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Document 22002D0850

2002/850/CE: Decisão n.° 2/2002 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, de 27 de Fevereiro de 2002, que altera, pela criação de um Comité Consultivo Misto, a Decisão n.° 1/98 que estabelece o regulamento interno do Conselho de Associação

JO L 299 de 1.11.2002, p. 48–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/850/oj

22002D0850

2002/850/CE: Decisão n.° 2/2002 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, de 27 de Fevereiro de 2002, que altera, pela criação de um Comité Consultivo Misto, a Decisão n.° 1/98 que estabelece o regulamento interno do Conselho de Associação

Jornal Oficial nº L 299 de 01/11/2002 p. 0048 - 0048


Decisão n.o 2/2002 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro

de 27 de Fevereiro de 2002

que altera, pela criação de um Comité Consultivo Misto, a Decisão n.o 1/98 que estabelece o regulamento interno do Conselho de Associação

(2002/850/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro(1), e, nomeadamente, o seu artigo 114.o,

Considerando o seguinte:

(1) O diálogo e a cooperação entre os grupos de interesse económicos e sociais da União Europeia e da República da Estónia podem dar uma contribuição valiosa para o desenvolvimento das relações mútuas.

(2) Parece oportuno que essa cooperação seja organizada entre os membros do Comité Económico e Social das Comunidades Europeias e os parceiros económicos e sociais da República da Estónia, mediante a criação de um Comité Consultivo Misto.

(3) Tal implica que o regulamento interno do Conselho de Associação, adoptado através da Decisão n.o 1/98(2), seja alterado em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao regulamento interno do Conselho de Associação são aditados os seguintes artigos:

"Artigo 15.o

Comité Consultivo Misto

É criado um Comité Consultivo Misto tendo por função assistir o Conselho de Associação com vista a fomentar o diálogo e a cooperação entre os grupos de interesse económicos e sociais da Comunidade Europeia e da República da Estónia. O diálogo e a cooperação incluirão todos os aspectos económicos e sociais das relações entre a Comunidade Europeia e a República da Estónia decorrentes da aplicação do Acordo Europeu. O Comité Consultivo Misto pronunciar-se-á sobre as questões surgidas nestas matérias.

Artigo 16.o

O Comité Consultivo Misto será composto por seis representantes do Comité Económico e Social das Comunidades Europeias e seis representantes dos grupos de interesse económicos e sociais da República da Estónia.

O Comité Consultivo Misto desempenhará as suas funções em consulta com o Conselho de Associação ou, relativamente à promoção do diálogo entre os grupos económicos e sociais, por iniciativa própria.

Os seus membros serão eleitos de forma que o Comité Consultivo Misto reflicta o mais fielmente possível os diferentes grupos de interesse económicos e sociais da Comunidade Europeia e da República da Estónia.

O Comité Consultivo Misto será co-presidido por um membro do Comité Económico e Social das Comunidades Europeias e por um membro da República da Estónia.

O Comité Consultivo Misto adoptará o seu próprio regulamento interno.

Artigo 17.o

O Comité Económico e Social das Comunidades Europeias, por um lado, e os grupos de interesse económicos e sociais da República da Estónia, por outro, suportarão as despesas da participação nas reuniões do Comité Consultivo Misto e dos seus grupos de trabalho, tanto no que respeita às despesas de pessoal, de viagens e de estada, como às despesas de correio e telecomunicações.

As despesas relativas à interpretação durante as reuniões, bem como à tradução e reprodução dos documentos serão suportadas pelo Comité Económico e Social das Comunidades Europeias, excepto as despesas relativas à interpretação e tradução de ou para estónio, que serão suportadas pelos grupos de interesse económicos e sociais da República da Estónia.

As restantes despesas relativas à organização material das reuniões serão suportadas pela parte organizadora.".

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2002.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

J. Piqué i Camps

(1) JO L 68 de 9.3.1998, p. 3.

(2) JO L 73 de 12.3.1998, p. 17.

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