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Document 22005A0413(02)

Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca atuneira e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar

JO L 94 de 13.4.2005, p. 5–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 159M de 13.6.2006, p. 332–345 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2005/555/oj

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22005A0413(02)

Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca atuneira e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar

Jornal Oficial nº L 094 de 13/04/2005 p. 0005 - 0018


Protocolo

que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca atuneira e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar

Artigo 1.o

1. Nos termos do artigo 2.o do acordo e por um período de três anos, a contar de 1 de Janeiro de 2004, serão concedidas licenças para o exercício da pesca na zona de pesca malgaxe a 40 atuneiros cercadores congeladores e 40 palangreiros de superfície.

Além disso, a pedido da Comunidade, poderão ser concedidas determinadas autorizações a outras categorias de navios de pesca, em condições a definir no âmbito da comissão mista referida no artigo 9.o do acordo.

2. Os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia só podem exercer actividades de pesca do atum na zona de pesca de Madagáscar se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente protocolo, de acordo com as regras enunciadas no anexo.

Artigo 2.o

1. O montante da contrapartida financeira referido no artigo 7.o do acordo é fixado anualmente em 825000 euros (dos quais 320000 euros de compensação financeira, pagáveis até 30 de Setembro no respeitante ao primeiro ano e até 30 de Abril no respeitante ao segundo e terceiro anos, e 505000 euros para as acções referidas no artigo 3.o do presente protocolo).

Todavia, a compensação financeira a pagar no respeitante ao primeiro ano de aplicação do protocolo (de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004) é de 196385 euros, após dedução do montante equivalente ao período de 1 de Janeiro de 2004 a 20 de Maio de 2004, já pago a título do protocolo anterior.

2. A contrapartida financeira cobre um peso de capturas nas águas malgaxes de 11000 toneladas de tunídeos por ano; se o volume das capturas de tunídeos, efectuadas pelos navios comunitários na zona de pesca malgaxe, for superior a esta quantidade, o montante acima referido será aumentado proporcionalmente. Todavia, o montante total da contrapartida financeira paga pela Comunidade não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 1.

3. A compensação financeira será depositada numa conta, aberta no Tesouro Público, indicada pelas autoridades malgaxes.

Artigo 3.o

1. A fim de assegurar o desenvolvimento de uma pesca sustentável e responsável, as duas partes incentivam, no seu interesse mútuo, uma parceria, a fim de promover, em especial, um melhor conhecimento dos recursos haliêuticos e dos recursos biológicos, o controlo das pescarias, o desenvolvimento da pesca artesanal, as comunidades de pescadores e a formação.

2. Com o montante da contrapartida financeira prevista no n.o 1 do artigo 2.o serão financiadas as seguintes acções na proporção de 505000 euros por ano, de acordo com a seguinte repartição:

a) Financiamento de programas científicos malgaxes destinados a melhorar os conhecimentos dos recursos haliêuticos, com vista a assegurar a sua gestão sustentável: 90000 euros. A pedido do Governo de Madagáscar, essa participação pode assumir a forma de uma contribuição para as despesas de reuniões internacionais destinadas a melhorar os referidos conhecimentos, bem como para a gestão dos recursos haliêuticos;

b) Apoio a um sistema de acompanhamento, controlo e vigilância das pescas: 267000 euros;

c) Financiamento de bolsas de estudo e de estágios de formação, assim como apoio à formação de marítimos: 60000 euros;

d) Apoio ao desenvolvimento da pesca tradicional: 68000 euros;

e) Apoio à gestão dos observadores: 20000 euros.

3. Os montantes referidos nas alíneas a), b), d) e e) são pagos ao Ministério incumbido das pescas, nas contas bancárias das autoridades malgaxes competentes, após apresentação à Comissão de uma programação anual pormenorizada, com indicação do calendário e dos objectivos pretendidos com cada uma das acções específicas, até 30 de Setembro de 2004 no respeitante ao primeiro ano e até 30 de Abril no respeitante ao segundo e terceiro anos. Os serviços da Comissão devem receber a programação anual até 31 de Julho de 2004 no respeitante ao primeiro ano e 28 de Fevereiro no respeitante aos anos seguintes. Contudo, no primeiro ano, a programação só se deve referir ao período compreendido entre 21 de Maio e 31 de Dezembro de 2004.

A Comissão reserva-se o direito de solicitar ao Ministério incumbido das pescas quaisquer informações complementares consideradas necessárias.

4. Os montantes referidos na alínea c) são pagos ao Ministério incumbido das pescas nas contas bancárias por ele comunicadas, à medida que são utilizados.

5. Até 31 de Março do ano seguinte, as autoridades malgaxes competentes apresentam à Comissão um relatório anual sobre a utilização dos fundos atribuídos às acções previstas no n.o 2, sobre a execução das acções e sobre os resultados obtidos. A Comissão reserva-se o direito de solicitar ao Ministério incumbido das pescas quaisquer informações complementares. Em função da execução efectiva das acções e após consulta das autoridades malgaxes competentes no âmbito de uma reunião da comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo, a Comissão poderá reexaminar os pagamentos em questão.

Artigo 4.o

Se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos nos artigos 2.o e 3.o, Madagáscar pode suspender a aplicação do presente protocolo.

Artigo 5.o

No caso de circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar, poderá ser suspenso o pagamento da contrapartida financeira pela Comunidade Europeia, na sequência de consultas prévias entre as duas partes.

O pagamento da contrapartida financeira voltará a ser feito logo que a situação se normalize, após consulta das duas partes e confirmação de que a situação é susceptível de permitir o reinício das actividades de pesca.

A validade das licenças atribuídas aos navios comunitários nos termos do artigo 4.o do acordo é prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca.

Artigo 6.o

O anexo do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar é revogado e substituído pelo anexo do presente protocolo.

Artigo 7.o

O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura.

O presente protocolo é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004.

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