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Document 22008D0265
2008/265/EC: Decision No 1/2008 of the EU/Switzerland Mixed Committee established by the Agreement concluded between the European Union, the European Community and the Swiss Confederation concerning the latter’s association in the implementation, application and development of the Schengen acquis of 28 February 2008 amending its Rules of Procedure
2008/265/CE: Decisão n.° 1/2008 do Comité Misto União Europeia/Suíça criado pelo Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação deste Estado à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, de 28 de Fevereiro de 2008 , que altera o seu regulamento interno
2008/265/CE: Decisão n.° 1/2008 do Comité Misto União Europeia/Suíça criado pelo Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação deste Estado à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, de 28 de Fevereiro de 2008 , que altera o seu regulamento interno
JO L 83 de 26.3.2008, p. 37–38
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 83/37 |
DECISÃO N.o 1/2008 DO COMITÉ MISTO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA CRIADO PELO ACORDO CELEBRADO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA, A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO À ASSOCIAÇÃO DESTE ESTADO À EXECUÇÃO, À APLICAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DO ACERVO DE SCHENGEN
de 28 de Fevereiro de 2008
que altera o seu regulamento interno
(2008/265/CE)
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação deste Estado à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (a seguir designados, respectivamente «o Protocolo» e «o Acordo») (1), nomeadamente os artigos 3.o e 4.o do Protocolo,
Considerando que, na sequência da assinatura do protocolo, a participação no Comité Misto criado ao abrigo do acordo deverá ser alargada a um representante do Principado do Liechtenstein, o que deverá reflectir-se no Regulamento Interno do Comité Misto,
DECIDE:
Artigo 1.o
O Regulamento Interno do Comité Misto aprovado pela Decisão n.o 1/2004, de 26 de Outubro de 2004 (2), é alterado como se segue:
1. |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o O Comité Misto é composto pelos representantes do Governo da Confederação Suíça (a seguir designada “Suíça”) e do Principado do Liechtenstein (a seguir designado “Liechtenstein”), dos membros do Conselho da União Europeia (a seguir designado “Conselho”) e da Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada “Comissão”). O Comité é presidido:
|
2. |
Ao artigo 4.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção: «Se, num caso contemplado no n.o 4 do artigo 5.o do Protocolo, a Delegação do Liechtenstein considerar que o teor de determinado acto ou medida é susceptível de afectar os princípios de democracia directa, é convocada, por essa delegação ou a seu pedido, uma reunião a nível ministerial do Comité Misto, no prazo de três semanas. O Comité Misto analisa cuidadosamente todas as formas de manter o Protocolo em vigor, em particular todas as soluções alternativas eventualmente propostas pela Delegação do Liechtenstein. Se, após uma análise aprofundada dentro do prazo referido no n.o 4 do artigo 5.o do Protocolo, o Comité Misto não aceitar tais formas, cessa a vigência do Protocolo três meses após o termo do referido prazo.». |
3. |
No artigo 5.o, primeiro e segundo parágrafos, a seguir aos termos «representantes da Suíça» aditam-se os termos «e do Liechtenstein». |
4. |
No artigo 6.o, segundo parágrafo, a seguir aos termos «da Suíça» aditam-se os termos «e do Liechtenstein». |
5. |
No artigo 9.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «As notificações efectuadas pelo presidente nos termos do presente regulamento interno são enviadas à Missão da Suíça junto das Comunidades Europeias, bem como à Missão do Liechtenstein junto da União Europeia, às Representações dos Estados-Membros da União Europeia e à Comissão.». |
6. |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.o Sempre que o Comité Misto tenha sido notificado nos termos do n.o 4 do artigo 7.o do Acordo ou do n.o 4 do artigo 5.o do Protocolo, qualquer decisão sua de manter em vigor o Acordo ou o Protocolo requer a unanimidade. Se a cessação de vigência do Acordo ou do Protocolo resultar da não aceitação de um acto ou de uma medida que não sejam aplicáveis à Irlanda e/ou ao Reino Unido, os respectivos representantes não podem opor-se à unanimidade.». |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A Suíça e o Liechtenstein são responsáveis pela sua publicação oficial nos respectivos países.
Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2008.
Pelo Comité Misto
O Presidente
D. MATE
(1) O documento do Conselho com o n.o 16462/06 está disponível em http://register.consilium.europa.eu
(2) JO C 308 de 14.12.2004, p. 2.