EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22005D0955
2005/955/EC: Decision No 3/2005 of the Joint Committee on Agriculture set up by the Agreement between the European Community and the Swiss Confederation on trade in agricultural products of 19 December 2005 on the adaptation, following the enlargement of the European Union, of Annexes 1 and 2
2005/955/CE: Decisão n. o 3/2005 do Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 19 de Dezembro de 2005 , sobre a adaptação, na sequência do alargamento da União Europeia, dos anexos 1 e 2
2005/955/CE: Decisão n. o 3/2005 do Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 19 de Dezembro de 2005 , sobre a adaptação, na sequência do alargamento da União Europeia, dos anexos 1 e 2
JO L 346 de 29.12.2005, p. 33–43
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
29.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/33 |
DECISÃO N.o 3/2005 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
de 19 de Dezembro de 2005
sobre a adaptação, na sequência do alargamento da União Europeia, dos anexos 1 e 2
(2005/955/CE)
O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia (em seguida denominada «CE»), por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, relativo ao comércio de produtos agrícolas (em seguida denominado «acordo»), nomeadamente o artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2002 e contém, designadamente, os anexos 1 e 2, que se referem às concessões comerciais bilaterais estabelecidas pelas partes. |
(2) |
Em 1 de Maio de 2004, a União Europeia foi alargada, na sequência da adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca. |
(3) |
Aquando da cimeira UE-Suíça de 19 de Maio de 2004, as partes acordaram em adaptar as concessões comerciais bilaterais em conformidade com o princípio de que os fluxos comerciais decorrentes das preferências concedidas ao abrigo dos acordos bilaterais concluídos entre os novos Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem, globalmente, ser mantidos após o alargamento da União Europeia. |
(4) |
As partes adoptaram, autonomamente e a título transitório, medidas destinadas a assegurar a continuidade dos fluxos comerciais após 1 de Maio de 2004, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo 1 e o anexo 2 do acordo são substituídos, respectivamente, pelos anexos 1 e 2 da presente decisão.
Artigo 2.o
A Confederação Suíça confirma que as exportações suíças de animais da espécie bovina para a Comunidade Europeia serão efectuadas em conformidade com as regras do regime de identificação e registo previsto no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2005.
Pelo Comité Misto da Agricultura
O Chefe da delegação da Comunidade Europeia
Aldo LONGO
O Chefe da delegação suíça
Christian HÄBERLI
O Secretário do Comité Misto da Agricultura
Remigi WINZAP
(1) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.
ANEXO 1
Concessões da Suíça
A Suíça estabelece as concessões pautais a seguir discriminadas, eventualmente limitadas à quantidade anual indicada, para os produtos originários da Comunidade a seguir enumerados:
Posição pautal da Suíça |
Designação das mercadorias |
Direito aduaneiro aplicável (FS/100 kg brutos) |
Quantidade anual em peso líquido (toneladas) |
0101 90 95 |
Cavalos vivos (excepto animais reprodutores de raça pura e animais para abate) (em número de cabeças) |
0 |
100 cabeças |
0207 14 81 |
Peitos de galos ou de galinhas das espécies domésticas, congelados |
15 |
2 000 |
0207 14 91 |
Pedaços e miudezas comestíveis de galos ou de galinhas das espécies domésticas, incluindo os fígados (com excepção dos peitos), congelados |
15 |
1 200 |
0207 27 81 |
Peitos de perus ou de peruas das espécies domésticas, congelados |
15 |
800 |
0207 27 91 |
Pedaços e miudezas comestíveis de perus ou de peruas das espécies domésticas, incluindo os fígados (com excepção dos peitos), congelados |
15 |
600 |
0207 33 11 |
Patos das espécies domésticas, não cortados em pedaços, congelados |
15 |
700 |
0207 34 00 |
Fígados gordos (foie gras) de patos, gansos ou pintadas, das espécies domésticas, frescos ou refrigerados |
9,5 |
20 |
0207 36 91 |
Pedaços e miudezas comestíveis de patos, gansos ou pintadas das espécies domésticas, congelados (excepto foie gras) |
15 |
100 |
0208 10 00 |
Carnes e miudezas comestíveis de coelhos ou de lebres, frescas, refrigeradas ou congeladas |
11 |
1 700 |
0208 90 10 |
