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Document 12005SA002

    Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - PRIMEIRA PARTE: OS PRINCÍPIOS - Artigo 2.°

    JO L 157 de 21.6.2005, p. 203–203 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_2005/act_1/art_2/sign

    21.6.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 157/203


    ACTO

    relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos tratados em que se funda a União Europeia

    Em conformidade com o artigo 2.o do Tratado de Adesão, o presente Acto será aplicável no caso de o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa não estar em vigor em 1 de Janeiro de 2007, até à data de entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.

    PARTE 1

    OS PRINCÍPIOS

    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente Acto:

    por «Tratados originários», entendem‐se:

    a)

    o Tratado que institui a Comunidade Europeia («Tratado CE») e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Tratado CEEA»), completados ou alterados por tratados ou outros actos que tenham entrado em vigor antes da adesão,

    b)

    o Tratado da União Europeia («Tratado UE»), completado ou alterado por tratados ou outros actos que tenham entrado em vigor antes da adesão;

    Por «Estados‐Membros actuais» entendem‐se o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão‐Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã‐Bretanha e Irlanda do Norte;

    por «União», entende‐se a União Europeia tal como instituída pelo Tratado UE;

    por «Comunidade», entende‐se uma ou ambas as Comunidades referidas no primeiro travessão, consoante o caso;

    por «novos Estados-Membros» entendem‐se a República a Bulgária e a Roménia;

    por «Instituições», entendem‐se as Instituições criadas pelos Tratados originários.

    Artigo 2.o

    A partir da data da adesão, as disposições dos Tratados originários e os actos adoptados pelas Instituições e pelo Banco Central Europeu antes da adesão vinculam a Bulgária e a Roménia e são aplicáveis nesses Estados nos termos desses Tratados e do presente Acto.

    Artigo 3.o

    1.   A Bulgária e a Roménia aderem às decisões e acordos aprovados pelos Representantes dos Governos dos EstadosMembros reunidos no Conselho.

    2.   A Bulgária e a Roménia encontram‐se na mesma situação que os Estados‐Membros actuais relativamente às declarações, resoluções ou outras tomadas de posição do Conselho Europeu ou do Conselho, bem como relativamente às respeitantes à Comunidade ou à União, adoptadas de comum acordo pelos Estados‐Membros; devem, por conseguinte, respeitar os princípios e orientações delas decorrentes e tomar as medidas necessárias para assegurar a respectiva aplicação.

    3.   A Bulgária e a Roménia aderem às convenções e protocolos enumerados no Anexo I. Essas convenções e protocolos entrarão em vigor, em relação à Bulgária e à Roménia, na data determinada pelo Conselho nas decisões referidas no n.o 4.

    4.   O Conselho, deliberando por unanimidade, sob recomendação da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, procederá a todas as adaptações, necessárias em virtude da adesão, das convenções e protocolos a que se refere o n.o 3 e publicará os textos adaptados no Jornal Oficial da União Europeia.

    5.   A Bulgária e a Roménia comprometem‐se, relativamente às convenções ou protocolos referidos no n.o 3, a introduzir medidas, administrativas e outras, idênticas às adoptadas à data da adesão pelos actuais Estados‐Membros ou pelo Conselho, e a facilitar a cooperação prática entre as instituições e organizações dos Estados‐Membros.

    6.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode aditar ao Anexo I as convenções, acordos e protocolos assinados antes da data da adesão.

    Artigo4.o

    1.   As disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia pelo Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir denominado «Protocolo de Schengen») e os actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados, enumerados no Anexo II, bem como quaisquer outros actos adoptados antes da data da adesão, vinculam a Bulgária e a Roménia e são aplicáveis nesses Estados a partir da data da adesão.

    2.   As disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e os actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados não referidos no n.o 1, embora vinculem a Bulgária e a Roménia a partir da data da adesão, só são aplicáveis em cada um desses Estados por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação, segundo os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis, do cumprimento nesse Estado das condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo em causa.

    O Conselho toma a sua decisão, após consulta ao Parlamento Europeu, deliberando por unanimidade dos membros que representam os Governos dos Estados‐Membros relativamente aos quais as disposições referidas no presente número já tenham entrado em vigor e do representante do Governo do Estado‐Membro relativamente ao qual essas disposições devam entrar em vigor. Os membros do Conselho que representam os Governos da Irlanda e do Reino Unido da Grã‐Bretanha e Irlanda do Norte participarão nessa decisão na medida em que a mesma diga respeito ao acervo de Schengen e aos actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados em que esses Estados participam.

    Artigo 5.o

    A Bulgária e a Roménia participarão na União Económica e Monetária a partir da data da adesão enquanto Estados‐Membros que beneficiam de uma derrogação na acepção do artigo 122.o do Tratado CE.

    Artigo 6.o

    1.   Os acordos ou convenções celebrados ou provisoriamente aplicados pela Comunidade ou nos termos dos artigos 24.o ou 38.o do Tratado UE, com um ou mais Estados terceiros, com uma organização internacional ou com um nacional de um Estado terceiro vinculam a Bulgária e a Roménia nos termos dos Tratados originários e do presente Acto.

    2.   A Bulgária e a Roménia comprometem‐se a aderir, nos termos do presente Acto, aos acordos ou convenções celebrados ou assinados conjuntamente pelos Estados‐Membros actuais e pela Comunidade.

    A adesão da Bulgária e da Roménia aos acordos ou convenções celebrados ou assinados conjuntamente pela Comunidade e pelos Estados‐Membros actuais com determinados países terceiros ou organizações internacionais serão acordados através da celebração de um protocolo a esses acordos ou convenções entre o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados‐Membros, e o país ou países terceiros ou a organização internacional em questão. A Comissão deve negociar esses protocolos em nome dos Estados‐Membros com base em directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, e em consulta com um comité composto por representantes dos Estados‐Membros. A Comissão deve apresentar ao Conselho os projectos de protocolos para celebração.

    Este procedimento não prejudica o exercício das competências próprias da Comunidade nem afecta a repartição de poderes entre a Comunidade e os Estados‐Membros no que se refere à celebração de tais acordos no futuro ou a quaisquer outras alterações não relacionadas com a adesão.

    3.   Quando aderirem aos acordos e convenções referidos no n.o 2, a Bulgária e a Roménia passam a ter, no âmbito desses acordos e convenções, os mesmos direitos e obrigações que os Estados‐Membros actuais.

    4.   A partir da data da adesão, e na pendência da entrada em vigor dos necessários protocolos referidos no n.o 2, a Bulgária e a Roménia devem aplicar as disposições dos acordos ou convenções celebrados conjuntamente pelos Estados‐Membros actuais e pela Comunidade antes da adesão, com excepção do Acordo de livre circulação de pessoas celebrado com a Suíça. Esta obrigação aplica‐se igualmente aos acordos ou convenções que a União e os Estados-Membros actuais acordaram em aplicar provisoriamente.

    Na pendência da entrada em vigor dos protocolos referidos no n.o 2, a Comunidade e os Estados‐Membros, deliberando conjuntamente se necessário no âmbito das respectivas competências, devem tomar as medidas adequadas.

    5.   A Bulgária e a Roménia aderem ao Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados‐Membros (1), assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000.

    6.   A Bulgária e a Roménia comprometem‐se a aderir, nos termos do presente Acto, ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nos termos do artigo 128.o do referido Acordo.

    7.   A partir da data da adesão, a Bulgária e a Roménia devem aplicar os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis celebrados pela Comunidade com países terceiros.

    As restrições quantitativas aplicadas pela Comunidade às importações de produtos têxteis e de vestuário devem ser adaptadas para ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia à Comunidade. Para o efeito, a Comunidade pode negociar com os países terceiros em questão, antes da data de adesão, alterações aos acordos e convénios bilaterais acima referidos.

    Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, a Comunidade efectuará as necessárias adaptações às suas disposições em matéria de importação de produtos têxteis e de vestuário para ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia.

    8.   As restrições quantitativas aplicadas pela Comunidade às importações de aço e produtos siderúrgicos devem ser adaptadas com base nas importações, efectuadas durante os últimos anos pela Bulgária e pela Roménia, de produtos siderúrgicos provenientes dos países fornecedores em causa.

    Para o efeito, devem ser negociadas, antes da data da adesão, as alterações necessárias aos acordos e convénios bilaterais celebrados pela Comunidade com países terceiros.

    Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais não tiverem entrado em vigor à data da adesão, aplicar‐se‐á o disposto no primeiro parágrafo.

    9.   Os acordos de pesca celebrados antes da adesão pela Bulgária ou pela Roménia com países terceiros serão geridos pela Comunidade.

    Os direitos e obrigações decorrentes destes acordos para a Bulgária e a Roménia não são afectados durante o período em que as disposições dos acordos sejam provisoriamente mantidas.

    Logo que possível, mas sempre antes do termo dos acordos referidos no primeiro parágrafo, devem ser adoptadas, caso a caso, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, as decisões adequadas de continuação das actividades de pesca decorrentes daqueles acordos, incluindo a eventual prorrogação de alguns deles por períodos máximos de um ano.

    10.   Com efeitos a contar da data da adesão, a Bulgária e a Roménia devem retirar‐se de quaisquer acordos de comércio livre com países terceiros, nomeadamente do Acordo Centro‐Europeu de Comércio Livre.

    Na medida em que os acordos entre a Bulgária, a Roménia ou ambos os Estados, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro, não sejam compatíveis com as obrigações decorrentes do presente Acto, a Bulgária e a Roménia devem recorrer a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Se um dos dois Estados se deparar com dificuldades na adaptação de um acordo celebrado antes da adesão com um ou mais países terceiros, retirar‐se‐á do acordo, segundo as disposições nele previstas.

    11.   A Bulgária e a Roménia aderem, nas condições nele previstas no presente Acto, aos acordos internos celebrados pelos Estados‐Membros actuais para aplicação dos acordos ou convenções referidos nos n.os 2, 5 e 6.

    12.   A Bulgária e a Roménia devem tomar as medidas adequadas, se necessário, para adaptar aos direitos e obrigações decorrentes da sua adesão à União a sua posição relativamente às organizações internacionais e aos acordos internacionais em que sejam igualmente partes a Comunidade ou outros Estados‐Membros.

    Em especial, devem retirar‐se, à data da adesão ou o mais rapidamente possível após a mesma, dos acordos internacionais de pesca e das organizações em que a Comunidade seja igualmente parte, a menos que a sua qualidade de membro se relacione com outros domínios que não sejam a pesca.

    Artigo 7.o

    1.   Salvo disposição em contrário do presente Acto, as suas disposições só podem ser suspensas, alteradas ou revogadas de acordo com os procedimentos previstos nos Tratados originários que permitem a revisão destes.

    2.   Os actos adoptados pelas Instituições a que se referem as disposições transitórias estabelecidas no presente Acto conservam a sua natureza jurídica; em especial, os processos de alteração desses actos continuam a ser‐lhes aplicáveis.

    3.   As disposições do presente Acto que tenham por objecto ou efeito revogar ou alterar actos adoptados pelas Instituições, a título não transitório, têm a mesma natureza jurídica que as disposições assim revogadas ou alteradas e ficam sujeitas às mesmas regras que estas últimas.

    Artigo 8.o

    A aplicação dos Tratados originários e dos actos adoptados pelas Instituições fica sujeita, a título transitório, às disposições derrogatórias previstas no presente Acto.

    SEGUNDA PARTE

    ADAPTAÇÕES DOS TRATADOS

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

    Artigo 9.o

    1.   O segundo parágrafo do artigo 189.o do Tratado CE e o segundo parágrafo do artigo 107.o do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

    «O número de deputados do Parlamento Europeu não será superior a setecentos e trinta e seis.»

    2.   Com efeitos a partir do início da legislatura de 2004-2009, no n.o 2 do artigo 190.o do Tratado CE e no n.o 2 do artigo 108.o do Tratado CEEA, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «2.

    O número de representantes eleitos em cada Estado‐Membro é fixado da seguinte forma:

    Bélgica

    22

    Bulgária

    17

    República Checa

    22

    Dinamarca

    13

    Alemanha

    99

    Estónia

    6

    Grécia

    22

    Espanha

    50

    França

    72

    Irlanda

    12

    Itália

    72

    Chipre

    6

    Letónia

    8

    Lituânia

    12

    Luxemburgo

    6

    Hungria

    22

    Malta

    5

    Países Baixos

    25

    Áustria

    17

    Polónia

    50

    Portugal

    22

    Roménia

    33

    Eslovénia

    7

    Eslováquia

    13

    Finlândia

    13

    Suécia

    18

    Reino Unido

    72.»

    Artigo 10.o

    1.   O no 2 do artigo 205.o do Tratado CE e o no 2 do artigo 118.o do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

    «2.

    Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

    Bélgica

    12

    Bulgária

    10

    República Checa

    12

    Dinamarca

    7

    Alemanha

    29

    Estónia

    4

    Grécia

    12

    Espanha

    27

    França

    29

    Irlanda

    7

    Itália

    29

    Chipre

    4

    Letónia

    4

    Lituânia

    7

    Luxemburgo

    4

    Hungria

    12

    Malta

    3

    Países Baixos

    13

    Áustria

    10

    Polónia

    27

    Portugal

    12

    Roménia

    14

    Eslovénia

    4

    Eslováquia

    7

    Finlândia

    7

    Suécia

    10

    Reino Unido

    29

    As deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável da maioria dos membros sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão.

    Nos restantes casos, as deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros.»;

    2.   No n.o 2 do artigo 23.o do Tratado UE, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Os votos dos membros do Conselho serão ponderados nos termos do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. As deliberações serão tomadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros. Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados‐Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62 % da população total da União. Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada.»

    3.   No artigo 34.o do Tratado UE, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.

    Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia; as deliberações serão tomadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros. Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados‐Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62 % da população total da União. Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada.»

    Artigo 11.o

    1.   O primeiro parágrafo do artigo 9.o do Protocolo anexo ao Tratado UE, ao Tratado CE e ao Tratado CEEA relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redacção:

    «A substituição parcial dos juízes, que se realiza de três em três anos, incide alternadamente em catorze e treze juízes.»

    2.   O artigo 48.o do Protocolo anexo ao Tratado UE, ao Tratado CE e ao Tratado CEEA relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 48.o

    O Tribunal de Primeira Instância é composto por vinte e sete juízes».

    Artigo 12.o

    O segundo parágrafo do artigo 258.o do Tratado CE e o segundo parágrafo do artigo 166.o do Tratado CEEA, relativos à composição do Comité Económico e Social, passam a ter a seguinte redacção:

    «O número de membros do Comité é estabelecido do seguinte modo:

    Bélgica

    12

    Bulgária

    12

    República Checa

    12

    Dinamarca

    9

    Alemanha

    24

    Estónia

    7

    Grécia

    12

    Espanha

    21

    França

    24

    Irlanda

    9

    Itália

    24

    Chipre

    6

    Letónia

    7

    Lituânia

    9

    Luxemburgo

    6

    Hungria

    12

    Malta

    5

    Países Baixos

    12

    Áustria

    12

    Polónia

    21

    Portugal

    12

    Roménia

    15

    Eslovénia

    7

    Eslováquia

    9

    Finlândia

    9

    Suécia

    12

    Reino Unido

    24»

    Artigo 13.o

    O terceiro parágrafo do artigo 263.o do Tratado CE, relativo à composição do Comité das Regiões, passa a ter a seguinte redacção:

    «O número de membros do Comité é estabelecido do seguinte modo:

    Bélgica

    12

    Bulgária

    12

    República Checa

    12

    Dinamarca

    9

    Alemanha

    24

    Estónia

    7

    Grécia

    12

    Espanha

    21

    França

    24

    Irlanda

    9

    Itália

    24

    Chipre

    6

    Letónia

    7

    Lituânia

    9

    Luxemburgo

    6

    Hungria

    12

    Malta

    5

    Países Baixos

    12

    Áustria

    12

    Polónia

    21

    Portugal

    12

    Roménia

    15

    Eslovénia

    7

    Eslováquia

    9

    Finlândia

    9

    Suécia

    12

    Reino Unido

    24»

    Artigo 14.o

    O Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, anexo ao Tratado CE, é alterado do seguinte modo:

    1.

    No artigo 3.o, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa, é inserido o seguinte:

    «—

    a República da Bulgária,»

    e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

    «—

    a Roménia,»

    2.

    No primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o:

    a)

    A frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

    «1.

    O capital do Banco é de  EUR 164 795 737 000, subscrito pelos Estados‐Membros do seguinte modo (3):

    b)

    Entre as entradas relativas à Irlanda e à Eslováquia é inserido o seguinte:

    “Roménia 846 000 000”; e

    c)

    Entre as entradas relativas à Eslovénia e à Lituânia, é inserido o seguinte:

    “Bulgária 296 000 000”

    3.

    No no 2 do artigo 11.o, os primeiro, segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

    “2.

    O Conselho de Administração é composto por 28 administradores e 18 administradores suplentes.

    Os administradores são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, designando cada Estado‐Membro um administrador. A Comissão designa igualmente um administrador.

    Os administradores suplentes são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:

    dois suplentes designados pela República Federal da Alemanha,

    dois suplentes designados pela República Francesa,

    dois suplentes designados pela República Italiana,

    dois suplentes designados pelo Reino Unido da Grã‐Bretanha e Irlanda do Norte,

    um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa,

    um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Bélgica, pelo Grão‐Ducado do Luxemburgo e pelo Reino dos Países Baixos,

    um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Dinamarca, pela República Helénica, pela Irlanda e pela Roménia,

    um suplente designado, de comum acordo, pela República da Estónia, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pela República da Áustria, pela República da Finlândia e pelo Reino da Suécia,

    três suplentes designados, de comum acordo, Pela República da Bulgária, pela República Checa, pela República de Chipre, pela República da Hungria, pela República de Malta, pela República da Polónia, pela República da Eslovénia e pela República Eslovaca,

    um suplente designado pela Comissão.”;

    Artigo 15.o

    O primeiro parágrafo do no 2 do artigo 134o do Tratado CEEA, relativo à composição do Comité Científico e Técnico, passa a ter a seguinte redacção:

    “2.

    O Comité é composto por quarenta e um membros, nomeados pelo Conselho, após consulta à Comissão.”

    TÍTULO II

    OUTRAS ADAPTAÇÕES

    Artigo 16.o

    O último período do no 1 do artigo 57.o do Tratado CE passa a ter a seguinte redacção:

    “Em relação às restrições em vigor ao abrigo da legislação nacional na Bulgária, na Estónia e na Hungria, a data aplicável é a de 31 de Dezembro de 1999.”

    Artigo 17.o

    O n.o 1 do artigo 299.o do Tratado CE passa a ter a seguinte redacção:

    “1.

    O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, à República da Bulgária, à República Checa, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República da Estónia, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, à República de Chipre, à República da Letónia, à República da Lituânia, ao Grão‐Ducado do Luxemburgo, à República da Hungria, à República de Malta, ao Reino dos Países Baixos, à República da Áustria, à República da Polónia, à República Portuguesa, à Roménia, à República da Eslovénia, à República Eslovaca, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia e ao Reino Unido da Grã‐Bretanha e Irlanda do Norte.”

    Artigo 18.o

    1.   O segundo parágrafo do artigo 314.o do Tratado CE passa a ter a seguinte redacção:

    “Por força dos Tratados de Adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.”.

    2.   O segundo parágrafo do artigo 225.o do Tratado CEEA passa a ter a seguinte redacção:

    “Por força dos Tratados de Adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.”.

    3.   O terceiro parágrafo do artigo 53.o do Tratado UE passa a ter a seguinte redacção:

    “Por força dos Tratados de Adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas búlgara, checa, eslovaca, eslovena, estónia, finlandesa, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca, romena e sueca.”.

    TERCEIRA PARTE

    DISPOSIÇÕES PERMANENTES

    TÍTULO I

    ADAPTAÇÕES DOS ACTOS ADOPTADOS PELAS INSTITUIÇÕES

    Artigo 19.o

    Os actos enumerados no Anexo III do presente Acto devem ser adaptados nos termos desse Anexo.

    Artigo 20.o

    As adaptações dos actos enumerados no Anexo IV do presente Acto, necessárias em consequência da adesão, devem ser efectuadas segundo as orientações definidas nesse Anexo.

    TÍTULO II

    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    Artigo 21.o

    As medidas enumeradas no Anexo V do presente Acto devem ser aplicadas nas condições previstas nesse Anexo.

    Artigo 22.o

    O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode proceder às adaptações das disposições constantes do presente Acto relativas à política agrícola comum que se revelem necessárias em consequência de alterações da regulamentação comunitária.

    QUARTA PARTE

    DISPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS

    TÍTULO I

    MEDIDAS TRANSITÓRIAS

    Artigo 23.o

    As medidas enumeradas nos Anexos VI e VII do presente Acto aplicam‐se, em relação à Bulgária e à Roménia, nas condições definidas nesses Anexos.

    TÍTULO II

    DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

    Artigo 24.o

    1.   Em derrogação do número máximo de deputados do Parlamento Europeu fixado no segundo parágrafo do artigo 189.o do Tratado CE e no segundo parágrafo do artigo 107.o do Tratado CEEA, o número de deputados do Parlamento Europeu será aumentado para ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia com o seguinte número de deputados destes países para o período compreendido entre a data da adesão e o início da legislatura de 2004-2009 do Parlamento Europeu:

    Bulgária

    18

    Roménia

    35.

    2.   Antes de 31 de Dezembro de 2007, a Bulgária e a Roménia deverão eleger respectivamente, por sufrágio universal directo dos seus povos, o número de deputados ao Parlamento Europeu fixado no no 1, nos termos do disposto no Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo (4).

    3.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 190.o do Tratado CE e do n.o 1 do artigo 108.o do Tratado CEEA, se as eleições tiverem lugar antes da adesão, os deputados ao Parlamento Europeu, representantes dos povos da Bulgária e da Roménia para o período compreendido entre a data de adesão e cada uma das eleições a que se refere o no 2, são nomeados pelos Parlamentos nacionais desses Estados de entre os seus membros, nos termos estabelecidos por cada um desses Estados.

    TÍTULO III

    DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

    Artigo 25.o

    1.   A partir da data da adesão, a Bulgária e a Roménia devem pagar os montantes a seguir discriminados, correspondentes à sua quota do capital a pagar para o capital subscrito definido no artigo 4.o dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento (5):

    Bulgária

    14 800 000 EUR

    Roménia

    42 300 000 EUR.

    Estas quotas serão pagas em oito prestações iguais, a vencer em 31 de Maio de 2007, 31 de Maio de 2008, 31 de Maio de 2009, 30 de Novembro de 2009, 31 de Maio de 2010, 30 de Novembro de 2010, 31 de Maio de 2011 e 30 de Novembro 2011.

    2.   Bulgária e a Roménia devem contribuir, em oito prestações iguais a vencer nas datas referidas no no 1.o, para as reservas e para as provisões equivalentes às reservas, bem como para o montante que venha ainda a ser destinado às reservas e provisões, constituído pelo saldo da conta de ganhos e perdas estabelecido no final do mês anterior à adesão, tal como constar do balanço do Banco, com montantes correspondentes às seguintes percentagens das reservas e provisões (5):

    Bulgária

    0,181 %

    Roménia

    0,517 %.

    3.   O capital e os montantes previstos nos n.os 2 e 3 devem ser pagos pela Bulgária e pela Roménia em numerário e em euros, salvo derrogação decidida por unanimidade pelo Conselho de Governadores.

    Artigo 26.o

    1.   A Bulgária e a Roménia devem pagar os seguintes montantes ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço referido na Decisão 2002/234/CECA dos Representantes dos Governos dos Estados‐Membros, reunidos no Conselho, de 27 de Fevereiro de 2002, relativa às consequências financeiras da cessação de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (6):

    (EUR milhões, a preços actuais)

    Bulgária

    11,95

    Roménia

    29,88.

    2.   As contribuições para o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço são efectuadas em quatro prestações com início em 2009 e são pagas do modo seguinte, sempre no primeiro dia útil do primeiro mês de cada ano:

    2009:

    15 %

    2010:

    20 %

    2011:

    30 %

    2012:

    35 %.

    Artigo 27.o

    1.   A partir da data da adesão, os concursos, as adjudicações e os pagamentos relativos à assistência de pré‐adesão no âmbito do programa Phare (7) e do programa Phare CBC (8) e à assistência no âmbito do Instrumento de Transição a que se refere o artigo 31.o serão geridos, na Bulgária e na Roménia, por agências de execução a partir da data de adesão.

    A Comissão renunciará ao seu controlo ex‐ante do processo de concurso e de adjudicação mediante a adopção de uma decisão para o efeito, na sequência de um processo de acreditação levado a cabo pela Comissão e de uma avaliação positiva do Sistema Alargado de Execução Descentralizada (EDIS), de acordo com os critérios e as condições estabelecidos no Anexo ao Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré‐adesão e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/89 (9) e no artigo 164.o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (10).

    Se essa decisão da Comissão de renunciar ao controlo ex‐ante não for tomada antes da data da adesão, os contratos assinados entre a data da adesão e a data em que for tomada a decisão da Comissão não serão elegíveis para efeitos da assistência de pré‐adesão.

    Contudo, a título excepcional, se a decisão da Comissão de renunciar ao controlo ex‐ante for adiada para além da data da adesão por razões não imputáveis às autoridades da Bulgária ou da Roménia, a Comissão pode aceitar, em casos devidamente justificados, a elegibilidade para a assistência de pré‐adesão de contratos assinados entre a data da adesão e a data da decisão da Comissão, e a continuação da assistência de pré‐adesão por um período limitado, sujeita a controlos ex‐ante, pela Comissão, do processo de concurso e de adjudicação.

    2.   As autorizações financeiras concedidas antes da adesão no âmbito dos instrumentos financeiros de pré‐adesão referidos no n.o 1 bem como as concedidas no âmbito do Instrumento de Transição referido no artigo 31o após a adesão, incluindo a conclusão e o registo de autorizações e pagamentos legais individuais daí resultantes concedidos após a adesão, continuarão a reger‐se pelas regras e regulamentos dos instrumentos de financiamento de pré‐adesão e serão imputadas aos respectivos capítulos orçamentais até ao encerramento dos programas e projectos em causa. Não obstante, a tramitação dos processos relativos aos contratos públicos iniciados após a adesão decorrerá nos termos das directivas comunitárias aplicáveis.

    3.   O último exercício de programação da assistência de pré‐adesão referida no n.o 1 terá lugar no último ano antes da adesão. As acções a realizar no âmbito destes programas têm de ser adjudicadas nos dois anos seguintes. Não são concedidas prorrogações do prazo de adjudicação. A título excepcional e em casos devidamente justificados, podem ser concedidas prorrogações limitadas para a execução dos contratos.

    Não obstante, nos dois primeiros anos após a adesão podem ser autorizados fundos de pré‐adesão para cobrir despesas administrativas, tal como definidas no n.o 4. Para despesas de auditoria e avaliação, podem ser autorizados fundos de pré‐adesão até cinco anos após a adesão.

    4.   A fim de assegurar a necessária supressão gradual dos instrumentos financeiros de pré‐adesão referidos no n.o 1, bem como do programa ISPA (11), a Comissão pode tomar as medidas adequadas para garantir que o pessoal estatutário necessário na Bulgária e na Roménia seja mantido durante um período máximo de dezanove meses a contar da adesão. Durante este período, os funcionários, os agentes temporários e os agentes contratuais colocados na Bulgária e na Roménia antes da adesão e a quem seja solicitado que permaneçam em serviço nesses Estados após a data da adesão beneficiarão, a título excepcional, das mesmas condições financeiras e materiais aplicadas pela Comissão antes da adesão, nos termos do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixado no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (12). As despesas administrativas, incluindo os salários do restante pessoal necessário, serão cobertas pela rubrica “Supressão gradual da assistência de pré‐adesão aos novos Estados‐Membros” ou por rubricas equivalentes do domínio de intervenção do Orçamento Geral das Comunidades Europeias para o alargamento.

    Artigo 28.o

    1.   As medidas que, à data da adesão, tenham sido objecto de decisões da Comissão em matéria de assistência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1267/1999, que cria um instrumento estrutural de pré‐adesão, e cuja execução não tenha sido completada até essa data, devem ser consideradas aprovadas pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (13). As verbas que ainda tenham que ser autorizadas para efeitos da execução dessas medidas sê‐lo‐ão ao abrigo do Regulamento relativo ao Fundo de Coesão em vigor à data da adesão e imputadas ao capítulo correspondente a este regulamento no Orçamento Geral das Comunidades Europeias. Salvo disposição em contrário nos n.os 2 a 5, aplicar‐se‐ão a essas medidas as disposições que regulam a aplicação de medidas aprovadas nos termos deste último regulamento.

    2.   Qualquer processo de adjudicação relativo às medidas referidas no n.o 1 que, à data da adesão, já tenha sido objecto de publicação de um convite para apresentação de propostas no Jornal Oficial da União Europeia será executado segundo as regras previstas nesse anúncio. Contudo, não se aplicarão as disposições do artigo 165.o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. Qualquer processo de adjudicação relativo às medidas referidas no n.o 1 que ainda não tenha sido objecto de publicação de um convite para apresentação de propostas no Jornal Oficial da União Europeia deverá respeitar as disposições dos Tratados e demais actos adoptados para sua execução e as políticas comunitárias, incluindo as relativas à protecção do ambiente, aos transportes, às redes transeuropeias, à concorrência e à adjudicação de contratos públicos.

