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Document 22006D0646

2006/646/CE: Decisão n. o  1/2006 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia, de 26 de Setembro de 2006 , que fixa as normas de execução da Decisão n. o  1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia

JO L 265 de 26.9.2006, p. 18–38 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/646/oj

26.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/18


DECISÃO N.o 1/2006 DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA CE-TURQUIA

de 26 de Setembro de 2006

que fixa as normas de execução da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia

(2006/646/CE)

O COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA,

Tendo em conta o Acordo de 12 de Setembro de 1963 que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia,

Tendo em conta a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 3.o, o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 3 do artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Comité de Cooperação Aduaneira deve estabelecer as medidas adequadas necessárias à execução da União Aduaneira referida nos artigos 3.o, 13.o e 28.o da Decisão n.o 1/95. Para o efeito, aprovou a Decisão n.o 1/2001, de 28 de Março de 2001, que altera a Decisão n.o 1/96 que introduz normas de execução da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia (2).

(2)

É necessário alinhar as disposições da Decisão n.o 1/2001 com as alterações recentemente introduzidas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), no que respeita, nomeadamente, à eventual recusa de um cálculo da isenção parcial de direitos no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo, com base no método do valor acrescentado. É igualmente necessário permitir que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros emitam «autorizações únicas» comunitárias para os exportadores autorizados e determinar que sejam aceites pela Turquia certificados de circulação A.TR emitidos com base nas referidas autorizações.

(3)

Na sequência do alargamento da União Europeia, é, além disso, necessário integrar no texto as diversas menções nas novas línguas oficiais da Comunidade.

(4)

A Decisão n.o 1/1999 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia, de 28 de Maio de 1999, relativa ao procedimento destinado a facilitar a emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e ao estabelecimento de declarações na factura previsto nas disposições que regulam as trocas preferenciais entre a União Europeia, a Turquia e determinados países europeus (4), tem por objectivo facilitar a emissão dessas provas de origem preferencial tanto pela Comunidade como pela Turquia no contexto dos acordos comerciais preferenciais por elas concluídos com determinados países e que prevêem a aplicação de um sistema de acumulação da origem entre os países em questão, baseado em regras da origem idênticas, bem como uma proibição de draubaque ou de suspensão dos direitos aduaneiros aplicáveis às mercadorias em causa. Essa decisão prevê que os exportadores comunitários e turcos utilizem as declarações do fornecedor, que confere o carácter originário da Comunidade ou da Turquia, de acordo com as referidas regras, no que respeita às mercadorias recebidas de fornecedores na outra parte da união aduaneira, bem como os métodos de cooperação administrativa conexos.

(5)

A Decisão n.o 1/2000 do Comité de Cooperação Aduaneira, de 25 de Julho de 2000, relativa à aceitação de certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovando a origem comunitária ou turca, emitidos por certos países que assinaram um acordo preferencial com a Comunidade ou a Turquia (5), destina-se a assegurar que as mercadorias abrangidas pela união aduaneira possam beneficiar das disposições sobre a livre circulação previstas na Decisão n.o 1/95 igualmente quando são importadas para uma parte da união aduaneira acompanhadas de uma prova de origem emitida num país com o qual a Comunidade e a Turquia concluíram acordos comerciais preferenciais prevendo a aplicação entre os países em questão de um sistema de acumulação da origem baseado em regras de origem idênticas, bem como a proibição de draubaque ou da suspensão dos direitos aduaneiros aplicáveis às mercadorias em causa.

(6)

As Decisões n.o 1/1999 e n.o 1/2000 foram adoptadas para facilitar a execução comum da união aduaneira e dos acordos comerciais preferenciais entre a Comunidade ou a Turquia e determinados países. Sem prejuízo das adaptações necessárias para as tornar conformes ao acervo comunitário, afigura-se adequado integrar na presente decisão as disposições actualmente previstas nas Decisões n.o 1/1999 e n.o 1/2000 e revogar estas últimas.

(7)

No seguimento do alargamento do sistema de acumulação pan-europeia da origem a outros países participantes na parceria euromediterrânica, baseada na Declaração de Barcelona aprovada pela Conferência Euromediterrânica que se realizou em 27 e 28 de Novembro de 1995, é necessário introduzir a referência às provas de origem EUR-MED.

(8)

Para facilitar a aplicação das normas de execução da Decisão n.o 1/95, afigura-se adequado substituir a Decisão n.o 1/2001 por uma nova decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

A presente decisão fixa as normas de execução da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, a seguir designada «decisão de base».

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«País terceiro», um país ou território que não pertença ao território aduaneiro da união aduaneira CE-Turquia;

2)

«Parte da união aduaneira», por um lado, o território aduaneiro da Comunidade e, por outro, o território aduaneiro da Turquia;

3)

«Estado», qualquer Estado-Membro da Comunidade ou a Turquia;

4)

«Código Aduaneiro Comunitário», o Código Aduaneiro Comunitário estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (6);

5)

«Disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário», o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ADUANEIRAS APLICÁVEIS AO COMÉRCIO DE MERCADORIAS ENTRE AS DUAS PARTES DA UNIÃO ADUANEIRA

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 3.o

Sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de livre circulação previstas na decisão de base, são aplicáveis ao comércio de mercadorias entre as duas partes da união aduaneira, nas condições previstas na presente decisão, o Código Aduaneiro Comunitário e as respectivas disposições de aplicação, aplicáveis no território aduaneiro da Comunidade, bem como o código aduaneiro turco e as respectivas disposições de aplicação, aplicáveis no território aduaneiro da Turquia.

Artigo 4.o

1.   Para efeitos da aplicação do n.o 4 do artigo 3.o da decisão de base, considera-se que as formalidades de importação foram cumpridas no Estado de exportação mediante a validação do documento que permite a livre circulação das mercadorias em causa.

2.   A validação referida no n.o 1 dá origem à constituição de uma dívida aduaneira na importação. Além disso, implica a aplicação das medidas de política comercial descritas no artigo 12.o da decisão de base e a que possam estar sujeitas as mercadorias em questão.

3.   Considera-se que o momento em que é constituída a dívida aduaneira a que se refere o n.o 2 é o momento em que as autoridades aduaneiras aceitam a declaração de exportação relativa às mercadorias em questão.

4.   O devedor é o declarante. Em caso de representação indirecta, a pessoa em nome da qual a declaração é efectuada também é considerada um devedor.

