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Document 22005D0955

2005/955/CE: Decisão n. o  3/2005 do Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 19 de Dezembro de 2005 , sobre a adaptação, na sequência do alargamento da União Europeia, dos anexos 1 e 2

JO L 346 de 29.12.2005, p. 33–43 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/955/oj

29.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/33


DECISÃO N.o 3/2005 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

de 19 de Dezembro de 2005

sobre a adaptação, na sequência do alargamento da União Europeia, dos anexos 1 e 2

(2005/955/CE)

O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia (em seguida denominada «CE»), por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, relativo ao comércio de produtos agrícolas (em seguida denominado «acordo»), nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2002 e contém, designadamente, os anexos 1 e 2, que se referem às concessões comerciais bilaterais estabelecidas pelas partes.

(2)

Em 1 de Maio de 2004, a União Europeia foi alargada, na sequência da adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca.

(3)

Aquando da cimeira UE-Suíça de 19 de Maio de 2004, as partes acordaram em adaptar as concessões comerciais bilaterais em conformidade com o princípio de que os fluxos comerciais decorrentes das preferências concedidas ao abrigo dos acordos bilaterais concluídos entre os novos Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem, globalmente, ser mantidos após o alargamento da União Europeia.

(4)

As partes adoptaram, autonomamente e a título transitório, medidas destinadas a assegurar a continuidade dos fluxos comerciais após 1 de Maio de 2004,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo 1 e o anexo 2 do acordo são substituídos, respectivamente, pelos anexos 1 e 2 da presente decisão.

Artigo 2.o

A Confederação Suíça confirma que as exportações suíças de animais da espécie bovina para a Comunidade Europeia serão efectuadas em conformidade com as regras do regime de identificação e registo previsto no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2005.

Pelo Comité Misto da Agricultura

O Chefe da delegação da Comunidade Europeia

Aldo LONGO

O Chefe da delegação suíça

Christian HÄBERLI

O Secretário do Comité Misto da Agricultura

Remigi WINZAP


(1)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO 1

Concessões da Suíça

A Suíça estabelece as concessões pautais a seguir discriminadas, eventualmente limitadas à quantidade anual indicada, para os produtos originários da Comunidade a seguir enumerados:

Posição pautal da Suíça

Designação das mercadorias

Direito aduaneiro aplicável

(FS/100 kg brutos)

Quantidade anual em peso líquido

(toneladas)

0101 90 95

Cavalos vivos (excepto animais reprodutores de raça pura e animais para abate) (em número de cabeças)

0

100 cabeças

0207 14 81

Peitos de galos ou de galinhas das espécies domésticas, congelados

15

2 000

0207 14 91

Pedaços e miudezas comestíveis de galos ou de galinhas das espécies domésticas, incluindo os fígados (com excepção dos peitos), congelados

15

1 200

0207 27 81

Peitos de perus ou de peruas das espécies domésticas, congelados

15

800

0207 27 91

Pedaços e miudezas comestíveis de perus ou de peruas das espécies domésticas, incluindo os fígados (com excepção dos peitos), congelados

15

600

0207 33 11

Patos das espécies domésticas, não cortados em pedaços, congelados

15

700

0207 34 00

Fígados gordos (foie gras) de patos, gansos ou pintadas, das espécies domésticas, frescos ou refrigerados

9,5

20

0207 36 91

Pedaços e miudezas comestíveis de patos, gansos ou pintadas das espécies domésticas, congelados (excepto foie gras)

15

100

0208 10 00

Carnes e miudezas comestíveis de coelhos ou de lebres, frescas, refrigeradas ou congeladas

11

1 700

0208 90 10

Carnes e miudezas comestíveis de caça, frescas, refrigeradas ou congeladas (excepto as de lebre e javali)