    3.   Os pagamentos efectuados pela Comissão no âmbito de uma medida referida no n.o 1 devem ser imputados à dotação mais antiga em aberto, antes de mais nos termos do Regulamento (CE) n.o 1267/1999 e só depois nos termos do Regulamento relativo ao Fundo de Coesão então em vigor.

    4.   As regras relativas à elegibilidade das despesas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1267/1999 continuam a ser aplicáveis às medidas referidas no n.o 1, excepto em casos devidamente justificados a decidir pela Comissão a pedido do Estado‐Membro interessado.

    5.   Em casos excepcionais e devidamente justificados, a Comissão pode decidir autorizar derrogações específicas das regras aplicáveis nos termos do Regulamento relativo ao Fundo de Coesão em vigor à data da adesão relativamente às medidas referidas no n.o 1.

    Artigo 29.o

    No caso de o período de autorizações plurianuais ao abrigo do programa SAPARD (14) para a arborização de terrenos agrícolas, o apoio ao estabelecimento de agrupamentos de produtores ou os regimes agro‐ambientais ultrapassar a data final permissível para pagamentos ao abrigo do SAPARD, as autorizações pendentes serão cobertas pelo programa de desenvolvimento rural para 2007-2013. Se, nesse âmbito, forem necessárias medidas transitórias específicas, estas serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (15).

    Artigo 30.o

    1.   Bulgária, após ter encerrado definitivamente, para posterior desactivação, a Unidade 1 e a Unidade 2 da Central Nuclear de Kozloduy antes de 2003, em conformidade com os compromissos por si assumidos, compromete‐se a encerrar definitivamente a Unidade 3 e a Unidade 4 da referida central em 2006, bem como a proceder à posterior desactivação dessas unidades.

    2.   Durante o período de 2007 a 2009, a Comunidade concederá à Bulgária assistência financeira para apoiar os seus esforços de desactivação e dar resposta às consequências do encerramento e da desactivação das Unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy.

    A assistência abrangerá, nomeadamente: medidas de apoio à desactivação das Unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy; medidas de adaptação ambiental, de acordo com o acervo; medidas de modernização dos sectores da produção, transporte e distribuição de energia convencional na Bulgária; medidas destinadas a melhorar a eficiência energética, intensificar a utilização de fontes de energia renováveis e melhorar a segurança do aprovisionamento energético.

    Para o período de 2007 a 2009, a assistência elevar‐se‐á a 210 milhões de euros (a preços de 2004) em dotações de autorização, a repartir por fracções anuais iguais de 70 milhões de euros (a preços de 2004).

    A assistência, ou parcelas da mesma, poderá ser disponibilizada como uma contribuição comunitária para o Fundo de Apoio Internacional à Desactivação de Kozloduy, gerido pelo Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

    3.   A Comissão pode adoptar regras para a execução da assistência referida no no 2. As regras são adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (16). Para o efeito, a Comissão é assistida por um Comité. São aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de seis semanas. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

    Artigo 31.o

    1.   No primeiro ano após a adesão, a União prestará assistência financeira temporária, a seguir designada “Instrumento de Transição”, à Bulgária e à Roménia para o desenvolvimento e o reforço da sua capacidade administrativa e judiciária de execução e cumprimento da legislação comunitária, bem como para fomentar o intercâmbio de boas práticas entre pares. Esta assistência financiará projectos de desenvolvimento institucional e um número limitado de pequenos investimentos subsidiários.

    2.   Esta assistência deve responder à necessidade de continuar a reforçar a capacidade institucional em determinadas áreas, através de acções que não podem ser financiadas pelos fundos estruturais ou pelos fundos de desenvolvimento rural.

    3.   No que se refere a projectos de geminação entre administrações públicas para efeitos de desenvolvimento institucional, continuará a ser aplicável o procedimento de convite à apresentação de propostas através da rede de pontos de contacto nos Estados‐Membros, tal como estabelecido nos acordos‐quadro com os Estados‐Membros para efeitos da assistência de pré‐adesão.

    O montante das dotações de autorização para o Instrumento de Transição, a preços de 2004, para a Bulgária e a Roménia, será de 82 milhões de euros no primeiro ano após a adesão para dar resposta a prioridades nacionais e horizontais. As dotações serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das Perspectivas Financeiras.

    4.   A concessão de assistência ao abrigo do Instrumento de Transição será determinada e implementada nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho relativo à ajuda económica a favor de determinados países da Europa Central e Oriental.

    Artigo 32.o

    1.   É criado um mecanismo de fluxos financeiros e Schengen, a título temporário, a fim de ajudar a Bulgária e a Roménia, entre a data da adesão e o fim de 2009, a financiar acções nas novas fronteiras externas da União, tendo em vista a aplicação do acervo de Schengen e os controlos nas fronteiras externas, e a fim de reforçar os fluxos financeiros dos orçamentos nacionais.

    2.   Para o período de 2007-2009, serão disponibilizados os seguintes montantes (a preços de 2004) à Bulgária e à Roménia sob a forma de pagamentos de montante fixo ao abrigo do mecanismo temporário de fluxos financeiros e Schengen:

    (EUR milhões, a preços de 2004)

     

    2007

    2008

    2009

    Bulgária

    121,8

    59,1

    58,6

    Roménia

    297,2

    131,8

    130,8

    3.   Pelo menos 50% da dotação de cada país ao abrigo do mecanismo temporário de fluxos financeiros e Schengen será utilizada para ajudar a Bulgária e a Roménia a cumprir a sua obrigação de financiar acções nas novas fronteiras externas da União, tendo em vista a aplicação do acervo de Schengen e os controlos nas fronteiras externas.

    4.   Deverá ser pago à Bulgária e à Roménia um duodécimo de cada montante anual no primeiro dia útil de cada mês do ano correspondente. Os montantes fixos pagos serão utilizados no prazo de três anos a contar do primeiro pagamento. O mais tardar seis meses a contar do termo desse prazo de três anos, a Bulgária e a Roménia deverão apresentar um relatório global sobre a execução final dada aos montantes fixos pagos a título da parte Schengen do mecanismo temporário de fluxos financeiros e Schengen, acompanhado de uma declaração justificativa das despesas. Quaisquer fundos não utilizados ou utilizados de modo não justificado serão recuperados pela Comissão.

    5.   A Comissão pode adoptar quaisquer disposições técnicas necessárias para o funcionamento do mecanismo temporário de fluxos financeiros e Schengen.

    Artigo 33.o

    1.   Sem prejuízo de futuras decisões de carácter político, o montante global das dotações de autorização para acções estruturais a disponibilizar à Bulgária e à Roménia durante o triénio 2007‐2009 será o seguinte:

    (EUR milhões, a preços de 2004)

     

    2007

    2008

    2009

    Bulgária

    539

    759

    1 002

    Roménia

    1 399

    1 972

    2 603

    2.   Durante o triénio 2007‐2009, o âmbito e a natureza das intervenções no âmbito destas dotações fixas serão determinados com base nas disposições então aplicáveis às despesas relativas a acções estruturais.

    Artigo 34.o

    1.   Para além dos regulamentos relativos ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, as disposições constantes nas Secções I a III do Anexo VIII são aplicáveis à Bulgária e à Roménia durante o período de 2007 a 2009 e as disposições financeiras específicas constantes da Secção IV do Anexo VIII são aplicáveis à Bulgária e à Roménia ao longo de todo o período de programação de 2007 a 2013.

    2.   Sem prejuízo de futuras decisões de carácter político, as dotações de autorização do FEOGA — Secção Garantia — para o desenvolvimento rural da Bulgária e da Roménia durante o triénio 2007‐2009 elevam‐se a 3 041 milhões de euros (a preços de 2004).

    3.   As regras de execução necessárias à aplicação do disposto no Anexo VIII serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

    4.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, procederá, sempre que necessário, à adaptação das disposições do Anexo VIII por forma a garantir a congruência com os regulamentos relativos ao desenvolvimento rural.

    Artigo 35.o

    Os montantes referidos nos artigos 30.o, 31.o, 32.o, 33.o e 34.o são ajustados anualmente pela Comissão, em consonância com os movimentos de preços, no âmbito dos ajustamentos técnicos anuais das Perspectivas Financeiras.

    TÍTULO IV

    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    Artigo 36.o

    1.   Se, até ao final de um período de três anos a contar da adesão, surgirem dificuldades graves e susceptíveis de persistir num sector de actividade económica ou de determinar uma grave deterioração da situação económica de uma dada região, a Bulgária ou a Roménia pode pedir que seja autorizada a tomar medidas de protecção que lhe permitam reequilibrar a situação e adaptar o sector em causa à economia do mercado interno.

    Nas mesmas condições, qualquer Estado‐Membro actual pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção relativamente à Bulgária, à Roménia ou a ambos os Estados.

    2.   A pedido do Estado interessado, a Comissão determina, mediante procedimento de urgência, as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e regras da sua aplicação.

    Em caso de dificuldades económicas graves e a pedido expresso do Estado‐Membro interessado, a Comissão delibera no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, acompanhado dos elementos de apreciação respectivos. As medidas decididas são imediatamente aplicáveis, devem atender aos interesses de todas as partes interessadas e não devem implicar controlos nas fronteiras.

    3.   As medidas autorizadas nos termos do n.o 2 podem comportar derrogações de normas do Tratado CE e do presente Acto, até ao limite e durante os prazos estritamente necessários para atingir os objectivos previstos no n.o 1. Deve ser dada prioridade às medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado interno.

    Artigo 37.o

    Se a Bulgária ou a Roménia não tiver dado cumprimento a compromissos assumidos no contexto das negociações de adesão, incluindo os assumidos em qualquer das políticas sectoriais que dizem respeito às actividades económicas com incidência transfronteiriça, dando assim origem a uma grave perturbação ou a um risco de grave perturbação do funcionamento do mercado interno, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado‐Membro ou por iniciativa própria, tomar medidas adequadas, durante um período máximo de três anos a contar da adesão.

    As medidas devem ser proporcionadas, dando‐se prioridade às que causem menor perturbação no funcionamento do mercado interno e, se adequado, à aplicação dos mecanismos sectoriais de salvaguarda existentes. Essas medidas de salvaguarda não devem ser invocadas como meio de discriminação arbitrária ou de restrição dissimulada do comércio entre Estados‐Membros. A cláusula de salvaguarda pode ser invocada mesmo antes da adesão, com base nas conclusões do acompanhamento, devendo as medidas adoptadas entrar em vigor logo no primeiro dia da adesão, a menos que estabeleçam uma data posterior. As medidas não podem ser mantidas por um período superior ao estritamente necessário e devem ser, de qualquer modo, levantadas quando tiver sido cumprido o compromisso em causa, podendo, porém, ser aplicadas para além do período especificado no primeiro parágrafo enquanto não forem cumpridos os compromissos pertinentes. Em resposta aos progressos efectuados pelo novo Estado‐Membro em causa no cumprimento dos seus compromissos, a Comissão pode adaptar as medidas conforme for adequado. A Comissão deve informar o Conselho em tempo útil antes de revogar as medidas de salvaguarda, tendo devidamente em conta quaisquer observações do Conselho a este respeito.

    Artigo 38.o

    Se na Bulgária ou na Roménia se verificarem ou houver um risco iminente de se verificarem lacunas graves na transposição, no estado da aplicação ou na execução das decisões‐quadro ou de quaisquer outros compromissos, instrumentos de cooperação e decisões relativos ao reconhecimento mútuo no domínio do direito penal adoptados ao abrigo do Título VI do Tratado UE e das directivas e regulamentos relacionados com o reconhecimento mútuo em matéria civil ao abrigo do Título IV do Tratado CE, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado‐Membro ou por sua própria iniciativa, e após consulta aos Estados‐Membros, tomar as medidas adequadas e especificar as condições e regras de aplicação dessas medidas durante um período máximo de três anos a contar da adesão.

    Essas medidas podem assumir a forma de suspensão temporária da aplicação das disposições e decisões relevantes nas relações entre a Bulgária ou a Roménia e quaisquer outros Estados‐Membros, sem prejuízo da continuação de uma estreita cooperação judiciária. A cláusula de salvaguarda pode ser invocada mesmo antes da adesão, com base nas conclusões do acompanhamento, devendo as medidas adoptadas entrar em vigor logo no primeiro dia da adesão, a menos que estabeleçam uma data posterior. As medidas não podem ser mantidas por um período superior ao estritamente necessário e devem ser, de qualquer modo, levantadas quando as lacunas tiverem sido colmatadas, podendo, porém, ser aplicadas para além do período especificado no primeiro parágrafo enquanto subsistirem as referidas lacunas. Em resposta aos progressos efectuados pelo novo Estado‐Membro em causa na rectificação das lacunas detectadas, a Comissão pode adaptar as medidas conforme for adequado, após consulta aos Estados‐Membros. A Comissão deve informar o Conselho em tempo útil antes de revogar as medidas de salvaguarda, tendo devidamente em conta quaisquer observações do Conselho a este respeito.

    Artigo 39.o

    1.   Se, com base no acompanhamento contínuo, pela Comissão, dos compromissos assumidos pela Bulgária e pela Roménia no contexto das negociações de adesão, e em especial nos relatórios de acompanhamento da Comissão, ficar claramente patente que o estado dos preparativos para a adopção e implementação do acervo na Bulgária ou na Roménia implica um sério risco de qualquer um destes Estados não estar manifestamente preparado para cumprir os requisitos necessários para se tornar membro da UE até à data da adesão — 1 de Janeiro de 2007 — em vários domínios importantes, o Conselho poderá, deliberando por unanimidade com base numa recomendação da Comissão, decidir que a data de adesão desse país seja adiada por um ano, ou seja, para 1 de Janeiro de 2008.

    2.   Não obstante o no 1, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, com base numa recomendação da Comissão, tomar a decisão referida no no 1 relativamente à Roménia se tiverem sido observadas lacunas graves no cumprimento, por parte deste país, de um ou vários dos compromissos e requisitos enumerados no Anexo IX, parte I.

    3.   Não obstante o n.o 1 e sem prejuízo do artigo 37.o, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, com base numa recomendação da Comissão e depois de proceder, no Outono de 2005, a uma avaliação circunstanciada dos progressos efectuados pela Roménia no domínio da política de concorrência, tomar a decisão referida no n.o 1 relativamente à Roménia se tiverem sido observadas lacunas graves no cumprimento, por parte deste país, das obrigações assumidas no âmbito do Acordo Europeu (17) ou de um ou vários dos compromissos e requisitos enumerados no Anexo IX, parte II.

    4.   Na eventualidade de ser tomada uma decisão ao abrigo dos n.os 1, 2 ou 3, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, deve decidir imediatamente das adaptações do presente Acto, bem como dos seus Anexos e Apêndices, que se torne indispensável introduzir devido à decisão de adiamento.

    Artigo 40.o

    A fim de não perturbar o correcto funcionamento do mercado interno, a aplicação das normas internas da Bulgária e da Roménia durante os períodos transitórios referidos nos Anexos VI e VII não pode conduzir a controlos nas fronteiras entre os Estados‐Membros.

    Artigo 41.o

    Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente na Bulgária e na Roménia para o regime decorrente da aplicação da política agrícola comum nas condições estabelecidas no presente Acto, essas medidas serão adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (18), ou, sempre que adequado, dos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem as organizações comuns de mercado no sector agrícola, ou segundo o procedimento determinado pela legislação aplicável. As medidas transitórias referidas no presente artigo podem ser tomadas durante um período de três anos a contar da data da adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse período. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode prolongar esse período.

    As medidas transitórias respeitantes à aplicação dos actos relativos à política agrícola comum não especificadas no presente Acto, tornadas necessárias em consequência da adesão, devem ser adoptadas antes da data da adesão pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, ou, se afectarem instrumentos inicialmente adoptados pela Comissão, por esta instituição segundo o procedimento exigido para a adopção dos instrumentos em questão.

    Artigo 42.o

    Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente na Bulgária e na Roménia para o regime decorrente da aplicação da legislação comunitária no domínio veterinário, fitossanitário e da segurança alimentar, essas medidas serão adoptadas pela Comissão segundo o procedimento determinado pela legislação aplicável. Essas medidas são tomadas durante um período de três anos a contar da data da adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse período.

    QUINTA PARTE

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APLICAÇÃO DO PRESENTE ACTO

    TÍTULO I

    ESTABELECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS

    Artigo 43.o

    O Parlamento Europeu deve introduzir no seu Regimento as adaptações necessárias em consequência da adesão.

    Artigo 44.o

    O Conselho deve introduzir no seu Regulamento Interno as adaptações necessárias em consequência da adesão.

    Artigo 45.o

    Deve ser nomeado como membro da Comissão um nacional de cada um dos novos Estados‐Membros, a partir da data da adesão. Os novos membros da Comissão são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada e de comum acordo com o Presidente da Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu.

    O mandato desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

    Artigo 46.o

    1.   Devem ser nomeados dois novos juízes para o Tribunal de Justiça e dois novos juízes para o Tribunal de Primeira Instância.

    2.   O mandato de um dos juízes do Tribunal de Justiça nomeado nos termos do n.o 1 cessa em 6 de Outubro de 2009. Esse juiz deve ser escolhido por sorteio. O mandato do outro juiz cessa em 6 de Outubro de 2012.

    O mandato de um dos juízes do Tribunal de Primeira Instância nomeado nos termos do n.o 1 cessa em 31 de Agosto de 2007. Esse juiz deve ser escolhido por sorteio. O mandato do outro juiz cessa em 31 de Agosto de 2010.

    3.   O Tribunal de Justiça deve introduzir no seu Regulamento de Processo as adaptações necessárias em consequência da adesão.

    O Tribunal de Primeira Instância, de comum acordo com o Tribunal de Justiça, deve introduzir no seu Regulamento de Processo as adaptações necessárias em consequência da adesão.

    Os Regulamentos de Processo assim adaptados devem ser aprovados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.

    4.   Para julgamento dos processos pendentes nos Tribunais à data da adesão, cuja fase oral tenha sido iniciada antes dessa data, os Tribunais plenos ou as Secções devem reunir com a composição que tinham antes da adesão e aplicar os Regulamentos de Processo em vigor no dia anterior à data da adesão.

    Artigo 47.o

    O Tribunal de Contas deve ser aumentado com a nomeação de dois novos membros, com um mandato de seis anos.

    Artigo 48.o

    O Comité Económico e Social deve ser aumentado com a nomeação de vinte e sete membros, representativos dos diversos sectores da vida económica e social da sociedade civil organizada da Bulgária e da Roménia. O mandato desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

    Artigo 49.o

    O Comité das Regiões deve ser aumentado com a nomeação de vinte e sete membros, representativos das pessoas colectivas territoriais regionais e locais da Bulgária e da Roménia, sendo quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita. O mandato desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

    Artigo 50.o

    As adaptações dos estatutos e regulamentos internos dos comités instituídos pelos Tratados originários, necessárias em consequência da adesão, devem ser efectuadas logo que possível após a adesão.

    Artigo 51.o

    1.   Os novos membros dos comités, grupos e outros organismos criados pelos Tratados ou por um acto das instituições serão nomeados nas condições e nos termos previstos para a nomeação dos membros desses comités, grupos e outros organismos. O mandato dos membros recentemente nomeados cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

    2.   A composição dos comités ou grupos criados pelos Tratados ou por um acto das instituições com um número de membros fixado independentemente do número de Estados-Membros será integralmente renovada à data da adesão, a menos que o mandato dos actuais membros cesse no prazo de um ano a contar da adesão.

    TÍTULO II

    APLICABILIDADE DOS ACTOS DAS INSTITUIÇÕES

    Artigo 52.o

    A partir da adesão, a Bulgária e a Roménia são consideradas destinatárias das directivas e decisões, na acepção do artigo 249.o do Tratado CE e do artigo 161.o do Tratado CEEA, desde que todos os Estados‐Membros actuais tenham sido destinatários dessas directivas e decisões. Com excepção das directivas e decisões que tenham entrado em vigor nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 254.o do Tratado CE, considera‐se que a Bulgária e a Roménia foram notificadas dessas directivas e decisões à data da adesão.

    Artigo 53.o

    1.   A Bulgária e a Roménia devem pôr em vigor, a partir da data da adesão, as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 249.o do Tratado CE e do artigo 161.o do Tratado CEEA, a menos que seja fixado outro prazo no presente Acto. Devem comunicar essas medidas à Comissão o mais tardar à data da adesão ou, se for caso disso, até à data‐limite fixada no presente Acto.

    2.   Na medida em que as alterações introduzidas pelo presente Acto nas directivas, na acepção do artigo 249.o do Tratado CE e do artigo 161.o do Tratado CEEA, exijam a modificação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros actuais, estes devem pôr em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às directivas alteradas a partir da data da adesão, a menos que seja fixado outro prazo no presente Acto. Devem comunicar essas medidas à Comissão o mais tardar à data da adesão ou até à data‐limite fixada no presente Acto, se esta for posterior.

    Artigo 54.o

    As disposições legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a assegurar a protecção da saúde dos trabalhadores e da população em geral contra os perigos resultantes das radiações ionizantes no território da Bulgária e da Roménia devem, nos termos do artigo 33.o do Tratado CEEA, ser comunicadas por esses Estados à Comissão, no prazo de três meses a contar da adesão.

    Artigo 55.o

    Mediante pedido devidamente fundamentado pela Bulgária ou pela Roménia apresentado à Comissão o mais tardar à data da adesão, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, ou a Comissão, se o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição, pode tomar medidas que consistam em derrogações temporárias de actos das instituições adoptados entre 1 de Outubro de 2004 e a data da adesão. As medidas serão adoptadas segundo as regras de votação que regem a adopção do acto em relação ao qual é solicitada uma derrogação temporária. Sempre que essas derrogações sejam adoptadas após a adesão podem ser aplicadas a partir da data da adesão.

    Artigo 56.o

    Sempre que os actos das instituições, adoptados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no presente Acto ou nos seus Anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, ou a Comissão, se o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição, adoptará os actos necessários para esse efeito. Sempre que essas adaptações sejam adoptadas após a adesão podem ser aplicadas a partir da data da adesão.

    Artigo 57.o

    Salvo disposição em contrário, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptará as medidas necessárias para aplicar as disposições do presente Acto.

    Artigo 58.o

    Os textos dos actos das instituições e do Banco Central Europeu adoptados antes da adesão e redigidos pelo Conselho, pela Comissão ou pelo Banco Central Europeu nas línguas búlgara e romena fazem fé, a partir da data da adesão, nas mesmas condições que os textos redigidos nas actuais línguas oficiais. Esses textos devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia, sempre que os textos nas línguas actuais também o tenham sido.

    TÍTULO III

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 59.o

    Os Anexos I a IX e respectivos Apêndices fazem parte integrante do presente Acto.

    Artigo 60.o

    O Governo da República Italiana remeterá aos Governos da República da Bulgária e da Roménia uma cópia autenticada do Tratado da União Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como dos Tratados que os alteraram ou completaram, designadamente o Tratado relativo à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o Tratado relativo à adesão da República Helénica, o Tratado relativo à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, o Tratado relativo à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, e o Tratado relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca.

    Os textos desses Tratados, redigidos nas línguas búlgara e romena, vêm anexos ao presente Acto. Esses textos fazem fé nas mesmas condições que os textos dos Tratados a que se refere o primeiro parágrafo, redigidos nas línguas actuais.

    Artigo 61.o

    O Secretário‐Geral do Conselho remeterá aos Governos da República da Bulgária e da Roménia uma cópia autenticada dos acordos internacionais depositados nos arquivos do Secretariado‐Geral do Conselho da União Europeia.


    (1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

    (2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

    (3)  Os valores mencionados para a Bulgária e a Roménia são indicativos e baseiam‐se nos dados relativos a 2003 publicados pelo Eurostat.”

    (4)  JO L 278 de 8.10.1976, p. 5. Acto com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1).

    (5)  Os valores mencionados são indicativos e baseiam-se nos dados relativos a 2003 publicados pelo Eurostat.

    (6)  JO L 79 de 22.3.2002, p. 42.

    (7)  Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de determinados países da Europa Central e Oriental (JO L 375 de 23.12.1989, p. 11). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).

    (8)  Regulamento (CE) no 2760/98 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1998, relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa Phare (JO L 345 de 19.12.1998, p. 49). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o1822/2003 (JO L 267 de 17.10.2003, p. 9).

    (9)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 68.

    (10)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25.6.2002 (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

    (11)  Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).

    (12)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 (JO L 124 de 27.4.2004, p. 1).

    (13)  JO L 130 de 25.5.1994. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

    (14)  Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2008/2004 (JO L 349 de 25.11.2004, p. 12).

    (15)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

    (16)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

    (17)  Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (JO L 357 de 31.12.1994, p. 2).

    (18)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.


    ANEXO I

    Lista de convenções e protocolos a que a Bulgária e a Roménia aderem no momento da adesão (a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o do Acto de Adesão)

    1.

    Convenção de 19 de Junho de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (JO L 266 de 9.10.1980, p. 1)

    Convenção de 10 de Abril de 1984 relativa à adesão da República Helénica à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (JO L 146 de 31.5.1984, p. 1)

    Primeiro Protocolo de 19 de Dezembro de 1988 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (JO L 48 de 20.2.1989, p. 1)

    Segundo Protocolo de 19 de Dezembro de 1988 que atribui ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias determinadas competências em matéria de interpretação da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (JO L 48 de 20.2.1989, p. 17)

    Convenção de 18 de Maio de 1992 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (JO L 333 de 18.11.1992, p. 1)

    Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como ao primeiro e segundo protocolos relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça (JO C 15 de 15.1.1997, p. 10)

    2.

    Convenção de 23 de Julho de 1990 relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas (JO L 225 de 20.8.1990, p. 10)

    Convenção de 21 de Dezembro de 1995 sobre a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas (JO C 26 de 31.1.1996, p. 1)

    Protocolo de 25 de Maio de 1999 de alteração da Convenção de 23 de Julho de 1990, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas (JO C 202 de 16.7.1999, p. 1)

    3.

    Convenção de 26 de Julho de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades (JO C 316 de 27.11.1995, p. 49)

    Protocolo de 27 de Setembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO C 313 de 23.10.1996, p. 2)

    Protocolo de 29 de Novembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO C 151 de 20.5.1997, p. 2)

    Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (JO C 221 de 19.7.1997, p. 12)

    4.

    Convenção de 26 de Julho de 1995, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) (JO C 316 de 27.11.1995, p. 2)

    Protocolo de 24 de Julho de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (JO C 299 de 9.10.1996, p. 2)

    Protocolo de 19 de Junho de 1997, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e n.o 3 do artigo 41.o da Convenção Europol, relativo aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores‐adjuntos e agentes (JO C 221 de 19.7.1997, p. 2)

    Protocolo de 30 de Novembro de 2000 estabelecido com base no n.o 1 do artigo 43.o da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e que altera o artigo 2.o e o anexo daquela convenção (JO C 358 de 13.12.2000, p. 2)

    Protocolo de 28 de Novembro de 2002 que altera a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e o Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores‐adjuntos e agentes (JO C 312 de 16.12.2002, p. 2)

    Protocolo de 27 de Novembro de 2003, estabelecido com base no n.o 1 do artigo 43.o da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), que altera essa convenção (JO C 2 de 6.1.2004, p. 3)

    5.

    Convenção de 26 de Julho de 1995, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro (JO C 316 de 27.11.1995, p. 34)

    Protocolo de 29 de Novembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro (JO C 151 de 20.5.1997, p. 16)

    Protocolo de 12 de Março de 1999, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo ao âmbito de aplicação do conceito de branqueamento de dinheiro na Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e à inclusão do número de matrícula do meio de transporte na lista de dados da convenção (JO C 91 de 31.3.1999, p. 2)

    Protocolo de 8 de Maio de 2003, estabelecido ao abrigo do artigo 34.o do Tratado da União Europeia, que altera, no que se refere à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro (JO C 139 de 13.6.2003, p. 2)

    6.

    Convenção de 26 de Maio de 1997, estabelecida com base no n.o 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados‐Membros da União Europeia (JO C 195 de 25.6.1997, p. 2)

    7.

    Convenção de 18 de Dezembro de 1997, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (JO C 24 de 23.1.1998, p. 2)

    8.

    Convenção de 17 de Junho de 1998, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa às decisões de inibição de conduzir (JO C 216 de 10.7.1998, p. 2)

    9.

    Convenção de 29 de Maio de 2000, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (JO C 197 de 12.7.2000, p. 3)

    Protocolo de 16 de Outubro de 2001 da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.o do Tratado da União Europeia (JO C 326 de 21.11.2001, p. 2)


    ANEXO II

    Lista das disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e dos actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados que vinculam os novos Estados‐Membros e são aplicáveis nesses Estados a partir da data da adesão (a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o do Acto de Adesão)

    1.

    O Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, de 14 de Junho de 1985 (1).

    2.

    As disposições seguintes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990 (2), a respectiva Acta Final e declarações comuns, alteradas por alguns dos actos enumerados no ponto 8 infra:

    Artigo 1.o, na medida em que se refira às disposições do presente número; artigos 3.o a 7.o, com exclusão da alínea d) do n.o 1 do artigo 5.o; artigo 13.o; artigos 26.o e 27.o; artigo 39.o; artigos 44.o a 59.o; artigos 61.o a 63.o; artigos 65.o a 69.o; artigos 71.o a 73.o; artigos 75.o e 76.o; artigo 82.o; artigo 91.o; artigos 126.o a 130.o, na medida em que se refiram às disposições do presente número; e artigo 136.o; Declarações Comuns 1 e 3 da Acta Final.

