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Document 21999A0312(01)

Acordo-quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e as Repúblicas da Costa Rica, de Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá - Troca de Cartas relativas aos transportes marítimos - Declarações unilaterais

JO L 63 de 12.3.1999, p. 39–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2014; substituído por 22014A0415(01)

Related Council decision

21999A0312(01)

Acordo-quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e as Repúblicas da Costa Rica, de Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá - Troca de Cartas relativas aos transportes marítimos - Declarações unilaterais

Jornal Oficial nº L 063 de 12/03/1999 p. 0039 - 0053


ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO entre a Comunidade Económica Europeia e as Repúblicas da Costa Rica, de Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

por um lado,

OS GOVERNOS DA COSTA RICA, DE SALVADOR, DA GUATEMALA, DAS HONDURAS, DA NICARÁGUA E DO PANAMÁ

por outro,

CONSIDERANDO os tradicionais laços de amizade entre a Comunidade Europeia, a seguir denominada «Comunidade», e as Repúblicas da Costa Rica, de Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, a seguir denominadas «América Central», aprofundados durante os últimos nove anos graças a um diálogo político construtivo e a uma cooperação económica que importa aprofundar;

RECORDANDO a importância de que se revestiu para a América Central a entrada em vigor do Acordo de Cooperação assinado no Luxemburgo, em 12 de Novembro de 1985, bem como dos comunicados finais das reuniões ministeriais entre a Comunidade e a América Central;

REITERANDO a sua adesão aos princípios constantes da Carta das Nações Unidas e às normas do direito internacional, bem como aos valores democráticos e ao respeito dos direitos humanos e reafirmando a importância da resolução adoptada pelo Conselho e pelos Estados-membros da Comunidade, em 28 de Novembro de 1991, sobre os direitos humanos, a democracia e o desenvolvimento;

REALÇANDO os progressos alcançados pelos países centroamericanos no que respeita à paz e à democracia, no âmbito do processo de diálogo e de reconciliação nacional iniciado na região, bem como os importantes esforços envidados no sentido do respeito dos direitos humanos;

RECONHECENDO que o desenvolvimento constitui uma condição fundamental para a consolidação da paz e da democracia e um elemento-chave para a promoção dos direitos económicos e sociais dos povos da América Central;

RECONHECENDO a importância que a Comunidade confere ao desenvolvimento do comércio e à cooperação económica com os países em desenvolvimento e tendo em conta as orientações e resoluções relativas à cooperação com os países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia;

CONSCIENTES das consequências positivas dos processos de modernização, de reforma económica e de liberalização comercial adoptados pelos Governos da América Central, bem como da necessidade de acompanhamento destas reformas mediante a promoção dos direitos sociais dos sectores menos favorecidos, e convencidos de que a cooperação comunitária constitui um elemento importante para a eliminação dos problemas de pobreza extrema que afectam a região;

CONSCIENTES da importância de que é necessário contribuir para uma melhor inserção da América Central na conjuntura económica mundial;

CONVENCIDOS da importância do comércio livre internacional, dos princípios do sistema de comércio multilateral e do aumento do investimento, bem como do respeito dos direitos de propriedade intelectual;

REALÇANDO a especial importância conferida pelas partes a uma maior protecção do meio ambiente tendo em vista um desenvolvimento sustentável;

CONSIDERANDO a urgência de aprofundar a cooperação internacional tendo em vista solucionar os problemas relacionados com a droga;

CONSIDERANDO a necessidade de realçar o papel da mulher como elemento essencial do processo de desenvolvimento;

SUBLINHANDO a evolução do sistema de integração centroamericana (SICA), decorrente das reformas introduzidas na Carta da organização de Estados Centroamericanos (ODECA) constantes do Protocolo de Tegucigalpa e tendo em conta que a América Central é constituída por países em desenvolvimento;

CONVENCIDOS da necessidade de estabelecer uma nova etapa de cooperação entre as duas regiões de acordo com as conclusões de Conferência Ministerial de San José VIII e reconhecendo o objectivo fundamental do acordo, designadamente a consolidação, aprofundamento e diversificação das relações entre as duas partes.

DECIDIRAM celebrar o presente acordo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS:

Niels Helveg PETERSEN

Ministro dos Negócios Estrangeiros da Dinamarca

Presidente em exercício do Conselho das Comunidades Europeias

Manuel MARÍN

Vice-Presidente da Comissão das Comunidades Europeias

O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COSTA RICA:

Bernd H. NIEHAUS QUESADA

Ministro das Relações Exteriores

O GOVERNO DA REPÚBLICA DE SALVADOR:

Dr. José M. PACAS CASTRO

Ministro das Relações Exteriores

O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA:

Gonzalo MENENDEZ PARK

Ministro das Relações Exteriores

O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS HONDURAS:

Mario CARIAS ZAPATA

Ministro das Relações Exteriores

O GOVERNO DA REPÚBLICA DA NICARÁGUA:

Ernesto LEAL

Ministro das Relações Exteriores

O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PANAMÁ:

Julio LINARES

Ministro das Relações Exteriores

OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.°

Fundamento democrático da cooperação

As relações de cooperação entre a Comunidade e a América Central, bem como todas as disposições do presente acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos que inspiram as políticas internas e externas, tanto da Comunidade como da América Central, e constituem um elemento essencial do presente acordo.