0

100

ex ex 0210 11 91

Pernas e respectivos pedaços, não desossados, da espécie suína (excluindo os javalis), salgados ou em salmoura, secos ou fumados

isenção

1 000 (1)

ex ex 0210 19 91

Pernas e respectivos pedaços, desossados, da espécie suína (excluindo os javalis), salgados ou em salmoura, secos ou fumados

isenção

0210 20 10

Carnes secas da espécie bovina

isenção

200 (2)

ex ex 0407 00 10

Ovos de aves de consumo, com casca, frescos, conservados ou cozidos

47

150

ex ex 0409 00 00

Mel natural de acácia

8

200

ex ex 0409 00 00

Mel natural, outro (excepto acácia)

26

50

0602 10 00

Estacas não-enraizadas e enxertos

isenção

ilimitada

 

Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de semente (de sementeira ou de multiplicação vegetativa):

isenção

 (3)

0602 20 11

— enxertadas, com raízes nuas

0602 20 19

— enxertadas, com torrão

0602 20 21

— não-enxertadas, com raízes nuas

0602 20 29

— não-enxertadas, com torrão

 

Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de caroço (de sementeira ou de multiplicação vegetativa):

isenção

 (3)

0602 20 31

— enxertadas, com raízes nuas

0602 20 39

— enxertadas, com torrão

0602 20 41

— não-enxertadas, com raízes nuas

0602 20 49

— não-enxertadas, com torrão

 

Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de semente ou de caroço (de sementeira ou de multiplicação vegetativa), de fruto comestível:

isenção

ilimitada

0602 20 51

— com raízes nuas

0602 20 59

— outras (excepto com raízes nuas)

 

Árvores, arbustos e silvados, de fruto comestível, com raízes nuas:

 

 

0602 20 71

— de frutos de sementes

 

 

0602 20 72

— de frutos de caroço

isenção

 (3)

0602 20 79

— outros (excepto de frutos de sementes e de caroço)

isenção

ilimitada

 

Árvores, arbustos e silvados, de fruto comestível, com torrão:

 

 

0602 20 81

— de frutos de sementes

 

 

0602 20 82

— de frutos de caroço

isenção

 (3)

0602 20 89

— outros (excepto de frutos de sementes e de caroço)

isenção

ilimitada

0602 30 00

Rododendros e azáleas, enxertados ou não

isenção

ilimitada

 

Roseiras, enxertadas ou não:

isenção

ilimitada

0602 40 10

— roseiras silvestres para enxertia e estacas de roseiras silvestres

 

— outros (excepto roseiras silvestres para enxertia e estacas de roseiras silvestres)

0602 40 91

— com raízes nuas

0602 40 99

— outros (excepto com raízes nuas), com torrão

 

Mudas (de sementeira ou de multiplicação vegetativa) de plantas úteis; micélios de cogumelos:

isenção

ilimitada

0602 90 11

— mudas de produtos hortícolas e rolos de relva

0602 90 12

— micélios de cogumelos

0602 90 19

— outros (excepto mudas de produtos hortícolas, rolos de relva e micélios de cogumelos)

 

Outras plantas vivas (incluídas as raízes):

isenção

ilimitada

0602 90 91

— com raízes nuas

0602 90 99

— outros (excepto com raízes nuas), com torrão

0603 10 31

Cravos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de Maio a 25 de Outubro

isenção

1 000

0603 10 41

Rosas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 1 de Maio a 25 de Outubro

 

Flores e respectivos botões (excepto cravos e rosas), cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de Maio a 25 de Outubro:

0603 10 51

— lenhosos

0603 10 59

— outros (excepto lenhosos)

0603 10 71

Túlipas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 26 de Outubro a 30 de Abril

isenção

ilimitada

 

Flores e respectivos botões (excepto túlipas e rosas), cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de Outubro a 30 de Abril:

isenção

ilimitada

0603 10 91

— lenhosos

0603 10 99

— outros (excepto lenhosos)

 

Tomates, frescos ou refrigerados:

isenção

10 000

 

— tomates-cereja:

0702 00 10

— de 21 de Outubro a 30 de Abril

 

— tomates Peretti (forma alongada):

0702 00 20

— de 21 de Outubro a 30 de Abril

 

