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Document 22007A0511(01)

    Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos

    JO L 122 de 11.5.2007, p. 31–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2007/323/oj

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    22007A0511(01)

    Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos

    Jornal Oficial nº L 122 de 11/05/2007 p. 0031 - 0038


    Acordo

    entre a Comunidade Europeia e a República do Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos

    A COMUNIDADE EUROPEIA,

    por um lado, e

    A REPÚBLICA DO PARAGUAI,

    por outro,

    (a seguir designadas "as partes"),

    VERIFICANDO que foram concluídos acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República do Paraguai contendo disposições contrárias ao direito da Comunidade Europeia,

    VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem estar incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

    VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

    TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas de acordo com o direito da Comunidade Europeia,

    RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República do Paraguai contrárias ao direito da Comunidade Europeia devem ser tornadas conformes com ele, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a República do Paraguai e preservar a continuidade de tais serviços,

    OBSERVANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, enquanto parte nestas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a República do Paraguai, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas do Paraguai, ou negociar alterações às disposições dos actuais acordos bilaterais de serviços aéreos relativas aos direitos de tráfego,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Disposições gerais

    1. Para efeitos do presente acordo, entende-se por "Estados-Membros", os Estados-Membros da Comunidade Europeia. Entende-se por "Estados membros da LACAC", os Estados membros da Comissão Latino-Americana da Aviação Civil.

    2. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo deverão ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

    3. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo deverão ser entendidas como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

    Artigo 2.o

    Designação, autorização e revogação

    1. As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo prevalecem sobre as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente no anexo II, alíneas a) e b), no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações gerais e pontuais concedidas pela República do Paraguai e no que respeita à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.

    As disposições dos n.os 4 e 5 do presente artigo prevalecem sobre as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente no anexo II, alíneas a) e b), no que respeita à designação de uma transportadora aérea pela República do Paraguai, às suas autorizações gerais e pontuais concedidas pelo Estado-Membro e no que respeita à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.

    2. Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a República do Paraguai concederá as autorizações gerais e pontuais adequadas, com uma demora administrativa mínima, desde que:

    i) a transportadora aérea esteja estabelecida, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito da Comunidade Europeia, e

    ii) o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação, e

    iii) a transportadora aérea seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, e efectivamente controlada pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados.

    3. A República do Paraguai pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que:

    i) a transportadora aérea não esteja estabelecida, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não disponha de uma licença de exploração válida de acordo com o direito da Comunidade Europeia, ou

    ii) o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não tenha sido claramente identificada na designação, ou

    iii) a transportadora aérea não seja propriedade nem efectivamente controlada, directamente ou através de participação maioritária, pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados, ou

    iv) a transportadora aérea já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a República do Paraguai e outro Estado-Membro e a República do Paraguai demonstre que, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa ligação que inclui um ponto nesse outro Estado-Membro, a transportadora aérea está a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostas por esse outro acordo, ou

    v) a transportadora aérea disponha de um Certificado de Operador Aéreo emitido por um Estado-Membro e não exista qualquer acordo bilateral de serviços aéreos entre a República do Paraguai e esse Estado-Membro, e os direitos de tráfego para esse Estado-Membro tenham sido recusados à transportadora aérea designada pela República do Paraguai.

    Ao exercer o seu direito ao abrigo do disposto no presente número, a República do Paraguai não fará discriminações entre as transportadoras aéreas da Comunidade com base na nacionalidade.

    4. Após recepção de uma designação pela República do Paraguai, um Estado-Membro concederá as autorizações gerais e pontuais adequadas, com uma demora administrativa mínima, desde que:

    i) a transportadora aérea esteja estabelecida na República do Paraguai, e

    ii) a República do Paraguai tenha e mantenha o controlo regulamentar efectivo da companhia aérea e seja responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo, e

    iii) a transportadora aérea seja propriedade e efectivamente controlada, directamente ou através de uma participação maioritária, pelos Estados membros da LACAC e/ou por nacionais de Estados membros da LACAC.

    5. Um Estado-Membro pode recusar, revogar, suspender ou limitar a autorização geral ou as autorizações pontuais de uma transportadora aérea designada pela República do Paraguai, nos casos em que:

    i) a transportadora aérea não esteja estabelecida na República do Paraguai, ou

    ii) o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pela República do Paraguai ou a República do Paraguai não seja responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo, ou

    iii) a transportadora aérea não seja propriedade e efectivamente controlada, directamente ou através de uma participação maioritária, pelos Estados membros da LACAC e/ou por nacionais de Estados membros da LACAC, ou

    iv) a transportadora aérea já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre o Estado-Membro e outro Estado membro da LACAC e o Estado-Membro demonstre que, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa ligação que inclui um ponto nesse outro Estado membro da LACAC, a transportadora está a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostas por esse outro acordo.

