica italiana

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    Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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    Latvijas Republikas vārdā

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    Lietuvos Respublikos vardu

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    Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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    A Magyar Köztársaság részéről

    +++++ TIFF +++++

    Għar-Repubblika ta’ Malta

    +++++ TIFF +++++

    Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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    Für die Republik Österreich

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    W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

    +++++ TIFF +++++

    Pela República Portuguesa

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    Za Republiko Slovenijo

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    Za Slovenskú republiku

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    Suomen tasavallan puolesta

    För Republiken Finland

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    För Konungariket Sverige

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    For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

    +++++ TIFF +++++

    Por las Comunidades Europeas

    Za Evropská společenství

    For De Europæiske Fællesskaber

    Für die Europäischen Gemeinschaften

    Euroopa ühenduste nimel

    Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

    For the European Communities

    Pour les Communautés européennes

    Per le Comunità europee

    Eiropas Kopienu vārdā

    Europos Bendrijų vardu

    Az Európai Közösségek részéről

    Għall-Komunitajiet Ewropej

    Voor de Europese Gemeenschappen

    W imieniu Wspólnot Europejskich

    Pelas Comunidades Europeias

    Za Európske spoločenstvá

    Za Evropski skupnosti

    Euroopan yhteisöjen puolesta

    På Europeiska gemenskapernas vägnar

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    Për Republikën e Shqipěrisë

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    [1] As versões linguísticas búlgara e romena do acordo serão publicadas posteriormente na edição especial do Jornal Oficial.

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    LISTA DE ANEXOS

    Anexo I Concessões pautais da Albânia para produtos industriais comunitários

    Anexo II (a) Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade [referidos na alínea a) do n.o 3 do artigo 27.o]

    Anexo II (b) Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade [referidos na alínea b) do n.o 3 do artigo 27.o]

    Anexo II (c) Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade [referidos na alínea c) do n.o 3 do artigo 27.o]

    Anexo III Concessões comunitárias para peixe e produtos da pesca da Albânia

    Anexo IV Estabelecimento: Serviços financeiros

    Anexo V Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

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    ANEXO I

    CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA PARA PRODUTOS INDUSTRIAIS COMUNITÁRIOS

    (referidos no artigo 19.o)

    Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

    - na data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 20 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 10 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, serão eliminados os direitos de importação remanescentes.

    SH 8+ | Designação das mercadorias |

    2501 00 91 | – – – – Sal próprio para alimentação humana |

    2523 | Cimentos Portland, cimentos aluminosos, cimentos de altos fornos, cimentos superfosfatados e outros cimentos hidráulicos, mesmo corados ou sob a forma de clinkers: |

    2710 11 25 | – – – – – Outras essências especiais |

    2710 11 41 | – – – – – – – – Gasolinas para motor de teor de chumbo não superior a 0,013 g por l, com um índice de octanas (RON) inferior a 95 |

    2710 11 70 | – – – – – Carborreactores (jet fuel), tipo gasolina |

    | – – – – – Querosene |

    2710 19 21 | – – – – – – Carborreactores (jet fuel) |

    2710 19 25 | – – – – – – Outros |

    2710 19 29 | – – – – – Outros óleos leves |

    | – – – – Gasóleo: |

    2710 19 31 | – – – – – Destinados a sofrer um tratamento definido |

    2710 19 35 | – – – – – Destinado a sofrer uma transformação química mediante um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 31 |

    | – – – – – Destinado a outros usos: |

    2710 19 41 | – – – – – – De teor de enxofre inferior ou igual a 0,05 %, em peso |

    2710 19 45 | – – – – – – De teor de enxofre superior a 0,05 % mas não superior a 0,2 %, em peso |

    2710 19 49 | – – – – – – Gasóleo destinado a outros usos, de teor de enxofre superior a 0,2 % em peso |

    2710 19 69 | – – – – – – Gasóleo destinado a outros usos, de teor de enxofre superior a 2,8 % em peso |

    2713 12 00 | – Coque de petróleo, calcinado |

    2713 20 00 | – Betume de petróleo |

    2713 90 | – Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos: |

    2713 90 10 | – – Destinados à fabricação de produtos da posição 2803 |

    2713 90 90 | – – Outros: |

    3103 10 10 | – – De teor em pentóxido de difósforo superior a 35 %, em peso |

    3103 10 90 | – – Outros: |

    3304 91 00 | – – Pós, incluídos os compactos |

    3304 99 00 | – – Outros: |

    3305 10 00 | – Champôs |

    3305 30 00 | – Lacas para o cabelo |

    3305 90 10 | – – Loções capilares |

    3305 90 90 | – – Outros: |

    3306 10 00 | – Dentífricos |

    3307 10 00 | – Preparações para barbear (antes, durante ou após) |

    3307 20 00 | – Desodorizantes corporais e antiperspirantes |

    3401 11 00 | – – Sabões de toucador (incluídos os de uso medicinal) |

    3401 19 00 | – – Outros: |

    3401 20 10 | – – Sabões em flocos, palhetas, grânulos ou pós |

    3401 20 90 | – – Outros: |

    3402 20 20 | – – Preparações tensoactivas |

    3402 20 90 | – – Preparações para lavagem e preparações para limpeza |

    3402 90 10 | – – Preparações tensoactivas |

    3405 20 00 | – Pomadas, cremes e preparações semelhantes para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira |

    3405 30 00 | – Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, excepto preparações para dar brilho a metais |

    3405 90 90 | – – Outras: |

    3923 10 00 | – Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes |

    | – Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: |

    3923 21 00 | – – De polímeros de etileno |

    3923 29 | – – De outros plásticos: |

    3923 29 10 | – – – De policloreto de vinilo |

    3923 29 90 | – – – Outro |

    3924 | Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico: |

    3924 10 00 | – Artigos para serviço de mesa ou de cozinha |

    3924 90 | – Outros: |

    | – – De celulose regenerada: |

    3924 90 11 | – – – Esponjas |

    3924 90 19 | – – – Outros |

    3924 90 90 | – – Outros: |

    3925 10 00 | – Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l |

    3926 | Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 |

    | – Pneumáticos recauchutados: |

    4012 11 00 | – – Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) |

    4012 12 00 | – – Dos tipos utilizados em ónibus ou camiões |

    4012 13 90 | – – – Outros |

    4012 20 90 | – – Outros: |

    4012 90 20 | – – Protectores maciços ou ocos (semimaciços) |

    6401 10 | – Calçado com biqueira protectora de metal |

    6401 10 10 | – – Com parte superior de borracha |

    6401 10 90 | – – Com parte superior de plástico |

    | – Outro calçado: |

    6401 91 | – – Cobrindo o joelho: |

    6401 91 10 | – – – Outro calçado, cobrindo o joelho, com parte superior de borracha |

    6401 91 90 | – – – Outro calçado, cobrindo o joelho, com parte superior de plástico |

    6401 92 | – – Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho: |

    6401 92 10 | – – – Outro calçado, cobrindo o tornozelo, mas não o joelho, com parte superior de borracha |

    6401 92 90 | – – – Outro calçado, cobrindo o tornozelo, mas não o joelho, com parte superior de plástico |

    6401 99 | – – Outro calçado: |

    6401 99 10 | – – – Com parte superior de borracha |

    6401 99 90 | – – – Com parte superior de plástico |

    6402 99 50 | – – – – Pantufas e outro calçado de interior |

    6404 19 90 | – – – Outro calçado: |

    6404 20 | – Com sola exterior de couro natural ou reconstituído |

    6404 20 10 | – – Pantufas e outro calçado de interior |

    6404 20 90 | – – Outro: |

    6405 | Outro calçado: |

    6405 10 | – Com parte superior de couro natural ou reconstituído: |

    6405 10 10 | – – Outro calçado com parte superior de couro natural ou reconstituído, com sola exterior de madeira ou cortiça |

    6405 10 90 | – – Outro calçado com parte superior de couro natural ou reconstituído, com sola exterior de outras matérias |

    6405 20 | – Com parte superior de matérias têxteis: |

    6405 20 10 | – – Com sola exterior de madeira ou cortiça |

    | – – Com sola exterior de outras matérias: |

    6405 20 91 | – – – Pantufas e outro calçado de interior |

    6405 20 99 | – – – Outros |

    6405 90 | – Outro |

    6405 90 10 | – – Com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído |

    6405 90 90 | – – Com sola exterior de outras matérias |

    6406 | Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes: |

    6406 10 | – Partes superiores de calçado e seus componentes, excepto contrafortes e biqueiras rígidas: |

    | – – De couro natural: |

    6406 10 11 | – – – Partes superiores |

    6406 10 19 | – – – Componentes de partes superiores |

    6406 10 90 | – – De outras matérias |

    6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica: |

    6904 10 00 | – Tijolos para construção, de cerâmica |

    6904 90 00 | – Outros |

    6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitectónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção: |

    6905 10 00 | – Telhas |

    6905 90 00 | – Outros |

    6907 | Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte: |

    6908 | Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte: |

    7213 10 00 | – Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem (CECA) |

    7213 91 10 | – – – Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto) |

    7213 91 20 | – – – Dos tipos utilizados para o reforço de pneumáticos |

    | – – – Outros |

    7213 91 41 | – – – – Contendo, em peso, 0,06 % ou menos de carbono |

    7213 91 49 | – – – – Contendo, em peso, mais de 0,06 %, mas menos de 0,25 % de carbono |

    7213 91 70 | – – – – Contendo, em peso 0,25 % ou mais, mas não mais de 0,75 % de carbono |

    7212 91 90 | – – – – Contendo, em peso, mais de 0,75 % de carbono |

    7213 99 | – – Outros: |

    7213 99 10 | – – – Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono |

    7214 10 00 | – Forjados |

    7214 20 00 | – Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem ou torcidos após a laminagem |

    7214 91 10 | – – – Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono |

    7214 91 90 | – – – Contendo, em peso, 0,25 % ou mais de carbono (CECA) |

    7214 99 | – – Outros: |

    | – – – Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono: |

    7214 99 10 | – – – – Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto) |

    | – – – – Outras, de secção circular de diâmetro: |

    7214 99 31 | – – – – – Igual ou superior a 80 mm |

    7214 99 39 | – – – – – Inferior a 80 mm |

    7214 99 50 | – – – – Outros |

    | – – – Contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 %, de carbono: |

    | – – – – De secção circular, de diâmetro: |

    7214 99 61 | – – – – – Igual ou superior a 80 mm |

    7214 99 69 | – – – – – Inferior a 80 mm |

    7214 99 80 | – – – – Outros |

    7214 99 90 | – – – Contendo, em peso, 0,6 % ou mais de carbono |

    7306 60 31 | – – – – Não superior a 2 mm |

    7306 60 39 | – – – – Superior a 2 mm |

    7306 60 90 | – – – De outras secções |

    7306 90 00 | – Outros |

    7326 90 97 00 | – – – Outros |

    7408 11 00 | – – Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm |

    7408 19 | – – Outros: |

    7408 19 10 | – – – Com a maior dimensão da secção transversal superior a 0,5 mm |

    7408 19 90 | – – – Com a maior dimensão da secção transversal não superior a 0,5 mm |

    7413 00 91 | – – De cobre afinado |

    8544 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão |

    | – Fios para bobinar: |

    8544 11 | – – De cobre: |

    8544 11 10 | – – – Envernizados ou esmaltados |

    8544 11 90 | – – – Outros |

    8544 19 | – – Outros: |

    8544 19 10 | – – – Envernizados ou esmaltados |

    8544 19 90 | – – – Outros |

    8544 20 00 | – Cabos coaxiais e outros condutores eléctricos coaxiais |

    8544 59 10 | – – – Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm |

    | – – – Outros |

    8544 59 20 | – – – – Para tensão de 1000 V |

    8544 59 80 | – – – – Para tensões superiores a 80 V mas inferiores a 1000 V |

    8544 60 | – Outros condutores eléctricos, para tensões superiores a 1000 V: |

    8544 60 10 | – – Com condutores de cobre |

    8544 60 90 | – – Com outros condutores |

    9403 30 | – Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios: |

    | – – De altura não superior a 80 cm: |

    9403 30 11 | – – – Secretárias |

    9403 30 19 | – – – Outros |

    | – – De altura superior a 80 cm: |

    9403 30 91 | – – – Armários de portas, taipais ou abas; Armários, classificadores e outros ficheiros |

    9403 30 99 | – – – Outros |

    9403 40 | – Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas: |

    9403 40 10 | – – Elementos para cozinhas |

    9403 40 90 | – – Outros: |

    9403 60 30 | – – Móveis de madeira, do tipo utilizado em armazéns |

    --------------------------------------------------

    ANEXO II (a)

    CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

    [referidos na alínea a) do n.o 3 do artigo 27.o]

    Isenção de direitos, sem limites quantitativos, na data de entrada em vigor do acordo:

    Código SH [1] | Designação |

    0101 10 10 | CAVALOS |

    0101 10 90 | MUARES |

    0102 10 10 | NOVILHAS (BOVINOS FÊMEAS QUE NUNCA TENHAM PARIDO, REPRODUTORAS) |

    0102 10 30 | VACAS (EXPT. NOVILHAS) (BOVINOS FÊMEAS, REPRODUTORAS) |

    0102 10 90 | ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA (EXPT. NOVILHAS E VACAS) |

    0102 90 29 | BOVINOS DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS, DE PESO > 80 KG E <= 160 KG (EXPT. DESTINADOS A ABATE, BEM COMO REPRODUTORES DE RAÇA PURA) |

    0103 10 00 | ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, REPRODUTORES, DE RAÇA PURA |

    0103 91 10 | SUÍNOS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, COM UM PESO < 50 KG (EXPT. REPRODUTORES DE RAÇA PURA) |

    0103 91 90 | SUÍNOS, DAS ESPÉCIES NÃO DOMÉSTICAS, COM UM PESO < 50 KG |

    0103 92 11 | BÁCORAS VIVAS QUE TENHAM PARIDO PELO MENOS UMA VEZ, COM PESO >= 160 KG (EXPT. REPRODUTORES DE RAÇA PURA) |

    0103 92 19 | ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA DE PESO IGUAL OU SUPERIOR A 50 KG (EXCEPTO BÁCORAS QUE TENHAM PARIDO PELO MENOS UMA VEZ E COM PESO MÍNIMO DE 160 KG E REPRODUTORES DE RAÇA PURA) |

    0103 92 90 | SUÍNOS, DAS ESPÉCIES NÃO DOMÉSTICAS, COM UM PESO >= 50 KG |

    0104 10 10 | ANIMAIS DA ESPÉCIE OVINA, REPRODUTORES DE RAÇA PURA |

    0104 10 30 | BORREGOS, ATÉ UM ANO DE IDADE (EXPT. REPRODUTORES DE RAÇA PURA) |

    0104 10 80 | ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE OVINA (EXPT. BORREGOS E REPRODUTORES DE RAÇA PURA) |

    0104 20 10 | ANIMAIS DA ESPÉCIE CAPRINA, REPRODUTORES DE RAÇA PURA |

    0104 20 90 | ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE CAPRINA (EXCEPTO REPRODUTORES DE RAÇA PURA) |

    0105 11 11 | PINTOS-FÊMEAS PARA SELECÇÃO E MULTIPLICAÇÃO, DE RAÇAS POEDEIRAS, DE PESO <= 185 G |

    0105 11 19 | PINTOS-FÊMEAS PARA SELECÇÃO E MULTIPLICAÇÃO, DE PESO <= 185 G (EXPT. DE RAÇAS POEDEIRAS) |

    0105 11 91 | AVES DE CAPOEIRA VIVAS, DE RAÇAS POEDEIRAS, DE PESO <= 185 G (EXPT. PINTOS-FÊMEAS PARA SELECÇÃO E MULTIPLICAÇÃO) |

    0105 11 99 | GALINHAS DE CAPOEIRA VIVAS, DE PESO <= 185 G (EXPT. PERUAS, PINTADAS, PINTOS-FÊMEAS PARA SELECÇÃO E MULTIPLICAÇÃO E RAÇAS POEDEIRAS) |

    0105 12 00 | PERÚS VIVOS DA ESPÉCIE DOMÉSTICA, DE PESO <= 185 G |

    0105 19 20 | GANSOS VIVOS DA ESPÉCIE DOMÉSTICA, DE PESO <= 185 G |

    0105 19 90 | PATOS E PINTADAS, VIVOS, DA ESPÉCIE DOMÉSTICA, DE PESO =< 185 G |

    0105 92 00 | GALOS E GALINHAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS, COM UM PESO > 185 G MAS <= 2 KG |

    0106 11 00 | PRIMATAS VIVOS |

    0106 19 10 | COELHOS DOMÉSTICOS, VIVOS |

    0106 19 90 | MAMÍFEROS, VIVOS (EXPT. PRIMATAS, BALEIAS, GOLFINHOS E BOTOS [MAMÍFEROS DA ORDEM DOS CETÁCEOS], MANATINS E DUGONGUES [MAMÍFEROS DA ORDEM DOS SIRÉNIOS], ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA, MUAR, BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA E COELHOS DOMÉSTICOS) |

    0106 20 00 | RÉPTEIS, INCL. SERPENTES E TARTARUGAS DO MAR, VIVOS |

    0106 31 00 | AVES DE RAPINA VIVAS |

    0106 32 00 | PSITACÍDIOS VIVOS, INCL. PAPAGAIOS, PERIQUITOS, ARARAS E CATATUAS |

    0106 39 10 | POMBOS, VIVOS |

    0106 39 90 | AVES VIVAS (EXPT. AVES DE RAPINA E PSITACÍDIOS, INCL. PAPAGAIOS, PERIQUITOS, ARARAS E CATATUAS; POMBOS) |

    0106 90 00 | ANIMAIS, VIVOS (EXPT. MAMÍFEROS, RÉPTEIS, AVES, PEIXES, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, BEM COMO CULTURAS DE MICRORGANISMOS SEMELHANTES) |

    0205 00 11 | CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE CAVALAR, FRESCAS OU REFRIGERADAS |

    0205 00 19 | CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE CAVALAR, CONGELADAS |

    0205 00 20 | CARNES FRESCAS OU REFRIGERADAS |

    0205 00 80 | CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE CAVALAR, CONGELADAS |

    0205 00 90 | CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS |

    0206 10 10 | MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE BOVINOS, FRESCAS OU REFRIGERADAS, DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS |

    0206 29 10 | MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE BOVINOS, CONGELADAS, DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS (EXPT. LÍNGUAS E FÍGADOS) |

    0206 30 00 | COMESTÍVEIS, FRESCAS OU REFRIGERADAS |

    0206 41 00 | FÍGADOS COMESTÍVEIS, CONGELADOS |

    0206 80 10 | MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS OU REFRIGERADAS, DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS |

    0206 90 10 | MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, CONGELADAS, DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS |

    0404 10 02 | SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS < 1,5 % |

    0404 10 04 | SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, > 1,5 E <= 27 % |

    0404 10 06 | SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 % |

    0404 10 12 | SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] > 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 1,5 % |

    0404 10 14 | SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] > 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, > 1,5 E <= 27 % |

    0404 10 16 | SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] > 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 % |

    0407 00 11 | OVOS DE PERÚA OU GANSO, PARA INCUBAÇÃO |

    0407 00 19 | OVOS DE AVES DE CAPOEIRA, PARA INCUBAÇÃO (EXPT. PERÚA OU GANSO) |

    0410 00 00 | OVOS DE TARTARUGA, NINHOS DE AVES E OUTROS PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, N.E. |

    0504 00 00 | TRIPAS, BEXIGAS E BUCHOS DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM BOCADOS, COM EXCEPÇÃO DOS DE PEIXE |

    0601 10 10 | BOLBOS DE JACINTOS, EM REPOUSO VEGETATIVO |

    0601 10 20 | BOLBOS DE NARCISOS, EM REPOUSO VEGETATIVO |

    0601 10 30 | BOLBOS DE TÚLIPAS, EM REPOUSO VEGETATIVO |

    0601 10 40 | BOLBOS DE GLADÍOLOS, EM REPOUSO VEGETATIVO |

    0601 10 90 | BOLBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO (EXPT. OS COMESTÍVEIS, JACINTOS, NARCISOS, TÚLIPAS, GLADÍOLOS, MUDAS, PLANTAS E RAÍZES DE CHICÓRIA) |

    0601 20 10 | PLANTAS E RAÍZES DE CHICÓRIA (EXPT. RAÍZES DE CHICÓRIA DA VARIEDADE CHICHORIUM INTYBUS SATIVUM) |

    0601 20 30 | BOLBOS DE ORQUÍDEAS, JACINTOS, NARCISOS E TÚLIPAS, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR |

    0601 20 90 | BOLBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS E RIZOMAS, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR (EXPT. OS COMESTÍVEIS, BEM COMO ORQUÍDEAS, JACINTOS, NARCISOS, TÚLIPAS, MUDAS, PLANTAS E RAÍZES DE CHICÓRIA) |

    0602 10 90 | ESTACAS NÃO ENRAIZADAS E ENXERTOS (EXPT DE VIDEIRA) |

    0602 20 90 | ÁRVORES, ARBUSTOS E SILVADOS, ENXERTADOS OU NÃO, DE FRUTOS COMESTÍVEIS (EXPT. MUDAS DE VIDEIRA) |

    0602 30 00 | RODODENDROS E AZÁLEAS, ENXERTADOS OU NÃO |

    0602 40 10 | ROSEIRAS, ENXERTADAS OU NÃO |

    0602 40 90 | ROSEIRAS ENXERTADAS |

    0602 90 10 | MICÉLIOS DE COGUMELOS |

    0602 90 20 | MUDAS DE ANANÁS (ABACAXI) |

    0602 90 30 | MUDAS DE PRODUTOS HORTÍCOLAS E DE MORANGUEIROS |

    0602 90 41 | ÁRVORES FLORESTAIS VIVAS |

    0602 90 45 | ESTACAS ENRAIZADAS E MUDAS JOVENS, DE ÁRVORES E DE ARBUSTOS DE AR LIVRE (EXPT. AS ÁRVORES E ARBUSTOS DE FRUTOS COMESTÍVEIS E FLORESTAIS) |

    0602 90 49 | ÁRVORES E ARBUSTOS DE AR LIVRE, INCL. AS SUAS RAÍZES VIVAS (EXPT. ESTACAS, ENXERTOS E MUDAS JOVENS, ÁRVORES E ARBUSTOS DE FRUTOS COMESTÍVEIS E FLORESTAIS) |

    0602 90 51 | PLANTAS VIVAZES DE AR LIVRE |

    0602 90 59 | PLANTAS VIVAZES DE AR LIVRE, VIVAS, INCL. AS SUAS RAÍZES, N.E. |

    0602 90 70 | ESTACAS ENRAIZADAS E MUDAS JOVENS, DE INTERIOR, EXCEPTO CACTOS |

    0602 90 91 | PLANTAS DE FLORES, DE INTERIOR, EM BOTÃO OU EM FLOR, EXCEPTO CACTOS |

    0602 90 99 | PLANTAS E CACTOS DE INTERIOR, VIVAS (EXPT. ESTACAS, MUDAS JOVENS E PLANTAS DE FLORES, EM BOTÃO OU EM FLOR) |