    3.

    As disposições seguintes dos Acordos de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, as respectivas actas finais e as declarações que as acompanham, alteradas por alguns dos actos enumerados no ponto 8 infra:

    a)

    Acordo assinado em 27 de Novembro de 1990 relativo à adesão da República Italiana:

    Artigo 4.o,

    Declaração Comum 1 na Parte II da Acta Final;

    b)

    Acordo assinado em 25 de Junho de 1991 relativo à adesão do Reino de Espanha:

    Artigo 4.o,

    Declaração Comum 1 na Parte II da Acta Final,

    Declaração 2 na Parte III da Acta Final;

    c)

    Acordo assinado em 25 de Junho de 1991 relativo à adesão da República Portuguesa:

    Artigos 4.o, 5.o e 6.o,

    Declaração Comum 1 na Parte II da Acta Final;

    d)

    Acordo assinado em 6 de Novembro de 1992 relativo à adesão da República Helénica:

    Artigos 3.o, 4.o e 5.o,

    Declaração Comum 1 na Parte II da Acta Final,

    Declaração 2 na Parte III da Acta Final;

    e)

    Acordo assinado em 28 de Abril de 1995 relativo à adesão do República da Áustria:

    Artigo 4.o,

    Declaração Comum 1 na Parte II da Acta Final;

    f)

    Acordo assinado em 19 de Dezembro de 1996 relativo à adesão do Reino da Dinamarca:

    Artigo 4.o, n.o 2 do artigo 5.o e artigo 6.o,

    Declarações Comuns 1 e 3 na Parte II da Acta Final;

    g)

    Acordo assinado em 19 de Dezembro de 1996 relativo à adesão do República da Finlândia:

    Artigos 4.o e 5.o,

    Declarações Comuns 1 e 3 na Parte II da Acta Final,

    Declaração do Governo da República da Finlândia sobre as Ilhas Åland na Parte III da Acta Final;

    h)

    Acordo assinado em 19 de Dezembro de 1996 relativo à adesão do Reino da Suécia:

    Artigos 4.o e 5.o,

    Declarações Comuns 1 e 3 na Parte II da Acta Final.

    4.

    Os seguintes acordos celebrados pelo Conselho nos termos do artigo 6.o do Protocolo de Schengen:

    Acordo de 18 de Maio de 1999 celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, incluindo os Anexos, a Acta Final, as declarações e as trocas de cartas anexas (3), aprovado pela Decisão 1999/437/CE do Conselho (4),

    Acordo de 30 de Junho de 1999 celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega que define os direitos e as obrigações entre, por um lado, a Irlanda e o Reino Unido da Grã‐Bretanha e da Irlanda do Norte e, por outro, a República da Islândia e o Reino da Noruega, nos domínios do acervo de Schengen aplicáveis àqueles Estados (5), aprovado pela Decisão 2000/2900/CE do Conselho (6),

    Acordo assinado em 25 de Outubro de 2004 pelo Conselho da União Europeia e pela Confederação Suíça relativo à Associação da Confederação Suíça, à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7).

    5.

    As disposições das seguintes decisões do Comité Executivo instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, alteradas por alguns dos actos enumerados no ponto 8 infra:

     

    SCH/Com‐ex (93) 10 Decisão do Comité Executivo de 14 de Dezembro de 1993 relativa às declarações dos Ministros e Secretários de Estado

     

    SCH/Com‐ex (93) 14 Decisão do Comité Executivo de 14 de Dezembro de 1993 relativa à melhoria da prática da cooperação judiciária em matéria de luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes

     

    SCH/Com‐ex (94) 16 rev. Decisão do Comité Executivo de 21 de Novembro de 1994 relativa à aquisição de carimbos comuns de entrada e saída

     

    SCH/Com‐ex (94) 28 rev. Decisão do Comité Executivo de 22 de Dezembro de 1994 relativa ao certificado médico necessário ao transporte de estupefacientes e/ou de substâncias psicotrópicas

     

    SCH/Com‐ex (94) 29, 2.a rev. Decisão do Comité Executivo de 22 de Dezembro de 1994 relativa à entrada em aplicação da Convenção de Aplicação de Schengen de 19 de Junho de 1990

     

    SCH/Com‐ex (95) 21 Decisão do Comité Executivo de 20 de Dezembro de 1995 relativa à troca de estatísticas e de dados concretos que possam revelar disfunções nas fronteiras externas

     

    SCH/Com‐ex (98) 1, 2.a rev. Decisão do Comité Executivo de 21 de Abril de 1998 relativa ao relatório de actividades da Task Force, na medida em que se refira às disposições do ponto 2 supra

     

    SCH/Com‐ex (98) 26 def. Decisão do Comité Executivo de 16 de Setembro de 1998 relativa à criação de uma Comissão Permanente de Avaliação e de Aplicação de Schengen

     

    SCH/Com‐ex (98) 35, 2.a rev. Decisão do Comité Executivo de 16 de Setembro de 1998 relativa à transmissão do Manual Comum aos Estados com os quais estão a decorrer negociações concretas de adesão à União Europeia

     

    SCH/Com‐ex (98) 37 def. 2 Decisão do Comité Executivo de 27 de Outubro de 1998 relativa à adopção de medidas para lutar contra a imigração ilegal, na medida em que se refira às disposições do ponto 2 supra

     

    SCH/Com‐ex (98) 51, 3.a rev. Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998 relativa à cooperação policial em matéria de prevenção e de investigação de factos puníveis

     

    SCH/Com‐ex (98) 52 Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998 relativa ao Vade‐Mécum da Cooperação Policial Transfronteiriça, na medida em que se refira às disposições do ponto 2 supra

     

    SCH/Com‐ex (98) 57 Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998 relativa à introdução de um documento uniforme comprovativo do convite, do termo de responsabilidade ou do certificado de compromisso de alojamento

     

    SCH/Com‐ex (98) 59 rev. Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998 relativa à intervenção coordenada dos consultores em documentação

     

    SCH/Com‐ex (99) 1, 2.a rev. Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa à situação em matéria de drogas

     

    SCH/Com‐ex (99) 6 Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa ao acervo Telecom

     

    SCH/Com‐ex (99) 7, 2.a rev. Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa aos oficiais de ligação

     

    SCH/Com‐ex (99) 8, 2.a rev. Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa aos princípios gerais de remuneração dos informadores

     

    SCH/Com‐ex (99) 10 Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa ao tráfico ilícito de armas

     

    SCH/Com‐ex (99) 13 Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa às versões definitivas da Instrução Consular Comum e do Manual Comum:

    Anexos 1‐3, 7, 8 e 15 da Instrução Consular Comum

    O Manual Comum, na medida em que se refira às disposições do n.o 2 supra, incluindo os Anexos 1, 5, 5A, 6, 10 e 13

     

    SCH/Com‐ex (99) 18 Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa à cooperação policial em matéria de prevenção e investigação de factos puníveis

    6.

    As seguintes declarações do Comité Executivo instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, na medida em que se refiram às disposições do ponto 2 supra:

     

    SCH/Com‐ex (96) 6, 2.a rev. Declaração do Comité Executivo de 26 de Junho de 1996 relativa à extradição

     

    SCH/Com‐ex (97) 13, 2.a rev. Declaração do Comité Executivo de 9 de Fevereiro de 1998 relativa ao rapto de menores

    7.

    As seguintes decisões do Grupo Central instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, na medida em que se refiram às disposições do ponto 2 supra:

     

    SCH/C (98) 117 Decisão do Grupo Central de 27 de Outubro de 1998 relativa à adopção de medidas para lutar contra a imigração ilegal

     

    SCH/C (99) 25 Decisão do Grupo Central de 22 de Março de 1999 relativa aos princípios gerais de remuneração dos informadores.

    8.

    Os seguintes actos baseados no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionados:

     

    Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo‐tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1)

     

    Decisão 1999/307/CE do Conselho, de 1 de Maio de 1999, que estabelece as modalidades de integração do Secretariado de Schengen no Secretariado‐Geral do Conselho (JO L 119 de 7.5.1999, p. 49)

     

    Decisão 1999/435/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1999, relativa à definição do acervo de Schengen com vista a determinar, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, o fundamento jurídico de cada uma das disposições ou decisões que o constituem (JO L 176 de 10.7.1999, p. 1)

     

    Decisão 1999/436/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1999, que determina, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 17)

     

    Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31)

     

    Decisão 1999/848/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à plena entrada em vigor do acervo de Schengen na Grécia (JO L 327 de 21.12.1999, p. 58)

     

    Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã‐Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43)

     

    Decisão 2000/586/JAI do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, que estabelece um procedimento de alteração dos n.os 4 e 5 do artigo 40.o, do n.o 7 do artigo 41.o e do n.o 2 do artigo 65.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 248 de 3.10.2000, p. 1)

     

    Decisão 2000/751/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2000, relativa à desclassificação de determinadas partes do Manual Comum adoptado pelo Comité Executivo, instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (JO L 303 de 2.12.2000, p. 29)

     

    Decisão 2000/777/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2000, relativa à entrada em aplicação do acervo de Schengen na Dinamarca, na Finlândia e na Suécia, bem como na Islândia e na Noruega (JO L 309 de 9.10.2000, p. 24)

     

    Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1)

     

    Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos (JO L 116 de 26.4.2001, p. 2)

     

    Regulamento (CE) n.o 790/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas regras de execução e procedimentos práticos de aplicação do controlo e da vigilância das fronteiras (JO L 116 de 26.4.2001, p. 5)

     

    Decisão 2001/329/CE do Conselho, de 24 de Abril de 2001, relativa à actualização da Parte VI e dos Anexos 3, 6 e 13 da Instrução Consular Comum, bem como dos Anexos 5a), 6a) e 8 do Manual Comum (JO L 116 de 26.4.2001, p. 32), na medida em que se refira ao Anexo 3 da Instrução Consular Comum ou ao Anexo 5a) do Manual Comum

     

    Directiva 2001/51/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que completa as disposições do artigo 26.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (JO L 187 de 10.7.2001, p. 45)

     

    Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 1)

     

    Regulamento (CE) n.o 2414/2001 do Conselho, de 7 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 327 de 12.12.2001, p. 1)

     

    Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 4)

     

    Regulamento (CE) n.o 333/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados‐Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado‐Membro que emite o impresso (JO L 53 de 23.2.2002, p. 4)

     

    Regulamento (CE) n.o 334/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 1683/95 que estabelece um modelo‐tipo de visto (JO L 53 de 23.2.2002, p. 7)

     

    Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20)

     

    Decisão 2002/352/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à revisão do Manual Comum (JO L 123 de 9.5.2002, p. 47)

     

    Decisão 2002/353/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à desclassificação da parte II do Manual Comum adoptado pelo Comité Executivo, instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (JO L 123 de 9.5.2002, p. 49)

     

    Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1)

     

    Decisão 2002/587/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa à revisão do Manual Comum (JO L 187 de 16.7.2002, p. 50)

     

    Decisão‐Quadro 2002/946/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 1)

     

    Directiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 17).

     

    Decisão 2003/170/JAI do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativa à utilização conjunta de agentes de ligação destacados no estrangeiro pelas autoridades policiais dos Estados‐Membros (JO L 67 de 12.3.2003, p. 27)

     

    Regulamento (CE) n.o 453/2003 do Conselho, de 6 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 69 de 13.3.2003, p. 10)

     

    Decisão 2003/725/JAI do Conselho, de 2 de Outubro de 2003, que altera os n.os 1 e 7 do artigo 40.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 260 de 11.10.2003, p. 37)

     

    Directiva 2003/110/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea (JO L 321 de 6.12.2003, p. 26)

     

    Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (JO L 64 de 2.3.2004, p. 1)

     

    Decisão 2004/466/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Manual Comum a fim de inserir disposições em matéria de controlos de fronteiras a menores acompanhados (JO L 157 de 30.4.2004, p. 136)

     

    Directiva 2004/82/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras (JO L 261 de 6.8.2004, p. 24)

     

    Decisão 2004/573/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à organização de voos comuns para o afastamento do território de dois ou mais Estados‐Membros de nacionais de países terceiros que estejam sujeitos a decisões individuais de afastamento (JO L 261 de 6.8.2004, p. 28)

     

    Decisão 2004/574/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Manual Comum (JO L 261 de 6.8.2004, p. 36)

     

    Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5)

     

    Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‐Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1)

     

    Regulamento (CE) n.o 2133/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativo à obrigação de as autoridades competentes dos Estados‐Membros procederem à aposição sistemática de carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados‐Membros e que altera, para o efeito, as disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e do Manual Comum (JO L 369 de 16.12.2004, p. 5)

     

    Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados‐Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1)


    (1)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 13.

    (2)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 871/2004 do Conselho (JO L 162 de 30.4.2004, p. 29).

    (3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 35.

    (5)  JO L 15 de 20.1.2000, p. 2.

    (6)  JO L 15 de 20.1.2000, p. 2.

    (7)  Uma vez que ainda se aguarda a celebração deste Acordo, na medida em que se aplica a título provisório.


    ANEXO III

    Lista a que se refere o artigo 19.o do Acto de Adesão: adaptações dos actos adoptados pelas instituições

    1.   DIREITO DAS SOCIEDADES

    DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

    I.   MARCA COMUNITÁRIA

    31994 R 0040: Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11 de 14.1.1994, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

    31994 R 3288: Regulamento (CE) n.o 3288/94 do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 83),

    32003 R 0807: Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho, de 14.4.2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32003 R 1653: Regulamento (CE) n.o 1653/2003 do Conselho, de 18.6.2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 36),

    32003 R 1992: Regulamento (CE) n.o 1992/2003 do Conselho, de 27.10.2003 (JO L 296 de 14.11.2003, p. 1),

    32004 R 0422: Regulamento (CE) n.o 422/2004 do Conselho, de 19.2.2004 (JO L 70 de 9.3.2004, p. 1).

    O n.o 1 do artigo 159.o‐A passa a ter a seguinte redacção:

    «1.

    A partir da data da adesão da Bulgária, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia, adiante designados “novos Estados‐Membros”, as marcas comunitárias registadas ou requeridas nos termos do presente regulamento antes da respectiva data de adesão devem ser tornadas extensivas ao território desses Estados‐Membros, a fim de produzir os mesmos efeitos em toda a Comunidade.».

    II.   CERTIFICADOS COMPLEMENTARES DE PROTECÇÃO

    1.

    31992 R 1768: Regulamento (CEE) n.o 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos (JO L 182 de 2.7.1992, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

    11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

    a)

    Ao artigo 19.o‐A é aditado o seguinte:

    «k)

    Pode ser concedido um certificado na Bulgária para qualquer medicamento que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como medicamento após 1 de Janeiro de 2000, desde que o pedido de certificado seja apresentado no prazo de seis meses a contar da data da adesão;

    l)

    Pode ser concedido um certificado na Roménia para qualquer medicamento que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como medicamento após 1 de Janeiro de 2000. No caso de ter expirado o prazo previsto no n.o 1 do artigo 7.o, o pedido de certificado poderá ser apresentado durante um período de seis meses a contar, o mais tardar, da data da adesão.».

    b)

    O n.o 2 do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

    «2.

    O presente regulamento é aplicável aos certificados complementares de protecção concedidos nos termos da legislação nacional da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia antes da respectiva data de adesão.».

    2.

    31996 R 1610: Regulamento (CE) n.o 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Julho de 1996 relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos (JO L 198 de 8.8.1996, p. 30), com a redacção que lhe foi dada por:

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

    a)

    Ao artigo 19.o‐A é aditado o seguinte:

    «k)

    Pode ser concedido um certificado na Bulgária para qualquer produto fitofarmacêutico que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como produto fitofarmacêutico após 1 de Janeiro de 2000, desde que o pedido de certificado seja apresentado no prazo de seis meses a contar da data da adesão;

    l)

    Pode ser concedido um certificado na Roménia para qualquer produto fitofarmacêutico que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como produto fitofarmacêutico após 1 de Janeiro de 2000. No caso de ter expirado o prazo previsto no n.o 1 do artigo 7.o, o pedido de certificado poderá ser apresentado durante um período de seis meses a contar, o mais tardar, da data da adesão.».

    b)

    O n.o 2 do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

    «2.

    O presente regulamento é aplicável aos certificados complementares de protecção concedidos nos termos da legislação nacional da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia antes da respectiva data de adesão.».

    III.   DESENHOS OU MODELOS COMUNITÁRIOS

    32002 R 0006: Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3 de 5.1.2002, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

    O n.o 1 do artigo 110.o‐A passa a ter a seguinte redacção:

    «1.

    A partir da data da adesão da Bulgária, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir designados por “novos Estados‐Membros”), os desenhos ou modelos comunitários protegidos ou pedidos nos termos do presente regulamento antes da respectiva data de adesão são tornados extensivos ao território desses Estados‐Membros a fim de produzir os mesmos efeitos em toda a Comunidade.».

    2.   AGRICULTURA

    1.

    31989 R 1576: Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (JO n.o L 160 de 12.6.1989, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

    31992 R 3280: Regulamento (CEE) n.o 3280/92 do Conselho, de 9.11.1992 (JO L 327 de 13.11.1992, p. 3),

    31994 R 3378: Regulamento (CE) n.o 3378/94 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 366 de 31.12.1994, p. 1),

    11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236, 23.9.2003, p. 33),

    32003 R 1882: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    a)

    À alínea i) do n.o 4 do artigo 1.o é aditado o seguinte:

    «(5)

    A denominação “aguardente de fruto” pode ser substituída pela denominação “Pălincă” apenas para a bebida espirituosa produzida na Roménia»;

    b)

    No Anexo II, são aditadas as seguintes denominações geográficas:

    ao ponto 4: «Vinars Târnave», «Vinars Vaslui», «Vinars Murfatlar», «Vinars Vrancea», «Vinars Segarcea»

    ao ponto 6: «Сунгурларска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сунгурларе/Sungurlarska grozdova rakiya/Grozdova rakiya de Sungurlare», «Сливенска перла (Сливенска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сливен)/Slivenska perla (Slivenska grozdova rakiya/Grozdova rakiya de Sliven)», «Стралджанска мускатова ракия/Мускатова ракия от Стралджа/Straldjanska мuscatova rakiya/Muscatova rakiya de Straldja», «Поморийска гроздова ракия/Гроздова ракия от Поморие/Pomoriyska grozdova rakiya/Grozdova rakiya de Pomorie», «Русенска бисерна гроздова ракия/Бисерна гроздова ракия от Русе/Rusenska biserna grozdova rakiya/Biserna grozdova rakiya de Ruse», «Бургаска мускатова ракия/Мускатова ракия от Бургас/Bourgaska muscatova rakiya/Muscatova rakiya de Bourgas», «Добруджанска мускатова ракия/Мускатова ракия от Добруджа/Dobrudjanska muscatova rakiya/Muscatova rakiya de Dobrudja», «Сухиндолска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сухиндол/Suhindolska grozdova rakiya/Grozdova rakiya de Suhindol», «Карловска гроздова ракия/Гроздова ракия от Карлово/Karlovska grozdova rakiya/Grozdova rakiya de Karlovo»

    ao ponto 7: «Троянска сливова ракия/Сливова ракия от Троян/Troyanska slivova rakiya/Slivova rakiya de Troyan», «Силистренска кайсиева ракия/Кайсиева ракия от Силистра/Silistrenska kaysieva rakiya/Kaysieva rakiya de Silistra», «Тервелска кайсиева ракия/Кайсиева ракия от Тервел/Tervelska kaysieva rakiya/Kaysieva rakiya e Tervel», «Ловешка сливова ракия/Сливова ракия от Ловеч/Loveshka slivova rakiya/Slivova rakiya de Lovech», «Ţuică Zetea de Medieşu Aurit», «Ţuică de Valea Milcovului», «Ţuică de Buzău», «Ţuică de Argeş», «Ţuică de Zalău», «Ţuică ardelenească de Bistriţa», «Horincă de Maramureş», «Horincă de Cămârzan», «Horincă de Seini», «Horincă de Chioar», «Horincă de Lăpuş», «Turţ de Oaş», «Turţ de Maramureş».

    2.

    31991 R 1601: Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO L 149 de 14.6.1991, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

    31992 R 3279: Regulamento (CEE) n.o 3279/92 do Conselho, de 9.11.1992 (JO L 327 de 13.11.1992, p. 1),

    11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

    31994 R 3378: Regulamento (CE) n.o 3378/94 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 366 de 31.12.1994, p. 1),

    31996 R 2061: Regulamento (CE) n.o 2061/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8.10.1996 (JO L 277 de 30.10.1996, p. 1),

    32003 R 1882: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    No n.o 3 do artigo 2.o, é inserida a seguinte alínea, após a alínea h):

    «i)

    Pelin: A bebida aromatizada à base de vinho obtida a partir de vinho branco ou tinto, mosto de uvas concentrado, sumo de uva (ou açúcar de beterraba) e determinada tintura de ervas, com um título alcoométrico não inferior a 8,5% vol, um teor de açúcar expresso em açúcar invertido de 45‐50 g/l e uma acidez total não inferior a 3 g/l expressa em ácido tartárico.»

    e a alínea i) passa a ser j).

    3.

    31992 R 2075: Regulamento (CE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 215 de 30.7.1992, p. 70),com a redacção que lhe foi dada por:

    11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

    31994 R 3290: Regulamento (CE) n.o 3290/94 do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105),

    31995 R 0711: Regulamento (CE) n.o 711/95 do Conselho, de 27.3.1995 (JO L 73 de 1.4.1995, p. 13),

    31996 R 0415: Regulamento (CE) n.o 415/96 do Conselho, de 4.3.1996 (JO L 59 de 8.3.1996, p. 3),

    31996 R 2444: Regulamento (CE) n.o 2444/96 do Conselho, de 17.12.1996 (JO L 333 de 21.12.1996, p. 4),

    31997 R 2595: Regulamento (CE) n.o 2595/97 do Conselho, de 18.12.1997 (JO L 351 de 23.12.1997, p. 11),

    31998 R 1636: Regulamento (CE) n.o 1636/98 do Conselho, de 20.7.1998 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 23),

    31999 R 0660: Regulamento (CE) n.o 660/1999 do Conselho, de 22.3.1999 (JO L 83 de 27.3.1999, p. 10),

    32000 R 1336: Regulamento (CE) n.o 1336/2000 do Conselho, de 19.6.2000 (JO L 154 de 27.6.2000, p. 2),

    32002 R 0546: Regulamento (CE) n.o 546/2002 do Conselho, de 25.3.2002 (JO L 84 de 28.3.2002, p. 4),

    32003 R 0806: Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14.4.2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1),

    32003 R 2319: Regulamento (CE) n.o 2319/2003 do Conselho, de 17.12.2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 17),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

    a)

    No Anexo, ao ponto V. «SUN CURED» é aditado o seguinte:

     

    «Molovata

     

    Ghimpaţi

     

    Bărăgan»

    b)

    No Anexo, ao ponto VI «Basmas» é aditado o seguinte:

     

    «Djebel

     

    Nevrokop

     

    Dupnitsa

     

    Melnik

     

    Ustina

     

    Harmanli

     

    Krumovgrad

     

    Iztochen Balkan

     

    Topolovgrad

     

    Svilengrad

     

    Srednogorska yaka»

    c)

    No Anexo, ao ponto VIII. «Kaba Koulak (classic)» é aditado o seguinte:

     

    «Severna Bulgaria

     

    Tekne».

    4.

    31996 R 2201: Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum do mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29), com a redacção que lhe foi dada por:

    31997 R 2199: Regulamento (CE) n.o 2199/97 do Conselho, de 30.10.1997 (JO L 303 de 6.11.1997, p. 1),

    31999 R 2701: Regulamento (CE) n.o 2701/1999 do Conselho, de 14.12.1999 (JO L 327 de 21.12.1999, p. 5),

    32000 R 2699: Regulamento (CE) n.o 2699/2000 do Conselho, de 4.12.2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 9),

    32001 R 1239: Regulamento (CE) n.o 1239/2001 do Conselho, de 19.6.2001 (JO L 171 de 26.6.2001, p. 1),

    32002 R 0453: Regulamento (CE) n.o 453/2002 da Comissão, de 13.3.2002 (JO L 72 de 14.3.2002, p. 9),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236, 23.9.2003, p. 33),

    32004 R 0386: Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão, de 1.3.2004 (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

    O Anexo III é substituído pelo seguinte:

    «ANEXO III

    Limiares de transformação referidos no artigo 5.o

    Matéria‐prima fresca

    (em toneladas)

     

    Tomates

    Pêssegos

    Peras

    Limiares comunitários

    8 860 061

    560 428

    105 659

    Limiares nacionais

    Bulgária

    156 343

    17 843

    s.o.

    República Checa

    12 000

    1 287

    11

    Grécia

    1 211 241

    300 000

    5 155

    Espanha

    1 238 606

    180 794

    35 199

    França

    401 608

    15 685

    17 703

    Itália

    4 350 000

    42 309

    45 708

    Chipre

    7 944

    6

    s.o.

    Letónia

    s.o.

    s.o.

    s.o.

    Hungria

    130 790

    1 616

    1 031

    Malta

    27 000

    s.o.

    s.o.

    Países Baixos

    s.o.

    s.o.

    243

    Áustria

    s.o.

    s.o.

    9

    Polónia

    194 639

    s.o.

    s.o.

    Portugal

    1 050 000

    218

    600

    Roménia

    50 390

    523

    s.o.

    Eslováquia

    29 500

    147

    s.o.

    s.o. = sem objecto».

    5.

    31998 R 2848: Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama (JO L 358 de 31.12.1998, p. 17), com a redacção que lhe foi dada por:

    31999 R 0510: Regulamento (CE) n.o 510/1999 da Comissão, de 8.3.1999 (JO L 60 de 9.3.1999, p. 54),

    31999 R 0731: Regulamento (CE) n.o 731/1999 da Comissão, de 7.4.1999 (JO L 93 de 8.4.1999, p. 20),

    31999 R 1373: Regulamento (CE) n.o 1373/1999 da Comissão, de 25.6.1999 (JO L 162 de 26.6.1999, p. 47),

    31999 R 2162: Regulamento (CE) n.o 2162/1999 da Comissão, de 12.10.1999 (JO L 265 de 13.10.1999, p. 13),

    31999 R 2637: Regulamento (CE) n.o 2637/1999 da Comissão, de 14.12.1999 (JO L 323 de 15.12.1999, p. 8),

    32000 R 0531: Regulamento (CE) n.o 531/2000 da Comissão, de 10.3.2000 (JO L 64 de 11.3.2000, p. 13),

    32000 R 0909: Regulamento (CE) n.o 909/2000 da Comissão, de 2.5.2000 (JO L 105 de 3.5.2000, p. 18),

    32000 R 1249: Regulamento (CE) n.o 1249/2000 da Comissão, de 15.6.2000 (JO L 142 de 16.6.2000, p. 3),

    32001 R 0385: Regulamento (CE) n.o 385/2001 da Comissão, de 26.2.2001 (JO L 57 de 27.2.2001, p. 18),

    32001 R 1441: Regulamento (CE) n.o 1441/2001 da Comissão, de 16.7.2001 (JO L 193 de 17.7.2001, p. 5),

    32002 R 0486: Regulamento (CE) n.o 486/2002 da Comissão, de 18.3.2002 (JO L 76 de 19.3.2002, p. 9),

    32002 R 1005: Regulamento (CE) n.o 1005/2002 da Comissão, de 12.6.2002 (JO L 153 de 13.6.2002, p. 3),

    32002 R 1501: Regulamento (CE) n.o 1501/2002 da Comissão, de 22.8.2002 (JO L 227 de 23.8.2002, p. 16),

    32002 R 1983: Regulamento (CE) n.o 1983/2002 da Comissão, de 7.11.2002 (JO L 306 de 8.11.2002, p. 8),

    32004 R 1809: Regulamento (CE) n.o 1809/2004 da Comissão, de 18.10.2004 (JO L 318 de 19.10.2004, p. 18).

    O Anexo I passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO I

    Percentagens do limiar de garantia por estado‐membro ou região específica para o reconhecimento do agrupamento de produtores

    Estados‐Membros ou região específica de estabelecimento dos agrupamentos de produtores

    Percentagem

    Alemanha, Espanha (excepto Castela‐Leão, Navarra e zona de Campezo, no País Basco), França (excepto Nord‐Pas‐de‐Calais e Picardia), Itália, Portugal (excepto Região Autónoma dos Açores), Bélgica, Áustria, Roménia

    2 %

    Grécia (excepto Épiro), Região Autónoma dos Açores (Portugal), Nord‐Pas‐de‐Calais e Picardia (França), Bulgária (excepto os municípios de Banite, Zlatograd, Madan e Dospat na área de Djebel e os municípios de Veliki Preslav, Varbitsa, Shumen, Smiadovо, Varna, Dalgopol, General Tоshevо, Dobrich, Kavarna, Krushari, Shabla e Antonovo na zona da Bulgária do Norte)

    1 %

    Castela‐Leão (Espanha), Navarra (Espanha), zona de Campezo, no País Basco (Espanha), Épiro (Grécia), municípios de Banite, Zlatograd, Madan e Dospat na zona de Djebel e os municípios de Veliki Preslav, Varbitsa, Shumen, Smiadovо, Varna, Dalgopol, General Tоshevо, Dobrich, Kavarna, Krushari, Shabla and Antonovo na zona da Bulgária do Norte)

    0,3 %»

    6.

