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Document 21992A0408(01)

Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Oriental do Uruguai - Troca de notas - Declaração unilateral da comunidade sobre o SPG (Sistema das Preferências pautais Generalizadas)

JO L 94 de 8.4.1992, p. 2–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1992/205/oj

Related Council decision

21992A0408(01)

Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Oriental do Uruguai - Troca de notas - Declaração unilateral da comunidade sobre o SPG (Sistema das Preferências pautais Generalizadas)

Jornal Oficial nº L 094 de 08/04/1992 p. 0002 - 0012


ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO entre a Comunidade Económica Europeia e a República Oriental do Uruguai

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

por um lado, e O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI,

por outro,

CONSIDERANDO os tradicionais laços de amizade existentes entre os Estados-membros da Comunidade Económica Europeia, a seguir designada « Comunidade », e a República Oriental do Uruguai, a seguir designada « Uruguai »,

REITERANDO o seu vínculo aos princípios da Carta das Nações Unidas, aos valores democráticos e ao respeito dos direitos do homem,

CONSIDERANDO que a Comunidade definiu uma nova estratégia de cooperação com a América Latina, adaptada à sua problemática e à das diferentes regiões que a compõem,

CONSCIENTES de que o acordo presentemente em vigor entre a Comunidade e o Uruguai data de 1973 e não constitui já um marco jurídico adequado para o desenvolvimento de uma cooperação económica mais vasta e profunda que utilize todos os instrumentos concebidos para a execução desta nova estratégia,

TENDO EM CONTA o interesse mútuo no estabelecimento de novos laços contratuais, a fim de desenvolver uma cooperação avançada nos domínios de importância estratégica para o progresso económico e social, de intensificar e de diversificar as trocas comerciais e de incentivar os fluxos de investimentos,

TENDO EM CONTA o interesse de ambas as partes em melhorar o nível e a qualidade de vida das populações respectivas,

CONSCIENTES da situação especial do Uruguai como país em vias de desenvolvimento com uma forte vulnerabilidade às oscilações periódicas da economia internacional e às influências dos países vizinhos, bem como da estrutura produtiva e de exploração que o caracteriza no estádio actual da sua evolução económica,

RECONHECENDO o interesse de ambas as partes em promover a protecção do meio ambiente e a sua integração plena na política de desenvolvimento,

CONSCIENTES da importância de fazer participar na cooperação as pessoas e entidades directamente interessadas, nomeadamente os operadores económicos e os seus organismos representativos,

TENDO EM CONTA o facto de ambas as partes serem signatárias do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), bem como a necessidade de manter e reforçar as normas do comércio internacional livre e sem entraves;

CONSIDERANDO que o Uruguai está envolvido num processo de integração regional com a Argentina, o Brasil e o Paraguai e que convém estabelecer uma cooperação equivalente e comparável com este grupo de países com vista a apoiar o seu processo de integração,

TENDO EM CONTA as novas orientações comunitárias para a cooperação com os países em vias de desenvolvimento da América Latina e da Ásia,

TENDO EM CONTA a declaração de Roma de 20 de Dezembro de 1990 e o comunicado final do Luxemburgo de 27 de Abril de 1991 entre a Comunidade e seus Estados-membros e os países do Grupo do Rio,

DECIDIRAM celebrar o presente acordo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS:

Piet DANKERT,

ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos,

presidente em exercício do Conselho das Comunidades Europeias,

Abel MATUTES,

membro da Comissão das Comunidades Europeias,

A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI:

Hector GROS ESPIELL,

ministro das Relações Externas da República Oriental do Uruguai,

OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

Artigo 1°

Fundamento democrático da cooperação

As relações de cooperação entre a Comunidade e o Uruguai e todas as disposições do presente acordo baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos do homem que inspiram as políticas internas e internacionais tanto da Comunidade como do Uruguai.

Artigo 2°

Expansão das relações mútuas

As partes contratantes comprometem-se a estimular por todos os meios possíveis o desenvolvimento das suas relações mútuas e comunicam a sua decisão de fomentar a cooperação, nomeadamente em matéria de comércio, investimento, finanças e tecnologia. Para esse efeito, as partes terão em conta a situação especial do Uruguai como país em desenvolvimento e os diferentes acordos existentes ou susceptíveis de serem celebrados entre si.