    Artigo 3.o

    Segurança

    1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados no anexo II, alínea c).

    2. Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da República do Paraguai nos termos das disposições de segurança do acordo entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a República do Paraguai aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, exercício ou manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e no que respeita à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

    Artigo 4.o

    Tributação do combustível utilizado na aviação

    1. As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados no anexo II, alínea d).

    2. Salvo disposição em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados no anexo II, alínea d), obsta a que os Estados-Membros imponham numa base não discriminatória impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada da República do Paraguai que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território desse Estado-Membro ou do território de outro Estado-Membro.

    3. Salvo disposição em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados no anexo II, alínea d), obsta a que a República do Paraguai imponha numa base não discriminatória impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada de um Estado-Membro que opere entre um ponto do território da República do Paraguai e outro ponto do território da República do Paraguai ou do território de outro Estado membro da LACAC.

    Artigo 5.o

    Tarifas de transporte

    1. As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo complementam os artigos enumerados no anexo II, alínea e).

    2. As tarifas a cobrar pela ou pelas transportadoras aéreas designadas pela República do Paraguai ao abrigo de um acordo enumerado no anexo I que contenha uma disposição enumerada no anexo II, alínea e), para o transporte integralmente dentro da Comunidade Europeia serão regidas pelo direito da Comunidade Europeia. O direito da Comunidade Europeia será aplicado numa base não discriminatória.

    3. As tarifas a cobrar pela ou pelas transportadoras aéreas designadas por um Estado-Membro ao abrigo de um acordo enumerado no anexo I que contenha uma disposição enumerada no anexo II, alínea e), para o transporte entre a República do Paraguai e outro Estado membro da LACAC serão regidas pela legislação paraguaia relativa à liderança de preços e serão aplicadas numa base não discriminatória.

    Artigo 6.o

    Compatibilidade com as regras da concorrência

    1. Sem prejuízo de disposição em contrário, nada nos acordos enumerados no anexo I:

    i) favorecerá a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impeçam, distorçam ou limitem a concorrência,

    ii) reforçará os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas, ou

    iii) delegará em operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impeçam, distorçam ou limitem a concorrência.

    2. As disposições contidas nos acordos enumerados no anexo I que se revelem incompatíveis com o número 1 do presente artigo não serão aplicadas.

    Artigo 7.o

    Anexos do acordo

    Os anexos do presente acordo são sua parte integrante.

    Artigo 8.o

    Revisão ou alteração

    As partes podem, de comum acordo, rever ou alterar a qualquer momento o presente acordo.

    Artigo 9.o

    Entrada em vigor e aplicação provisória

    1. O presente acordo entra em vigor depois de as partes se terem notificado mutuamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as partes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

    3. Os acordos e outras disposições acordadas entre os Estados-Membros e a República do Paraguai que, à data de assinatura do presente acordo, não entraram ainda em vigor e não estão a ser aplicados provisoriamente são enumerados no anexo I, alínea b). O presente acordo aplica-se aos ditos acordos e disposições a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.

    Artigo 10.o

    Cessação de vigência

    1. Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo enumerado no anexo I cessará simultaneamente.

    2. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.

    EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

    Feito em Bruxelas, em dois exemplares, aos vinte e dois de Fevereiro de dois mil e sete, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca. Em caso de divergência, o texto em língua espanhola prevalece sobre os textos noutras línguas.

    За Европейската общност

    Por la Comunidad Europea

    Za Evropské společenství

    For Det Europæiske Fællesskab

    Für die Europäische Gemeinschaft

    Euroopa Ühenduse nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

    For the European Community

    Pour la Communauté européenne

    Per la Comunità europea

    Eiropas Kopienas vārdā

    Europos bendrijos vardu

    Az Európai Közösség részéről

    Għall-Komunità Ewropea

    Voor de Europese Gemeenschap

    W imieniu Wspólnoty Europejskiej

    Pela Comunidade Europeia

    Pentru Comunitatea Europeană

    Za Európske spoločenstvo

    Za Evropsko skupnost

    Euroopan yhteisön puolesta

    För Europeiska gemenskapen

    +++++ TIFF +++++

    +++++ TIFF +++++

    За Република Парагвай

    Por la República del Paraguay

    Za Paraguayskou republiku

    For Republikken Paraguay

    Für die Republik Paraguay

    Paraguay Vabariigi nimel

    Για τη Δημοκρατία της Παραγoυάης

    For the Republic of Paraguay

    Pour la République du Paraguay

    Per la Repubblica del Paraguay

    Paragvajas Republikas vārdā

    Paragvajaus Respublikos vardu

    A Paraguayi Köztársaság részéről

    Għar-Repubblika tal-Paragwaj

    Voor de Republiek Paraguay

    W imieniu Republiki Paragwaju

    Pela República do Paraguai

    Pentru Republica Paraguay

    Za Paraguajskú republiku

    Za Republiko Paragvaj

    Paraguayn tasavallan puolesta

    För Republiken Paraguay

    +++++ TIFF +++++

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    ANEXO I

    Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo

    a) Acordos de serviço aéreo entre a República do Paraguai e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, foram concluídos, assinados e/ou estão a ser aplicados a título provisório

