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Document 22002D0850
2002/850/EC: Decision No 2/2002 of the Association Council between the European Communities and their Member States, on the one part, and the Republic of Estonia, of the other part, of 27 February 2002 amending, through the setting-up of a Joint Consultative Committee, Decision No 1/98 establishing the rules of procedure of the Association Council
2002/850/CE: Decisão n.° 2/2002 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, de 27 de Fevereiro de 2002, que altera, pela criação de um Comité Consultivo Misto, a Decisão n.° 1/98 que estabelece o regulamento interno do Conselho de Associação
2002/850/CE: Decisão n.° 2/2002 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, de 27 de Fevereiro de 2002, que altera, pela criação de um Comité Consultivo Misto, a Decisão n.° 1/98 que estabelece o regulamento interno do Conselho de Associação
JO L 299 de 1.11.2002, p. 48–48
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
2002/850/CE: Decisão n.° 2/2002 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, de 27 de Fevereiro de 2002, que altera, pela criação de um Comité Consultivo Misto, a Decisão n.° 1/98 que estabelece o regulamento interno do Conselho de Associação
Jornal Oficial nº L 299 de 01/11/2002 p. 0048 - 0048
Decisão n.o 2/2002 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro de 27 de Fevereiro de 2002 que altera, pela criação de um Comité Consultivo Misto, a Decisão n.o 1/98 que estabelece o regulamento interno do Conselho de Associação (2002/850/CE) O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO, Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro(1), e, nomeadamente, o seu artigo 114.o, Considerando o seguinte: (1) O diálogo e a cooperação entre os grupos de interesse económicos e sociais da União Europeia e da República da Estónia podem dar uma contribuição valiosa para o desenvolvimento das relações mútuas. (2) Parece oportuno que essa cooperação seja organizada entre os membros do Comité Económico e Social das Comunidades Europeias e os parceiros económicos e sociais da República da Estónia, mediante a criação de um Comité Consultivo Misto. (3) Tal implica que o regulamento interno do Conselho de Associação, adoptado através da Decisão n.o 1/98(2), seja alterado em conformidade, DECIDE: Artigo 1.o Ao regulamento interno do Conselho de Associação são aditados os seguintes artigos: "Artigo 15.o Comité Consultivo Misto É criado um Comité Consultivo Misto tendo por função assistir o Conselho de Associação com vista a fomentar o diálogo e a cooperação entre os grupos de interesse económicos e sociais da Comunidade Europeia e da República da Estónia. O diálogo e a cooperação incluirão todos os aspectos económicos e sociais das relações entre a Comunidade Europeia e a República da Estónia decorrentes da aplicação do Acordo Europeu. O Comité Consultivo Misto pronunciar-se-á sobre as questões surgidas nestas matérias. Artigo 16.o O Comité Consultivo Misto será composto por seis representantes do Comité Económico e Social das Comunidades Europeias e seis representantes dos grupos de interesse económicos e sociais da República da Estónia. O Comité Consultivo Misto desempenhará as suas funções em consulta com o Conselho de Associação ou, relativamente à promoção do diálogo entre os grupos económicos e sociais, por iniciativa própria. Os seus membros serão eleitos de forma que o Comité Consultivo Misto reflicta o mais fielmente possível os diferentes grupos de interesse económicos e sociais da Comunidade Europeia e da República da Estónia. O Comité Consultivo Misto será co-presidido por um membro do Comité Económico e Social das Comunidades Europeias e por um membro da República da Estónia. O Comité Consultivo Misto adoptará o seu próprio regulamento interno. Artigo 17.o O Comité Económico e Social das Comunidades Europeias, por um lado, e os grupos de interesse económicos e sociais da República da Estónia, por outro, suportarão as despesas da participação nas reuniões do Comité Consultivo Misto e dos seus grupos de trabalho, tanto no que respeita às despesas de pessoal, de viagens e de estada, como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas relativas à interpretação durante as reuniões, bem como à tradução e reprodução dos documentos serão suportadas pelo Comité Económico e Social das Comunidades Europeias, excepto as despesas relativas à interpretação e tradução de ou para estónio, que serão suportadas pelos grupos de interesse económicos e sociais da República da Estónia. As restantes despesas relativas à organização material das reuniões serão suportadas pela parte organizadora.". Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua aprovação. Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2002. Pelo Conselho de Associação O Presidente J. Piqué i Camps (1) JO L 68 de 9.3.1998, p. 3. (2) JO L 73 de 12.3.1998, p. 17.