    31999 R 1493: Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

    32000 R 1622: Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24.7.2000 (JO L 194 de 31.7.2000, p. 1),

    32000 R 2826: Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho, de 19.12.2000 (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2),

    32001 R 2585: Regulamento (CE) n.o 2585/2001 do Conselho, de 19.12.2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 10),

    32003 R 0806: Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14.4.2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236, 23.9.2003, p. 33),

    32003 R 1795: Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão, de 13.10.2003 (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

    a)

    Ao artigo 6.o é aditado o seguinte:

    «5.

    Relativamente à Bulgária e à Roménia, serão atribuídos novos direitos de plantação para a produção de vqprd num total de 1,5% da zona vitícola, sendo 2 302,5 hectares para a Bulgária e 2 830,5 hectares para a Roménia à data da adesão. Esses direitos serão atribuídos a uma reserva nacional à qual será aplicável o artigo 5.o.»;

    b)

    No Anexo III, (Zonas vitícolas) é aditado o seguinte ao ponto 2:

    «g)

    Na Roménia, a região de Podişul Transilvaniei»

    c)

    No Anexo III, (Zonas vitícolas) o último parágrafo é substituído pelo seguinte:

    «d)

    “Na Eslováquia, a região de Tokay.”,

    e)

    Na Roménia, as superfícies de vinha não incluídas na alínea g) do ponto 2 ou na alínea f) do ponto 5.»

    d)

    No Anexo III, (Zonas vitícolas) é aditado o seguinte ao ponto 5:

    «e)

    na Bulgária, as superfícies de vinha das seguintes regiões: Dunavska Ravnina (Дунавска равнина), Chernomorski Rayon (Черноморски район), Rozova Dolina (Розова долина)

    f)

    na Roménia, as superfícies de vinha das seguintes regiões: Dealurile Buzăului, Dealu Mare, Severinului and Plaiurile Drâncei, Colinele Dobrogei, Terasele Dunării, a região vitícola do Sul, incluindo areias, e outras regiões favoráveis»

    e)

    No Anexo III, (Zonas vitícolas) é aditado o seguinte ao ponto 6:

    «A zona vitícola C III a) compreende, na Bulgária, as superfícies de vinha não incluídas na alínea e) do ponto 5»

    f)

    No Anexo V, Parte D.3, é aditado o seguinte:

    «e na Roménia».

    7.

    32000 R 1673: Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras (JO L 193 de 29.7.2000, p. 16), com a redacção que lhe foi dada por:

    32002 R 0651: Regulamento (CE) n.o 651/2002 da Comissão, de 16.4.2002 (JO L 101 de 17.4.2002, p. 3),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236, 23.9.2003, p. 33),

    32003 R 1782: Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1),

    32004 R 0393: Regulamento (CE) n.o 393/2004 do Conselho, de 24.2.2004 (JO L 65 de 3.3.2004, p. 4).

    a)

    O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.

    É estabelecida para as fibras longas de linho uma quantidade máxima garantida 80 878 toneladas por campanha de comercialização, repartida entre todos os Estados‐Membros sob a forma de quantidades nacionais garantidas. A repartição dessa quantidade é a seguinte:

    13 800 toneladas para a Bélgica,

    13 toneladas para a Bulgária,

    1 923 para a República Checa,

    300 toneladas para a Alemanha,

    30 toneladas para a Estónia,

    50 toneladas para a Espanha,

    55 800 toneladas para a França,

    360 toneladas para a Letónia,

    2 263 toneladas para a Lituânia,

    4 800 toneladas para os Países Baixos,

    150 toneladas para a Áustria,

    924 toneladas para a Polónia,

    50 toneladas para Portugal,

    42 toneladas para a Roménia,

    73 toneladas para a Eslováquia,

    200 toneladas para a Finlândia,

    50 toneladas para a Suécia,

    50 toneladas para o Reino Unido.»

    b)

    No n.o 2 do artigo 3.o, a frase introdutória e a alínea a) passam a ter a seguinte redacção:

    «2.

    É estabelecida uma quantidade máxima garantida de 147 265 toneladas por campanha de comercialização para as fibras curtas de linho e as fibras de cânhamo às quais pode ser concedida a ajuda. Esta quantidade é repartida sob a forma:

    a)

    De quantidades nacionais garantidas para os seguintes Estados‐Membros:

    10 350 toneladas para a Bélgica,

    48 toneladas para a Bulgária,

    2 866 para a República Checa,

    12 800 toneladas para a Alemanha,

    42 toneladas para a Estónia,

    20 000 toneladas para a Espanha,

    61 350 toneladas para a França,

    1 313 toneladas para a Letónia,

    3 463 toneladas para a Lituânia,

    2 061 toneladas para a Hungria,

    5 550 toneladas para os Países Baixos,

    2 500 toneladas para a Áustria,

    462 toneladas para a Polónia,

    1 750 toneladas para Portugal,

    921 toneladas para a Lituânia,

    189 toneladas para a Eslováquia,

    2 250 toneladas para a Finlândia,

    2 250 toneladas para a Suécia,

    12 100 toneladas para o Reino Unido.

    No entanto, a quantidade nacional garantida determinada para a Hungria refere‐se unicamente a fibras de cânhamo.»

    8.

    32003 R 1782: Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529//2001, com a redacção que lhe foi dada por:

    32004 R 0021: Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17.12.2003 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8),

    32004 R 0583: Regulamento (CE) n.o 583/2004 do Conselho, de 22.3.2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1),

    32004 D 0281: Decisão 2004/281/CE do Conselho, de 22.3.2004 (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1),

    32004 R 0864: Regulamento (CE) n.o 864/2004 do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).

    a)

    A alínea g) do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    «g)

    “Novos Estados‐Membros” a Bulgária, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia.»;

    b)

    No n.o 2 do artigo 5.o, no final do primeiro parágrafo é aditado o seguinte:

    «Todavia, a Bulgária e a Roménia devem assegurar que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 1 de Janeiro de 2007 sejam mantidas como pastagens permanentes.»;

    c)

    No n.o 2 do artigo 54.o, no final do primeiro parágrafo é aditado o seguinte:

    «Todavia, para a Bulgária e a Roménia, a data prevista para os pedidos de ajudas por superfície será 30 de Junho de 2005»;

    d)

    Ao artigo 71.o‐G é aditado o seguinte:

    «9.

    Para a Bulgária e a Roménia:

    a)

    O período trienal a que se refere o n.o 2 é 2002-2004;

    b)

    O ano a que se refere a alínea a) do n.o 3 é 2004;

    c)

    No primeiro parágrafo do n.o 4, a referência a 2004 e/ou 2005 deve entender‐se como 2005 e/ou 2006 e a referência a 2004 deve entender‐se como 2005»;

    e)

    Ao artigo 71.o‐H é aditado o seguinte:

    «Todavia, para a Bulgária e a Roménia, a referência a 30 de Junho de 2003 deve entender‐se como 30 de Junho de 2005.»;

    f)

    O n.o 1 do artigo 74.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.

    A ajuda é concedida a superfícies de base nacionais nas zonas tradicionais de produção enumeradas no Anexo X.

    As superfícies de base são as seguintes:

    Bulgária

    21 800 ha

    Grécia

    617 000 ha

    Espanha

    594 000 ha

    França

    208 000 ha

    Itália

    1 646 000 ha

    Chipre

    6 183 ha

    Hungria

    2 500 ha

    Áustria

    7 000 ha

    Portugal

    118 000 ha»;

    g)

    O n.o 1 do artigo 78.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.

    É estabelecida uma superfície máxima garantida de 1 648 000 ha, relativamente à qual pode ser concedida a ajuda.»;

    h)

    O n.o 2 do artigo 80.o passa a ter a seguinte redacção:

    «2.

    A ajuda é fixada do seguinte modo, de acordo com os rendimentos nos Estados‐Membros em questão:

     

    Campanha de comercialização de 2004/2005 em caso de aplicação do artigo 71.o

    (EUR/ha)

    A partir da campanha de comercialização de 2005/2006

    (EUR/ha)

    Bulgária

    345,225

    Grécia

    1 323,96

    561,00

    Espanha

    1 123,95

    476,25

    França:

     

     

    território metropolitano

    971,73

    411,75

    Guiana Francesa

    1 329,27

    563,25

    Itália

    1 069,08

    453,00

    Hungria

    548,70

    232,50

    Portugal

    1 070,85

    453,75

    Roménia

    126,075»;

    i)

    O artigo 81.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 81.o

    Superfícies

    É estabelecida uma superfície de base nacional para cada Estado‐Membro produtor. Contudo, para a França são estabelecidas duas superfícies de base. As superfícies de base são as seguintes:

    Bulgária

    4 166 ha

    Grécia

    20 333 ha

    Espanha

    104 973 ha

    França:

    território metropolitano

    Guiana Francesa

    19 050 ha

    4 190 ha

    Itália

    219 588 ha

    Hungria

    3 222 ha

    Portugal

    24 667 ha

    Roménia

    500 ha

    Qualquer Estado‐Membro pode subdividir a sua superfície ou as suas superfícies de base em subsuperfícies de base, de acordo com critérios objectivos.»;

    j)

    O artigo 84.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 84.o

    Superfícies

    1.   Cada Estado‐Membro concede a ajuda comunitária dentro de um limite máximo calculado multiplicando o número de hectares da sua SNG, estabelecida no n.o 3, pelo montante médio de EUR 120,75.

    2.   É estabelecida uma superfície máxima garantida de 829 229 ha.

    3.   A superfície máxima garantida referida no n.o 2 é dividida nas seguintes SNG:

    Superfícies nacionais garantidas (SNG)

    Bélgica

    100 ha

    Bulgária

    11 984 ha

    Alemanha

    1 500 ha

    Grécia

    41 100 ha

    Espanha

    568 200 ha

    França

    17 300 ha

    Itália

    130 100 ha

    Chipre

    5 100 ha

    Luxemburgo

    100 ha

    Hungria

    2 900 ha

    Países Baixos

    100 ha

    Áustria

    100 ha

    Polónia

    4 200 ha

    Portugal

    41 300 ha

    Roménia

    1 645 ha

    Eslovénia

    300 ha

    Eslováquia

    3 100 ha

    Reino Unido

    100 ha

    4.   Cada Estado‐Membro pode subdividir a sua SNG em subsuperfícies, de acordo com critérios objectivos, nomeadamente a nível regional ou em função da produção.

    k)

    No artigo 95.o, são aditados os seguintes parágrafos ao n.o 4:

    “No que se refere à Bulgária e à Roménia, as quantidades totais referidas no primeiro parágrafo são fixadas no quadro f) do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho e revistas em conformidade com o sexto parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho.

    No que se refere à Bulgária e à Roménia, o período de doze meses a que se refere o primeiro parágrafo é o de 2006/2007.”

    l)

    Ao segundo parágrafo do artigo 103.o é aditado o seguinte:

    “No entanto, no que se refere à Bulgária e à Roménia, a aplicação do presente número está sujeita à condição de que o regime do pagamento único por superfície seja aplicado em 2007 e se opte pela aplicação do artigo 66.o .”;

    m)

    O n.o 1 do artigo 105.o passa a ter a seguinte redacção:

    “1.

    É pago um complemento ao pagamento por superfície de:

    EUR 291/ha para a campanha de comercialização de 2005/2006,

    EUR 285/ha para a campanha de comercialização de 2006/2007 e seguintes,

    para as superfícies semeadas com trigo duro nas zonas tradicionais de produção enumeradas no Anexo X, dentro dos limites a seguir indicados:

    (hectares)

    Bulgária

    21 800

    Grécia

    617 000

    Espanha

    594 000

    França

    208 000

    Itália

    1 646 000

    Chipre

    6 183

    Hungria

    2 500

    Áustria

    7 000

    Portugal

    118 000”;

    n)

    Ao segundo parágrafo do artigo 108.o é aditado o seguinte:

    No entanto, no que se refere à Bulgária e à Roménia, não podem ser apresentados pedidos de pagamento relativamente a terras que, em 30 de Junho de 2005, se encontravam afectas a pastagens permanentes, a culturas permanentes, a florestas ou a utilizações não agrícolas.»;

    o)

    O n.o 1 do artigo 110‐C.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.

    São estabelecidas as seguintes superfícies de base nacionais:

    Bulgária: 10 237 ha

    Grécia: 370 000 ha

    Espanha: 70 000 ha

    Portugal: 360 ha.»;

    p)

    O n.o 2 do artigo 110‐C.o passa a ter a seguinte redacção:

    «2.

    Por cada hectare elegível, o montante da ajuda é fixado em:

    Bulgária: EUR 263

    Grécia: EUR 594 para 300 000 hectares e EUR 342,85 para os restantes 70 000 hectares

    Espanha: EUR 1 039

    Portugal: EUR 556.»;

    q)

    O n.o 4 do artigo 116.o passa a ter a seguinte redacção:

    «4.

    São aplicáveis os limites máximos a seguir indicados:

    Estado‐Membro

    Direitos (x 1 000)

    Bélgica

    70

    Bulgária

    2 058,483

    República Checa

    66,733

    Dinamarca

    104

    Alemanha

    2 432

    Estónia

    48

    Grécia

    11 023

    Espanha

    19 580

    França

    7 842

    Irlanda

    4 956

    Itália

    9 575

    Chipre

    472,401

    Letónia

    18,437

    Lituânia

    17,304

    Luxemburgo

    4

    Hungria

    1 146

    Malta

    8,485

    Países Baixos

    930

    Áustria

    206

    Polónia

    335,88

    Portugal

    2 690

    Roménia

    5 880,620

    Eslovénia

    84,909

    Eslováquia

    305,756

    Finlândia

    80

    Suécia

    180

    Reino Unido

    19 492

    Total

    89 607,008»;

    r)

    O n.o 8 do artigo 123.o passa a ter a seguinte redacção:

    «8.

    São aplicáveis os limites máximos a seguir indicados:

    Bélgica

    235 149

    Bulgária

    90 343

    República Checa

    244 349

    Dinamarca

    277 110

    Alemanha

    1 782 700

    Estónia

    18 800

    Grécia

    143 134

    Espanha

    713 999 (1)

    França

    1 754 732 (2)

    Irlanda

    1 077 458

    Itália

    598 746

    Chipre

    12 000

    Letónia

    70 200

    Lituânia

    150 000

    Luxemburgo

    18 962

    Hungria

    94 620

    Malta

    3 201

    Países Baixos

    157 932

    Áustria

    373 400

    Polónia

    926 000

    Portugal

    175 075 (3)

    Roménia

    452 000

    Eslovénia

    92 276

    Eslováquia

    78 348

    Finlândia

    250 000

    Suécia

    250 000

    Reino Unido

    1 419 811 (4);

    s)

    O n.o 5 do artigo 126.o passa a ter a seguinte redacção:

    «5.

    São aplicáveis os limites máximos nacionais a seguir indicados:

    Bélgica

    394 253

    Bulgária

    16 019

    República Checa

    90 300

    Dinamarca

    112 932

    Alemanha

    639 535

    Estónia

    13 416

    Grécia

    138 005

    Espanha (5)

    1 441 539

    França (6)

    3 779 866

    Irlanda

    1 102 620

    Itália

    621 611

    Chipre

    500

    Letónia

    19 368

    Lituânia

    47 232

    Luxemburgo

    18 537

    Hungria

    117 000

    Malta

    454

    Países Baixos

    63 236

    Áustria

    375 000

    Polónia

    325 581

    Portugal (7)

    416 539

    Roménia

    150 000

    Eslovénia

    86 384

    Eslováquia

    28 080

    Finlândia

    55 000

    Suécia

    155 000

    Reino Unido

    1 699 511;

    t)

    O segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 130.o passa a ter a seguinte redacção:

    «No que respeita aos novos Estados‐Membros, os limites nacionais são os indicados no quadro seguinte:

     

    Touros, bois, vacas e novilhas

    Vitelos entre 1 e 8 meses e com um peso de carcaça inferior a 185 kg

    Bulgária

    22 191

    101 542

    República Checa

    483 382

    27 380

    Estónia

    107 813

    30 000

    Chipre

    21 000

    Letónia

    124 320

    53 280

    Lituânia

    367 484

    244 200

    Hungria

    141 559

    94 439

    Malta

    6 002

    17

    Polónia

    1 815 430

    839 518

    Roménia

    1 148 000

    85 000

    Eslovénia

    161 137

    35 852

    Eslováquia

    204 062

    62 841»;

    u)

    Ao artigo 143.o‐A é aditado o seguinte parágrafo:

    «Todavia, no que se refere à Bulgária e à Roménia, os pagamentos directos devem ser introduzidos de acordo com o seguinte calendário de aumentos expressos em percentagem do nível então aplicável desses pagamentos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004:

    25 % em 2007

    30 % em 2008

    35 % em 2009

    40 % em 2010

    50 % em 2011

    60 % em 2012

    70 % em 2013

    80 % em 2014

    90 % em 2015

    100 % a partir de 2016.»;

    v)

    Ao n.o 4 do artigo 143.o‐B.o, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Todavia, no que se refere à Bulgária e à Roménia, a superfície agrícola ao abrigo do regime do pagamento único por superfície deverá ser a parte da superfície agrícola útil que estiver em bom estado agrícola, quer esteja ou não a ser utilizada para produção, ajustada, se necessário, de acordo com critérios objectivos a estabelecer pela Bulgária e pela Roménia após aprovação pela Comissão.»;

    w)

    O n.o 9 do artigo 143.o‐B passa a ter a seguinte redacção:

    «9.

    Em cada novo Estado‐Membro deve ser possível aplicar o regime do pagamento único por superfície durante um período a partir do fim de 2006, com possibilidade de renovação duas vezes por um período de um ano, a pedido do novo Estado‐Membro. Todavia, no que se refere à Bulgária e à Roménia, deve ser possível aplicar o regime do pagamento único por superfície durante um período a partir do fim de 2009, com possibilidade de renovação duas vezes por um período de um ano, a seu pedido. Sob reserva do n.o 11, cada novo Estado‐Membro pode decidir pôr termo à aplicação do regime no final do primeiro ou do segundo ano do período de aplicação, tendo em vista a aplicação do regime do pagamento único. Os novos Estados‐Membros devem comunicar à Comissão a sua intenção de pôr termo ao regime até 1 de Agosto do último ano de aplicação.»;

    x)

    Ao n.o 11 do artigo 143.o‐B é aditado o seguinte parágrafo:

    «No que se refere à Bulgária e à Roménia, até ao termo do período de aplicação de 5 anos do regime de pagamento único por superfície (ou seja, até 2011), é aplicável a taxa percentual fixada segundo parágrafo do artigo 143.o‐A. Se a aplicação do regime de pagamento único por superfície for prorrogada para além daquela data, nos termos de uma decisão tomada ao abrigo da alínea b), é aplicável a taxa percentual fixada no segundo parágrafo do artigo 143.o‐A para 2011, até ao termo do último ano de aplicação do regime de pagamento único por superfície.»;

    y)

    O n.o 2 do artigo 143.o‐C passa a ter a seguinte redacção:

    «2.

    Deve ser dada aos novos Estados‐Membros a possibilidade de, mediante autorização da Comissão, complementarem quaisquer pagamentos directos até:

    a)

    Em relação a todos os pagamentos directos, 55 % do nível dos pagamentos directos na Comunidade (na sua composição em 30 de Abril de 2004) em 2004, 60 % em 2005 e 65 % em 2006 e, a partir de 2007, até 30 pontos percentuais acima do nível aplicável no ano em causa, nos termos do artigo 143.o‐A. No que se refere à Bulgária e à Roménia, será aplicável o seguinte: 55 % do nível dos pagamentos directos na Comunidade (na sua composição em 30 de Abril de 2004) em 2007, 60 % em 2008 e 65 % em 2009 e, a partir de 2010, até 30 pontos percentuais acima do nível aplicável no ano em causa, nos termos do segundo parágrafo do artigo 143.o‐A. Todavia, no sector da fécula de batata, a República Checa pode complementar os pagamentos directos até 100 % do nível aplicável na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004. No entanto, para os pagamentos directos a que se refere o Capítulo 7 do Título IV do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes taxas máximas: 85 % em 2004, 90 % em 2005, 95 % em 2006 e 100 % a partir de 2007. No que se refere à Bulgária e à Roménia, serão aplicáveis as seguintes taxas máximas: 85 % em 2004, 90 % em 2008, 95 % em 2009 e 100 % a partir de 2010;

    ou

    b)

    i)

    em relação aos pagamentos directos, com excepção do regime do pagamento único, ao nível total da ajuda directa que o agricultor teria direito a receber por produto no novo Estado‐Membro no ano civil de 2003 ao abrigo de um regime nacional semelhante ao da PAC, aumentado de 10 pontos percentuais. Todavia, o ano de referência para a Lituânia será o ano civil de 2002. Para a Bulgária e para a Roménia, o ano de referência será o ano civil de 2006. O aumento para a Eslovénia será de 10 pontos percentuais em 2004, 15 pontos percentuais em 2005, 20 pontos percentuais em 2006 e 25 pontos percentuais a partir de 2007,

    ii)

    em relação ao regime de pagamento único, o montante total das ajudas directas nacionais complementares que podem ser concedidas pelo novo Estado‐Membro a título de determinado ano deve ser limitado por um envelope financeiro específico. Este envelope deve ser igual à diferença entre:

    o montante total da ajuda directa nacional semelhante à da PAC disponível no novo Estado‐Membro em causa a título do ano civil de 2003 ou, no caso da Lituânia, do ano civil de 2002, aumentado, em ambos os casos, de 10 pontos percentuais. Todavia, para a Bulgária e para a Roménia, o ano de referência será o ano civil de 2006. O aumento para a Eslovénia será de 10 pontos percentuais em 2004, 15 pontos percentuais em 2005, 20 pontos percentuais em 2006 e 25 pontos percentuais a partir de 2007,

    e

    o limite máximo nacional do novo Estado‐Membro indicado no Anexo VIII‐A, ajustado, se necessário, em conformidade com o n.o 2 do artigo 64.o e com o n.o 2 do artigo 70.o.

    No cálculo do montante total referido no primeiro travessão supra, serão incluídos os pagamentos directos nacionais e/ou as suas componentes correspondentes aos pagamentos directos comunitários e/ou as suas componentes tidas em conta no cálculo do limite máximo efectivo do novo Estado‐Membro em causa em conformidade com o n.o 2 do artigo 64.o, o n.o 2 do artigo 70.o e com o artigo 71.o‐C.

    Para cada um dos pagamentos directos em questão, um novo Estado‐Membro pode escolher uma das duas opções, a) ou b), supramencionadas.

    O montante total da ajuda directa que poderá ser concedido ao agricultor nos novos Estados‐Membros após a adesão, a título do pagamento directo pertinente, incluindo todos os pagamentos directos nacionais de carácter complementar, não deverá exceder o nível da ajuda directa que o agricultor teria direito a receber a título do pagamento directo correspondente então aplicável aos Estados‐Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.»

    z)

    O n.o 2 do artigo 154.o‐A passa a ter a seguinte redacção:

    «2.

    As medidas referidas no n.o 1 podem ser adoptadas durante um período com início em 1 de Maio de 2004 e termo em 30 de Junho de 2009, não sendo aplicáveis para além desta última data. Todavia, para a Bulgária e a Roménia, esse período tem início em 1 de Janeiro de 2007 e termo em 31 de Dezembro de 2011. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode prolongar esses períodos.»;

    aa)

    No Anexo III, são aditadas as seguintes notas de rodapé:

    ao título do ponto A

    «* Para a Bulgária e a Roménia, a referência a 2005 deve entender‐se como referência ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.»

    ao título do ponto B:

    «* Para a Bulgária e a Roménia, a referência a 2006 deve entender‐se como referência ao segundo ano de aplicação do regime de pagamento único.»

    e, ao título do ponto C:

    «* Para a Bulgária e a Roménia, a referência a 2007 deve entender‐se como referência ao terceiro ano de aplicação do regime de pagamento único.»

    ab)

    O Anexo VIII A é substituído pelo seguinte:

    «ANEXO VIII A:

    Limites máximos nacionais referidos no artigo 71.o‐C

    Os limites máximos foram calculados tendo em conta o calendário de aumentos estabelecido no artigo 143.o‐A e, por conseguinte, não é necessário reduzi‐los.

    (EUR milhões)

    Ano civil

    Bulgária

    República Checa

    Estónia

    Chipre

    Letónia

    Lituânia

    Hungria

    Malta

    Polónia

    Roménia

    Eslovénia

    Eslováquia

    2005

    228,8

    23,4

    8,9

    33,9

    92,0

    350,8

    0,67

    724,6

    35,8

    97,7

    2006

    266,7

    27,3

    12,5

    39,6

    107,3

    420,2

    0,83

    881,7

    41,9

    115,4

    2007

    200,3

    343,6

    40,4

    16,3

    55,6

    146,9

    508,3

    1,64

    1 140,8

    440,0

    56,1

    146,6

    2008

    240,4

    429,2

    50,5

    20,4

    69,5

    183,6

    634,9

    2,05

    1 425,9

    527,9

    70,1

    183,2

    2009

    281,0

    514,9

    60,5

    24,5

    83,4

    220,3

    761,6

    2,46

    1 711,0

    618,1

    84,1

    219,7

    2010

    321,2

    600,5

    70,6

    28,6

    97,3

    257,0

    888,2

    2,87

    1 996,1

    706,4

    98,1

    256,2

    2011

    401,4

    686,2

    80,7

    32,7

    111,2

    293,7

    1 014,9

    3,28

    2 281,1

    883,0

    112,1

    292,8

    2012

    481,7

    771,8

    90,8

    36,8

    125,1

    330,4

    1 141,5

    3,69

    2 566,2

    1 059,6

    126,1

    329,3

    2013

    562,0

    857,5

    100,9

    40,9

    139,0

    367,1

    1 268,2

    4,10

    2 851,3

    1 236,2

    140,2

    365,9

    2014

    642,3

    857,5

    100,9

    40,9

    139,0

    367,1

    1 268,2

    4,10

    2 851,3

    1 412,8

    140,2

    365,9

    2015

    722,6

    857,5

    100,9

    40,9

    139,0

    367,1

    1 268,2

    4,10

    2 851,3

    1 589,4

    140,2

    365,9

    anos seguintes

    802,9

    857,5

    100,9

    40,9

    139,0

    367,1

    1 268,2

    4,10

    2 851,3

    1 766,0

    140,2

    365,9»;

    ac)

    Ao Anexo X é aditado o seguinte:

     

    «BULGÁRIA

     

    Starozagorski

     

    Haskovski

     

    Slivenski

     

    Yambolski

     

    Burgaski

     

    Dobrichki

     

    Plovdivski»;

    ad)

    O Anexo XI B passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO XI B

    Superfícies de base nacionais para as culturas arvenses e rendimentos de referência nos novos Estados‐Membros, referidos nos artigos 101.o e 103.o

     

    Superfície de base

    (em hectares)

    Rendimento de referência

    (t/ha)

    Bulgária

    2 625 258

    2,90

    República Checa

    2 253 598

    4,20

    Estónia

    362 827

    2,40

    Chipre

    79 004

    2,30

    Letónia

    443 580

    2,50

    Lituânia

    1 146 633

    2,70

    Hungria

    3 487 792

    4,73

    Malta

    4 565

    2,02

    Polónia

    9 454 671

    3,00

    Roménia

    7 012 666

    2,65

    Eslovénia

    125 171

    5,27

    Eslováquia

    1 003 453

    4,06»

    9.

    32003 R 1788: Regulamento (CEE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 270 de 21.10.2003, p. 123), com a redacção que lhe foi dada por:

    32004 D 0281: Decisão 2004/281/CE do Conselho, de 22.3.2004 (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1).

    a)

    Ao n.o 4 do artigo 1.o, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Quanto à Bulgária e à Roménia, deve ser constituída uma reserva especial de reestruturação tal como consta do quadro g) do Anexo I. Essa reserva será libertada a partir de 1 de Abril de 2009, na medida em que o consumo de leite e de produtos lácteos na exploração em cada um destes países tenha decrescido desde 2002. A decisão quanto à libertação da reserva e à sua repartição entre entregas e vendas directas deve ser tomada pela Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, com base na avaliação de um relatório a apresentar à Comissão pela Bulgária e pela Roménia até 31 de Dezembro de 2008. Esse relatório deve descrever pormenorizadamente os resultados e as tendências do actual processo de reestruturação no sector nacional dos produtos lácteos, em especial a passagem da produção para fins de consumo na exploração para a produção destinada ao mercado.»;

    b)

    O n.o 5 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    «5.

    No que se refere à Bulgária, à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Roménia, à Eslovénia e à Eslováquia, as quantidades nacionais de referência devem incluir todo o leite de vaca ou equivalente‐leite entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo, independentemente de serem produzidas ou comercializadas ao abrigo de uma medida transitória aplicável nesses países.»;

    c)

    Ao artigo 1.o é aditado o seguinte número:

    «6.

    No que se refere à Bulgária e à Roménia, a imposição será aplicável a partir de 1 de Abril de 2007.»;

    d)

    No n.o 1 do artigo 6.o, o terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

    «No que se refere à Bulgária, à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Roménia, à Eslovénia e à Eslováquia, a base para o estabelecimento das quantidades de referência individuais referidas é definida no quadro f) do Anexo I.