Artigo 3°

Cooperação económica

1. As partes contratantes, tendo em conta o interesse mútuo e os seus objectivos económicos a médio e a longo prazo, comprometem-se a estabelecer uma cooperação económica o mais ampla possível. Os objectivos desta cooperação consistem, nomeadamente, em:

a) Reforçar e diversificar, de um modo geral, os respectivos laços económicos;

b) Contribuir para o desenvolvimento das respectivas economias e níveis de vida;

c) Abrir novas fontes de abastecimento e novos mercados;

d) Incentivar os fluxos de investimentos e a transferência de tecnologia;

e) Promover a cooperação entre operadores económicos, especialmente entre as pequenas e médias empresas;

f) Criar novos postos de trabalho, especialmente nos sectores mais desfavorecidos;

g) Proteger e melhorar o ambiente;

h) Promover o desenvolvimento rural, incluindo a produção agrícola e alimentar;

i) Apoiar o processo de integração do mercado comum do Sul (Mercosul);

j) Incentivar o desenvolvimento das zonas fronteiriças em atraso.

2. As partes contratantes determinarão, de comum acordo, os domínios da sua cooperação económica, não excluindo, a priori, qualquer domínio. Esta cooperação exercer-se-á, especialmente, nos domínios seguintes:

a) Energia e minas;

b) Agricultura, pescas e silvicultura;

c) Gestão de recursos naturais;

d) Indústria, especialmente os bens de investimento e outros ligados aos sectores referidos em a) e b), bem como os respectivos serviços de apoio;

e) Assuntos económicos e monetários;

f) Serviços, incluindo serviços financeiros, bancário e de seguros;

g) Transportes, telecomunicações, telemática, turismo e outras actividades terciárias;

h) Propriedade intelectual e industrial;

i) Normas, especificações técnicas e controlos de qualidade.

3. Formas de cooperação A fim de realizar os objectivos da cooperação económica, as partes contratantes esforçar-se-ão por promover, designadamente:

a) A troca de informações através, nomeadamente, da conexão a bases de dados existentes ou de criação de novas bases de dados;

b) A criação de empresas comuns (joint-ventures);

c) A negociação de acordos de licença, de transferência de conhecimentos técnicos, de subcontratação e de representação;

d) A cooperação entre instituições financeiras;

e) A celebração, entre os Estados-membros da Comunidade e o Uruguai, de acordos destinados a evitar a dupla tributação;

f) Visitas, contactos e actividades de promoção da cooperação entre representantes das empresas ou das organizações económicas, incluindo a criação de mecanismos e instituições adequados;

g) A realização de seminários e de encontros de empresários, bem como a organização e realização de feiras, exposições e simpósios especializados;

h) O incentivo à participação de empresas de uma das partes contratantes nas feiras e exposições da outra parte;

i) A constituição de redes entre operadores económicos, em especial industriais;

j) O fomento dos serviços de consultadoria e assistência técnica, nomeadamente no domínio da promoção comercial e da comercialização.

Artigo 4°

Cooperação no sector agro-pecuário

1. A Comunidade e o Uruguai comprometem-se a estabelecer uma cooperação no domínio agro-pecuário. Essa cooperação contemplará, em especial:

a) As possibilidades de desenvolvimento das trocas mútuas de produtos agro-pecuários;

b) As medidas sanitárias e fitossanitárias, bem como as respectivas consequências, a fim de que não coloquem obstáculos ao comércio, tendo simultaneamente em conta o interesse das partes contratantes em matéria de legislação ambiental, sanitária e veterinária.

Para tal, poderão celebrar-se consultas entre os peritos correspondentes das partes contratantes.

2. A Comunidade participará nos esforços envidados pelo Uruguai no sentido de diversificar as suas exportações de produtos agro-pecuários.