— outros tomates, com 80 mm ou mais de diâmetro (tomates carnudos):

0702 00 30

— de 21 de Outubro a 30 de Abril

 

— outros:

0702 00 90

— de 21 de Outubro a 30 de Abril

 

Alface iceberg, sem folha externa:

isenção

2 000

0705 11 11

— de 1 de Janeiro ao último dia de Fevereiro

 

Chicórias witloof, frescas ou refrigeradas:

isenção

2 000

0705 21 10

— de 21 de Maio a 30 de Setembro

0707 00 30

Pepinos para conserva, de comprimento superior a 6 cm mas inferior ou igual a 12 cm, frescos ou refrigerados, de 21 de Outubro a 14 de Abril

5

100

0707 00 31

Pepinos para conserva, de comprimento superior a 6 cm mas inferior ou igual a 12 cm, frescos ou refrigerados, de 15 de Abril a 20 de Outubro

5

100

0707 00 50

Pepininhos (cornichões) frescos ou refrigerados

3,5

300

 

Beringelas, frescas ou refrigeradas:

isenção

1 000

0709 30 10

— de 16 de Outubro a 31 de Maio

0709 51 00

0709 59 00

Cogumelos, frescos ou refrigerados, do género Agaricus ou outros, excepto trufas

isenção

ilimitada

 

Pimentos, frescos ou refrigerados:

2,5

ilimitada

0709 60 11

— de 1 de Novembro a 31 de Março

0709 60 12

Pimentos, frescos ou refrigerados, de 1 de Abril a 31 de Outubro

5

1 300

 

Aboborinhas (flores incluídas), frescas ou refrigeradas:

isenção

2 000

0709 90 50

— de 31 de Outubro a 19 de Abril

ex ex 0710 80 90

Cogumelos, não-cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

isenção

ilimitada

0711 90 90

Produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado

0

150

0712 20 00

Cebolas, secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

0

100

0713 10 11

Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, inteiras, não transformadas, para a alimentação dos animais

Redução de 0,9 do direito aplicado

1 000

0713 10 19

Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, inteiras, não transformadas (com excepção das destinadas à alimentação dos animais, para fins técnicos ou para fabrico de cerveja)

0

1 000

 

Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas:

isenção

ilimitada

0802 21 90

— com casca, não destinadas à alimentação animal ou à extracção de óleo

0802 22 90

— com casca, não destinadas à alimentação animal ou à extracção de óleo

ex ex 0802 90 90

Pinhões, frescos ou secos

isenção

ilimitada

0805 10 00

Laranjas, frescas ou secas

isenção

ilimitada

0805 20 00

Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e híbridos similares de citrinos, frescos ou secos

isenção

ilimitada

0807 11 00

Melancias, frescas

isenção

ilimitada

0807 19 00

Melões, frescos

isenção

ilimitada

 

Damascos, frescos, sem cobertura:

isenção

2 000

0809 10 11

— de 1 de Setembro a 30 de Junho

 

outros tipos de embalagens:

0809 10 91

— de 1 de Setembro a 30 de Junho

0809 40 13

Ameixas, frescas, sem cobertura, de 1 de Julho a 30 de Setembro

0

600

0810 10 10

Morangos, frescos, de 1 de Setembro a 14 de Maio

isenção

10 000

0810 10 11

Morangos, frescos, de 15 de Maio a 31 de Agosto

0

200

0810 20 11

Framboesas, frescas, de 1 de Junho a 14 de Setembro

0

250

0810 50 00

Quivis, frescos

isenção

ilimitada

ex ex 0811 10 00

Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não apresentados em embalagens para venda a retalho, destinados a utilizações industriais

10

1 000

ex ex 0811 20 90

Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não apresentadas em embalagens para venda a retalho, destinadas a utilizações industriais

10

1 000

0811 90 10

Mirtilos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0

200

0811 90 90

Frutos comestíveis, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto morangos, framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas, groselhas, mirtilos e frutos tropicais)

