EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22001A1229(01)

Memorando de entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão sobre o regime transitório de acesso ao mercado para os produtos têxteis e de vestuário, rubricado em Bruxelas em 15 de Outubro de 2001

JO L 345 de 29.12.2001, p. 81–90 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/memorandum_underst/2001/935/oj

Related Council decision

22001A1229(01)

Memorando de entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão sobre o regime transitório de acesso ao mercado para os produtos têxteis e de vestuário, rubricado em Bruxelas em 15 de Outubro de 2001

Jornal Oficial nº L 345 de 29/12/2001 p. 0081 - 0090


Memorando de entendimento

entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão sobre o regime transitório de acesso ao mercado para os produtos têxteis e de vestuário, rubricado em Bruxelas em 15 de Outubro de 2001

1. Após um primeiro ciclo de negociações iniciado em Março de 2001, as delegações da Comunidade Europeia e da República Islâmica do Paquistão reuniram-se novamente em Bruxelas em 15 de Outubro de 2001 com o objectivo de debater possíveis melhorias em termos de acesso aos mercados das duas partes para os produtos têxteis e de vestuário. Sem prejuízo de eventuais discussões ulteriores entre ambas, as partes consideraram poder acordar num quadro que permite um melhor acesso ao mercado no sector dos produtos têxteis e de vestuário, nos seguintes termos:

2. A República Islâmica do Paquistão:

2.1. Aceita consolidar os seus direitos de importação sobre os produtos têxteis e de vestuário às taxas indicadas na coluna 1 do anexo a partir da data de notificação, e às taxas indicadas na coluna 2 do anexo o mais tardar a partir de 1 de Julho de 2002, efectuando a notificação necessária para o efeito à Organização Mundial do Comércio (OMC), e em consultar a Comunidade antes de proceder à notificação.

2.2. Caso aplique taxas de direito inferiores às previstas no ponto 2.1, compromete-se a não aplicar taxas superiores às actualmente aplicadas às importações dos mesmos produtos originários da Comunidade.

2.3. Sem prejuízo do ponto 2.2, concorda em reduzir as taxas que aplica para os níveis dos direitos consolidados constantes do anexo e em continuar a aplicá-las até serem de novo reduzidas na sequência de eventuais notificações ulteriores.

3. Após confirmação pelo Paquistão da notificação referida no ponto 2.1 e da aplicação dos direitos previstos na coluna 1 do anexo para 2001, a Comunidade concorda em aumentar em 15 % os contingentes actualmente previstos para 2001 e em calcular, em seguida, os níveis dos contingentes para 2002 a 2004 com base nesse novo nível para 2001.

4. As partes acordam em não adoptar medidas não-pautais que possam dificultar o comércio de produtos têxteis e de vestuário.

5.1. As partes concordam que o equilíbrio do presente Memorando de Entendimento, que constitui um conjunto de concessões mútuas livremente acordadas entre elas, depende da aplicação integral e correcta de todas as disposições do presente Memorando de Entendimento. Por conseguinte, as partes decidem consultar-se periodicamente a fim de garantir a correcta aplicação do presente Memorando de Entendimento. Acordam igualmente em consultar-se, a pedido de uma delas, sobre qualquer aspecto do presente Memorando de Entendimento.

5.2. Caso a Comunidade pretenda exercer o direito referido no ponto 6, comunicará por escrito ao Paquistão todas as informações relativas a uma eventual alegação de violação. Salvo decisão contrária das partes, as consultas com vista a remediar a situação terão lugar nos 30 dias a contar da comunicação por escrito. Caso as partes não cheguem a acordo quanto à solução adequada nos 30 dias a contar do início das consultas, a Comunidade terá o direito de aplicar o ponto 6.

6. As partes acordam que a Comunidade mantém o direito de reduzir os contingentes para os níveis anteriormente aplicáveis, se o Paquistão não cumprir uma das obrigações constantes dos pontos 2 e 4.

7. As partes acordam em cooperar plenamente no que se refere a todas as notificações necessárias à OMC ou a uma das suas instâncias. Salvo decisão em contrário, as partes efectuam conjuntamente essas notificações.