5.   O montante dos direitos aduaneiros correspondentes a esta dívida aduaneira é determinado nas mesmas condições que no caso de uma dívida aduaneira resultante da aceitação, na mesma data, da declaração de introdução em livre prática das mercadorias em causa para efeitos do apuramento do regime de aperfeiçoamento activo.

CAPÍTULO 2

Disposições relativas à cooperação administrativa para a circulação de mercadorias

Artigo 5.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.o e 17.o, a prova de que se encontram reunidas as condições necessárias para a aplicação das disposições relativas à livre circulação previstas na decisão de base é fornecida mediante apresentação de um documento comprovativo emitido a pedido do exportador pelas autoridades aduaneiras da Turquia ou de um Estado-Membro.

Artigo 6.o

1.   O documento comprovativo a que se refere o artigo 5.o é constituído pelo certificado de circulação de mercadorias A.TR. O modelo deste formulário figura no anexo I.

2.   O certificado de circulação A.TR só pode ser utilizado quando os produtos são transportados directamente entre as duas partes da união aduaneira. Contudo, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode ser efectuado através de outros países terceiros, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses países, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga ou de recarga, ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

Os produtos podem ser transportados entre as duas partes da união aduaneira por conduta que atravesse países terceiros.

3.   A prova de que as condições enunciadas no n.o 2 foram satisfeitas será fornecida às autoridades aduaneiras do Estado de importação mediante a apresentação de:

a)

Um documento de transporte único que abranja o trânsito pelo país terceiro; ou

b)

Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país terceiro, de que conste:

i)

uma descrição exacta dos produtos;

ii)

as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou dos outros meios de transporte utilizados, e

iii)

a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país terceiro; ou

c)

Na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 7.o

1.   O certificado de circulação A.TR é visado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação aquando da exportação das mercadorias a que se refere. O certificado fica à disposição do exportador logo que a exportação tenha sido efectivamente realizada ou esteja assegurada.

2.   O certificado de circulação A.TR só pode ser visado nos casos em que possa constituir o documento justificativo necessário para efeitos da aplicação das disposições em matéria de livre circulação previstas na decisão de base.

3.   O exportador que apresenta um pedido de emissão de um certificado de circulação A.TR deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que o certificado de circulação A.TR for emitido, todos os documentos adequados para demonstrar o carácter dos produtos em questão, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos na decisão de base e na presente decisão.

4.   As autoridades aduaneiras que emitem os certificados A.TR devem tomar todas as medidas necessárias para verificar o carácter das mercadorias e o cumprimento de todos os outros requisitos previstos na decisão de base e na presente decisão. Para o efeito, estas últimas podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

Artigo 8.o

1.   O certificado de circulação A.TR deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação no prazo de quatro meses a contar da data da sua emissão pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

2.   Os certificados de circulação A.TR apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação após o termo do prazo de apresentação previsto no n.o 1 podem ser aceites quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3.   Nos outros casos de apresentação fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados de circulação A.TR se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes do termo do referido prazo.

Artigo 9.o

1.   Os certificados de circulação A.TR devem ser emitidos numa das línguas oficiais da Comunidade ou em turco, em conformidade com as disposições de direito nacional do país de exportação. Sempre que os certificados forem emitidos em língua turca, sê-lo-ão igualmente numa das línguas oficiais da Comunidade. Os certificados devem ser preenchidos à máquina ou à mão, devendo, neste último caso, ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2.   O formato dos formulários é de 210 × 297 cm. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Deve ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, de forma a tornar visível quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

Os Estados-Membros e a Turquia podem reservar-se o direito de imprimir os formulários ou de confiar a sua impressão a tipografias autorizadas. Neste último caso, cada formulário deve conter uma referência a essa autorização. Cada formulário deve conter o nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Além disso, deve conter um número de ordem destinado a identificá-lo.

3.   Os certificados de circulação A.TR devem ser preenchidos segundo as notas explicativas que figuram no anexo II e quaisquer outras regras estabelecidas no âmbito da união aduaneira.

Artigo 10.o

1.   Os certificados de circulação A.TR são apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação segundo as regras desse Estado. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado. Podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador que ateste que as mercadorias satisfazem as condições necessárias para a livre circulação.

2.   A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas nos certificados de circulação A.TR e as constantes dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação das mercadorias não implica ipso facto que os certificados sejam considerados nulos e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que correspondem às mercadorias apresentadas.

3.   Os erros formais manifestos, como os erros de dactilografia, detectados num certificado de circulação A.TR, não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

4.   Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação A.TR, o exportador pode requerer às autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão do documento a emissão de uma segunda via com base nos documentos de exportação na posse dessas autoridades. A segunda via do certificado A.TR assim emitida deve conter, na casa 8, uma das seguintes menções, bem como a data de emissão e o número de ordem do certificado original:

«ES

“DUPLICADO”

CS

“DUPLIKÁT”

DA

“DUPLIKAT”

DE

“DUPLIKAT”

ET

“DUPLIKAAT”

EL

“ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ”

EN

“DUPLICATE”

FR

“DUPLICATA”

IT

“DUPLICATO”

LV

“DUBLIKĀTS”

LT

“DUBLIKATAS”

HU

“MÁSODLAT”

MT

“DUPLIKAT”

NL

“DUPLICAAT”

PL

“DUPLIKAT”

PT

“SEGUNDA VIA”

SL

“DVOJNIK”

SK

“DUPLIKÁT”

FI

“KAKSOISKAPPALE”

SV

“DUPLIKAT”

TR

“İKİNCİ NÜSHADİR”».

Artigo 11.o

1.   Em derrogação do artigo 7.o, é possível recorrer a um procedimento simplificado para a emissão de certificados de circulação A.TR, de acordo com as disposições seguidamente enumeradas.

2.   As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador (a seguir designado «exportador autorizado») que efectue expedições frequentes relativamente às quais podem ser emitidos certificados de circulação A.TR, e que ofereça às autoridades competentes todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário das mercadorias, a não apresentar na estância aduaneira do país de exportação, no momento da exportação, nem as mercadorias nem o pedido de emissão de um certificado de circulação A.TR relativo a essas mercadorias, para efeitos da obtenção de um certificado de circulação A.TR em conformidade com as condições previstas no artigo 7.o

3.   As autoridades aduaneiras recusam a autorização referida no n.o 2 aos exportadores que não ofereçam todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo sempre que o exportador autorizado deixe de satisfazer as condições ou de oferecer as garantias requeridas.