0

1 000

0904 20 90

Pimentos do género Capsicum ou pimenta, secos ou triturados ou em pó, transformados

0

150

0910 20 00

Açafrão

isenção

ilimitada

1001 90 40

Trigo e mistura de trigo com centeio (excepto trigo duro), desnaturados, para a alimentação dos animais

Redução de 0,6 do direito aplicado

50 000

1005 90 30

Milho para a alimentação dos animais

Redução de 0,5 do direito aplicado

13 000

 

Azeite, virgem, não destinado à alimentação animal:

 

 

1509 10 91

— em recipientes de vidro de capacidade não superior a 2 litros

60,60 (4)

ilimitada

1509 10 99

— em recipientes de vidro de capacidade superior a 2 litros ou noutros recipientes

86,70 (4)

ilimitada

 

Azeite e respectivas fracções, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, não destinados à alimentação animal:

 

 

1509 90 91

— em recipientes de vidro de capacidade não superior a 2 litros

60,60 (4)

ilimitada

1509 90 99

— em recipientes de vidro de capacidade superior a 2 litros ou noutros recipientes

86,70 (4)

ilimitada

 

Tomates, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético:

 

 

2002 10 10

— em recipientes com mais de 5 kg

2,50

ilimitada

2002 10 20

— em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg

4,50

ilimitada

 

Tomates, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, salvo inteiros ou em pedaços:

isenção

ilimitada

2002 90 10

— em recipientes com mais de 5 kg

2002 90 21

Polpas, pastas e concentrados de tomate, em recipientes hermeticamente fechados, com teor de resíduo seco igual ou superior a 25 % em peso, constituídos por tomates e água, mesmo adicionados de sal ou de temperos, em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg

isenção

ilimitada

2002 90 29

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, salvo inteiros ou em pedaços, com excepção das polpas, pastas e concentrados de tomate:

isenção

ilimitada

— em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg

2003 10 00

Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

0

1 700

 

Alcachofras preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, salvo os produtos do código n.o 2006:

 

 

ex ex 2004 90 18

— em recipientes com mais de 5 kg

17,5

ilimitada

ex ex 2004 90 49

— em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg

24,5

ilimitada

 

Espargos preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, salvo os produtos do código n.o 2006:

isenção

ilimitada

2005 60 10

— em recipientes com mais de 5 kg

2005 60 90

— em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg

 

Azeitonas preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos do código n.o 2006:

isenção

ilimitada

2005 70 10

— em recipientes com mais de 5 kg

2005 70 90

— em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg

 

Alcaparras e alcachofras, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos do código n.o 2006:

 

 

ex ex 2005 90 11

— em recipientes com mais de 5 kg

17,5

ilimitada

ex ex 2005 90 40

— em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg

24,5

ilimitada

2008 30 90

Citrinos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições

isenção

ilimitada

2008 50 10

Polpas de damasco, preparadas ou conservadas de outro modo, não adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, não mencionadas nem incluídas noutras posições

10

ilimitada

2008 50 90

Damascos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições

15

ilimitada

2008 70 10

Polpas de pêssego, preparadas ou conservadas de outro modo, não adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, não mencionadas nem incluídas noutras posições

isenção

ilimitada

2008 70 90

Pêssegos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições

isenção

ilimitada

ex ex 2009 39 19

ex ex 2009 39 20

Sumos de citrinos, excepto de laranja ou toranja, não-fermentados, sem adição de álcool:

 

 

— não adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, concentrados

6

ilimitada

— adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, concentrados

14

ilimitada

 

Vinhos licorosos, especialidades e mostos de uvas de fermentação interrompida, em recipientes de capacidade:

 

 

2204 21 50

— não superior a 2 litros (5)

8,5

ilimitada

2204 29 50

— superior a 2 litros (5)

8,5

ilimitada

ex ex 2204 21 50

Vinho do Porto, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros, de acordo com a descrição (6)

isenção

1 000 hl

ex ex 2204 21 21

Retsina (vinho branco grego), em recipientes de capacidade não superior a 2 litros, de acordo com a descrição (7)

isenção

500 hl

 

Retsina (vinho branco grego), em recipientes de capacidade superior a 2 litros, de acordo com a descrição (7), de título alcoométrico volúmico:

ex ex 2204 29 21

— superior a 13 % vol.

ex ex 2204 29 22

— não superior a 13 % vol.


