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Document 22005A0413(01)

Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca atuneira e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar

JO L 94 de 13.4.2005, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 159M de 13.6.2006, p. 330–331 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

Related Council regulation

22005A0413(01)

Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca atuneira e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar

Jornal Oficial nº L 094 de 13/04/2005 p. 0003 - 0004


Acordo

sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca atuneira e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar

A. Carta do Governo de Madagáscar

Excelentíssimo Senhor,

Em referência ao protocolo rubricado em 8 de Setembro de 2003 em Antananarivo, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca atuneira e a contrapartida financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo de Madagáscar está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 7.o, desde que a Comunidade esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso, o pagamento da compensação financeira fixada no artigo 2.o do protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Setembro de 2004.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade quanto a essa aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República de Madagáscar

B. Carta da Comunidade Europeia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de confirmar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

"Em referência ao protocolo rubricado em 8 de Setembro de 2003 em Antananarivo, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca atuneira e a contrapartida financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo de Madagáscar está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 7.o, desde que a Comunidade esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso, o pagamento da compensação financeira fixada no artigo 2.o do protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Setembro de 2004.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade quanto a essa aplicação provisória.".

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade quanto à referida aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia

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