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Document 22006D0654

2006/654/CE: Decisão n. o  1/2006 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 15 de Maio de 2006 , sobre a aplicação do artigo 9. o da Decisão n. o  1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa à execução da fase final da união aduaneira

JO L 271 de 30.9.2006, p. 58–60 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 76M de 16.3.2007, p. 392–394 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/654/oj

30.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/58


DECISÃO N.o 1/2006 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE-TURQUIA

de 15 de Maio de 2006

sobre a aplicação do artigo 9.o da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa à execução da fase final da união aduaneira

(2006/654/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE-TURQUIA,

Tendo em conta o Acordo de 12 de Setembro de 1963 que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira (2) regulamenta os efeitos jurídicos da entrada em vigor, na Turquia, das disposições do ou dos actos comunitários necessários à eliminação de obstáculos técnicos ao comércio de um determinado produto, mas não prevê os procedimentos e modalidades necessários para a aplicação do referido artigo.

(2)

A Turquia e a Comunidade («as partes») acordam em que o artigo 9.o da Decisão n.o 1/95 requer a criação das infra-estruturas administrativas necessárias à entrada em vigor do ou dos actos comunitários em questão, bem como a garantia de um funcionamento permanente e plenamente eficaz dessas infra-estruturas.

(3)

As partes estabeleceram as regras processuais de aplicação do artigo 9.o da Decisão n.o 1/95.

(4)

Para o bom funcionamento da união aduaneira, deverão ser efectivamente aplicados os princípios estabelecidos na Decisão n.o 2/97 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 4 de Junho de 1997, que estabelece a lista de instrumentos comunitários que eliminam os entraves técnicos ao comércio e as condições e disposições que regem a sua aplicação pela Turquia (3) e nos artigos 8.o, 54.o, 55.o e 56.o da Decisão n.o 1/95.

(5)

Tendo em conta as estreitas relações existentes entre a Comunidade e as partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, afigura-se oportuno considerar a celebração de acordos paralelos de avaliação da conformidade entre a Turquia e esses países, equivalentes à presente decisão,

DECIDE:

Artigo 1.o

Avaliação da legislação técnica

1.   O Comité Misto da União Aduaneira, instituído pelo artigo 52.o da Decisão n.o 1/95, é competente para determinar se a Turquia pôs efectivamente em vigor as disposições do ou dos actos comunitários necessários à eliminação de obstáculos técnicos ao comércio de um determinado produto. Para o efeito, o Comité Misto da União Aduaneira adoptará uma declaração.

2.   Sem prejuízo da possibilidade de criar subcomités ou grupos de trabalho nos termos do n.o 4 do artigo 53.o da Decisão n.o 1/95, o Comité Misto da União Aduaneira pode utilizar todas as informações disponíveis relativas a aspectos específicos das infra-estruturas de aplicação na Turquia, incluindo avaliações efectuadas por contratantes externos.

Artigo 2.o

Notificação dos organismos turcos de avaliação da conformidade

1.   Após a adopção da declaração prevista no n.o 1 do artigo 1.o, a Turquia notificará à Comissão e aos Estados-Membros os nomes e dados completos de todos os organismos de avaliação da conformidade que tenha designado, especificando o sector e o procedimento de avaliação da conformidade para os quais foram designados.

2.   As regras relativas à designação dos organismos de avaliação da conformidade aplicáveis aos Estados-Membros serão aplicáveis à Turquia. A Comissão fornecerá à Turquia informações pormenorizadas sobre essas regras e sobre o procedimento de notificação dos referidos organismos à Comissão.

3.   Uma vez terminado o processo de notificação, os resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade efectuados por organismos comunitários e por organismos turcos serão mutuamente reconhecidos, sem que seja necessário repetir procedimentos ou cumprir requisitos adicionais.

Artigo 3.o

Obrigações das partes no que respeita às respectivas autoridades e organismos

1.   As partes assegurarão a aplicação constante da legislação nacional e da legislação comunitária pelas autoridades sob a sua jurisdição responsáveis pela sua aplicação efectiva. Assegurar-se-ão igualmente de que as referidas autoridades estão autorizadas, se for caso disso, a notificar, suspender, anular a suspensão e retirar a notificação dos organismos de avaliação da conformidade, a garantir a conformidade dos produtos industriais com a legislação comunitária ou nacional e a solicitar, quando necessário, a sua retirada do mercado.

2.   As partes assegurarão que os organismos notificados sob a sua jurisdição como competentes para avaliar a conformidade em relação aos requisitos da legislação comunitária ou nacional respeitam sempre os requisitos da legislação comunitária ou nacional. As partes tomarão igualmente todas as medidas necessárias para assegurar que os referidos organismos mantêm as competências necessárias para exercerem as funções que lhes foram confiadas.

3.   Se uma parte decidir retirar a notificação de um organismo sob a sua jurisdição, informará desse facto a outra parte por escrito. O organismo em questão deixará de avaliar a conformidade, o mais tardar, a partir da data em que a sua notificação for retirada. A avaliação da conformidade efectuada antes dessa data manter-se-á válida, salvo decisão em contrário do Comité Misto da União Aduaneira.