4.   A autorização a emitir pelas autoridades aduaneiras deve especificar, nomeadamente:

a)

A estância responsável pela autenticação prévia dos certificados;

b)

O modo como o exportador autorizado deve demonstrar que os certificados foram utilizados;

c)

Nos casos referidos na alínea b) do n.o 5, a autoridade competente para efectuar o controlo a posteriori referido no artigo 16.o

5.   A autorização especifica, à escolha das autoridades competentes, que a casa reservada ao visto das autoridades aduaneiras deve ser autenticada:

a)

Pela aposição prévia do carimbo da estância aduaneira competente do país de exportação e da assinatura de um funcionário dessa estância, que pode ser um fac-símile; ou

b)

Pela aposição, pelo exportador autorizado, do cunho de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e que corresponda ao modelo que figura no anexo III. Esse carimbo pode ser pré-impresso nos formulários.

6.   Nos casos referidos na alínea a) do n.o 5, será inscrita na casa 8 «Observações» do certificado de circulação EUR.1 uma das seguintes menções:

«ES

“Procedimiento simplificado”

CS

“Zjednodušený postup”

DA

“Forenklet fremgangsmåde”

DE

“Vereinfachtes Verfahren”

ET

“Lihtsustatud tolliprotseduur”

EL

“Απλουστευμένη διαδικασία”

EN

“Simplified procedure”

FR

“Procédure simplifiée”

IT

“Procedura semplificata”

LV

“Vienkāršota procedūra”

LT

“Supaprastinta procedūra”

HU

“Egyszerűsített eljárás”

MT

“Procedura simplifikata”

NL

“Vereenvoudigde regeling”

PL

“Procedura uproszczona”

PT

“Procedimento simplificado”

SL

“Poenostavljen postopek”

SK

“Zjednodušený postup”

FI

“Yksinkertaistettu menettely”

SV

“Förenklat förfarande”

TR

“Basitleştirilmiş prosedür”».

7.   O certificado devidamente preenchido, contendo a menção referida no n.o 6 e assinado pelo exportador autorizado, equivale a um documento comprovativo de que estão reunidas as condições enunciadas no artigo 5.o

Artigo 12.o

1.   Qualquer exportador que exporte frequentemente mercadorias de um Estado-Membro da Comunidade, que não aquele em que está estabelecido, pode obter o estatuto de exportador autorizado relativamente a tais exportações.

Para o efeito, deve apresentar um pedido às autoridades aduaneiras competentes do Estado-Membro onde se encontra estabelecido e conservar os documentos que contêm a prova do carácter das mercadorias em causa, assim como da observância das restantes condições previstas na decisão de base e na presente decisão.

2.   Se as autoridades referidas no n.o 1 considerarem que as condições previstas no artigo 11.o estão reunidas e emitirem a autorização, devem notificar desse facto às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em causa.

3.   Nos casos em que o endereço para o pedido de controlo não tiver sido previamente impresso na casa 14 do certificado A.TR, o exportador deve indicar na casa 8 «Observações» do referido certificado uma referência ao Estado-Membro que emitiu a autorização, ao qual as autoridades aduaneiras turcas endereçarão os pedidos de controlo a posteriori em conformidade com o artigo 16.o

Artigo 13.o

Quando as mercadorias forem colocadas sob controlo de uma estância aduaneira numa parte da união aduaneira, é possível substituir o certificado de circulação A.TR inicial por um ou mais certificados de circulação A.TR para expedir a totalidade ou parte dessas mercadorias para outros locais no território aduaneiro da união aduaneira. O(s) certificado(s) de circulação de mercadorias A.TR de substituição deve(m) ser emitido(s) pela estância aduaneira sob cujo controlo as mercadorias foram colocadas.

Artigo 14.o

1.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da Turquia devem comunicar entre si, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas suas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação A.TR, bem como os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados.

2.   A fim de assegurar a correcta aplicação da presente decisão, a Comunidade e a Turquia prestarão assistência recíproca, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, tendo em vista o controlo da autenticidade dos certificados de circulação A.TR e da exactidão das menções neles contidas.

Artigo 15.o

1.   Não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 7.o, os certificados de circulação A.TR podem, excepcionalmente, ser emitidos após a exportação dos produtos a que se referem, se:

a)

Não tiverem sido emitidos no momento da exportação devido a erros, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou

b)

Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação A.TR que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2.   Para efeitos da aplicação do disposto no n.o 1, no seu pedido, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação A.TR se refere, bem como as razões do pedido.

3.   As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação A.TR a posteriori depois de terem verificado a conformidade das informações fornecidas no pedido do exportador com as informações constantes do processo correspondente.

4.   Os certificados de circulação A.TR emitidos a posteriori devem conter, na casa 8, uma das seguintes menções:

«ES

“EXPEDIDO A POSTERIORI”

CS

“VYSTAVENO DODATEČNĚ”

DA

“UDSTEDT EFTERFØLGENDE”

DE

“NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT”

ET

“TAGANTJÄRELE VÄLJA ANTUD”

EL

“ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ”

EN

“ISSUED RETROSPECTIVELY”

FR

“DÉLIVRÉ A POSTERIORI”

IT

“RILASCIATO A POSTERIORI”

LV

“IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI”

LT

“RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS”

HU

“KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL”

MT

“MAĦRUĠ RETROSPETTIVAMENT”

NL

“AFGEGEVEN A POSTERIORI”

PL

“WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE”

PT

“EMITIDO A POSTERIORI

SL

“IZDANO NAKNADNO”

SK

“VYDANÉ DODATOČNE”

FI

“ANNETTU JÄLKIKÄTEEN”

SV

“UTFÄRDAT I EFTERHAND”

TR

“SONRADAN VERİLMİŞTİR”».

Artigo 16.o

1.   O controlo a posteriori dos certificados de circulação A.TR é efectuado por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade desses certificados, ao carácter dos produtos em questão ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos previstos na decisão de base ou na presente decisão.

2.   Para efeitos da aplicação do disposto no n.o 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação devem devolver o certificado de circulação A.TR, bem como a factura, quando tenha sido apresentada, ou uma fotocópia destes documentos, às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio do pedido de controlo, devem ser enviados todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as informações constantes do certificado de circulação A.TR são inexactas.

