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Document 22004D0802
2004/802/EC: Decision No 1/2004 of the EU-Swiss Joint Committee of 30 April 2004 amending Annex III (Mutual recognition of professional qualifications) to the Agreement between the European Community and its Member States, of the one part, and the Swiss Confederation, of the other, on the free movement of persons
2004/802/CE: Decisão n.° 1/2004 do Comité Misto UE-Suíça, de 30 de Abril de 2004, que altera o anexo III (reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas
2004/802/CE: Decisão n.° 1/2004 do Comité Misto UE-Suíça, de 30 de Abril de 2004, que altera o anexo III (reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas
JO L 352 de 27.11.2004, p. 129–146
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
JO L 352 de 27.11.2004, p. 18–18
(CS, ET, LV, LT, HU, PL, SK, SL)
In force
27.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 352/129 |
DECISÃO N.o 1/2004 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA
de 30 de Abril de 2004
que altera o anexo III (reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas
(2004/802/CE)
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, nomeadamente os artigos 14.o e 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O acordo foi assinado em 21 de Junho de 1999 e entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. Os actos comunitários constantes do anexo III eram os que estavam em vigor em 31 de Dezembro de 1998. |
(2) |
O anexo III deverá ser agora actualizado, para ter em conta as modificações introduzidas desde 21 de Junho de 1999, essencialmente pelas Directivas 1999/42/CE (1) e 2001/19/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho. |
(3) |
As alterações ao anexo III deverão produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor da decisão proposta, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo III do acordo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção pelo Comité Misto UE-Suíça.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2004.
Pelo Comité Misto
O Presidente
Dieter GROSSEN
(1) JO L 201 de 31.7.1999, p. 77.
(2) JO L 206 de 31.7.2001, p. 1.
ANEXO
«ANEXO III
RECONHECIMENTO MÚTUO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS
SECÇÃO A
Actos a que se faz referência
A. Sistema geral
1. 389 L 0048: Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19 de 24.1.1989, p. 16), alterado por:
— 32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).
2. 392 L 0051: Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 209 de 24.7.1992, p. 25), alterada por:
— 394 L 0038: Directiva 94/38/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1994, que altera os anexos C e D da Directiva 92/51/CEE do Conselho relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 217 de 23.8.1994, p. 8),
— 395 L 0043: Directiva 95/43/CE da Comissão, de 20 de Julho de 1995, que altera os anexos C e D da Directiva 95/51/CEE do Conselho relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 184 de 3.8.1995, p. 21),
— 95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),
— 397 L 0038: Directiva 97/38/CE da Comissão, de 20 de Junho de 1997, que altera o anexo C da Directiva 92/51/CEE do Conselho relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 184 de 3.8.1997, p. 31),
— 32000 L 0005: Directiva 2000/5/CE da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2000, que altera os anexos C e D da Directiva 95/51/CEE do Conselho relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 54 de 26.2.2000, p. 42),
— 32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).
3. 399 L 0042: Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho de 1999, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas (JO L 201 de 31.7.1999, p. 77, rectificada no JO L 23 de 25.1.2002, p. 48).
B. Profissões legais
4. 377 L 0249: Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78 de 26.3.1977, p. 17), alterada por:
— 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados – Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO L 291 de 19.11.1979, p. 91),
— 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados – Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO L 302 de 15.11.1985, p. 160),
— 95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1).
Para efeitos do presente acordo, a directiva é alterada do seguinte modo:
Ao n.o 2 do artigo 1.o é aditado o seguinte texto:
“Suisse:
Avocat
Advokat, Rechtsanwalt, Anwalt, Fürsprecher, Fürsprech
Avvocato.”.
— 398 L 0005: Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77 de 14.3.1998, p. 36).
Para efeitos do presente acordo, a directiva é alterada do seguinte modo:
Ao n.o 2, alínea a), do artigo 1.o é aditado o seguinte texto:
“Suisse:
Avocat
Advokat, Rechtsanwalt, Anwalt, Fürsprecher, Fürsprech
Avvocato.”.
C. Actividades médicas e paramédicas
6. 381 L 1057: Directiva 81/1057/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1981, que completa as Directivas 75/362/CEE, 77/452/CEE, 78/686/CEE e 78/1026/CEE que têm por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, respectivamente, de médico, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e de veterinário, no que respeita aos direitos adquiridos (JO L 385 de 31.12.1981, p. 25).
