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Document 22008D0123
Decision of the EEA Joint Committee No 123/2008 of 7 November 2008 amending Annex XXI (Statistics) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 123/2008, de 7 de Novembro de 2008 , que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 123/2008, de 7 de Novembro de 2008 , que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
JO L 339 de 18.12.2008, p. 115–116
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
18.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/115 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 123/2008
de 7 de Novembro de 2008
que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 108/2008, de 26 de Setembro de 2008 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas (Reformulação) (2), deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 295/2008 revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho (3), que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Anexo XXI do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
O texto do ponto 1 [Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho] passa a ter a seguinte redacção: «32008 R 0295: Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas (Reformulação) (JO L 97 de 9.4.2008, p. 13). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: O Listenstaine fica dispensado da recolha dos dados exigidos por este regulamento, excepto no que respeita ao módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais da demografia das empresas, em conformidade com o n.o 2, alínea i), do artigo 3.o O Listenstaine deve apresentar os dados solicitados pela primeira vez em relação a 2009.». |
2. |
Ao ponto 20c [Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 295/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 8 de Novembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 309 de 20.11.2008, p. 37.
(2) JO L 97 de 9.4.2008, p. 13.
(3) JO L 14 de 17.1.1997, p. 1.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.