Artigo 2.°

Reforço da cooperação

As partes contratantes comprometem-se a reforçar e a diversificar as suas relações de cooperação em todos os domínios de interesse comum, em especial nas áreas económica, financeira, comercial, social, científico-técnica e ambiental e a promover o aprofundamento e a consolidação do sistema de integração centroamericana.

A Comunidade, tendo em conta a situação especial dos países centroamericanos enquanto países em desenvolvimento, porá em prática esta cooperação de forma tão favorável quanto possível a esses países.

Artigo 3.°

Cooperação económica

1. Tendo em conta o interesse mútuo e os objectivos económicos a médio e a longo prazo, as partes contratantes comprometem-se a desenvolver uma cooperação económica o mais ampla possível sem excluir, a priori, nenhum domínio. Os objectivos desta cooperação consistem, especialmente, em:

a) Fortalecer e diversificar, de um modo geral, os respectivos laços económicos;

b) Contribuir para o desenvolvimento sustentado das suas economias e para o aumento dos níveis de vida respectivos, tendo devidamente em conta a protecção do ambiente;

c) Promover o desenvolvimento das trocas comerciais tendo em vista a diversificação e a abertura de novos mercados, bem como uma melhoria do acesso aos mesmos;

d) Fomentar os fluxos de investimentos e reforçar a protecção dos mesmos;

e) Promover a transferência de tecnologia e a cooperação entre operadores económicos, em especial, entre as pequenas e médias empresas, reforçando a base científica e estimulando as capacidades inovadoras das duas partes;

f) Criar condições para um aumento do nível de emprego e uma melhoria da produtividade;

g) Promover medidas destinadas ao desenvolvimento rural e à melhoria das condições de vida nas zonas urbanas;

h) Apoiar os esforços dos países centroamericanos tendo em vista a adopção de políticas orientadas para a modernização e o desenvolvimento dos sectores agrícola e industrial;

i) Apoiar o processo de integração centroamericana;

j) Trocar informações no domínio estatístico e metodológico.

2. Para o efeito, as partes contratantes determinarão, de comum acordo, no seu interesse mútuo e tendo em conta as suas competências e capacidades, os domínios da cooperação económica, sem excluir a priori qualquer sector. Esta cooperação abrangerá, em especial, os seguintes domínios:

a) Modernização dos sectores produtivos (indústria, agro-indústria, agricultura, pecuária, pesca, piscicultura, sector mineiro e florestal);

b) Planeamento energético e utilização racional da energia;

c) Administração e protecção dos recursos naturais e do meio ambiente;

d) Transferência de tecnologia;

e) Ciência e tecnologia;

f) Propriedade intelectual, incluindo a propriedade industrial;

g) Normas e critérios de qualidade;

h) Serviços, incluindo os serviços financeiros, o turismo, os transportes, as telecomunicações, a telemática e a informática;

i) Intercâmbio de informações sobre questões monetárias e sobre a harmonização das políticas macroeconómicas tendo em vista um fortalecimento da integração regional;

j) Regulamentações técnicas sanitárias, fitossanitárias e zoossanitárias;

k) Reforço dos organismos e instâncias de cooperação económica regional;

l) Desenvolvimento regional e integração fronteiriça.

3. Para a concretização dos objectivos da cooperação económica, as partes contratantes, em conformidade com as legislações respectivas, esforçar-se-ão por fomentar, entre outras, as seguintes actividades:

a) Assistência técnica, em especial através do envio de peritos e da realização de estudos específicos nos domínios de cooperação abrangidos pelo acordo;

b) Criação de empresas comuns (joint ventures), acordos de licença, de transferência de conhecimentos tecnológicos, de subcontratação, entre outros;

c) Intensificação de contactos entre empresários das duas partes, em especial, mediante a organização de conferências, seminários, missões comerciais e industriais destinadas a aumentar os fluxos de comércio e de investimento, as negociações comerciais e as feiras de carácter geral e sectorial;

d) Participação conjunta de empresas provenientes da Comunidade nas feiras e exposições realizadas na América Central e vice-versa;

e) Projectos de investigação técnica e científica, bem como intercâmbio de peritos;

f) Intercâmbio de informações nos domínios de cooperação do presente acordo, em especial através do acesso a bases de dados existentes ou em vias de criação;

g) Criação de redes de operadores económicos, em especial no domínio industrial.

Artigo 4.°

Tratamento da nação mais favorecida

As partes contratantes concederão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida nas suas relações comerciais, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).

Artigo 5.°

Desenvolvimento da cooperação comercial

1. As partes contratantes comprometem-se a fomentar, até ao nível mais elevado possível, o desenvolvimento e a ampliação das suas trocas comerciais, tendo em conta as respectivas situações económicas e concedendo-se mutuamente as facilidades mais amplas possíveis.

2. Para o efeito, as partes contratantes acordam em estudar os métodos e os meios de reduzir e suprimir os entraves ao desenvolvimento do comércio, em especial os não pautais e os de tipo pautal, tendo em conta os trabalhos já realizados neste campo pelas organizações internacionais.