3.   O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação. Para o efeito, estas últimas podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4.   Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem suspender a concessão do tratamento, resultante das disposições em matéria de livre circulação previstas na decisão de base aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão ao importador a autorização de saída dos produtos, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5.   As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos seus resultados logo que possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se se pode considerar que os produtos em causa se encontravam em livre circulação na união aduaneira e se cumprem os outros requisitos previstos na decisão de base e na presente decisão.

6.   Se, nos casos de dúvidas fundadas, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em questão ou o verdadeiro carácter dos produtos, salvo em circunstâncias excepcionais, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão a concessão do tratamento resultante das disposições aplicáveis em matéria de livre circulação previstas na decisão de base.

Artigo 17.o

1.   Em derrogação do artigo 5.o, as disposições em matéria de livre circulação previstas na decisão de base são igualmente aplicáveis às mercadorias importadas para uma parte da união aduaneira se forem acompanhadas de uma prova de origem turca ou comunitária, estabelecida num país, grupo de países ou território por força das disposições de acordos comerciais preferenciais concluídos quer pela Comunidade quer pela Turquia com o país, grupo de países ou território em causa e que prevejam a aplicação de um sistema de acumulação da origem que implique a aplicação de regras de origem idênticas e uma proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.

2.   As modalidades de cooperação administrativa, fixadas nas regras da origem dos acordos comerciais preferenciais pertinentes, são aplicáveis às provas referidas no n.o 1.

Artigo 18.o

Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 16.o, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação da presente decisão, os mesmos são submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação fica sujeita à legislação desse Estado.

Artigo 19.o

São aplicadas sanções a qualquer pessoa que emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de beneficiar do tratamento resultante das disposições em matéria de livre circulação previstas na decisão de base.

CAPÍTULO 3

Disposições relativas às mercadorias transportadas por viajantes

Artigo 20.o

Desde que não se destinem a fins comerciais, as mercadorias transportadas por viajantes de uma parte para a outra parte da união aduaneira beneficiam das disposições em matéria de livre circulação previstas na decisão de base sem que seja necessário o certificado previsto no capítulo 2, quando são declaradas como mercadorias que preenchem os requisitos para a livre circulação e não existem dúvidas quanto à exactidão da declaração.

CAPÍTULO 4

Remessas por via postal

Artigo 21.o

As remessas por via postal (incluindo as encomendas postais) beneficiam das disposições em matéria de livre circulação previstas na decisão de base sem que seja necessário o certificado previsto no capítulo 2, desde que não exista qualquer indicação, na embalagem ou nos documentos que a acompanham, de que as mercadorias que contém não satisfazem as condições previstas na decisão de base. Esta indicação consiste numa etiqueta amarela, cujo modelo figura no anexo IV, aposta, em todos os casos deste tipo, pelas autoridades competentes do Estado de exportação.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES ADUANEIRAS APLICÁVEIS AO COMÉRCIO DE MERCADORIAS COM PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 1

Disposições relativas ao valor aduaneiro das mercadorias

Artigo 22.o

As despesas de transporte, de seguro, de carga e de movimentação relacionadas com o transporte de mercadorias de países terceiros após a sua introdução no território da união aduaneira não são tidas em conta para efeitos da determinação do valor aduaneiro, desde que sejam apresentadas separadamente do preço efectivamente pago ou a pagar pelas referidas mercadorias.

CAPÍTULO 2

Aperfeiçoamento passivo

Artigo 23.o

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «tráfego triangular» o sistema no âmbito do qual os produtos compensadores obtidos da operação de aperfeiçoamento passivo são introduzidos em livre prática com isenção total ou parcial de direitos de importação numa parte da união aduaneira diferente daquela de onde as mercadorias foram temporariamente exportadas.

Artigo 24.o

Quando os produtos compensadores ou os produtos de substituição forem introduzidos em livre prática ao abrigo do sistema de tráfego triangular, deve ser utilizado o boletim de informações INF 2 para comunicar as informações relativas às mercadorias de exportação temporária ao abrigo do tráfego triangular, a fim de obter a isenção total ou parcial para os produtos compensadores ou de substituição.

Artigo 25.o

1.   O boletim de informações INF 2 é emitido para as quantidades de mercadorias sujeitas ao regime num original e uma cópia, em formulários conformes ao modelo previsto no anexo 71 das disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, quando for emitido na Comunidade, e conformes ao modelo estabelecido mutatis mutandis na lei aduaneira turca baseada no referido anexo, quando for emitido na Turquia. O formulário deve ser preenchido numa das línguas oficiais da Comunidade ou em língua turca. A estância de sujeição visa o original e a cópia do boletim de informações INF 2, conserva a cópia e devolve o original ao declarante.

2.   A estância de sujeição à qual cabe visar o boletim de informações INF 2 indicará, na casa 16, os meios utilizados para identificar as mercadorias de exportação temporária.

3.   No caso de serem recolhidas amostras ou se serem utilizadas ilustrações ou descrições técnicas, a estância aduaneira referida no n.o 1 autenticará as amostras, as ilustrações ou as descrições técnicas em causa, mediante a aposição do respectivo selo, quer nos objectos, se a sua natureza o permitir, quer na embalagem, por forma a torná-la inviolável.

Uma etiqueta revestida do selo da estância aduaneira e que contenha as referências da declaração de exportação deve ser junta às amostras, ilustrações ou descrições técnicas, de forma a impedir a sua substituição.

As amostras, ilustrações ou descrições técnicas autenticadas e seladas em conformidade com o disposto no presente número serão devolvidas ao exportador que as deve apresentar com os selos intactos quando da reimportação dos produtos compensadores ou de substituição.

4.   Em caso de recurso a uma análise cujos resultados só serão conhecidos depois da estância aduaneira ter visado o boletim INF 2, o documento contendo o resultado da análise deve ser entregue ao exportador num sobrescrito que apresente todas as garantias de inviolabilidade.

Artigo 26.o

1.   A estância de saída certificará no original a saída das mercadorias do território aduaneiro e devolvê-lo-á à pessoa que o apresentou.

2.   O importador dos produtos compensadores ou de substituição apresentará à estância de apuramento o original do boletim INF 2 e, se for caso disso, os meios de identificação.