Carnes e miudezas comestíveis de caça, frescas, refrigeradas ou congeladas (excepto as de lebre e javali) |
0 |
100 |
ex ex 0210 11 91 |
Pernas e respectivos pedaços, não desossados, da espécie suína (excluindo os javalis), salgados ou em salmoura, secos ou fumados |
isenção |
1 000 (1) |
ex ex 0210 19 91 |
Pernas e respectivos pedaços, desossados, da espécie suína (excluindo os javalis), salgados ou em salmoura, secos ou fumados |
isenção |
|
0210 20 10 |
Carnes secas da espécie bovina |
isenção |
200 (2) |
ex ex 0407 00 10 |
Ovos de aves de consumo, com casca, frescos, conservados ou cozidos |
47 |
150 |
ex ex 0409 00 00 |
Mel natural de acácia |
8 |
200 |
ex ex 0409 00 00 |
Mel natural, outro (excepto acácia) |
26 |
50 |
0602 10 00 |
Estacas não-enraizadas e enxertos |
isenção |
ilimitada |
|
Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de semente (de sementeira ou de multiplicação vegetativa): |
isenção |
|
0602 20 11 |
— enxertadas, com raízes nuas |
||
0602 20 19 |
— enxertadas, com torrão |
||
0602 20 21 |
— não-enxertadas, com raízes nuas |
||
0602 20 29 |
— não-enxertadas, com torrão |
||
|
Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de caroço (de sementeira ou de multiplicação vegetativa): |
isenção |
|
0602 20 31 |
— enxertadas, com raízes nuas |
||
0602 20 39 |
— enxertadas, com torrão |
||
0602 20 41 |
— não-enxertadas, com raízes nuas |
||
0602 20 49 |
— não-enxertadas, com torrão |
||
|
Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de semente ou de caroço (de sementeira ou de multiplicação vegetativa), de fruto comestível: |
isenção |
ilimitada |
0602 20 51 |
— com raízes nuas |
||
0602 20 59 |
— outras (excepto com raízes nuas) |
||
|
Árvores, arbustos e silvados, de fruto comestível, com raízes nuas: |
|
|
0602 20 71 |
— de frutos de sementes |
|
|
0602 20 72 |
— de frutos de caroço |
isenção |
|
0602 20 79 |
— outros (excepto de frutos de sementes e de caroço) |
isenção |
ilimitada |
|
Árvores, arbustos e silvados, de fruto comestível, com torrão: |
|
|
0602 20 81 |
— de frutos de sementes |
|
|
0602 20 82 |
— de frutos de caroço |
isenção |
|
0602 20 89 |
— outros (excepto de frutos de sementes e de caroço) |
isenção |
ilimitada |
0602 30 00 |
Rododendros e azáleas, enxertados ou não |
isenção |
ilimitada |
|
Roseiras, enxertadas ou não: |
isenção |
ilimitada |
0602 40 10 |
— roseiras silvestres para enxertia e estacas de roseiras silvestres |
||
|
— outros (excepto roseiras silvestres para enxertia e estacas de roseiras silvestres) |
||
0602 40 91 |
— com raízes nuas |
||
0602 40 99 |
— outros (excepto com raízes nuas), com torrão |
||
|
Mudas (de sementeira ou de multiplicação vegetativa) de plantas úteis; micélios de cogumelos: |
isenção |
ilimitada |
0602 90 11 |
— mudas de produtos hortícolas e rolos de relva |
||
0602 90 12 |
— micélios de cogumelos |
||
0602 90 19 |
— outros (excepto mudas de produtos hortícolas, rolos de relva e micélios de cogumelos) |
||
|
Outras plantas vivas (incluídas as raízes): |
isenção |
ilimitada |
0602 90 91 |
— com raízes nuas |
||
0602 90 99 |
— outros (excepto com raízes nuas), com torrão |
||
0603 10 31 |
Cravos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de Maio a 25 de Outubro |
isenção |
1 000 |
0603 10 41 |
Rosas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 1 de Maio a 25 de Outubro |
||
|
Flores e respectivos botões (excepto cravos e rosas), cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de Maio a 25 de Outubro: |
||
0603 10 51 |
— lenhosos |
||
0603 10 59 |
— outros (excepto lenhosos) |
||
0603 10 71 |
Túlipas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 26 de Outubro a 30 de Abril |
isenção |
ilimitada |
|
Flores e respectivos botões (excepto túlipas e rosas), cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de Outubro a 30 de Abril: |
isenção |
ilimitada |
0603 10 91 |
— lenhosos |
||
0603 10 99 |
— outros (excepto lenhosos) |
||
|
Tomates, frescos ou refrigerados: |
isenção |
10 000 |
|
— tomates-cereja: |
||
0702 00 10 |
— de 21 de Outubro a 30 de Abril |
||
|
— tomates Peretti (forma alongada): |
||
0702 00 20 |
— de 21 de Outubro a 30 de Abril |
||
|
— outros tomates, com 80 mm ou mais de diâmetro (tomates carnudos): |
||
0702 00 30 |
— de 21 de Outubro a 30 de Abril |
||
|
— outros: |
||
0702 00 90 |
— de 21 de Outubro a 30 de Abril |
||
|
Alface iceberg, sem folha externa: |
isenção |
2 000 |
0705 11 11 |
