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Document 22005A0311(02)

Acordo entre a União Europeia e a República da Albânia sobre a participação da República da Albânia na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (operação ALTHEA) - Declarações

JO L 65 de 11.3.2005, p. 35–38 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 159M de 13.6.2006, p. 188–191 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2005/199/oj

Related Council decision

22005A0311(02)

Acordo entre a União Europeia e a República da Albânia sobre a participação da República da Albânia na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (operação ALTHEA) - Declarações

Jornal Oficial nº L 065 de 11/03/2005 p. 0035 - 0038
Jornal Oficial nº L 159 de 13/06/2006 p. 0188 - 0191


Acordo

entre a União Europeia e a República da Albânia sobre a participação da República da Albânia na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (operação ALTHEA)

A UNIÃO EUROPEIA (UE),

por um lado, e

A REPÚBLICA DA ALBÂNIA,

por outro lado,

a seguir designadas "partes",

TENDO EM CONTA:

- a adopção pelo Conselho da União Europeia da Acção Comum 2004/570/PESC, de 12 de Julho de 2004, sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina [1],

- o convite dirigido à República da Albânia para participar na operação liderada pela União Europeia,

- a conclusão, com êxito, do processo de constituição da força, bem como a recomendação do comandante da operação da União Europeia e do comité militar da União Europeia no sentido de se concordar com a participação de forças da República da Albânia na operação liderada pela União Europeia,

- a Decisão BiH/3/2004 do Comité Político e de Segurança, de 29 de Setembro de 2004, relativa à criação do comité de contribuintes para a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina [2],

- a Decisão BiH/5/2004 do Comité Político e de Segurança, de 3 de Novembro de 2004, que altera a BiH/1/2004 relativa à aceitação de contributos de estados terceiros para a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina e a Decisão BiH/3/2004 relativa à criação do comité de contribuintes para a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Participação na operação

1. A República da Albânia associa-se à Acção Comum 2004/570/PESC, de 12 de Julho de 2004, sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina, e a qualquer acção comum ou decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prorrogar a operação militar de gestão de crises da UE, em conformidade com o disposto no presente acordo e com quaisquer disposições de execução necessárias.

2. O contributo da República da Albânia para a operação militar de gestão de crises da União Europeia em nada afecta a autonomia decisória da União Europeia.

3. A República da Albânia velará por que as suas forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da União Europeia executem a sua missão em conformidade com:

- a Acção Comum 2004/570/PESC e eventuais alterações subsequentes,

- o plano da operação,

- as medidas de execução.

4. As forças e o pessoal destacados para a operação pela República da Albânia desempenharão os seus deveres e observarão uma conduta que tenha exclusivamente em mente os interesses da operação militar de gestão de crises da União Europeia.

5. A República da Albânia informará atempadamente o comandante da operação da União Europeia de qualquer alteração à sua participação na operação.

Artigo 2.o

Estatuto das forças

1. O estatuto das forças e do pessoal destacados para a operação militar de gestão de crises da União Europeia pela República da Albânia rege-se pelas disposições sobre o estatuto das forças, caso existam, celebradas entre a União Europeia e o país anfitrião.

2. O estatuto das forças e do pessoal destacados para o posto de comando ou para junto dos elementos de comando situados fora da Bósnia e Herzegovina rege-se por disposições acordadas entre o posto de comando e os elementos de comando em causa e a República da Albânia.

3. Sem prejuízo das disposições sobre o estatuto das forças a que se refere o n.o 1, a República da Albânia tem jurisdição sobre as suas forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da União Europeia.

4. Caberá à República da Albânia responder a quaisquer reclamações relacionadas com a participação na operação militar de gestão de crises da União Europeia emanadas de ou respeitantes a qualquer membro das suas forças e pessoal. A República da Albânia será também responsável pelas medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra qualquer membro das suas forças e pessoal, de acordo com as respectivas normas legislativas e regulamentares.

5. A República da Albânia compromete-se a fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação contra qualquer estado que participe na operação militar de gestão de crises da União Europeia, e a fazê-lo ao assinar o presente acordo.

6. A União Europeia compromete-se a assegurar que os Estados-Membros façam uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação, pela participação da República da Albânia na operação militar de gestão de crises da União Europeia, e a fazê-lo ao assinar o presente acordo.

Artigo 3.o

Informação classificada

1. A República da Albânia tomará todas as medidas apropriadas para assegurar que as informações classificadas da União Europeia sejam protegidas em conformidade com as regras de segurança do Conselho da União Europeia consignadas na Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001 [3], e de harmonia com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, incluindo o comandante da operação da União Europeia.

2. Sempre que a União Europeia e a República da Albânia tenham celebrado um acordo em matéria de procedimentos de segurança para a troca de informação classificada, o disposto nesse acordo aplica-se no contexto da operação militar de gestão de crises da União Europeia.

Artigo 4.o

Cadeia de comando

1. Todas as forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da União Europeia permanecerão inteiramente sob o comando das respectivas autoridades nacionais.

2. As autoridades nacionais transferirão o comando operacional e táctico e/ou o controlo das suas forças e pessoal para o comandante da operação da União Europeia. O comandante da operação da União Europeia pode delegar os seus poderes.

3. A República da Albânia terá, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia participantes.

4. O comandante da operação da União Europeia poderá, depois de consultar a República da Albânia, solicitar a qualquer momento o termo do contributo da República da Albânia.

5. A República da Albânia nomeará um Alto Representante Militar (ARM) para representar o seu contingente nacional na operação militar de gestão de crises da União Europeia. O ARM concertar-se-á com o comandante da força da União Europeia sobre todas as matérias respeitantes à operação e será responsável pela disciplina corrente do contingente.

Artigo 5.o

Aspectos financeiros

1. A República da Albânia será responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, salvo se as despesas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o do presente acordo, bem como na Decisão 2004/197/PESC do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa [4].

2. Em caso de morte, ferimentos, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, a República da Albânia deve, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas nas disposições sobre o estatuto das forças, caso existam, referidas no n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo.

Artigo 6.o

Disposições de execução do presente acordo

Serão celebrados entre o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, e a autoridade competente da República da Albânia, todos os convénios técnicos e administrativos que sejam necessários à execução do presente acordo.

Artigo 7.o

Incumprimento

Se uma das partes não cumprir as obrigações previstas nos artigos anteriores, a outra parte terá o direito de denunciar o presente acordo, mediante pré-aviso de um mês.

Artigo 8.o

Resolução de litígios

Os litígios a respeito da interpretação ou da aplicação do presente acordo serão resolvidos, por via diplomática, entre as partes.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.

2. O presente acordo é aplicado provisoriamente a contar da data de assinatura.

3. O presente acordo mantém-se em vigor enquanto durar o contributo da República da Albânia para a operação.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2005, em quatro exemplares, em língua inglesa.

Pela União Europeia

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Pela República da Albânia

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[1] JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.

[2] JO L 325 de 28.10.2004, p. 64. Decisão alterada pela Decisão BiH/5/2004 (JO L 357 de 2.12.2004, p. 39).

[3] JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2004/194/CE (JO L 63 de 28.2.2004, p. 48).

[4] JO L 63 de 28.2.2004, p. 68.

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