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Document 21994D1217(02)

Decisão do Comité Misto do EEE nº 14/94, de 28 de Outubro de 1994, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

JO L 325 de 17.12.1994, p. 65–65 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/14(2)/oj

21994D1217(02)

Decisão do Comité Misto do EEE nº 14/94, de 28 de Outubro de 1994, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 325 de 17/12/1994 p. 0065 - 0065
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 14 p. 0068
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 14 p. 0068


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE Nº 14/94 de 28 de Outubro de 1994 que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, adaptado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, adiante designado « acordo », e, nomeadamente, o seu artigo 98º,

Considerando que a Directiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (1), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1º

No capítulo X do anexo II do acordo, depois do ponto 7 (Directiva 90/385/CEE do Conselho), é aditado o seguinte ponto:

« 7.A. 394 L 0009: Directiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO nº L 100 de 19. 4. 1994, p. 1). ».

Artigo 2º

Fazem fé os textos da Directiva 94/9/CE nas línguas finlandesa, islandesa, norueguesa e sueca, anexos às respectivas versões linguísticas da presente decisão.

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor em 1 de Dezembro de 1994, desde que todas as notificações previstas no nº 1 do artigo 103º do acordo tenham sido feitas ao Comité misto do EEE.

Artigo 4º

A presente decisão será publicada na secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, 28 de Outubro de 1994.

Pelo Comité misto do EEE O Presidente H. HAFSTEIN

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