Médicos
7. 393 L 0016: Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165 de 7.7.1993, p. 1), alterada por:
— 95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),
— 398 L 0021: Directiva 98/21/CE da Comissão, de 8 de Abril de 1998, que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 119 de 22.4.1998, p. 15),
— 398 L 0063: Directiva 98/63/CE da Comissão, de 3 de Setembro de 1998, que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 253 de 15.9.1998, p. 24),
— 399 L 0046: Directiva 1999/46/CE da Comissão, de 21 de Maio de 1999, que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 139 de 2.6.1999, p. 25),
— 32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1),
— 52002 XC 0316 (02): Comunicação — Notificação sobre os títulos de médico especialista,
— 52002 XC 1128 (01): Comunicação — Notificação sobre os títulos de médico especialista.
a)O artigo 3.o é substituído pelo anexo A relativo aos diplomas, certificados e outros títulos de medicina, a que é aditado o seguinte texto:“ANEXO A
Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de medicina
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Certificado que acompanha o diploma |
Suíça |
Diplôme fédéral de médecin Eidgenössisches Arztdiplom Diploma federale di medico |
Département fédéral de l’intérieur Eidgenössisches Departement des Innern Dipartimento federale dell’interno” |
|
“ANEXO B
Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Certificado que acompanha o diploma |
Suíça |
Diplôme de médecin spécialiste Diplom als Facharzt Diploma di medico specialista |
Département fédéral de l’intérieur et Fédération des médecins suisses Eidgenössisches Departement des Innern und Verbindung der Schweizer Ärztinnen und Ärzte Dipartimento federale dell’interno e Federazione dei medici svizzeri” |
|
“ANEXO C
Denominações das formações médicas especializadas
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Anestesiologia Período mínimo de formação: 3 anos |
||
Suíça |
Anesthésiologie Anästhesiologie Anestesiologia |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Cirurgia geral Período mínimo de formação: 5 anos |
||
Suíça |
Chirurgie Chirurgie Chirurgia |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Neurocirurgia Período mínimo de formação: 5 anos |
||
Suíça |
Neurochirurgie Neurochirurgie Neurochirurgia |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Ginecologia e obstetrícia Período mínimo de formação: 4 anos |
||
Suíça |
Gynécologie et obstétrique Gynäkologie und Geburtshilfe Ginecologia e ostetricia |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Medicina interna Período mínimo de formação: 5 anos |
||
Suíça |
Médecine interne Innere Medizin Medicina interna |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Oftalmologia Período mínimo de formação: 3 anos |
||
Suíça |
Ophtalmologie Ophtalmologie Oftalmologia |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Otorrinolaringologia Período mínimo de formação: 3 anos |
||
Suíça |
Oto-rhino-laryngologie Oto-Rhino-Laryngologie Otorinolaringoiatria |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Pediatria Período mínimo de formação: 4 anos |
||
Suíça |
Pédiatrie Kinder- und Jugendmedizin Pediatria |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Pneumologia Período mínimo de formação: 4 anos |
||
Suíça |
Pneumologie Pneumologie Pneumologia |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Urologia Período mínimo de formação: 5 anos |
||
Suíça |
Urologie Urologie Urologia |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Ortopedia Período mínimo de formação: 5 anos |
||
Suíça |
Chirurgie orthopédique et traumatologie de l’appareil locomoteur Orthopädische Chirurgie und Traumatologie des Bewegungsapparates Chirurgia ortopedica e traumatologia del sistema motorio |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Anatomia patológica Período mínimo de formação: 4 anos |
||
Suíça |
Pathologie Pathologie Patologia |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Neurologia Período mínimo de formação: 4 anos |
||
Suíça |
Neurologie Neurologie Neurologia |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Psiquiatria Período mínimo de formação: 4 anos |
||
Suíça |
Psychiatrie et psychothérapie Psychiatrie und Psychotherapie Psichiatria e psicoterapia |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Radiodiagnóstico Período mínimo de formação: 4 anos |
||
Suíça |
Radiologie Radiologie Radiologia |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Radioterapia Período mínimo de formação: 4 anos |
||
Suíça |
Radio-oncologie/radiothérapie Radio-Onkologie/Strahlentherapie Radio-oncologia/radioterapia |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Cirurgia estética Período mínimo de formação: 5 anos |
||
Suíça |