Artigo 27.o

1.   Quando a estância aduaneira que emite o boletim de informações INF 2 considerar que são necessárias outras informações para além das que constam do boletim, deve precisar essas informações no boletim. Quando o espaço for insuficiente, devem ser anexadas folhas complementares, que devem ser referidas no original.

2.   A estância aduaneira que visou o boletim de informações INF 2 pode ser solicitada a efectuar um controlo a posteriori da autenticidade do boletim e da exactidão das indicações nele contidas.

3.   Em caso de remessas sucessivas, pode ser emitido o número necessário de boletins de informações INF 2 até ao limite da quantidade das mercadorias ou produtos sujeitos ao regime. O boletim de informações inicial também pode ser substituído por outros boletins de informações ou, caso seja utilizado um único boletim de informações, a estância aduaneira a que o boletim se destina pode anotar no original as quantidades de mercadorias ou produtos. Quando o espaço for insuficiente, devem ser anexadas folhas complementares que devem ser referidas no original.

4.   As autoridades aduaneiras podem autorizar a utilização de boletins de informações INF 2 recapitulativos para os fluxos de tráfego triangular que envolvam um grande número de operações cobrindo a quantidade total das importações/exportações durante um dado período.

5.   Em circunstâncias excepcionais, o boletim de informações INF 2 pode ser emitido a posteriori, mas não fora do prazo previsto para a conservação dos documentos.

Artigo 28.o

Em caso de furto, extravio ou inutilização do boletim de informações INF 2, o operador pode solicitar uma segunda via à estância aduaneira que o visou. A referida estância deferirá esse pedido, desde que seja demonstrado que as mercadorias de exportação temporária para as quais foi solicitada uma segunda via ainda não foram reimportadas.

O original e todas as cópias do boletim de informações assim emitido devem conter uma das seguintes menções:

«ES

“DUPLICADO”

CS

“DUPLIKÁT”

DA

“DUPLIKAT”

DE

“DUPLIKAT”

ET

“DUPLIKAAT”

EL

“ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ”

EN

“DUPLICATE”

FR

“DUPLICATA”

IT

“DUPLICATO”

LV

“DUBLIKĀTS”

LT

“DUBLIKATAS”

HU

“MÁSODLAT”

MT

“DUPLIKAT”

NL

“DUPLICAAT”

PL

“DUPLIKAT”

PT

“SEGUNDA VIA”

SL

“DVOJNIK”

SK

“DUPLIKÁT”

FI

“KAKSOISKAPPALE”

SV

“DUPLIKAT”

TR

“İKİNCİ NÜSHADİR”».

Artigo 29.o

A isenção parcial dos direitos de importação tomando os custos da operação de aperfeiçoamento como base do valor do direito será concedida, mediante pedido, em relação aos produtos compensadores a introduzir em livre prática.

As autoridades aduaneiras recusarão o cálculo da isenção parcial dos direitos de importação em conformidade com a presente disposição se, antes da introdução dos produtos compensadores em livre prática, for estabelecido que a introdução em livre prática, com uma taxa de direitos nula, das mercadorias de exportação temporária não originárias de nenhuma das partes da união aduaneira, na acepção da secção 1 do capítulo 2 do título II do Código Aduaneiro Comunitário e da secção 1 do capítulo 2 do título II do Código Aduaneiro turco, tinha unicamente por objectivo o benefício da isenção parcial concedida ao abrigo da presente disposição.

As regras em matéria de valor aduaneiro das mercadorias previstas no Código Aduaneiro Comunitário e no Código Aduaneiro turco são aplicáveis mutatis mutandis aos custos relativos ao aperfeiçoamento que não têm em conta as mercadorias de exportação temporária.

CAPÍTULO 3

Mercadorias de retorno

Artigo 30.o

1.   As mercadorias que, após terem sido exportadas de uma parte da união aduaneira, sejam reimportadas e introduzidas em livre prática na outra parte da união aduaneira, num prazo de três anos, beneficiarão, a pedido do interessado, da isenção de direitos de importação.

O prazo de três anos pode ser excedido para ter em conta circunstâncias especiais.

2.   Quando, antes da sua exportação do território aduaneiro de uma parte da união aduaneira, as mercadorias de retorno tenham sido introduzidas em livre prática com um direito de importação reduzido ou nulo devido à sua utilização para fins especiais, a isenção referida no n.o 1 só pode ser concedida se as mercadorias forem reimportadas para os mesmos fins.

Quando essas mercadorias forem reimportadas para outros fins, o montante dos direitos de importação devidos será diminuído do montante eventualmente cobrado relativamente às mercadorias aquando da sua primeira introdução em livre prática. Se este último montante for superior ao cobrado aquando da introdução em livre prática das mercadorias de retorno, não será concedido nenhum reembolso.

3.   A isenção de direitos de importação prevista no n.o 1 não é concedida às mercadorias exportadas do território aduaneiro de uma parte da união aduaneira ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, salvo se essas mercadorias permanecerem no estado em que foram exportadas.

Artigo 31.o

A isenção dos direitos de importação prevista no artigo 30.o só é concedida se as mercadorias forem reimportadas no mesmo estado em que foram exportadas.

Artigo 32.o

Os artigos 30.o e 31.o aplicam-se mutatis mutandis aos produtos compensadores inicialmente exportados ou reexportados na sequência de um regime de aperfeiçoamento activo.

O montante dos direitos de importação legalmente devidos é determinado com base nas regras aplicáveis no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, considerando-se como data da reexportação dos produtos compensadores a data de introdução em livre prática.

Artigo 33.o

As mercadorias de retorno beneficiam da isenção de direitos de importação mesmo quando representam apenas uma fracção das mercadorias anteriormente exportadas do território aduaneiro da outra parte da união aduaneira.

O mesmo se aplica quando as mercadorias consistirem em partes ou acessórios que constituam elementos de máquinas, de instrumentos, de aparelhos ou de outros produtos anteriormente exportados da outra parte da união aduaneira.