    0701 10 00 | BATATA DE SEMENTE |

    0703 20 00 | ALHOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS |

    0705 21 00 | WITLOOF (CICHORIUM INTYBUS VAR. FOLIOSUM), FRESCA OU REFRIGERADA |

    0706 90 30 | RÁBANOS (COCHLEARIA ARMORACIA), FRESCOS OU REFRIGERADOS |

    0709 51 00 | COGUMELOS DO GÉNERO AGARICUS, FRESCOS OU REFRIGERADOS |

    0709 59 10 | CANTARELOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS |

    0709 59 30 | CEPES, FRESCOS OU REFRIGERADOS |

    0709 59 90 | COGUMELOS, COMESTÍVEIS, FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. CANTARELOS, CEPES E COGUMELOS DO GÉNERO "AGARICUS", ASSIM COMO TRUFAS) |

    0711 51 00 | COGUMELOS DA ESPÉCIE AGARICUS, CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, P.EX. COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO, MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |

    0711 90 10 | PIMENTOS DOS GÉNEROS CAPSICUM OU PIMENTA, CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO (EXCEPTO PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES) |

    0711 90 50 | CEBOLAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |

    0711 90 80 | PRODUTOS HORTÍCOLAS, CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO [EXPT. AZEITONAS, ALCAPARRAS, PEPINOS E PEPININHOS (CORNICHÕES), COGUMELOS E TRUFAS] |

    0712 31 00 | COGUMELOS DO GÉNERO AGARICUS, SECOS, INTEIROS, CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO |

    0712 32 00 | COGUMELOS SILVESTRES (AURICULARIA SPP.), SECOS, INTEIROS, CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO |

    0712 33 00 | COGUMELOS (TREMELLA SPP.), SECOS, INTEIROS, CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO |

    0712 39 00 | COGUMELOS E TRUFAS, SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO (EXPT. COGUMELOS DO GÉNERO "AGARICUS", ORELHAS-DE-JUDAS "AURICULARIA SPP.", ASSIM COMO TREMELAS "TREMELLA SPP.") |

    0713 10 10 | ERVILHAS "PISUM SATIVUM", SECAS, EM GRÃO, DESTINADAS A SEMENTEIRA |

    0713 33 10 | FEIJÃO COMUM "PHASEOLUS VULGARIS" SECO, EM GRÃO, MESMO PELADO OU PARTIDO (EXPT. O DESTINADO A SEMENTEIRA) |

    0713 40 00 | LENTILHAS, SECAS, EM GRÃO, MESMO PELADAS OU PARTIDAS |

    0713 50 00 | FAVAS (VICIA FABA VAR. MAJOR) E FAVA FORRAGEIRA (VICIA FABA VAR. EQUINA, VICIA FABA VAR. MINOR), MESMO PELADAS OU PARTIDAS |

    0713 90 00 | PRODUTOS HORTÍCOLAS DE VAGEM, SECOS, DESCASCADOS |

    0713 90 10 | PRODUTOS HORTÍCOLAS DE VAGEM, SECOS, DESCASCADOS, DESTINADOS A SEMENTEIRA (EXPT. ERVILHAS, GRÃO-DE-BICO, FEIJÕES, LENTILHAS, FAVAS E FAVA FORRAGEIRA) |

    0713 90 90 | LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS (EXPT.DESTINADOS A SEMENTEIRA E ERVILHAS, GRÃO-DE-BICO, FEIJÕES, LENTILHAS, FAVAS E FAVA FORRAGEIRA) |

    0714 10 10 | PELLETS OBTIDOS A PARTIR DE FARINHAS E SÊMOLAS DE MANDIOCA |

    0714 10 91 | RAÍZES DE MANDIOCA, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA CONSUMO HUMANO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO =< 28 KG, FRESCAS E INTEIRAS OU CONGELADAS SEM PELE, MESMO CORTADAS EM PEDAÇOS |

    0714 10 99 | RAÍZES DE MANDIOCA, FRESCAS OU SECAS E INTEIRAS OU CORTADAS EM PEDAÇOS, (EXPT. 0714 10 10 E 0714 10 91) |

    0714 20 10 | BATATAS-DOCES FRESCAS, INTEIRAS, DESTINADAS À ALIMENTAÇÃO HUMANA |

    0714 20 90 | BATATAS DOCES, SECAS |

    0714 90 11 | RAÍZES E TUBÉRCULOS DE ARARUTA, SALEPO E SEMELHANTES, FRESCAS E INTEIRAS OU CONGELADAS, SEM PELE (EXPT. MANDIOCA E BATATA DOCE), DE ELEVADO TEOR DE AMIDO, MESMO CORTADAS EM PEEDAÇOS OU FATIAS, DESTINADAS À ALIMENTAÇÃO HUMANA, EM EMBALAGENS =< 28 KG |

    0714 90 19 | RAÍZES E TUBÉRCULOS DE ARARUTA, SALEPO E SEMELHANTES (EXPT. MANDIOCA E BATATA DOCE), DE ELEVADO TEOR DE AMIDO (EXPT. 0714 90 11) |

    0714 90 90 | RAÍZES E TUBÉRCULOS COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA (EXPT. 0714 10 10 A 0714 90 10) |

    0801 22 00 | CASTANHA DO BRASIL, FRESCA OU SECA, SEM CASCA |

    0802 11 10 | AMÊNDOAS AMARGAS, FRESCAS OU SECAS, COM CASCA |

    0802 11 90 | AMÊNDOAS, FRESCAS OU SECAS, COM CASCA (EXPT. AMARGAS) |

    0802 12 10 | AMÊNDOAS AMARGAS, FRESCAS OU SECAS, SEM CASCA |

    0802 12 90 | AMÊNDOAS, FRESCAS OU SECAS, SEM CASCA (EXPT. AMARGAS) |

    0802 90 20 | NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E NOZES PÉCAN, MESMO SEM CASCA OU PELADAS |

    0802 90 50 | PINHÕES, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS |

    0802 90 60 | NOZES DE MACADÂMIA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS |

    0803 00 90 | BANANAS, SECAS, INCLUINDO OS PLÁTANOS (PLANTAINS) |

    0804 40 00 | ABACATES, FRESCOS OU SECOS |

    0805 40 00 | TORANJAS, FRESCAS OU SECAS |

    0805 90 00 | CITRINOS, FRESCOS OU SECOS (EXPT. LARANJAS, LIMÕES "CITRUS LIMON, CITRUS LIMONUM", LIMAS "CITRUS AURANTIFOLIA, CITRUS LATIFOLIA", TORANJAS [GRAPEFRUIT], MANDARINAS, INCL. TANGERINAS E SATSUMAS, CLEMENTINAS, WILKINGS E OUTROS CITRINOS HÍBRIDOS SEMELHANTES) |

    0806 20 11 | UVAS SECAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO =< 2 KG |

    0806 20 12 | SULTANAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO =< 2 KG |

    0806 20 18 | UVAS, SECAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO = < 2 KG (EXPT. UVAS DE CORINTO E SULTANAS) |

    0806 20 91 | UVAS SECAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 2 KG |

    0806 20 92 | SULTANAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 2 KG |

    0806 20 98 | UVAS, SECAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 2 KG (EXPT. UVAS DE CORINTO E SULTANAS) |

    0810 30 30 | GROSELHAS DE CACHOS VERMELHOS, FRESCAS |

    0810 40 10 | AIRELAS (FRUTOS DO VACCINIUM VITIS-IDAEA) |

    0810 60 00 | DURIANGOS, FRESCOS |

    0811 20 11 | FRAMBOESAS, AMORAS, INCL. AS SILVESTRES, AMORAS-FRAMBOESAS E GROSELHAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR DE AÇÚCARES > 13 % |

    0811 20 19 | FRAMBOESAS, AMORAS, INCL. AS SILVESTRES, AMORAS-FRAMBOESAS E GROSELHAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 13 % |

    0811 20 39 | GROSELHAS DE CACHOS NEGROS [CASSIS], MESMO COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR |

    0811 90 11 | GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS [MAMÕES], TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, MESMO COZIDOS |

    0811 90 31 | GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS [MAMÕES], TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, NÃO COZIDOS OU COZIDOS |

    0812 90 10 | DAMASCOS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |

    0812 90 30 | PAPAIAS (MAMÕES), CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |

    0812 90 40 | MIRTILOS (FRUTOS DO VACCINIUM MYRTILLUS), CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |

    0812 90 50 | GROSELHAS DE CACHOS NEGROS [CASSIS], CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |

    0812 90 60 | FRAMBOESAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |

    0812 90 70 | GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |

    0813 50 19 | MISTURAS DE DAMASCOS, MAÇÃS, PÊSSEGOS, INCLUÍDAS AS NECTARINAS, PÊRAS, PAPAIAS (MAMÕES) OU OUTRAS FRUTAS SECAS, N.E., INCLUÍDAS AS AMEIXAS (EXPT. MISTURAS DE FRUTAS DE CASCA RIJA) |

    0813 50 31 | MISTURAS EXCLUSIVAMENTE DE COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA |

    0813 50 39 | MISTURAS EXCLUSIVAMENTE DE FRUTAS DE CASCA RIJA, COMESTÍVEIS, DAS POSIÇÕES 0801 E 0802 (EXPT. COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA) |

    0813 50 91 | MISTURAS DE FRUTA SECA, N.E. (EXPT. AMEIXAS OU FIGOS) |

    0814 00 00 | CASCAS DE CITRINOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO |

    0901 90 10 | CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ |

    0908 10 00 | NOZ MOSCADA |

    0908 20 00 | MACIS |

    0908 30 00 | AMOMOS E CARDAMOMOS |

    1001 90 10 | ESPELTA, DESTINADA A SEMENTEIRA |

    1006 10 10 | ARROZ COM CASCA, DESTINADO A SEMENTEIRA |

    1006 10 21 | ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS REDONDOS, ESTUFADO (PARBOILED) |

    1006 10 23 | ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS MÉDIOS, ESTUFADO (PARBOILED) |

    1006 10 25 | ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2 MAS < 3 |

    1006 10 27 | ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3 |

    1006 10 92 | ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS REDONDOS (EXPT. ESTUFADO ["PARBOILED"], BEM COMO O DESTINADO A SEMENTEIRA) |

    1006 10 94 | ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS MÉDIOS (EXPT. ESTUFADO ["PARBOILED"], BEM COMO O DESTINADO A SEMENTEIRA) |

    1006 10 96 | ARROZ COM CASCA [ARROZ PADDY], DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2 MAS < 3 (EXPT. ESTUFADO ["PARBOILED"], BEM COMO O DESTINADO A SEMENTEIRA) |

    1006 10 98 | ARROZ COM CASCA [ARROZ PADDY], DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3 (EXPT. ESTUFADO ["PARBOILED"], BEM COMO O DESTINADO A SEMENTEIRA) |

    1006 20 11 | ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS REDONDOS, ESTUFADO (PARBOILED) |

    1006 20 13 | ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS MÉDIOS, ESTUFADO (PARBOILED) |

    1006 20 15 | ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS < 3 |

    1006 20 17 | ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3 |

    1006 20 92 | ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS REDONDOS [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |

    1006 20 94 | ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS MÉDIOS [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |

    1006 20 96 | ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS < 3, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |

    1006 20 98 | ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3 [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)], |

    1006 30 21 | ARROZ SEMIBRANQUEADO DE GRÃOS REDONDOS, ESTUFADO (PARBOILED) |

    1006 30 23 | ARROZ SEMIBRANQUEADO DE GRÃOS MÉDIOS, ESTUFADO (PARBOILED) |

    1006 30 25 | ARROZ SEMIBRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS < 3 |

    1006 30 27 | ARROZ SEMIBRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3 |

    1006 30 42 | ARROZ SEMIBRANQUEADO DE GRÃOS REDONDOS, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |

    1006 30 44 | ARROZ SEMIBRANQUEADO DE GRÃOS MÉDIOS, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |

    1006 30 46 | ARROZ SEMIBRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS < 3, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |

    1006 30 48 | ARROZ SEMIBRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 3, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |

    1006 30 61 | ARROZ BRANQUEADO DE GRÃOS REDONDOS, ESTUFADO (PARBOILED) |

    1006 30 63 | ARROZ BRANQUEADO DE GRÃOS MÉDIOS, ESTUFADO (PARBOILED) |

    1006 30 65 | ARROZ BRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS < 3 |

    1006 30 67 | ARROZ BRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3 |

    1006 30 92 | ARROZ BRANQUEADO DE GRÃOS REDONDOS, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |

    1006 30 94 | ARROZ BRANQUEADO DE GRÃOS MÉDIOS, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |

    1006 30 96 | ARROZ BRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS < 3 [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |

    1006 30 98 | ARROZ BRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |

    1006 40 00 | ARROZ EM TRINCAS |

    1007 00 10 | SORGO DE GRÃO HÍBRIDO, DESTINADO A SEMENTEIRA |

    1007 00 90 | SORGO DE GRÃO (EXPT. HÍBRIDO DESTINADO A SEMENTEIRA) |

    1008 10 00 | TRIGO MOURISCO |

    1008 20 00 | PAINÇO (EXPT. SORGO DE GRÃO) |

    1008 30 00 | ALPISTA |

    1008 90 10 | TRITICALE |

    1008 90 90 | CEREAIS (EXPT. TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO, CENTEIO, CEVADA, AVEIA, MILHO, ARROZ, TRIGO MOURISCO, PAINÇO, ALPISTA, TRITICALE E SORGO DE GRÃO) |

    1102 90 30 | FARINHA DE AVEIA |

    1103 19 10 | GRUMOS E SÊMOLAS DE CENTEIO |

    1103 19 30 | GRUMOS E SÊMOLAS DE CEVADA |

    1103 19 40 | GRUMOS E SÊMOLAS DE AVEIA |

    1103 19 50 | GRUMOS E SÊMOLAS DE ARROZ |

    1103 20 10 | PELLETS DE CENTEIO |

    1103 20 20 | PELLETS DE CEVADA |

    1103 20 30 | PELLETS DE AVEIA |

    1103 20 40 | PELLETS DE MILHO |

    1103 20 50 | PELLETS DE ARROZ |

    1103 20 60 | PELLETS DE TRIGO |

    1103 20 90 | PELLETS DE CEREAIS (EXPT. CENTEIO, CEVADA, AVEIA, MILHO, ARROZ E TRIGO) |

    1104 12 10 | GRÃOS DE AVEIA ESMAGADOS |

    1104 19 30 | GRÃOS DE AVEIA ESMAGADOS OU EM FLOCOS |

    1104 19 61 | GRÃOS DE CEVADA ESMAGADOS |

    1104 19 69 | GRÃOS DE CEVADA EM FLOCOS |

    1104 19 91 | FLOCOS DE ARROZ |

    1104 22 20 | GRÃOS DE AVEIA, DESCASCADOS (EM PELÍCULA OU PELADOS), (EXPT. DESPONTADOS) |

    1104 22 30 | GRÃOS DE AVEIA, DESCASCADOS, CORTADOS OU PARTIDOS |

    1104 22 50 | GRÃOS DE AVEIA EM PÉROLAS |

    1104 22 90 | GRÃOS DE AVEIA PARTIDOS |

    1104 22 98 | GRÃOS DE AVEIA TRABALHADOS (EXPT. DESPONTADOS, DESCASCADOS [EM PELÍCULA OU PELADOS], DESCASCADOS E CORTADOS OU PARTIDOS [DENOMINADOS "GRÜTZE OU GRUTTEN", EM PÉROLAS, BEM COMO APENAS PARTIDOS) |

    1104 23 30 | GRÃOS DE MILHO, EM PÉROLAS |

    1104 23 90 | GRÃOS DE MILHO, PARTIDOS |

    1104 29 01 | GRÃOS DE CEVADA, DESCASCADOS OU PELADOS |

    1104 29 03 | GRÃOS DE CEVADA, DESCASCADOS E CORTADOS OU PARTIDOS ("GRÜTZE" OU "GRUTTEN"] |

    1104 29 05 | GRÃOS DE CEVADA, EM PÉROLAS |

    1104 29 07 | GRÃOS DE CEVADA, APENAS PARTIDOS |

    1104 29 09 | OUTROS GRÃOS DE CEVADA (EXPT. DESCASCADOS [EM PELÍCULA OU PELADOS] E CORTADOS OU PARTIDOS [DENOMINADOS GRÜTZE OU GRUTTEN], EM PÉROLAS, ASSIM COMO APENAS PARTIDOS) |

    1104 29 11 | GRÃOS DE TRIGO, DESCASCADOS OU PELADOS |

    1104 29 15 | GRÃOS DE CENTEIO, DESCASCADOS, EM PELÍCULA OU PELADOS |

    1104 29 19 | GRÃOS DE CEREAIS, DESCASCADOS, EM PELÍCULA OU PELADOS (EXPT. DE CEVADA, DE AVEIA, DE MILHO, DE ARROZ, DE TRIGO E DE CENTEIO) |

    1104 29 31 | GRÃOS DE TRIGO, EM PÉROLAS |

    1104 29 35 | GRÃOS DE CENTEIO, EM PÉROLAS |

    1104 29 51 | GRÃOS DE TRIGO, SOMENTE PARTIDOS |

    1104 29 55 | GRÃOS DE CENTEIO, SOMENTE PARTIDOS |

    1104 29 59 | OUTROS GRÃOS, APENAS PARTIDOS (EXPT. CEVADA, AVEIA, MILHO, TRIGO E CENTEIO) |

    1104 29 81 | GRÃOS DE TRIGO (EXPT. DESCASCADOS E CORTADOS OU PARTIDOS, EM PÉROLAS, ASSIM COMO APENAS PARTIDOS) |

    1104 29 85 | GRÃOS DE CENTEIO (EXPT. DESCASCADOS E CORTADOS OU PARTIDOS, EM PÉROLAS, ASSIM COMO APENAS PARTIDOS) |

    1104 30 10 | GERMES DE TRIGO, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS |

    1105 10 00 | FARINHA E SÊMOLA DE BATATAS |

    1105 20 00 | FLOCOS, GRÂNULOS E PELLETS, DE BATATAS |

    1106 10 00 | FARINHA E SÊMOLA DE ERVILHAS, FEIJÃO, LENTILHAS E OUTROS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 0713 |

    1106 20 10 | FARINHA E SÊMOLA DESNATURADA DE SAGU OU DE RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TOPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA |

    1106 20 90 | FARINHA E SÊMOLA DESNATURADA DE SAGU E DE RAÍZES OU TUBÉRCULOS DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TOPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA (EXPT. DESNATURADA) |

    1106 30 10 | FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS DE BANANAS |

    1106 30 90 | FARINHA, SÊMOLA E PÓ DE PRODUTOS DO CAPÍTULO 8 "TODOS OS TIPOS DE FRUTOS COMESTÍVEIS" (EXPT. BANANAS) |

    1107 10 11 | MALTE DE TRIGO, SOB A FORMA DE FARINHA (EXPT. TORRADO) |

    1107 10 19 | MALTE DE TRIGO (EXPT. FARINHA E TORRADO) |

    1107 10 91 | MALTE SOB A FORMA DE FARINHA (EXPT. TORRADO E DE TRIGO) |

    1107 10 99 | MALTE (EXPT. TORRADO, TRIGO E FARINHA) |

    1107 20 00 | MALTE TORRADO |

    1108 19 10 | AMIDO DE ARROZ |

    1108 20 00 | INULINA |

    1109 00 00 | GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO |

    1201 00 10 | SOJA DESTINADA A SEMENTEIRA |

    1201 00 90 | SOJA (EXPT. DESTINADA A SEMENTEIRA) |

    1202 10 10 | AMENDOINS COM CASCA, DESTINADOS A SEMENTEIRA |

    1203 00 00 | COPRA |

    1204 00 10 | LINHAÇA, DESTINADA A SEMENTEIRA |

    1204 00 90 | LINHAÇA (EXPT. DESTINADA A SEMENTEIRA) |

    1205 10 10 | SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO "QUE FORNECEM UM ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %, E UM COMPONENTE SÓLIDO QUE CONTÉM < 30 MICROMOLES/G DE GLUCOSINOLATOS", DESTINADAS A SEMENTEIRA |

    1205 10 90 | SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO "QUE FORNECEM UM ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %, E UM COMPONENTE SÓLIDO QUE CONTÉM < 30 MICROMOLES/G DE GLUCOSINOLATOS", MESMO TRITURADAS (EXPT. AS DESTINADAS A SEMENTEIRA) |

    1205 90 00 | SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA COM ALTO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO "QUE FORNECEM UM ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >= 2 %, E UM COMPONENTE SÓLIDO QUE CONTÉM >= 30 MICROMOLES/G DE GLUCOSINOLATOS", MESMO TRITURADAS |

    1206 00 10 | SEMENTES DE GIRASSOL, DESTINADAS A SEMENTEIRA |

    1206 00 91 | SEMENTES DE GIRASSOL, DESCASCADAS OU COM CASCA ESTRIADA CINZENTO E BRANCO (EXPT. AS DESTINADAS A SEMENTEIRA) |

    1206 00 99 | SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS (EXPT. AS DESTINADAS A SEMENTEIRA, DESCASCADAS OU COM CASCA ESTRIADA CINZENTO E BRANCO) |

    1207 10 10 | NOZES E AMÊNDOAS DE PALMISTE, DESTINADAS A SEMENTEIRA |

    1207 10 90 | NOZES E AMÊNDOAS DE PALMISTE (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA) |

    1207 20 10 | SEMENTES DE ALGODÃO, DESTINADAS A SEMENTEIRA |

    1207 20 90 | SEMENTES DE ALGODÃO (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA) |

    1207 30 10 | SEMENTES DE RÍCINO, DESTINADAS A SEMENTEIRA |

    1207 30 90 | SEMENTES DE RÍCINO (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA) |

    1207 40 10 | SEMENTES DE GERGELIM, DESTINADAS A SEMENTEIRA |

    1207 40 90 | SEMENTES DE GERGELIM (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA) |

    1207 50 10 | SEMENTES DE MOSTARDA, DESTINADAS A SEMENTEIRA |

    1207 50 90 | SEMENTES DE MOSTARDA (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA) |

    1207 60 10 | SEMENTES DE CÁRTAMO, DESTINADAS A SEMENTEIRA |

    1207 60 90 | SEMENTES DE CÁRTAMO (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA) |