Artigo 5°

Cooperação industrial

1. As partes contratantes acordam em promover a ampliação e a diversificação da base produtiva do Uruguai nos sectores da indústria e dos serviços, orientando as suas acções de cooperação mais especificamente para as pequenas e médias empresas, favorecendo as acções destinadas a facilitar-lhes o acesso às fontes de capital, aos mercados e às tecnologias adequadas e estimulando as actividades de empresas comuns orientadas, em especial, para os mercados de países terceiros. Estas acções podem incluir a criação de mecanismos e instituições adequados.

2. As partes contratantes acordam em considerar as possibilidades de incentivar conjuntamente os projectos que contemplem a reconversão industrial do Uruguai, com o objectivo de favorecer a sua integração harmoniosa no mercado comum do Sul.

Artigo 6°

Cooperação em matéria de ambiente

1. As partes contratantes comprometem-se a estabelecer uma cooperação em matéria de protecção e melhoria do ambiente, a fim de resolver os problemas provocados pela contaminação da água, do solo e do ar, pela erosão, pela desertificação, pela desflorestação, bem como pela sobreexploração dos recursos naturais e pela concentração urbana. De igual modo, favorecerão a conservação da flora e da fauna silvestre e aquáticas.

2. Para este efeito, as partes contratantes esforçar-se-ão por realizar acções destinadas, nomeadamente:

a) À criação e reforço de estruturas públicas e privadas para a protecção do ambiente;

b) Ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das legislações, bem como das normas e especificações técnicas;

c) À investigação, formação e informação, bem como à sensibilização da opinião pública;

d) À realização de estudos e de projectos, bem como à prestação de assistência técnica;

e) À organização de encontros, seminários, reuniões de trabalho, conferências, visitas de funcionários, de peritos, de técnicos, de empresários e de outras pessoas que exerçam funções em matéria de ambiente;

f) À troca de informações e experiências sobre os grandes temas gerais de ambiente;

g) Ao desenvolvimento de programas e projectos para o estudo e a investigação em matéria de acidentes e prevenção dos mesmos.

3. As partes contratantes acordam em desenvolver a cooperação no domínio da água em todos os seus aspectos, incluindo a investigação e a aplicação de tecnologias relacionadas com a gestão, utilização e conservação dos recursos hidráulicos.

Artigo 7°

Investimentos

As partes contratantes acordam em:

a) Promover, no âmbito das suas competências, regulamentações e políticas respectivas, o crescimento de investimentos mutuamente benéficos;

b) Melhorar o clima favorável aos investimentos recíprocos dos Estados-membros da Comunidade e do Uruguai, incentivando nomeadamente acordos de promoção e de protecção dos investimentos com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade.

Artigo 8°

Cooperação científica e tecnológica

1. As partes contratantes, tendo em conta o interesse mútuo e os objectivos da sua estratégia de desenvolvimento, comprometem-se a promover uma cooperação científica e tecnológica, destinada a:

a) Promover a mobilidade e o intercâmbio de cientistas entre a Comunidade e o Uruguai;

b) Estabelecer laços permanentes entre as comunidades científicas e tecnológicas de ambas as partes;

c) Favorecer a transferência de tecnologias;

d) Associar os centros de investigação das duas partes, tendo em vista resolver em conjunto problemas de interesse mútuo;

e) Criar oportunidades de cooperação económica, industrial e comercial;

f) Reforçar a capacidade científica e tecnológica e promover a inovação.

2. As partes contratantes determinarão, em conjunto, os domínios em que se efectuará a sua cooperação, sem excluir, a priori, nenhum domínio. Entre essas áreas figurarão, nomeadamente:

a) A investigação científica e tecnológica de alto nível e, especialmente, a biotecnologia, os novos materiais, a microelectrónica, a informática e as telecomunicações;

b) A melhoria da capacidade de investigação nos domínios deficitários;

c) O desenvolvimento e a gestão das políticas científicas e tecnológicas;

d) A protecção e a melhoria do ambiente;

e) A utilização racional dos recursos naturais;

f) A integração e a cooperação regionais em matéria de ciência e tecnologia;

g) A divulgação de informações e de conhecimentos científicos e tecnológicos;

h) O desenvolvimento tecnológico nos domínios da agricultura, da agro-indústria, bem como das ciências do mar;

i) As relações entre os estabelecimentos de ensino superior e centros de investigação e o sector produtivo.