Artigo 34.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 31.o, beneficiam da isenção de direitos de importação as mercadorias de retorno que se encontrem numa das seguintes situações:

a)

Mercadorias que, após a sua exportação da outra parte da união aduaneira, tenham sido unicamente objecto de tratamentos necessários à sua manutenção em bom estado de conservação ou de manipulações que alterem exclusivamente a sua apresentação;

b)

Mercadorias que, após a sua exportação da outra parte da união aduaneira, tenham sido objecto de tratamentos que não os necessários à sua manutenção em bom estado de conservação ou de manipulações distintas das que alterem a sua apresentação, mas que se revelaram defeituosas ou inadequadas para o uso a que se destinavam, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:

tenham sido submetidas aos referidos tratamentos ou manipulações unicamente com a finalidade de serem reparadas ou restauradas,

a sua inadequação para o uso a que se destinavam tenha sido verificada unicamente após o início dos referidos tratamentos ou manipulações.

2.   No caso de as mercadorias de retorno terem sido objecto de tratamentos ou de manipulações permitidos em conformidade com a alínea b) do n.o 1, dos quais resulte a cobrança de direitos de importação como se se tratasse de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo, aplicam-se as regras de tributação em vigor no âmbito do referido regime.

Todavia, se a operação de que foram objecto as mercadorias consistir numa reparação ou num restauro necessários em consequência de um acontecimento imprevisível ocorrido fora do território aduaneiro de ambas as partes da união aduaneira, tendo esta situação sido suficientemente demonstrada às autoridades aduaneiras, a isenção de direitos de importação será concedida devido a essa operação, o valor da mercadoria de retorno não seja superior ao que tinha no momento da sua exportação do território aduaneiro da outra parte da união aduaneira.

3.   Para efeitos do disposto no segundo parágrafo do n.o 2:

a)

Entende-se por «reparação ou restauro necessários» qualquer operação que tenha por efeito sanar defeitos de funcionamento ou desgastes materiais sofridos por uma mercadoria durante o período que esteve fora do território aduaneiro de ambas as partes da união aduaneira e sem a qual essa mercadoria não pode voltar a ser utilizada em condições normais para os fins a que se destina;

b)

Considera-se que o valor de uma mercadoria de retorno não aumenta, em consequência da operação a que é submetida, em relação ao valor que tinha no momento da sua exportação da outra parte da união aduaneira, quando essa operação não exceder o estritamente necessário para permitir que a mercadoria em questão continue a ser utilizada nas mesmas condições que no momento da exportação.

Quando para a reparação ou restauro da mercadoria for necessário exigir a incorporação de peças sobresselentes, essa incorporação deve limitar-se às peças estritamente necessárias para permitir que essa mercadoria continue a ser utilizada nas mesmas condições que no momento da exportação.

Artigo 35.o

A pedido do interessado, as autoridades aduaneiras emitem, por ocasião do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, um documento contendo as informações necessárias para a identificação das mercadorias, caso venham a ser reintroduzidas no território aduaneiro de uma parte da união aduaneira.

Artigo 36.o

1.   São aceites como mercadorias de retorno:

mercadorias relativamente às quais forem apresentados, em apoio da declaração de introdução em livre prática, os seguintes documentos:

a)

O exemplar de declaração de exportação devolvida ao exportador pelas autoridades aduaneiras ou uma cópia desse documento autenticada pelas referidas autoridades; ou

b)

O boletim de informações previsto no artigo 37.o

Quando as autoridades aduaneiras da estância aduaneira de reimportação estiverem em condições de determinar, pelos elementos de prova de que dispõem ou que possam exigir do interessado, que as mercadorias declaradas para livre prática são mercadorias inicialmente exportadas da outra parte da união aduaneira e que satisfaziam, no momento da sua exportação, as condições necessárias para serem aceites como mercadorias de retorno, não serão exigidos os documentos referidos nas alíneas a) e b),

as mercadorias abrangidas por um livrete ATA emitido na outra parte da união aduaneira.

Estas mercadorias podem ser aceites como mercadorias de retorno, dentro dos limites estabelecidos no artigo 30.o, mesmo quando o livrete ATA já tiver caducado.

Em todos os casos, devem ser cumpridas as seguintes formalidades:

verificação das informações constantes das casas A a G da folha de reimportação,

preenchimento do talão e da casa H da folha de reimportação,

conservação da folha de reimportação.

2.   O primeiro travessão do n.o 1 não se aplica à circulação internacional de embalagens, de meios de transporte ou de certas mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro especial, sempre que as disposições autónomas ou convencionais prevejam uma dispensa de documentos aduaneiros nessas circunstâncias.

O primeiro travessão do n.o 1 também não se aplica nos casos em que as mercadorias podem ser declaradas para a introdução em livre prática verbalmente ou por qualquer outro acto.

3.   Sempre que o considerarem necessário, as autoridades aduaneiras da estância aduaneira de reimportação podem solicitar ao interessado que lhes forneça elementos de prova adicionais, em especial para efeitos da identificação das mercadorias de retorno.

Artigo 37.o

O boletim de informações INF 3 é emitido num original e duas cópias em formulários conformes ao modelo que figura no anexo 110 das disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, quando for emitido na Comunidade, e conformes ao modelo estabelecido mutatis mutandis na lei aduaneira turca baseada no referido anexo, quando emitido na Turquia. O formulário deve ser preenchido numa das línguas oficiais da Comunidade ou em língua turca.

Artigo 38.o

1.   O boletim de informações INF 3 é emitido a pedido do exportador pelas autoridades aduaneiras da estância aduaneira de exportação por ocasião do cumprimento das formalidades de exportação das mercadorias a que se refere, caso esse exportador declare ser provável que as referidas mercadorias regressem por uma estância aduaneira da outra parte da união aduaneira.

2.   O boletim de informações INF 3 pode igualmente ser emitido, a pedido do exportador, pelas autoridades aduaneiras da estância aduaneira de exportação após o cumprimento das formalidades de exportação relativas às mercadorias em questão, desde que essas autoridades possam determinar, com base nas informações de que dispõem, que os elementos contidos no pedido do exportador se referem efectivamente às mercadorias exportadas.

Artigo 39.o

1.   O boletim de informações INF 3 deve conter todos os elementos de informação exigidos pelas autoridades aduaneiras para efeitos da identificação das mercadorias exportadas.

2.   Sempre que seja de prever o regresso das mercadorias exportadas ao território aduaneiro da outra parte da união aduaneira ou ao território de ambas as partes da união aduaneira por várias estâncias aduaneiras diferentes da estância aduaneira de exportação, o exportador pode solicitar a emissão de vários boletins de informações INF 3 até ao limite da quantidade total das mercadorias exportadas.