3. As partes contratantes estudarão a possibilidade de instaurar, sempre que adequado, procedimentos de consulta mútua.

Artigo 6.°

Modalidades de cooperação comercial

A fim de obter uma cooperação comercial mais dinâmica, as partes comprometem-se a empreender as seguintes acções:

- promover encontros, intercâmbios e contactos entre empresários das duas partes a fim de identificar os produtos susceptíveis de serem comercializados no mercado da outra parte,

- facilitar a cooperação entre os respectivos serviços aduaneiros, em especial em matéria de formação profissional, simplificação de procedimentos e detecção de infracções à regulamentação aduaneira,

- fomentar e apoiar actividades de promoção comercial, tais como, nomeadamente, seminários, simpósios, feiras e exposições comerciais e industriais, missões comerciais, visitas, semanas comerciais, estudos de mercado,

- apoiar as respectivas organizações e empresas na realização de operações mutuamente vantajosas,

- ter em conta os interesses recíprocos no que respeita ao acesso dos produtos de base, semitransformados e transformados aos seus mercados, bem como à estabilização dos mercados internacionais de matérias-primas, em conformidade com os objectivos acordados no âmbito das instituições internacionais competentes,

- estudar os métodos e os meios que permitam facilitar as trocas comerciais e eliminar os obstáculos ao comércio, tendo em conta os trabalhos efectuados no âmbito das organizações internacionais.

Artigo 7.°

Cooperação industrial

1. As partes apoiarão a ampliação e a diversificação da base produtiva dos países centroamericanos nos sectores industriais e dos serviços, favorecendo, em especial, as operações de cooperação entre as pequenas e as médias empresas das duas partes, destinadas a facilitar o seu acesso às fontes de capital, aos mercados e às tecnologias adequadas, bem como as acções de empresas comuns.

2. Para o efeito, as partes, no âmbito das competências respectivas, fomentarão os projectos e as acções que favoreçam:

- a consolidação e a ampliação das redes criadas para a cooperação,

- a ampla utilização dos instrumentos comunitários de promoção, nomeadamente o instrumento financeiro «European Community Investment Partners» (ECIP), em especial através de uma maior utilização das instituições financeiras da região centroamericana,

- a cooperação entre empresários, tais como as empresas comuns, a subcontratação, a transferência de tecnologia, as licenças, a investigação aplicada e as franquias.

Artigo 8.°

Investimentos

1. As partes contratantes acordam em:

- fomentar, no âmbito das competências, regulamentações e políticas respectivas, o incremento dos investimentos mutuamente vantajosas,

- procurar melhorar as condições para os respectivos investimentos, em especial promovendo acordos de fomento e protecção dos investimentos entre os Estados-membros da Comunidade e os países da América Central.

2. A fim de atingir estes objectivos, as partes contratantes acordam em empreender acções de apoio à promoção e à criação de condições favoráveis aos investimentos, destinadas a identificar novas oportunidades e a favorecer a sua realização.

Essas acções incluirão:

a) Seminários, exposições e missões empresariais;

b) Formação de agentes económicos para a elaboração de projectos de investimento;

c) Assistência técnica para a realização de co-investimentos;

d) Actividades no âmbito do programa «European Community Investment Partners» (ECIP);

3. As formas de cooperação poderão envolver entidades privadas, oficiais, nacionais, multilaterais, incluindo as instituições financeiras de vocação regional centroamericanas e comunitárias.

Artigo 9.°

Cooperação entre instituições financeiras

As partes contratantes esforçar-se-ão por incentivar, em função das suas necessidades e tendo em conta os respectivos programas e legislações, a cooperação entre as instituições financeiras mediante acções que favoreçam:

- o intercâmbio de informações e de experiências nos domínios de interesse mútuo, através da organização de seminários, conferências e reuniões de trabalho,

- o intercâmbio de peritos,

- a realização de actividades de assistência técnica,

- o intercâmbio de informações no domínio estatístico e metodológico.

Artigo 10.°

Cooperação científica e tecnológica

1. Tendo em conta o seu interesse mútuo e os objectivos das suas políticas científicas, as partes contratantes comprometem-se a desenvolver uma cooperação científica e tecnológica destinada, em especial, a:

- fomentar o intercâmbio de cientistas entre a América Central e a Comunidade Europeia,

- estabelecer relações mais estreitas entre as comunidades científicas e tecnológicas das partes, tendo em conta os centros de investigação existentes nas duas regiões,

- fomentar a transferência de tecnologia com base no benefício mútuo,

- desenvolver acções destinadas a alcançar os objectivos dos programas de investigação com interesse para as duas regiões,

- reforçar a capacidade de investigação dos países centroamericanos, favorecendo as acções entre centros de investigação científico-técnica, bem o progresso da investigação técnica e aplicada,

- criar oportunidades de cooperação económica, industrial e comercial.

2. Para o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica, as partes acordam em definir em conjunto os domínios da sua cooperação, tendo em conta as necessidades de desenvolvimento dos sectores produtivos da América Central, sem exclusão a priori de qualquer sector.