8. As partes acordam que o presente Memorando de Entendimento não prejudica a possibilidade de negociar concessões mútuas relativas ao acesso ao mercado neste sector com outros parceiros comerciais.

9. As partes acordam que o presente Memorando de Entendimento não prejudica o seu direito de invocar o memorando de entendimento da OMC sobre a resolução de litígios.

10. As actas aprovadas e as declarações anexas ao presente Memorando de Entendimento fazem dele parte integrante.

11. As partes acordam que o presente Acordo sob forma de Memorando de Entendimento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes se tenham notificado reciprocamente que foram concluídos os procedimentos internos necessários para o efeito. Até à data de entrada em vigor, o presente acordo é aplicável a título provisório a partir de 1 de Dezembro de 2001 sob reserva de reciprocidade

Pela Comunidade Europeia

Pela República Islâmica do Paquistão

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ACTA APROVADA

No contexto do Acordo sob forma de Memorando de Entendimento, entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão, sobre o regime transitório de acesso ao mercado para os produtos têxteis e de vestuário, rubricado em Bruxelas em 15 de Outubro de 2001, nomeadamente no que se refere ao seu ponto 4, as partes acordam em considerar que os obstáculos não-pautais que entravam o comércio neste sector incluem, entre outros, os seguintes elementos:

- direitos suplementares sobre a importação ou a venda de produtos originários da União Europeia para além dos direitos aduaneiros previstos no acordo, ou outros encargos de efeito equivalente, superiores aos direitos e taxas aplicados à produção ou à venda de produtos nacionais equivalentes;

- normas ou regulamentações técnicas, bem como práticas, procedimentos e normas em matéria de certificação e de avaliação da conformidade que vão além do objectivo para o qual sejam aplicadas;

- qualquer requisito, formal ou informal, de preços mínimos à importação ou outras normas, procedimentos ou práticas em matéria de determinação do valor aduaneiro que possam criar entraves ao comércio;

- as normas, procedimentos ou práticas em matéria de inspecção antes da expedição que sejam discriminatórios, não transparentes, excessivamente longos ou a imposição de controlos aduaneiros para o desalfandegamento de mercadorias que já tenham sido objecto de uma inspecção antes da expedição;

- normas, procedimentos ou práticas demasiado complexas, onerosas ou arbitrárias em matéria de certificação da origem dos produtos ou que obriguem a expedir directamente as mercadorias do país de origem para o país de destino;

- requisitos não automáticos ou discricionários em matéria de concessão de licenças, ou normas, procedimentos ou práticas automáticas de concessão de licenças que representem um encargo excessivo ou tenham um efeito restritivo sobre as importações;

- exigências ou práticas em matéria de marcação, etiquetagem, descrição ou composição do produto ou descrição da fabricação dos produtos que, na sua formulação ou aplicação, tenham como resultado uma discriminação em relação aos produtos nacionais;

- prazos de desalfandegamento demasiado longos, procedimentos aduaneiros demasiado complicados, excessivos ou onerosos, designadamente as exigências em matéria de inspecção, que têm um efeito restritivo desnecessário sobre as importações;

- subvenções que sejam prejudiciais à indústria dos produtos têxteis e de vestuário da UE.

Pela Comunidade Europeia

Pela República Islâmica do Paquistão

DECLARAÇÃO

No quadro do Acordo sob forma de Memorando de Entendimento, entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão, sobre o regime transitório de acesso ao mercado para os produtos têxteis e de vestuário e da respectiva Acta Aprovada, rubricado em Bruxelas em 15 de Outubro de 2001, as partes declaram que os compromissos em matéria de obstáculos não-pautais são compromissos bilaterais assumidos entre as partes independentemente de outros eventuais compromissos multilaterais. Por conseguinte, as partes acordam que a aplicação das presentes disposições é de natureza puramente bilateral. Acordam ainda que o objectivo destes compromissos bilaterais não é ir além dos compromissos assumidos pelas partes num contexto multilateral nem impor-lhes normas ou obrigações mais restritivas que as previstas nesses compromissos.

Pela Comunidade Europeia

Pela República Islâmica do Paquistão

Top