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Document 21992A1209(02)

Acordo provisório de comércio e de união aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho - Declaração comum - Declaração da Comunidade

JO L 359 de 9.12.1992, p. 14–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2002

Related Council decision

21992A1209(02)

Acordo provisório de comércio e de união aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho - Declaração comum - Declaração da Comunidade

Jornal Oficial nº L 359 de 09/12/1992 p. 0014 - 0019


ACORDO PROVISÓRIO DE COMÉRCIO E DE UNIÃO ADUANEIRA entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

por um lado, e

A REPÚBLICA DE SÃO MARINHO,

por outro,

o acordo de cooperação e de união aduaneira assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1991 entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho;

CONSIDERANDO que esse acordo exige, além da aprovação da Comunidade, a ratificação dos parlamentos nacionais, o que irá atrasar a sua entrada em vigor;

CONSIDERANDO a importância que as partes atribuem ao reforço e desenvolvimento das suas relações, nomeadamente nos domínios comerciais e económicos;

CONSIDERANDO que convém pois que as disposições comerciais e aduaneiras do acordo sejam rapidamente postas em prática por meio de um acordo provisório,

ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

TÍTULO I União aduaneira

Artigo 1°

É estabelecida, entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, uma união aduaneira que abrange os produtos dos capítulos 1 a 97 da Pauta Aduaneira Comum, com excepção dos produtos referidos no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 2°

1. As disposições do presente título aplicam-se:

a) Às mercadorias produzidas na Comunidade ou na República de São Marinho, incluindo as obtidas, total ou parcialmente, a partir de produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática na Comunidade ou na República de São Marinho;

b) Às mercadorias provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática na Comunidade ou na República de São Marinho.

2. Consideram-se mercadorias em livre prática na Comunidade ou na República de São Marinho os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais tenham sido cumpridas as formalidades de importação e cobrados os direitos aduaneiros e imposições de efeito equivalente exigidos e que não tenham beneficiado de reembolso total ou parcial destes direitos ou imposições.

Artigo 3°

As disposições do presente título aplicam-se igualmente às mercadorias obtidas na Comunidade ou na República de São Marinho e em cujo fabrico tenham entrado produtos provenientes de países terceiros que não se encontravam em livre prática na Comunidade nem na República de São Marinho. Para que as referidas mercadorias possam beneficiar destas disposições dever-se-ão, contudo, cobrar, na parte contratante de exportação, os direitos aduaneiros previstos na Comunidade para os produtos de países terceiros que tenham entrado no seu fabrico.

Artigo 4°

1. As partes contratantes não introduzirão entre si novos direitos aduaneiros de importação e de exportação, incluindo as imposições de efeito equivalente.

2. A República de São Marinho compromete-se ainda a não alterar os direitos previstos no n° 1, aplicados às importações provenientes da Comunidade em 1 de Janeiro de 1991, sem prejuízo dos compromissos existentes entre a República de São Marinho e a Itália, instituídos pela troca de cartas de 21 de Dezembro de 1972.

Artigo 5°

1. As trocas comerciais entre a Comunidade e a República de São Marinho são isentas de qualquer direito de importação e exportação, incluindo as imposições de efeito equivalente, sem prejuízo do disposto nos nos 2 e 3.

2. De modo a permitir a supressão, em 1 de Janeiro de 1996, das imposições de efeito equivalente actualmente aplicadas às importações provenientes da Comunidade, a República de São Marinho compromete-se a, num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, instituir um imposto complementar ao actualmente previsto para as mercadorias importadas e que incida nos produtos nacionais destinados ao consumo interno. Esse imposto será plenamente aplicável a partir da data acima referida. Esse imposto complementar, aplicado a título de compensação, será calculado sobre o valor acrescentado dos produtos nacionais em proporções iguais às que incidem sobre as mercadorias importadas de natureza idêntica.

3. a) A partir da entrada em vigor do acordo, a Comunidade, com excepção do Reino de Espanha e da República Portuguesa, admite as importações provenientes da República de São Marinho com isenção de direitos de importação;

b) A partir da entrada em vigor do acordo e durante a sua vigência, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicarão à República de São Marinho os mesmos direitos de importação que, nos termos do Acto de Adesão, aplicam à Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985.