De igual modo, o exportador pode solicitar às autoridades aduaneiras que emitiram o boletim de informações INF 3 a sua substituição por vários boletins de informações INF 3, até ao limite da quantidade total das mercadorias incluídas no boletim de informações INF 3 inicialmente emitido.

O exportador pode igualmente solicitar a emissão de um boletim de informações INF 3 apenas para uma fracção das mercadorias exportadas.

Artigo 40.o

O original e uma cópia do boletim de informações INF 3 são entregues ao exportador para apresentação à estância aduaneira de reimportação. A segunda cópia é arquivada pelas autoridades aduaneiras que a emitiram.

Artigo 41.o

A estância aduaneira de reimportação regista no original e na cópia do boletim de informações INF 3 a quantidade das mercadorias de retorno que beneficiam da isenção de direitos de importação, conserva o original e envia às autoridades que o emitiram a cópia desse boletim com a anotação do número e da data da respectiva declaração para introdução em livre prática.

As referidas autoridades aduaneiras comparam essa cópia com a que se encontra na sua posse e conservam-na nos seus arquivos oficiais.

Artigo 42.o

Em caso de furto, extravio ou inutilização do boletim de informações INF 3, o interessado pode pedir uma segunda via às autoridades aduaneiras que o emitiram. Essas autoridades deferem o pedido se as circunstâncias o justificarem. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

«ES

“DUPLICADO”

CS

“DUPLIKÁT”

DA

“DUPLIKAT”

DE

“DUPLIKAT”

ET

“DUPLIKAAT”

EL

“ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ”

EN

“DUPLICATE”

FR

“DUPLICATA”

IT

“DUPLICATO”

LV

“DUBLIKĀTS”

LT

“DUBLIKATAS”

HU

“MÁSODLAT”

MT

“DUPLIKAT”

NL

“DUPLICAAT”

PL

“DUPLIKAT”

PT

“SEGUNDA VIA”

SL

“DVOJNIK”

SK

“DUPLIKÁT”

FI

“KAKSOISKAPPALE”

SV

“DUPLIKAT”

TR

“İKİNCİ NÜSHADİR”».

As autoridades aduaneiras registam a emissão de uma segunda via na cópia do boletim de informações INF 3 na sua posse.

Artigo 43.o

1.   As autoridades aduaneiras da estância aduaneira de exportação transmitem às autoridades aduaneiras da estância aduaneira de reimportação, a seu pedido, todas as informações de que dispõem, a fim de lhes permitir determinar se as mercadorias satisfazem as condições necessárias para poderem beneficiar das disposições previstas no presente capítulo.

2.   O boletim de informações INF 3 pode ser utilizado para o pedido e para a transmissão das informações referidas no n.o 1.

CAPÍTULO 4

Estabelecimento das provas da origem preferencial nas partes da união aduaneira

Artigo 44.o

O presente capítulo fixa as regras destinadas a facilitar:

a)

A emissão de certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED e o estabelecimento de declarações na factura OU declarações na factura EUR-MED em conformidade com as disposições dos acordos comerciais preferenciais concluídos quer pela Comunidade quer pela Turquia com países, grupos de países ou territórios e que prevejam um sistema de acumulação da origem que implique a aplicação de regras de origem idênticas e uma proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros;

b)

A cooperação administrativa entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da Turquia para esse efeito.

Artigo 45.o

1.   Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do artigo 44.o, os fornecedores das mercadorias em livre prática na união aduaneira que devam ser entregues entre as duas partes da união aduaneira devem apresentar uma declaração, a seguir designada «declaração do fornecedor», relativa ao carácter originário das mercadorias entregues em relação às regras de origem previstas nos acordos comerciais preferenciais aplicáveis.

2.   As declarações do fornecedor serão utilizadas pelos exportadores como meio de prova, nomeadamente, como base do pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou como base para o estabelecimento de declarações na factura ou declarações na factura EUR-MED.

Artigo 46.o

Excepto nos casos previstos no artigo 47.o, o fornecedor deve apresentar uma declaração distinta para cada remessa de mercadorias.

O fornecedor deve incluir a declaração na factura comercial relativa à remessa ou numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, em que a descrição das mercadorias em causa seja suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.

O fornecedor pode apresentar a declaração em qualquer momento, mesmo após a entrega das mercadorias.

Artigo 47.o

1.   Quando um fornecedor entregar regularmente a um determinado cliente mercadorias cujo carácter, no que respeita às regras de origem preferencial, se espera seja mantido constante por períodos consideráveis, pode apresentar uma única declaração para cobrir as remessas posteriores dessas mercadorias, a seguir designada «declaração a longo prazo do fornecedor». A declaração a longo prazo do fornecedor pode ser emitida para um período máximo de um ano a contar da data da emissão da declaração.

2.   A declaração a longo prazo do fornecedor pode ser emitida com efeitos retroactivos. Nesses casos, o seu prazo de validade não pode exceder um ano a contar da data em que começou a produzir efeitos.

3.   O fornecedor informa imediatamente o comprador se a declaração a longo prazo do fornecedor deixar de ser válida relativamente às mercadorias entregues.

Artigo 48.o

1.   A declaração do fornecedor é feita segundo o modelo previsto no anexo V ou, no caso de declaração a longo prazo do fornecedor, segundo o modelo previsto no anexo VI.

2.   A declaração do fornecedor deve conter a assinatura manuscrita original do fornecedor e pode ser emitida num formulário pré-impresso. Todavia, sempre que a factura e a declaração do fornecedor forem processadas por computador, a declaração do fornecedor não tem necessariamente de ser assinada à mão, desde que o fornecedor se comprometa, por escrito, perante o cliente a assumir inteira responsabilidade por todas as declarações de fornecedor que o identifiquem como tendo sido por si assinadas à mão.

Artigo 49.o

1.   Para efeitos da aplicação do disposto na alínea b) do artigo 44.o, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da Turquia prestar-se-ão mutuamente assistência no controlo da veracidade das informações fornecidas nas declarações dos fornecedores.

2.   A fim de verificar a exactidão ou a autenticidade de uma declaração do fornecedor, as autoridades aduaneiras do Estado em que a prova do carácter do produto originário é emitida ou estabelecida podem exigir ao exportador que obtenha do fornecedor um certificado de informação INF 4. O certificado de informação INF 4 é emitido em formulários conformes ao modelo estabelecido no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1207/2001 do Conselho (7), quando for emitido na Comunidade, e conformes ao modelo estabelecido mutatis mutandis na lei aduaneira turca com base no referido anexo, quando for emitido na Turquia. O formulário deve ser preenchido numa das línguas oficiais da Comunidade ou em língua turca. As autoridades aduaneiras do Estado que deve fornecer as informações ou que as solicita podem exigir uma tradução das informações contidas nos documentos que lhes forem apresentados na ou nas línguas oficiais desse Estado.