    1207 91 10 | SEMENTES DE DORMIDEIRA OU PAPOILA, DESTINADAS A SEMENTEIRA |

    1207 91 90 | SEMENTES DE DORMIDEIRA OU PAPOILA (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA) |

    1207 99 20 | SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, DESTINADOS A SEMENTEIRA (EXPT. FRUTAS DE CASCA RIJA, COMESTÍVES, AZEITONA, SOJA, AMENDOINS, COPRA, SEMENTES DE LINHO [LINHAÇA], DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, DE GIRASSOL, NOZES E AMÊNDOAS DE PALMISTE, SEMENTES DE ALGODÃO, DE RÍCINO, DE GERGELIM, DE MOSTARDA, DE CÁRTAMO) |

    1207 99 91 | SEMENTES DE CÂNHAMO (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA) |

    1207 99 98 | SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS (EXPT. PARA SEMENTEIRA E FRUTAS DE CASCA RIJA, COMESTÍVES, AZEITONA, SOJA, AMENDOINS, COPRA, SEMENTES DE LINHO [LINHAÇA], DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, DE GIRASSOL, NOZES E AMÊNDOAS DE PALMISTE, SEMENTES DE ALGODÃO, DE RÍCINO, DE GERGELIM, DE MOSTARDA, DE CÁRTAMO) |

    1208 10 00 | FARINHAS DE SOJA |

    1208 90 00 | FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS (EXPT. FARINHA DE MOSTARDA E FARINHA DE SOJA) |

    1209 10 00 | SEMENTES DE BETERRABA SACARINA, DESTINADAS A SEMENTEIRA |

    1209 21 00 | SEMENTES DE LUZERNA, DESTINADAS A SEMENTEIRA |

    1209 22 10 | SEMENTES DE TREVO VIOLETA (TRIFOLIUM PRATENSE L.), DESTINADAS A SEMENTEIRA |

    1209 22 80 | SEMENTES DE TREVO (TRIFOLIUM SPP.), DESTINADAS A SEMENTEIRA [EXPT. DE TREVO VIOLETA (TRIFOLIUM PRATENSE L)] |

    1209 23 11 | SEMENTES DE FESTUCA DOS PRADOS, DESTINADAS A SEMENTEIRA |

    1209 23 15 | SEMENTES DE FESTUCA VERMELHA, DESTINADAS A SEMENTEIRA |

    1209 23 80 | SEMENTES DE FESTUCA, DESTINADAS A SEMENTEIRA (EXPT. DE FESTUCA DOS PRADOS "FESTUCA PRATENSIS HUDS" E DE FESTUCA VERMELHA "FESTUCA RUBRA L.") |

    1209 24 00 | SEMENTES DE PASTO DOS PRADOS DO KENTUCKY, DESTINADAS A SEMENTEIRA |

    1209 25 10 | SEMENTES DE AZEVÉM ANUAL OU ERVA CASTELHANA (LOLIUM MULTIFLORUM LAM.), DESTINADAS A SEMENTEIRA |

    1209 25 90 | SEMENTES DE AZEVÉM PERENE (LOLIUM PERENNE L.), DESTINADAS A SEMENTEIRA |

    1209 26 00 | SEMENTES DE FLÉOLO DOS PRADOS, DESTINADAS A SEMENTEIRA |

    1209 29 10 | SEMENTES DE ERVILHACA, SEMENTES DAS ESPÉCIES "POA PALUSTRIS L." E "POA TRIVIALIS L.", SEMENTES DE DACTILO "DACTYLIS GLOMERATA L.", BEM COMO SEMENTES DE AGROSTIS "AGROSTIDES", PARA SEMENTEIRA |

    1209 29 50 | SEMENTES DE TREMOÇO, DESTINADAS A SEMENTEIRA |

    1209 29 60 | SEMENTES DE BETERRABA, DESTINADAS A SEMENTEIRA (EXPT. SEMENTES DE BETERRABA SACARINA) |

    1209 29 80 | SEMENTES DE PLANTAS FORRAGEIRAS, DESTINADAS A SEMENTEIRA [EXPT. TRIGO E SEMENTES DE TRIGO, SEMENTES DE LUZERNA, DE TREVO (TRIFOLIUM SPP.), DE FESTUCA, DE PASTO DOS PRADOS DO KENTUCKY "POA PRATENSIS L.", DE AZEVÉM PERENE (LOLIUM PERENNE L.) E DE FLÉOLO DOS PRADOS] |

    1209 30 00 | SEMENTES DE PLANTAS HERBÁCEAS CULTIVADAS ESPECIALMENTE PELAS SUAS FLORES, PARA SEMENTEIRA |

    1209 91 10 | SEMENTES DE COUVE-RÁBANO, DESTINADAS A SEMENTEIRA |

    1209 91 30 | SEMENTES DE BETERRABAS PARA SALADAS OU DE BETERRABA |

    1209 91 90 | SEMENTES DE PLANTAS HORTÍCOLAS, DESTINADAS A SEMENTEIRA (EXPT. COUVE-RÁBANO) |

    1209 99 10 | SEMENTES FLORESTAIS, DESTINADAS A SEMENTEIRA |

    1209 99 91 | SEMENTES DE PLANTAS NÃO HERBÁCEAS CULTIVADAS ESPECIALMENTE PELAS SUAS FLORES, PARA SEMENTEIRA |

    1209 99 99 | SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, DESTINADOS A SEMENTEIRA (EXPT. PRODUTOS HORTÍCOLAS DE VAGEM E MILHO DOCE, CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS, CEREAIS, SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, BETERRABAS, PLANTAS FORRAGEIRAS, SEMENTES DE PLANTAS HORTÍCOLAS E SEMENTES FLORESTAIS |

    1210 10 00 | CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS (EXPT. TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM PELLETS) |

    1210 20 10 | CONES DE LÚPULO, TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM PELLETS, ENRIQUECIDOS EM LUPULINA; LUPULINA |

    1210 20 90 | CONES DE LÚPULO, TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM PELLETS (EXPT. ENRIQUECIDOS EM LUPULINA) |

    1211 90 97 | PLANTAS E PARTES DE PLANTAS |

    1212 10 10 | ALFARROBA, FRESCA OU SECA, MESMO MOÍDA |

    1212 10 91 | SEMENTES DE ALFARROBA, FRESCAS OU SECAS, NÃO DESCASCADAS, NEM PARTIDAS, NEM MOÍDAS |

    1212 10 99 | SEMENTES DE ALFARROBA, FRESCAS OU SECAS, DESCASCADAS, PARTIDAS, OU MOÍDAS |

    1212 30 00 | CAROÇOS E AMÊNDOAS DE DAMASCOS, PÊSSEGOS E AMEIXAS |

    1212 91 20 | BETERRABA SACARINA, SECA, MESMO MOÍDA |

    1212 91 80 | BETERRABA SACARINA, FRESCA, REFRIGERADA OU CONGELADA |

    1212 99 20 | BETERRABA SACARINA, FRESCA, REFRIGERADA, CONGELADA OU SECA, MESMO MOÍDA |

    1212 99 80 | CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS, INCL. RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS DA VARIADADE CICHORIUM INTYBUS SATIVUM, USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, N.E. |

    1213 00 00 | PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM PELLETS |

    1214 10 00 | FARINHA E PELLETS, DE LUZERNA |

    1214 90 10 | RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS |

    1214 90 90 | FENO, LUZERNA, TREVO, SANFENO, |

    1214 90 91 | PELLETS DE FENO, TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES (EXPT. RUTABAGAS, BETERRABAS E RAÍZES FORRAGEIRAS) |

    1214 90 99 | FENO, LUZERNA, TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES (EXPT. EM PELLETS, RUTABAGAS, BETERRABAS E RAÍZES FORRAGEIRAS E FARINHAS DE LUZERNA) |

    1301 10 00 | GOMA-LACA NATURAL |

    1301 20 00 | GOMA ARÁBICA |

    1301 90 10 | "MÁSTIQUE DE QUIOS" (RESINA MÁSTIQUE DA ÁRVORE DA ESPÉCIE PISTACIA LENTISCUS) |

    1301 90 90 | GOMAS, RESINAS E BÁLSAMOS NATURAIS (EXPT. GOMA ARÁBICA E MÁSTIQUE DE QUIOS (RESINA MÁSTIQUE DA ÁRVORE DA ESPÉCIE PISTACIA LENTISCUS) |

    1302 11 00 | ÓPIO |

    1302 19 05 | OLEORRESINAS DE BAUNILHA |

    1302 19 98 | SUCOS E EXTRACTOS VEGETAIS (EXPT. ALCAÇUZ, LÚPULO, PIRETRO, RAÍZES DE PLANTAS QUE CONTENHAM ROTENONA, QUASSIA AMARA, ÓPIO, ALOÉ, SUCOS E EXTRACTOS VEGETAIS MISTURADOS ENTRE SI, PARA FABRICAÇÃO DE BEBIDAS OU DE PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS E PLANTAS MEDICINAIS) |

    1302 32 90 | PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES DE SEMENTES DE GUARÁ, MESMO MODIFICADOS |

    1302 39 00 | PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES DE VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS (EXPT. DE ALFARROBA, SEMENTES DE ALFARROBA, DE GUARÉ E DE ÁGAR-ÁGAR) |

    1501 00 11 | BANHA E OUTRAS GORDURAS DE PORCO, FUNDIDAS, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES) |

    1501 00 90 | GORDURAS DE AVES, FUNDIDAS, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES |

    1502 00 10 | GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EM BRUTO OU FUNDIDAS, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES) |

    1502 00 90 | GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EM BRUTO OU FUNDIDAS, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES (EXPT. DESTINADAS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS) |

    1503 00 11 | ESTEARINA SOLAR E ÓLEO-ESTEARINA, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO, DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS |

    1503 00 19 | ESTEARINA SOLAR E ÓLEO-ESTEARINA (EXPT. DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS, EMULSIONADOS, MISTURADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO) |

    1503 00 30 | ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADO NEM MISTURADO, NEM PREPARADO DE OUTRO MODO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA) |

    1503 00 90 | ÓLEO DE SEBO, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE BANHA DE PORCO (EXPT. EMULSIONADOS, MISTURADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO E ÓLEO DE SEBO DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |

    1504 10 10 | ÓLEOS DE FÍGADOS DE PEIXE E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DE TEOR EM VITAMINA A <= 2500 UNIDADES INTERNACIONAIS, POR GRAMA |

    1504 10 91 | ÓLEOS DE FÍGADOS DE PEIXE E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DE ALABOTES (EXPT. ÓLEOS DE FÍGADOS DE PEIXE DE TEOR EM VITAMINA A NÃO SUPERIOR A 2500 UNIDADES INTERNACIONAIS, POR GRAMA) |

    1504 10 99 | ÓLEOS DE FÍGADOS DE PEIXE E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. ÓLEOS DE FÍGADOS DE PEIXE DE TEOR EM VITAMINA A NÃO SUPERIOR A 2500 UNIDADES INTERNACIONAIS, POR GRAMA, E DE ALABOTES) |

    1504 20 10 | FRACÇÕES SÓLIDAS DE GORDURAS E ÓLEOS, DE PEIXES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. ÓLEOS DE FÍGADOS) |

    1504 20 90 | GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, DE PEIXES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. ÓLEOS DE FÍGADOS) |

    1504 30 10 | FRACÇÕES SÓLIDAS DE GORDURAS E ÓLEOS DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS |

    1504 30 90 | GORDURAS E ÓLEOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS |

    1507 10 10 | ÓLEO DE SOJA EM BRUTO, MESMO DEGOMADO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA) |

    1507 10 90 | ÓLEO DE SOJA EM BRUTO, MESMO DEGOMADO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |

    1507 90 10 | ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA E ÓLEO EM BRUTO) |

    1507 90 90 | ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS, QUIMICAMENTE MODIFICADO E EM BRUTO) |

    1508 10 10 | ÓLEO DE AMENDOIM, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA) |

    1508 90 10 | ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA E ÓLEO DE AMENDOIM EM BRUTO) |

    1511 10 10 | ÓLEO DE PALMA, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA) |

    1511 10 90 | ÓLEO DE PALMA, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |

    1511 90 11 | FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE PALMA, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO <= 1 KG |

    1511 90 19 | FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE PALMA, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO > 1 KG |

    1511 90 91 | ÓLEO DE PALMA E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA E ÓLEO DE PALMA EM BRUTO) |

    1511 90 99 | ÓLEO DE PALMA E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E ÓLEO DE PALMA EM BRUTO) |

    1512 11 10 | ÓLEO DE GIRASSOL OU DE CÁRTAMO, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA) |

    1512 11 91 | ÓLEO DE GIRASSOL, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |

    1512 11 99 | ÓLEO DE CÁRTAMO, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |

    1512 19 10 | ÓLEO DE GIRASSOL OU DE CÁRTAMO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA E ÓLEO EM BRUTO) |

    1512 19 90 | SEMENTES DE GIRASSOL OU DE CÁRTAMO |

    1512 19 91 | ÓLEO DE GIRASSOL E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |

    1512 19 99 | ÓLEO DE CÁRTAMO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |

    1512 21 10 | ÓLEO DE ALGODÃO, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA) |

    1512 21 90 | ÓLEO DE ALGODÃO, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |

    1512 29 10 | ÓLEO DE ALGODÃO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA E EM BRUTO) |

    1512 29 90 | ÓLEO DE ALGODÃO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |

    1513 11 10 | ÓLEO DE COCO, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA) |

    1513 11 91 | ÓLEO DE COCO, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |

    1513 11 99 | ÓLEO DE COCO, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |

    1513 19 11 | FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE COCO, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG |

    1513 19 19 | FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE COCO, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG |

    1513 19 30 | ÓLEO DE COCO E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA) |

    1513 19 91 | ÓLEO DE COCO E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |

    1513 19 99 | ÓLEO DE COCO E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |

    1513 21 10 | PALMISTE, EM BRUTO |

    1513 21 11 | ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |

    1513 21 19 | ÓLEO DE BABAÇU, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA) |

    1513 21 30 | ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |

    1513 21 90 | ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1KG (EXPT. ÓLEOS DESTINADO A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS) |

    1513 29 11 | FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE =< 1 KG |

    1513 29 19 | FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE > 1 KG |

    1513 29 30 | ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA E EM BRUTO) |

    1513 29 50 | ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |

    1513 29 90 | PALMISTE, EM BRUTO |

    1513 29 91 | ÓLEO DE PALMISTE E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |

    1513 29 99 | ÓLEO DE BABAÇU E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |

    1514 11 10 | ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO "ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %", EM BRUTO, DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA) |

    1514 11 90 | ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO "ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %", EM BRUTO (EXPT. DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS) |

    1514 19 10 | ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO "ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %", E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA) |

    1514 19 90 | ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO "ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %", E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS E ÓLEOS EM BRUTO) |

    1514 91 10 | ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM ELEVADO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO "ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >= 2 %", E ÓLEO DE MOSTARDA, EM BRUTO, DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA) |

    1514 91 90 | ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM ELEVADO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO "ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >= 2 %", E ÓLEO DE MOSTARDA, EM BRUTO (EXPT. DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS) |

    1514 99 10 | ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM ELEVADO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO "ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >=2 %", E ÓLEO DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES) |

    1514 99 90 | ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM ELEVADO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO "ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >=2 %", E ÓLEO DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS E ÓLEOS EM BRUTO) |

    1515 11 00 | ÓLEO DE LINHAÇA, EM BRUTO |

    1515 19 10 | ÓLEO DE LINHAÇA E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E ÓLEOS EM BRUTO) |

    1515 19 90 | ÓLEO DE LINHAÇA E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |

    1515 21 10 | ÓLEO DE MILHO, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) |

    1515 21 90 | ÓLEO DE MILHO, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |

    1515 29 10 | ÓLEO DE MILHO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E ÓLEO EM BRUTO) |

    1515 29 90 | ÓLEO DE MILHO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |

    1515 30 10 | ÓLEO DE RÍCINO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADO À PRODUÇÃO DO ÁCIDO AMINO-UNDECANÓICO, PARA FABRICAÇÃO DE FIBRAS SINTÉTICAS OU DE PLÁSTICOS |

    1515 30 90 | ÓLEO DE RÍCINO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. DESTINADO À PRODUÇÃO DO ÁCIDO AMINO-UNDECANÓICO, PARA FABRICAÇÃO DE FIBRAS SINTÉTICAS OU DE PLÁSTICOS) |

    1515 40 00 | ÓLEO DE TUNGUE E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADO, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADO |

    1515 50 11 | ÓLEO DE GERGELIM, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) |

    1515 50 19 | ÓLEO DE GERGELIM, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |

    1515 50 91 | ÓLEO DE GERGELIM E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. EM BRUTO) |

    1515 50 99 | ÓLEO DE GERGELIM E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |

    1515 90 21 | ÓLEO DE SEMENTES DE TABACO, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) |

    1515 90 29 | ÓLEO DE SEMENTES DE TABACO, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |

    1515 90 31 | ÓLEO DE SEMENTES DE TABACO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E ÓLEO EM BRUTO) |

    1515 90 39 | ÓLEO DE SEMENTES DE TABACO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |

    1515 90 40 | ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS FIXOS, EM BRUTO, E RESPECTIVAS FRACÇÕES, PARA USOS INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, SOJA, AMENDOIM, AZEITONA, PALMA, GIRASSOL, CÁRDAMO, ALGODÃO, COCO, PALMISTE, BABAÇU, NABO SILVESTRE, COLZA E MOSTARDA) |

    1515 90 51 | ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS FIXOS, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1KG (EXPT. PARA USOS INDUSTRIAIS E SOJA, AMENDOIM, AZEITONA, PALMA, GIRASSOL, CÁRDAMO, ALGODÃO, COCO, PALMISTE, BABAÇU, NABO SILVESTRE, COLZA, MOSTARDA E LINHAÇA) |

    1515 90 59 | ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS FIXOS, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG, OU EM BRUTO, FLUIDOS (EXPT. OS DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS; SOJA, AMENDOIM, AZEITONA, PALMA, GIRASSOL, CÁRDAMO, ALGODÃO, COCO, PALMISTE, BABAÇU, NABO SILVESTRE) |

    1515 90 60 | GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS (EXPT. QUIMICAMENTE MODIFICADOS), DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS; ÓLEOS E GORDURAS, EM BRUTO; SOJA, AMENDOIM, AZEITONA, PALMA, GIRASSOL, CÁRDAMO) |

    1515 90 91 | ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS FIXOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, SÓLIDOS, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG, N.E. (EXPT. DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS E ÓLEOS E GORDURAS EM BRUTO) |

    1515 90 99 | ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS FIXOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, SÓLIDOS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG, N.E. (EXPT. DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS E ÓLEOS E GORDURAS EM BRUTO) |

    1516 10 10 | GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG |

    1516 10 90 | GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG |

    1516 20 91 | GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. "OPALWAX" E PREPARADOS DE OUTRO MODO) |

    1516 20 95 | ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA, DE LINHAÇA, DE GIRASSOL, DE ILLIPÉ, DE KARITÉ, DE MAKORÉ, DE TOULOUCOUNÁ OU DE BABAÇU, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS |

    1516 20 96 | ÓLEOS DE AMENDOIM, DE ALGODÃO, DE SOJA OU DE GIRASSOL (EXPT. SUBPOSIÇÃO 1516 20 95); OUTROS ÓLEOS COM UM TEOR DE ÁCIDOS GORDOS LIVRES INFERIOR A 50 %, EM PESO, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG OU SOB OUTRA FORMA (EXPT. ÓLEOS DE PALMISTE, DE ILLIPÉ, DE COCO E DE COLZA) |

    1516 20 98 | GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG OU SOB OUTRA FORMA (EXPT. GORDURAS E ÓLEOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES) |

    1517 10 90 | MARGARINA, DE TEOR, DE MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE =< 10 % (EXCEPTO MARGARINA LÍQUIDA) |

    1517 90 91 | MISTURAS DE ÓLEOS VEGETAIS FIXOS, FLUÍDOS, SIMPLESMENTE MISTURADOS, ALIMENTÍCIOS, DE TEOR, DE MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE, <= 10 % (EXPT. ÓLEOS PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO, E MISTURAS DE AZEITE) |

    1517 90 99 | MISTURAS E PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS E DE FRACÇÕES ALIMENTÍCIAS DE DIVERSOS ÓLEOS E GORDURAS, DE TEOR, DE MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE <= 10 % (EXPT. MISTURAS DE ÓLEOS VEGETAIS FIXOS, FLUÍDOS, E MISTURAS OU PREPARAÇÕES CULINÁRIAS UTILIZADAS PARA DESMOLDAGEM, |

    1518 00 31 | MISTURAS DE ÓLEOS VEGETAIS FIXOS, FLUÍDOS, NÃO ALIMENTÍCIOS,EM BRUTO, N.E., DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) |

    1518 00 39 | MISTURAS DE ÓLEOS VEGETAIS FIXOS, FLUÍDOS, NÃO ALIMENTÍCIOS, N.E., DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. ÓLEOS EM BRUTO E ÓLEOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) |

    1522 00 31 | PASTAS DE NEUTRALIZAÇÃO (SOAPSTOCKS), CONTENDO ÓLEO COM CARACTERÍSTICAS DO AZEITE |

    1602 49 11 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE LOMBOS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, INCL. AS MISTURAS DE LOMBOS E PERNAS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA (EXPT. ESPINHAÇOS) |

    1602 49 15 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE MISTURAS DE PERNAS, PÁS, LOMBOS, ESPINHAÇOS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA (EXPT. MISTURAS DE APENAS LOMBOS E PERNAS OU APENAS ESPINHAÇOS E PÁS) |

    1602 49 50 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS E MISTURAS DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA, CONTENDO < 40 % DE CARNE OU MIUDEZAS DE QUALQUER TIPO E GORDURAS DE QUALQUER TIPO (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADOS E EXTRACTOS DE CARNE) |

    1602 50 10 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, NÃO COZIDAS, INCL. AS MISTURAS DE CARNE OU MIUDEZAS COZIDAS E DE CARNE OU DE MIUDEZAS NÃO COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES E PREPARAÇÕES DE FÍGADOS) |

    1602 90 10 | PREPARAÇÕES DE SANGUE DE QUALQUER ANIMAL (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES) |

    1603 00 10 | EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO <= 1 KG |

    1603 00 80 | EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG OU OUTRAS |

    1701 11 10 | AÇÚCAR DE CANA, EM BRUTO, PARA REFINAÇÃO (EXPT. ADICIONADO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES) |

    1701 11 90 | AÇÚCAR DE CANA, EM BRUTO (EXPT. PARA REFINAÇÃO E ADICIONADO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES) |

    1701 12 10 | AÇÚCAR DE BETERRABA, EM BRUTO, PARA REFINAÇÃO (EXPT. ADICIONADO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES) |