    No caso da Bulgária, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia, o período de 12 meses para o estabelecimento das quantidades de referência individuais começa em: 1 de Abril de 2001 para a Hungria, 1 de Abril de 2002 para Malta e a Lituânia, 1 de Abril de 2003 para a República Checa, Chipre, a Estónia, a Letónia e a Eslováquia, 1 de Abril de 2004 para a Polónia e a Eslovénia e 1 de Abril de 2006 para a Bulgária e a Roménia.»;

    e)

    Ao n.o 1 do artigo 6.o é aditado o seguinte parágrafo:

    «Em relação à Bulgária e à Roménia, a repartição da quantidade total entre entregas e vendas directas constante do quadro f) do Anexo I deve ser revista com base nos valores reais para 2006 relativos às entregas e vendas directas e, se necessário, ajustada pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 23.o.»;

    f)

    O segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

    «No que se refere à Bulgária, à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Roménia, à Eslovénia e à Eslováquia, o teor de referência em matéria gorda referido no n.o 1 será o mesmo que o teor de referência em matéria gorda dessas quantidades atribuído aos produtores nas seguintes datas: 31 de Março de 2002 para a Hungria, 31 de Março de 2003 para a Lituânia, 31 de Março de 2004 para a República Checa, Chipre, a Estónia, a Letónia e a Eslováquia, 31 de Março de 2005 para a Polónia e a Eslovénia e 31 de Março de 2007 para a Bulgária e a Roménia.»;

    g)

    Ao n.o 5 do artigo 9.o é aditado o seguinte parágrafo:

    «Em relação à Roménia, o teor de referência em matéria gorda constante do Anexo II deve ser revisto com base nos valores para todo o ano de 2004 e, se necessário, ajustado pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 23.o.»;

    h)

    No Anexo I, os quadros d), e) f) e g) são substituídos pelos seguintes:

    «d)

    Período 2007/2008

    Estado‐Membro

    Quantidades, toneladas

    Bélgica

    3 343 535,000

    Bulgária

    979 000,000

    República Checa

    2 682 143,000

    Dinamarca

    4 499 900,000

    Alemanha

    28 143 464,000

    Estónia

    624 483,000

    Grécia

    820 513,000

    Espanha

    6 116 950,000

    França

    24 478 156,000

    Irlanda

    5 395 764,000

    Itália

    10 530 060,000

    Chipre

    145 200,000

    Letónia

    695 395,000

    Lituânia

    1 646 939,000

    Luxemburgo

    271 739,000

    Hungria

    1 947 280,000

    Malta

    48 698,000

    Países Baixos

    11 185 440,000

    Áustria

    2 776 895,000

    Polónia

    8 964 017,000

    Portugal

    1 939 187,000

    Roménia

    3 057 000,000

    Eslovénia

    560 424,000

    Eslováquia

    1 013 316,000

    Finlândia

    2 431 047,324

    Suécia

    3 336 030,000

    Reino Unido

    14 755 647,000

    e)

    Período 2008/2009 a 2014/2015

    Estado‐Membro

    Quantidades, toneladas

    Bélgica

    3 360 087,000

    Bulgária

    979 000,000

    República Checa

    2 682 143,000

    Dinamarca

    4 522 176,000

    Alemanha

    28 282 788,000

    Estónia

    624 483,000

    Grécia

    820 513,000

    Espanha

    6 116 950,000

    França

    24 599 335,000

    Irlanda

    5 395 764,000

    Itália

    10 530 060,000

    Chipre

    145 200,000

    Letónia

    695 395,000

    Lituânia

    1 646 939,000

    Luxemburgo

    273 084,000

    Hungria

    1 947 280,000

    Malta

    48 698,000

    Países Baixos

    11 240 814,000

    Áustria

    2 790 642,000

    Polónia

    8 964 017,000

    Portugal

    1 948 550,000

    Roménia

    3 057 000,000

    Eslovénia

    560 424,000

    Eslováquia

    1 013 316,000

    Finlândia

    2 443 069,324

    Suécia

    3 352 545,000

    Reino Unido

    14 828 597,000

    f)

    Quantidades de referência para as entregas e vendas directas a que se refere o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o

    Estado‐Membro

    Quantidades de referência para entregas, toneladas

    Quantidades de referência para vendas directas, toneladas

    Bulgária

    722 000

    257 000

    República Checa

    2 613 239

    68 904

    Estónia

    537 188

    87 365

    Chipre

    141 337

    3 863

    Letónia

    468 943

    226 452

    Lituânia

    1 256 440

    390 499

    Hungria

    1 782 650

    164 630

    Malta

    48 698

    Polónia

    8 500 000

    464 017

    Roménia

    1 093 000

    1 964 000

    Eslovénia

    467 063

    93 361

    Eslováquia

    990 810

    22 506

    g)

    Quantidades da reserva especial de reestruturação a que se refere o n.o 4 do artigo 1.o

    Estado‐Membro

    Quantidades da reserva especial de reestruturação, toneladas

    Bulgária

    39 180

    República Checa

    55 788

    Estónia

    21 885

    Letónia

    33 253

    Lituânia

    57 900

    Hungria

    42 780

    Polónia

    416 126

    Roménia

    188 400

    Eslovénia

    16 214

    Eslováquia

    27 472»

    i)

    No Anexo II, o quadro é substituído pelo seguinte:

    «Teor de referência em matéria gorda

    Estado‐Membro

    Teor de referência em matéria gorda (g/kg)

    Bélgica

    36,91

    Bulgária

    39,10

    República Checa

    42,10

    Dinamarca

    43,68

    Alemanha

    40,11

    Estónia

    43,10

    Grécia

    36,10

    Espanha

    36,37

    França

    39,48

    Irlanda

    35,81

    Itália

    36,88

    Chipre

    34,60

    Letónia

    40,70

    Lituânia

    39,90

    Luxemburgo

    39,17

    Hungria

    38,50

    Países Baixos

    42,36

    Áustria

    40,30

    Polónia

    39,00

    Roménia

    37,30

    Eslovénia

    35,93

    Eslováquia

    41,30

    Finlândia

    37,10

    Suécia

    43,40

    Reino Unido

    43,40

    Portugal

    39,70»

    3.   POLÍTICA DE TRANSPORTES

    31996 L 0026: Directiva 96/26/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 124 de 23.5.1996, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

    31998 L 0076: Directiva 98/76/CE do Conselho, de 1.10.1998 (JO L 277 de 14.10.1998, p. 17),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

    32004 L 0066: Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26.4.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

    a)

    Ao artigo 10.o são aditados os seguintes números:

    «11.

    Em derrogação do n.o 3, os certificados passados aos transportadores rodoviários na Bulgária antes da data de adesão apenas são equiparados aos certificados emitidos por força do disposto na presente directiva se tiverem sido passados a:

    transportadores rodoviários internacionais de mercadorias e de passageiros ao abrigo do Decreto n.o 11, de 31 de Outubro de 2002, relativo aos transportes rodoviários internacionais de passageiros e de mercadorias (Gazeta Oficial n.o 108 de 19 de Novembro de 2002), a partir de 19 de Novembro de 2002,

    operadores de transportes nacionais de mercadorias e de passageiros ao abrigo do Decreto n.o 33, de 3 de Novembro de 1999, relativo aos transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias no território da Bulgária, alterado em 30 de Outubro de 2002 (Gazeta Oficial n.o 108 de 19 de Novembro de 2002), a partir de 19 de Novembro de 2002.

    12.

    Em derrogação do n.o 3, os certificados passados aos transportadores rodoviários na Roménia antes da data de adesão apenas são equiparados aos certificados emitidos por força do disposto na presente directiva se tiverem sido passados a transportadores rodoviários internacionais de mercadorias e de passageiros ao abrigo da decisão do Ministro dos Transportes n.o 761 de 21 de Dezembro de 1999 relativa à nomeação, formação e certificação profissional de pessoas que coordenem de modo permanente e efectivo actividades de transporte rodoviário, a partir de 28 de Janeiro de 2000.».

    b)

    O segundo parágrafo do artigo 10.o‐B passa a ter a seguinte redacção:

    «Os certificados de competência profissional referidos nos n.os 4 a 12 do artigo 10.o podem voltar a ser passados pelos Estados‐Membros em causa segundo o modelo de certificado que consta do Anexo I A.»

    4.   FISCALIDADE

    1.

    31977 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‐Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

    11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 95),

    31980 L 0368: Directiva 80/368/CEE do Conselho, de 26.3.1980 (JO L 90 de 3.4.1980, p. 41),

    31984 L 0386: Directiva 84/386/CEE do Conselho, de 31.7.1984 (JO L 208 de 3.8.1984, p. 58),

    11985 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 167),

    31989 L 0465: Directiva 89/465/CEE do Conselho, de 18.7.1989 (JO L 226 de 3.8.1989, p. 21),

    31991 L 0680: Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16.12.1991 (JO L 376 de 31.12.1991, p. 1),

    31992 L 0077: Directiva 92/77/CEE do Conselho, de 19.10.1992 (JO L 316 de 31.10.1992, p. 1),

    31992 L 0111: Directiva 92/111/CEE do Conselho, de 14.12.1992 (JO L 384 de 30.12.1992, p. 47),

    31994 L 0004: Directiva 94/4/CE do Conselho, de 14.2.1994 (JO L 60 de 3.3.1994, p. 14),

    31994 L 0005: Directiva 94/5/CE do Conselho, de 14.2.1994 (JO L 60 de 3.3.1994, p. 16),

    31994 L 0076: Directiva 94/76/CE do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 365 de 31.12.1994, p. 53),

    31995 L 0007: Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10.4.1995 (JO L 102 de 5.5.1995, p. 18),

    31996 L 0042: Directiva 96/42/CE do Conselho, de 25.6.1996 (JO L 170 de 9.7.1996, p. 34),

    31996 L 0095: Directiva 96/95/CE do Conselho, de 20.12.1996 (JO L 338 de 28.12.1996, p. 89),

    31998 L 0080: Directiva 98/80/CE do Conselho, de 12.10.1998 (JO L 281 de 17.10.1998, p. 31),

    31999 L 0049: Directiva 1999/49/CE do Conselho, de 25.05.1999 (JO L 139 de 02.06.1999, p. 27),

    31999 L 0059: Directiva 1999/59/CE do Conselho, de 17.6.1999 (JO L 162 de 26.6.1999, p. 63),

    31999 L 0085: Directiva 1999/85/CE do Conselho, de 22.10.1999 (JO L 277 de 28.10.1999, p. 34),

    32000 L 0017: Directiva 2000/17/CE do Conselho, de 30.3.2000 (JO L 84 de 5.4.2000, p. 24),

    32000 L 0065: Directiva 2000/65/CE do Conselho, de 17.10.2000 (JO L 269 de 21.10.2000, p. 44),

    32001 L 0004: Directiva 2001/4/CE do Conselho, de 19.1.2001 (JO L 22 de 24.1.2001, p. 17),

    32001 L 0115: Directiva 2001/115/CE do Conselho, de 20.12.2001 (JO L 15 de 17.1.2002, p. 24),

    32002 L 0038: Directiva 2002/38/CE do Conselho, de 7.5.2002 (JO L 128 de 15.5.2002, p. 41),

    32002 L 0093: Directiva 2002/93/CE do Conselho, de 3.12.2002 (JO L 331 de 7.12.2002, p. 27),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32003 L 0092: Directiva 2003/92/CE do Conselho, de 7.10.2003 (JO L 260 de 11.10.2003, p. 8),

    32004 L 0007: Directiva 2004/7/CE do Conselho, de 20.1.2004 (JO L 27 de 30.1.2004, p. 44),

    32004 L 0015: Directiva 2004/15/CE do Conselho, de 10.2.2004 (JO L 52 de 21.2.2004, p. 61),

    32004 L 0066: Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26.04.2004 (JO L 168 de 01.05.2004, p. 35).

    No artigo 24.

    o

    ‐A, antes do travessão

    «—

    na República Checa: EUR 35 000;», é inserido o seguinte travessão:

    «—

    na Bulgária: EUR 25 600;».

    e, após o travessão

    «—

    na Polónia: EUR 10 000;», é inserido o seguinte travessão:

    «—

    na Roménia: EUR 35 000;».

    2.

    31992 L 0083: Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 21), com a redacção que lhe foi dada por:

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

    a)

    O n.o 6 do artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

    «6.

    A Bulgária e a República Checa podem aplicar taxas reduzidas de imposto, não inferiores em mais de 50 % à taxa normal nacional do imposto especial de consumo sobre o álcool etílico, ao álcool etílico produzido por destilarias de produtores de frutos que produzam anualmente mais de 10 hectolitros de álcool etílico a partir de frutas fornecidas por agregados de produtores. A aplicação das taxas reduzidas fica limitada a 30 litros anuais de bebidas espirituosas à base de frutos por agregado de produtores, exclusivamente destinados ao consumo pessoal dos mesmos.»

    b)

    O n.o 7 do artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

    «7.

    A Hungria, a Roménia e a Eslováquia podem aplicar taxas reduzidas de imposto, não inferiores em mais de 50 % à taxa normal nacional do imposto especial de consumo sobre o álcool etílico, ao álcool etílico produzido por destilarias de produtores de frutos que produzam anualmente mais de 10 hectolitros de álcool etílico a partir de frutas fornecidas por agregados de produtores. A aplicação das taxas reduzidas fica limitada a 50 litros anuais de bebidas espirituosas à base de frutos por agregado de produtores, exclusivamente destinados ao consumo pessoal dos mesmos. A Comissão deve rever este regime em 2015 e apresentar um relatório ao Conselho sobre as eventuais alterações.».


    (1)  Sem prejuízo das regras específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 1454/2001.

    (2)  Sem prejuízo das regras específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 1452/2001.

    (3)  Sem prejuízo das regras específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 1453/2001.

    (4)  Este limite máximo será temporariamente acrescido de 100 000 cabeças para atingir 1 519 811 cabeças até ao momento em que os animais vivos com menos de seis meses de idade possam ser exportados.»

    (5)  Sem prejuízo das regras específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 1454/2001.

    (6)  Sem prejuízo das regras específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 1452/2001.

    (7)  Sem prejuízo das regras específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 1453/2001.»


    ANEXO IV

    Lista referida no artigo 20.o do Acto de Adesão: adaptações suplementares dos actos adoptados pelas instituições

    AGRICULTURA

    A.   LEGISLAÇÃO AGRÍCOLA

    1.

    Tratado que institui a Comunidade Europeia, Parte III, Título II: A agricultura

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, alterará o regulamento que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar para ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia, mediante a adaptação das quotas de açúcar e isoglicose e das necessidades máximas de abastecimento para a importação de açúcar bruto, estabelecidas no quadro seguinte, que poderão ser adaptadas da mesma forma que as quotas dos actuais Estados‐Membros, a fim de garantir a conformidade com os princípios e objectivos da organização comum de mercado no sector do açúcar então em vigor.

    Quantidades acordadas

    (em toneladas)

     

    Bulgária

    Roménia

    Quantidade de base para o açúcar (1)

    4 752

    109 164

    das quais: A

    4 320

    99 240

    B

    432

    9 924

    Necessidades máximas de abastecimento para a importação de açúcar bruto (expressas em açúcar branco)

    198 748

    329 636

    Quantidade de base para a isoglicose (2)

    56 063

    9 981

    das quais: A

    56 063

    9 790

    B

    0

    191

    Se a Bulgária assim o solicitar em 2006, as quantidades básicas de açúcar A e B supramencionadas passarão para as quantidades básicas de isoglicose A e B da Bulgária.

    2.

    31998 R 2848: Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama (JO L 358 de 31.12.1998, p. 17), com a redacção que lhe foi dada por:

    31999 R 0510: Regulamento (CE) n.o 510/1999 da Comissão, de 8.3.1999 (JO L 60 de 9.3.1999, p. 54),

    31999 R 0731: Regulamento (CE) n.o 731/1999 da Comissão, de 7.4.1999 (JO L 93 de 8.4.1999, p. 20),

    31999 R 1373: Regulamento (CE) n.o 1373/1999 da Comissão, de 25.6.1999 (JO L 162 de 26.6.1999, p. 47),

    31999 R 2162: Regulamento (CE) n.o 2162/1999 da Comissão, de 12.10.1999 (JO L 265 de 13.10.1999, p. 13),

    31999 R 2637: Regulamento (CE) n.o 2637/1999 da Comissão, de 14.12.1999 (JO L 323 de 15.12.1999, p. 8),

    32000 R 0531: Regulamento (CE) n.o 531/2000 da Comissão, de 10.3.2000 (JO L 64 de 11.3.2000, p. 13),

    32000 R 0909: Regulamento (CE) n.o 909/2000 da Comissão, de 2.5.2000 (JO L 105 de 3.5.2000, p. 18),

    32000 R 1249: Regulamento (CE) n.o 1249/2000 da Comissão, de 15.6.2000 (JO L 142 de 16.6.2000, p. 3),

    32001 R 0385: Regulamento (CE) n.o 385/2001 da Comissão, de 26.2.2001 (JO L 57 de 27.2.2001, p. 18),

    32001 R 1441: Regulamento (CE) n.o 1441/2001 da Comissão, de 16.7.2001 (JO L 193 de 17.7.2001, p. 5),

    32002 R 0486: Regulamento (CE) n.o 486/2002 da Comissão, de 18.3.2002 (JO L 76 de 19.3.2002, p. 9),

    32002 R 1005: Regulamento (CE) n.o 1005/2002 da Comissão, de 12.6.2002 (JO L 153 de 13.6.2002, p. 3),

    32002 R 1501: Regulamento (CE) n.o 1501/2002 da Comissão, de 22.8.2002 (JO L 227 de 23.8.2002, p. 16),

    32002 R 1983: Regulamento (CE) n.o 1983/2002 da Comissão, de 7.11.2002 (JO L 306 de 8.11.2002, p. 8),

    32004 R 1809: Regulamento (CE) n.o 1809/2004 da Comissão, de 18.10.2004 (JO L 318 de 19.10.2004, p. 18).

    Se necessário e através do procedimento a que se refere o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (3), a Comissão adoptará, até à data da adesão, as necessárias alterações à lista comunitária das zonas de produção reconhecidas constantes do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 2848/98, para ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente a fim de inserir nessa lista as zonas de produção designadas pela Bulgária e pela Roménia.

    3.

    32003 R 1782: Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

    32004 R 0021: Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17.12.2003 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8),

    32004 R 0583: Regulamento (CE) n.o 583/2004 do Conselho, de 22.3.2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1),

    32004 D 0281: Decisão 2004/281/CE do Conselho, de 22.3.2004 (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1),

    32004 R 0864: Regulamento (CE) n.o 864/2004 do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).

    a)

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará as disposições necessárias para que a Bulgária e a Roménia integrem a ajuda à produção de sementes nos regimes de apoio previstos no Capítulo 6 do Título III e no Título IV‐A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

    i)

    Essas disposições deverão incluir a seguinte alteração do Anexo XI A «Limites máximos para as ajudas à produção de sementes nos novos Estados‐Membros referidas no n.o 3 do artigo 99.o» do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004:

    «ANEXO XI A

    Limites máximos para as ajudas à produção de sementes nos novos Estados‐Membros referidas no n.o 3 do artigo 99.o

    (EUR milhões)

    Ano civil

    Bulgária

    República Checa

    Estónia

    Chipre

    Letónia

    Lituânia

    Hungria

    Malta

    Polónia

    Roménia

    Eslovénia

    Eslováquia

    2005

    0,87

    0,04

    0,03

    0,10

    0,10

    0,78

    0,03

    0,56

    0,08

    0,04

    2006

    1,02

    0,04

    0,03

    0,12

    0,12

    0,90

    0,03

    0,65

    0,10

    0,04

    2007

    0,11

    1,17

    0,05

    0,04

    0,14

    0,14

    1,03

    0,04

    0,74

    0,19

    0,11

    0,05

    2008

    0,13

    1,46

    0,06

    0,05

    0,17

    0,17

    1,29

    0,05

    0,93

    0,23

    0,14

    0,06

    2009

    0,15

    1,75

    0,07

    0,06

    0,21

    0,21

    1,55

    0,06

    1,11

    0,26

    0,17

    0,07

    2010

    0,17

    2,04

    0,08

    0,07

    0,24

    0,24

    1,81

    0,07

    1,30

    0,30

    0,19

    0,08

    2011

    0,22

    2,33

    0,10

    0,08

    0,28

    0,28

    2,07

    0,08

    1,48

    0,38

    0,22

    0,09

    2012

    0,26

    2,62

    0,11

    0,09

    0,31

    0,31

    2,33

    0,09

    1,67

    0,45

    0,25

    0,11

    2013

    0,30

    2,91

    0,12

    0,10

    0,35

    0,35

    2,59

    0,10

    1,85

    0,53

    0,28

    0,12

    2014

    0,34

    2,91

    0,12

    0,10

    0,35

    0,35

    2,59

    0,10

    1,85

    0,60

    0,28

    0,12

    2015

    0,39

    2,91

    0,12

    0,10

    0,35

    0,35

    2,59

    0,10

    1,85

    0,68

    0,28

    0,12

    2016

    0,43

    2,91

    0,12

    0,10

    0,35

    0,35

    2,59

    0,10

    1,85

    0,75

    0,28

    0,12

    anos seguintes

    0,43

    2,91

    0,12

    0,10

    0,35

    0,35

    2,59

    0,10

    1,85

    0,75

    0,28

    0,12»

    ii)

    É a seguinte a repartição das quantidades máximas nacionais de sementes a que é aplicável a ajuda:

    Repartição das quantidades máximas nacionais de sementes a que é aplicável a ajuda

    (em toneladas)

     

    Bulgária

    Roménia

    Semente de arroz (Oryza sativa L.)

    883,2

    100

    Outras sementes

    936

    2 294

    b)

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, adopta as disposições necessárias em relação à Bulgária e à Roménia para integrar a ajuda ao tabaco nos regimes de apoio estabelecidos no Capítulo 6 do Título III e no Título IV‐A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

    A repartição acordada dos limiares de garantia nacionais para o tabaco são os seguintes:

    Repartição acordada dos limiares de garantia nacionais para o tabaco

    (em toneladas)

     

    Bulgária

    Roménia

    Total, do qual:

    47 137

    12 312

    I Seco ao ar quente

    9 023

    4 647

    II Claro seco ao ar

    3 208

    2 370

    V Seco ao sol

     

    5 295

    VI Basmas

    31 106

     

    VIII Kaba Koulak

    3 800

     

    B.   LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA

    31999 L 0105: Directiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (JO L 11 de 15.1.2000, p. 17).

    Se necessário e através do procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 26.o da Directiva 1999/105/CE, a Comissão procederá à adaptação do Anexo I da referida directiva no que se refere às espécies florestais Pinus peuce Griseb., Fagus orientalis Lipsky, Quercus frainetto Ten. e Tilia tomentosa Moench.


    (1)  Em toneladas de açúcar branco.

    (2)  Em toneladas de matéria seca.

    (3)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.


    ANEXO V

    Lista a que se refere o artigo 21.o do Acto de Adesão: outras disposições permanentes

    1.   DIREITO DAS SOCIEDADES

    Tratado que institui a Comunidade Europeia: Parte III, Título I — A livre circulação de mercadorias

    MECANISMO ESPECÍFICO

    No que se refere à Bulgária ou à Roménia, o titular — ou o beneficiário — de uma patente ou de um certificado complementar de protecção de um produto farmacêutico pedido num Estado‐Membro numa data em que não era possível obter essa protecção num dos novos Estados‐Membros acima referidos para esse produto, pode invocar os direitos conferidos por essa patente ou certificado complementar de protecção para impedir a importação e a comercialização desse produto no Estado ou Estados‐Membros em que o produto em questão goza da protecção conferida pela patente ou pelo certificado complementar de protecção, mesmo que o referido produto tenha sido colocado no mercado pela primeira vez nesse novo Estado‐Membro por ele próprio ou com o seu consentimento.

    Qualquer pessoa que tencione importar ou comercializar um produto farmacêutico abrangido pelo parágrafo anterior para um Estado‐Membro onde o produto goze de protecção conferida pela patente ou de protecção suplementar, deve provar às autoridades competentes, no pedido relativo a essa importação, que o titular ou o beneficiário dessa produção foi previamente notificado com o prazo de um mês.

    2.   POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

    Tratado que institui a Comunidade Europeia: Parte III, Título VI, Capítulo 1 — As regras de concorrência

    1.

    Os regimes de auxílio e os auxílios individuais a seguir indicados em execução num novo Estado‐Membro antes da data da adesão e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data devem ser considerados, no momento da adesão, auxílios existentes na acepção do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE:

    a)

    Medidas de auxílio em execução antes de 10 de Dezembro de 1994;

    b)

    Medidas de auxílio enumeradas no Apêndice ao presente Anexo;

    c)

    Medidas de auxílio que, antes da data da adesão, tenham sido avaliadas pela autoridade de controlo dos auxílios estatais do novo Estado‐Membro e consideradas compatíveis com o acervo, e às quais a Comissão não tenha levantado objecções motivadas por sérias dúvidas quanto à compatibilidade das medidas com o mercado comum, nos termos do ponto 2.

    Todas as medidas ainda aplicáveis após a data da adesão que constituam um auxílio estatal e não preencham as condições acima enunciadas são consideradas novos auxílios no momento da adesão, para efeitos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

    O acima disposto não se aplica aos auxílios ao sector dos transportes, nem às actividades associadas à produção, transformação ou comercialização dos produtos enumerados no Anexo I do Tratado CE excepto os produtos da pesca e produtos derivados.

    Além disso, o acima disposto não prejudica as medidas transitórias relativas à Política de Concorrência previstas no Acto nem as medidas previstas no Anexo VII, Capítulo 4, Secção B, do Acto.

    2.

    Se um novo Estado‐Membro desejar que a Comissão analise uma medida de auxílio ao abrigo do procedimento descrito na alínea c) do ponto 1, fornecerá regularmente à Comissão:

    a)

    Uma lista das medidas de auxílio existentes que tenham sido avaliadas pela autoridade nacional de controlo dos auxílios estatais e por ela consideradas compatíveis com o acervo, e

    b)

    Quaisquer outras informações essenciais para a avaliação da compatibilidade da medida de auxílio a analisar,

    segundo os requisitos concretos previstos pela Comissão em matéria de informações.

    Se a Comissão não se opuser à medida com base em sérias dúvidas quanto à compatibilidade da mesma com o mercado comum, no prazo de três meses a contar da data de recepção das informações completas sobre a medida de auxílio existente, ou de uma declaração de um novo Estado‐Membro em que este informa a Comissão de que considera a informação prestada completa, em virtude de as informações adicionais pedidas não estarem disponíveis ou já terem sido prestadas, considera‐se que a Comissão não levantou objecções.

    Todas as medidas de auxílio apresentadas à Comissão nos termos da alínea c) do ponto 1 antes da data da adesão devem ser sujeitas ao procedimento descrito supra, independentemente do facto de, durante o período de análise, o novo Estado‐Membro em causa se ter entretanto tornado membro da União.

    3.

    Se a Comissão decidir levantar objecções a uma medida, na acepção da alínea c) do ponto 1, essa decisão será considerada uma decisão de início de um procedimento formal de investigação, na acepção do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1).

    Se for tomada antes da data da adesão, essa decisão apenas produzirá efeitos a partir da data da adesão.

    4.

    Sem prejuízo dos procedimentos relativos aos auxílios existentes previstos no artigo 88.o do Tratado CE, os regimes de auxílio e os auxílios individuais concedidos ao sector dos transportes em execução num novo Estado‐Membro antes da data da adesão e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data devem ser considerados auxílios existentes na acepção do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE nas seguintes condições:

    as medidas de auxílio devem ser comunicadas à Comissão no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. Essa comunicação deve incluir informações sobre a base jurídica de cada medida. As medidas de auxílio existentes e os projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios, comunicados à Comissão antes da data da adesão, serão considerados como tendo sido comunicados na data da adesão.

    Essas medidas de auxílio devem ser consideradas «auxílios existentes» na acepção do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE até ao final do terceiro ano a contar da data da adesão.

    Os novos Estados‐Membros devem alterar, sempre que necessário, as medidas de auxílio a fim de dar cumprimento às orientações aplicadas pela Comissão o mais tardar até ao final do terceiro ano a contar da data da adesão. Depois dessa data, os auxílios incompatíveis com as orientações supramencionadas serão considerados novos auxílios.

    5.

    No que se refere à Roménia, a alínea c) do ponto 1 só será aplicável às medidas de auxílio avaliadas pela autoridade nacional de controlo dos auxílios estatais após a data, decidida pela Comissão com base num exame permanente dos compromissos assumidos pela Roménia no contexto das negociações de adesão, em que a Roménia tenha atingido um nível satisfatório em matéria de aplicação da lei no domínio dos auxílios estatais no período anterior à adesão. Considera‐se que foi atingido um nível satisfatório quando a Roménia demonstrar que procede à execução coerente do controlo completo e adequado dos auxílios estatais em relação a todas as medidas de auxílio concedidas na Roménia, incluindo a aprovação e a implementação, por parte da autoridade nacional de controlo dos auxílios estatais, de decisões plena e correctamente fundamentadas que comportem uma avaliação precisa da natureza de auxílio estatal de cada medida e uma aplicação correcta do critério de compatibilidade.

