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Document 22000A1230(01)
2000/822/EC: Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Community and the Republic of Tunisia concerning reciprocal liberalisation measures and amendment of the Agricultural Protocols to the EC/Tunisia Association Agreement
2000/822/CE: Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia sobre medidas de liberalização recíprocas e a alteração dos protocolos agrícolas do acordo de associação CE/República da Tunísia
2000/822/CE: Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia sobre medidas de liberalização recíprocas e a alteração dos protocolos agrícolas do acordo de associação CE/República da Tunísia
JO L 336 de 30.12.2000, p. 93–109
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2000/822/oj
2000/822/CE: Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia sobre medidas de liberalização recíprocas e a alteração dos protocolos agrícolas do acordo de associação CE/República da Tunísia
Jornal Oficial nº L 336 de 30/12/2000 p. 0093 - 0109
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia sobre medidas de liberalização recíprocas e a alteração dos protocolos agrícolas do acordo de associação CE/República da Tunísia Carta n.o 1 Carta da Comunidade Europeia Bruxelas, 22.12.2000 Excelentíssimo Senhor: Tenho a honra de me referir às negociações realizadas ao abrigo do artigo 16.o do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, em vigor desde 1 de Março de 1998, que estabelece que a Comunidade e a República da Tunísia procedam progressivamente a uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas e de produtos da pesca. Essas negociações desenrolaram-se ao abrigo do artigo 18.o do Acordo Euro-Mediterrânico, que prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comunidade e a República da Tunísia examinem a situação, a fim de definir as medidas de liberalização a aplicar pela Partes a partir de 1 de Janeiro de 2001. Na sequência destas negociações, as duas Partes chegaram a acordo sobre as disposições que se seguem: 1. As datas constantes do n.o 5 do artigo 1.o do Protocolo n.o 1 são substituídas por "de 1 de Janeiro de 2002 a 1 de Janeiro de 2005". 2. No artigo 2.o: a) No segundo parágrafo, o termo "Coteaux de Teboura" deve ser substituído por "Coteaux de Tebourba". b) É aditado o seguinte parágrafo:"Os vinhos originários da Tunísia com a menção 'denominação de origem controlada' devem ser acompanhados por um certificado que designe a origem, segundo o modelo especificado no acordo preferencial, ou no documento V I 1 ou V I 2, anotado nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3590/85 relativo ao atestado e ao relatório de análise previstos na importação dos vinhos, sumos e mostos de uvas". 3. O artigo 3.o do Protocolo n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3.o 1. São autorizadas as importações para a Comunidade de azeite não tratado dos códigos NC 15091010 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade, a partir de 1 de Janeiro de 2001, com isenção de direitos, até ao limite de uma quantidade de 50000 toneladas. 2. A esta quantidade será adicionado anualmente, a partir de 1 de Janeiro de 2002, um montante de 1500 toneladas, durante um período de 4 anos, para que se alcance uma quantidade anual de 56000 toneladas a partir de 1 de Janeiro de 2005. 3. Se essas importações puderem prejudicar o equilíbrio do mercado do azeite na Comunidade, nomeadamente em virtude das obrigações assumidas em relação a esse produto no âmbito da OMC, as Partes Contratantes procederão a consultas, para procurar encontrar medidas adequadas à conjuntura, aceitáveis por ambas as partes e que possam sanar essa situação.". 4. Os anexos dos Protocolos n.os 1 e 3 são substituídos pelo texto que consta dos Anexos 1A e 1B da presente decisão e é aditado um anexo 2 ao Protocolo n.o 1, de que consta o modelo de certificado relativo aos vinhos com denominação protegida. 5. A partir de 1 de Janeiro de 2005, a Comunidade e a República da Tunísia analisarão a situação, por forma a estabelecer medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Tunísia a partir de 1 de Janeiro de 2006, de acordo com o objectivo constante do artigo 16.o do Acordo de Associação. O presente Acordo é aprovado pelas Partes segundo as suas formalidades próprias. O disposto no presente Acordo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do V. Governo sobre o teor da presente carta. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Em nome do Conselho da União Europeia >PIC FILE= "L_2000336PT.009401.EPS"> Carta n.o 2 Carta da República da Tunísia Bruxelas, 22.12.2000 Excelentíssimo Senhor: Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor: "Tenho a honra de me referir às negociações realizadas ao abrigo do artigo 16.o do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, em vigor desde 1 de Março de 1998, que estabelece que a Comunidade e a República da Tunísia procedam progressivamente a uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas e de produtos da pesca. Essas negociações desenrolaram-se ao abrigo do artigo 18.o do Acordo Euro-Mediterrânico, que prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comunidade e a República da Tunísia examinem a situação, a fim de definir as medidas de liberalização a aplicar pela Partes a partir de 1 de Janeiro de 2001. Na sequência destas negociações, as duas Partes chegaram a acordo sobre as disposições que se seguem: 1. As datas constantes do n.o 5 do artigo 1.o do Protocolo n.o 1 são substituídas por 'de 1 de Janeiro de 2002 a 1 de Janeiro de 2005'. 2. No artigo 2.o: a) No segundo parágrafo, o termo 'Coteaux de Teboura' deve ser substituído por 'Coteaux de Tebourba'. b) É aditado o seguinte parágrafo:'Os vinhos originários da Tunísia com a menção 'denominação de origem controlada' devem ser acompanhados por um certificado que designe a origem, segundo o modelo especificado no acordo preferencial, ou no documento V I 1 ou V I 2, anotado nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3590/85 relativo ao atestado e ao relatório de análise previstos na importação dos vinhos, sumos e mostos de uvas'. 3. O artigo 3.o do Protocolo n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.o 1. São autorizadas as importações para a Comunidade de azeite não tratado dos códigos NC 15091010 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade, a partir de 1 de Janeiro de 2001, com isenção de direitos, até ao limite de uma quantidade de 50000 toneladas. 2. A esta quantidade será adicionado anualmente, a partir de 1 de Janeiro de 2002, um montante de 1500 toneladas, durante um período de 4 anos, para que se alcance uma quantidade anual de 56000 toneladas a partir de 1 de Janeiro de 2005. 3. Se essas importações puderem prejudicar o equilíbrio do mercado do azeite na Comunidade, nomeadamente em virtude das obrigações assumidas em relação a esse produto no âmbito da OMC, as Partes Contratantes procederão a consultas, para procurar encontrar medidas adequadas à conjuntura, aceitáveis por ambas as partes e que possam sanar essa situação.'. 4. Os anexos dos Protocolos n.os 1 e 3 são substituídos pelo texto que consta dos anexos 1A e 1B da presente decisão e é aditado um anexo 2 ao Protocolo n.o 1, de que consta o modelo de certificado relativo aos vinhos com denominação protegida. 5. A partir de 1 de Janeiro de 2005, a Comunidade e a República da Tunísia analisarão a situação, por forma a estabelecer medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Tunísia a partir de 1 de Janeiro de 2006, de acordo com o objectivo constante do artigo 16.o do Acordo de Associação. O presente Acordo é aprovado pelas Partes segundo as suas formalidades próprias. O disposto no presente Acordo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do V. Governo sobre o teor da presente carta.". Tenho a honra de confirmar o acordo da República da Tunísia. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Em nome do Governo da República da Tunísia >PIC FILE= "L_2000336PT.009601.EPS"> ANEXO 1 A PROTOCOLO N.o 1 1. Regime aplicável à importação para a Comunidade de produtos agrícolas originários da Tunísia 2. Certificado de denominação de origem >POSIÇÃO NUMA TABELA> >PIC FILE= "L_2000336PT.010501.EPS"> >PIC FILE= "L_2000336PT.010601.EPS"> ANEXO 1-B PROTOCOLO N.o 3 relativo ao regime aplicável à importação para a Tunísia de produtos agrícolas originários da Comunidade Artigo único Para os produtos originários da Comunidade enumerados em anexo, os direitos aduaneiros de importação para a Tunísia não serão superiores aos indicados na coluna a), dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna b) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>