— de 1 de Janeiro ao último dia de Fevereiro |
||
|
Chicórias witloof, frescas ou refrigeradas: |
isenção |
2 000 |
0705 21 10 |
— de 21 de Maio a 30 de Setembro |
||
0707 00 30 |
Pepinos para conserva, de comprimento superior a 6 cm mas inferior ou igual a 12 cm, frescos ou refrigerados, de 21 de Outubro a 14 de Abril |
5 |
100 |
0707 00 31 |
Pepinos para conserva, de comprimento superior a 6 cm mas inferior ou igual a 12 cm, frescos ou refrigerados, de 15 de Abril a 20 de Outubro |
5 |
100 |
0707 00 50 |
Pepininhos (cornichões) frescos ou refrigerados |
3,5 |
300 |
|
Beringelas, frescas ou refrigeradas: |
isenção |
1 000 |
0709 30 10 |
— de 16 de Outubro a 31 de Maio |
||
0709 51 00 0709 59 00 |
Cogumelos, frescos ou refrigerados, do género Agaricus ou outros, excepto trufas |
isenção |
ilimitada |
|
Pimentos, frescos ou refrigerados: |
2,5 |
ilimitada |
0709 60 11 |
— de 1 de Novembro a 31 de Março |
||
0709 60 12 |
Pimentos, frescos ou refrigerados, de 1 de Abril a 31 de Outubro |
5 |
1 300 |
|
Aboborinhas (flores incluídas), frescas ou refrigeradas: |
isenção |
2 000 |
0709 90 50 |
— de 31 de Outubro a 19 de Abril |
||
ex ex 0710 80 90 |
Cogumelos, não-cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
isenção |
ilimitada |
0711 90 90 |
Produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado |
0 |
150 |
0712 20 00 |
Cebolas, secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
0 |
100 |
0713 10 11 |
Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, inteiras, não transformadas, para a alimentação dos animais |
Redução de 0,9 do direito aplicado |
1 000 |
0713 10 19 |
Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, inteiras, não transformadas (com excepção das destinadas à alimentação dos animais, para fins técnicos ou para fabrico de cerveja) |
0 |
1 000 |
|
Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas: |
isenção |
ilimitada |
0802 21 90 |
— com casca, não destinadas à alimentação animal ou à extracção de óleo |
||
0802 22 90 |
— com casca, não destinadas à alimentação animal ou à extracção de óleo |
||
ex ex 0802 90 90 |
Pinhões, frescos ou secos |
isenção |
ilimitada |
0805 10 00 |
Laranjas, frescas ou secas |
isenção |
ilimitada |
0805 20 00 |
Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e híbridos similares de citrinos, frescos ou secos |
isenção |
ilimitada |
0807 11 00 |
Melancias, frescas |
isenção |
ilimitada |
0807 19 00 |
Melões, frescos |
isenção |
ilimitada |
|
Damascos, frescos, sem cobertura: |
isenção |
2 000 |
0809 10 11 |
— de 1 de Setembro a 30 de Junho |
||
|
outros tipos de embalagens: |
||
0809 10 91 |
— de 1 de Setembro a 30 de Junho |
||
0809 40 13 |
Ameixas, frescas, sem cobertura, de 1 de Julho a 30 de Setembro |
0 |
600 |
0810 10 10 |
Morangos, frescos, de 1 de Setembro a 14 de Maio |
isenção |
10 000 |
0810 10 11 |
Morangos, frescos, de 15 de Maio a 31 de Agosto |
0 |
200 |
0810 20 11 |
Framboesas, frescas, de 1 de Junho a 14 de Setembro |
0 |
250 |
0810 50 00 |
Quivis, frescos |
isenção |
ilimitada |
ex ex 0811 10 00 |
Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não apresentados em embalagens para venda a retalho, destinados a utilizações industriais |
10 |
1 000 |
ex ex 0811 20 90 |
Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não apresentadas em embalagens para venda a retalho, destinadas a utilizações industriais |
10 |
1 000 |
0811 90 10 |
Mirtilos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0 |
200 |
0811 90 90 |
Frutos comestíveis, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto morangos, framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas, groselhas, mirtilos e frutos tropicais) |
0 |
1 000 |
0904 20 90 |
Pimentos do género Capsicum ou pimenta, secos ou triturados ou em pó, transformados |
0 |
150 |
0910 20 00 |
Açafrão |
isenção |
ilimitada |
1001 90 40 |
Trigo e mistura de trigo com centeio (excepto trigo duro), desnaturados, para a alimentação dos animais |
Redução de 0,6 do direito aplicado |
50 000 |
1005 90 30 |
Milho para a alimentação dos animais |
Redução de 0,5 do direito aplicado |
13 000 |
|
Azeite, virgem, não destinado à alimentação animal: |
|
|
1509 10 91 |
— em recipientes de vidro de capacidade não superior a 2 litros |
60,60 (4) |
ilimitada |
1509 10 99 |
— em recipientes de vidro de capacidade superior a 2 litros ou noutros recipientes |
86,70 (4) |
ilimitada |
|