    A Comissão pode levantar objecções, motivadas por sérias dúvidas quanto à compatibilidade com o mercado comum, a quaisquer medidas de auxílio concedido no período de pré‐adesão entre 1 de Setembro de 2004 e a data estabelecida na decisão da Comissão referida supra, na qual se constata que a aplicação da lei em matéria de execução dos auxílios estatais atingiu um nível satisfatório. A decisão da Comissão de levantar objecções a uma medida será considerada uma decisão de início de um procedimento formal de investigação, na acepção do Regulamento (CE) n.o 659/1999. Se for tomada antes da data da adesão, essa decisão apenas produzirá efeitos a partir da data da adesão.

    Sempre que aprovar uma decisão negativa após o início de um procedimento formal de investigação, a Comissão deve decidir que a Roménia deverá tomar todas as medidas necessárias para que o auxílio seja recuperado. O auxílio a recuperar deverá incluir juros a uma taxa adequada determinada de acordo com o Regulamento (CE) n.o 794/2004 (2), exigíveis a partir da mesma data.

    3.   AGRICULTURA

    a)

    Tratado que institui a Comunidade Europeia: Parte III, Título II — A agricultura

    1.

    As existências públicas detidas à data da adesão pelos novos Estados‐Membros e resultantes da sua política de apoio ao mercado devem ser tomadas a cargo pela Comunidade com o valor resultante da aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia (3). A tomada a cargo só se efectua se os produtos em causa forem objecto de intervenção pública na Comunidade e se as existências corresponderem às exigências comunitárias em matéria de intervenção.

    2.

    As existências de produtos, privadas ou públicas, que se encontrem em livre prática à data da adesão no território dos novos Estados‐Membros e que excedam, em quantidade, o que pode ser considerado uma existência normal de reporte devem ser eliminadas a expensas dos novos Estados‐Membros.

    A noção de existência normal de reporte será definida para cada produto com base nos critérios e objectivos próprios de cada organização comum de mercado.

    3.

    As existências referidas no n.o 1 devem ser deduzidas das quantidades que excedam as existências normais de reporte.

    4.

    A Comissão deve executar e aplicar as disposições anteriores nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4) ou, se adequado, nos termos do n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 30 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (5), ou dos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas ou da comitologia relevante determinada pela legislação aplicável.

    b) Tratado que institui a Comunidade Europeia: Parte III, Título VI, Capítulo 1 — As regras de concorrência

    Sem prejuízo dos procedimentos relativos aos auxílios existentes previstos no artigo 88.o do Tratado CE, os regimes de auxílio e os auxílios individuais concedidos a actividades associadas à produção, transformação ou comercialização dos produtos enumerados no Anexo I do Tratado CE, com excepção dos produtos da pesca e produtos derivados, que tenham sido postos em execução num novo Estado‐Membro antes da data da adesão e continuem a ser aplicáveis depois dessa data, devem ser considerados auxílios existentes na acepção do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE, na seguinte condição:

    as medidas de auxílio devem ser comunicadas à Comissão no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. Essa comunicação deve incluir informações sobre a base jurídica de cada medida. As medidas de auxílio existentes e os projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios, comunicados à Comissão antes da data da adesão, serão considerados como tendo sido comunicados na data da adesão. A Comissão publicará uma lista desses auxílios.

    Essas medidas de auxílio devem ser consideradas «auxílios existentes» na acepção do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE até ao final do terceiro ano a contar da data da adesão.

    Os novos Estados‐Membros devem alterar, sempre que necessário, as medidas de auxílio a fim de dar cumprimento às orientações aplicadas pela Comissão o mais tardar até ao final do terceiro ano a contar da data da adesão. Depois dessa data, os auxílios incompatíveis com as orientações supra mencionadas serão considerados novos auxílios.

    4.   UNIÃO ADUANEIRA

    Tratado que institui a Comunidade Europeia: Parte III, Título I: «A livre circulação de mercadorias», Capítulo I: «A união aduaneira»

     

    31992 R 2913: Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

     

    31993 R 2454: Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

    32003 R 2286: Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão, de 18.12.2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

    Os Regulamentos (CEE) n.os 2913/92 e 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados‐Membros sob reserva das seguintes disposições específicas:

    PROVA DO ESTATUTO COMUNITÁRIO (TROCAS COMERCIAIS NA COMUNIDADE ALARGADA)

    1.

    Não obstante o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2913/92, as mercadorias que à data da adesão estejam em depósito temporário ou sujeitas a um dos destinos e regimes aduaneiros referidos na alínea b) do ponto 15 e nas alíneas b) a g) do ponto 16 do artigo 4.o daquele regulamento, na Comunidade alargada, ou que estejam a ser transportadas depois de cumpridas as formalidades de exportação na Comunidade alargada, serão isentas de direitos aduaneiros e de outras medidas aduaneiras quando tiverem sido declaradas para introdução em livre prática na Comunidade alargada, desde que apresentem umas das seguintes provas:

    a)

    Certificado de origem preferencial devidamente emitido ou elaborado antes da data da adesão ao abrigo de um dos Acordos Europeus adiante enunciados ou de acordos preferenciais equivalentes concluídos entre os novos Estados‐Membros, que inclua uma proibição ou uma isenção de draubaque de direitos aduaneiros sobre materiais não originários utilizados no fabrico de produtos em relação aos quais tenha sido emitida ou elaborada uma prova de origem (regra de «não draubaque»);

    Acordos Europeus:

    21994 A 1231 (24) Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro — Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (6);

    21994 A 1231 (20) Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a Roménia, por outro — Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (7);

    b)

    Uma das provas do estatuto comunitário a que se refere o artigo 314.o‐C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

    c)

    Um livrete ATA emitido antes da data da adesão num Estado‐Membro actual ou num novo Estado‐Membro.

    2.

    Para efeitos de emissão das provas a que se refere a alínea b) do n.o 1, em relação à situação à data da adesão e para além do disposto no n.o 7 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, entende‐se por «mercadorias comunitárias» as mercadorias:

    inteiramente obtidas no território de um dos novos Estados‐Membros em condições idênticas às do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 sem incorporação de mercadorias importadas de outros países ou territórios; ou

    importadas de países ou territórios que não o país em causa e introduzidas em livre prática nesse país; ou

    obtidas no país em causa, quer exclusivamente a partir das mercadorias referidas no segundo travessão do presente número, quer a partir das mercadorias referidas nos primeiro e segundo travessões do presente número.

    3.

    Para efeitos de verificação das provas a que se refere a alínea a) do n.o 1, são aplicáveis as disposições relativas à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa ao abrigo dos respectivos Acordos Europeus ou dos acordos preferenciais equivalentes celebrados entre os novos Estados-Membros. Os pedidos de verificação a posteriori dessas provas são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes dos actuais Estados‐Membros e dos novos Estados‐Membros no prazo de três anos a contar da emissão da prova de origem em questão e podem ser apresentados por essas autoridades no prazo de três anos a contar da aceitação da prova de origem em apoio de uma declaração de livre prática.

    PROVA DA ORIGEM PREFERENCIAL (TROCAS COMERCIAIS COM PAÍSES TERCEIROS, DESIGNADAMENTE COM A TURQUIA, NO ÂMBITO DOS ACORDOS PREFERENCIAIS EM MATÉRIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E DE PRODUTOS DO CARVÃO E DO AÇO)

    4.

    Sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas decorrentes da política comercial comum, as provas de origem devidamente emitidas por países terceiros ou estabelecidas no âmbito de acordos preferenciais celebrados pelos novos Estados‐Membros com esses países, ou emitidas ou estabelecidas no âmbito da legislação nacional unilateral dos novos Estados‐Membros serão aceites nos novos Estados‐Membros, desde que:

    a)

    A aquisição de tal origem confira o direito a um tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais incluídas em acordos ou convénios que a Comunidade tenha celebrado com países terceiros ou grupos de países terceiros ou adoptado em benefício desses países ou grupos de países, referidas nas alíneas d) e e) do n.o 3 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92; e

    b)

    A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos ou elaborados o mais tardar no dia anterior ao da adesão; e

    c)

    A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

    Se as mercadorias tiverem sido declaradas para introdução em livre prática num novo Estado‐Membro antes da data da adesão, a prova de origem emitida ou estabelecida a posteriori ao abrigo de acordos ou convénios preferenciais em vigor nesse novo Estado-Membro à data da introdução em livre prática pode igualmente ser aceite no novo Estado‐Membro em questão, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

    5.

    A Bulgária e a Roménia ficam autorizadas a conservar as autorizações através das quais tenha sido concedido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito de acordos celebrados com países terceiros, desde que:

    a)

    Essa disposição esteja igualmente prevista nos acordos celebrados antes da data da adesão por esses países terceiros com a Comunidade; e

    b)

    Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem previstas nesses acordos.

    Os novos Estados-Membros substituirão essas autorizações, o mais tardar um ano após a data da adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária.

    6.

    Para efeitos de verificação das provas a que se refere o n.o 4, são aplicáveis as disposições relativas à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa dos acordos ou convénios pertinentes. Os pedidos de verificação a posteriori dessas provas são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes dos actuais Estados‐Membros e dos novos Estados‐Membros no prazo de três anos a contar da emissão da prova de origem em questão e podem ser apresentados por essas autoridades no prazo de três anos a contar da aceitação da prova de origem em apoio de uma declaração de livre prática.

    7.

    Sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas decorrentes da política comercial comum, as provas de origem emitidas a posteriori por países terceiros no âmbito de acordos preferenciais celebrados pela Comunidade com esses países serão aceites nos novos Estados‐Membros para a introdução em livre prática de mercadorias que, à data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca num desses países terceiros ou nesse novo Estado-Membro, desde que no novo Estado-Membro em que é efectuada a introdução em livre prática não esteja em vigor nenhum acordo de comércio livre com esse país terceiro, para os produtos em causa, no momento da emissão dos documentos de transporte e desde que:

    a)

    A aquisição de tal origem confira o direito a um tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais incluídas em acordos ou convénios que a Comunidade tenha celebrado com países terceiros ou grupos de países terceiros ou adoptado em benefício desses países ou grupos de países, referidas nas alíneas d) e e) do n.o 3 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92; e

    b)

    Os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior ao da adesão; e

    c)

    A prova de origem emitida a posteriori seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

    8.

    Para efeitos de verificação das provas a que se refere o n.o 7, são aplicáveis as disposições relativas à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa dos acordos ou convénios pertinentes.

    PROVA DE ESTATUTO AO ABRIGO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LIVRE PRÁTICA DOS PRODUTOS INDUSTRIAIS NO ÂMBITO DA UNIÃO ADUANEIRA CE‐TURQUIA

    9.

    As provas de origem devidamente emitidas pela Turquia ou por um novo Estado‐Membro no âmbito de acordos comerciais preferenciais aplicados entre si que permitam uma cumulação de origem com a Comunidade baseada em regras de origem idênticas e uma proibição de draubaque ou uma suspensão de direitos aduaneiros sobre as mercadorias em questão serão aceites nos respectivos países como prova de estatuto ao abrigo das disposições relativas à livre prática dos produtos industriais estabelecidas na Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE‐Turquia (8), desde que:

    a)

    A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior ao da adesão; e

    b)

    A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

    Se as mercadorias tiverem sido declaradas para introdução em livre prática na Turquia ou num novo Estado‐Membro antes da data da adesão no âmbito dos acordos comerciais preferenciais acima referidos, a prova de origem emitida a posteriori ao abrigo desses acordos pode igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

    10.

    Para efeitos de verificação das provas a que se refere o n.o 9, são aplicáveis as disposições relativas à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa dos acordos preferenciais pertinentes. Os pedidos de verificação a posteriori dessas provas são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes dos actuais Estados‐Membros e dos novos Estados‐Membros no prazo de três anos a contar da emissão da prova de origem em questão e podem ser apresentados por essas autoridades no prazo de três anos a contar da aceitação da prova de origem em apoio de uma declaração de livre prática.

    11.

    Sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas decorrentes da política comercial comum, os certificados de circulação A.TR emitidos ao abrigo das disposições relativas à livre prática dos produtos industriais estabelecidas na Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE‐Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, serão aceites nos novos Estados‐Membros para a introdução em livre prática de mercadorias que, à data da adesão, estejam a ser transportadas depois de cumpridas as formalidades de exportação na Comunidade ou na Turquia, ou estejam em depósito temporário ou sujeitas a um dos regimes aduaneiros referidos nas alíneas b) a h) do ponto 16 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 na Turquia ou nesse novo Estado-Membro, desde que:

    a)

    Não seja apresentada para as mercadorias em causa nenhuma das provas de origem referidas no n.o 9; e

    b)

    As mercadorias satisfaçam as condições para a implementação das disposições relativas à livre prática dos produtos industriais; e

    c)

    Os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior ao da adesão; e

    d)

    O certificado de circulação A.TR seja apresentado às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

    12.

    Para efeitos de verificação dos certificados de circulação A.TR a que se refere o n.o 11, são aplicáveis as disposições relativas à emissão de certificados de circulação A.TR e aos métodos de cooperação administrativa ao abrigo da Decisão n.o 1/2001 do Comité de Cooperação Aduaneira CE/Turquia (9).

    REGIMES ADUANEIROS

    13.

    O depósito temporário e os regimes aduaneiros referidos nas alíneas b) a h) do ponto 16 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que tenham tido início antes da adesão terminarão ou serão apurados nas condições previstas na legislação comunitária.

    Nos casos em que o fim ou o apuramento do regime tenha por efeito a constituição de uma dívida aduaneira, o montante dos direitos de importação a pagar será o que estava em vigor no momento da constituição da dívida aduaneira nos termos da Pauta Aduaneira Comum e o montante pago será considerado como um recurso próprio da Comunidade.

    14.

    As disposições relativas ao regime de entreposto aduaneiro constantes dos artigos 84.o a 90.o e artigos 98.o a 113.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e dos artigos 496.o a 535.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados‐Membros sob reserva do seguinte:

    Quando o montante de uma dívida aduaneira for determinado com base na natureza das mercadorias importadas, no valor para efeitos aduaneiros e na quantidade das mercadorias importadas no momento da aceitação da declaração de sujeição dessas mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro, e quando essa declaração tiver sido aceite antes da data da adesão, esses elementos serão os resultantes da legislação aplicável no novo Estado‐Membro em causa antes da data da adesão.

    15.

    As disposições relativas ao regime de aperfeiçoamento activo constantes dos artigos 84.o a 90.o e artigos 114.o a 129.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e dos artigos 496.o a 523.o e artigos 536.o a 550.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados‐Membros sob reserva do seguinte:

    Quando o montante de uma dívida aduaneira for determinado com base na natureza das mercadorias importadas, na sua classificação pautal, na quantidade, no valor para efeitos aduaneiros e na origem das mercadorias importadas no momento em que foram sujeitas a esse regime, e quando a declaração de sujeição dessas mercadorias ao regime tiver sido aceite antes da data da adesão, esses elementos serão os resultantes da legislação aplicável no novo Estado‐Membro em causa antes da data da adesão;

    Quando o apuramento do regime tiver por efeito a constituição de uma dívida aduaneira, a fim de manter a equidade entre os titulares de autorizações estabelecidos nos actuais Estados‐Membros e os titulares de autorizações estabelecidos nos novos Estados‐Membros, serão pagos juros compensatórios a partir da data da adesão sobre os direitos de importação devidos nas condições previstas na legislação comunitária;

    se a declaração de sujeição ao regime de aperfeiçoamento activo tiver sido aceite ao abrigo de um sistema de draubaque, o draubaque será efectuado, nas condições previstas na legislação comunitária, pelo novo Estado‐Membro em que tenha sido constituída, antes da data da adesão, a dívida aduaneira relativamente à qual é solicitado o draubaque, e a expensas desse mesmo Estado.

    16.

    As disposições relativas ao regime de importação temporária constantes dos artigos 84.o a 90.o e artigos 137.o a 144.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e dos artigos 496.o a 523.o e artigos 553.o a 584.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados‐Membros sob reserva do seguinte:

    Quando o montante de uma dívida aduaneira for determinado com base na natureza das mercadorias importadas, na sua classificação pautal, na quantidade, no valor para efeitos aduaneiros e na origem das mercadorias importadas no momento em que foram sujeitas a esse regime, e quando a declaração de sujeição dessas mercadorias ao regime tiver sido aceite antes da data da adesão, esses elementos serão os resultantes da legislação aplicável no novo Estado‐Membro em causa antes da data da adesão;

    Quando o apuramento do regime tiver por efeito a constituição de uma dívida aduaneira, a fim de manter a equidade entre os titulares de autorizações estabelecidos nos actuais Estados‐Membros e os titulares de autorizações estabelecidos nos novos Estados‐Membros, serão pagos juros compensatórios a partir da data da adesão sobre os direitos de importação devidos nas condições previstas na legislação comunitária.

    17.

    As disposições relativas ao regime de aperfeiçoamento passivo constantes dos artigos 84.o a 90.o e artigos 145.o a 160.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e dos artigos 496.o a 523.o e artigos 585.o a 592.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados‐Membros sob reserva do seguinte:

    O segundo parágrafo do artigo 591.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é aplicável mutatis mutandis às mercadorias de exportação temporária que tenham sido exportadas temporariamente antes da data da adesão a partir dos novos Estados‐Membros.

    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    18.

    As autorizações que tenham sido concedidas antes da data da adesão para beneficiar dos regimes aduaneiros referidos nas alíneas d), e) e g) do ponto 16 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 são válidas até ao termo da sua validade ou até um ano após a data da adesão, consoante a data que ocorrer em primeiro lugar.

    19.

    As disposições relativas à constituição de uma dívida aduaneira, ao registo da liquidação e à cobrança a posteriori constantes dos artigos 201.o a 232.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e dos artigos 859.o a 876‐A.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados‐Membros sob reserva do seguinte:

    A cobrança é efectuada nas condições previstas na legislação comunitária. Todavia, nos casos em que a dívida aduaneira tenha sido constituída antes da data da adesão, a cobrança é efectuada nas condições em vigor no novo Estado‐Membro em causa antes da adesão, por ele próprio e a seu favor.

    20.

    As disposições aplicáveis ao reembolso e à dispensa de pagamento dos direitos constantes dos artigos 235.o a 242.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e dos artigos 877.o a 912.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados‐Membros sob reserva do seguinte:

    O reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos são efectuados nas condições previstas na legislação comunitária. Todavia, nos casos em que os direitos cujo reembolso ou dispensa de pagamento se solicita se refiram a uma dívida aduaneira constituída antes da data da adesão, o reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos são efectuados nas condições em vigor no novo Estado‐Membro em causa antes da adesão, por ele próprio e a expensas suas.


    (1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

    (3)  JO L 216 de 5.8.1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1259/96 (JO L 163 de 2.7.1996, p. 10).

    (4)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

    (5)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

    (6)  JO L 358 de 31.12.1994, p. 3. Protocolo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2003 do Conselho de Associação UE/Bulgária, de 4.6.2003 (JO L 191 de 30.7.2003, p. 1).

    (7)  JO L 357 de 31.12.1994, p. 2. Protocolo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2003 do Conselho de Associação UE/Roménia, de 25.9.2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (8)  Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE‐Turquia, de 22.12.1995, relativa à passagem à fase definitiva da União Aduaneira (JO L 35 de 13.2.1996, p. 1). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/99 do Conselho de Associação CE‐Turquia (JO L 72 de 18.3.1999, p. 36).

    (9)  Decisão n.o 1/2001 do Comité de Cooperação Aduaneira CE‐Turquia, de 28.3.2001, que altera a Decisão no 1/96 que introduz normas de execução para a aplicação da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE‐Turquia (JO L 98 de 7.4.2001, p. 31). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2003 do Comité de Cooperação Aduaneira CE‐Turquia (JO L 28 de 4.2.2003, p. 51).


    Apêndice ao Anexo V

    Lista das medidas de auxílio existentes a que se refere a alínea b) do ponto 1 do mecanismo de auxílio existente previsto no Capítulo 2 do Anexo V

    Nota: As medidas de auxílio enumeradas no presente Apêndice apenas devem ser consideradas auxílios existentes para efeitos do mecanismo de auxílio existente previsto no Capítulo 2 do Anexo V na medida em que sejam efectivamente abrangidas pelo âmbito de aplicação do seu ponto 1.

    N.o

    Título (original)

    Data de aprovação pela autoridade nacional de controlo dos auxílios estatais

    Duração

    EM

    no

    Ano

    BG

    1

    2004

    Предоговаряне на задълженията към държавата, възникнали по реда на Закона за уреждане на необслужваните кредити, договорени до 31.12.1990 г. със «Силома» АД, гр.Силистра, чрез удължаване на срока на изплащане на главницата за срок от 15 години

    29.7.2004

    2004-2018

    BG

    2

    2004

    Средства за компенсиране от държавния бюджет на доказания от «Български пощи» ЕАД дефицит от изпълнението на универсалната пощенска услуга

    18.11.2004

    31.12.2010

    BG

    3

    2004

    Целево финансиране на дейността на Българската телеграфна агенция- направление «Информационно обслужване»

    16.12.2003

    31.12.2010


    ANEXO VI

    Lista a que se refere o artigo 23.o do Acto de Adesão: medidas transitórias — Bulgária

    1.   LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

    Tratado quer institui a Comunidade Europeia

    o

    JO L 257 de 19.10.1968, p. 2

    32004 L 0038: Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77)

    31996 L 0071: Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

    32004 L 0038: Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‐Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

    1.

    O artigo 39.o e o primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE são plenamente aplicáveis à liberdade de circulação dos trabalhadores e à liberdade de prestação de serviços que envolvam a circulação temporária de trabalhadores, tal como definidas no artigo 1.o da Directiva 96/71/CE, entre a Bulgária, por um lado, e cada um dos actuais Estados‐Membros, por outro lado, sob reserva das disposições transitórias previstas nos n.os 2 a 14.

    2.

    Em derrogação aos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e até ao termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados‐Membros devem aplicar medidas nacionais, ou medidas resultantes de acordos bilaterais, que regulamentem o acesso de nacionais búlgaros aos seus mercados de trabalho. Os actuais Estados‐Membros podem continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de cinco anos a contar da data da adesão.

    Os nacionais búlgaros que, à data da adesão, trabalhem legalmente num Estado‐Membro actual e tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado‐Membro por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses devem gozar do direito de acesso ao mercado de trabalho desse Estado‐Membro mas não ao de outro Estado‐Membro que aplique medidas nacionais.

    Os nacionais búlgaros que, após a adesão, sejam admitidos no mercado de trabalho de um Estado‐Membro actual, por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses, devem gozar dos mesmos direitos.

    Os nacionais búlgaros mencionados nos segundo e terceiro parágrafos supra deixam de gozar dos direitos referidos nesses parágrafos se abandonarem voluntariamente o mercado de trabalho do Estado‐Membro em questão.

    Os nacionais búlgaros que trabalhem legalmente num Estado‐Membro actual à data da adesão ou durante um período de aplicação de medidas nacionais, e que tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado‐Membro por um período inferior a 12 meses não gozam desses direitos.

    3.

    Antes do termo do período de dois anos a contar da data da adesão, o Conselho deve proceder à revisão do funcionamento das medidas transitórias previstas no n.o 2, com base num relatório da Comissão.

    Concluída essa revisão, e o mais tardar no termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados‐Membros devem comunicar à Comissão se vão continuar a aplicar medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, ou se, daí em diante, passam a aplicar os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.

    4.

    A pedido da Bulgária, pode ser realizada uma nova revisão. É aplicável o procedimento previsto no n.o 3, que deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido.

    5.

    Um Estado‐Membro que mantenha medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais no termo do período de cinco anos indicado no n.o 2 pode, em caso de perturbações ou de ameaça de perturbações graves do seu mercado de trabalho ou de ameaças dessas perturbações, e após notificação da Comissão, continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de sete anos a contar da data da adesão. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.

    6.

    Durante o período de sete anos a contar da data da adesão, os Estados‐Membros em que, por força do n.o 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais búlgaros os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, e que concedam autorizações de trabalho aos nacionais búlgaros para efeitos de acompanhamento durante esse período, fá‐lo‐ão automaticamente.

    7.

    Os Estados‐Membros em que, por força dos n.os 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais búlgaros os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, podem recorrer aos procedimentos previstos nos parágrafos seguintes até ao final do período de sete anos a contar da data da adesão.

    Sempre que um Estado‐Membro referido no primeiro parágrafo sofra ou preveja perturbações no seu mercado de trabalho que possam ameaçar gravemente o padrão de vida ou o nível de emprego numa dada região ou profissão, deve informar do facto a Comissão e os outros Estados‐Membros, fornecendo‐lhes todas as informações pertinentes. Com base nessas informações, o Estado‐Membro pode solicitar à Comissão que declare a suspensão, total ou parcial, da aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, por forma a que a situação volte à normalidade nessa região ou profissão. A Comissão decide da suspensão e da duração e âmbito da mesma, o mais tardar duas semanas a contar da recepção desse pedido e notifica o Conselho dessa decisão. Qualquer Estado‐Membro pode, no prazo de duas semanas a contar da decisão da Comissão, solicitar ao Conselho a anulação ou alteração da decisão. O Conselho delibera sobre esse pedido, por maioria qualificada, no prazo de duas semanas.

    Qualquer dos Estados‐Membros referidos no primeiro parágrafo pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex post fundamentada.

    8.

    Enquanto a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 estiver suspensa por força dos n.os 2 a 5 e 7 supra, o artigo 23.o da Directiva 2004/38/CE é aplicável na Bulgária em relação aos nacionais dos actuais Estados‐Membros e nos actuais Estados‐Membros em relação aos nacionais búlgaros, nas seguintes condições, no que se refere ao direito dos membros da família dos trabalhadores a exercer uma actividade:

    o cônjuge de um trabalhador e os seus descendentes com menos de 21 anos de idade ou a seu cargo, que com ele residam legalmente no território de um Estado‐Membro à data da adesão, têm, a partir dessa data, acesso imediato ao mercado de trabalho desse Estado‐Membro. Esta disposição não se aplica aos membros da família de um trabalhador que tenha sido legalmente admitido no mercado de trabalho desse Estado‐Membro por um período inferior a 12 meses;

    o cônjuge de um trabalhador e os seus descendentes com menos de 21 anos de idade ou a seu cargo, que com ele residam legalmente no território de um Estado‐Membro desde uma data posterior à da adesão, mas durante o período de aplicação das disposições transitórias acima previstas, têm acesso ao mercado de trabalho do Estado‐Membro em causa logo que perfaçam dezoito meses de residência nesse Estado‐Membro, ou a partir do terceiro ano subsequente à data da adesão, consoante a data que se verificar primeiro.

    Estas disposições não prejudicam medidas mais favoráveis, sejam elas nacionais ou resultantes de acordos bilaterais.

    9.

    Na medida em que certas disposições da Directiva 2004/38CE, que substituem disposições da Directiva 68/360/CEE (1), não possam ser dissociadas das do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, cuja aplicação é diferida nos termos dos n.os 2 a 5 e 7 e 8, a Bulgária e os actuais Estados‐Membros podem estabelecer derrogações a essas disposições na medida do necessário para a aplicação dos n.os 2 a 5 e 7 e 8.

    10.

    Sempre que, por força das disposições transitórias acima previstas, os actuais Estados‐Membros apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, a Bulgária pode manter em vigor medidas equivalentes em relação aos nacionais do ou dos Estados‐Membros em causa.

    11.

    Se a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 for suspensa por um dos actuais Estados‐Membros, a Bulgária pode recorrer ao procedimento previsto no n.o 7 em relação à Roménia. Durante esse período, a Bulgária deve emitir automaticamente autorizações de trabalho para efeitos de acompanhamento para os nacionais romenos.

    12.

    Qualquer dos actuais Estados‐Membros que aplique medidas nacionais nos termos dos n.os 2 a 5 e 7 a 9 pode introduzir, ao abrigo do direito nacional, uma liberdade de circulação de trabalhadores maior do que a existente à data da adesão, incluindo o pleno acesso ao mercado de trabalho. A partir do terceiro ano a contar da data da adesão, qualquer dos actuais Estados‐Membros que aplique medidas nacionais pode, em qualquer momento, decidir aplicar os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 em substituição daquelas. A Comissão será informada dessa decisão.

    13.

    Para fazer face a perturbações ou a ameaça de perturbações graves em determinados sectores de serviços sensíveis dos seus mercados de trabalho, que possam surgir, em certas regiões, na sequência da prestação transnacional de serviços definida no artigo 1.o da Directiva 96/71/CE, e enquanto aplicarem, por força das disposições transitórias acima previstas, medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais à livre circulação de trabalhadores búlgaros, a Alemanha e a Áustria podem, após notificação da Comissão, prever derrogações ao [primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE] a fim de, no contexto da prestação de serviços por empresas estabelecidas na Bulgária, limitar a circulação temporária de trabalhadores cujo direito a exercer uma actividade na Alemanha e na Áustria esteja sujeito a medidas nacionais.