Artigo 4.o

Verificação dos organismos notificados

1.   Qualquer das partes poderá solicitar à outra parte que verifique a competência técnica e a conformidade com as disposições jurídicas pertinentes de um organismo notificado sob a jurisdição da outra parte ou sob a jurisdição de um Estado-Membro da Comunidade. Devem ser apresentadas as razões desse pedido de forma a permitir que a parte responsável pela notificação efectue a verificação solicitada e comunique rapidamente os resultados à outra parte. As partes podem igualmente examinar conjuntamente a competência técnica e a conformidade do organismo em causa. Para o efeito, assegurar-se-ão da plena cooperação dos organismos sob a sua jurisdição. As partes tomarão as medidas adequadas e utilizarão todos os meios disponíveis necessários para resolver eventuais problemas detectados.

2.   Se não for possível encontrar uma solução a contento das partes, estas notificarão ao Comité Misto da União Aduaneira o seu desacordo, devidamente justificado. O referido Comité decidirá sobre as medidas adequadas a tomar num prazo de dois meses.

3.   Salvo decisão em contrário do Comité Misto da União Aduaneira no prazo fixado no n.o 2, a notificação do organismo e o reconhecimento da sua competência para avaliar a conformidade em relação aos requisitos da legislação nacional ou comunitária devem ser total ou parcialmente suspensos no termo do referido prazo.

4.   Sem prejuízo do n.o 3, qualquer das partes pode sujeitar a questão à arbitragem, de acordo com o procedimento de resolução de litígios previsto na secção III do capítulo V da Decisão n.o 1/95.

5.   Após o termo do prazo fixado no n.o 2, caso surjam novos elementos, uma das partes pode solicitar ao Comité Misto da União Aduaneira que determine o exame da suspensão prevista no n.o 3. Nesse caso, o organismo de avaliação da conformidade em questão será examinado conjuntamente por peritos de ambas as partes. A parte que tenha decidido proceder à suspensão deve reexaminar a sua decisão à luz do relatório dos peritos, podendo decidir manter a suspensão, justificando a sua decisão.

Artigo 5.o

Intercâmbio de informações e cooperação

Para assegurar a aplicação e a interpretação correctas e uniformes da presente decisão, as partes devem assegurar-se de que as respectivas autoridades e organismos notificados:

1)

Procedem ao intercâmbio de todas as informações pertinentes respeitantes à entrada em vigor das disposições dos actos comunitários necessários à eliminação de obstáculos técnicos ao comércio de um determinado produto a que se refere o artigo 1.o, nomeadamente sobre os procedimentos destinados a assegurar a conformidade por parte dos organismos notificados.

2)

Participam, se for caso disso, nos mecanismos de informação e de coordenação pertinentes e noutras actividades conexas das partes.

3)

Respeitam os requisitos de informação e comunicação previstos nos instrumentos legais pertinentes para cada sector.

4)

Cooperam com vista a estabelecer acordos voluntários de reconhecimento mútuo.

Artigo 6.o

Gestão

O Comité Misto da União Aduaneira deve assegurar a execução efectiva da presente decisão. Pode, nomeadamente, tomar decisões relativas:

a)

À designação de um grupo de peritos para verificar a competência técnica de um organismo notificado, e a sua conformidade com os requisitos;

b)

Ao intercâmbio de informações sobre as alterações efectivas ou propostas da legislação comunitária e nacional, incluindo acordos com países terceiros, de acordo com os princípios estabelecidos nos artigos 54.o e 55.o da Decisão n.o 1/95;

c)

À adopção, se for caso disso, de medidas de execução da presente decisão, incluindo regras pormenorizadas relativas ao procedimento de avaliação;

d)

À extensão do âmbito de aplicação da presente decisão a procedimentos e certificados distintos dos referidos no artigo 2.o e à adopção, para esse efeito, das regras necessárias com vista a melhorar a aplicação do artigo 9.o da Decisão n.o 1/95, no caso de surgirem dificuldades;

e)

A qualquer outra questão relacionada com a aplicação da presente decisão.

Artigo 7.o

Acordos com outros países

1.   Os acordos sobre a avaliação da conformidade celebrados por qualquer das partes com um país que não seja parte na presente decisão não obrigam a outra parte a aceitar os resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade efectuados nesse país terceiro, salvo acordo expresso entre as partes no âmbito do Conselho de Associação.

2.   A parte que tenha celebrado acordos de avaliação da conformidade com terceiros deve cooperar com a outra parte na eventualidade de esta última considerar a hipótese de celebrar acordos paralelos com esses terceiros e prestar-lhe-á, se for caso disso, a assistência técnica e administrativa necessária.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2006.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

A. GÜL


(1)  JO 217 de 29.12.1964, p. 3687.

(2)  JO L 35 de 13.2.1996, p. 1.

(3)  JO L 191 de 21.7.1997, p. 1.


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