Chirurgie plastique, reconstructive et esthétique Plastische, rekonstruktive und ästhetische Chirurgie Chirurgia plastica, ricostruttiva ed estetica |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Cirurgia cardiotoráxica Período mínimo de formação: 5 anos |
||
Suíça |
Chirurgie cardiaque et vasculaire thoracique Herz- und thorakale Gefässchirurgie Chirurgia del cuore e dei vasi toracici |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Cirurgia pediátrica Período mínimo de formação: 5 anos |
||
Suíça |
Chirurgie pédiatrique Kinderchirurgie Chirurgia pediatrica |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Cardiologia Período mínimo de formação: 4 anos |
||
Suíça |
Cardiologie Kardiologie Cardiologia |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Gastroenterologia Período mínimo de formação: 4 anos |
||
Suíça |
Gastro-entérologie Gastroenterologie Gastroenterologia |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Reumatologia Período mínimo de formação: 4 anos |
||
Suíça |
Rhumatologie Rheumatologie Reumatologia |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Imuno-hemoterapia Período mínimo de formação: 3 anos |
||
Suíça |
Hématologie Hämatologie Ematologia |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Endocrinologia-nutrição Período mínimo de formação: 3 anos |
||
Suíça |
Endocrinologie-diabétologie Endokrinologie-Diabetologie Endocrinologia-diabetologia |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Medicina física e de reabilitação Período mínimo de formação: 3 anos |
||
Suíça |
Médecine physique et réadaptation Physikalische Medizin und Rehabilitation Medicina fisica e riabilitatzione |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Dermatovenerealogia Período mínimo de formação: 3 anos |
||
Suíça |
Dermatologie et vénéréologie Dermatologie und Venerologie Dermatologia e venereologia |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Medicina tropical Período mínimo de formação: 4 anos |
||
Suíça |
Médecine tropicale et médecine des voyages Tropen- und Reisemedizin Medicina tropicale e medicina di viaggio |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Pedopsiquiatria Período mínimo de formação: 4 anos |
||
Suíça |
Psychiatrie et psychothérapie d’enfants et d’adolescents Kinder- und Jugendpsychiatrie und -psychotherapie Psichiatria e psicoterapia infantile e dell’adolescenza |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Nefrologia Período mínimo de formação: 4 anos |
||
Suíça |
Néphrologie Nephrologie Nefralogia |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Saúde pública e medicina social Período mínimo de formação: 4 anos |
||
Suíça |
Prévention et santé publique Prävention und Gesundheitswesen Prevenzione e salute pubblica |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Farmacologia Período mínimo de formação: 4 anos |
||
Suíça |
Pharmacologie clinique et toxicologie Klinische Pharmakologie und Toxikologie Farmacologia clinica e tossicologia |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Medicina do trabalho Período mínimo de formação: 4 anos |
||
Suíça |
Médecine du travail Arbeitsmedizin Medicina del lavoro |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Imunoalergologia Período mínimo de formação: 3 anos |
||
Suíça |
Allergologie et immunologie clinique Allergologie und klinische Immunologie Allergologia e immunologia clinica |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Medicina nuclear Período mínimo de formação: 4 anos |
||
Suíça |
Médecine nucléaire Nuklearmedizin Medicina nucleare |
|
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Cirurgia maxilofacial (formação de base em medicina) Período mínimo de formação: 5 anos |
||
Suíça |
Chirurgie maxillo-faciale Kiefer- und Gesichtschirurgie Chirurgia mascello-facciale” |
|
8. 96/C/216/03: Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de formação e títulos profissionais de médico generalista, publicada nos termos do artigo 41.o da Directiva 93/16/CEE:
i)Denominações dos diplomas, certificados ou outros títulos de formação:
|
“diplôme de médecin praticien” |
|
“Diplom als praktischer Arzt/praktische Ärztin” |
|
“diploma di medico generico” |
|
“médecin praticien” |
|
“praktischer Arzt/praktische Ärztin” |
|
“medico generico” |
Enfermeiros
9. 377 L 0452: Directiva 77/452/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais e inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 176 de 15.7.1977, p. 1), alterada por:
— 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados — Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO L 291 de 19.11.1979, p. 91),
— 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO L 302 de 15.11.1985, p. 160),
— 389 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19),
— 389 L 0595: Directiva 89/595/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 30),
— 390 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73),
— 95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),
— 32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).