4. No domínio das trocas de produtos agrícolas entre a Comunidade e a República de São Marinho, a República de São Marinho compromete-se a aplicar a regulamentação comunitária em matéria veterinária, fitossanitária e de qualidade, na medida necessária ao bom funcionamento do acordo.

Artigo 6°

1. A partir da entrada em vigor do acordo, a República de São Marinho aplicará aos países não membros da Comunidade:

- a pauta aduaneira da Comunidade,

- as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis na Comunidade em matéria aduaneira e necessárias ao bom funcionamento da união aduaneira,

- as disposições da política comercial comum da Comunidade,

- a regulamentação comunitária relativa ao comércio de produtos agrícolas previstos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, com excepção das restituições e dos montantes compensatórios relativos à exportação,

- a regulamentação comunitária em matéria veterinária, fitossanitária e de qualidade, na medida necessária ao bom funcionamento do acordo.

As disposições referidas no presente número são as aplicáveis na versão que esteja em vigor na Comunidade.

2. As disposições referidas nos segundo a quinto travessões do n° 1 serão definidas pelo Comité de Cooperação.

3. Em derrogação do primeiro travessão do n° 1, serão isentas de direitos aduaneiros as publicações, objectos de arte, material científico ou didáctico, medicamentos e aparelhos sanitários oferecidos ao Governo da República de São Marinho, bem como as insígnias e medalhas, selos, impressos e outros objectos ou valores semelhantes destinados ao uso do Governo.

Artigo 7°

1. a) Durante um período de cinco anos a contar da entrada em vigor do acordo e para além desse prazo caso não se chegue a um acordo nos termos da alínea b), a República de São Marinho autoriza a Comunidade Económica Europeia a assegurar, em nome e por conta da República de São Marinho, as formalidades de desalfandegamento e, nomeadamente, a colocação em livre prática dos produtos provenientes de países terceiros, destinados à República de São Marinho. Essas formalidades serão efectuadas através das estâncias aduaneiras comunitárias enumeradas no anexo ao presente acordo;

b) No termo desse período e no âmbito do disposto no artigo 16o, a República de São Marinho reserva-se a possibilidade de exercer o seu direito de efectuar as formalidades de desalfandegamento, mediante acordo das partes contratantes.

2. Os direitos aduaneiros de importação cobrados sobre essas mercadorias, nos termos do n° 1, são-no por conta da República de São Marinho. A República de São Marinho compromete-se a não reembolsar os interessados dos montantes cobrados, directa ou indirectamente, sem prejuízo do disposto no n° 4.

3. Serão determinadas, no âmbito do Comité de Cooperação:

a) A eventual alteração da lista das estâncias aduaneiras da Comunidade competentes para o desalfandegamento das mercadorias referidas no n° 1, bem como o processo de reexpedição dessas mercadorias para a República de São Marinho:

b) As modalidades de colocação à disposição do Tesouro da República de São Marinho dos montantes cobrados por força do n° 2 e a percentagem que a Comunidade deles poderá deduzir enquanto despesas administrativas, nos termos da regulamentação em vigor nessa matéria na Comunidade;

c) Qualquer outra modalidade que se revele necessária para o bom funcionamento das disposições do presente artigo.

4. As taxas e direitos niveladores previstos para a importação de produtos agrícolas podem ser utilizados pela República de São Marinho para efeitos de ajuda à produção ou à exportação. Contudo, a República de São Marinho compromete-se a não conceder restituições à exportação ou montantes compensatórios mais elevados que os concedidos pela Comunidade Económica Europeia à exportação para países terceiros.

Artigo 8°

A partir da entrada em vigor do acordo, são proibidas as restrições quantitativas à importação e à exportação, bem como qualquer medida de efeito equivalente, entre a Comunidade e a República de São Marinho.

Artigo 9°

O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem a regulamentação em matéria de ouro ou prata. Contudo, essas proibições ou restrições não devem constituir uma forma de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada às relações comerciais entre as partes contratantes.

Artigo 10°

As partes contratantes abster-se-ão de adoptar qualquer medida ou prática interna de carácter fiscal que estabeleça directa ou indirectamente uma discriminação entre os produtos de uma parte contratante e os produtos semelhantes originários da outra parte contratante.