Entre estes sectores, constarão nomeadamente:

- o desenvolvimento e a gestão das políticas no domínio científico e tecnológico,

- a protecção e a melhoria do meio ambiente, em especial no que se refere à protecção e à renovação das florestas tropicais e das zonas agrícolas fronteiriças,

- a energia renovável e a utilização racional dos recursos naturais,

- a agricultura tropical, a agro-indústria e a pesca,

- a saúde, a nutrição e a segurança social em geral, as doenças tropicais em particular,

- outras áreas, tais como a habitação, o urbanismo, o planeamento e o desenvolvimento, os transportes e as comunicações,

- a integração e a cooperação regional no domínio científico e tecnológico,

- a biotecnologia aplicada à medicina e à agricultura,

- a realização de estudos taxonómicos da flora e da fauna autóctones, que permitam a elaboração de um inventário biológico aplicável à medicina, à agricultura e a outros domínios.

3. As partes contratantes facilitarão e fomentarão as acções destinadas a alcançar os objectivos da cooperação e, em especial:

- a execução de projectos de investigação conjunta no domínio científico e tecnológico por centros de investigação e outras instituições competentes das duas partes quer públicas quer privadas,

- a formação adequada de profissionais centroamericanos no domínio da investigação e do desenvolvimento, em especial através da realização de seminários, cursos e conferências em centros europeus, do intercâmbio de especialistas e técnicos, bem como da concessão de bolsas e estágios para especialização,

- o intercâmbio de informações científicas, em especial através da organização conjunta de seminários, de grupos e reuniões de trabalho, bem como de congressos que reúnam os cientistas de alto nível das partes contratantes,

- a difusão de informações e de conhecimentos científicos e tecnológicos.

Artigo 11.°

Cooperação em matéria de normas

Sem prejuízo das suas obrigações internacionais e de acordo com as competências e as legislações respectivas, as partes contratantes tomarão medidas tendentes a reduzir as diferenças existentes nos domínios da metrologia, da normalização e da certificação, mediante o desenvolvimento da utilização de normas e de sistemas de certificação compatíveis. Para o efeito, favorecerão sobretudo:

- os contactos entre peritos e a assistência técnica com o objectivo de facilitar o intercâmbio de informações e de estudos sobre metrologia, normalização, controlo, promoção e certificação da qualidade, bem como o desenvolvimento da assistência técnica neste domínio,

- a promoção de intercâmbios e de contactos entre organismos e instituições especializados nessas matérias,

- o desenvolvimento de acções para o reconhecimento mútuo dos sistemas de certificação da qualidade,

- a organização de reuniões de consulta nos domínios em causa.

Artigo 12.°

Propriedade intelectual e industrial

1. Em conformidade com as disposições legais e regulamentares e as políticas respectivas, as partes contratantes comprometem-se a assegurar uma protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual e industrial, incluindo as denominações geográficas e de origem, reforçando esta protecção se necessário.

2. Os países da América Central, na medida das suas possibilidades, assinarão convenções internacionais relativas à propriedade intelectual e industrial.

Artigo 13.°

Cooperação no sector mineiro

As partes contratantes acordam em promover a cooperação necessária ao desenvolvimento do sector mineiro, tendo em conta os aspectos de protecção do ambiente.

A cooperação realizar-se-á principalmente através de acções destinadas a:

- incentivar as empresas das duas partes a participar na prospecção, extracção e comercialização dos respectivos recursos mineiros,

- criar actividades que favoreçam as pequenas e médias indústrias minerais,

- proceder ao intercâmbio de experiências e de tecnologias relativas à prospecção, exploração e extracção mineira, bem como a investigação conjuntas com vista a promover as possibilidades de desenvolvimento tecnológico do sector.

Artigo 14.°

Cooperação no domínio da energia

As partes contratantes reconhecem a importância do sector da energia para o desenvolvimento económico e social e mostram-se dispostas a aprofundar a cooperação, em especial no domínio do planeamento energético, da poupança e da utilização racional de energia, bem como da exploração de novas fontes de energia. Este reforço terá igualmente em conta os aspectos ambientais.

A fim de alcançar estes objectivos, as partes contratantes decidem fomentar:

- a realização de estudos e investigações conjuntas,

- a avaliação do potencial energético aproveitável dos recursos alternativos e a aplicação de tecnologias para poupança de energia nos processos produtivos,

- contactos frequentes entre os responsáveis do sector do planeamento energético,

- a execução de programas e projectos conjuntos neste domínio.

Artigo 15.°

Cooperação no domínio dos transportes

Reconhecendo a importância dos transportes para o desenvolvimento económico e para o incremento das trocas comerciais, as partes contratantes desenvolverão esforços no sentido de tomar as medidas necessárias à execução da cooperação no âmbito dos modos de transporte.

A cooperação incidirá, em especial, sobre:

- o intercâmbio de informações sobre as políticas respectivas e os assuntos de interesse comum,

- os programas de formação económica, jurídica e técnica destinados aos agentes económicos e aos responsáveis das administrações públicas,

- a assistência, em especial aos programas de modernização de infra-estruturas.

Artigo 16.°

Cooperação no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações

1. Conscientes de que as tecnologias da informação e as telecomunicações se revestem de especial importância para o desenvolvimento económico e social, as Partes Contratantes declaram-se dispostas a fomentar a cooperação nos domínios de interesse comum, em especial no que diz respeito a:

- fomento dos investimentos e dos co-investimentos,

- normalização, testes de conformidade e de certificação,

- sistemas de comunicações telefónicas rurais e móveis, bem como telecomunicações terrestres e espaciais, tais como as redes de transporte, os satélites, as fibras ópticas, as Redes Digitais com integração de Serviços (RDIS) e a transmissão de dados,

- electrónica e mocroelectrónica,

- informatização e automatização,

- investigação e desenvolvimento de novas tecnologias de informação e das telecomunicações.