Para efeitos do presente acordo, a directiva é alterada do seguinte modo:
a)Ao n.o 2 do artigo 1.o é aditado o seguinte texto:“na Suíça:
|
infirmière, infirmier |
|
Pflegefachfrau, Pflegefachmann |
|
infermiera, infermiere”; |
“ANEXO
Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Certificado que acompanha o diploma |
Suíça |
infirmière diplômée et infirmier diplômé diplomierte Pflegefachfrau, diplomierter Pflegefachmann infermiera diplomata e infermiere diplomato |
Ecoles qui proposent des filières de formation reconnues par l' État Schulen, die staatlich anerkannte Bildungsgänge durchführen Scuole che propongono dei cicli di formazione riconosciuti dallo Statu” |
|
10. 377 L 0453: Directiva 77/453/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais (JO L 176 de 15.7.1977, p. 8), alterada por:
— 389 L 0595: Directiva 89/595/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 30),
— 32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).
Dentistas
11. 378 L 0686: Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 233 de 24.8.1978, p. 1), alterada por:
— 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados – Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO L 291 de 19.11.1979, p. 91),
— 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados – Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO L 302 de 15.11.1985, p. 160),
— 389 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19),
— 390 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73),
— 95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),
— 32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).
Para efeitos do presente acordo, a directiva é alterada do seguinte modo:
a)Ao artigo 1.o é aditado o seguinte texto:“na Suíça:
|
médecin dentiste |
|
Zahnarzt |
|
medico-dentista”; |
“ANEXO A
Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Certificado que acompanha o diploma |
Suíça |
Diplôme fédéral de médecin-dentiste Eidgenössisches Zahnarztdiplom Diploma federale di medico-dentista |
Département fédéral de l’intérieur Eidgenössisches Departement des Innern Dipartimento federale dell’interno” |
|
“ANEXO B
Diplomas, certificados e outros títulos de dentista especializado
a) Ortodoncia
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Certificado que acompanha o diploma |
Suíça |
Diplôme fédéral d’orthodontiste Diplom für Kieferorthopädie Diploma di ortodontista |
Département fédéral de l’intérieur et Société Suisse d’Odonto-stomatologie Eidgenössisches Departement des Innern und Schweizerische Zahnärzte-Gesellschaft Dipartimento federale dell’interno e Società Svizzera di Odontologia e Stomatologia |
|
b) Cirurgia da boca
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Certificado que acompanha o diploma |
Suíça |
Diplôme fédéral de chirurgie orale Diplom für Oralchirurgie Diploma di chirurgia orale |
Département fédéral de l’intérieur et Société Suisse d’Odonto-stomatologie Eidgenössisches Departement des Innern und Schweizerische Zahnärzte-Gesellschaft Dipartimento federale dell’interno e Società Svizzera di Odontologia e Stomatologia” |
|
12. 378 L 0687: Directiva 78/687/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista (JO L 233 de 24.8.1978, p. 10), alterada por:
— 95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),
— 32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).
Veterinários
13. 378 L 1026: Directiva 78/1026/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que contém medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 362 de 23.12.1978, p. 1), alterada por:
— 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados – Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO L 291 de 19.11.1979, p. 92),
— 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados – Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO L 302 de 15.11.1985, p. 160),
— 389 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19),
— 390 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73),
— 95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),
— 32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).
O artigo 3.o é substituído pelo anexo relativo aos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário, a que é aditado o seguinte texto:
“ANEXO
14. 378 L 1027: Directiva 78/1027/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às actividades do veterinário (JO L 362 de 23.12.1978, p. 7), alterada por:
— 389 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19),
— 32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).
Parteiras
15. 380 L 0154: Directiva 80/154/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 33 de 11.2.1980, p. 1), alterada por:
— 380 L 1273: Directiva 80/1273/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO L 375 de 31.12.1980, p. 74),
— 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados – Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO L 302 de 15.11.1985, p. 161),
— 389 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19),
— 390 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73),
— 95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),
— 32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).
Para efeitos do presente acordo, a directiva é alterada do seguinte modo:
a)Ao artigo 1.o é aditado o seguinte texto:“na Suíça:
|
sage femme |
|
Hebamme |
|
Levatrice”; |
“ANEXO
Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira
País |
Título do diploma |
Organismo que emite o diploma |
Certificado que acompanha o diploma |
Suíça |
Sage-femme diplômée Diplomierte Hebamme Levatrice diplomata |
Ecoles qui proposent des filières de formation reconnues par l' État Schulen, die staatlich anerkannte Bildungsgänge durchführen Scuole che propongono dei cicli di formazione riconosciuti dallo Statu” |
|
16. 380 L 0155: Directiva 80/155/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao acesso às actividades de parteira e ao seu exercício (JO L 33 de 11.2.1980, p. 8), alterada por:
— 389 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19),
— 32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).