    1701 12 90 | AÇÚCAR DE BETERRABA, EM BRUTO (EXPT. PARA REFINAÇÃO E ADICIONADO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES) |

    1702 20 10 | AÇÚCAR DE BORDO (ÁCER), NO ESTADO SÓLIDO, ADICIONADO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES |

    1702 30 10 | ISOGLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, NÃO CONTENDO FRUTOSE OU CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 20 % DE FRUTOSE |

    1702 30 51 | GLICOSE "DEXTROSE" EM PÓ BRANCO CRISTALINO, MESMO AGLOMERADO, NÃO CONTENDO FRUTOSE OU CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 20 % DE FRUTOSE, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, >= 99 % DE GLICOSE (EXPT. ISOGLICOSE) |

    1702 30 59 | GLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE GLICOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, NÃO CONTENDO FRUTOSE OU CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 20 % DE FRUTOSE E CONTENDO, NO ESTADO SECO, >= 99 %, EM PESO, DE GLICOSE |

    1702 30 91 | GLICOSE "DEXTROSE" EM PÓ BRANCO CRISTALINO, MESMO AGLOMERADO, NÃO CONTENDO FRUTOSE OU CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 20 % DE FRUTOSE, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 99 % DE GLICOSE (EXPT. ISOGLICOSE) |

    1702 30 99 | GLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE GLICOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, NÃO CONTENDO FRUTOSE OU CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 20 % DE FRUTOSE, E CONTENDO, NO ESTADO SECO, EM PESO, < 99 % DE GLICOSE (EXPT. ISOGLICOSE E GLICOSE "DEXTROSE") |

    1702 40 10 | ISOGLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, CONTENDO EM PESO, NO ESTADO SECO, >= 20 % E < 50 % DE FRUTOSE |

    1702 40 90 | GLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE GLICOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, >= 20 % MAS < 50 %, DE FRUTOSE (EXPT. ISOGLICOSE) |

    1702 60 10 | ISOGLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, CONTENDO EM PESO, NO ESTADO SECO, > 50 % DE FRUTOSE (EXPT. FRUTOSE QUIMICAMENTE PURA) |

    1702 60 80 | XAROPE DE INULINA, OBTIDO IMEDIATAMENTE APÓS A HIDRÓLISE DE INULINA OU DE OLIGOFRUTOSES, E QUE CONTENHA, EM PESO, NO ESTADO SECO, > 50 % DE FRUTOSE SOB FORMA LIVRE OU SOB FORMA DE SACAROSE |

    1702 60 95 | FRUTOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE FRUTOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, > 50 % DE FRUTOSE (EXPT. ISOGLICOSE, XAROPE DE INULINA E FRUTOSE QUIMICAMENTE PURA) |

    1702 90 30 | ISOGLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, OBTIDA A PARTIR DE POLÍMEROS DE GLICOSE |

    1702 90 50 | MALTODEXTRINA NO ESTADO SÓLIDO E XAROPE DE MALTODEXTRINA (EXPT. ADICIONADOS DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES) |

    1702 90 80 | XAROPE DE INULINA, OBTIDO IMEDIATAMENTE APÓS A HIDRÓLISE DE INULINA OU DE OLIGOFRUTOSES, E QUE CONTENHA, EM PESO, NO ESTADO SECO, 10. 50 % DE FRUTOSE, SOB FORMA LIVRE OU SOB FORMA DE SACAROSE |

    1702 90 99 | AÇÚCAR, INCLUÍDO O AÇÚCAR INVERTIDO, AÇÚCARES NO ESTADO SÓLIDO E XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES (EXPT. AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA, SACAROSE E MALTOSE, QUIMICAMENTE PURAS, LACTOSE E XAROPE DE BORDO (ÁCER), GLICOSE, FRUTOSE E MALTODEXTRINA) |

    1703 10 00 | MELAÇOS DE CANA RESULTANTES DE EXTRACÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR |

    1703 90 00 | MELAÇOS DE BATERRABA, RESULTANTES DE EXTRACÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR |

    1802 00 00 | CASCAS, FIBRAS, PELES E OUTROS RESÍDUOS DE CACAU |

    1902 20 30 | MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, CONTENDO > 20 % DE ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, CARNE, MIUDEZAS E GORDURAS DE QUALQUER TIPO |

    2001 90 85 | COUVE ROXA, PREPARADA OU CONSERVADA EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO |

    2001 90 99 | PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS |

    2003 10 20 | COGUMELOS DA ESPÉCIE "AGARICUS", CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, EXCEPTO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, COZIDOS POR INTEIRO |

    2003 10 30 | COGUMELOS DO GÉNERO "AGARICUS", PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCEPTO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO (EXPT. COZIDOS POR INTEIRO E CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE) |

    2003 20 00 | TRUFAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, EXCEPTO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO |

    2003 90 00 | COGUMELOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCEPTO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO (EXPT. DO GÉNERO "AGARICUS") |

    2006 00 10 | GENGIBRE, PASSADO POR CALDA, GLACEADO OU CRISTALIZADO |

    2008 19 51 | COCOS, CASTANHA DO BRASIL, CASTANHA DE CAJU, NOZES DE ARECA (OU DE BÉTEL), DE COLA E DE MACADÂMIA, TORRADAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO <= 1 KG |

    2008 19 91 | COCOS, CASTANHA DO BRASIL, CASTANHA DE CAJU, NOZES DE ARECA (OU DE BÉTEL), DE COLA E DE MACADÂMIA, TORRADAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO <= 1 KG |

    2008 20 11 | ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 17 %, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO > 1 KG |

    2008 20 31 | ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 19 %, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO =< 1 KG |

    2008 20 39 | ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES > 19 %) |

    2008 20 59 | ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES MAS SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 17 %, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO > 1 KG |

    2008 20 79 | ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES MAS SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 19 %, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO =< 1 KG |

    2008 20 90 | ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO >= 4,5 KG (EXPT. COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES OU DE ÁLCOOL) |

    2008 20 91 | ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO >= 4,5 KG (EXPT. COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES OU DE ÁLCOOL) |

    2008 40 90 | PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS |

    2008 70 98 | PÊSSEGOS, INCLUÍDAS AS NECTARINAS |

    2008 80 90 | MORANGOS, PREPARADOS |

    2008 92 16 | MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA |

    2008 92 32 | MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA |

    2008 92 34 | MISTURAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO NÃO SUPERIOR A 11,85 % VOL (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES, EM PESO, SUPERIOR A 9 %, E MISTURAS DE FRUTOS DE CASCA RIJA E DE FRUTOS TROPICAIS) |

    2008 92 36 | MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA |

    2008 92 51 | MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA, PREP |

    2008 92 72 | MISTURAS DE FRUTOS TROPICAIS DO TIPO ESPECIFICADO NA NOTA COMPLEMENTAR 7 DO CAPÍTULO 20, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA, DO TIPO ESPECIFICADO NAS NOTAS COMPLEMENTARES 7 E 8 DO CAPÍTULO 20, PREPRADAS OU CONSERVADAS |

    2008 92 76 | MISTURAS DE FRUTOS TROPICAIS DO TIPO ESPECIFICADO NA NOTA COMPLEMENTAR 7 DO CAPÍTULO 20, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA, DO TIPO ESPECIFICADO NAS NOTAS COMPLEMENTARES 7 E 8 DO CAPÍTULO 20, PREPRADAS OU CONSERVADAS |

    2008 92 78 | MISTURAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, MAS COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1 KG (EXPT. MISTURAS DE FRUTOS DE CASCA RIJA, DE FRUTOS TROPICAIS E DE AMENDOINS) |

    2008 92 92 | MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA |

    2008 92 93 | MISTURAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL OU DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO NÃO INFERIOR A 5 KG (EXPT. MISTURAS DE FRUTOS DE CASCA RIJA E DE FRUTOS TROPICAIS) |

    2008 92 94 | MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA |

    2008 92 96 | MISTURAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL OU DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO INFERIOR A 5 KG MAS NÃO INFERIOR A 4,5 KG (EXPT. MISTURAS DE FRUTOS DE CASCA RIJA E DE FRUTOS TROPICAIS) |

    2008 92 97 | MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA |

    2008 99 11 | GENGIBRE, PREPARADO OU CONSERVADO, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, <= 11,85 % |

    2008 99 26 | MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES SUPERIOR A 9 %, EM PESO, E DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO |

    2008 99 32 | MARACUJÁS E GOIABAS, DE TEOR DE AÇÚCARES > 9 %, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, > 11,85 % (EXCEPTO PREPARADOS OU CONSERVADOS DAS POSIÇÕES 2006 E 2007) |

    2008 99 33 | MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES SUPERIOR A 9 %, EM PESO |

    2008 99 34 | FRUTOS, DE TEOR DE AÇÚCARES > 9 %, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, > 11,85 % (EXPT. 2008 11 10 A 2008 99 32), (EXCEPTO PREPARADOS OU CONSERVADOS DAS POSIÇÕES 2006 E 2007) |

    2008 99 37 | FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, NÃO SUPERIOR A 11,8,5 %, N.E. (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES SUPERIOR A 9 %, EM PESO) |

    2008 99 38 | GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO SUPERIOR A 11,85 %, EM MASSA |

    2008 99 40 | FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, SUPERIOR A 11,8,5 %, N.E. (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES SUPERIOR A 9 %, EM PESO) |

    2008 99 41 | GENGIBRE, PREPARADO OU CONSERVADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, MAS COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO > 1 KG |

    2008 99 46 | MARACUJÁS, GOIABAS E TAMARINDOS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS > 1 KG (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL), (PREPARADOS E CONSERVADOSDE OUTRO MODO, DAS POSIÇÕES 2006 E 2007) |

    2008 99 47 | MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, MAS COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO SUOERIOR A 1 KG |

    2008 99 51 | GENGIBRE, PREPARADO OU CONSERVADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, MAS COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO =< 1 KG |

    2008 99 61 | MARACUJÁS E GOIABAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS =< 1 KG (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL), (PREPARADOS E CONSERVADOS DE OUTRO MODO, DAS POSIÇÕES 2006 E 2007) |

    2008 99 62 | MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL MAS COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS IMEDIATAS |

    2008 99 67 | FRUTOS E PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS |

    2009 29 91 | SUMO DE TORANJA (GRAPEFRUIT), NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES DE TEOR > 30 % (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |

    2009 31 11 | SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX <= 20 À TEMPERATURA DE 20 oC E DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT]) |

    2009 39 11 | SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 67 À TEMPERATURA DE 20 oC E DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, MESMO COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES OU DE OUTROS EDULCORANTES (EXPT. MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT]) |

    2009 39 31 | SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67, À TEMPERATURA DE 20 oC E DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES (EXPT. MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT]) |

    2009 39 39 | SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL OU DE AÇÚCARES, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67, À TEMPERATURA DE 20 oC E DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG (EXPT. MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT]) |

    2009 39 51 | SUMO DE LIMÃO, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES DE TEOR > 30 % (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |

    2009 39 55 | SUMO DE LIMÃO, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES DE TEOR <= 30 % (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |

    2009 39 59 | SUMO DE LIMÃO, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG (EXPT. COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES OU DE ÁLCOOL) |

    2009 39 91 | SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67, À TEMPERATURA DE 20 oC E DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES > 30 % (EXPT. MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA, DE LIMÃO E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT]) |

    2009 39 95 | SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67, À TEMPERATURA DE 20 oC E DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES <= 30 % (EXPT. MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA, DE LIMÃO E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT]) |

    2009 41 10 | SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX <= 20 À TEMPERATURA DE 20 oC, DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |

    2009 41 91 | SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX <= 20 À TEMPERATURA DE 20 oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |

    2009 49 11 | SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 67 À TEMPERATURA DE 20 oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, MESMO COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES OU DE OUTROS EDULCORANTES (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |

    2009 49 30 | SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 oC, DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |

    2009 49 91 | SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES DE TEOR > 30 % (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |

    2009 49 93 | SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES DE TEOR <= 30 % (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |

    2106 90 30 | XAROPES DE ISOGLICOSE, AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE CORANTES |

    2106 90 51 | XAROPES DE LACTOSE, AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE CORANTES |

    2106 90 55 | XAROPES DE GLICOSE OU MALTODEXTRINA, AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE CORANTES |

    2106 90 59 | XAROPES DE AÇÚCAR, AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE CORANTES (EXPT. XAROPES DE ISOGLICOSE, DE LACTOSE, DE GLICOSE OU DE MALTODEXTRINA) |

    2206 00 10 | ÁGUA-PÉ |

    2206 00 31 | SIDRA E PERADA, ESPUMANTES OU ESPUMOSAS |

    2206 00 51 | SIDRA E PERADA, NEM ESPUMANTES NEM ESPUMOSAS, APRESENTADAS EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE =< 2 L |

    2301 10 00 | FARINHAS, PÓ E "PELLETS" DE CARNE OU MIUDEZAS, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS |

    2302 10 10 | SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE MILHO, DE TEOR DE AMIDO <= 35 % |

    2302 10 90 | SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE MILHO, DE TEOR DE AMIDO > 35 % |

    2302 20 10 | SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE ARROZ, DE TEOR DE AMIDO <= 35 % |

    2302 20 90 | SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE ARROZ, DE TEOR DE AMIDO > 35 % |

    2302 30 10 | SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE TRIGO, DE TEOR DE AMIDO <= 28 %, EM PESO |

    2302 30 90 | SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE TRIGO (EXPT. DE TEOR DE AMIDO <= 28 %, COM UMA PROPORÇÃO =< 10 % DE PRODUTO QUE PASSA ATRAVÉS DE UMA PENEIRA COM ABERTURA DE MALHA DE 0,2 MM) |

    2302 40 10 | SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE CEREAIS COM TEOR DE AMIDO <= 28 %, EM PESO, COM UMA PROPORÇÃO <= 10 % DE PRODUTO QUE PASSA ATRAVÉS DE UMA PENEIRA COM ABERTURA DE MALHA DE 0,2 MM) |

    2302 40 90 | SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE CEREAIS (EXPT. DE TEOR DE AMIDO <= 28 %, COM UMA PROPORÇÃO =< 10 % DE PRODUTO QUE PASSA ATRAVÉS DE UMA PENEIRA COM ABERTURA DE MALHA DE 0,2 MM) |

    2302 50 00 | RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE LEGUMINOSAS |

    2303 10 11 | RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO DO MILHO, DE TEOR EM PROTEÍNAS, CALCULADO SOBRE A MATÉRIA SECA, > 40 %, EM PESO (EXPT. ÁGUAS DE MACERAÇÃO CONCENTRADAS) |

    2303 10 19 | RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO DO MILHO, DE TEOR EM PROTEÍNAS, CALCULADO SOBRE A MATÉRIA SECA, <= 40 %, EM PESO (EXPT. ÁGUAS DE MACERAÇÃO CONCENTRADAS) |

    2303 10 90 | RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES (EXPT. DE MILHO) |

    2303 20 11 | POLPAS DE BETERRABA, DE TEOR DE MATÉRIA SECA >= 87 %, EM PESO |

    2303 20 18 | POLPAS DE BETERRABA, DE TEOR DE MATÉRIA SECA < 87 %, EM PESO |

    2303 20 90 | BAGAÇO E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR (EXPT. POLPAS DE BETERRABA) |

    2303 30 00 | BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS |

    2304 00 00 | BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE SOJA |

    2306 10 00 | BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE ALGODÃO |

    2306 20 00 | BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE LINHAÇA |

    2306 30 00 | BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE GIRASSOL |

    2306 41 00 | BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DE SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO "QUE FORNECEM UM ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %" |

    2306 49 00 | BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DE SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM ELEVADO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO "QUE FORNECEM UM ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >= 2 %" |

    2306 50 00 | BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE COCO |

    2306 60 00 | BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRACÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS DE NOZES OU DE AMÊNDOAS DE PALMISTE |

    2306 70 00 | BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRACÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS DE GÉRMEN DE MILHO |

    2306 90 11 | BAGAÇO DE AZEITONA E OUTROS RESÍDUOS DA EXTRACÇÃO DO AZEITE, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DE TEOR DE AZEITE =< 3 % |

    2306 90 19 | BAGAÇO DE AZEITONA E OUTROS RESÍDUOS DA EXTRACÇÃO DO AZEITE, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DE TEOR DE AZEITE > 3 % |

    2306 90 90 | BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRACÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS (EXPT. DE ALGODÃO, DE LINHAÇA, DE GIRASSOL, DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, DE COCO OU DE COPRA, DE NOZES OU DE AMÊNDOAS DE PALMISTE |

    2308 00 40 | BOLOTAS DE CARVALHO E CASTANHAS DA ÍNDIA, ASSIM COMO BAGAÇO DE FRUTAS, MESMO EM "PELLETS", DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS (EXPT. BAGAÇOS DE UVAS) |

    2309 10 13 | ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA OU CONTENDO UM TEOR =< 10 % DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 10 % MAS < 50 % |

    2309 10 19 | ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA OU CONTENDO UM TEOR =< 10 % DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 75 % |

    2309 10 33 | ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, CONTENDO UM TEOR DE AMIDO OU FÉCULA > 10 % MAS =< 30 %, CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 10 % MAS < 50 % |

    2309 10 39 | ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, CONTENDO UM TEOR DE AMIDO OU FÉCULA > 10 % MAS =< 30 %, CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 50 % |

    2309 10 53 | ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, CONTENDO UM TEOR DE AMIDO OU FÉCULA > 30 %, CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 10 % MAS < 50 % |

    2309 10 70 | ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA, GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVOS XAROPES, MAS CONTENDO PRODUTOS LÁCTEOS. |

    2309 90 10 | PRODUTOS DENOMINADOS SOLÚVEIS DE PEIXE OU DE MAMÍFEROS MARINHOS DESTINADOS A COMPLETAR OS ALIMENTOS PRODUZIDOS NO SECTOR AGRÍCOLA |

    2309 90 20 | RESÍDUOS DO FABRICO DE FÉCULA E DE AMIDO DE MILHO REFERIDOS NA NOTA COMPLEMENTAR N.o 5 DO CAPÍTULO 23, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, A.P.V.R.) |

    2309 90 31 | PREPARAÇÕES PARA ALIMENTOS PARA ANIMAIS, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA OU CONTENDO UM TEOR =< 10 % DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS NULO OU < 10 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO) |

    2309 90 33 | PREPARAÇÕES PARA ALIMENTOS PARA ANIMAIS, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA OU CONTENDO UM TEOR =< 10 % DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 10 % MAS < 50 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO) |

    2309 90 43 | PREPARAÇÕES PARA ALIMENTOS PARA ANIMAIS, CONTENDO UM TEOR > 10 % MAS =< 30 % DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS > 10 % MAS =< 50 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO) |

    2309 90 49 | PREPARAÇÕES PARA ALIMENTOS PARA ANIMAIS, CONTENDO UM TEOR > 10 % MAS =< 30 % DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 50 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO) |

    2309 90 99 | PREPARAÇÕES ESPECÍFICAS |

    2401 10 10 | TABACO FLUE CURED DO TIPO VIRGINIA (EXPT. DESTALADO) |

    2401 10 20 | TABACO LIGHT AIR CURED, DO TIPO BURLEY, INCL. HÍBRIDOS DE BURLEY (EXPT. DESTALADO) |

    2401 10 30 | TABACO LIGHT AIR CURED DO TIPO MARYLAND (EXPT. DESTALADO) |

    2401 10 41 | TABACO FIRE CURED DO TIPO KENTUCKY (EXPT. DESTALADO) |

    2401 10 49 | TABACO FIRE CURED (EXPT. DO TIPO KENTUCKY E DESTALADO) |

    2401 10 50 | TABACO LIGHT AIR CURED (EXPT. DOS TIPOS BURLEY E MARYLAND, E DESTALADO) |

    2401 10 70 | TABACO DARK AIR CURED (EXPT. DESTALADO) |

    2401 10 80 | TABACO FLUE CURED (EXPT. DO TIPO VIRGINIA E DESTALADO) |

    2401 10 90 | TOBACO (EXPT. DESTALADO, FLUE CURED, LIGHT AIR CURED, FIRE CURED, DARK AIR CURED E SUN CURED DO TIPO ORIENTAL) |

    2401 20 10 | TABACO FLUE CURED DO TIPO VIRGINIA, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO |

    2401 20 20 | TABACO LIGHT AIR CURED, DO TIPO BURLEY, INCL. HÍBRIDOS DE BURLEY, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO |

    2401 20 30 | TABACO LIGHT AIR CURED, DO TIPO MALYLAND, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO |

    2401 20 41 | TABACO FIRE CURED DO TIPO KENTUCKY, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO |

    2401 20 49 | TABACO FIRE CURED, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO (EXPT. DO TIPO KENTUCKY) |

    2401 20 50 | TABACO LIGHT AIR CURED, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO, (EXPT. DO TIPO BURLEY OU MALYLAND) |

    2401 20 70 | TABACO DARK AIR CURED, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO |

    2401 20 80 | TABACO FLUE CURED, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO (EXPT. DO TIPO VIRGINIA) |

    2401 20 90 | TOBACO, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO (EXPT. FLUE CURED, LIGHT AIR CURED, FIRE CURED, DARK AIR CURED E SUN CURED DO TIPO ORIENTAL) |

    2401 30 00 | DESPERDÍCIOS DE TABACO |

    3301 11 10 | ÓLEOS ESSENCIAIS DE BERGAMOTA, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |

    3301 11 90 | ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE BERGAMOTA, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |

    3301 12 10 | ÓLEOS ESSENCIAIS DE LARANJA, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" (EXPT. ÓLEO DE FLOR DE LARANJEIRA) |

    3301 12 90 | ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE LARANJA, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" (EXPT. ÓLEO DE FLOR DE LARANJEIRA) |

    3301 13 10 | ÓLEOS ESSENCIAIS DE LIMÃO, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |

    3301 13 90 | ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE LIMÃO, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |

    3301 14 10 | ÓLEOS ESSENCIAIS DE LIMA, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |

    3301 14 90 | ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE LIMA, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |

    3301 19 10 | ÓLEOS ESSENCIAIS DE CITRINOS, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" (EXPT. ÓLEOS ESSENCIAIS DE BERGAMOTA, DE LARANJA, DE LIMÃO E DE LIMA) |

    3301 19 90 | ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE CITRINOS, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" (EXPT. ÓLEOS ESSENCIAIS DE BERGAMOTA, DE LARANJA, DE LIMÃO E DE LIMA) |

    3301 21 10 | ÓLEOS ESSENCIAIS DE GERÂNIO, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |

    3301 21 90 | ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE GERÂNIO, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |

    3301 22 10 | ÓLEOS ESSENCIAIS DE JASMIM, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |

    3301 22 90 | ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE JASMIM, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |

    3301 23 10 | ÓLEOS ESSENCIAIS DE ALFAZEMA OU DE LAVANDA, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |

    3301 23 90 | ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE ALFAZEMA OU DE LAVANDA, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |

    3301 24 10 | ÓLEOS ESSENCIAIS DE HORTELÃ-PIMENTA "MENTHA PIPERITA", INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |

    3301 24 90 | ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE HORTELÃ-PIMENTA "MENTHA PIPERITA", INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |

    3301 25 10 | ÓLEOS ESSENCIAS DE MENTAS, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" (EXPT. DE HORTELÃ-PIMENTA "MENTHA PIPERITA") |

    3301 25 90 | ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE MENTAS, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" (EXPT. DE HORTELÃ-PIMENTA "MENTHA PIPERITA") |

    3301 26 10 | ÓLEOS ESSENCIAIS DE VETIVER, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |

    3301 26 90 | ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE VETIVER, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |

    3301 29 11 | ÓLEOS ESSENCIAIS DE CRAVO-DA-ÍNDIA, DE NIAÚLI E DE ILANG-ILANG, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |

    3301 29 31 | ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE CRAVO-DA-ÍNDIA, DE NIAÚLI E DE ILANG-ILANG, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |

    3301 29 61 | ÓLEOS ESSENCIAIS, NÃO DESTERPENIZADOS, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" (EXPT. DE CITRINOS, DE GERÂNIO, DE JASMIM, DE ALFAZEMA OU DE LAVANDA, DE MENTA, DE VETIVER, DE CRAVO-DA-ÍNDIA, DE NIAÚLI E DE ILANG-ILANG) |

    3301 29 91 | ÓLEOS ESSENCIAIS DESTERPENIZADOS, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" (EXPT. 3301 11 10 A 3301 29 59) |

    3301 30 00 | RESINÓIDES |

    3302 10 40 | MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS-PRIMAS PARA A INDÚSTRIA DE BEBIDAS E OUTRAS PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS |

    3302 10 90 | MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS, INCL. AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS, À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIA-PRIMA PARA AS INDÚSTRIAS ALIMENTARES |

    3501 90 10 | COLAS DE CASEÍNA (EXPT. A.P.V.R. COMO COLAS, COM PESO =< 1 KG) |

    3502 11 10 | OVALBUMINA SECA, (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.), IMPRÓPRIA OU TORNADA IMPRÓPRIA PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA |

    3502 11 90 | OVALBUMINA PRÓPRIA PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA, SECA, (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.) |

    3502 19 10 | OVALBUMINA SECA, IMPRÓPRIA OU TORNADA IMPRÓPRIA PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA [EXPT. SECA (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.)], |

    3502 19 90 | OVALBUMINA PRÓPRIA PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA, [EXPT. SECA, (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.)] |

    3502 20 10 | LACTALBUMINA (INCL. OS CONCENTRADOS DE DUAS OU MAIS PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, > 80 % DE PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE), IMPRÓPRIA OU TORNADA IMPRÓPRIA PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA |

    3502 20 91 | LACTALBUMINA (INCL. OS CONCENTRADOS DE DUAS OU MAIS PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, > 80 % DE PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE), PRÓPRIA PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA, SECA (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.) |

    3502 20 99 | LACTALBUMINA (INCL. OS CONCENTRADOS DE DUAS OU MAIS PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, > 80 % DE PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE), PRÓPRIA PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA [EXPT. SECA (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.)] |

    3502 90 20 | ALBUMINAS, IMPRÓPRIAS OU TORNADAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA [EXCP. OVOALBUMINA E LACTOALBUMINA (INCL. OS CONCENTRADOS DE DUAS OU MAIS PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, > 80 % DE PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE)] |

    3502 90 70 | ALBUMINAS, PRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA (EXPT. OVOALBUMINA E LACTOALBUMINA) |

    3502 90 90 | ALBUMINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS ALBUMINAS |

    3503 00 10 | GELATINAS, INCL. AS APRESENTADAS EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RECTANGULAR, MESMO TRABALHADAS NA SUPERFÍCIE OU CORADAS, E SEUS DERIVADOS (EXPT. GELATINAS IMPURAS) |

    3503 00 80 | ICTIOCOLA; OUTRAS COLAS DE ORIGEM ANIMAL (EXPT. COLAS DE CASEÍNA DA POSIÇÃO N.o3501) |

    3504 00 00 | PEPTONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS SUSBSTÂNCIAS ALBUMINOSAS E SEUS DERIVADOS, N.E.; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO CRÓMIO |

    3505 10 50 | AMIDOS E FÉCULAS ESTERIFICADOS OU ETERIFICADOS (EXPT. DEXTRINAS) |

    4101 20 10 | COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO <= 16 KG, FRESCOS |

    4101 20 30 | COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO <= 16 KG, SALGADOS HÚMIDOS |

    4101 20 50 | COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO <= 8 KG QUANDO SECOS OU <= 10 KG QUANDO SALGADOS SECOS |

    4101 20 90 | COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO <= 16 KG, TRATADOS PELA CAL, "PICLADOS" OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO (EXPT. FRESCOS OU SALGADOS HÚMIDOS, SECOS OU SALGADOS SECOS, CURTIDOS OU APERGAMINHADOS) |

    4101 50 10 | COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO > 16 KG, FRESCOS |

    4101 50 30 | COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO > 16 KG, SALGADOS HÚMIDOS |

    4101 50 50 | COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO > 16 KG, SECOS OU SALGADOS SECOS |

    4101 50 90 | COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO > 16 KG, TRATADOS PELA CAL, "PICLADOS" OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO (EXPT. FRESCOS OU SALGADOS HÚMIDOS, SECOS OU SALGADOS SECOS, CURTIDOS OU APERGAMINHADOS) |

    4101 90 00 | CREPÕES, MEIOS-CREPÕES, PARTES LATERAIS E COUROS E PELES, DIVIDIDOS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, "PICLADOS" OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, E COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE PESO UNITÁRIO > 8 KG |

    4102 10 10 | COUROS E PELES EM BRUTO, COM LÃ (NÃO DEPILADOS), DE CORDEIROS, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, "PICLADOS" OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO (EXPT. OS VELOS DOS CORDEIROS DENOMINADOS ASTRACÃ, CARACULO, PERSIANER OU SEMELHANTES, E OS VELOS DOS CORDEIROS DA ÍNDIA, DA CHINA, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE) |

    4102 10 90 | COUROS E PELES EM BRUTO, COM LÃ (NÃO DEPILADOS), DE OVINOS, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, "PICLADOS" OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO (EXPT. DE CORDEIRO) |

    4102 21 00 | COUROS E PELES EM BRUTO, DEPILADOS OU SEM LÃ, DE OVINOS, "PICLADOS", MESMO DIVIDIDOS |

    4102 29 00 | COUROS E PELES EM BRUTO, DEPILADOS OU SEM LÃ, DE CORDEIROS, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO DIVIDIDOS (EXPT. "PICLADOS" OU APERGAMINHADOS) |

    4103 10 20 | COUROS E PELES EM BRUTO, DE CAPRINOS, FRESCOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS (EXPT. COUROS E PELES NÃO DEPILADOS DE CABRAS OU DE CABRITOS DO IÉMEN, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE) |

    4103 10 50 | COUROS E PELES EM BRUTO, DE CAPRINOS, SALGADOS OU SECOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS (EXPT. COUROS E PELES NÃO DEPILADOS DE CABRAS OU DE CABRITOS DO IÉMEN, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE) |

    4103 10 90 | COUROS E PELES EM BRUTO, DE CAPRINOS, TRATADOS PELA CAL, "PICLADOS" OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS (EXPT. FRESCOS, SALGADOS, SECOS OU APERGAMINHADOS E COUROS E PELES NÃO DEPILADOS DE CABRAS OU DE CABRITOS DO IÉMEN, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE) |

    4103 20 00 | PELES EM BRUTO DE RÉPTEIS, FRESCAS OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO (EXPT. APERGAMINHADAS) |

    4103 30 00 | COUROS E PELES EM BRUTO, DE SUÍNOS, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, "PICLADOS" OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS (EXPT. APERGAMINHADOS) |

    4103 90 00 | COUROS E PELES EM BRUTO, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, "PICLADOS" OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO DEPILADOS, INCL. PELES DE AVES SEM PLUMAS OU PENUGEM (EXPT. APERGAMINHADOS, COUROS E PELES DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS) |

    4301 10 00 | PELES COM PÊLO, DE VISON, EM BRUTO, INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |

    4301 30 00 | PELES COM PÊLO, EM BRUTO, DOS SEGUINTES TIPOS DE OVINOS: ASTRACÃ, BREITSCHWANZ, CARACULO, PERSIANER OU SEMELHANTES, DE CORDEIROS DA ÍNDIA, DA CHINA, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE, INTEIROS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |

    4301 60 00 | PELES COM PÊLO, DE RAPOSA, EM BRUTO, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |

    4301 70 10 | PELES COM PÊLO, EM BRUTO, DE BEBÉS-FOCAS ARPOADOS ("MANTO BRANCO") OU DE BEBÉS-FOCAS DE CAPUZ ("LOMBO AZUL"), INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |

    4301 70 90 | PELES COM PÊLO, DE FOCA OU DE OTÁRIA, EM BRUTO, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS [EXPT. DE BEBÉS-FOCAS ARPOADOS ("MANTO BRANCO") OU DE BEBÉS-FOCAS DE CAPUZ ("LOMBO AZUL")] |

    4301 80 10 | PELES COM PÊLO, DE NÚTRIA E DE RATO ALMISCARADO, EM BRUTO, INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |

    4301 80 30 | PELES COM PÊLO, DE MARMOTA, EM BRUTO, INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |

    4301 80 50 | PELES COM PÊLO, DE FELÍDEOS SELVAGENS, EM BRUTO, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |

    4301 80 80 | PELES COM PÊLO, EM BRUTO, INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS (EXPT. DE VISON, OS VELOS DOS CORDEIROS DENOMINADOS ASTRACÃ, CARACULO, PERSIANER OU SEMELHANTES, E OS VELOS DOS CORDEIROS DA ÍNDIA, DA CHINA, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE, DE RAPOSA, FOCA, OTÁRIA, DE NÚTRIA E DE RATO ALMISCARADO, MARMOTA E FELÍDEOS SELVAGENS) |

    4301 80 95 | PELES COM PÊLO, EM BRUTO, INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS (EXPT. DE VISON, OS VELOS DOS CORDEIROS DENOMINADOS ASTRACÃ, CARACULO, PERSIANER OU SEMELHANTES, E OS VELOS DOS CORDEIROS DA ÍNDIA, DA CHINA, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE, DE RAPOSA, FOCA, OTÁRIA, DE NÚTRIA E DE RATO ALMISCARADO, MARMOTA E FELÍDEOS SELVAGENS) |

    4301 90 00 | CABEÇA, CAUDAS, PATAS E OUTRA PARTES, UTILIZÁVEIS NA INDÚSTRIA DE PELES |

    5001 00 00 | CASULOS DE BICHO-DA-SEDA PRÓPRIOS PARA DOBAR |

    5002 00 00 | SEDA CRUA, NÃO FIADA |

    5003 10 00 | DESPERDÍCIOS DE SEDA [INCL. OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS], NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS |

    5003 90 00 | DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUÍDOS OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS), CARDADOS OU PENTEADOS |

    5101 11 00 | LÃ SUJA, DE TOSQUIA, INCL. A LÃ LAVADA A DORSO, NÃO CARDADA NEM PENTEADA |

    5101 19 00 | LÃ SUJA, INCL. A LÃ LAVADA A DORSO, NÃO CARDADA NEM PENTEADA (EXPT. DE TOSQUIA) |

    5101 21 00 | LÃ DE TOSQUIA, DESENGORDURADA, NÃO CARBONIZADA, NÃO CARDADA NEM PENTEADA |

    5101 29 00 | LÃ DESENGORDURADA, NÃO CARBONIZADA, NÃO CARDADA NEM PENTEADA (EXPT. DE TOSQUIA) |

    5101 30 00 | LÃ CARBONIZADA, NÃO CARDADA NEM PENTEADA |

    5102 11 00 | PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, DE CABRA DE CAXEMIRA, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS |

    5102 19 10 | PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, DE COELHO ANGORÁ, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS |

    5102 19 30 | PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, DE ALPACA, DE LAMA OU DE VICUNHA, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS |

    5102 19 40 | PÊLOS DE CAMELO, DE IAQUE, DE CABRA ANGORÁ ["MOHAIR"], DE CABRA DO TIBETE E DE CABRAS SEMELHANTES, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS |

    5102 19 90 | PÊLOS DE COELHOS, DE LEBRE, DE CASTOR, DE NÚTRIA E DE RATO ALMISCARADO, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS (EXPT. DE COELHO ANGORÁ) |

    5102 20 00 | PÊLOS GROSSEIROS, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS (EXPT. PÊLOS E CERDAS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PINCÉIS, ESCOVAS E SEMELHANTES, BEM COMO CRINAS [PÊLOS DA CRINEIRA E DA CAUDA]) |

    5103 10 10 | DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, NÃO CARBONIZADOS (EXPT. FIAPOS) |

    5103 10 90 | DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, CARBONIZADOS (EXPT. FIAPOS) |

    5103 20 10 | OUTROS DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS |

    5103 20 91 | DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, NÃO CARBONIZADOS (EXPT. RESÍDUOS DE FIOS, DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO E FIAPOS) |

    5103 20 99 | DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, CARBONIZADOS (EXPT. RESÍDUOS DE FIOS, DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO E FIAPOS) |

    5103 30 00 | DESPERDÍCIOS DE PÊLOS GROSSEIROS, INCL. OS DESPERDÍCIOS DE FIOS (EXPT. FIAPOS, DESPERDÍCIOS DE PÊLOS E DE CERDAS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PINCÉIS, ESCOVAS E SEMELHANTES, BEM COMO DESPERDÍCIOS DE CRINAS [PÊLOS DA CRINEIRA E DA CAUDA]) |

    5201 00 10 | ALGODÃO, NÃO CARDADO NEM PENTEADO, HIDRÓFILO OU BRANQUEADO |

    5201 00 90 | ALGODÃO, NÃO CARDADO NEM PENTEADO (EXPT. HIDRÓFILO OU BRANQUEADO) |

    5202 10 00 | DESPERDÍCIOS DE FIOS DE ALGODÃO |

    5202 91 00 | FIAPOS DE ALGODÃO |

    5202 99 00 | DESPERDÍCIOS DE ALGODÃO (EXPT. DESPERDÍCIOS DE FIOS E FIAPOS) |

    5203 00 00 | ALGODÃO, CARDADO OU PENTEADO |

    5301 10 00 | LINHO, EM BRUTO OU MACERADO |

    5301 21 00 | LINHO, QUEBRADO OU ESPADELADO |

    5301 29 00 | LINHO PENTEADO OU TRABALHADO DE OUTRA FORMA, MAS NÃO FIADO (EXPT. QUEBRADO OU ESPADELADO, BEM COMO MACERADO) |

    5301 30 10 | ESTOPAS |

    5301 30 90 | DESPERDÍCIOS DE LINHO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) |

    5302 10 00 | CÂNHAMO (CANNABIS SATIVA L.), EM BRUTO OU MACERADO |

    5302 90 00 | CÂNHAMO (CANNABIS SATIVA L.), TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE CÂNHAMO, INCL. RESÍDUOS DE FIOS E FIAPOS (EXPT. CÂNHAMO MACERADO) |

    [1] Tal como definido na Lei n.o 8981 sobre a pauta aduaneira, de 12 de Dezembro de 2003, "Para aprovação da pauta aduaneira" da República da Albânia (Jornal Oficial n.o 82 e n.o 82/1 de 2002), alterada pela Lei n.o 9159, de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n.o 105 de 2003), e Lei n.o 9330, de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n.o 103 de 2004).

    --------------------------------------------------

    ANEXO II (b)

    CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

    [referidos na alínea b) do n.o 3 do artigo 27.o]

    Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no presente anexo serão reduzidos e eliminados segundo o seguinte calendário:

    - na data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 90 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 0 % do direito de base.

    Código SH [1] | Designação das mercadorias |

    0101 90 11 | CAVALOS DESTINADOS A ABATE |

    0101 90 19 | CAVALOS VIVOS (EXPT. REPRODUTORES DE RAÇA PURA E DESTINADOS A ABATE) |

    0101 90 30 | ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE ASININA |

    0101 90 90 | ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE MUAR |

    0206 10 91 | FÍGADOS DE BOVINOS COMESTÍVEIS, FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. OS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS) |

    0206 10 95 | PILARES DO DIAFRAGMA E DIAFRAGMAS DE BOVINOS COMESTÍVEIS, FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. OS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS) |

    0206 10 99 | MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE BOVINOS, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. AS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO FÍGADOS, PILARES DO DIAFRAGMA E DIAFRAGMAS) |

    0206 21 00 | LÍNGUAS DE BOVINOS COMESTÍVEIS CONGELADAS |

    0206 22 00 | FÍGADOS DE BOVINOS COMESTÍVEIS CONGELADOS |

    0206 29 91 | PILARES DO DIAFRAGMA E DIAFRAGMAS DE BOVINOS COMESTÍVEIS, CONGELADOS (EXPT. OS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS) |

    0206 29 99 | MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE BOVINOS CONGELADAS (EXPT. AS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO LÍNGUAS, FÍGADOS, PILARES DO DIAFRAGMA E DIAFRAGMAS) |

    0206 30 20 | FÍGADOS COMESTÍVEIS FRESCOS OU REFRIGERADOS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA |

    0206 30 30 | MIUDEZAS COMESTÍVEIS FRESCAS OU REFRIGERADAS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA (EXPT. FÍGADOS) |

    0206 30 80 | MIUDEZAS COMESTÍVEIS FRESCAS OU REFRIGERADAS DA ESPÉCIE SUÍNA NÃO DOMÉSTICA |

    0206 41 20 | FÍGADOS COMESTÍVEIS CONGELADOS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA |

    0206 41 80 | FÍGADOS COMESTÍVEIS CONGELADOS DA ESPÉCIE SUÍNA NÃO DOMÉSTICA |

    0206 49 20 | MIUDEZAS COMESTÍVEIS CONGELADAS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA (EXPT. FÍGADOS) |

    0206 49 80 | MIUDEZAS COMESTÍVEIS CONGELADAS DA ESPÉCIE SUÍNA NÃO DOMÉSTICA (EXPT. FÍGADOS) |

    0206 80 91 | MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. AS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS) |

    0206 80 99 | MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. AS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS) |

    0206 90 91 | MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, CONGELADAS (EXPT. AS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS) |

    0206 90 99 | MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA, CONGELADAS (EXPT. AS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS) |

    0208 10 11 | CARNES OU MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE COELHOS DOMÉSTICOS, FRESCAS OU REFRIGERADAS |

    0208 10 19 | CARNES OU MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE COELHOS DOMÉSTICOS, CONGELADAS |

    0208 10 90 | CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS DE LEBRES E COELHOS NÃO DOMÉSTICOS |

    0208 20 00 | COXAS DE RÃ FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS |

    0208 40 10 | CARNE DE BALEIA FRESCA, REFRIGERADA OU CONGELADA |

    0208 90 10 | CARNE E MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE POMBO FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS |

    0208 90 20 | CARNE E MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE CODORNIZES, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS |

    0208 90 40 | CARNE E MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE CAÇA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS (EXPT. COELHOS, LEBRES, PORCOS E CODORNIZES) |

    0208 90 55 | CARNE DE FOCA, FRESCA, REFRIGERADA OU CONGELADA |

    0208 90 60 | CARNE E MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE RENAS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS |

    0208 90 95 | CARNE E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS (EXPT. AS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, AVES "GALOS E GALINHAS DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, PATOS, GANSOS E PINTADAS", COELHOS, LEBRES, PRIMATAS, BALEIAS) |

    0209 00 11 | TOUCINHO, FRESCO, REFRIGERADO OU CONGELADO, SALGADO OU EM SALMOURA |

    0209 00 19 | TOUCINHO, SECO OU FUMADO |

    0209 00 30 | TOUCINHO, NÃO FUNDIDO |

    0209 00 90 | GORDURAS DE AVES, NÃO FUNDIDAS |

    0403 90 11 | LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR NEM DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 1,5 % (EXPT. IOGURTE) |

    0403 90 13 | LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR NEM DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 1.5 % MAS =< 27 % (EXPT. IOGURTE) |

    0403 90 19 | LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR NEM DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 % (EXPT. IOGURTE) |

    0403 90 31 | LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 1,5 % (EXPT. IOGURTE) |

    0403 90 33 | LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 1.5 % MAS =< 27 % (EXPT. IOGURTE) |

    0403 90 39 | LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 % (EXPT. IOGURTE) |

    0403 90 51 | LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 3 % (EXPT. EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS E IOGURTE) |

    0403 90 53 | LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 3 % MAS =< 6 % (EXPT. EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS E IOGURTE) |

    0403 90 59 | LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 6 % (EXPT. EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS E IOGURTE) |

    0403 90 61 | LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 3 % (EXPT. EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS E IOGURTE) |

    0403 90 63 | LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 3 % MAS =< 6 % (EXPT. EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS E IOGURTE) |

    0403 90 69 | LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 6 % (EXPT. EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS E IOGURTE) |

    0404 10 26 | SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 1,5 % |

    0404 10 28 | SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 1.5 % E <= 27 % |

    0404 10 32 | SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 % |

    0404 10 34 | SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] > 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 1,5 % |

    0404 10 36 | SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] > 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 1.5 % E <= 27 % |

    0404 10 38 | SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] > 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 % |

    0404 10 48 | SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 % |

    0404 10 52 | SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 % |

    0404 10 54 | SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 % |

    0404 10 56 | SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] > 15 % |

    0404 10 58 | SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] > 15 % |

    0404 10 62 | SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] > 15 % |

    0404 10 72 | SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 % |

    0404 10 74 | SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 % |

    0404 10 76 | SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 % |

    0404 10 78 | SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] >= 15 % |

    0404 10 82 | SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] >= 15 % |

    0404 10 84 | SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] >= 15 % |

    0404 90 21 | PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 1,5 %, N.E. |

    0404 90 23 | PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 1.5 % MAS <= 27 %, N.E. |

    0404 90 29 | PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 %, N.E. |

    0404 90 81 | PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 1,5 %, N.E. |

    0404 90 83 | PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 1.5 % MAS <= 27 %, N.E. |

    0404 90 89 | PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 %, N.E. |

    0405 20 90 | PASTAS DE BARRAR [ESPALHAR] DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 75 % MAS < 80 % |

    0405 90 10 | MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS >= 99,3 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, <= 0,5 % |