(1)  Incluídas 480 toneladas para presuntos de Parma e San Daniele, de acordo com a correspondência trocada entre a Suíça e a CE em 25 de Janeiro de 1972.

(2)  Incluídas 170 toneladas de Bresaola, de acordo com a correspondência trocada entre a Suíça e a CE em 25 de Janeiro de 1972.

(3)  Contingente global anual: máximo 60 000 mudas.

(4)  Incluída a contribuição para o fundo de garantia para a armazenagem obrigatória.

(5)  Só são cobertos os produtos abrangidos pelo anexo 7 do acordo.

(6)  Descrição: entende-se por «vinho do Porto» um vinho de qualidade produzido na região demarcada portuguesa com o mesmo nome, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(7)  Descrição: entende-se por vinho «Retsina» um vinho de mesa abrangido pelas disposições comunitárias contempladas no anexo VII, ponto A.2, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.


ANEXO 2

Concessões da Comunidade

A Comunidade estabelece as concessões pautais a seguir discriminadas, eventualmente limitadas à quantidade anual indicada, para os produtos originários da Suíça a seguir enumerados:

Código NC

Designação das mercadorias

Direito aduaneiro aplicável

(EUR/100 kg líquidos)

Quantidade anual em peso líquido

(toneladas)

0102 90 41

0102 90 49

0102 90 51

0102 90 59

0102 90 61

0102 90 69

0102 90 71

0102 90 79

Animais vivos da espécie bovina de peso superior a 160 kg

0

4 600 cabeças

ex 0210 20 90

Carnes da espécie bovina, desossadas, secas

isenção

1 200

ex 0401 30

Nata, com teor, em peso, de matérias gordas superior a 6 %

isenção

2 000

0403 10

Iogurtes

0402 29 11

ex 0404 90 83

Leites especiais, denominados «para lactentes», em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g e teor, em peso, de matérias gordas superior a 10 % (1)

43,8

ilimitada

0602

Outras plantas vivas (incluídas as raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos

isenção

ilimitada

0603 10

Flores e respectivos botões, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos

isenção

ilimitada

0701 10 00

Batatas-semente, frescas ou refrigeradas

isenção

4 000

0702 00

Tomates, frescos ou refrigerados

isenção (2)

1 000

0703 10 19

0703 90 00

Cebolas, excepto de semente, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

isenção

5 000

0704 10

0704 90

Couves, couves-flores, repolhos ou couves frisadas, couves-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, excepto couves-de-bruxelas, frescos ou refrigerados

isenção

5 500

0705 11

0705 19 00

0705 21 00

0705 29 00

Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), incluindo witloof (Cichorium intybus var. foliosum), frescas ou refrigeradas

isenção

3 000

0706 10 00

Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados

isenção

5 000

0706 90 10

0706 90 90

Beterrabas para salada, cercefis, aipos-rábanos, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, excepto rábanos (Cochlearia armoracia), frescos ou refrigerados

isenção

3 000

0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados

isenção (2)

1 000

0708 20

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), frescos ou refrigerados

isenção

1 000

0709 30 00

Beringelas, frescas ou refrigeradas

isenção

500

0709 40 00

Aipos, excepto aipos-rábanos, frescos ou refrigerados

isenção

500

0709 51 00

Cogumelos do género Agaricus, frescos ou refrigerados

isenção

ilimitada

0709 52 00

Trufas, frescas ou refrigeradas

isenção

ilimitada

0709 59 10

0709 59 30

0709 59 90

Cogumelos, excepto do género Agaricus, frescos ou refrigerados

isenção

ilimitada

0709 70 00

Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados

isenção

1 000

0709 90 10

Saladas, excepto alfaces e chicórias, frescas ou refrigeradas

isenção

1 000

0709 90 50

Funcho, fresco ou refrigerado

isenção

1 000

0709 90 70

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

isenção (2)