3. As partes contratantes facilitarão e incentivarão a realização de acções destinadas a atingir os objectivos da sua cooperação científica e tecnológica, nomeadamente:

a) A execução conjunta de projectos pelos centros de investigação e por outras instituições competentes de ambas as partes;

b) A formação de cientistas, nomeadamente através de estágios de investigação nos centros da outra parte contratante;

c) O intercâmbio de informações científicas, nomeadamente através da organização conjunta de seminários, reuniões de trabalho e congressos que reúnam os cientistas das duas partes.

4. As partes contratantes comprometem-se a definir os processos adequados para assegurar uma participação o mais ampla possível dos seus cientistas e centros de investigação na sua cooperação recíproca.

Artigo 9°

Fomento das trocas comerciais

As partes contratantes comprometem-se a promover, em toda a medida do possível, o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais, tendo em conta a respectiva situação económica, por meio da concessão mútua das mais amplas facilidades.

Artigo 10°

Tratamento da nação mais favorecida

As partes contratantes acordam em conceder-se mutuamente o tratamento da nação mais favorecida nas suas relações comerciais, nos termos das disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

Ambas as partes reafirmam a sua vontade de orientar as trocas comerciais em conformidade com o presente acordo.

Artigo 11°

Importação temporária de mercadorias

As partes contratantes comprometem-se a tomar em consideração a isenção de direitos e encargos de importação aplicáveis a mercadorias em regime de importação temporária que tenham sido objecto de convenções internacionais na matéria e sejam destinadas a reexportação.

Artigo 12°

Cooperação comercial

1. As partes contratantes acordam em estudar os métodos e os meios de eliminar os obstáculos às trocas comerciais, nomeadamente de natureza não pautal e parapautal, tendo em conta os trabalhos realizados, para este efeito, no âmbito das organizações internacionais. Neste sentido, analisarão igualmente, num espírito construtivo, tanto no plano bilateral como multilateral, as dificuldades comerciais que poderão eventualmente surgir, incluindo as resultantes de medidas sanitárias, fitossanitárias e ambientais.

2. Por outro lado, comprometem-se, em conformidade com as suas regulamentações jurídicas respectivas, a desenvolver uma política no sentido de, nomeadamente:

a) Conceder-se mutuamente as maiores facilidades possíveis para as transacções comerciais;

b) Cooperar, no plano bilateral e multilateral, para solucionar os problemas de interesse comum, nomeadamente em matéria de propriedade intelectual e industrial, incluindo as denominações de origem, e os produtos básicos, semitransformados e transformados;

c) Facilitar a cooperação entre os respectivos serviços aduaneiros, nomeadamente nos domínios da formação profissional, da simplificação dos procedimentos e da detecção de infracções;

d) Ter em conta os seus interesses respectivos em matéria de acesso aos recursos e de transformação dos mesmos;

e) Lançar as bases para melhorar as condições de acesso dos seus produtos aos respectivos mercados;

f) Estabelecer um maior contacto entre os operadores económicos, a fim de diversificar e aumentar os fluxos comerciais existentes;

g) Estudar e recomendar a aplicação de medidas de promoção comercial susceptíveis de incentivar o desenvolvimento das importações e das exportações;

h) Fomentar e apoiar as acções de promoção comercial, tais como seminários, simpósios, feiras e exposições comerciais e industriais, missões comerciais, visitas recíprocas, semanas empresariais e outras;

i) Tomar em consideração, na medida do possível, o parecer da outra parte contratante sobre as medidas susceptíveis de ter um efeito desfavorável nas trocas comerciais recíprocas.

3. Nesse sentido, quando as autoridades competentes das duas partes assim o determinarem, a Comunidade poderá apoiar financeiramente algumas das actividades de promoção comercial referidas no presente artigo, incluindo a realização de estudos de mercado para produtos de interesse do Uruguai.

Artigo 13°

Cooperação em matéria de desenvolvimento social

1. As partes contratantes estabelecerão uma cooperação no domínio do desenvolvimento social, com vista a melhorar o nível e a qualidade de vida dos sectores mais desfavorecidos da população.

