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Document 12005SAN07/01

Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Anexo VII:Lista a que se refere o artigo 23.° do Acto de Adesão: medidas transitórias - Roménia - 1.Livre circulação de pessoas

JO L 157 de 21.6.2005, p. 311–314 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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12005SAN07/01

Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Anexo VII:Lista a que se refere o artigo 23.° do Acto de Adesão: medidas transitórias - Roménia - 1.Livre circulação de pessoas

Jornal Oficial nº L 157 de 21/06/2005 p. 0311 - 0314


1. LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Tratado que institui a Comunidade Europeia

31968 R 1612: Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32004 L 0038: Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77)

31996 L 0071: Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

32004 L 0038: Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‐Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

1. O artigo 39.o e o primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE são plenamente aplicáveis à liberdade de circulação dos trabalhadores e à liberdade de prestação de serviços que envolvam a circulação temporária de trabalhadores, tal como definidas no artigo 1.o da Directiva 96/71/CE, entre a Roménia, por um lado, e cada um dos actuais Estados‐Membros, por outro lado, sob reserva das disposições transitórias previstas nos n.os 2 a 14.

2. Em derrogação aos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e até ao termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados‐Membros devem aplicar medidas nacionais, ou medidas resultantes de acordos bilaterais, que regulamentem o acesso de nacionais romenos aos seus mercados de trabalho. Os actuais Estados‐Membros podem continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de cinco anos a contar da data da adesão.

Os nacionais romenos que, à data da adesão, trabalhem legalmente num Estado‐Membro actual e tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado‐Membro por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses devem gozar do direito de acesso ao mercado de trabalho desse Estado‐Membro mas não ao de outro Estado‐Membro que aplique medidas nacionais.

Os nacionais romenos que, após a adesão, sejam admitidos no mercado de trabalho de um Estado‐Membro actual, por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses, devem gozar dos mesmos direitos.

Os nacionais romenos mencionados nos segundo e terceiro parágrafos supra deixam de gozar dos direitos referidos nesses parágrafos se abandonarem voluntariamente o mercado de trabalho do Estado‐Membro em questão.

Os nacionais romenos que trabalhem legalmente num Estado‐Membro actual à data da adesão ou durante um período de aplicação de medidas nacionais, e que tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado‐Membro por um período inferior a 12 meses não gozam desses direitos.

3. Antes do termo do período de dois anos a contar da data da adesão, o Conselho deve proceder à revisão do funcionamento das medidas transitórias previstas no n.o 2, com base num relatório da Comissão.

Concluída essa revisão, e o mais tardar no termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados‐Membros devem comunicar à Comissão se vão continuar a aplicar medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, ou se, daí em diante, passam a aplicar os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.

4. A pedido da Roménia, pode ser realizada uma nova revisão. É aplicável o procedimento previsto no n.o 3, que deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido.

5. Um Estado‐Membro que mantenha medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais no termo do período de cinco anos indicado no n.o 2 pode, em caso de perturbações ou de ameaça de perturbações graves do seu mercado de trabalho ou de ameaças dessas perturbações, e após notificação da Comissão, continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de sete anos a contar da data da adesão. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.

6. Durante o período de sete anos a contar da data da adesão, os Estados‐Membros em que, por força do n.o 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais romenos os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, e que concedam autorizações de trabalho aos nacionais romenos para efeitos de acompanhamento durante esse período, fá‐lo‐ão automaticamente.

7. Os Estados‐Membros em que, por força dos n.os 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais romenos os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, podem recorrer aos procedimentos previstos nos parágrafos seguintes até ao final do período de sete anos a contar da data da adesão.

Sempre que um Estado‐Membro referido no primeiro parágrafo sofra ou preveja perturbações no seu mercado de trabalho que possam ameaçar gravemente o padrão de vida ou o nível de emprego numa dada região ou profissão, deve informar do facto a Comissão e os outros Estados‐Membros, fornecendo‐lhes todas as informações pertinentes. Com base nessas informações, o Estado‐Membro pode solicitar à Comissão que declare a suspensão, total ou parcial, da aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, por forma a que a situação volte à normalidade nessa região ou profissão. A Comissão decide da suspensão e da duração e âmbito da mesma, o mais tardar duas semanas a contar da recepção desse pedido e notifica o Conselho dessa decisão. Qualquer Estado‐Membro pode, no prazo de duas semanas a contar da decisão da Comissão, solicitar ao Conselho a anulação ou alteração da decisão. O Conselho delibera sobre esse pedido, por maioria qualificada, no prazo de duas semanas.

Qualquer dos Estados‐Membros referidos no primeiro parágrafo pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex‐post fundamentada.

8. Enquanto a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 estiver suspensa por força dos n.os 2 a 5 e 7 supra, o artigo 23.o da Directiva 2004/38/CE é aplicável na Roménia em relação aos nacionais dos actuais Estados‐Membros e nos actuais Estados‐Membros em relação aos nacionais romenos, nas seguintes condições, no que se refere ao direito dos membros da família dos trabalhadores a exercer uma actividade:

- o cônjuge de um trabalhador e os seus descendentes com menos de 21 anos de idade ou a seu cargo, que com ele residam legalmente no território de um Estado‐Membro à data da adesão, têm, a partir dessa data, acesso imediato ao mercado de trabalho desse Estado‐Membro. Esta disposição não se aplica aos membros da família de um trabalhador que tenha sido legalmente admitido no mercado de trabalho desse Estado‐Membro por um período inferior a 12 meses;

- o cônjuge de um trabalhador e os seus descendentes com menos de 21 anos de idade ou a seu cargo, que com ele residam legalmente no território de um Estado‐Membro desde uma data posterior à da adesão, mas durante o período de aplicação das disposições transitórias acima previstas, têm acesso ao mercado de trabalho do Estado‐Membro em causa logo que perfaçam dezoito meses de residência nesse Estado‐Membro, ou a partir do terceiro ano subsequente à data da adesão, consoante a data que se verificar primeiro.