2. Esta cooperação realizar-se-á nomeadamente através de:

- promoção de projectos comuns no domínio da investigação e do desenvolvimento, criação de redes de informação e de bases de dados e acesso às base e redes já existentes,

- colaboração entre peritos,

- peritagens, estudos e intercâmbio de informações,

- formação de pessoal científico e técnico,

- definição e execução de projectos de interesse comum.

Artigo 17.°

Cooperação no domínio do turismo

As partes contratantes, em conformidade com as suas legislações, fomentarão a cooperação no sector turístico da América Central, mediante acções específicas tais como:

- intercâmbio de informações e estudos prospectivos,

- assistência no domínio estatístico e informático,

- acções de formação,

- organização de manifestações e participação em feiras para a promoção da região centroamericana,

- promoção de investimentos e co-investimentos que possibilitem a expansão do turismo.

Artigo 18.°

Cooperação no domínio do ambiente

As partes declaram-se dispostas a estabelecer uma cooperação estreita no domínio da protecção, conservação, melhoria e utilização do meio ambiente, destinada, principalmente, a solucionar os problemas relacionados com a contaminação das águas, do solo e do ar, com a erosão, a desertificação, a desflorestação, a sobreexploração dos recursos naturais, a concentração urbana, bem como a conservação produtiva da flora e da fauna silvestres e aquáticas, evitando que sejam exploradas e comercializadas de forma irracional, em especial quando se tratar de espécies protegidas.

Para o efeito, as partes envidarão no sentido de realizar acções comuns, destinadas nomeadamente a:

- criar e reforçar as estruturas centroamericanas competentes na matéria, quer públicas quer privadas,

- fomentar a educação do público em todos os domínios relacionados com o ambiente e divulgar de forma sistemática os conhecimentos e as soluções para os problemas ambientais de forma a sensibilizar a opinião pública,

- realizar estudos e projectos e prestar assistência técnica,

- organizar encontros, seminários, grupos de trabalho, conferências, intercâmbio de técnicos e de funcionários especializados na matéria,

- trocar informações e experiências,

- realizar estudos e investigações para a execução de programas e projectos conjuntos, orientados para a prevenção e o controlo de catástrofes naturais,

- promover, o desenvolvimento e a utilização económica alternativa das zonas protegidas, respeitando as suas características.

Artigo 19.°

Cooperação no domínio da diversidade biológica

As partes contratantes desenvolverão esforços para estabelecer uma cooperação que favoreça a preservação da diversidade biológica. Esta cooperação deveria tomar em consideração os critérios de utilidade socioeconómica, a preservação do ambiente e os interesses das populações indígenas.

Artigo 20.°

Cooperação para o desenvolvimento

A fim de tornar mais eficazes os domínios de cooperação a seguir referidos, as partes procurarão elaborar um programa plurianual.

Além disso, as partes reconhecem que a vontade de contribuir para um desenvolvimento mais controlado e sustentável implica, por um lado, que os projectos de desenvolvimento destinados a satisfazer as necessidades básicas das populações mais desfavorecidas dos países centroamericanos sejam prioritários, não esquecendo o papel da mulher nesse processo e, por outro, que os problemas ambientais estejam intimamente relacionados com a dinâmica do desenvolvimento.

Concretamente, a cooperação incluirá acções destinadas a combater a pobreza extrema, a atenuar o impacto dos programas de ajustamento estrutural e a promover a criação de emprego, favorecendo actividades com impacto económico e tomando em consideração os problemas macroeconómicos e sectoriais e os relacionados com o desenvolvimento.

Esta cooperação realizar-se-á, na medida do possível, em estreita coordenação com os Estados-membros.

Artigo 21.°

Cooperação nos sectores agrícola, florestal e rural

As partes acordam em estabelecer uma cooperação nos sectores agrícola, pecuário, florestal, agro-industrial, agro-alimentar e dos produtos tropicais a fim de aumentar os níveis de desenvolvimento.

Para tal, comprometem-se a analisar, num espírito de cooperação e de boa vontade, e tendo em conta as legislações respectivas na matéria:

- as possibilidades de desenvolvimento das suas trocas de produtos agro-pecuários, florestais, agro-industriais e tropicais,

- as medidas sanitárias, fitossanitárias, veterinárias e ambientais destinadas a eliminar os eventuais obstáculos ao comércio neste domínio.

Por outro lado, e respeitando os princípios do desenvolvimento sustentado, as partes procurarão empreender acções que fomentem a cooperação relacionada com:

- o desenvolvimento do sector agrícola,

- a protecção e o desenvolvimento sustentado dos recursos: solo, água, florestas, flora e fauna,

- o ambiente agrícola e rural,

- a formação de recursos humanos nos domínios das novas técnicas agrícolas, pecuárias e florestais, bem como a gestão empresarial,

- o intercâmbio e o estabelecimento de contactos entre técnicos, produtores e instituições das duas partes com vista a facilitar as operações comerciais e os investimentos,

- a investigação agronómica,

- o reforço e a interligação das bases de dados e das estatísticas agropecuárias e florestais.