2. As medidas destinadas a atingir este objectivo podem incluir designadamente o apoio às seguintes actividades, em especial sob a forma de assistência técnica:

a) Gestão e administração dos serviços sociais:

b) Programas de formação profissional e de criação de emprego;

c) Criação e promoção de actividades de organizações de base;

d) Programas ou projectos de melhoramento das condições de habitação nos meios urbano e rural;

e) Programas de prevenção e de educação contra o abuso de drogas.

Artigo 14°

Cooperação em matéria de saúde pública

As partes contratantes acordam em cooperar no âmbito da saúde pública e, para o efeito, comprometem-se a desenvolver a investigação conjunta, a transferência de tecnologia, o intercâmbio de experiência e assistência técnica, incluindo, em especial, medidas relacionadas com:

a) A gestão e a administração dos serviços competentes;

b) A organização de encontros científicos e o intercâmbio de especialistas;

c) O desenvolvimento de programas de formação profissional;

d) A realização de programas e projectos com vista a melhorar as condições de saúde e bem estar social nos meios urbano e rural.

Artigo 15°

Cooperação em matéria de administração pública

1. As partes contratantes cooperarão em matéria de administração pública, a fim de contribuir para a sua racionalização e modernização a nível nacional, regional e local.

2. A fim de atingir estes objectivos, as partes contratantes promoverão, designadamente:

a) A prestação de assistência técnica a projectos destinados a reformar ou melhorar os serviços de administração pública;

b) Encontros, visitas, intercâmbios, seminários e cursos de formação de funcionários e empregados das instituições e administrações públicas.

Artigo 16°

Cooperação em matéria de informação, comunicação e cultura

As partes contratantes comprometem-se a realizar acções de cooperação no âmbito da informação, comunicação e cultura, a fim de promover e intensificar os laços já existentes entre as mesmas.

Estas acções incluirão, em especial:

a) A troca de informações sobre temas de interesse mútuo;

b) Estudos preparatórios e assistência técnica em matéria de conservação do património cultural;

c) Organização de encontros de carácter cultural;

d) Intercâmbios culturais e académicos;

e) Tradução de obras litérarias.

Artigo 17°

Cooperação em matéria de turismo

Em conformidade com as legislações respectivas, as partes contratantes incentivarão o desenvolvimento da cooperação turística mediante acções específicas, entre as quais se destacam em especial:

a) O intercâmbio de funcionários e peritos, bem como de informações e de tecnologia;

b) O desenvolvimento de actividades que atraiam o fluxo turístico;

c) O apoio às acções de formação em matéria de gestão e administração hoteleiras;

d) A participação em feiras e exposições destinadas a favorecer os fluxos turísticos.

Artigo 18°

Formação

1. As acções de cooperação realizadas no âmbito do presente acordo incluirão os elementos de formação necessários. As partes contratantes executarão igualmente programas específicos de formação em domínios de interesse mútuo.

2. As acções de formação dirigir-se-ão prioritariamente a formadores e docentes ou a quadros que exerçam funções de responsabilidade nas empresas, na administração, nos serviços públicos e em outros organismos económicos e sociais e poderão incluir a promoção de acordos de cooperação entre instituições das duas partes, especialmente nos sectores técnico, científico e profissional.

3. As acções de cooperação incluirão igualmente medidas destinadas a desenvolver a formação do pessoal dirigente com responsabilidade nos processos de integração regional e sub-regional.

Artigo 19°

Cooperação e integração regionais

1. A cooperação entre as partes contratantes poderá abranger acções realizadas no âmbito de acordos de cooperação ou de integração com países terceiros da mesma região, desde que não sejam incompatíveis com esses acordos.

2. Não excluindo nenhum domínio, serão tomadas em consideração, nomeadamente, acções relativas:

a) À cooperação, a nível regional, no domínio do ambiente;

b) Ao desenvolvimento do comércio intra-regional;

c) Ao reforço de instituições regionais públicas e privadas e apoio à execução de políticas e actividades comuns;

d) Às comunicações regionais, em especial fluviais;

e) À cooperação sanitária e fitossanitária a nível regional e sub-regional;

f) À transferência de experiências comunitárias em matéria de integração a nível regional e sub-regional.