    - Acordo de Transporte Aéreo entre a República do Paraguai e a República Federal da Alemanha, assinado em Bona em 26 de Novembro de 1974, designado por "Acordo Paraguai-Alemanha" no anexo II;

    - Acordo de transporte aéreo regular entre a República do Paraguai e o Reino da Bélgica, assinado em Asunción em 1 de Setembro de 1972, na sua versão alterada pela Acta Acordada assinada em Bruxelas em 3 de Setembro de 1982, designado por "Acordo Paraguai-Bélgica" no anexo II;

    - Acordo de transporte aéreo entre a República do Paraguai e o Governo de Espanha, assinado em Madrid em 12 de Maio de 1976, complementado pela Acta Acordada assinada em Asunción em 2 de Novembro de 1978, pela Acta Acordada assinada em Asunción em 1 de Setembro de 1985 e pela Acta Acordada assinada em Madrid em 6 de Outubro de 1992, designado por "Acordo Paraguai-Espanha" no anexo II;

    - Acordo de transporte aéreo regular entre a República do Paraguai e o Reino dos Países Baixos, assinado em Haia em 7 de Fevereiro de 1974, designado por "Acordo Paraguai-Países Baixos" no anexo II.

    b) Acordos de serviços aéreos e outras disposições acordadas rubricados ou assinados pela República do Paraguai e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, não entraram ainda em vigor e não estão a ser aplicados a título provisório

    - Projecto de Acordo entre o Governo da República do Paraguai e o Governo da República Italiana sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios, rubricado em Roma em 18 de Julho de 1985 como Anexo à Acta Acordada das Conclusões das Consultas, designado por "Projecto de Acordo Paraguai-Itália" no anexo II;

    - Projecto de Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República do Paraguai e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte rubricado em Asunción em 28 de Agosto de 1998 como Anexo B ao Protocolo Acordado entre as autoridades aeronáuticas da República do Paraguai e do Reino Unido, designado por "Projecto de Acordo Paraguai-Reino Unido" no anexo II.

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    ANEXO II

    Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo I referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo

    a) Designação

    - Artigo 3.o do Acordo Paraguai-Alemanha;

    - Artigo 3.o do Acordo Paraguai-Bélgica;

    - Artigo 3.o do Acordo Paraguai-Espanha;

    - Artigo 4.o do Projecto de Acordo Paraguai-Itália;

    - Artigo 3.o do Acordo Paraguai-Países Baixos;

    - Artigo 4.o do Projecto de Acordo Paraguai-Reino Unido;

    b) Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais

    - Artigo 4.o do Acordo Paraguai-Alemanha;

    - Artigo 4.o do Acordo Paraguai-Bélgica;

    - Artigo 4.o do Acordo Paraguai-Espanha;

    - Artigo 5.o do Projecto de Acordo Paraguai-Itália;

    - Artigo 4.o do Acordo Paraguai-Países Baixos;

    - Artigo 5.o do Projecto de Acordo Paraguai-Reino Unido;

    c) Controlo regulamentar

    - Artigo 10.o do Projecto de Acordo Paraguai-Itália;

    - Artigo 14.o do Projecto de Acordo Paraguai-Reino Unido;

    d) Tributação do combustível para a aviação

    - Artigo 6.o do Acordo Paraguai-Alemanha;

    - Artigo 5.o do Acordo Paraguai-Bélgica;

    - Artigo 5.o do Acordo Paraguai-Espanha;

    - Artigo 6.o do Projecto de Acordo Paraguai-Itália;

    - Artigo 5.o do Acordo Paraguai-Países Baixos;

    - Artigo 8.o do Projecto de Acordo Paraguai-Reino Unido;

    e) Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia

    - Artigo 9.o do Acordo Paraguai-Alemanha;

    - Artigo 9.o do Acordo Paraguai-Bélgica;

    - Artigo 6.o do Acordo Paraguai-Espanha;

    - Artigo 8.o do Projecto de Acordo Paraguai-Itália;

    - Artigo 9.o do Acordo Paraguai-Países Baixos;

    - Artigo 7.o do Projecto de Acordo Paraguai-Reino Unido.

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    ANEXO III

    Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo

    a) República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

    b) Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

    c) Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

    d) Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça).

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