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Document 21995D1230(08)

Decisão nº 5/95 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 3 de Novembro de 1995, que actualiza a lista dos Estados ACP menos desenvolvidos que consta do nº 1 do artigo 330º da Quarta Convenção de Lomé

JO L 327 de 30.12.1995, p. 31–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/583/oj

21995D1230(08)

Decisão nº 5/95 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 3 de Novembro de 1995, que actualiza a lista dos Estados ACP menos desenvolvidos que consta do nº 1 do artigo 330º da Quarta Convenção de Lomé

Jornal Oficial nº L 327 de 30/12/1995 p. 0031 - 0031


DECISÃO Nº 5/95 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE de 3 de Novembro de 1995 que actualiza a lista dos Estados ACP menos desenvolvidos que consta do nº 1 do artigo 330º da Quarta Convenção de Lomé (95/583/CE)

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

REUNIDO em Réduit, ilha Maurícia, em 3 e 4 de Novembro de 1995,

REGISTANDO que a Quarta Convenção de Lomé, assinada em 15 de Dezembro de 1989, prevê medidas especiais destinadas a ajudar os Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral e insulares a ultrapassar as dificuldades com que se vêem confrontados;

REGISTANDO que a sua resolução adoptada em Bruxelas, em 19 de Maio de 1993, preconizava uma avaliação, a efectuar nos termos do nº 6 do artigo 326º da referida convenção, da cooperação entre a Comunidade Europeia e os Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral e insulares;

REGISTANDO que a sua resolução adoptada em Mbabane, em 19 de Maio de 1994, tomando nota do relatório conjunto sobre a referida avaliação elaborado pelo Comité para o financiamento do desenvolvimento, preconizava a oportunidade da redefinição do estatuto de país menos desenvolvido (PMD), utilizando critérios similares aos das Nações Unidas baseados, em particular, na população, num indicador da qualidade de vida e num indicador económico composto, por forma a obter uma lista coerente que seja regular e automaticamente revista de acordo com as disposições tanto para a inclusão na lista de PMD das Nações Unidas como para a retirada por graduação dessa lista;

REGISTANDO que os critérios e disposições das Nações Unidas acima mencionados são os adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução nº 46/206, de 20 de Dezembro de 1991, e incluídos na Decisão 1991/275 do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, de 26 de Julho de 1991;

REGISTANDO que tais critérios e disposições foram recentemente confirmados pela Resolução nº 49/133 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 19 de Dezembro de 1994;

CONSIDERANDO, por conseguinte, que tais critérios e disposições podem ser utilizados, sob reserva da sua alteração pela Assembleia Geral, para efeitos da revisão e actualização regulares da lista de Estados ACP que consta do nº 1 do artigo 330º da Quarta Convenção de Lomé, conforme preconizado pelo Conselho de Ministros na sua resolução de 19 de Maio de 1994;

CONSIDERANDO que a Assembleia Geral das Nações Unidas decidiu igualmente, com base em tais critérios e disposições (Resolução nº 49/133, de 19 de Dezembro de 1994), alterar a lista de PMD por forma a incluir Angola e a Eritreia e a retirar o Botsuana;

TENDO EM CONTA o nº 2 do artigo 330º da Quarta Convenção de Lomé,

DECIDE:

Artigo 1º

Os seguintes países devem ser incluídos na lista de Estados ACP que consta do nº 1 do artigo 330º da Quarta Convenção de Lomé: Angola, Libéria, Madagáscar, Zaire e Zâmbia.

Artigo 2º

Os seguintes países devem ser retirados, por graduação, da lista de Estados ACP que consta do nº 1 do artigo 330º da Quarta Convenção de Lomé: Antígua e Barbuda, Belize, Botsuana, Domínica, Granada, São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Seicheles, Suazilândia e Tonga.

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. No entanto, a presente decisão só será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996 no que diz respeito ao nº 3 do artigo 189º, ao nº 2 do artigo 196º e aos nºs 3 e 4 do artigo 197º da Quarta Convenção, relativos ao sistema STABEX.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 1995.

Pelo Conselho de Ministros ACP-CE

O Presidente

L. ATIENZA SERNA

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