Artigo 20°

Meios para a realização da cooperação

Com vista a facilitar a realização dos objectivos da cooperação previstos no presente acordo, as partes contratantes aplicarão os meios adequados, incluindo os meios financeiros, de acordo com as suas disponibilidades e através dos mecanismos respectivos.

Artigo 21°

Comissão mista de cooperação

1. É instituída uma comissão mista de cooperação constituída, por um lado, por representantes da Comunidade e, por outro, por representantes do Uruguai. A comissão mista reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e em Montevideu, em data e segundo uma ordem do dia a fixar de comum acordo. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, com o acordo de ambas as partes.

2. A comissão mista velará pelo bom funcionamento do presente acordo e analisará todas as questões decorrentes da sua aplicação. No desempenho das suas atribuições, as suas tarefas consistem, nomeadamente, em:

a) Conceber medidas destinadas a desenvolver e a diversificar o comércio, em conformidade com os objectivos prosseguidos pelo presente acordo;

b) Trocar opiniões sobre todas as questões de interesse comum relativas às trocas comerciais e à cooperação, incluindo os futuros programas e os meios disponíveis para a sua realização;

c) Formular recomendações susceptíveis de favorecer a expansão das trocas e a intensificação da cooperação, tendo em conta igualmente a coordenação necessária das acções previstas;

d) E de um modo mais geral, propor recomendações que contribuam para a realização dos objectivos do presente acordo.

3. A comissão mista pode criar subcomissões especializadas e grupos de trabalho para a assistir no desempenho das suas funções.

Artigo 22°

Outros acordos

1. Sem prejuízo das disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, o presente acordo, bem como qualquer acção realizada no seu âmbito, mantêm inteiramente inalteradas as competências dos Estados-membros da Comunidade para desenvolverem acções bilaterais com o Uruguai, no âmbito da cooperação económica com este país, e para celebrarem, se for caso disso, novos acordos de cooperação económica com o Uruguai.

2. Sem prejuízo das disposições do número anterior, relativas à cooperação económica, as disposições do presente acordo substituem as dos acordos celebrados entre os Estados-membros da Comunidade e o Uruguai que sejam incompatíveis ou idênticas àquelas.

Artigo 23°

Aplicação territorial

O presente acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nas condições previstas nesse Tratado, e, por outro, no território da República Oriental do Uruguai.

Artigo 24°

Cláusula evolutiva

1. As partes contratantes podem ampliar o presente acordo, por consentimento mútuo, a fim de aumentar os níveis de cooperação e de os completar, em conformidade com as legislações respectivas, mediante acordos relativos a sectores ou actividades específicos.

2. No âmbito da aplicação do presente acordo, cada parte contratante pode formular propostas destinadas a ampliar o âmbito da cooperação mútua, tendo em conta a experiência adquirida com a sua execução.

Artigo 25°

Entrada em vigor e duração

1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da notificação mútua, pelas partes contratantes, da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

2. O presente acordo é celebrado por um período de cinco anos e será tacitamente reconduzido anualmente, desde que nenhuma das partes contratantes o denuncie seis meses antes da data do seu termo.

Artigo 26°

Anexos

Os anexos fazem parte integrante do presente acordo.

Artigo 27°

Língua que faz fé

O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos.

EN FE DE LO CUAL, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Acuerdo marco.

TIL BEKRÆFTELSE HERAF har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne rammeaftale.

ZU URKUND DESSEN haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Rahmenabkommen gesetzt.

ÅÉÓ ÐÉÓÔÙÓÇ ÔÙÍ ÁÍÙÔÅÑÙ, ïé õðïãåãñáììÝíïé ðëçñåîïýóéïé Ýèåóáí ôéò õðïãñáöÝò ôïõò óôç ðáñïýóá óõìöùíßá-ðëáßóéï.

IN WITNESS WHEREOF the undersigned Plenipotentiaries have signed this Framework Agreement.

EN FOI DE QUOI, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent accord-cadre.

