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Document 22004D0006
Decision of the EEA Joint Committee No 6/2004 of 6 February 2004 amending Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 6/2004, de 6 de Fevereiro de 2004, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 6/2004, de 6 de Fevereiro de 2004, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
JO L 116 de 22.4.2004, p. 50–51
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 6/2004, de 6 de Fevereiro de 2004, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 116 de 22/04/2004 p. 0050 - 0051
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 6/2004 de 6 de Fevereiro de 2004 que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo II do acordo foi rectificado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 149/2003, de 7 de Novembro de 2003(1). (2) A Directiva 2003/80/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2003, que estabelece, no anexo VIII A da Directiva 76/768/CEE do Conselho, o símbolo que indica a durabilidade de utilização dos produtos cosméticos(2), deve ser incorporada no acordo. (3) A Directiva 2003/83/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que adapta ao progresso técnico os anexos II, III e VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos(3), deve ser incorporada no acordo, DECIDE: Artigo 1.o No capítulo XVI do anexo II do acordo, a seguir ao ponto 11 (Directiva 2000/41/CE da Comissão) são aditados os seguintes pontos: "12. 32003 L 0080: Directiva 2003/80/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2003, que estabelece, no anexo VIII A da Directiva 76/768/CEE do Conselho, o símbolo que indica a durabilidade de utilização dos produtos cosméticos (JO L 224 de 6.9.2003, p. 27). 13. 32003 L 0083: Directiva 2003/83/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que adapta ao progresso técnico os anexos II, III e VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 238 de 25.9.2003, p. 23)." Artigo 2.o Fazem fé os textos das Directivas 2003/80/CE e 2003/83/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 3.o A presente decisão entra em vigor em 7 de Fevereiro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo(4). Artigo 4.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2004. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente P. Westerlund (1) JO L 41 de 12.2.2004, p. 37. (2) JO L 224 de 6.9.2003, p. 27. (3) JO L 238 de 25.9.2003, p. 23. (4) Não são indicados requisitos constitucionais.