Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22008D0265

    2008/265/CE: Decisão n.°  1/2008 do Comité Misto União Europeia/Suíça criado pelo Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação deste Estado à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, de 28 de Fevereiro de 2008 , que altera o seu regulamento interno

    JO L 83 de 26.3.2008, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/265/oj

    26.3.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 83/37


    DECISÃO N.o 1/2008 DO COMITÉ MISTO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA CRIADO PELO ACORDO CELEBRADO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA, A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO À ASSOCIAÇÃO DESTE ESTADO À EXECUÇÃO, À APLICAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DO ACERVO DE SCHENGEN

    de 28 de Fevereiro de 2008

    que altera o seu regulamento interno

    (2008/265/CE)

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação deste Estado à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (a seguir designados, respectivamente «o Protocolo» e «o Acordo») (1), nomeadamente os artigos 3.o e 4.o do Protocolo,

    Considerando que, na sequência da assinatura do protocolo, a participação no Comité Misto criado ao abrigo do acordo deverá ser alargada a um representante do Principado do Liechtenstein, o que deverá reflectir-se no Regulamento Interno do Comité Misto,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O Regulamento Interno do Comité Misto aprovado pela Decisão n.o 1/2004, de 26 de Outubro de 2004 (2), é alterado como se segue:

    1.

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.o

    O Comité Misto é composto pelos representantes do Governo da Confederação Suíça (a seguir designada “Suíça”) e do Principado do Liechtenstein (a seguir designado “Liechtenstein”), dos membros do Conselho da União Europeia (a seguir designado “Conselho”) e da Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada “Comissão”).

    O Comité é presidido:

    a nível de peritos:

    pela delegação que representa o membro do Conselho que exerce a presidência do Conselho,

    a nível de altos funcionários e a nível ministerial:

    durante o primeiro semestre do ano, pela delegação que representa o membro do Conselho que exerce a presidência;

    durante o segundo semestre do ano, alternadamente, pela delegação que representa o Governo da Suíça (a seguir designada “a Delegação Suíça”) e pela delegação que representa o Governo do Liechtenstein (a seguir designada “a Delegação do Liechtenstein”).

    A delegação que representa o membro do Conselho que exerce a presidência pode ceder a presidência do Comité Misto à delegação que representa o membro do Conselho que vai exercer a presidência seguinte. A Delegação Suíça, bem como a Delegação do Liechtenstein, podem ceder a presidência do Comité Misto, reunido a nível de altos funcionários e de ministros, a outra delegação que se encontre devidamente preparada para a exercer.».

    2.

    Ao artigo 4.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

    «Se, num caso contemplado no n.o 4 do artigo 5.o do Protocolo, a Delegação do Liechtenstein considerar que o teor de determinado acto ou medida é susceptível de afectar os princípios de democracia directa, é convocada, por essa delegação ou a seu pedido, uma reunião a nível ministerial do Comité Misto, no prazo de três semanas. O Comité Misto analisa cuidadosamente todas as formas de manter o Protocolo em vigor, em particular todas as soluções alternativas eventualmente propostas pela Delegação do Liechtenstein. Se, após uma análise aprofundada dentro do prazo referido no n.o 4 do artigo 5.o do Protocolo, o Comité Misto não aceitar tais formas, cessa a vigência do Protocolo três meses após o termo do referido prazo.».

    3.

    No artigo 5.o, primeiro e segundo parágrafos, a seguir aos termos «representantes da Suíça» aditam-se os termos «e do Liechtenstein».

    4.

    No artigo 6.o, segundo parágrafo, a seguir aos termos «da Suíça» aditam-se os termos «e do Liechtenstein».

    5.

    No artigo 9.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «As notificações efectuadas pelo presidente nos termos do presente regulamento interno são enviadas à Missão da Suíça junto das Comunidades Europeias, bem como à Missão do Liechtenstein junto da União Europeia, às Representações dos Estados-Membros da União Europeia e à Comissão.».

    6.

    O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 13.o

    Sempre que o Comité Misto tenha sido notificado nos termos do n.o 4 do artigo 7.o do Acordo ou do n.o 4 do artigo 5.o do Protocolo, qualquer decisão sua de manter em vigor o Acordo ou o Protocolo requer a unanimidade.

    Se a cessação de vigência do Acordo ou do Protocolo resultar da não aceitação de um acto ou de uma medida que não sejam aplicáveis à Irlanda e/ou ao Reino Unido, os respectivos representantes não podem opor-se à unanimidade.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A Suíça e o Liechtenstein são responsáveis pela sua publicação oficial nos respectivos países.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2008.

    Pelo Comité Misto

    O Presidente

    D. MATE


    (1)  O documento do Conselho com o n.o 16462/06 está disponível em http://register.consilium.europa.eu

    (2)  JO C 308 de 14.12.2004, p. 2.


    Top