Azeite e respectivas fracções, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, não destinados à alimentação animal: |
|
|
1509 90 91 |
— em recipientes de vidro de capacidade não superior a 2 litros |
60,60 (4) |
ilimitada |
1509 90 99 |
— em recipientes de vidro de capacidade superior a 2 litros ou noutros recipientes |
86,70 (4) |
ilimitada |
|
Tomates, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético: |
|
|
2002 10 10 |
— em recipientes com mais de 5 kg |
2,50 |
ilimitada |
2002 10 20 |
— em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg |
4,50 |
ilimitada |
|
Tomates, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, salvo inteiros ou em pedaços: |
isenção |
ilimitada |
2002 90 10 |
— em recipientes com mais de 5 kg |
||
2002 90 21 |
Polpas, pastas e concentrados de tomate, em recipientes hermeticamente fechados, com teor de resíduo seco igual ou superior a 25 % em peso, constituídos por tomates e água, mesmo adicionados de sal ou de temperos, em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg |
isenção |
ilimitada |
2002 90 29 |
Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, salvo inteiros ou em pedaços, com excepção das polpas, pastas e concentrados de tomate: |
isenção |
ilimitada |
— em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg |
|||
2003 10 00 |
Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
0 |
1 700 |
|
Alcachofras preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, salvo os produtos do código n.o 2006: |
|
|
ex ex 2004 90 18 |
— em recipientes com mais de 5 kg |
17,5 |
ilimitada |
ex ex 2004 90 49 |
— em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg |
24,5 |
ilimitada |
|
Espargos preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, salvo os produtos do código n.o 2006: |
isenção |
ilimitada |
2005 60 10 |
— em recipientes com mais de 5 kg |
||
2005 60 90 |
— em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg |
||
|
Azeitonas preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos do código n.o 2006: |
isenção |
ilimitada |
2005 70 10 |
— em recipientes com mais de 5 kg |
||
2005 70 90 |
— em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg |
||
|
Alcaparras e alcachofras, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos do código n.o 2006: |
|
|
ex ex 2005 90 11 |
— em recipientes com mais de 5 kg |
17,5 |
ilimitada |
ex ex 2005 90 40 |
— em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg |
24,5 |
ilimitada |
2008 30 90 |
Citrinos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições |
isenção |
ilimitada |
2008 50 10 |
Polpas de damasco, preparadas ou conservadas de outro modo, não adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, não mencionadas nem incluídas noutras posições |
10 |
ilimitada |
2008 50 90 |
Damascos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições |
15 |
ilimitada |
2008 70 10 |
Polpas de pêssego, preparadas ou conservadas de outro modo, não adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, não mencionadas nem incluídas noutras posições |
isenção |
ilimitada |
2008 70 90 |
Pêssegos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições |
isenção |
ilimitada |
ex ex 2009 39 19 ex ex 2009 39 20 |
Sumos de citrinos, excepto de laranja ou toranja, não-fermentados, sem adição de álcool: |
|
|
— não adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, concentrados |
6 |
ilimitada |
|
— adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, concentrados |
14 |
ilimitada |
|
|
Vinhos licorosos, especialidades e mostos de uvas de fermentação interrompida, em recipientes de capacidade: |
|
|
2204 21 50 |
— não superior a 2 litros (5) |
8,5 |
ilimitada |
2204 29 50 |
— superior a 2 litros (5) |
8,5 |
ilimitada |
ex ex 2204 21 50 |
Vinho do Porto, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros, de acordo com a descrição (6) |
isenção |
1 000 hl |
ex ex 2204 21 21 |
Retsina (vinho branco grego), em recipientes de capacidade não superior a 2 litros, de acordo com a descrição (7) |
isenção |
500 hl |
|
Retsina (vinho branco grego), em recipientes de capacidade superior a 2 litros, de acordo com a descrição (7), de título alcoométrico volúmico: |
||
ex ex 2204 29 21 |
— superior a 13 % vol. |
||
ex ex 2204 29 22 |
— não superior a 13 % vol. |
(1) Incluídas 480 toneladas para presuntos de Parma e San Daniele, de acordo com a correspondência trocada entre a Suíça e a CE em 25 de Janeiro de 1972.