    A lista dos sectores de serviços que podem estar abrangidos por esta derrogação é a seguinte:

    na Alemanha:

    Sector

    Código NACE (2) salvo indicação em contrário

    Construção, incluindo actividades afins

    45.1 a 4;

    Actividades enumeradas no Anexo da Directiva 96/71/CE

    Actividades de limpeza industrial

    74.70 Actividades de limpeza industrial

    Outros serviços

    74.87 Exclusivamente actividades de decoração de interiores

    na Áustria:

    Sector

    Código NACE (3) salvo indicação em contrário

    Actividades dos serviços relacionados com a horticultura

    01.41

    Serragem, corte e acabamento da pedra

    26.7

    Fabricação de estruturas de construção metálicas

    28.11

    Construção, incluindo actividades afins

    45.1 a 4;

    Actividades enumeradas no Anexo da Directiva 96/71/CE

    Actividades de segurança

    74.60

    Actividades de limpeza industrial

    74.70

    Cuidados domiciliários de enfermagem

    85.14

    Serviço social e actividades sem alojamento

    85.32

    Na medida em que a Alemanha ou a Áustria prevejam derrogações ao primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE, nos termos dos parágrafos anteriores, a Bulgária pode, após notificação da Comissão, adoptar medidas equivalentes.

    A aplicação do presente número não pode resultar em condições de circulação temporária de trabalhadores no contexto da prestação transnacional de serviços entre a Alemanha ou a Áustria e a Bulgária mais restritivas do que as vigentes à data de assinatura do Tratado de Adesão.

    14.

    A aplicação dos n.os 2 a 5 e 7 a 12 não pode resultar em condições de acesso dos nacionais búlgaros aos mercados de trabalho dos actuais Estados‐Membros mais restritivas do que as vigentes à data da assinatura do Tratado de Adesão.

    Não obstante a aplicação dos n.os 1 a 13, os actuais Estados‐Membros devem, durante o período em que apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, dar preferência a trabalhadores nacionais dos Estados‐Membros em detrimento de trabalhadores nacionais de países terceiros, no que se refere ao acesso ao seu mercado de trabalho.

    Os trabalhadores migrantes búlgaros e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar noutro Estado‐Membro ou os trabalhadores migrantes de outros Estados‐Membros e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar na Bulgária não podem ser tratados de maneira mais restritiva do que os de um país terceiro residentes e a trabalhar nesse Estado‐Membro ou na Bulgária, respectivamente. Além disso e em aplicação do princípio da preferência comunitária, os trabalhadores migrantes de países terceiros residentes e a trabalhar na Bulgária não podem ter um tratamento mais favorável do que os nacionais búlgaros.

    2.   LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    31997 L 0009: Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

    Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 97/9/CE, o nível mínimo de indemnização não é aplicável na Bulgária até 31 de Dezembro de 2009. A Bulgária deve garantir que o seu sistema de indemnização dos investidores estipule uma cobertura não inferior a EUR 12 000 entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007 e não inferior a EUR 15 000 entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009.

    Durante esse período transitório, os restantes Estados‐Membros têm o direito de impedir que uma sucursal de uma empresa de investimento búlgara estabelecida nos seus territórios exerça a sua actividade, a não ser — e até — que essa sucursal adira a um sistema de indemnização dos investidores oficialmente reconhecido no território desse Estado‐Membro para cobrir a diferença entre o nível de indemnização búlgaro e o nível mínimo referido no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 97/9/CE.

    3.   LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS

    Tratado da União Europeia,

    Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    1.

    Não obstante as obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a Bulgária pode manter em vigor, durante cinco anos a contar da data da adesão, as restrições, vigentes na sua legislação à data da assinatura do Tratado de Adesão, em matéria de aquisição de direitos de propriedade sobre terrenos para residências secundárias por nacionais dos Estados‐Membros ou dos Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo sobre o EEE) não residentes na Bulgária e por pessoas colectivas constituídas nos termos da legislação de outro Estado‐Membro ou de um Estado Parte no Acordo sobre o EEE.

    Os nacionais dos Estados‐Membros e de Estados Partes no Acordo sobre o EEE legalmente residentes na Bulgária não estão sujeitos ao disposto no parágrafo anterior nem a quaisquer regras e procedimentos diferentes dos que se aplicam aos nacionais búlgaros.

    2.

    Não obstante as obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a Bulgária pode manter em vigor, durante sete anos a contar da data da adesão, as restrições, vigentes na sua legislação à data da assinatura do Tratado de Adesão, em matéria de aquisição de terrenos agrícolas, florestas e terrenos silvícolas por nacionais de outros Estados‐Membros, por nacionais dos Estados Partes no Acordo sobre o EEE e por pessoas colectivas constituídas nos termos da legislação de outro Estado‐Membro ou de um Estado Parte no Acordo sobre o EEE. No que se refere à aquisição de terrenos agrícolas, florestas e terrenos silvícolas, os nacionais dos Estados‐Membros não podem, em caso algum, receber um tratamento menos favorável do que à data de assinatura do Tratado de Adesão, nem ser tratados de modo mais restritivo do que um nacional de um país terceiro.

    Os agricultores por conta própria nacionais de outro Estado‐Membro que desejem estabelecer‐se e residir legalmente na Bulgária não estão sujeitos ao disposto no parágrafo anterior nem a quaisquer procedimentos diferentes dos que se aplicam aos nacionais búlgaros.

    Proceder‐se‐á a uma revisão geral destas medidas transitórias no terceiro ano a contar da data da adesão. Para esse efeito, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado no primeiro parágrafo.

    4.   AGRICULTURA

    A.   LEGISLAÇÃO AGRÍCOLA

    31997 R 2597: Regulamento (CE) n.o 2597/97 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo (JO L 351 de 23.12.1997, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:

    31999 R 1602: Regulamento (CE) n.o 1602/1999 do Conselho, de 19.7.1999 (JO L 189 de 22.7.1999, p. 43).

    Em derrogação das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2597/97, os requisitos relativos ao teor de matéria gorda não são aplicáveis ao leite de consumo produzido na Bulgária até 30 de Abril de 2009, podendo, assim, o leite com um teor de matéria gorda de 3% (m/m) ser comercializado como leite gordo, e o leite com um teor de matéria gorda de 2% (m/m) ser comercializado como leite meio‐gordo. O leite de consumo que não obedeça aos requisitos relativos ao teor de matéria gorda apenas pode ser comercializado na Bulgária ou exportado para países terceiros.

    B.   LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA

    32004 R 0853: Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

    a)

    Os estabelecimentos de transformação de leite enumerados no Apêndice, Capítulos I e II, do presente Anexo podem, até 31 de Dezembro de 2009, receber entregas de leite cru que não satisfaça os requisitos do Anexo III, Secção IX, Capítulo I, Subcapítulos II e III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, ou que não tenha sido manuseado de acordo com esses requisitos, desde que as explorações de onde provêm essas entregas estejam mencionadas numa lista mantida para o efeito pelas autoridades búlgaras.

    b)

    Enquanto os estabelecimentos referidos na alínea a) beneficiarem do disposto nessa alínea, os produtos provenientes desses estabelecimentos apenas serão colocados no mercado nacional ou utilizados para nova transformação em estabelecimentos nacionais igualmente abrangidos pelo disposto na alínea a), independentemente da data de comercialização. Esses produtos devem ostentar uma marca de identificação diferente da prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

    c)

    Os estabelecimentos enumerados no Capítulo II do Apêndice do presente Anexo podem, até 31 de Dezembro de 2009, transformar leite conforme e leite não conforme com os requisitos da UE em linhas de produção separadas. Neste contexto, entende‐se por leite não conforme com os requisitos da UE o leite referido na alínea a). Estes estabelecimentos devem respeitar integralmente os requisitos da UE relativos aos estabelecimentos, designadamente a aplicação dos princípios de análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) (referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 (4), e devem demonstrar a sua capacidade para respeitar as seguintes condições, nomeadamente a designação das suas linhas de produção pertinentes:

    tomar todas as medidas necessárias para permitir a devida observância dos processos internos de separação do leite desde a fase de recolha até à do produto acabado, incluindo os itinerários da recolha do leite, a armazenagem e o tratamento separados do leite conforme e do leite não conforme com os requisitos da UE, uma embalagem e uma rotulagem específicas dos produtos à base de leite não conforme com tais requisitos, assim como a armazenagem separada desses produtos,

    estabelecer um procedimento que assegure a rastreabilidade das matérias‐primas, designadamente as necessárias provas documentais de circulação dos produtos, bem como o registo dos produtos e a correspondência entre as matérias‐primas conformes e não conformes e as diferentes categorias de produtos,

    expor todo o leite cru a um tratamento térmico a uma temperatura mínima de 71,7oC durante 15 segundos,

    tomar todas as medidas adequadas para garantir que as marcas de identificação não sejam utilizadas de forma fraudulenta.

    As autoridades búlgaras devem:

    assegurar que o operador ou o gerente de cada estabelecimento em causa tome todas as medidas necessárias para permitir a devida observância dos processos internos para a separação do leite;

    realizar testes e controlos sem aviso prévio para verificação da observância da separação do leite; e

    efectuar testes, em laboratórios aprovados, a todos os produtos crus e acabados a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos do Anexo III, Secção IX, Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004, incluindo os critérios microbiológicos para os produtos à base de leite.

    O leite e/ou todos os produtos à base de leite provenientes de linhas de produção separadas que transformem leite cru não conforme com os requisitos da UE em estabelecimentos de transformação de leite aprovados pela UE só podem ser colocados no mercado sob reserva das condições estabelecidas na alínea b). Os produtos à base de leite cru conforme transformados numa linha de produção separada num dos estabelecimentos enumerados no Capítulo II do Apêndice do presente Anexo podem ser comercializados a título de produtos conformes desde que sejam mantidas todas as condições relativas à separação das linhas de produção.

    d)

    O leite e os produtos à base de leite produzidos nos termos da alínea c) só beneficiarão de apoio ao abrigo do Título I, Capítulos II e III (com excepção do artigo 11.o) e do Título II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 (5) se ostentarem a marca de identificação oval referida na Secção I do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

    e)

    A Bulgária deve garantir o cumprimento gradual dos requisitos referidos na alínea a) e apresentar à Comissão relatórios anuais sobre os progressos registados na modernização das explorações leiteiras e do sistema de recolha do leite. A Bulgária deve garantir a plena observância desses requisitos até 31 de Dezembro de 2009.

    f)

    A Comissão pode, nos termos do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 (6), actualizar o Apêndice do presente Anexo antes da adesão e até 31 de Dezembro de 2009, podendo, neste contexto, aditar ou suprimir determinados estabelecimentos, em função dos progressos realizados na correcção das lacunas existentes e do resultado do processo de acompanhamento.

    As regras de execução necessárias para garantir o bom funcionamento do regime transitório acima referido podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

    5.   POLÍTICA DE TRANSPORTES

    1.

    31993 R 3118: Regulamento (CEE) n.o 3118/93 do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado‐Membro (JO L 279 de 12.11.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

    32002 R 0484: Regulamento (CE) n.o 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1.3.2002 (JO L 76 de 19.3.2002, p. 1).

    a)

    Em derrogação do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3118/93 e até ao termo do terceiro ano subsequente à data da adesão, os transportadores estabelecidos na Bulgária não estão autorizados a efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados‐Membros e os transportadores estabelecidos nos outros Estados‐Membros não estão autorizados a efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias na Bulgária.

    b)

    Antes do termo do terceiro ano subsequente à data da adesão, os Estados‐Membros devem comunicar à Comissão se vão prorrogar aquele período por um máximo de dois anos ou se, daí em diante, vão aplicar plenamente o artigo 1.o do regulamento. Na falta de tal comunicação, é aplicável o artigo 1.o do regulamento. Apenas os transportadores estabelecidos nos Estados‐Membros em que for aplicável o artigo 1.o do regulamento podem efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados‐Membros em que for também aplicável o artigo 1.o do regulamento.

    c)

    Os Estados‐Membros em que, por força do disposto na alínea b), for aplicável o artigo 1.o do regulamento podem recorrer ao procedimento a seguir estabelecido até ao termo do quinto ano subsequente à data da adesão.

    Sempre que num dos Estados‐Membros a que se refere o parágrafo anterior se registarem perturbações graves do mercado nacional, ou de partes do mesmo, devidas à actividade de cabotagem ou por ela agravadas, por exemplo um excedente significativo da oferta em relação à procura ou uma ameaça para o equilíbrio financeiro ou a sobrevivência de um grande número de empresas de transporte rodoviário de mercadorias, aquele Estado‐Membro deve informar desse facto a Comissão e os demais Estados‐Membros e fornecer‐lhes todas as informações relevantes. Com base nessas informações, o Estado‐Membro pode solicitar à Comissão a suspensão, total ou parcial, da aplicação do artigo 1.o do regulamento, por forma a que a situação volte à normalidade.

    A Comissão analisará a situação com base nos dados fornecidos pelo Estado‐Membro em causa e decidirá, no prazo de um mês a contar da recepção do pedido, se é necessário adoptar medidas de salvaguarda. É aplicável o procedimento previsto no segundo, terceiro e quarto parágrafos do n.o 3, bem como o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 7.o do regulamento.

    Qualquer dos Estados‐Membros referidos no primeiro parágrafo pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação do artigo 1.o do regulamento, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex‐post fundamentada.

    d)

    Enquanto o artigo 1.o do regulamento não for aplicável em virtude do disposto nas alíneas a) e b), os Estados‐Membros podem regulamentar o acesso aos seus transportes nacionais rodoviários de mercadorias mediante o intercâmbio progressivo de autorizações de cabotagem, com base em acordos bilaterais, podendo inclusive introduzir a plena liberalização.

    e)

    A aplicação das alíneas a), b) e c) não pode acarretar um acesso aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias mais restritivo do que o vigente à data da assinatura do Tratado de Adesão.

    2.

    31996 L 0026: Directiva 96/26/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 124 de 23.5.1996, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

    32004 L 0066: Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26.4.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

    Até 31 de Dezembro de 2010, a alínea c) do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 96/26/CE não é aplicável na Bulgária às empresas de transportes que efectuem exclusivamente operações nacionais de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.

    O capital e as reservas de que dispõem essas empresas devem alcançar gradualmente as taxas mínimas previstas naquela disposição, de acordo com o seguinte calendário:

    até 1 de Janeiro de 2007, a empresa deve dispor de um capital e de reservas cujo valor seja pelo menos igual a EUR 5 850 no caso de ser utilizado um único veículo e a EUR 3 250 por cada veículo adicional;

    até 1 de Janeiro de 2008, a empresa deve dispor de um capital e de reservas cujo valor seja pelo menos igual a EUR 6 750 no caso de ser utilizado um único veículo e a EUR 3 750 por cada veículo adicional;

    até 1 de Janeiro de 2009, a empresa deve dispor de um capital e de reservas cujo valor seja pelo menos igual a EUR 7 650 no caso de ser utilizado um único veículo e a EUR 4 250 por cada veículo adicional;

    até 1 de Janeiro de 2010, a empresa deve dispor de um capital e de reservas cujo valor seja pelo menos igual a EUR 8 550 no caso de ser utilizado um único veículo e a EUR 4 750 por cada veículo adicional.

    3.

    31996 L 0053: Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59), com a última redacção que lhe foi dada por:

    32002 L 0007: Directiva 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18.2.2002 (JO L 67 de 9.3.2002, p. 47).

    Em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 96/53/CE, os veículos que cumpram os valores‐limite das categorias 3.2.1., 3.4.1., 3.4.2. e 3.5.1. especificados no Anexo I da referida directiva só podem utilizar as partes não modernizadas da rede rodoviária búlgara até 31 de Dezembro de 2013 se cumprirem os limites búlgaros de carga máxima por eixo.

    A partir da data da adesão, não podem ser impostas restrições à utilização de veículos que preencham os requisitos da Directiva 96/53/CE nos principais itinerários de trânsito estabelecidos no Anexo I da Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (7).

    A Bulgária cumprirá o calendário constante dos quadros adiante para modernizar a sua rede viária principal. Todos os investimentos em infra‐estruturas que envolvam o recurso a fundos provenientes do orçamento comunitário devem garantir que as artérias sejam construídas ou modernizadas de forma a poder suportar uma carga de 11,5 toneladas por eixo.

    A par da conclusão da modernização, registar‐se‐á a abertura progressiva da rede viária búlgara, incluindo a rede constante do Anexo I da Decisão n.o 1692/96/CE, aos veículos no tráfego internacional que cumpram os valores‐limite previstos na directiva. Para efeitos de carga e descarga, e sempre que tal seja tecnicamente possível, é autorizada a utilização de partes não modernizadas da rede de estradas secundárias durante todo o período transitório.

    A partir da data da adesão, todos os veículos no tráfego internacional equipados com suspensão pneumática e que cumpram os valores‐limite previstos na Directiva 96/53/CE não ficarão sujeitos a quaisquer taxas temporárias adicionais para a utilização de toda a rede viária búlgara.

    Serão cobradas, de um modo não‐discriminatório, taxas temporárias adicionais previstas para a utilização de partes não modernizadas da rede viária aos veículos no tráfego internacional não equipados com suspensão pneumática e que cumpram os valores‐limite previstos na directiva. O regime de taxas deve ser transparente, e o pagamento das taxas não deve implicar encargos administrativos ou atrasos excessivos para o utilizador nem um controlo sistemático dos limites de carga por eixo na fronteira. A aplicação dos limites de carga no eixo deverá ser assegurada de forma não discriminatória em todo o território e ser eficaz igualmente no que diz respeito a veículos matriculados na Bulgária.

    Programa de modernização da rede viária (km)

    Quadro 1

    N

    ESTRADA

    SECÇÃO

    COMPRIMENTO/KM

    ABERTURA AO TRÁFEGO

    MEDIDA

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    1

    I‐5/E‐85/

    GABROVO — SHIPKA

    18

    2014

    NOVA CONSTRUÇÃO

    2

    I‐5/E‐85/

    KARDJALI — PODKOVA (MAKAZA)

    18

    2008

    NOVA CONSTRUÇÃO

     

     

    SUBTOTAL

    36

     

     

    3

    I‐6

    SOFIA — PIRDOP

    56

    2009

    RECUPERAÇÃO

    4

    I‐7

    SILISTRA — SHUMEN

    88

    2011

    RECUPERAÇÃO

    5

    I‐7

    PRESLAV — E‐773

    48

    2010

    RECONSTRUÇÃO

     

     

    SUBTOTAL

    136

     

     

    6

    I‐9/E87/

    FRONTEIRA ROMENA — BALCHIK

    60

    2009

    RECUPERAÇÃO

    7

    II‐12

    VIDIN — FRONTEIRA SÉRVIA E MONTENEGRO

    26

    2008

    RECONSTRUÇÃO

    8

    II‐14

    VIDIN — KULA — FRONTEIRA SÉRVIA E MONTENEGRO

    42

    2009

    RECONSTRUÇÃO

    9

    II‐18

    CINTURA EXTERNA DE SÓFIA — ARCO NORTE

    24

    2014

    NOVA CONSTRUÇÃO

    10

    II‐19

    SIMITLI — GOTSE DELCHEV — FRONTEIRA GREGA

    91

    2008

    RECUPERAÇÃO

    11

    II‐29

    DOBRICH — VARNA

    21

    2010

    RECUPERAÇÃO

    12

    II‐35

    LOVECH — KARNARE

    28

    2011

    RECONSTRUÇÃO

    13

    II‐53

    SLIVEN — YAMBOL

    25

    2010

    RECUPERAÇÃO

    14

    II‐55

    GURKOVO — NOVA ZAGORA

    26

    2010

    RECUPERAÇÃO

    15

    II‐55

    NOVA ZAGORA — SVILENGRAD

    81

    2012

    RECUPERAÇÃO

     

     

    SUBTOTAL

    107

     

     

    16

    II‐57

    STARA ZAGORA — RADNEVO

    42

    2010

    RECUPERAÇÃO

    17

    II‐62

    KYUSTENDIL — DUPNITSA

    26

    2011

    RECONSTRUÇÃO

    18

    II‐63

    PERNIK — FRONTEIRA SÉRVIA E MONTENEGRO

    20

    2010

    RECONSTRUÇÃO

    19

    II‐73

    SHUMEN — KARNOBAT

    44

    2012

    RECONSTRUÇÃO

    20

    II‐73

    SHUMEN — KARNOBAT

    119

    2011

    RECONSTRUÇÃO

     

     

    SUBTOTAL

    63

     

     

    21

    II‐78

    RADNEVO — TOPOLOVGRAD

    40

    2013

    RECUPERAÇÃO

    22

    II‐86

    ASENOVGRAD — SMOLYAN

    72

    2014

    RECONSTRUÇÃO

    23

    II‐98

    BURGAS — MALKO TARNOVO

    64

    2014

    RECONSTRUÇÃO

    24

    III‐197

    GOTSE DELCHEV — SMOLYAN

    87

    2013

    RECONSTRUÇÃO

    25

    III‐198

    GOTSE DELCHEV — FRONTEIRA DA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA

    95

    2013

    RECONSTRUÇÃO

    26

    III‐534

    ELENA — NOVA ZAGORA

    52

    2012

    RECONSTRUÇÃO

    27

    III‐534

    NOVA ZAGORA — SIMEONOVGRAD

    53

    2014

    RECONSTRUÇÃO

     

     

    SUBTOTAL

    105

     

     

    28

    III‐601

    KYUSTENDIL — FRONTEIRA DA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA

    27

    2011

    NOVA CONSTRUÇÃO

    29

    III‐622

    KYUSTENDIL — FRONTEIRA DA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA

    31

    2013

    NOVA CONSTRUÇÃO

    30

    III‐865

    SMOLYAN — MADAN

    15

    2011

    RECONSTRUÇÃO

    31

    III‐867

    SMOLYAN — KARDJALI

    69

    2014

    RECONSTRUÇÃO

    32

    III‐868

    VARIANTE SMOLYAN

    40

    2012

    NOVA CONSTRUÇÃO

    33

    IV‐410068

    SIMITLI — FRONTEIRA DA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA

    28

    2009

    NOVA CONSTRUÇÃO

    34

     

    VARIANTE PLOVDIV

    4

    2014

    NOVA CONSTRUÇÃO

     

    A1

    AUTOESTRADA «TRAKIA» — STARA ZAGORA — KARNOBAT

     

     

     

    35

     

    LOTE 2

    33

    2010

    NOVA CONSTRUÇÃO

    36

     

    LOTE 3

    37

    2011

    NOVA CONSTRUÇÃO

    37

     

    LOTE 4

    48

    2014

    NOVA CONSTRUÇÃO

     

     

    SUBTOTAL

    118

     

     

     

     

    TOTAL

    1598

     

     

    Quadro 2

     

    2008

    2009

    2010

    2011

    2012

    2013

    2014

     

    MEDIDA

     

     

     

     

     

     

     

     

    RECUPERAÇÃO

    91

    116

    114

    88

    81

    40

    0

     

    RECONSTRUÇÃO

    26

    42

    68

    88

    96

    182

    258

     

    NOVA CONSTRUÇÃO

    18

    28

    33

    64

    40

    31

    94

     

     

    135

    186

    215

    240

    217

    253

    352

    1598 km

    6.   FISCALIDADE

    1.

    31977 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‐Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

    32004 L 0066: Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26.4.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

    Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 3 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a Bulgária pode continuar a isentar de imposto sobre o valor acrescentado os transportes internacionais de passageiros a que se refere o ponto 17 do Anexo F da directiva, até estar preenchida a condição prevista no n.o 4 do artigo 28.o da directiva ou enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer um dos actuais Estados‐Membros, consoante o que se verificar primeiro.

    2.

    31992 L 0079: Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO L 316 de 31.10.1992, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:

    32003 L 0117: Directiva 2003/117/CE do Conselho, de 5.12.2003 (JO L 333 de 20.12.2003, p. 49).

    Em derrogação do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 92/79/CEE, a Bulgária pode adiar, até 31 de Dezembro de 2009, a aplicação do imposto especial de consumo mínimo global que incide sobre o preço de venda ao público (incluindo todos os impostos) dos cigarros da classe de preços mais vendida, desde que, durante esse período, proceda ao ajustamento gradual das taxas dos seus impostos especiais ao imposto especial de consumo mínimo global previsto na directiva.

    Sem prejuízo do artigo 8.o da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (8), e depois de informada a Comissão, os Estados‐Membros podem, enquanto for aplicável a derrogação acima referida, manter limites quantitativos idênticos aos aplicados às importações de países terceiros para os cigarros que podem ser introduzidos nos seus territórios a partir da Bulgária sem pagamento de um imposto especial de consumo suplementar. Os Estados‐Membros que optem por esta possibilidade podem efectuar os controlos necessários desde que os mesmos não afectem o bom funcionamento do mercado interno.

    3.

    32003 L 0049: Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados‐Membros diferentes (JO L 157 de 26.6.2003, p. 49), com a última redacção que lhe foi dada por:

    32004 L 0076: Directiva 2004/76/CE do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 157 de 30.4.2004, p. 106).

    A Bulgária está autorizada a não aplicar o disposto no artigo 1.o da Directiva 2003/49/CE até 31 de Dezembro de 2014. Durante esse período transitório, a taxa de imposto aplicável ao pagamento de juros e royalties a uma sociedade associada de outro Estado‐Membro ou a um estabelecimento permanente situado noutro Estado‐Membro de uma sociedade associada de um Estado‐Membro não pode ser superior a 10% até 31 de Dezembro de 2010 e a 5% nos anos seguintes até 31 de Dezembro de 2014.

    4.

    32003 L 0096: Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51), com a última redacção que lhe foi dada por:

    32004 L 0075: Directiva 2004/75/CE do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100).

    a)

    Em derrogação do artigo 7.o da Directiva 2003/96/CE, a Bulgária pode aplicar os seguintes períodos transitórios:

    até 1 de Janeiro de 2011 para ajustar o nível de tributação nacional da gasolina sem chumbo utilizada como combustível ao nível mínimo de EUR 359 por 1 000 litros. A taxa efectiva de imposto aplicável à gasolina sem chumbo utilizada como combustível não poderá ser inferior a EUR 323 por 1 000 litros a partir de 1 de Janeiro de 2008,

    até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo e do querosene utilizados como combustíveis ao nível mínimo de EUR 302 por 1 000 litros e até 1 de Janeiro de 2013 para atingir o nível mínimo de EUR 330 por 1 000 litros. A taxa efectiva de imposto aplicável ao gasóleo e ao querosene utilizados como combustíveis não poderá ser inferior a EUR 274 por 1 000 litros a partir de 1 de Janeiro de 2008.

    b)

    Em derrogação do artigo 9.o da Directiva 2003/96/CE, a Bulgária pode aplicar os seguintes períodos transitórios:

    até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do carvão e do coque utilizados para fins de aquecimento urbano aos níveis mínimos de tributação estabelecidos no Anexo I, Quadro C,

    até 1 de Janeiro de 2009 para ajustar o nível de tributação nacional do carvão e do coque utilizados para outros fins aos níveis mínimos de tributação estabelecidos no Anexo I, Quadro C.

    As taxas efectivas de imposto aplicáveis aos produtos energéticos não poderão ser inferiores a 50% da taxa mínima pertinente da Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    c)

    Em derrogação do artigo 10.o da Directiva 2003/96/CE, a Bulgária pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar os níveis de tributação nacional da electricidade aos níveis mínimos de tributação estabelecidos no Anexo I, Quadro C. As taxas efectivas de imposto aplicáveis à electricidade não poderão ser inferiores a 50% da taxa mínima pertinente da Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    7.   POLÍTICA SOCIAL E EMPREGO

    32001 L 0037: Directiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‐Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (JO L 194 de 18.7.2001, p. 26).

    Em derrogação do artigo 3.o da Directiva 2001/37/CE, a data de aplicação do teor máximo de alcatrão dos cigarros fabricados e comercializados no território da Bulgária será 1 de Janeiro de 2011. Durante o período transitório:

    Os cigarros fabricados na Bulgária com um teor de alcatrão superior a 10 mg por cigarro não serão comercializados nos outros Estados‐Membros;

    Os cigarros fabricados na Bulgária com um teor de alcatrão superior a 13 mg por cigarro não serão exportados para países terceiros; estes limites serão reduzidos para 12 mg a partir de 1 de Janeiro de 2008 e para 11 mg a partir de 1 de Janeiro de 2010;

    A Bulgária apresentará regularmente à Comissão informações actualizadas sobre o calendário e as medidas tomadas para assegurar a observância da directiva.

    8.   ENERGIA

    31968 L 0414: Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados‐Membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 308 de 23.12.1968, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada por:

    31998 L 0093: Directiva 98/93/CE do Conselho, de 14.12.1998 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 100).

    Em derrogação do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 68/414/CEE, o nível mínimo de existências de produtos petrolíferos não é aplicável na Bulgária até 31 de Dezembro de 2012. A Bulgária deve garantir que o seu nível mínimo de existências de produtos petrolíferos corresponda, para cada uma das categorias de produtos petrolíferos mencionadas no artigo 2.o, pelo menos ao consumo interno diário médio, tal como definido no n.o 1 do artigo 1.o, do seguinte número de dias:

    30 dias até 1 de Janeiro de 2007;

    40 dias até 31 de Dezembro de 2007;

    50 dias até 31 de Dezembro de 2008;

    60 dias até 31 de Dezembro de 2009;

    70 dias até 31 de Dezembro de 2010;

    80 dias até 31 de Dezembro de 2011;

    90 dias até 31 de Dezembro de 2012.

    9.   TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DAS TELECOMUNICAÇÕES

    32002 L 0022: Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).

    Em derrogação do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2002/22/CE, a Bulgária pode adiar a introdução da portabilidade dos números até 1 de Janeiro de 2009.

    10.   AMBIENTE

    A.    QUALIDADE DO AR

    1.