    0405 90 90 | MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE, BEM COMO MANTEIGA DESIDRATADA E "GHEE" (EXPT. DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS >= 99,3 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, <= 0,5 %, ASSIM COMO MANTEIGA RECOMBINADA NATURAL E MANTEIGA DE SORO DE LEITE) |

    0406 10 20 | QUEIJOS FRESCOS, OU SEJA, QUEIJOS NÃO CURADOS, INCLUINDO O QUEIJO DE SORO DE LEITE E O REQUEIJÃO, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40 % |

    0406 10 80 | QUEIJOS FRESCOS, OU SEJA, QUEIJOS NÃO CURADOS, INCLUINDO O QUEIJO DE SORO DE LEITE E O REQUEIJÃO, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40 % |

    0406 20 10 | QUEIJOS DE GLARIS COM ERVAS, DENOMINADOS "SHABZIGER", FABRICADOS À BASE DE LEITE DESNATADO E ADICIONADOS DE ERVAS FINAMENTE MOÍDAS, RALADOS OU EM PÓ |

    0406 20 90 | QUEIJOS RALADOS OU EM PÓ (EXPT. QUEIJOS DE GLARIS COM ERVAS) |

    0406 30 10 | QUEIJOS FUNDIDOS, EXCEPTO RALADOS OU EM PÓ, EM CUJA FABRICAÇÃO APENAS ENTREM OS QUEIJOS EMMENTAL, GRUYÈRE, APPENZELL, EVENTUALMENTE, A TÍTULO ADICIONAL, GLARIS COM ERVAS (DENOMINADO "SHABZIGER"), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO |

    0406 30 31 | QUEIJOS FUNDIDOS, EXCEPTO RALADOS OU EM PÓ, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 36 % E DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS EM PESO DE MATÉRIA SECA <= 48 % (EXPT. MISTURAS DE QUEIJOS FUNDIDOS À BASE DE EMMENTAL, GRUYÈRE, APPENZELL, |

    0406 30 39 | QUEIJOS FUNDIDOS, EXCEPTO RALADOS OU EM PÓ, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 36 % E DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS EM PESO DE MATÉRIA SECA > 48 % (EXPT. MISTURAS DE QUEIJOS FUNDIDOS À BASE DE EMMENTAL, GRUYÈRE E APPENZELL, |

    0406 30 90 | QUEIJOS FUNDIDOS, EXCEPTO RALADOS OU EM PÓ, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 36 % (EXPT. MISTURAS DE QUEIJOS FUNDIDOS À BASE DE EMMENTAL, GRUYÈRE E APPENZELL, COM OU SEM A ADIÇÃO DE QUEIJOS DE GLARIS COM ERVAS ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO |

    0406 40 10 | ROQUEFORT |

    0406 40 50 | GORGONZOLA |

    0406 40 90 | QUEIJOS DE PASTA AZUL (EXPT. ROQUEFORT E GORGONZOLA) |

    0406 90 01 | QUEIJOS PARA FUNDIR (EXPT. QUEIJOS FRESCOS, INCL. O QUEIJO DO SORO DO LEITE, NÃO FERMENTADO, REQUEIJÃO, QUEIJOS FUNDIDOS, QUEIJOS DE PASTA AZUL, QUEIJOS RALADOS OU EM PÓ) |

    0406 90 02 | EMMENTAL, GRUYÈRE, SBRINZ, BERGKÄSE E APPENZELL, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS IGUAL OU SUPERIOR A 45 % EM PESO, DA MATÉRIA SECA, COM UMA MATURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A TRÊS MESES, EM MÓS NORMALIZADAS REFERIDAS NA NOTA COMPLEMENTAR 2 DO CAPÍTULO 4 |

    0406 90 03 | EMMENTAL, GRUYÈRE, SBRINZ, BERGKÄSE E APPENZELL, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS IGUAL OU SUPERIOR A 45 % EM PESO, DA MATÉRIA SECA, COM UMA MATURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A TRÊS MESES, EM MÓS NORMALIZADAS REFERIDAS NA NOTA COMPLEMENTAR 2 DO CAPÍTULO 4 |

    0406 90 04 | EMMENTAL, GRUYÈRE, SBRINZ, BERGKÄSE E APPENZELL, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS IGUAL OU SUPERIOR A 45 % EM PESO, DA MATÉRIA SECA, COM UMA MATURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A TRÊS MESES, EM PEDAÇOS ACONDICIONADOS NO VÁCUO OU EM GÁS INERTE, COM CROSTA PELO MENOS NUM LADO, DE PESO LÍQUIDO IGUAL OU SUPERIOR A 1 KG |

    0406 90 05 | EMMENTAL, GRUYÈRE, SBRINZ, BERGKÄSE E APPENZELL, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS IGUAL OU SUPERIOR A 45 % EM PESO, DA MATÉRIA SECA, COM UMA MATURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A TRÊS MESES, EM PEDAÇOS ACONDICIONADOS NO VÁCUO OU EM GÁS INERTE, COM CROSTA PELO MENOS NUM LADO, DE PESO LÍQUIDO IGUAL OU SUPERIOR A 1 KG |

    0406 90 06 | EMMENTAL, GRUYÈRE, SBRINZ, BERGKÄSE E APPENZELL, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS IGUAL OU SUPERIOR A 45 % EM PESO, DA MATÉRIA SECA, COM UMA MATURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A TRÊS MESES, EM PEDAÇOS, SEM CROSTA, DE PESO LÍQUIDO INFERIOR A 450 G |

    0406 90 13 | EMMENTAL (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO, ASSIM COMO O DAS SUBPOSIÇÕES 0406 90 02 ATÉ 0406 90 06) |

    0406 90 15 | GRUYÈRE E SBRINZ (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO, ASSIM COMO DAS SUBPOSIÇÕES 0406 90 02 ATÉ 0406 90 06) |

    0406 90 17 | BERGKÄSE E APPENZELL (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO, ASSIM COMO DAS SUBPOSIÇÕES 0406 90 02 ATÉ 0406 90 06) |

    0406 90 18 | FROMAGE FRIBOURGEOIS, VACHERIN MONT D’OR E TÊTE DE MOINE (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |

    0406 90 19 | QUEIJOS DE GLARIS COM ERVAS (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |

    0406 90 21 | CHEDDAR (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |

    0406 90 23 | EDAM (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |

    0406 90 25 | TILSIT (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |

    0406 90 27 | BUTTERKÄSE (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |

    0406 90 29 | KASHKAVAL (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |

    0406 90 35 | KEFALOTYRI (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |

    0406 90 37 | FINLANDIA (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |

    0406 90 39 | JARLSBERG (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |

    0406 90 50 | QUEIJOS DE OVELHA OU BÚFALA, EM RECIPIENTES COM SALMOURA OU NOUTROS DE PELE DE OVELHA OU DE CABRA (EXPT. FETA) |

    0406 90 61 | GRANA PADANO, PARMIGIANO REGGIANO, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA =< 47 % (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO) |

    0406 90 69 | QUEIJOS, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA =< 47 %, N.E. |

    0406 90 73 | PROVOLONE, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47 % MAS =< 72 % (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO) |

    0406 90 75 | ASIAGO, CACIOCAVALLO, MONTASIO, RAGUSANO, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47 % MAS =< 72 % (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO) |

    0406 90 76 | DANBO, FONTAL, FONTINA, FYNBO, HAVARTI, MARIBO E SAMSO, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47 % MAS =< 72 % (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO) |

    0406 90 78 | GOUDA, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47 % MAS =< 72 % (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO) |

    0406 90 79 | ESROM, ITALICO, KERNHEM, SAINT.NECTAIRE, SAINT.PAULIN, TALEGGIO, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47 % MAS =< 72 % (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO) |

    0406 90 81 | CANTAL, CHESHIRE, WENSLEYDALE, LANCASHIRE, DOUBLE GLOUCESTER, BLARNEY, COLBY, MONTEREY, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47 % MAS =< 72 % (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO) |

    0406 90 82 | CAMEMBERT, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47 % MAS =< 72 % (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO) |

    0406 90 84 | BRIE, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47 % MAS =< 72 % (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO) |

    0406 90 85 | KEFALOGRAVIERA E KASSERI (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |

    0406 90 86 | QUEIJOS, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA =< 47 % MAS =< 72 %, N.E. |

    0406 90 87 | QUEIJOS, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 52 % MAS =< 62 %, N.E. |

    0406 90 88 | QUEIJOS, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 62 % MAS =< 72 %, N.E. |

    0406 90 93 | QUEIJOS, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 72 %, N.E. |

    0406 90 99 | QUEIJOS, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 40 % N.E. |

    0408 11 20 | GEMAS DE OVOS, SECAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, IMPRÓPRIAS PARA USOS ALIMENTARES |

    0408 11 80 | GEMAS DE OVOS, SECAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, PRÓPRIAS PARA USOS ALIMENTARES |

    0408 19 20 | GEMAS DE OVOS, FRESCAS, COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADAS, CONGELADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, IMPRÓPRIAS PARA USOS ALIMENTARES (EXPT. SECAS) |

    0408 19 81 | GEMAS DE OVOS, LÍQUIDAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, PRÓPRIAS PARA USOS ALIMENTARES |

    0408 19 89 | GEMAS DE OVOS (NÃO LÍQUIDAS), CONGELADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, PRÓPRIAS PARA USOS ALIMENTARES (EXPT. SECAS) |

    0408 91 20 | OVOS DE AVES, SEM CASCA, SECOS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, IMPRÓPRIOS PARA USOS ALIMENTARES (EXPT. GEMAS DE OVOS) |

    0408 91 80 | OVOS DE AVES, SEM CASCA, SECOS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, PRÓPRIOS PARA USOS ALIMENTARES (EXPT. GEMAS DE OVOS) |

    0408 99 20 | OVOS DE AVES, SEM CASCA, FRESCOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, IMPRÓPRIOS PARA USOS ALIMENTARES (EXPT. SECOS E GEMAS DE OVOS) |

    0408 99 80 | OVOS DE AVES, SEM CASCA, FRESCOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, PRÓPRIOS PARA USOS ALIMENTARES (EXPT. SECOS E GEMAS DE OVOS) |

    0511 10 00 | SÉMEN DE BOVINO |

    0511 99 10 | TENDÕES E NERVOS, DE ORIGEM ANIMAL, APARAS E OUTROS DESPERDÍCIOS SEMELHANTES DE PELES EM BRUTO |

    0511 99 90 | PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, N.E.; ANIMAIS MORTOS, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA (EXPT. PEIXES, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS) |

    0603 10 10 | ROSAS [FLORES E SEUS BOTÕES], CORTADAS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCAS |

    0603 10 20 | CRAVOS [FLORES E SEUS BOTÕES], CORTADOS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS |

    0603 10 30 | ORQUÍDEAS [FLORES E SEUS BOTÕES], CORTADAS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCAS |

    0603 10 40 | GLADÍOLOS [FLORES E SEUS BOTÕES], CORTADOS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS |

    0603 10 50 | CRISÂNTEMOS [FLORES E SEUS BOTÕES], CORTADOS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS |

    0603 10 80 | FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS (EXPT. ROSAS, CRAVOS, ORQUÍDEAS, GLADÍOLOS E CRISÂNTEMOS) |

    0603 90 00 | FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO |

    0604 10 10 | LÍQUENES DAS RENAS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO |

    0604 91 41 | RAMOS DE ABETOS DE NORDMANN "ABIES NORDMANNIANA [STEV] SPACH" E DE ABETOS NOBRE "ABIES PROCERA REHD.", PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO |

    0701 90 10 | BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS, DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE FÉCULA |

    0701 90 90 | BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. BATATAS TEMPORÃS, BATATA-SEMENTE E BATATAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE FÉCULA) |

    0703 10 90 | CHALOTAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS: |

    0703 90 00 | ALHO-PORRO E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. CEBOLAS, CHALOTAS E ALHO COMUM) |

    0705 11 00 | ALFACE REPOLHUDA, FRESCA OU REFRIGERADA |

    0705 19 00 | ALFACE "LACTUCA SATIVA", FRESCA OU REFRIGERADA (EXPT. ALFACE REPOLHUDA) |

    0705 29 00 | CHICÓRIAS "CHICHORIUM SPP.", FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. CHICHORIUM INTYBUS VAR. FOLIOSUM) |

    0706 90 10 | AIPO-RÁBANO, FRESCO OU REFRIGERADO |

    0706 90 90 | BETERRABAS PARA SALADA, CERCEFI, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. CENOURAS, NABOS, AIPO-RÁBANO E RÁBANOS) |

    0707 00 90 | PEPININHOS [CORNICHÕES], FRESCOS OU REFRIGERADOS |

    0708 10 00 | ERVILHAS "PISUM SATIVUM", COM OU SEM VAGEM, FRESCAS OU REFRIGERADAS |

    0708 90 00 | LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. ERVILHAS "PISUM SATIVUM" E FEIJÕES "VIGNA SPP., PHASEOLUS SPP.") |

    0709 10 00 | ALCACHOFRAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS |

    0709 20 00 | ESPARGOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS |

    0709 30 00 | BERINGELAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS |

    0709 40 00 | AIPO, FRESCO OU REFRIGERADO (EXPT. AIPO-RÁBANO) |

    0709 52 00 | TRUFAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS |

    0709 60 10 | PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES, FRESCOS OU REFRIGERADOS |

    0709 60 91 | PIMENTOS DO GÉNERO "CAPSICUM", DESTINADOS À FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE CAPSICINA OU DE TINTURAS DE OLEORRESINAS DE CAPSICUM |

    0709 60 95 | PIMENTOS DO GÉNERO "CAPSICUM" OU "PIMENTA", FRESCOS OU REFRIGERADOS, DESTINADOS À FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ÓLEOS ESSENCIAIS OU DE RESINÓIDES |

    0709 60 99 | PIMENTOS DOS GÉNEROS "CAPSICUM" OU "PIMENTA", FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. OS DESTINADOS À FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE CAPSICINA OU DE TINTURAS DE OLEORRESINAS DE CAPSICUM, DE ÓLEOS ESSENCIAIS OU DE RESINÓIDES, BEM COMO PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES) |

    0709 70 00 | ESPINAFRES, ESPINAFRES DA NOVA ZELÂNDIA E ESPINAFRES GIGANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS |

    0709 90 10 | SALADAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. ALFACES "LACTUCA SATIVA" E CHICÓRIAS "CICHORIUM SPP.") |

    0709 90 20 | ACELGAS E CARDOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS |

    0709 90 31 | AZEITONAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. AS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE AZEITE) |

    0709 90 39 | AZEITONAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. AS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE AZEITE) |

    0709 90 40 | ALCAPARRAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS |

    0709 90 50 | FUNCHO, FRESCO OU REFRIGERADO |

    0709 90 60 | MILHO DOCE, FRESCO OU REFRIGERADO |

    0709 90 70 | ABOBORINHAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS |

    0709 90 90 | PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS N.E. |

    0710 10 00 | PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |

    0710 21 00 | ERVILHAS, COM OU SEM VAGEM, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS |

    0710 22 00 | FEIJÕES, COM OU SEM VAGEM, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |

    0710 29 00 | LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS (EXPT. ERVILHAS "PISUM SATIVUM" E FEIJÕES "VIGNA SPP., PHASEOLUS SPP.") |

    0710 30 00 | ESPINAFRES, ESPINAFRES DA NOVA ZELÂNDIA E ESPINAFRES GIGANTES, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |

    0710 80 10 | AZEITONAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS |

    0710 80 51 | PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |

    0710 80 59 | PIMENTOS DOS GÉNEROS "CAPSICUM" OU "PIMENTA", NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS (EXPT. PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES) |

    0710 80 61 | COGUMELOS DO GÉNERO "AGARICUS", NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |

    0710 80 69 | COGUMELOS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS (EXPT. DO GÉNERO "AGARICUS") |

    0710 80 70 | TOMATES, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |

    0710 80 80 | ALCACHOFRAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |

    0710 80 85 | ESPARGOS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |

    0710 80 95 | PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS (EXPT. BATATAS, LEGUMES DE VAGEM, ESPINAFRES, ESPINAFRES DA NOVA ZELÂNDIA, ESPINAFRES GIGANTES, MILHO DOCE, AZEITONAS, PIMENTOS DOS GÉNEROS "CAPSICUM" OU "PIMENTA", COGUMELOS, TOMATES |

    0710 90 00 | MISTURAS DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |

    0711 20 10 | AZEITONAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO (EXPT. AS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE AZEITE) |

    0711 20 90 | AZEITONAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO, DESTINADAS À PRODUÇÃO DE AZEITE) |

    0711 30 00 | ALCAPARRAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |

    0711 40 00 | PEPINOS E PEPININHOS [CORNICHÕES] CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |

    0711 59 00 | COGUMELOS E TRUFAS, CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, P.EX. COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO, MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO (EXPT. COGUMELOS DO GÉNERO "AGARICUS") |

    0711 90 90 | MISTURAS DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |

    0712 20 00 | CEBOLAS, SECAS, MESMO CORTADAS EM PEDAÇOS OU EM FATIAS, OU AINDA TRITURADAS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO |

    0712 90 05 | BATATAS, SECAS, MESMO CORTADAS EM PEDAÇOS OU EM FATIAS, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO |

    0712 90 11 | MILHO DOCE HÍBRIDO "ZEA MAYS VAR. SACCHARATA", DESTINADO A SEMENTEIRA |

    0712 90 19 | MILHO DOCE HÍBRIDO "ZEA MAYS VAR. SACCHARATA", MESMO CORTADO EM PEDAÇOS OU FATIAS, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO (EXPT. O HÍBRIDO DESTINADO A SEMENTEIRA) |

    0712 90 30 | TOMATES, SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO |

    0712 90 50 | CENOURAS SECAS, MESMO CORTADAS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADAS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO |

    0712 90 90 | PRODUTOS HORTÍCOLAS E MISTURA DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARADO (EXPT. BATATAS, CEBOLAS, COGUMELOS, TRUFAS, MILHO DOCE, TOMATES, CENOURAS) |

    0713 10 90 | ERVILHAS "PISUM SATIVUM", SECAS, EM GRÃO, MESMO PELADAS OU PARTIDAS (EXPT. AS DESTINADAS A SEMENTEIRA) |

    0713 20 00 | GRÃO-DE-BICO, SECO, EM GRÃO, MESMO PELADO OU PARTIDO |

    0713 31 00 | FEIJÕES DAS ESPÉCIES VIGNA MUNGO "L." HEPPER OU VIGNA RADIATA "L." WILCZEK, SECO, EM GRÃO, MESMO PELADO OU PARTIDO |

    0713 32 00 | FEIJÃO ADZUKI "PHASEOLUS OU VIGNA ANGULARIS", SECO, EM GRÃO, MESMO PELADO OU PARTIDO |

    0713 33 90 | FEIJÃO COMUM "PHASEOLUS VULGARIS" SECO, EM GRÃO, MESMO PELADO OU PARTIDO (EXPT. O DESTINADO A SEMENTEIRA) |

    0713 39 00 | FEIJÕES "VIGNA SPP., PHASEOLUS SPP.", SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS (EXPT. FEIJÕES DAS ESPÉCIES VIGNO MUNGO "L." HEPPER OU VIGNA RADIATA "L." WILCZEK, FEIJÕES ADZUKI E FEIJÃO COMUM) |

    0801 11 00 | COCOS, SECOS |

    0801 19 00 | COCOS, FRESCOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS |

    0801 21 00 | CASTANHA-DO-BRASIL [CASTANHA-DO-PARÁ], FRESCA OU SECA, COM CASCA |

    0801 31 00 | CASTANHA DE CAJU, FRESCA OU SECA, COM CASCA |

    0801 32 00 | CASTANHA DE CAJU, FRESCA OU SECA, COM CASCA |

    0802 21 00 | AVELÃS "CORYLUS SPP.", FRESCAS OU SECAS, COM CASCA |

    0802 22 00 | AVELÃS, FRESCAS OU SECAS, SEM CASCA E PELADAS |

    0802 31 00 | NOZES, FRESCAS OU SECAS, COM CASCA |

    0802 32 00 | NOZES, FRESCAS OU SECAS, SEM CASCA, MESMO PELADAS |

    0802 40 00 | CASTANHAS "CASTANEA SPP.", FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS |

    0802 50 00 | PISTÁCIOS, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS |

    0802 90 85 | FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS (EXPT. COCOS, CASTANHA DO BRASIL, CASTANHA DE CAJÚ, AMÊNDOAS, AVELÃS, NOZES, CASTANHAS E PISTÁCIOS, NOZES PÉCAN, NOZES DE ARECA [BÉTEL], NOZES DE COLA, PINHÕES E NOZES DE MACADÂMIA) |

    0803 00 11 | PLÁTANOS [PLANTAINS], FRESCOS |

    0803 00 19 | BANANAS, FRESCAS (EXPT. PLÁTANOS [PLANTAINS]) |

    0804 20 10 | FIGOS FRESCOS |

    0804 30 00 | ANANASES [ABACAXIS], FRESCOS OU SECOS |

    0804 50 00 | GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS |

    0805 10 10 | LARANJAS SANGUÍNEAS E SEMI-SANGUÍNEAS, FRESCAS |

    0805 10 30 | NAVELS, NAVELINES, NAVELATES, SALUSTIANAS, VERNAS, VALENCIA LATES, MALTAISES, SHAMOUTIS, OVALIS, TROVITA E HAMLINS, FRESCAS |

    0805 10 50 | LARANJAS DOCES, FRESCAS (EXPT. LARANJAS SANGUÍNEAS E SEMI-SANGUÍNEAS, NAVELS, NAVELINES, NAVELATES, SALUSTIANAS, VERNAS, VALENCIA LATES, MALTAISES, SHAMOUTIS, OVALIS, TROVITA E HAMLINS) |

    0805 10 80 | LARANJAS, FRESCAS OU SECAS (EXPT. LARANJAS DOCES, FRESCAS) |

    0805 20 10 | CLEMENTINAS, FRESCAS OU SECAS |

    0805 20 30 | MONREALES E SATSUMAS, FRESCAS OU SECAS |

    0805 20 50 | MANDARINAS E WILKINGS, FRESCAS OU SECAS |

    0805 20 70 | TANGERINAS, FRESCAS OU SECAS |

    0805 20 90 | TANGELOS, ORTANIQUES, MALAQUINAS E OUTROS CITRINOS HÍBRIDOS SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS (EXPT. CLEMENTINAS, MONREALES, SATSUMAS, MANDARINAS, WILKINGS E TANGERINAS) |