Farmácia
17. 385 L 0432: Directiva 85/432/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a certas actividades do sector farmacêutico (JO L 253 de 24.9.1985, p. 34), alterada por:
— 32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).
18. 385 L 0433: Directiva 85/433/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito da estabelecimento para certas actividades do sector farmacêutico (JO L 253 de 24.9.1985, p. 37), alterada por:
— 385 L 0584: Directiva 85/584/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO L 372 de 31.12.1985, p. 42),
— 390 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73),
— 95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),
— 32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).
Para efeitos do presente acordo, a directiva é alterada do seguinte modo:
O artigo 4.o é substituído pelo anexo relativo aos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia, a que é aditado o seguinte texto:
“ANEXO
D. Arquitectura
19. 385 L 0384: Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO L 223 de 21.8.1985, p. 15), alterada por:
— 385 L 0614: Directiva 85/614/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO L 376 de 31.12.1985, p. 1),
— 386 L 0017: Directiva 86/17/CEE do Conselho, de 27 de Janeiro de 1986 (JO L 27 de 1.2.1986, p. 71),
— 390 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73),
— 95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),
— 32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).
a)Ao artigo 11.o é aditado o seguinte texto:“na Suíça:
— |
os diplomas ‘arch. dipl. EPF/dipl. Arch. ETH/arch. dipl. PF’ emitidos pelas écoles polytechniques fédérales/Eidgenössische Technische Hochschulen/Politecnici Federali; |
— |
os diplomas de ‘architecte diplômé EAUG’ emitidos pela Ecole d'architecture de l'Université de Genève (Escola de Arquitectura da Universidade de Genebra); |
— |
os certificados de ‘architecte REG A/Architekt REG A/architetto REG A’ da Fondation des registres suisses des ingénieurs, des architectes et des techniciens/Stiftung der Schweizerischen Register der Ingenieure, der Architekten und der Techniker/Fondazione dei Registri svizzeri degli ingegneri, degli architetti e dei tecnici (REG) (Fundação dos Registos Suíços dos Engenheiros, dos Arquitectos e dos Técnicos)”; |
20. 98/C/217: Diplomas, certificados e outros títulos de formação no domínio da arquitectura que são objecto de um reconhecimento mútuo entre Estados-Membros (actualização da comunicação 96/C 205/05 de 16 de Julho de 1996) (JO C 217 de 11.7.1998) [actualização mediante as comunicações 1999/C 351/10 de 4 de Dezembro de 1999 (JO C 351 de 4 de Dezembro de 1999), 2001/C 333/02 de 28 de Novembro de 2001 (JO C 333 de 28 de Novembro de 2001), 2002/C 214/03 de 10 de Setembro de 2002, com a rectificação publicada no JO C 79 de 2 de Abril de 2003].
À actualização 2003/C 294/02 de 4 de Dezembro de 2003 [JO C 294 de 4 de Dezembro de 2003 (com a rectificação publicada no JO C 297 de 9 de Dezembro de 2003)] é aditado, para fins do presente acordo, o seguinte texto:
“na Suíça:
los diplomas ‘diploma di architettura (arch. dipl. USI)’ emitidos pela Accademia di Architettura dell'Università della Svizzera Italiana (Academia de Arquitectura da Universidade da Suíça italiana).”.
E. Comércio e intermediários
21. |
As Directivas 364 L 022, 364 L 0223, 364 L 0224, 368 L 0363, 368 L 0364, 370 L 0522, 370 L 0523 e 375 L 0369 são revogadas pela Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho de 1999, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas (JO L 201 de 31.7.1999, p. 77, rectificada no JO L 23 de 25.1.2002, p. 48). |
Comércio e distribuição de produtos tóxicos
22. 374 L 0556: Directiva 74/556/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades do comércio e da distribuição de produtos tóxicos e das actividades que implicam a utilização profissional destes produtos, incluindo as actividades de intermediários (JO L 307 de 18.11.1974, p. 1).
22a. 374 L 0557: Directiva 74/557/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas e actividades dos intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos (JO L 307 de 18.11.1974, p. 5), alterada por:
— 95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1).
Para efeitos do presente acordo, a directiva é alterada do seguinte modo:
“na Suíça:
Todos os produtos e substâncias tóxicas mencionados no artigo 2.o da lei relativa aos produtos tóxicos (RS 813.0), nomeadamente os que figuram na lista dos produtos tóxicos das classes 1, 2 e 3, nos termos do artigo 3.o do regulamento relativo às substâncias tóxicas (RS 813.01).”.
