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Document 12005SA041

    Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - QUARTA PARTE: DISPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS - TÍTULO IV:OUTRAS DISPOSIÇÕES - Artigo 41.°

    JO L 157 de 21.6.2005, p. 217–217 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_2005/act_1/art_41/sign

    12005SA041

    Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - QUARTA PARTE: DISPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS - TÍTULO IV:OUTRAS DISPOSIÇÕES - Artigo 41.°

    Jornal Oficial nº L 157 de 21/06/2005 p. 0217 - 0217


    Artigo 41.o

    Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente na Bulgária e na Roménia para o regime decorrente da aplicação da política agrícola comum nas condições estabelecidas no presente Acto, essas medidas serão adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais [18], ou, sempre que adequado, dos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem as organizações comuns de mercado no sector agrícola, ou segundo o procedimento determinado pela legislação aplicável. As medidas transitórias referidas no presente artigo podem ser tomadas durante um período de três anos a contar da data da adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse período. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode prolongar esse período.

    As medidas transitórias respeitantes à aplicação dos actos relativos à política agrícola comum não especificadas no presente Acto, tornadas necessárias em consequência da adesão, devem ser adoptadas antes da data da adesão pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, ou, se afectarem instrumentos inicialmente adoptados pela Comissão, por esta instituição segundo o procedimento exigido para a adopção dos instrumentos em questão.

    [18] JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

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