Artigo 22.°

Cooperação no domínio da pesca

As partes contratantes acordam em reforçar e desenvolver a cooperação no domínio da pesca, em especial no que se refere à avaliação dos recursos, à pesca artesanal e à aquicultura, mediante as seguintes acções:

- elaboração e execução de programas e projectos específicos nos domínios económico, comercial e científico-técnico,

- fomento da participação conjunta do sector privado no desenvolvimento deste sector.

Artigo 23.°

Cooperação no domínio da saúde

As partes contratantes acordam em cooperar no domínio da saúde pública, a fim de melhorar em especial a situação das camadas mais desfavorecidas da população, nomeadamente os grupos de risco.

Para atingir este objectivo, as partes procurarão desenvolver a investigação conjunta, a transferência de tecnologia, o intercâmbio de experiências e a assistência técnica, incluindo, entre outras, acções nos seguintes domínios:

- gestão e administração dos serviços competentes, designadamente no que se refere aos cuidados de saúde primários,

- desenvolvimento de programas de educação e de formação profissional no domínio da saúde,

- programas e projectos para uma melhoria das condições sanitárias (em especial com o objectivo de combater as infecções e as doenças endémicas) e do bem-estar social dos meios urbanos e rurais,

- formação de pessoal no domínio dos cuidados básicos de saúde,

- prevenção e tratamento de síndroma de imunodeficiência adquirida (SIDA),

- assistência às mães e às crianças e planeamento familiar,

- prevenção e tratamento da cólera.

Artigo 24.°

Cooperação no domínio do desenvolvimento social

1. No âmbito das suas competências e em conformidade com as suas legislações, as partes contratantes estabelecerão uma ampla cooperação destinada a contribuir para o desenvolvimento social, em especial, através da melhoria das condições de vida dos grupos mais pobres da população dos países da América Central.

2. As medidas e as acções destinadas atingir estes objectivos incluirão o apoio, principalmente sob a forma de assistência técnica, às seguintes actividades:

- protecção da infância,

- promoção do papel da mulher,

- apoio à integração da economia paralela na económica oficial,

- programas de educação e de assistência para os jovens que se encontrem em situação particularmente difícil,

- acções destinadas a atenuar o impacto social dos programas de ajustamento estrutural, em especial mediante programas vocacionados para a criação de emprego,

- administração dos serviços sociais,

- melhoria das condições de habitação e de higiene nos meios urbanos e rurais.

Artigo 25.°

Cooperação no domínio da luta contra a droga

As partes contratantes comprometem-se, no âmbito das suas competências, a coordenar e a intensificar os esforços para a prevenção, redução e eliminação da produção, distribuição e consumo ilícitos de drogas, estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tomando em consideração os trabalhos realizados na matéria pelos organismos regionais e internacionais.

Com o apoio dos organismos competentes neste domínio, esta cooperação incluirá:

- projectos de formação, educação, tratamento, desintoxicação e reabilitação de toxicodependentes;

- programas de prevenção da utilização de drogas ilícitas,

- programas de investigação,

- medidas destinadas a favorecer o desenvolvimento alternativo, incluindo, nomeadamente, a substituição de culturas,

- intercâmbio de informações pertinentes, incluindo medidas em matéria de branqueamento de dinheiro,

- programas de controlo de comércio de precursores, de produtos químicos e de substâncias psicotrópicas.

As partes contratantes terão a possibilidade de incluir, de comum acordo, outros domínios de actuação.

Artigo 26.°

Cooperação no domínio de ajuda às populações refugiadas desalojadas e repartidas

As partes reiteram a sua vontade de continuar a fomentar uma ampla cooperação que permita a reintegração na vida produtiva dos grupos de refugiados, desalojados e repatriados da América Central:

- apoio à definição de acções de cooperação em coordenação com os países beneficiários e com a conferência Internacional sobre os Refugiados Centroamericanos (CIREFCA),

- execução de projectos específicos neste domínio em colaboração com os parceiros interessados: ACNUR, autoridades governamentais dos países beneficiários e ONG de reconhecido prestígio das duas regiões.

Artigo 27.°

Cooperação no domínio de aprofundamento do processo democrático na América Central

As partes contratantes acordam em apoiar a institucionalidade e o processo democráticos na América Central, em especial no que respeita à organização e à observação de eleições livres e transparentes, ao fortalecimento do Estado de direito, ao respeito dos direitos humanos e à participação de toda a população na vida política e social, sem qualquer tipo de discriminação.

Para atingir os objectivos mencionados, as partes realizarão as seguintes actividades:

- execução do programa plurianual de promoção dos direitos humanos, aprovado em Lisboa, em Fevereiro de 1992,

- elaboração e execução de outros países específicos destinados a apoiar as aquisições democráticas na América Central.

Artigo 28.°

Cooperação no domínio da integração regional

As partes contratantes favorecerão a realização de acções destinadas a desenvolver a integração regional centroamericana.

Será dada prioridade às seguintes acções:

- assistência técnica relativa aos aspectos técnicos e práticos da integração;

- promoção do comércio sub-regional e inter-regional,

- desenvolvimento da cooperação ambiental regional,

- reforço das instituições regionais e apoio à realização e actividades comuns,

- fomento do desenvolvimento das comunicações regionais.