Agentes comerciais independentes
23. 386 L 0653: Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382 de 31.12.1986, p. 17).
F. Indústria e artesanato
24. |
As Directivas 364 L 0427, 364 L 0429, 364 L 0428, 366 L 0162, 368 L 0365, 368 L 0366 e 369 L 0082 são revogadas pela Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho de 1999, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas (JO L 201 de 31.7.1999, p. 77, rectificada no JO L 23 de 25.1.2002, p. 48). |
G. Actividades auxiliares dos transportes
25. |
A Directiva 382 L 0470 é revogada pela Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho de 1999, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas (JO L 201 de 31.7.1999, p. 77, rectificada no JO L 23 de 25.1.2002, p. 48). |
H. Indústria cinematográfica
26. |
As Directivas 363 L 0607, 365 L 0264, 368 L 0369 e 370 L 0451 são revogadas pela Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho de 1999, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas (JO L 201 de 31.7.1999, p. 77, rectificada no JO L 23 de 25.1.2002, p. 48). |
I. Outros sectores
27. |
As Directivas 367 L 0043, 368 L 0367, 368 L 0368, 375 L 0368 e 382 L 0489 são revogadas pela Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho de 1999, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas (JO L 201 de 31.7.1999, p. 77, rectificada no JO L 23 de 25.1.2002, p. 48). |
J. Agricultura
28. |
As Directivas 363 L 0261, 363 L 0262, 365 L 0001, 367 L 0530, 367 L 0531, 367 L 0532, 367 L 0654, 368 L 0192, 368 L 0415 e 371 L 0018 são revogadas pela Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho de 1999, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas (JO L 201 de 31.7.1999, p. 77, rectificada no JO L 23 de 25.1.2002, p. 48). |
K. Diversos
29. 385 D 0368: Decisão 85/368/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados-Membros das Comunidades Europeias (JO L 199 de 31.7.1985, p. 56).
SECÇÃO B
Actos de que as partes contratantes tomam conhecimento
As partes contratantes tomam conhecimento do conteúdo dos seguintes actos:
De uma maneira geral
30. 374 Y 0820(01): Resolução do Conselho, de 6 de Junho de 1974, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos (JO C 98 de 20.8.1974, p. 1).
Sistema geral
31. 389 L 0048: Declaração do Conselho e da Comissão relativa à Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19 de 24.1.1989, p. 23).
Médicos
32. 375 X 0366: Recomendação 75/366/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa aos nacionais do Grão-Ducado do Luxemburgo titulares de um diploma em medicina emitido num terceiro país (JO L 167 de 30.6.1975, p. 20).
33. 375 X 0367: Recomendação 75/367/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à formação clínica do médico (JO L 167 de 30.6.1975, p. 21).
34. 375 Y 0701(01): Declarações do Conselho feitas no momento da adopção dos textos relativos à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços dos médicos na Comunidade (JO C 146 de 1.7.1975, p. 1).
35. 386 X 0458: Recomendação 86/458/CEE do Conselho, de 15 de Setembro de 1986, relativa aos nacionais do Grão-Ducado do Luxemburgo titulares de um diploma de médico generalista passado num Estado terceiro (JO L 267 de 19.01.1986, p. 30).
36. 389 X 0601: Recomendação 89/601/CEE da Comissão, de 8 de Novembro de 1989, relativa à formação sobre o cancro do pessoal de saúde (JO L 346 de 27.11.1989, p. 1).
Dentistas
37. 378 Y 0824(01): Declaração relativa à directiva respeitante à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas referentes às actividades de dentista (JO C 202 de 24.8.1978, p. 1).
Medicina veterinária
38. 378 X 1029: Recomendação 78/1029/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa aos nacionais do Grão-Ducado do Luxemburgo titulares de um diploma de veterinário emitido num Estado terceiro (JO L 362 de 23.12.1978, p. 12).
39. 378 Y 1223(01): Declarações do Conselho relativas à directiva respeitante ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO C 308 de 23.12.1978, p. 1).
Farmácia
40. 385 X 0435: Recomendação 85/435/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa aos nacionais do Grão-Ducado do Luxemburgo titulares de um diploma de farmacêutico emitido num Estado terceiro (JO L 253 de 24.9.1985, p. 45).
Arquitectura
41. 385 X 0386: Recomendação 85/386/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, respeitante aos titulares de um diploma de arquitectura emitido num país terceiro (JO L 223 de 21.8.1985, p. 28).»