Os produtos expedidos para o território de uma das partes contratantes não podem beneficiar do reembolso de impostos internos superior aos impostos que sobre eles tenham incidido directa ou indirectamente.

Artigo 11°

1. No caso de perturbações sérias num sector de actividade económica de uma das partes contratantes, a parte contratante interessada pode adoptar as medidas de salvaguarda necessárias, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos nos números seguintes.

2. No caso referido no n° 1, antes de adoptar as medidas nele previstas ou, na medida do possível, nos casos abrangidos pelo n° 3, a parte contratante em causa fornecerá ao Comité de Cooperação todos os elementos necessários que permitam uma análise pormenorizada da situação, de modo a encontrar uma solução aceitável para as partes contratantes. A pedido da outra parte, proceder-se-á a uma consulta no âmbito do Comité de Cooperação antes de a parte contratante interessada adoptar as medidas adequadas.

3. Quando se verifiquem circunstâncias excepcionais que requeiram uma intervenção imediata e não se possa fazer uma análise prévia, a parte contratante interessada pode aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para remediar a situação.

4. Deve ser dada prioridade às medidas que menos afectem o funcionamento do acordo. Essas medidas devem ter apenas o alcance estritamente necessário para resolver as dificuldades surgidas.

As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Comité de Cooperação e serão objecto, no âmbito do mesmo, de consultas periódicas, para tratar sobretudo da sua supressão, logo que as circunstâncias o permitam.

Artigo 12°

1. Como complemento da cooperação prevista no n° 8 do artigo 13° e de modo a garantir o respeito destas disposições, as autoridades administrativas das partes contratantes encarregadas da execução do presente acordo prestar-se-ão mutuamente assistência.

2. O Comité de Cooperação definirá as regras de execução do n° 1.

TÍTULO II Disposições gerais e finais

Artigo 13°

1. É instituído o Comité de Cooperação encarregado da gestão do acordo e de garantir a sua boa execução. Para o efeito, este comité formula recomendações e tomará decisões nos casos previstos no presente acordo. A execução dessas decisões será efectuada pelas partes contratantes, segundo as suas regras próprias.

2. Para uma boa execução do presente acordo, as partes contratantes procederão a um intercâmbio de informações e, a pedido de uma delas, procederão a consultas no âmbito do Comité de Cooperação.

3. O Comité de Cooperação elaborará o seu regulamento interno.

4. O Comité de Cooperação é composto por representantes da Comunidade e por representantes da República de São Marinho.

5. O Comité de Cooperação pronuncia-se por comum acordo.

6. A Presidência do Comité de Cooperação será exercida, por rotação, por cada uma das partes contratantes, segundo as regras a prever no seu regulamento interno.

7. O Comité de Cooperação reunir-se-á a pedido de qualquer das partes contratantes, apresentado, no mínimo, um mês antes da data prevista para a reunião. No caso de, na base da convocação do Comité de Cooperação, se encontrar uma das questões referidas no artigo 11o, este reunir-se-á no prazo de oito dias úteis a contar da data do pedido.

8. De acordo com o procedimento previsto no n° 1, o Comité de Cooperação determinará os métodos de cooperação administrativa necessários à aplicação dos artigos 2° e 3o, inspirando-se nos métodos adoptados pela Comunidade para o comércio de mercadorias entre os Estados-membros.

Artigo 14°

1. Os diferendos que surjam entre as partes contratantes em relação à interpretação do acordo serão apresentados ao Comité de Cooperação.

2. Se o Comité de Cooperação não resolver o diferendo durante a sua sessão mais próxima, cada uma das partes pode notificar a outra da designação de um árbitro; a outra parte deve, então, designar um segundo árbitro no prazo de dois meses.

O Comité de Cooperação designará um terceiro árbitro.

As decisões dos árbitros são tomadas por maioria.

Cada uma das partes no diferendo deve tomar as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão dos árbritros.

Artigo 15°

No domínio das trocas comerciais abrangido pelo presente acordo:

- o regime aplicado pela República de São Marinho à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-membros, os seus nacionais ou as suas sociedades,

- o regime aplicado pela Comunidade à República de São Marinho não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais ou as sociedades de São Marinho.