1 000

0709 90 90

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

isenção

1 000

0710 80 61

0710 80 69

Cogumelos, não-cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

isenção

ilimitada

0712 90

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mesmo obtidos a partir de produtos hortícolas previamente cozidos, mas sem qualquer outro preparo, com excepção das cebolas, cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas

isenção

ilimitada

ex 0808 10 80

Maçãs, excepto para sidra, frescas

isenção (2)

3 000

0808 20

Peras e marmelos, frescos

isenção (2)

3 000

0809 10 00

Damascos, frescos

isenção (2)

500

0809 20 95

Cerejas, excepto ginjas, frescas

isenção (2)

1 500 (3)

0809 40

Ameixas e abrunhos, frescos

isenção (2)

1 000

0810 20 10

Framboesas, frescas

isenção

100

0810 20 90

Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas, frescas

isenção

100

1106 30 10

Farinhas, sêmolas e pós de bananas

isenção

5

1106 30 90

Farinhas, sêmolas e pós de outros frutos do capítulo 8

isenção

ilimitada

ex 2002 90 91

ex 2002 90 99

Tomates em pó, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4)

isenção

ilimitada

2003 90 00

Cogumelos, excepto do género Agaricus, preparados ou conservados, salvo em vinagre ou em ácido acético

isenção

ilimitada

0710 10 00

Batatas, não-cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

isenção

3 000

2004 10 10

2004 10 99

Batatas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, salvo os produtos do código n.o 2006, com excepção das farinhas, sêmolas e flocos

2005 20 80

Batatas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos do código n.o 2006, com excepção das preparações sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos e das preparações em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

ex 2005 90

Preparações em pó de produtos hortícolas e de misturas de produtos hortícolas, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4)

isenção

ilimitada

ex 2008 30

Flocos e produtos em pó de citrinos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4)

isenção

ilimitada

ex 2008 40

Flocos e produtos em pó de peras, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4)

isenção

ilimitada

ex 2008 50

Flocos e produtos em pó de damascos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4)

isenção

ilimitada

2008 60

Cerejas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionadas nem incluídas noutras posições

isenção

500

ex 0811 90 19

ex 0811 90 39

Cerejas, não-cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

0811 90 80

Cerejas (excepto ginjas), não-cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

ex 2008 70

Flocos e produtos em pó de pêssegos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4)

isenção

ilimitada

ex 2008 80

Flocos e produtos em pó de morangos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4)

isenção

ilimitada

ex 2008 99

Flocos e produtos em pó de outros frutos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4)

isenção

ilimitada

ex 2009 19

Sumo de laranja em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

isenção

ilimitada

ex 2009 21

ex 2009 29

Sumo de toranja em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

isenção

ilimitada

ex 2009 31

ex 2009 39

Sumo de qualquer outro citrino em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

isenção

ilimitada

ex 2009 41

ex 2009 49

Sumo de ananás em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

isenção

ilimitada

ex 2009 71

ex 2009 79

Sumo de maçã em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

isenção

ilimitada

ex 2009 80

Sumo de pêra em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

isenção

ilimitada

ex 2009 80

Sumo de qualquer outro fruto ou produto hortícola em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

isenção

ilimitada


(1)  Para efeitos da aplicação desta subposição, entende-se por leite especial «para lactentes» um produto isento de germes patogénicos e toxicogénicos, com menos de 10 000 bactérias aeróbias revitalizáveis e menos de duas bactérias coliformes por grama.

(2)  Se for caso disso, é aplicável o direito específico e não o direito mínimo.

(3)  Incluídas 1 000 toneladas a título da correspondência trocada em 14 de Julho de 1986.

(4)  Ver a declaração comum relativa à classificação pautal dos produtos hortícolas e frutos em pó.


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