Estas disposições não prejudicam medidas mais favoráveis, sejam elas nacionais ou resultantes de acordos bilaterais.

9. Na medida em que certas disposições da Directiva 2004/38/CE, que substituem as disposições da Directiva 68/360/CEE [1], não possam ser dissociadas das do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, cuja aplicação é diferida nos termos dos n.os 2 a 5 e 7 e 8, a Roménia e os actuais Estados‐Membros podem estabelecer derrogações a essas disposições na medida do necessário para a aplicação dos n.os 2 a 5 e 7 e 8.

10. Sempre que, por força das disposições transitórias acima previstas, os actuais Estados‐Membros apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, a Roménia pode manter em vigor medidas equivalentes em relação aos nacionais do ou dos Estados‐Membros em causa.

11. Se a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 for suspensa por um dos actuais Estados‐Membros, a Roménia pode recorrer ao procedimento previsto no n.o 7 em relação à Bulgária. Durante esse período, a Roménia deve emitir automaticamente autorizações de trabalho para efeitos de acompanhamento para os nacionais búlgaros.

12. Qualquer dos actuais Estados‐Membros que aplique medidas nacionais nos termos dos n.os 2 a 5 e 7 a 9 pode introduzir, ao abrigo do direito nacional, uma liberdade de circulação de trabalhadores maior do que a existente à data da adesão, incluindo o pleno acesso ao mercado de trabalho. A partir do terceiro ano a contar da data da adesão, qualquer dos actuais Estados‐Membros que aplique medidas nacionais pode, em qualquer momento, decidir aplicar os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 em substituição daquelas. A Comissão será informada dessa decisão.

13. Para fazer face a perturbações ou a ameaça de perturbações graves em determinados sectores de serviços sensíveis dos seus mercados de trabalho, que possam surgir, em certas regiões, na sequência da prestação transnacional de serviços definida no artigo 1.o da Directiva 96/71/CE, e enquanto aplicarem, por força das disposições transitórias acima previstas, medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais à livre circulação de trabalhadores romenos, a Alemanha e a Áustria podem, após notificação da Comissão, prever derrogações ao primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE a fim de, no contexto da prestação de serviços por empresas estabelecidas na Roménia, limitar a circulação temporária de trabalhadores cujo direito a exercer uma actividade na Alemanha e na Áustria esteja sujeito a medidas nacionais.

A lista dos sectores de serviços que podem estar abrangidos por esta derrogação é a seguinte:

- na Alemanha:

Sector | Código NACE [**], salvo indicação em contrário |

Construção, incluindo actividades afins | 45.1 a 4; Actividades enumeradas no Anexo da Directiva 96/71/CE |

Actividades de limpeza industrial | 74.70 Actividades de limpeza industrial |

Outros serviços | 74.87 Exclusivamente actividades de decoração de interiores |

- na Áustria:

Sector | Código NACE [***], salvo indicação em contrário |

Actividades dos serviços relacionados com a horticultura | 01.41 |

Serragem, corte e acabamento da pedra | 26.7 |

Fabricação de estruturas de construção metálicas | 28.11 |

Construção, incluindo actividades afins | 45.1 a 4; Actividades enumeradas no Anexo da Directiva 96/71/CE |

Actividades de segurança | 74.60 |

Actividades de limpeza industrial | 74.70 |

Cuidados domiciliários de enfermagem | 85.14 |

Serviço social e actividades sem alojamento | 85.32 |

Na medida em que a Alemanha ou a Áustria prevejam derrogações ao primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE, nos termos dos parágrafos anteriores, a Roménia pode, após notificação da Comissão, adoptar medidas equivalentes.

A aplicação do presente número não pode resultar em condições de circulação temporária de trabalhadores no contexto da prestação transnacional de serviços entre a Alemanha ou a Áustria e a Roménia mais restritivas do que as vigentes à data de assinatura do Tratado de Adesão.

14. A aplicação dos n.os 2 a 5 e 7 a 12 não pode resultar em condições de acesso dos nacionais romenos aos mercados de trabalho dos actuais Estados‐Membros mais restritivas do que as vigentes à data da assinatura do Tratado de Adesão.

Sem prejuízo da aplicação dos n.os 1 a 13, os actuais Estados‐Membros devem, durante o período em que apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, dar preferência a trabalhadores nacionais dos Estados‐Membros em detrimento de trabalhadores nacionais de países terceiros, no que se refere ao acesso ao seu mercado de trabalho.

Os trabalhadores migrantes romenos e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar noutro Estado‐Membro ou os trabalhadores migrantes de outros Estados‐Membros e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar na Roménia não podem ser tratados de maneira mais restritiva do que os de um país terceiro residentes e a trabalhar nesse Estado‐Membro ou na Roménia, respectivamente. Além disso e em aplicação do princípio da preferência comunitária, os trabalhadores migrantes de países terceiros residentes e a trabalhar na Roménia não podem ter um tratamento mais favorável do que os nacionais romenos.

[1] Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados‐Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 13). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33) e revogada, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006, pela Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 258 de 30.4.2004, p. 77).

[**] NACE: ver 31990 R 3037: Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada por 32003 R 0029: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

[***] NACE: ver 31990 R 3037: Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada por 32003 R 0029: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

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