    0805 50 10 | LIMÕES "CITRUS LIMON, CITRUS LIMONUM", FRESCOS OU SECOS |

    0805 50 90 | LIMAS "CITRUS AURANTIFOLIA, CITRUS LATIFOLIA", FRESCAS OU SECAS |

    0806 10 10 | UVAS FRESCAS DE MESA |

    0807 20 00 | PAPAIAS [MAMÕES], FRESCAS |

    0808 10 10 | MAÇÃS PARA SIDRA, A GRANEL, DE 16 DE SETEMBRO A 15 DE DEZEMBRO |

    0808 10 20 | MAÇÃS DA VARIEDADE "GOLDEN DELICIOUS", FRESCAS |

    0808 10 50 | MAÇÃS DA VARIEDADE "GRANNY SMITH", FRESCAS |

    0808 10 90 | MAÇÃS FRESCAS (COM EXCEPÇÃO DAS MAÇÃS PARA CIDRA A GRANEL DE 16 DE SETEMBRO A 15 DE DEZEMBRO E AS VARIEDADES GOLDEN DELICIOUS E GRANNY SMITH) |

    0808 20 10 | PÊRAS PARA PERADA, FRESCAS, A GRANEL, DE 1 DE AGOSTO A 31 DE DEZEMBRO |

    0808 20 50 | PÊRAS, FRESCAS (EXPT. PÊRAS PARA PERADA, A GRANEL, DE 1 DE AGOSTO A 31 DE DEZEMBRO) |

    0808 20 90 | MARMELOS, FRESCOS |

    0809 10 00 | DAMASCOS FRESCOS |

    0809 20 05 | GINJAS "PRUNUS CERASUS", FRESCAS |

    0809 20 95 | CEREJAS, FRESCAS (EXPT. GINJAS "PRUNUS CERASUS") |

    0809 30 10 | NECTARINAS, FRESCAS |

    0809 30 90 | PÊSSEGOS, FRESCOS (EXPT. NECTARINAS) |

    0809 40 05 | AMEIXAS, FRESCAS |

    0809 40 90 | ABRUNHOS, FRESCOS |

    0810 20 10 | FRAMBOESAS, FRESCAS |

    0810 20 90 | AMORAS, INCL. AS SILVESTRES E AMORAS-FRAMBOESAS, FRESCAS |

    0810 30 10 | GROSELHAS DE CACHOS NEGROS "CASSIS", FRESCAS |

    0810 30 90 | GROSELHAS DE CACHOS BRANCOS, FRESCAS |

    0810 40 30 | MIRTILOS (FRUTOS DO VACCINIUM VITIS IDAEA), FRESCOS |

    0810 40 50 | FRUTOS DO VACCINIUM MACROCARPON E DO VACCINIUM CORYMBOSUM, FRESCOS |

    0810 40 90 | FRUTOS FRESCOS DO GÉNERO VACCINIUM (EXCEPTO AIRELAS E FRUTOS DAS ESPÉCIES VACCINIUM MYRTILLUS, MACROCARPUM E CORYMBOSUM) |

    0810 50 00 | KIWIS, FRESCOS |

    0810 90 30 | TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJU, JACAS, LECHIAS E SAPOTILHAS, FRESCAS |

    0810 90 40 | MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, FRESCOS |

    0810 90 95 | FRUTAS COMESTÍVEIS, FRESCAS (EXPT. FRUTAS DE CASCA RIJA, BANANAS, TÂMARAS, FIGOS, ANANASES [ABACAXIS], ABACATES, GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS [MAMÕES], TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJU, JACAS, LECHIAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS, PITAIAIÁS, CITRINOS, UVAS |

    0811 10 11 | MORANGOS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR DE AÇÚCARES > 13 %, EM PESO |

    0811 10 19 | MORANGOS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 13 %, EM PESO |

    0811 10 90 | MORANGOS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, CONGELADOS |

    0811 20 31 | FRAMBOESAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR |

    0811 20 51 | GROSELHAS DE CACHOS VERMELHOS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR |

    0811 20 59 | AMORAS, INCLUÍDAS AS SILVESTRES, E AMORAS-FRAMBOESAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR |

    0811 20 90 | AMORAS-FRAMBOESAS E GROSELHAS DE CACHOS BRANCOS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |

    0811 90 19 | FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR DE AÇÚCARES INFERIOR A 13 %, EM PESO (EXPT. MORANGOS, FRAMBOESAS, AMORAS, INCLUÍDAS AS SILVESTRES E AMORAS-FRAMBOESAS |

    0811 90 39 | FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR DE AÇÚCARES IGUAL OU SUPERIOR A 13 %, EM PESO (EXPT. MORANGOS, FRAMBOESAS, AMORAS, INCLUÍDAS AS SILVESTRES E AMORAS-FRAMBOESAS |

    0811 90 50 | MIRTILOS [FRUTAS DO VACCINIUM MYRTILLUS], NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |

    0811 90 70 | MIRTILOS DAS ESPÉCIES VACCINIUM MYRTILLOIDES E VACCINIUM ANGUSTIFOLIUM, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |

    0811 90 75 | GINJAS "PRUNUS CERASUS", NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |

    0811 90 80 | GINJAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES (EXPT. GINJAS "PRUNUS CERASUS") |

    0811 90 85 | GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS [MAMÕES], TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS, PITAIAIÁS, COCOS, CASTANHAS DE CAJU, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, NÃO COZIDAS OU COZIDAS. |

    0811 90 95 | FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES (EXPT. MORANGOS, FRAMBOESAS, AMORAS, INCLUÍDAS AS SILVESTRES, AMORAS-FRAMBOESAS E GROSELHAS |

    0812 10 00 | CEREJAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |

    0812 90 20 | LARANJAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |

    0812 90 99 | FRUTAS E NOZES, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, P.EX. COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO (EXPT. CEREJAS, DAMASCOS, LARANJAS, PAPAIAS [MAMÕES]) |

    0813 10 00 | DAMASCOS SECOS |

    0813 20 00 | AMEIXAS SECAS |

    0813 30 00 | MAÇAS SECAS |

    0813 40 10 | PÊSSEGOS, INCL. AS NECTARINAS, SECOS |

    0813 40 30 | PÊRAS, SECAS |

    0813 40 50 | PAPAIAS [MAMÕES], SECAS |

    0813 40 60 | TAMARINDOS, SECOS |

    0813 40 70 | MAÇÃS DE CAJU, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, SECAS |

    0813 40 95 | FRUTAS SECAS, N.E. |

    0813 50 12 | MISTURAS DE PAPAIAS [MAMÕES], TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJU, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, SECOS, SEM AMEIXAS |

    0813 50 15 | MISTURAS DE FRUTAS SECAS, SEM AMEIXAS (EXPT. FRUTAS DAS POSIÇÕES 0801 A 0806 E PAPAIAS [MAMÕES], TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS) |

    0813 50 99 | MISTURAS DE FRUTAS SECAS, N.E. |

    0901 11 00 | CAFÉ NÃO TORRADO, NÃO DESCAFEINADO |

    0901 12 00 | CAFÉ NÃO TORRADO, DESCAFEINADO |

    0901 21 00 | CAFÉ TORRADO, NÃO DESCAFEINADO |

    0901 22 00 | CAFÉ TORRADO, DESCAFEINADO |

    0901 90 90 | SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO |

    0904 20 30 | PIMENTOS DO GÉNERO CAPSICUM OU PIMENTA, SECOS, NÃO TRITURADOS NEM EM PÓ (EXPT. OS PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES, SECOS) |

    0909 10 00 | SEMENTES DE ANIS OU DE BADIANA |

    0909 20 00 | SEMENTES DE COENTRO |

    0909 30 00 | SEMENTES DE COMINHO |

    0909 40 00 | SEMENTES DE ALCARAVIA |

    0909 50 00 | SEMENTES DE FUNCHO; BAGAS DE ZIMBRO |

    0910 10 00 | GENGIBRE |

    0910 20 10 | AÇAFRÃO, NÃO TRITURADO NEM EM PÓ |

    0910 20 90 | AÇAFRÃO, TRITURADO OU EM PÓ |

    0910 30 00 | CURCUMA |

    0910 40 11 | SERPÃO, NÃO TRITURADO NEM EM PÓ |

    0910 40 13 | TOMILHO, NÃO TRITURADO NEM EM PÓ (EXPT. SERPÃO) |

    0910 40 19 | TOMILHO TRITURADO OU EM PÓ |

    0910 40 90 | LOURO |

    0910 50 00 | CARIL |

    0910 91 10 | MISTURAS DE ESPECIARIAS DE VÁRIAS ESPÉCIES, NÃO TRITURADAS NEM EM PÓ |

    0910 91 90 | MISTURAS DE DIFERENTES TIPOS DE ESPECIARIAS TRITURADAS OU EM PÓ |

    0910 99 10 | SEMENTES DE FENO-GREGO |

    0910 99 91 | ESPECIARIAS N.E. (EXPT. AS TRITURADAS OU EM PÓ E MISTURAS DE DIFERENTES TIPOS DE ESPECIARIAS) |

    0910 99 99 | ESPECIARIAS TRITURADAS OU EM PÓ N.E. (EXPT. AS MISTURAS DE DIFERENTES TIPOS DE ESPECIARIAS) |

    1102 10 00 | FARINHA DE CENTEIO |

    1102 20 10 | FARINHA DE MILHO, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS INFERIOR OU IGUAL A 1,5 %, EM PESO |

    1102 20 90 | FARINHA DE MILHO, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS > 1,5 %, EM PESO |

    1102 30 00 | FARINHA DE ARROZ |

    1102 90 10 | FARINHA DE CEVADA |

    1102 90 90 | FARINHAS DE CEREAIS (EXPT. DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO, DE CENTEIO, DE MILHO E DE ARROZ, CEVADA E DE AVEIA) |

    1103 11 10 | GRUMOS E SÊMOLAS DE TRIGO DURO |

    1103 11 90 | GRUMOS E SÊMOLAS DE TRIGO MOLE E DE ESPELTA |

    1103 13 10 | GRUMOS E SÊMOLAS DE MILHO, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS INFERIOR OU IGUAL A 1,5 %, EM PESO |

    1103 13 90 | GRUMOS E SÊMOLAS DE MILHO, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS > 1,5 %, EM PESO |

    1103 19 90 | GRUMOS E SÊMOLAS, DE CEREAIS (EXPT. DE TRIGO, DE AVEIA, DE MILHO E DE ARROZ, DE CENTEIO E DE CEVADA) |

    1104 12 90 | GRÃOS DE AVEIA, EM FLOCOS |

    1104 19 10 | GRÃOS DE TRIGO, ESMAGADOS OU EM FLOCOS |

    1104 19 50 | GRÃOS DE MILHO, ESMAGADOS OU EM FLOCOS |

    1104 19 99 | GRUMOS E SÊMOLAS, DE CEREAIS (EXPT. DE CEVADA, DE AVEIA, DE TRIGO, DE CENTEIO, DE MILHO E DE ARROZ) |

    1104 23 10 | GRÃOS DE MILHO DESCASCADOS [EM PELÍCULA OU PELADOS], CORTADOS OU PARTIDOS |

    1104 23 99 | OUTROS GRÃOS DE MILHO (EXPT. DESCASCADOS [MESMO CORTADOS OU PARTIDOS], EM PÉROLAS, ASSIM COMO APENAS PARTIDOS) |

    1104 29 39 | GRÃOS DE CEREAIS, EM PÉROLAS (EXPT. DE CEVADA, DE AVEIA, DE MILHO, DE ARROZ, DE TRIGO E DE CENTEIO) |

    1104 29 89 | GRÃOS DE CEREAIS (EXPT. DE CEVADA, DE AVEIA, DE MILHO, DE TRIGO E DE CENTEIO, DESCASCADOS [MESMO CORTADOS OU PARTIDOS], EM PÉROLAS, ASSIM COMO APENAS PARTIDOS) |

    1104 30 90 | GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS (EXPT. DE TRIGO) |

    1108 11 00 | AMIDO DE TRIGO |

    1108 12 00 | AMIDO DE MILHO |

    1108 13 00 | AMIDO DE BATATA |

    1108 14 00 | FÉCULA DE MANDIOCA |

    1108 19 90 | AMIDOS E FÉCULAS (EXPT. DE TRIGO, DE MILHO, DE BATATA DE MANDIOCA E DE ARROZ) |

    1202 10 90 | AMENDOINS NÃO TORRADOS NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, COM CASCA (EXPT. OS DESTINADOS A SEMENTEIRA) |

    1202 20 00 | AMENDOINS NÃO TORRADOS NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, DESCASCADOS, MESMO TRITURADOS |

    1211 10 00 | RAÍZES DE ALCAÇUZ, FRESCAS OU SECAS, MESMO CORTADAS, TRITURADAS OU EM PÓ |

    1211 20 00 | RAÍZES DE GINSENG, FRESCAS OU SECAS, MESMO CORTADAS, TRITURADAS OU EM PÓ |

    1211 30 00 | FOLHAS DE COCA, FRESCAS OU SECAS, MESMO CORTADAS, TRITURADAS OU EM PÓ |

    1211 40 00 | PALHA DE PAPOULA-DORMIDEIRA, FRESCA OU SECA, MESMO CORTADA, TRITURADA OU EM PÓ |

    1211 90 30 | FAVA-TONCA, FRESCA OU SECA, MESMO CORTADA, TRITURADA OU EM PÓ |

    1211 90 70 | MANJERONA VULGAR OU ORÉGÃO VULGAR (ORIGANUM VULGARE) (RAMOS, CAULES E FOLHAS), MESMO EM PEDAÇOS, TRITURADA OU EM PÓ |

    1211 90 75 | SALVA, "SALVIA OFFICINALIS", "FOLHAS E FLORES", FRESCA OU SECA, MESMO EM PEDAÇOS, TRITURADA OU EM PÓ |

    1211 90 98 | PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSECTICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ (EXPT. RAÍZES DE ALCAÇUZ, RAÍZES DE "GINSENG", FOLHAS DE COCA) |

    1501 00 19 | BANHA E OUTRAS GORDURAS DE PORCO, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES (EXPT. AS DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS) |

    1508 10 90 | ÓLEO DE AMENDOIM EM BRUTO (EXPT. O DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |

    1508 90 90 | ÓLEO DE AMENDOIM (EXPT. ÓLEOS EM BRUTO), FRACÇÕES (EXPT. 1508 90 10), USADO PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA |

    1510 00 10 | ÓLEOS EM BRUTO, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS POR OUTROS PROCESSOS QUE NÃO OS DA POSIÇÃO 1509, INCL. MISTURAS DESSES ÓLEOS OU ÓLEOS DA POSIÇÃO 1509 |

    1510 00 90 | OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRACÇÕES COM ÓLEOS OU FRACÇÕES DA POSIÇÃO 1509 (EXPT. ÓLEOS EM BRUTO) |

    1522 00 39 | RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GORDAS, CONTENDO ÓLEO COM CARACTERÍSTICAS DO AZEITE DE OLIVEIRA (EXPT. PASTAS DE NEUTRALIZAÇÃO [SOAPSTOCKS]) |

    1522 00 91 | BORRAS DE ÓLEOS; PASTAS DE NEUTRALIZAÇÃO [SOAPSTOCKS] (EXPT. CONTENDO ÓLEO COM CARACTERÍSTICAS DE AZEITE DE OLIVEIRA) |

    1522 00 99 | RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GORDAS, OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS (EXPT. CONTENDO ÓLEO COM CARACTERÍSTICAS DO AZEITE DE OLIVEIRA, BEM COMO BORRAS DE ÓLEO E PASTAS DE NEUTRALIZAÇÃO [SOAPSTOCKS]) |

    1602 10 00 | PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE, ACONDICIONADAS PARA A VENDA A RETALHO COMO ALIMENTOS PARA CRIANÇAS OU PARA USOS DIETÉTICOS, EM RECIPIENTES DE =< 250 G. |

    1602 31 11 | PREPARAÇÕES CONTENDO >= 57 % DE CARNE DE PERU NÃO COZIDA (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES) |

    1602 31 19 | PREPARAÇÕES CONTENDO >= 57 % DE CARNE DE PERU OU DE MIUDEZAS ((EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES À BASE DE FÍGADOS E DE EXTRACTOS DE CARNE) |

    1602 31 90 | PREPARAÇÕES CONTENDO < 25 % DE CARNE DE PERU OU DE MIUDEZAS ((EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES À BASE DE FÍGADOS E DE EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE) |

    1602 32 11 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE GALOS OU DE GALINHAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, CONTENDO, EM PESO, >= 57 % DE CARNE OU DE MIUDEZAS DE AVES DE CAPOEIRA, NÃO COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, BEM COMO PREPARAÇÕES DE FÍGADOS) |

    1602 32 19 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE GALOS OU DE GALINHAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, CONTENDO, EM PESO, >= 57 % DE CARNE OU DE MIUDEZAS DE AVES DE CAPOEIRA, COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, BEM COMO PREPARAÇÕES DE FÍGADOS E DE EXTRACTOS DE CARNE) |

    1602 32 90 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE GALOS OU DE GALINHAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, CONTENDO, EM PESO, >= 25 % DE CARNE OU DE MIUDEZAS DE AVES DE CAPOEIRA (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, BEM COMO PREPARAÇÕES DE FÍGADOS E DE EXTRACTOS DE CARNE) |

    1602 39 21 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE PATOS, GANSOS E PINTADAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, CONTENDO, EM PESO, >= 57 % DE CARNE OU DE MIUDEZAS, NÃO COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, BEM COMO PREPARAÇÕES DE FÍGADOS) |

    1602 39 29 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE PATOS, GANSOS E PINTADAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, CONTENDO, EM PESO, >= 57 % DE CARNE OU DE MIUDEZAS, COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, BEM COMO PREPARAÇÕES DE FÍGADOS E DE EXTRACTOS DE CARNE) |

    1602 39 80 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE PATOS, GANSOS E PINTADAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, CONTENDO, EM PESO, >= 25 % DE CARNE OU DE MIUDEZAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, BEM COMO PREPARAÇÕES DE FÍGADOS E DE EXTRACTOS DE CARNE) |

    1602 41 10 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PERNAS E RESPECTIVOS PEDAÇOS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA |

    1602 41 90 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PERNAS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, DA ESPÉCIE SUÍNA (EXPT. DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA) |

    1602 42 10 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PÁS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA |

    1602 42 90 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PÁS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, DA ESPÉCIE SUÍNA (EXPT. DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA) |

    1602 49 13 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE ESPINHAÇOS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, INCL. AS MISTURAS DE ESPINHAÇOS E PÁS, DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA |

    1602 49 19 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS, INCL. AS MISTURAS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA, CONTENDO, EM PESO, >= 80 %, DE CARNE OU MIUDEZAS, DE QUALQUER ESPÉCIE, INCL. O TOUCINHO E AS GORDURAS DE QUALQUER NATUREZA OU ORIGEM (EXPT. PERNAS, PÁS, LOMBOS, ESPINHAÇOS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, ENCHIDOS |

    1602 49 90 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS, INCL. AS MISTURAS DA ESPÉCIE SUÍNA (EXPT. DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA, PERNAS, PÁS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES FINAMENTE HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADO, EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE) |

    1602 50 31 | CONSERVAS DE CARNE (CORNED BEEF), EM RECIPIENTES HERMETICAMENTE FECHADOS |

    1602 50 39 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DA ESPÉCIE BOVINA, COZIDAS (EXPT. EM RECIPIENTES HERMETICAMENTE FECHADOS, ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES E PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00) |

    1602 50 80 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DA ESPÉCIE BOVINA, COZIDAS (EXPT. CARNE OU MIUDEZAS EM RECIPIENTES HERMETICAMENTE FECHADOS, ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES E PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00) |

    1602 90 31 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS, DE CAÇA OU DE COELHO (EXPT. AS DE JAVALIS SELVAGENS, ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADO, EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE) |

    1602 90 41 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE RENAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADO, EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE) |

    1602 90 51 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS CONTENDO CARNE OU MIUDEZAS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA (EXPT. CONTENDO CARNE DE AVES DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, DA ESPÉCIE BOVINA, DE RENAS, DE CAÇA OU DE COELHO, ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADO, EXTRACTOS DE CARNE) |

    1602 90 61 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS, NÃO COZIDAS, CONTENDO CARNE OU MIUDEZAS DA ESPÉCIE BOVINA, INCL. AS MISTURAS DE CARNE OU MIUDEZAS COZIDAS E DE CARNE OU DE MIUDEZAS NÃO COZIDAS (EXPT. DE AVES DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA, DE RENAS, DE CAÇA OU DE COELHO, ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES E PREPARAÇÕES DE FÍGADOS) |

    1602 90 72 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNES OU MIUDEZAS DE OVINOS, NÃO COZIDAS, INCL. MISTURAS DE CARNE OU DE MIUDEZAS COZIDAS E DE CARNE OU DE MIUDEZAS NÃO COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES E PREPARAÇÕES DE FÍGADOS) |

    1602 90 74 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNES OU MIUDEZAS DE CAPRINOS, NÃO COZIDAS, INCL. MISTURAS DE CARNE OU DE MIUDEZAS COZIDAS E DE CARNE OU DE MIUDEZAS NÃO COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES E PREPARAÇÕES DE FÍGADOS) |

    1602 90 76 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE OVINOS, COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADO, EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE) |

    1602 90 78 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE CAPRINOS, COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADO, EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE) |

    1701 91 00 | AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA, NO ESTADO SÓLIDO, ADICIONADOS DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES |

    1701 99 10 | AÇÚCARES BRANCOS SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, CONTENDO, NO ESTADO SECO, EM PESO, DETERMINADO SEGUNDO O MÉTODO POLARIMÉTRICO, >= 99,5 % DE SACAROSE |

    1701 99 90 | AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO (EXPT. AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA ADICIONADOS DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, AÇÚCARES EM BRUTO E AÇÚCARES BRANCOS) |

    1702 11 00 | LACTOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE LACTOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, CONTENDO, EM PESO, >= 99 % DE LACTOSE, EXPRESSOS EM LACTOSE ANIDRA, CALCULADO SOBRE A MATÉRIA SECA |

    1702 19 00 | LACTOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE LACTOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, CONTENDO, EM PESO, < 99 % DE LACTOSE, EXPRESSOS EM LACTOSE ANIDRA, CALCULADO SOBRE A MATÉRIA SECA |

    1702 20 90 | AÇÚCAR DE BORDO [ÁCER], NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE AÇÚCAR DE BORDO [ÁCER], SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES |

    1702 90 60 | SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL |

    1702 90 71 | AÇÚCARES E MELAÇOS, CARAMELIZADOS, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, >= 50 % DE SACAROSE |

    1702 90 75 | AÇÚCARES E MELAÇOS, CARAMELIZADOS, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 50 % DE SACAROSE, EM PÓ, MESMO AGLOMERADO |

    1702 90 79 | AÇÚCARES E MELAÇOS, CARAMELIZADOS, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 50 % DE SACAROSE (EXPT. EM PÓ, MESMO AGLOMERADO) |