IN FEDE DI CHE, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente accordo quadro.

TEN BLIJKE WAARVAN de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder deze Kaderovereenkomst hebben gesteld.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo-quadro.

Hecho en Bruselas, el cuatro de noviembre de mil novecientos noventa y uno.

Udfærdiget i Bruxelles, den fjerde november nitten hundrede og enoghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am vierten November neunzehnhunderteinundneunzig.

¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò ôÝóóåñéò Íïåìâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá Ýíá.

Done at Brussels on the fourth day of November in the year one thousand nine hundred and ninety-one.

Fait à Bruxelles, le quatre novembre mil neuf cent quatre-vingt-onze.

Fatto a Bruxelles, addì quattro novembre millenovecentonovantuno.

Gedaan te Brussel, de vierde november negentienhonderd eenennegentig.

Feito em Bruxelas, em quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e um.

Por el Consejo de las Comunidades Europeas

For Rådet for De Europæiske Fællesskaber

Für den Rat der Europäischen Gemeinschaften

Ãéá ôï Óõìâïýëéï ôùí Åõñùðáúêþí ÊïéíïôÞôùí

For the Council of the European Communities

Pour le Conseil des Communautés européennes

Per il Consiglio delle Comunità europee

Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen

Pelo Conselho das Comunidades Europeias

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Por el Gobierno de la República Oriental del Uruguay

For regeringen for Den Østlige Republik Uruguay

Für die Regierung der Republik Östlich des Uruguay

Ãéá ôçí êõâÝñíçóç ôçò ÁíáôïëéêÞò Äçìïêñáôßáò ôçò ÏõñïõãïõÜçò

For the Government of the Eastern Republic of Uruguay

Pour le gouvernement de la république orientale de l'Uruguay

Per il governo della Repubblica orientale dell'Uruguay

Voor de Regering van de Republiek ten Oosten van de Uruguay

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO I

TROCA DE NOTAS EM MATÉRIA DE TRANSPORTES MARÍTIMOS

Nota n° 1

Exmo. Senhor,

Muito agradeceríamos a V. Exa. se dignasse confirmar o acordo do seu Governo no que respeita ao seguinte:

Por ocasião da assinatura do Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e o Uruguai, as partes comprometeram-se a abordar da forma adequada as questões relativas ao funcionamento dos transportes marítimos e, em especial, sempre que este pudesse levantar obstáculos ao desenvolvimento das trocas. Com este objectivo, procurar-se-ão soluções mutuamente satisfatórias, respeitando o princípio da livre concorrência leal numa base comercial.

De igual modo, acordou-se em que estas questões serão analisadas aquando das reuniões da comissão mista.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da nossa mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

Nota n° 2

Exmos. Senhores,

Tenho a honra de acusar recepção da nota de V. Exas. e de confirmar o acordo do meu Governo no que respeita ao seguinte:

« Por ocasião da assinatura do Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e o Uruguai, as partes comprometeram-se a abordar da forma adequada as questões relativas ao funcionamento dos transportes marítimos e, em especial, sempre que este pudesse levantar obstáculos ao desenvolvimento das trocas. Com este objectivo, procurar-se-ão soluções mutuamente satisfatórias, respeitando o princípio da livre concorrência leal numa base comercial.

De igual modo, acordou-se em que estas questões serão analisadas aquando das reuniões da comissão mista. ».

Queiram V. Exas. aceitar os protestos da nossa mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai

ANEXO II

DECLARAÇÃO UNILATERAL DA COMUNIDADE SOBRE O SPG A Comunidade confirma a importância que atribui ao sistema das preferências pautais generalizadas, instituído pela Resolução 21 (II) da segunda Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento.

A fim de facilitar ao Uruguai a melhor e mais vasta utilização possível do sistema de preferências pautais generalizadas que criou nos termos da resolução acima referida, a Comunidade Europeia está disposta a examinar as sugestões que este país lhe apresente.

Além disso, a fim de garantir aos administradores e operadores económicos do Uruguai um melhor conhecimento do sistema da Comunidade, a Comissão organizará seminários de informação nesse país.

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