3.   O certificado de informação INF 4 é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado em que o fornecedor está estabelecido. As referidas autoridades têm o direito de exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e de fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou de proceder a outros controlos que considerem necessários.

4.   As autoridades aduaneiras do Estado em que o fornecedor está estabelecido devem emitir o certificado de informação INF 4 no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido apresentado pelo fornecedor, nele indicando se a declaração apresentada pelo fornecedor estava ou não correcta.

5.   O certificado devidamente preenchido é entregue ao fornecedor que o enviará ao exportador a fim de ser transmitido à autoridade aduaneira do Estado em que a prova do carácter originário é emitida ou estabelecida.

Artigo 50.o

1.   O fornecedor que fizer uma declaração do fornecedor conservará durante, pelo menos, três anos todos os documentos comprovativos da exactidão da declaração.

2.   A autoridade aduaneira a quem for apresentado o pedido de emissão do certificado de informação INF 4 conservará durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido.

Artigo 51.o

1.   Sempre que um exportador não puder apresentar o certificado de informação INF 4 no prazo de quatro meses a contar da data em que as autoridades aduaneiras do Estado, em que a prova do carácter originário foi emitida ou estabelecida, o solicitaram, essas autoridades podem solicitar directamente às autoridades do Estado em que o fornecedor está estabelecido a confirmação do carácter originário dos produtos em causa em relação às regras de origem previstas nos acordos comerciais preferenciais em questão.

2.   Para efeitos do n.o 1, as autoridades aduaneiras que solicitam o controlo enviam às autoridades aduaneiras do Estado em que o fornecedor está estabelecido todas as informações de que dispõem e as razões de fundo ou de forma que justificam o seu inquérito.

Em apoio de um pedido, fornecem todos os documentos ou informações obtidos que levem a supor que a declaração do fornecedor é inexacta.

3.   Quando da realização de um controlo, as autoridades aduaneiras do Estado em que o fornecedor está estabelecido podem exigir qualquer documento comprovativo, proceder a qualquer inspecção da contabilidade do produtor ou a outras formas de verificação que considerem adequadas.

4.   As autoridades aduaneiras que tiverem solicitado o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível através do certificado de informação INF 4.

5.   Na ausência de resposta no prazo de cinco meses a contar da data do pedido de controlo ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a origem real dos produtos, as autoridades aduaneiras do Estado em que a prova do carácter originário foi emitida ou estabelecida declaram a não validade dessa prova com base nos documentos em questão.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 52.o

As Decisões n.o 1/1999, n.o 1/2000 e n.o 1/2001 são revogadas. As remissões para as decisões revogadas são consideradas como sendo feitas para as disposições correspondentes da presente decisão. As declarações de fornecedor, incluindo as declarações de fornecedor a longo prazo, emitidas antes da data de entrada em vigor da presente decisão continuam a ser válidas.

As declarações de fornecedor conformes aos modelos da Decisão n.o 1/1999 podem continuar a ser emitidas durante um período de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, excepto quando forem utilizadas pelos exportadores como comprovativo dos pedidos de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou como base para o estabelecimento de declarações na factura EUR-MED.

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

Feito em Ancara, em 26 de Setembro de 2006.

Pelo Comité de Cooperação Aduaneira

O Presidente

P. FAUCHERAND


(1)  JO L 35 de 13.2.1996, p. 1.

(2)  JO L 98 de 7.4.2001, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2003 (JO L 28 de 4.2.2003, p. 51).

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).

(4)  JO L 204 de 4.8.1999, p. 43.

(5)  JO L 211 de 22.8.2000, p. 16.

(6)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1207/2001 do Conselho, de 11 de Junho de 2001, relativo aos procedimentos destinados a facilitar a emissão de certificados de circulação EUR.1, a efectuação de declarações na factura e o preenchimento de formulários EUR.2, bem como a emissão de determinadas autorizações de exportador autorizado, previstos nas disposições que regem o comércio preferencial entre a Comunidade Europeia e certos países, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3351/83 (JO L 165 de 21.6.2001, p. 1. O anexo V do regulamento foi objecto de rectificação no JO L 170 de 29.6.2002, p. 88).


ANEXO I

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ANEXO II

NOTAS EXPLICATIVAS RELATIVAS AO CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO

I.   Regras a observar aquando do preenchimento do certificado de circulação

1.

O certificado de circulação A.TR deve ser preenchido em conformidade com as disposições do n.o 1 do artigo 9.o

2.

O certificado de circulação A.TR não deve conter emendas nem rasuras. As eventuais alterações devem ser efectuadas suprimindo as indicações erradas e acrescentando as indicações correctas. Qualquer alteração assim efectuada deve ser aprovada pela pessoa que preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras.

A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente preenchida, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação das mercadorias e trancado o espaço em branco.

II.   Indicações a introduzir nas diferentes casas

1.

Nome completo e endereço da pessoa ou empresa em questão.

2.

Se necessário, número do documento de transporte.

3.

Se necessário, nome completo e endereço da(s) pessoa(s) ou empresa(s) a quem as mercadorias devem ser entregues.

5.

Nome do país de exportação das mercadorias.

6.

Nome do país em causa.

9.

Número de ordem da adição em causa em relação ao número total de adições enumeradas no certificado.

10.

Marcas, números, quantidade e natureza dos volumes e designação comercial habitual das mercadorias.

11.

Massa bruta das mercadorias descritas na casa 10 correspondente, expressa em quilogramas ou em outra medida (hl, m3, etc.).

12.

A preencher pela autoridade aduaneira. Se necessário, mencionar as informações relativas ao documento de exportação (modelo e número do formulário, nome da estância aduaneira e do país de emissão).

13.

Local e data, bem como assinatura e nome do exportador.


ANEXO III

Modelo do cunho do carimbo especial referido no n.o 5 do artigo 11.o

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ANEXO IV

Etiqueta amarela referida no artigo 21.o

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ANEXO V

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ANEXO VI

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