(2) Incluídas 170 toneladas de Bresaola, de acordo com a correspondência trocada entre a Suíça e a CE em 25 de Janeiro de 1972.
(3) Contingente global anual: máximo 60 000 mudas.
(4) Incluída a contribuição para o fundo de garantia para a armazenagem obrigatória.
(5) Só são cobertos os produtos abrangidos pelo anexo 7 do acordo.
(6) Descrição: entende-se por «vinho do Porto» um vinho de qualidade produzido na região demarcada portuguesa com o mesmo nome, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.
(7) Descrição: entende-se por vinho «Retsina» um vinho de mesa abrangido pelas disposições comunitárias contempladas no anexo VII, ponto A.2, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.
ANEXO 2
Concessões da Comunidade
A Comunidade estabelece as concessões pautais a seguir discriminadas, eventualmente limitadas à quantidade anual indicada, para os produtos originários da Suíça a seguir enumerados:
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito aduaneiro aplicável (EUR/100 kg líquidos) |
Quantidade anual em peso líquido (toneladas) |
0102 90 41 0102 90 49 0102 90 51 0102 90 59 0102 90 61 0102 90 69 0102 90 71 0102 90 79 |
Animais vivos da espécie bovina de peso superior a 160 kg |
0 |
4 600 cabeças |
ex 0210 20 90 |
Carnes da espécie bovina, desossadas, secas |
isenção |
1 200 |
ex 0401 30 |
Nata, com teor, em peso, de matérias gordas superior a 6 % |
isenção |
2 000 |
0403 10 |
Iogurtes |
||
0402 29 11 ex 0404 90 83 |
Leites especiais, denominados «para lactentes», em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g e teor, em peso, de matérias gordas superior a 10 % (1) |
43,8 |
ilimitada |
0602 |
Outras plantas vivas (incluídas as raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos |
isenção |
ilimitada |
0603 10 |
Flores e respectivos botões, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos |
isenção |
ilimitada |
0701 10 00 |
Batatas-semente, frescas ou refrigeradas |
isenção |
4 000 |
0702 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
isenção (2) |
1 000 |
0703 10 19 0703 90 00 |
Cebolas, excepto de semente, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |
isenção |
5 000 |
0704 10 0704 90 |
Couves, couves-flores, repolhos ou couves frisadas, couves-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, excepto couves-de-bruxelas, frescos ou refrigerados |
isenção |
5 500 |
0705 11 0705 19 00 0705 21 00 0705 29 00 |
Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), incluindo witloof (Cichorium intybus var. foliosum), frescas ou refrigeradas |
isenção |
3 000 |
0706 10 00 |
Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados |
isenção |
5 000 |
0706 90 10 0706 90 90 |
Beterrabas para salada, cercefis, aipos-rábanos, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, excepto rábanos (Cochlearia armoracia), frescos ou refrigerados |
isenção |
3 000 |
0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados |
isenção (2) |
1 000 |
0708 20 |
Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), frescos ou refrigerados |
isenção |
1 000 |
0709 30 00 |
Beringelas, frescas ou refrigeradas |
isenção |
500 |
0709 40 00 |
Aipos, excepto aipos-rábanos, frescos ou refrigerados |
isenção |
500 |
0709 51 00 |
Cogumelos do género Agaricus, frescos ou refrigerados |
isenção |
ilimitada |
0709 52 00 |
Trufas, frescas ou refrigeradas |
isenção |
ilimitada |
0709 59 10 0709 59 30 0709 59 90 |
Cogumelos, excepto do género Agaricus, frescos ou refrigerados |
isenção |
ilimitada |
0709 70 00 |
Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados |
isenção |
1 000 |
0709 90 10 |
Saladas, excepto alfaces e chicórias, frescas ou refrigeradas |
isenção |
1 000 |
0709 90 50 |
Funcho, fresco ou refrigerado |
isenção |
1 000 |
0709 90 70 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas |
isenção (2) |
1 000 |
0709 90 90 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados |
isenção |
1 000 |
0710 80 61 0710 80 69 |
Cogumelos, não-cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
isenção |
ilimitada |
0712 90 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mesmo obtidos a partir de produtos hortícolas previamente cozidos, mas sem qualquer outro preparo, com excepção das cebolas, cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas |
isenção |
ilimitada |
ex 0808 10 80 |
Maçãs, excepto para sidra, frescas |
isenção (2) |
3 000 |
0808 20 |
Peras e marmelos, frescos |
isenção (2) |
3 000 |
0809 10 00 |
Damascos, frescos |
isenção (2) |
500 |
0809 20 95 |
Cerejas, excepto ginjas, frescas |
isenção (2) |
1 500 (3) |
0809 40 |
Ameixas e abrunhos, frescos |
isenção (2) |
1 000 |
0810 20 10 |
Framboesas, frescas |
isenção |
100 |
0810 20 90 |
Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas, frescas |
isenção |
100 |
1106 30 10 |
Farinhas, sêmolas e pós de bananas |
isenção |
5 |
1106 30 90 |
Farinhas, sêmolas e pós de outros frutos do capítulo 8 |
isenção |
ilimitada |
ex 2002 90 91 ex 2002 90 99 |
Tomates em pó, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
isenção |
ilimitada |
2003 90 00 |
Cogumelos, excepto do género Agaricus, preparados ou conservados, salvo em vinagre ou em ácido acético |
isenção |
ilimitada |
0710 10 00 |
Batatas, não-cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas |
isenção |
3 000 |
2004 10 10 2004 10 99 |
Batatas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, salvo os produtos do código n.o 2006, com excepção das farinhas, sêmolas e flocos |
||
2005 20 80 |
Batatas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos do código n.o 2006, com excepção das preparações sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos e das preparações em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado |
||
ex 2005 90 |
Preparações em pó de produtos hortícolas e de misturas de produtos hortícolas, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
isenção |
ilimitada |
ex 2008 30 |
Flocos e produtos em pó de citrinos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
isenção |
ilimitada |
ex 2008 40 |
Flocos e produtos em pó de peras, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
isenção |
ilimitada |
ex 2008 50 |
Flocos e produtos em pó de damascos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
isenção |
ilimitada |
2008 60 |
Cerejas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionadas nem incluídas noutras posições |
isenção |
500 |
ex 0811 90 19 ex 0811 90 39 |
Cerejas, não-cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |
||
0811 90 80 |
Cerejas (excepto ginjas), não-cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
||
ex 2008 70 |
Flocos e produtos em pó de pêssegos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
isenção |
ilimitada |
ex 2008 80 |
Flocos e produtos em pó de morangos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
isenção |
ilimitada |
ex 2008 99 |
Flocos e produtos em pó de outros frutos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
isenção |
ilimitada |
ex 2009 19 |
Sumo de laranja em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
isenção |
ilimitada |
ex 2009 21 ex 2009 29 |
Sumo de toranja em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
isenção |
ilimitada |
ex 2009 31 ex 2009 39 |
Sumo de qualquer outro citrino em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
isenção |
ilimitada |
ex 2009 41 ex 2009 49 |
Sumo de ananás em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
isenção |
ilimitada |
ex 2009 71 ex 2009 79 |
Sumo de maçã em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
isenção |
ilimitada |
ex 2009 80 |
Sumo de pêra em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
isenção |
ilimitada |
ex 2009 80 |
Sumo de qualquer outro fruto ou produto hortícola em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
isenção |
ilimitada |
(1) Para efeitos da aplicação desta subposição, entende-se por leite especial «para lactentes» um produto isento de germes patogénicos e toxicogénicos, com menos de 10 000 bactérias aeróbias revitalizáveis e menos de duas bactérias coliformes por grama.
(2) Se for caso disso, é aplicável o direito específico e não o direito mínimo.
(3) Incluídas 1 000 toneladas a título da correspondência trocada em 14 de Julho de 1986.
(4) Ver a declaração comum relativa à classificação pautal dos produtos hortícolas e frutos em pó.