Artigo 29.°

Cooperação no domínio da Administração Pública

As partes contratantes acordam em estabelecer uma cooperação no domínio da administração e da organização institucional, incluindo a organização judicial.

A fim de alcançar estes objectivos, serão realizadas acções destinadas a incentivar, em especial, o intercâmbio de informações e os cursos de formação de funcionários e agentes das administrações nacionais, tendo em vista um aumento da eficácia do sector da Administração Pública;

Essa cooperação desenvolver-se-á recorrendo-se às instituições comunitárias e centroamericanas existentes.

Artigo 30.°

Cooperação no domínio da informação, da comunicação e da cultura

As partes contratantes acordam em empreender acções no domínio da informação e da comunicação, a fim de divulgar e promover a natureza e os objectivos da Comunidade Europeia e da América Central e incentivar os Estados-membros da Comunidade e da América Central e aprofundarem os seus laços culturais.

Estas acções consistirão nomeadamente no seguinte:

- intercâmbio de informações nos domínios de interesse comum e no domínio da cultura e da informação,

- dinamização de manifestações de carácter cultural e intercâmbio cultural, em especial a nível universitário,

- elaboração de estudos preparatórios e assistência técnica para a conservação do património cultural.

Artigo 31.°

Cooperação no domínio da formação

Para uma melhoria da formação de recursos humanos da região da América Central, as partes reforçarão a cooperação nos domínios de interesse mútuo, tendo em conta as novas tecnologias existentes neste domínio.

Esta cooperação poderá traduzir-se em:

- acções de formação para quadros, técnicos, profissionais e operários qualificados,

- acções com forte efeito multiplicador, de formação de formadores e de quadros técnicos que exerçam já funções de responsabilidade nas empresas públicas e privadas, na administração, nos serviços públicos e nos serviços de organização económica,

- programas concretos de intercâmbio de peritos, de conhecimentos e de técnicas entre as instituições de formação dos países centroamericanos e europeus, em especial nos sectores técnico, científico e profissional,

- programas de alfabetização no âmbito de projectos de saúde e de desenvolvimento social.

Artigo 32.°

Meios para a realização da cooperação

1. As partes contratantes comprometem-se, na medida das suas possibilidades e utilizando os mecanismos respectivos, a tornar disponíveis os meios adequados à realização dos objectivos de cooperação prevista no presente acordo, incluindo os meios financeiros. Para o efeito, proceder-se-á, sempre que possível, a uma programação plurianual e à definição de prioridades, tendo em conta as necessidades e o nível de desenvolvimento dos países da América Central.

2. A fim de facilitar a cooperação prevista no presente acordo, os países da América Central concederão aos peritos da Comunidade as garantias e facilidades necessárias para o desempenho das suas actividades.

Artigo 33.°

Comissão mista

1. As partes contratantes acordam em manter a Comissão mista criada pelo Acordo de Cooperação assinado em 1985. A Comissão mista será constituída por representantes da Comunidade e dos países da América Central, os quais serão assistidos por representantes dos órgãos da integração centroamericana.

2. A Comissão mista terá por objectivo:

- assegurar o bom funcionamento do acordo,

- coordenar e seleccionar as actividades, projectos e acções concretos relacionados com os objectivos do presente acordo, bem como propor os meios necessários para a sua realização,

- analisar e seguir a evolução das trocas e da cooperação entre as partes,

- formular todas as recomendações necessárias para favorecer a expansão das trocas e a intensificação e diversificação da cooperação,

- procurar os meios adequados para superar as dificuldades que possam surgir na interpretação e na aplicação do presente Acordo.

3. A ordem de trabalhos das reuniões da Comissão será fixada de comum acordo. A Comissão mista estabelecerá as disposições relativas à frequência e ao local das reuniões, à presidência e a outras questões que possam eventualmente surgir, dispondo, para o efeito, da possibilidade de criar subcomissões.

Artigo 34.°

Outros acordos

1. Sem prejuízo das disposições dos tratados que instituem as Comunidades Europeias, o presente acordo, bem como quaisquer acções desenvolvidas no âmbito deste, não afectam as competências dos Estados-membros da Comunidade para o desenvolverem acções bilaterais com os países da América Central, no âmbito da cooperação económica, e para celebrarem, se for caso disso, novos acordos de cooperação económica com os países centroamericanos.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, em relação à cooperação económica, as disposições do presente acordo substituem as dos acordos celebrados entre os Estados-membros da Comunidade e os países da América Central que com elas sejam incompatíveis ou que sejam idênticas à do presente acordo.

Artigo 35.°

Cláusula de aplicação territorial do acordo

O presente acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicado o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e nas condições previstas no referido Tratado e, por outro, aos territórios dos seis Estados centroamericanos signatários do acordo.

Artigo 36.°

Anexos

Os anexos são parte integrante do presente acordo.

Artigo 37.°

Entrada em vigor e recondução tácita

O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação mútua, pelas partes contratantes, do cumprimento dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito. O presente acordo é celebrado por um período de cinco anos e será tacitamente reconduzido por períodos sucessivos de um ano, desde que nenhuma das partes contratantes o denuncie por escrito à outra parte seis meses antes da data do seu termo.