    1801 00 00 | CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO |

    2002 10 10 | TOMATES PELADOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO), INTEIROS OU EM PEDAÇOS |

    2002 10 90 | TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO), INTEIROS OU EM PEDAÇOS (EXPT. PELADOS) |

    2002 90 11 | TOMATES, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO), DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIA SECA, < 12 %, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1 KG (EXPT. INTEIROS OU EM PEDAÇOS) |

    2002 90 19 | TOMATES, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO), DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIA SECA, < 12 %, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO =< 1 KG (EXPT. INTEIROS OU EM PEDAÇOS) |

    2002 90 31 | TOMATES, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO), DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIA SECA, >= 12 % MAS <= 30 %, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1 KG (EXPT. INTEIROS OU EM PEDAÇOS) |

    2002 90 39 | TOMATES, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO), DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIA SECA, >= 12 % MAS <= 30 %, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO =< 1 KG (EXPT. INTEIROS OU EM PEDAÇOS) |

    2002 90 91 | TOMATES, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO), DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIA SECA > 30 %, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1 KG (EXPT. INTEIROS OU EM PEDAÇOS) |

    2002 90 99 | TOMATES, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO), DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIA SECA > 30 %, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO <= 1 KG (EXPT. INTEIROS OU EM PEDAÇOS) |

    2004 10 10 | BATATAS SIMPLESMENTE COZIDAS, CONGELADAS |

    2004 10 99 | BATATAS PREPARADAS OU CONSERVADAS, CONGELADAS (EXPT. EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, SIMPLESMENTE COZINHADAS, SOB A FORMA DE FARINHA, SÊMOLAS OU FLOCOS) |

    2005 20 20 | BATATAS, DE RODELAS FINAS, FRITAS, MESMO SALGADAS OU AROMATIZADAS, EM EMBALAGENS HERMETICAMENTE FECHADAS, PRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO, NÃO CONGELADAS |

    2005 20 80 | BATATAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO) NÃO CONGELADAS (EXPT. SOB A FORMA DE FARINHAS, SÊMOLAS OU FLOCOS, EM RODELAS FINAS, FRITAS, MESMO SALGADAS OU AROMATIZADAS, EM EMBALAGENS HERMETICAMENTE FECHADAS) |

    2008 11 92 | AMENDOINS, TORRADOS, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO LÍQUIDO DE > 1 KG |

    2008 11 94 | AMENDOINS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1 KG, N.E. (EXPT. TORRADOS, E MANTEIGA DE AMENDOIM) |

    2008 11 96 | AMENDOINS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1 KG |

    2008 11 98 | AMENDOINS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO SUPERIOR A 1 KG (EXPT. TORRADOS, E MANTEIGA DE AMENDOIM) |

    2008 19 11 | COCOS, CASTANHAS DE CAJU, CASTANHAS-DO-BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, INCL. MISTURAS CONTENDO, EM PESO, >= 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA, NA ACEPÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES 7 E 8 DO CAPÍTULO 20, EM EMBALAGENS IMEDIATAS |

    2008 19 13 | AMÊNDOAS E PISTÁCIOS, TORRADOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO SUPERIOR A 1 KG |

    2008 19 19 | FRUTAS DE CASCA RIJA E OUTRAS SEMENTES, INCLUÍDAS AS MISTURAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1 KG (EXPT. MANTEIGA DE AMENDOIM OU AMENDOINS, PREPARADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, AMÊNDOAS E PISTÁCIOS, TORRADOS, E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA) |

    2008 19 59 | COCOS, CASTANHAS DE CAJU, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, INCL. MISTURAS CONTENDO, EM PESO, >= 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA, NA ACEPÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES 7 E 8 DO CAPÍTULO 20, EM EMBALAGENS IMEDIATAS |

    2008 19 93 | AMÊNDOAS E PISTÁCIOS, TORRADOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1 KG |

    2008 19 95 | NOZES, TORRADAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1 KG (EXPT. AMENDOINS, AMÊNDOAS E PISTÁCIOS, ASSIM COMO COCOS, CASTANHAS DE CAJU, CASTANHAS-DO-BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA) |

    2008 19 99 | FRUTAS DE CASCA RIJA E OUTRAS SEMENTES, INCLUÍDAS AS MISTURAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1 KG (EXPT. MANTEIGA DE AMENDOIM OU AMENDOINS, PREPARADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, NOZES, TORRADAS, COCOS, CASTANHAS DE CAJU, CASTANHAS-DO-BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL]) |

    2008 20 19 | ANANASES [ABACAXIS], PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, EM EMBALAGENS > 1 KG (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES > 17 %, EM PESO) |

    2008 20 51 | ANANASES [ABACAXIS], PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, DE TEOR DE AÇÚCARES > 17 %, EM PESO, EM EMBALAGENS > 1 KG) |

    2008 20 71 | ANANASES [ABACAXIS], PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, DE TEOR DE AÇÚCARES > 19 %, EM PESO, EM EMBALAGENS =< 1 KG) |

    2008 20 99 | ANANASES [ABACAXIS], PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS < 4,5 KG |

    2008 30 11 | CITRINOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 9 %, EM PESO, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, =< 11,85 % MAS |

    2008 30 51 | PEDAÇOS DE TORANJAS [GRAPEFRUIT], PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS > 1 KG |

    2008 30 71 | PEDAÇOS DE TORANJAS [GRAPEFRUIT], PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS =< 1 KG |

    2008 30 75 | TANGERINAS, MANDARINAS, SATSUMAS, CLEMENTINAS, WILKINGS E OUTROS CITRINOS HÍBRIDOS SEMELHANTES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS <= 1 KG |

    2008 30 90 | CITRINOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR |

    2008 40 11 | PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 13 %, EM PESO, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA <= 11,85 %, EM EMBALAGENS > 1 KG |

    2008 40 21 | PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, <= 11,85 % MAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1 KG (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES > 13 %, EM PESO) |

    2008 40 31 | PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 15 % EM PESO, EM EMBALAGENS =< 1 KG |

    2008 40 51 | PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, DE TEOR DE AÇÚCARES > 13 %, EM PESO, EM EMBALAGENS > 1 KG) |

    2008 40 71 | PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, DE TEOR DE AÇÚCARES > 15 %, EM PESO, EM EMBALAGENS =< 1 KG) |

    2008 40 79 | PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 15 %, EM PESO, EM EMBALAGENS =< 1 KG) |

    2008 50 11 | DAMASCOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 13 %, EM PESO, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, =< 11,85 % MAS, EM EMBALAGENS > 1 KG |

    2008 50 31 | DAMASCOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO, ADQUIRIDO, EM MASSA, =< 11,85 % MAS, EM EMBALAGENS > 1 KG (EXPT. TEOR DE AÇÚCARES > 13 %, EM PESO) |

    2008 50 39 | DAMASCOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO, ADQUIRIDO, EM MASSA, > 11,85 % MAS, EM EMBALAGENS > 1 KG (EXPT. TEOR DE AÇÚCARES > 13 %, EM PESO) |

    2008 50 69 | DAMASCOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 13 %, EM PESO, EM EMBALAGENS > 1 KG |

    2008 50 94 | DAMASCOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO >= 4,5 KG MAS < 5 KG |

    2008 50 99 | DAMASCOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS < 4,5 KG |

    2008 60 31 | CEREJAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, =< 11,85 % MAS (EXPT. TEOR DE AÇÚCARES > 9 %, EM PESO) |

    2008 60 51 | GINJAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS > 1 KG |

    2008 60 59 | CEREJAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS > 1 KG (EXPT. GINJAS) |

    2008 60 71 | GINJAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS >= 4,5 KG |

    2008 60 79 | CEREJAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS >= 4,5 KG (EXPT. GINJAS) |

    2008 60 91 | GINJAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS < 4,5 KG |

    2008 70 94 | PÊSSEGOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO >= 4,5 KG MAS < 5 KG |

    2008 80 11 | MORANGOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 9 %, EM PESO, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, =< 11,85 % MAS |

    2008 80 19 | MORANGOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 9 %, EM PESO, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, > 11,85 % MAS |

    2008 80 31 | MORANGOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, =< 11,85 % MAS (EXPT. TEOR DE AÇÚCARES > 9 %, EM PESO) |

    2008 80 50 | MORANGOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS > 1 KG |

    2008 99 45 | AMEIXAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS > 1 KG |

    2008 99 55 | AMEIXAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS =< 1 KG |

    2008 99 72 | AMEIXAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL E SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO IGUAL OU SUPERIOR A 5 KG |

    2008 99 78 | AMEIXAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL E SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO < 5 KG |

    2009 11 11 | SUMOS DE LARANJA, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, CONGELADOS, COM DENSIDADE DE > 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20 °C, DE VALOR =< 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO |

    2009 11 19 | SUMOS DE LARANJA, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, CONGELADOS, COM DENSIDADE DE > 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20 °C, DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO |

    2009 11 91 | SUMOS DE LARANJA, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, CONGELADOS, COM DENSIDADE DE =< 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20 °C, DE VALOR =< 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30 %, EM PESO |

    2009 11 99 | SUMOS DE LARANJA, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, CONGELADOS, COM DENSIDADE DE > 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20 °C, (EXPT. DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30 %, EM PESO) |

    2009 19 98 | SUMOS DE LARANJA, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 °C (EXPT. CONGELADOS, ASSIM COMO DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30 %, EM PESO) |

    2009 69 11 | SUMO DE UVA, INCL. OS MOSTOS DE UVAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, COM VALOR BRIX > 67 À TEMPERATURA DE 20 °C E DE VALOR <= 22 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO |

    2009 69 51 | SUMO DE UVA, INCL. OS MOSTOS DE UVAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, COM VALOR BRIX > 30 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 °C E DE VALOR > 18 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO, CONCENTRADO |

    2009 69 71 | SUMO DE UVA, INCL. OS MOSTOS DE UVAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 30 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 °C E DE VALOR <= 18 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30 %, EM PESO, CONCENTRADO |

    2009 69 79 | SUMO DE UVA, INCL. OS MOSTOS DE UVAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 30 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 °C E DE VALOR <= 18 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30 %, EM PESO (EXPT. CONCENTRADO) |

    2009 79 11 | SUMO DE MAÇÃ, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, COM VALOR BRIX > 67 À TEMPERATURA DE 20 °C E DE VALOR <= 22 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO |

    2009 79 91 | SUMO DE MAÇÃ, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 °C E DE VALOR <= 18 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30 %, EM PESO |

    2009 79 99 | SUMO DE MAÇÃ, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 °C (EXPT. COM AÇÚCARES DE ADIÇÃO) |

    2009 90 11 | MISTURAS DE SUMO DE MAÇÃ E SUMO DE PÊRA, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, COM DENSIDADE DE > 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20 °C E DE VALOR <= 22 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO |

    2009 90 13 | MISTURAS DE SUMO DE MAÇÃ E DE SUMO DE PÊRA |

    2009 90 31 | MISTURAS DE SUMO DE MAÇÃ E DE SUMO DE PÊRA, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM DENSIDADE DE =< 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20 °C, DE VALOR <= 18 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30 %, EM PESO |

    2009 90 41 | MISTURAS DE SUMO DE CITRINOS E SUMO DE ANANÁS [ABACAXI], NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM DENSIDADE DE =< 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20 °C, DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E COM TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO |

    2009 90 79 | MISTURAS DE SUMO DE CITRINOS E DE SUMO DE ANANÁS [ABACAXI], NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM DENSIDADE DE =< 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20 °C, DE VALOR =< 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO (EXPT. COM AÇÚCARES DE ADIÇÃO) |

    2305 00 00 | BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE AMENDOIM |

    2307 00 11 | BORRAS DE VINHO, DE TEOR ALCOÓLICO TOTAL <= 7,9 % MAS E DE TEOR DE MATÉRIA SECA >= 25 %, EM PESO |

    2307 00 19 | BORRAS DE VINHO (EXPT. DE TEOR ALCOÓLICO TOTAL <= 7,9 % MAS E DE TEOR DE MATÉRIA SECA >= 25 %, EM PESO) |

    2307 00 90 | TÁRTARO EM BRUTO |

    2308 00 11 | BAGAÇO DE UVAS, MESMO EM "PELLETS", DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, DE TEOR ALCOÓLICO TOTAL <= 4,3 % MAS E DE TEOR DE MATÉRIA SECA <= 40 %, EM PESO |

    2308 00 19 | BAGAÇO DE UVAS, MESMO EM "PELLETS", DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS (EXPT. DE TEOR ALCOÓLICO TOTAL <= 4,3 % MAS E DE TEOR DE MATÉRIA SECA <= 40 %, EM PESO) |

    2308 00 90 | CAROLOS, COLMOS E FOLHAS DE MILHO, CASCAS DE FRUTAS, MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM "PELLETS", DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, N.E. (EXPT. BOLOTAS DE CARVALHO, CASTANHAS DA ÍNDIA E BAGAÇOS DE FRUTAS) |

    2309 90 35 | PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, CONTENDO GLICOSE OU XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA OU XAROPE DE MALTODEXTRINA, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA NEM PRODUTOS LÁCTEOS OU DE TEOR, EM PESO, DE AMIDO OU FÉCULA <= 10 % E DE TEOR, EM PESO, DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 50 % E < 75 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO) |

    2309 90 39 | PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, CONTENDO GLICOSE OU XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA OU XAROPE DE MALTODEXTRINA, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA NEM PRODUTOS LÁCTEOS OU DE TEOR, EM PESO, DE AMIDO OU FÉCULA <= 10 % E DE TEOR, EM PESO, DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 75 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO) |

    2309 90 41 | PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, CONTENDO GLICOSE OU XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA OU XAROPE DE MALTODEXTRINA, DE TEOR, EM PESO, DE AMIDO OU FÉCULA > 10 A 30 %, NÃO CONTENDO PRODUTOS LÁCTEOS OU DE TEOR, EM PESO, DESTES PRODUTOS < 10 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO) |

    2309 90 51 | PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, CONTENDO GLICOSE OU XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA OU XAROPE DE MALTODEXTRINA, DE TEOR, EM PESO, DE AMIDO OU DE FÉCULA > 30 %, NÃO CONTENDO PRODUTOS LÁCTEOS OU DE TEOR, EM PESO, DESTES PRODUTOS < 10 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO) |

    2309 90 53 | PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, CONTENDO GLICOSE OU XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA OU XAROPE DE MALTODEXTRINA, DE TEOR, EM PESO, DE AMIDO OU DE FÉCULA > 30 %, E DE TEOR, EM PESO, DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 10 % E < 50 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO) |

    2309 90 59 | PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, CONTENDO GLICOSE OU XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA OU XAROPE DE MALTODEXTRINA, DE TEOR, EM PESO, DE AMIDO OU DE FÉCULA > 30 %, E DE TEOR, EM PESO, DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 50 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO) |

    2309 90 70 | PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO CONTENDO NEM AMIDOS NEM FÉCULA, NEM GLICOSE, NEM XAROPE DE GLICOSE, NEM MALTODEXTRINA, NEM XAROPE DE MALTODEXTRINA, MAS CONTENDO PRODUTOS LÁCTEOS (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS A.P.V.R.) |

    2309 90 91 | POLPAS DE BETERRABA, MELAÇADAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS |

    2309 90 93 | PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO CONTENDO NEM AMIDOS, NEM FÉCULA, NEM GLICOSE, NEM XAROPE DE GLICOSE, NEM MALTODEXTRINA, NEM XAROPE DE MALTODEXTRINA, NEM PRODUTOS LÁCTEOS |

    2309 90 95 | PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, DE TEOR, EM PESO, DE CLORETO DE COLINA >= 49 %, EM SUPORTE ORGÂNICO OU INORGÂNICO |

    2309 90 97 | PREPARAÇÕES, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO CONTENDO AMIDO, NEM FÉCULA, NEM GLICOSE, NEM XAROPE DE GLICOSE, NEM MALTODEXTRINA, NEM XAROPE DE MALTODEXTRINA, NEM PRODUTOS LÁCTEOS (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, A.P.V.R., PRODUTOS DENOMINADOS "SOLÚVEIS" DE PEIXE OU DE MAMÍFEROS MARINHOS) |

    [1] Tal como definido na lei sobre a pauta aduaneira n.o 8981 de 12 de Dezembro de 2003"Para a aprovação da pauta aduaneira" da República da Albânia (Jornal Oficial n.o 82 e n.o 82/1 de 2002), alterada pela Lei n.o 9159 de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n.o 105 de 2003), e Lei n.o 9330 de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n.o 103 de 2004).

    --------------------------------------------------

    ANEXO II (c)

    CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

    [referidos na alínea c) do n.o 3 do artigo 27.o]

    Isenção de direitos, dentro dos limites de um contingente, a partir da entrada em vigor do acordo:

    Código SH [1] | Designação das mercadorias | Contingente (em toneladas) |

    1001 90 91 | TRIGO MOLE E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO, PARA SEMENTEIRA | 20000 |

    1001 90 99 | ESPELTA, TRIGO MOLE E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO (EXPT. PARA SEMENTEIRA) |

    [1] Tal como definido na lei sobre a pauta aduaneira n.o 8981 de 12 de Dezembro de 2003"Para a aprovação da pauta aduaneira" da República da Albânia (Jornal Oficial n.o 82 e n.o 82/1 de 2002), alterada pela Lei n.o 9159 de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n.o 105 de 2003) e Lei n.o 9330 de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n.o 103 de 2004).

    --------------------------------------------------

    ANEXO III

    CONCESSÕES COMUNITÁRIAS PARA O PEIXE E OS PRODUTOS DA PESCA DA ALBÂNIA

    Os produtos apresentados adiante, originários da Albânia e importados para a Comunidade, serão objecto das seguintes concessões:

    Código NC | Designação das mercadorias | Data de entrada em vigor do acordo (quantidade total primeiro ano) | 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo. | 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo e anos seguintes |

    03019110 03019190 03021110 03021120 03021180 03032110 03032120 03032180 03041015 03041017 ex03041019 ex03041091 03042015 03042017 ex03042019 ex03049010 ex03051000 ex03053090 03054945 ex03055980 ex03056980 | Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano | CP: 50 ton. a 0 % Para além do CP: 90 % direito do NMF | CP: 50 ton. a 0 % Para além do CP: 80 % direito do NMF | CP: 50 ton. a 0 % Para além do CP: 70 % direito do NMF |

    03019300 03026911 03037911 ex03041019 ex03041091 ex03042019 ex03049010 ex03051000 ex03053090 ex03054980 ex03055980 ex03056980 | Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano | CP: 20 ton. a 0 % Para além do CP: 90 % direito do NMF | CP: 20 ton. a 0 % Para além do CP: 80 % direito do NMF | CP: 20 ton. a 0 % Para além do CP: 70 % direito do NMF |

    ex03019990 03026961 03037971 ex03041038 ex03041098 ex03042094 ex03049097 ex03051000 ex03053090 ex03054980 ex03055980 ex03056980 | Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano | CP: 20 ton. a 0 % Para além do CP: 80 % direito do NMF | CP: 20 ton. a 0 % Para além do CP: 55 % direito do NMF | CP: 20 ton. a 0 % Para além do CP: 30 % direito do NMF |

    ex03019990 03026994 ex03037700 ex03041038 ex03041098 ex03042094 ex03049097 ex03051000 ex03053090 ex03054980 ex03055980 ex03056980 | Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano | CP: 20 ton. a 0 % Para além do CP: 80 % direito do NMF | CP: 20 ton. a 0 % Para além do CP: 55 % direito do NMF | CP: 20 ton. a 0 % Para além do CP: 30 % direito do NMF |

    Código NC | Designação das mercadorias | Volume inicial do contingente | Taxas dos direitos |

    16041311 16041319 ex16042050 | Preparações e conservas de sardinhas | 100 toneladas | 6 % [1] |

    16041600 16042040 | Preparações e conservas de anchovas | 1000 toneladas [2] | 0 % [1] |

    [1] Quando estiver esgotado o contingente, é aplicável a taxa total do direito NMF.

    [2] A partir de 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, o volume do contingente será aumentado anualmente 200 t desde que pelo menos 80 % do contingente do ano anterior tenham sido utilizados até 31 de Dezembro desse ano. Este mecanismo aplicar-se-á até que o volume do contingente anual atinja 1600 toneladas ou que as partes acordem em aplicar outras disposições.Os direitos aplicáveis a todos os produtos da posição 1604 do SH, exceptuando as preparações ou conservas de sardinhas e de anchovas, serão reduzidos do seguinte modo:

    --------------------------------------------------

    ANEXO IV

    ESTABELECIMENTO: SERVIÇOS FINANCEIROS

    (referido no título V do capítulo II)

    SERVIÇOS FINANCEIROS: DEFINIÇÕES

    Entende-se por "serviço financeiro" qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.

    I. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

    A. Todos os serviços de seguros e serviços conexos

    1. Seguro directo (incluindo o co-seguro):

    i) vida;

    ii) não-vida;

    2. Resseguro e retrocessão;

    3. Intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes;

    4. Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, o cálculo actuarial, a avaliação de risco e a regularização de sinistros.

    B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros)

    1. Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

    2. Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

    3. Locação financeira;

    4. Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

    5. Garantias e compromissos;

    6. Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

    a) Instrumentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, etc.);

    b) Mercado de câmbios;

    c) Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções;

    d) Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como sejam as "swaps", os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc;

    e) Valores mobiliários transaccionáveis;

    f) Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos.

    7. Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

    8. Corretagem monetária;

    9. Gestão de patrimónios, como a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;

    10. Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

    11. Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros bem como fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros;

    12. Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos pontos 1 a 11, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;

    II. São excluídas da definição de serviços financeiros:

    a) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

    b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, organismos ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando essas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

    c) Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

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    ANEXO V

    DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL

    (referidos no artigo 73.o)

    1. O n.o 3 do artigo 73.o refere-se às convenções multilaterais seguintes, nas quais os Estados-Membros são Partes ou que são aplicadas de facto pelos Estados-Membros:

    - Tratado sobre o Direito de Autor (Genebra, 1996);

    - Convenção para a Protecção dos Produtores de Fonogramas contra a Reprodução não-Autorizada (Genebra 1971);

    - Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV), (Acto de Genebra de 1991).

    O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir aplicar as disposições do n.o 3 do artigo 73.o a outras convenções multilaterais.

    2. As partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

    - Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

    - Convenção para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

    - Convenção para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

    - Tratado sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996);

    - Acordo relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979);

    - Tratado sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

    - Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

    - Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Washington 1970, alterado em 1979 e em 1984);

    - Acordo relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços aos quais se aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio (Genebra 1977, alterado em 1979);

    - Convenção relativa à Concessão de Patentes Europeias;

    - Tratado sobre o Direito das Patentes (PLT) (WIPO);

    - Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS).

    3. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia concederá às sociedades e aos nacionais da Comunidade, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais.

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