Artigo 16°

O presente acordo é celebrado por um período indeterminado. Num prazo máximo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, as partes acordam em examinar os resultados da aplicação do acordo e, se necessário, abrir negociações destinadas a alterá-lo em função desse exame.

Artigo 17°

Cada parte contratante tem a possibilidade de denunciar o presente acordo mediante notificação escrita à outra parte contratante. Neste caso, a vigência do presente acordo cessará seis meses depois da data dessa notificação.

Artigo 18°

O presente acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da República de São Marinho.

Artigo 19°

O presente acordo será aprovado pelas partes contratantes de acordo com as suas formalidades próprias.

O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à notificação do cumprimento das formalidades referidas no parágrafo anterior.

O presente acordo deixará de ser aplicado a partir da entrada em vigor do acordo de cooperação e de união aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, assinado em 16 de Dezembro de 1991.

Artigo 20°

O anexo do presente acordo faz dele parte integrante, bem como as suas declarações juntas.

Artigo 21°

O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos.

Hecho en Bruselas, el veintisiete de noviembre de mil novecientos noventa y dos.

Udfærdiget i Bruxelles, den syvogtyvende november nitten hundrede og tooghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am siebenundzwanzigsten November neunzehnhundertzweiundneunzig.

¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò åßêïóé åðôÜ Íïåìâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá äýï.

Done at Brussels on the twenty-seventh day of November in the year one thousand nine hundred and ninety-two.

Fait à Bruxelles, le vingt-sept novembre mil neuf cent quatre-vingt-douze.

Fatto a Bruxelles, addì ventisette novembre millenovecentonovantadue.

Gedaan te Brussel, de zevenentwintigste november negentienhonderd tweeënnegentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e sete de Novembro de mil novecentos e noventa e dois.

Por el Consejo de las Comunidades Europeas

For Rådet for De Europæiske Fællesskaber

Für den Rat der Europäischen Gemeinschaften

Ãéá ôï Óõìâïýëéï ôùí Åõñùðáúêþí ÊïéíïôÞôùí

For the Council of the European Communities

Pour le Conseil des Communautés européennes

Per il Consiglio delle Comunità europee

Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen

Pelo Conselho das Comunidades Europeias

Por la República de San Marino

For Republikken San Marino

Für die Republik San Marino

Ãéá ôç Äçìïêñáôßá ôïõ Áãßïõ Ìáñßíïõ

For the Republic of San Marino

Pour la république de Saint-Marin

Per la Repubblica di San Marino

Voor de Republiek San Marino

Pela República de São Marinho

ANEXO

Lista das estâncias aduaneiras referidas no n° 1, alínea a), do artigo 7°

LIVORNO

RAVENNA

RIMINI

FORLÌ (CESENA)

TRIESTE

Declaração comum

A Comunidade Europeia e a República de São Marinho consideram que se deve definir, por um lado, o processo de reexpedição de mercadorias dos serviços comunitários habilitados pelo acordo para a República de São Marinho e, por outro lado, o processo de circulação de mercadorias entre a Comunidade e a República de São Marinho, bem como os métodos de cooperação administrativa necessários à aplicação do acordo.

Consideram ainda que as regras a estipular nesta matéria, para garantir o respeito da execução das disposições relativas à circulação de mercadorias entre a Comunidade e São Marinho pela aplicação do processo de trânsito comunitário interno, deverão ser definidas pelo Comité de Cooperação até 1 de Janeiro de 1993, exclusive.

Ao aplicar o disposto sobre a circulação de mercadorias, a Comunidade Europeia e a República de São Marinho comprometem-se a facilitar, nas circunstâncias que considerarem adequadas, nos locais de envio e de destino das mercadorias, o recurso aos processos simplificados, como os previstos na regulamentação sobre o regime de trânsito comunitário e o documento administrativo único.

Declaração da Comunidade

A Comunidade está disposta a negociar, em nome e por conta da República de São Marinho, na medida em que a importância das trocas comerciais o justifique, a obtenção, sob a forma adequada, por parte dos países com os quais a Comunidade concluiu acordos preferenciais, o reconhecimento da assimilação dos produtos originários de São Marinho aos produtos originários da Comunidade.

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