Se a denúncia proceder de um dos países centroamericanos, esta denúncia em nada afecta a aplicação do acordo em relação às outras partes contratantes.

Artigo 38.°

Línguas que fazem fé

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 39.°

Cláusula evolutiva

1. As partes contratantes podem desenvolver e melhorar o presente acordo de comum acordo, a fim de aumentar a cooperação e de a completar com acordos relativos a sectores ou actividades específicos.

2. No âmbito da aplicação do presente acordo, cada parte contratante pode apresentar propostas destinadas a alargar o âmbito da cooperação mútua, tendo em conta a experiência adquirida.

Por el Consejo de las Comunidades Europeas

For Rådet for De Europæiske Fællesskaber

Für den Rat der Europäischen Gemeinschaften

Ãéá ôï Óõìâïýëéï ôùí Åõñùðáúêþí ÊïéíïôÞôùí

For the Council of the European Communities

Pour le Conseil des Communautés européennes

Per il Consiglio delle Comunità europee

Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen

Pelo Conselho das Comunidades Europeias

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Por el Gobierno de la República de Costa Rica

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Por el Gobierno de la República de El Salvador

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Por el Gobierno de la República de Guatemala

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Por el Gobierno de la República de Honduras

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Por el Gobierno de la República de Nicaragua

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Por el Gobierno de la República de Panamá

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ANEXO

TROCA DE CARTAS RELATIVAS AOS TRANSPORTES MARÍTIMOS

Carta n.° 1

Excelentíssimo Senhor,

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o seguinte:

Por ocasião da assinatura do Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Europeia e as Repúblicas da Costa Rica, de Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, as partes comprometeram-se a abordar de forma adequada as questões relativas ao funcionamento dos transportes marítimos, em especial, sempre que estes venham a levantar obstáculos ao desenvolvimento das trocas comerciais. A este respeito, procurar-se-á chegar a soluções satisfatórias para as duas partes, no respeito do princípio da liberdade e da lealdade da concorrência, numa base comercial.

Foi igualmente acordado que estas questões farão parte dos trabalhos da Comissão mista.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho das Comunidades Europeias

Carta n.° 2

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência e de confirmar o seguinte:

«Por ocasião da assinatura do Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Europeia e as Repúblicas da Costa Rica, de Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, as partes comprometeram-se a abordar de forma adequada as questões relativas ao funcionamento dos transportes marítimos, em especial, sempre que estes venham a levantar obstáculos ao desenvolvimento das trocas comerciais. A este respeito, procurar-se-á chegar a soluções satisfatórias para as duas partes, no respeito do princípio da liberdade e da lealdade da concorrência, numa base comercial.

Foi igualmente acordado que estas questões farão parte dos trabalhos da Comissão mista.»

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela América Central

DECLARAÇÃO UNILATERAL DA AMÉRICA CENTRAL RELATIVA AO ARTIGO 8.°

Os países da América Central declaram-se dispostos a encetar, a pedido de qualquer Estado-membro da Comunidade Económica Europeia, conversações destinadas à celebração de acordos bilaterais de protecção e fomento dos investimentos.

DECLARAÇÃO UNILATERAL DA COMUNIDADE RELATIVA AO ARTIGO 32.°

A Comunidade reitera a sua intenção de prestar assistência prioritária aos projectos de carácter regional e declara-se disposta a intensificar esta cooperação do ponto de vista qualitativo e quantitativo. As contribuições financeiras mobilizadas para este efeito, corresponderão aos objectivos ampliados do presente acordo, bem como ao aumento significativo dos recursos previstos nas orientações relativas à cooperação com os países em vias de desenvolvimento da América Latina e da Ásia para a década de 90; estas contribuições serão incluídas numa dotação orçamental.

DECLARAÇÃO UNILATERAL DA COMUNIDADE RELATIVA ÀS CONCESSÕES ESPECIAIS ATRIBUÍDAS À AMÉRICA CENTRAL PELO REGULAMENTO (CEE) N.° 3900/91 DO CONSELHO, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991

A Comunidade declara-se disposta a:

a) Estudar os efeitos das concessões especiais atribuídas no âmbito do sistema de preferências generalizadas aos países centroamericanos e aos outros países em vias de desenvolvimento;

b) Prosseguir o diálogo nesta matéria com os países centroamericanos;

c) Mandatar a Comissão para que proceda, findo o período de validade fixado para a concessão das preferências (1994), a uma avaliação da situação, tendo em conta, sobretudo, as condições que estiveram subjacentes à concessão das referidas preferências.

DECLARAÇÃO UNILATERAL DA AMÉRICA CENTRAL RELATIVA ÀS CONCESSÕES ESPECIAIS ATRIBUÍDAS À AMÉRICA CENTRAL PELO REGULAMENTO (CEE) N.° 3900/91 DO CONSELHO, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991

As partes contratantes da América Central sublinham a prioridade que para elas representa o regime preferencial que lhes foi concedido pela Comunidade Europeia no âmbito do sistema de preferências generalizadas.

Esse regime reveste-se de particular importância para a América Central, graças ao contributo que dá ao processo de paz, à consolidação da democracia e à reconstrução nacional, assim como o apoio que representa aos esforços para impedir que os problemas relacionados com a droga afectem as economias frágeis, bem como as respectivas sociedades e instituições democráticas.

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