    31994 L 0063: Directiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço (JO L 365 de 31.12.1994, p. 24), com a redacção que lhe foi dada por:

    32003 R 1882: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    a)

    Em derrogação do artigo 3.o e do Anexo I da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos às instalações de armazenamento existentes em terminais não são aplicáveis na Bulgária:

    até 31 de Dezembro de 2007, a instalações de armazenamento em 6 terminais com um caudal de carga superior a 25 000 toneladas/ano e inferior ou igual a 50 000 toneladas/ano;

    até 31 de Dezembro de 2009, a instalações de armazenamento em 19 terminais com um caudal de carga inferior ou igual a 25 000 toneladas/ano.

    b)

    Em derrogação do artigo 4.o e do Anexo II da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos à carga e descarga de reservatórios móveis existentes em terminais não são aplicáveis na Bulgária:

    até 31 de Dezembro de 2007, a 12 terminais com um caudal superior a 25 000 toneladas/ano e inferior ou igual a 150 000 toneladas/ano;

    até 31 de Dezembro de 2009, a 29 terminais com um caudal inferior ou igual a 25 000 toneladas/ano.

    c)

    Em derrogação do artigo 5.o e do Anexo I da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos aos reservatórios móveis existentes em terminais não são aplicáveis na Bulgária:

    até 31 de Dezembro de 2007, a 50 camiões‐cisterna;

    até 31 de Dezembro de 2009, a mais 466 camiões‐cisterna.

    d)

    Em derrogação do artigo 6.o e do Anexo III da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos à carga das instalações de armazenamento existentes das estações de serviço não são aplicáveis na Bulgária:

    até 31 de Dezembro de 2007, a 355 estações de serviço com um caudal superior a 500 m3/ano, mas inferior ou igual a 1 000 m3/ano;

    até 31 de Dezembro de 2009, a 653 estações de serviço com um caudal inferior ou igual a 500 m3/ano.

    2.

    31999 L 0032: Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Directiva 93/12/CEE (JO L 121 de 11.5.1999, p. 13), com a redacção que lhe foi dada por:

    32003 R 1882: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    a)

    Em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 1999/32/CE, os requisitos relativos ao teor de enxofre dos fuelóleos pesados não são aplicáveis na Bulgária até 31 de Dezembro de 2011 no que se refere à utilização local. Durante este período transitório, o teor de enxofre não deverá exceder 3,00 % em massa.

    b)

    Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 1999/32/CE, os requisitos relativos ao teor de enxofre dos gasóleos não são aplicáveis na Bulgária até 31 de Dezembro de 2009 no que se refere à utilização local. Durante este período transitório, o teor de enxofre não deverá exceder 0,20 % em massa.

    B.   GESTÃO DE RESÍDUOS

    1.

    31993 R 0259: Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30 de 6.2.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

    32001 R 2557: Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão, de 28.12.2001 (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1),

    a)

    Até 31 de Dezembro de 2014, todas as transferências para a Bulgária de resíduos destinados a valorização enumerados no Anexo II do Regulamento (CEE) n.o 259/93 devem ser notificadas às autoridades competentes e tratadas nos termos dos artigos 6.o, 7.o e 8.o do regulamento.

    b)

    Em derrogação do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, as autoridades competentes da Bulgária podem, até 31 de Dezembro de 2009, levantar objecções às transferências para a Bulgária, para fins de valorização, dos resíduos a seguir indicados, fundamentando essas objecções nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do regulamento. Essas transferências estão sujeitas ao artigo 10.o do regulamento.

    AA.

    RESÍDUOS QUE CONTENHAM METAIS

    AA 090

    Resíduos e desperdícios de arsénio

    AA 100

    Resíduos e desperdícios de mercúrio

    AA 130

    Banhos provenientes de decapagem de metais

    AB.

    RESÍDUOS CONSTITUÍDOS PRINCIPALMENTE POR SUBSTÂNCIAS INORGÂNICAS, QUE POSSAM CONTER METAIS E MATÉRIAS ORGÂNICAS

    AC.

    OUTROS RESÍDUOS CONSTITUÍDOS PRINCIPALMENTE POR SUBSTÂNCIAS ORGÂNICAS, QUE POSSAM CONTER METAIS E MATÉRIAS INORGÂNICAS

    AC 040

    Lamas de gasolina com chumbo

    AC 050

    Fluidos térmicos (transferências de calor)

    AC 060

    Fluidos hidráulicos

    AC 070

    Líquidos de travões

    AC 080

    Fluidos anticongelantes

    AC 110

    Fenóis, compostos fenolados, incluindo os clorofenóis, sob a forma de líquidos ou lamas

    AC 120

    Naftaleno policlorado

    AC 150

    Hidrocarbonetos clorofluorados

    AC 160

    Halons

    AC 190

    Resíduos de destruição mecânica de automóveis (fracção leve: pelúcias, tecidos, resíduos de plástico, etc.)

    AC 200

    Compostos orgânicos de fósforo

    AC 230

    Resíduos de destilação não aquosos, halogenados ou não halogenados, provenientes de operações de recuperação de solventes orgânicos

    AC 240

    Resíduos provenientes da produção de hidrocarbonetos alifáticos halogenados (tais como clorometanos, dicloroetano, cloreto de vinilo, cloreto de vinilideno, cloreto de alilo e epicloridrina)

    AC 260

    Esterco de porco; excrementos

    AD.

    RESÍDUOS QUE POSSAM CONTER MATÉRIAS ORGÂNICAS OU INORGÂNICAS –

    AD 010

    Resíduos provenientes da produção e da preparação de produtos farmacêuticosResíduos contendo, consistindo em ou contaminados por uma das seguintes substâncias:

    AD 040

    Cianetos inorgânicos, com excepção dos resíduos de metais preciosos sob forma sólida contendo vestígios de cianetos inorgânicos

    AD 050

    Cianetos orgânicos

    AD 060

    Misturas e emulsões óleo/água ou hidrocarbonetos/água

    AD 070

    Resíduos provenientes da produção, preparação e utilização de tintas, corantes, pigmentos, lacas ou vernizes

    AD 150

    Matérias orgânicas de ocorrência natural utilizadas como meios filtrantes (tais como biofiltros)

    AD 160

    Resíduos urbanos/domésticos

    Este período pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2012, o mais tardar, nos termos do artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (9), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE (10).

    c)

    Em derrogação do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, as autoridades competentes da Bulgária podem, até 31 de Dezembro de 2009, levantar objecções às transferências para a Bulgária de resíduos destinados a valorização enumerados no Anexo IV do regulamento e às transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nos Anexos desse regulamento, fundamentando essas objecções nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do regulamento.

    d)

    Em derrogação do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, as autoridades competentes da Bulgária deverão levantar objecções às transferências de resíduos destinados a valorização enumerados nos Anexos II, III e IV do regulamento e às transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nesses Anexos para uma instalação que beneficie de uma derrogação temporária em relação a determinadas disposições da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (11), ou da Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (12), durante o período de aplicação da derrogação temporária à instalação de destino.

    2.

    31994 L 0062: Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada por:

    32004 L 0012: Directiva 2004/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11.2.2004 (JO L 47 de 18.2.2004, p. 26).

    a)

    Em derrogação da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE, a Bulgária deve atingir a taxa global de valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia até 31 de Dezembro de 2011, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

    35 % em peso até 31 de Dezembro de 2006, 39 % em 2007, 42 % em 2008, 46 % em 2009 e 48 % em 2010.

    b)

    Em derrogação da alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE, a Bulgária deve atingir a taxa global de valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia até 31 de Dezembro de 2014, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

    50 % em peso em 2011, 53 % em 2012 e 56 % em 2013.

    c)

    Em derrogação da alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE, a Bulgária deve atingir o objectivo de reciclagem para os plásticos até 31 de Dezembro de 2009, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

    8 % em peso até 31 de Dezembro de 2006, 12 % em 2007 e 14,5 % em 2008.

    d)

    Em derrogação da alínea d) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE, a Bulgária deve atingir o objectivo global de reciclagem até 31 de Dezembro de 2014, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

    34 % em peso até 31 de Dezembro de 2006, 38 % em 2007, 42 % em 2008, 45 % em 2009, 47 % em 2010, 49 % em 2011, 52 % em 2012 e 54,9 % em 2013.

    e)

    Em derrogação da alínea e) i) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE, a Bulgária deve atingir o objectivo de reciclagem para o vidro até 31 de Dezembro de 2013, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

    26 % em peso até 31 de Dezembro de 2006, 33 % em 2007, 40% em 2008, 46 % em 2009, 51 % em 2010, 55 % em 2011 e 59,6 % em 2012.

    f)

    Em derrogação da alínea e) iv) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE, a Bulgária deve atingir o objectivo de reciclagem para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma de plásticos, até 31 de Dezembro de 2013, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

    17 % em peso em 2009, 19 % em 2010 e 20 % em 2011 e 22 % em 2012.

    3.

    31999 L 0031: Directiva 1999/31/CE do Conselho de 26 de Abril de 1999 relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

    32003 R 1882: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    Em derrogação das alíneas a) e b) do n.o 3 do artigo 5.o e do segundo travessão do ponto 2 do Anexo I da Directiva 1999/31/CE e sem prejuízo da alínea c) ii) do artigo 6.o da directiva e da Directiva 75/442/CEE, de 15 de Julho de 1975, do Conselho relativa aos resíduos (13), os requisitos aplicáveis aos resíduos líquidos, corrosivos e oxidantes em matéria de prevenção da infiltração de águas superficiais nos resíduos depositados não são aplicáveis às 14 instalações existentes a seguir enumeradas até 31 de Dezembro de 2014:

    1.

    Bacia de lamas «Polimeri», Varna, Devnya;

    2.

    Bacia combinada de cinzas e lamas «Solvay Sodi», «Deven» e «Agropolichim», Varna, Devnya no município de Varna;

    3.

    Bacia de cinzas CTE (14)«Varna», Varna, Beloslav;

    4.

    Bacia de cinzas «Sviloza», Veliko Tarnovo, Svishtov;

    5.

    CTE na bacia de cinzas «Zaharni zavodi», Veliko Tarnovo, Gorna Oryahovitsa;

    6.

    Bacia de cinzas «Vidachim v likvidatsya», Vidin, Vidin;

    7.

    Bacia de cinzas «Toplofikatsia‐Ruse» CTE «Ruse-East», Ruse, Ruse;

    8.

    Bacia de cinzas CTE «Republika», «COF‐Pernik» e «Kremikovtsi‐Rudodobiv», Pernik, Pernik;

    9.

    Bacia de cinzas «Toplofikatsia Pernik» e «Solidus» — Pernik, Pernik, Pernik;

    10.

    Bacia de cinzas TEPP «Bobov dol», Kyustendil, Bobov dol;

    11.

    Bacia de cinzas «Brikel», Stara Zagora, Galabovo;

    12.

    Bacia de cinzas Toplofikatsia Sliven, Sliven, Sliven;

    13.

    Bacia de cinzas CTE «Maritsa 3», Haskovo, Dimitrovgrad;

    14.

    Bacia de cinzas CTE «Maritsa 3», Haskovo, Dimitrovgrad.

    A Bulgária deve garantir uma redução gradual dos resíduos depositados nessas 14 instalações existentes não conformes de acordo com as seguintes quantidades máximas anuais:

    até 31 de Dezembro de 2006: 3 020 000 toneladas;

    até 31 de Dezembro de 2007: 3 010 000 toneladas;

    até 31 de Dezembro de 2008: 2 990 000 toneladas;

    até 31 de Dezembro de 2009: 1 978 000 toneladas;

    até 31 de Dezembro de 2010: 1 940 000 toneladas;

    até 31 de Dezembro de 2011: 1 929 000 toneladas;

    até 31 de Dezembro de 2012: 1 919 000 toneladas;

    até 31 de Dezembro de 2013: 1 159 000 toneladas;

    até 31 de Dezembro de 2014: 1 039 000 toneladas.

    4.

    32002 L 0096: Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (JO L 37 de 13.2.2003, p. 24), com a redacção que lhe foi dada por:

    32003 L 0108: Directiva 2003/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8.12.2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 106),

    Em derrogação do n.o 5 do artigo 5.o e do n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2002/96/CE, a Bulgária deve atingir a taxa mínima de recolha separada de quatro quilogramas em média, por habitante e por ano, de REEE provenientes de particulares, a taxa de valorização e a taxa de reutilização e reciclagem de componentes, materiais e substâncias até 31 de Dezembro de 2008.

    C.   QUALIDADE DA ÁGUA

    31991 L 0271: Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40), com a última redacção que lhe foi dada por:

    32003 R 1882: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    Em derrogação dos artigos 3.o e 4.o e do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 91/271/CEE, os requisitos relativos aos sistemas colectores e ao tratamento das águas residuais urbanas não são plenamente aplicáveis na Bulgária até 31 de Dezembro de 2014, de acordo com o seguinte objectivo intermédio:

    até 31 de Dezembro de 2010, deve ser alcançada a conformidade com a directiva nas aglomerações com um equivalente de população superior a 10 000.

    D.   POLUIÇÃO INDUSTRIAL E GESTÃO DE RISCOS

    1.

    31996 L 0061: Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada por:

    32003 R 1882: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    Em derrogação do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 96/61/CE, os requisitos em matéria de concessão de licenças a instalações existentes não são aplicáveis na Bulgária, até à data indicada para cada instalação, às instalações a seguir enumeradas, no que se refere à obrigação de explorar essas instalações de acordo com valores‐limite de emissão, parâmetros ou medidas técnicas equivalentes baseados nas melhores técnicas disponíveis, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.o:

     

    Até 31 de Dezembro de 2008:

    «Yambolen» — Yambol (actividade 4.1 h)

    «Verila» — Ravno Pole (actividade 4.1)

    «Lakprom» — Svetovrachane (actividade 4.1 b)

    «Orgachim» — Ruse (actividade 4.1 j)

    «Neochim» — Dimitrovgrad (actividade 4.1 b)

     

    Até 31 de Dezembro de 2009:

    «Eliseyna» gara Eliseyna (actividade 2.5 a)

     

    Até 31 de Dezembro de 2011:

    CTE «Ruse-East» — Ruse (actividade 1.1)

    CTE «Varna» — Varna (actividade 1.1)

    CTE «Bobov dol» — Sofia (actividade 1.1)

    CTE na «Lukoil Neftochim» — Burgas (actividade 1.1)

    «Lukoil Neftochim» — Burgas (actividade 1.2)

    «Kremikovtsi» — Sofia (actividade 2.2)

    «Radomir-Metali» — Radomir (actividade 2.3 b)

    «Solidus» — Pernik (actividade 2.4)

    «Berg Montana fitingi» — Montana (actividade 2.4)

    «Energoremont» — Kresna (actividade 2.4)

    «Chugunoleene» — Ihtiman (actividade 2.4)

    «Alkomet» — Shumen (actividade 2.5 b)

    «Start» — Dobrich (actividade 2.5 b)

    «Alukom» — Pleven (actividade 2.5 b)

    «Energiya» — Targovishte (actividade 2.5 b)

    «Uspeh» — Lukovit (actividade 3.5)

    «Keramika» — Burgas (actividade 3.5)

    «Stroykeramika» — Mezdra (actividade 3.5)

    «Stradlja keramika» — Stradlja (actividade 3.5)

    «Balkankeramiks» — Novi Iskar (actividade 3.5)

    «Shamot» — Elin Pelin (actividade 3.5)

    Fábrica de cerâmica — Dragovishtitsa (actividade 3.5)

    «Fayans» — Kaspichan (actividade 3.5)

    «Solvay Sodi» — Devnya (actividade 4.2 d)

    «Polimeri» — Devnya (actividade 4.2 c)

    «Agropolichim» — Devnya (actividade 4.3)

    «Neochim» — Dimitrovgrad (actividade 4.3)

    «Agriya» — Plovdiv (actividade 4.4)

    «Balkanpharma» — Razgrad (actividade 4.5)

    «Biovet» — Peshtera (actividade 4.5)

    «Catchup‐frukt» — Aitos (actividade 6.4 b)

    «Bulgarikum» — Burgas (actividade 6.4 c)

    «Serdika 90» — Dobrich (actividade 6.4 c)

    «Ekarisaj» — Varna (actividade 6.5)

    «Ekarisaj-Bert» — Burgas (actividade 6.5)

    Antes de 30 de Outubro de 2007, devem ser emitidas licenças totalmente coordenadas para essas instalações, com calendários individualmente vinculativos para a consecução da plena conformidade. Essas licenças devem garantir, até 30 de Outubro de 2007, a conformidade com os princípios gerais das obrigações fundamentais dos operadores enunciados no artigo 3.o da Directiva.

    2.

    32001 L 0080: Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de 27.11.2001, p. 1), alterada por:

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

    a)

    Em derrogação do n.o 3 do artigo 4.o e da Parte A dos Anexos III, IV e VII da Directiva 2001/80/CE, os valores‐limite de emissão para o dióxido de enxofre e as poeiras não são aplicáveis na Bulgária às seguintes instalações até à data indicada para cada unidade da instalação:

    CTE «Varna»:

    Unidade 1 até 31 de Dezembro de 2009

    Unidade 2 até 31 de Dezembro de 2010

    Unidade 3 até 31 de Dezembro de 2011

    Unidade 4 até 31 de Dezembro de 2012

    Unidade 5 até 31 de Dezembro de 2013

    Unidade 6 até 31 de Dezembro de 2014

    CTE «Bobov dol»:

    Unidade 2 até 31 de Dezembro de 2011

    Unidade 3 até 31 de Dezembro de 2014

    CTE «Ruse-East»:

    Unidades 3 e 4 até 31 de Dezembro de 2009

    Unidades 1 e 2 até 31 de Dezembro de 2011

    CTE na «Lukoil Neftochim» Burgas:

    Unidades 2, 7, 8, 9, 10 e 11 até 31 de Dezembro de 2011.

    Durante este período transitório, as emissões de dióxido de enxofre e de poeiras provenientes de todas as instalações de combustão que cumpram o disposto na Directiva 2001/80/CE não devem exceder os seguintes limites máximos intermédios:

    até 2008: 179 700 toneladas de SO2/ano; 8 900 toneladas de poeiras/ano

    até 2012: 103 000 toneladas de SO2/ano; 6 000 toneladas de poeiras/ano

    b)

    Em derrogação do n.o 3 do artigo 4.o e da Parte A do Anexo VI da Directiva 2001/80/CE, os valores‐limite de emissão para as emissões de óxidos de azoto não são aplicáveis na Bulgária até 31 de Dezembro de 2011 às unidades 2, 7, 8, 9, 10 e 11 da instalação CTE na «Lukoil Neftochim» Burgas.

    Durante este período transitório, as emissões de óxido de azoto provenientes de todas as instalações de combustão que cumpram o disposto na Directiva 2001/80/CE não devem exceder os seguintes limites máximos intermédios:

    até 2008: 42 900 toneladas/ano

    até 2012: 33 300 toneladas/ano

    c)

    A Bulgária deve apresentar à Comissão, até 1 de Janeiro de 2011, um plano actualizado, que inclua um plano de investimentos, para o progressivo alinhamento das restantes instalações não conformes, com fases claramente definidas para a aplicação do acervo. Esses planos devem garantir uma nova redução das emissões para um nível significativamente inferior ao dos objectivos intermédios especificados nas alíneas a) e b) supra, em especial no que se refere às emissões relativas ao período de 2012 a 2014. Se a Comissão, atendendo, em especial, aos efeitos ambientais e à necessidade de reduzir as distorções de concorrência no mercado interno decorrentes das medidas transitórias, considerar que os planos supramencionados não são suficientes para cumprir estes objectivos, informará do facto a Bulgária. Nos três meses seguintes, a Bulgária comunicará as medidas que tiver tomado para cumprir os referidos objectivos. Se, posteriormente, em consulta com os Estados‐Membros, a Comissão considerar que essas medidas não são suficientes para alcançar aqueles objectivos, dará início a um processo por infracção ao abrigo do artigo 226.o do Tratado CE.


    (1)  Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados‐Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 13). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33) e revogada, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006, pela Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 258 de 30.4.2004, p. 77).

    (2)  NACE: ver 31990 R 3037: Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada por 32003 R 0029: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (3)  NACE: ver 31990 R 3037: Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada por 32003 R 0029: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 48). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2004, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

    (7)  JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 884/2004/CE (JO L 167 de 30.4.2004, p. 1).

    (8)  JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

    (9)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (10)  JO L 78 de 26.3.1991, p. 32.

    (11)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

    (12)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003. (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

    (13)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (14)  CTE significa «Central Termo-Eléctrica».


    Apêndice ao Anexo VI

    CAPÍTULO I

    Lista de estabelecimentos de transformação de leite não conforme a que se refere o Anexo VI, Capítulo 4, Secção B, alínea a)

    N.o

    N.o Vet.

    Nome e endereço do estabelecimento

    Sede das instalações em questão

    Região de Blagoevgrad — N.o 1

    1

    BG 0112004

    «Matand» EOOD

    gr. Pernik

    ul. «Lenin» 111

    s. Eleshnitsa

    Região de Burgas — N.o 2

    2

    BG 0212013

    ET «Marsi‐Mincho Bakalov»

    gr. Burgas

    j.k. «Vazrajdane» bl. 1

    Burgas

    j.k. «Pobeda»

    ul. «Baykal» 9

    3

    BG 0212027

    DZZD «Mlechen svyat»

    gr. Burgas

    j.k. «Izgrev»

    ul. «Malchika» 3

    s. Debelt

    ul. «Indje voyvoda» 5

    obl. Burgaska

    4

    BG 0212028

    «Vester» OOD

    gr. Burgas

    ul. «Fotinov» 36

    s. Sigmen

    5

    BG 0212047

    «Complektstroy» EOOD

    gr. Burgas

    ul. «Aleksandar Stamboliiski» 17

    s. Veselie

    Região de Vidin — N.o 5

    6

    BG 0512025

    «El Bi Bulgarikum» EAD

    gr. Vidin

    gr. Vidin

    Yujna promishlena zona

    Região de Vratsa — N.o 6

    7

    BG 0612010

    «Hadjiiski i familiya» EOOD

    s. Gradeshnitsa

    s. Gradeshnitsa

    8

    BG 0612027

    «Mlechen ray 99» EOOD

    gr. Vratsa

    j.k. «Dabnika» bl. 48 ap. 3

    gr. Vratsa

    j.k. Bistrets

    Stopanski dvor

    9

    BG 0612035

    ET «Nivego»

    s. Chiren

    s. Chiren

    Região de Gabrovo — N.o 7

    10

    BG 0712001

    «Ben Invest» OOD

    s. Kostenkovtsi

    obsht. Gabrovo

    s. Kostenkovtsi

    obsht. Gabrovo

    11

    BG 0712002

    «Shipka 97» AD

    gr. Gabrovo

    ul. «V. Levski» 2

    gr. Gabrovo

    ul. «V. Levski» 2

    12

    BG 0712003

    «Elvi» OOD

    s. Velkovtsi

    obsht. Gabrovo

    s. Velkovtsi

    obsht. Gabrovo

    13

    BG 0712008

    «Milkieks» OOD

    gr. Sevlievo

    j.k. «d‐r Atanas Moskov»

    gr. Sevlievo

    j.k. «Atanas Moskov»

    Região de Dobrich — N.o 8

    14

    BG 0812002

    «AVITA» OOD

    gr. Sofia

    ul. «20‐ti April» 6

    s. Tsarichino

    15

    BG 0812008

    «Roles 2000» OOD

    gr. Varna

    ul. «Tsar Ivan Shishman» 13

    s. Kardam

    16

    BG 0812019

    «Filipopolis» OOD

    gr. Plovdiv

    ul. «Hristo Danov» 2

    s. Jeglartsi

    17

    BG 0812029

    «AKURAT — MLECHNA PROMISHLENOST» OOD

    gr. Sofia

    ul. «Baba Vida 2»

    gr. Dobrich

    j.k. «Riltsi»

    18

    BG 0812030

    «FAMA» AD

    gr. Varna

    ul. «Evlogi Georgiev» 23

    gr. Dobrich

    bul. «Dobrudja» 2

    Região de Kardjali — N.o 9

    19

    BG 0912004

    ET «Rado»

    s. Byal izvor

    s. Byal izvor

    obsht. Ardino

    Região de Kyustendil — N.o 10

    20

    BG 1012012

    «Galkom» OOD

    gr. Dupnitsa

    gr. Dupnitsa

    ul. «Venelin» 57

    21

    BG 1012008

    ET «Nikolay Kolev»

    s. Konyavo

    s. Konyavo

    Região de Lovech — N.o 11

    22

    BG 1112001

    «Prima Lakta» Ltd.

    gr. Lovech

    ul. «Troyansko shose» 1

    gr. Lovech

    ul. «Troyansko shose»

    23

    BG 1112004

    «Mlekoprodukt» OOD

    gr. Lovech

    s. Goran

    24

    BG 1112008

    «Plod» AD

    gr. Apriltsi

    gr. Apriltsi

    25

    BG 1112012

    «Stilos» OOD

    gr. Dupnitsa

    ul. «Batenberg» 64

    s. Lesidren

    Região de Pazardjik — N.o 13

    26

    BG 1312011

    «Eko‐F» EAD

    gr. Sofia

    ul. «Stara planina» 34

    s. Karabunar

    27

    BG 1312015

    «Mevgal Bulgaria» EOOD

    gr. Velingrad

    gr. Velingrad

    j.k. «Industrialen»

    28

    BG 1312022

    ET «Palmite‐Vesela Popova»

    gr. Plovdiv

    ul. «Koprivkite» 23

    gr. Strelcha

    ul. «Osvobojdenie» 17

    Região de Pleven — N.o 15

    29

    BG 1512003

    «Mandra 1» EOOD

    gr. Obnova

    s. Tranchovitsa

    30

    BG 1512006

    «Mandra» OOD

    s. Obnova

    s. Obnova

    31

    BG 1512008

    ET «Viola»

    s. Koynare

    gr. Koynare

    ul. «Hristo Botev» 16

    32

    BG 1512010

    ET «Militsa Lazarova — 90»

    gr. Slavyanovo

    gr. Slavyanovo

    ul. «Asen Zlatarev» 2

    Região de Plovdiv — N.o 16

    33

    BG 1612009

    ET «D.Madjarov»

    gr. Plovdiv

    gr. Stamboliiski‐mandra

    34

    BG 1612013

    ET «Polidey — EI»

    gr. Karlovo

    s. Domlyan

    35

    BG 1612017

    «Snep» OOD

    gr. Rakovski

    gr. Rakovski

    ul. «F.Stanislavov» 57

    36

    BG 1612020

    ET «Bor — Chvor»

    s. Dalbok izvor

    s. Dalbok izvor

    37

    BG 1612023

    «Vanela» OOD

    gr. Plovdiv

    bul. «Bulgaria» 170

    s. Tsarimir

    38

    BG 1612024

    SD «Kostovi — EMK»

    gr. Saedinenie

    gr. Saedinenie

    39

    BG 1612039

    «Topolovo‐Agrokomers» OOD

    gr. Sofia

    z.k. Dianabad, bl.20

    s. Topolovo

    Stopanski dvor

    40

    BG 1612040

    «Mlechni produkti» OOD

    gr. Plovdiv

    s. Manole

    Região de Razgrad — N.o 17

    41

    BG 1712002

    ET «Rosver»

    gr. Tsar Kaloyan

    ul. «Ivan Vazov» 4

    gr. Tsar Kaloyan

    ul. «Sofia» 41

    42

    BG 1712010

    «Bulagrotreyd» OOD

    gr. Ruse

    ul. «Elin Pelin» 15A

    s. Juper

    43

    BG 1712020

    ET «Prelest‐Sevim Ahmed»

    s. Podayva

    ul. «Struma» 12

    s. Lavino

    Stopanski dvor

    44

    BG 1712042

    ET «Madar»

    s. Madrevo

    ul. «Han Kubrat» 65

    s. Terter

    Stopanski dvor

    Região de Ruse — N.o 18

    45

    BG 1812002

    «Laktis‐Byala» AD

    gr. Byala

    gr. Byala

    ul. «Stefan Stambolov» 75

    46

    BG 1812005

    ET «DAV»

    gr. Ruse

    ul. «6‐ti Septemvri» 43

    gr. Vetovo

    47

    BG 1812022

    ZKPU «Tetovo»

    s. Tetovo

    s. Tetovo

    ul. «Tsar Osvoboditel» 5

    48

    BG 1812011

    ET «Georgi Bojinov‐Gogo»

    s. Nikolovo

    s. Nikolovo

    Região de Silistra — N.o 19

    49

    BG 1912004

    ET «Merone‐Hristo Kunev»

    gr. Silistra

    bul. «Makedonia» 150

    gr. Alfatar

    50

    BG 1912013

    «JOSI» OOD

    gr. Sofia

    ul. «Hadji Dimitar» 142 vh.A

    s. Chernolik

    51

    BG 1912024

    «Buldeks» OOD

    gr. Silistra

    ul. «D.Donchev» 6

    s. Belitsa

    Região de Sliven — N.o 20

    52

    BG 2012007

    «Delta lakt» OOD

    gr. Stara Zagora

    ul. «Tsar Kaloyan» 20

    s. Stoil Voyvoda

    53

    BG 2012020

    «Yotovi» OOD

    gr. Sliven

    j.k. Rechitsa

    ul. «Kosharite» 12

    gr. Sliven

    j.k. Rechitsa

    54

    BG 2012022

    «Bratya Zafirovi» OOD

    gr. Sliven

    ul. «Treti mart» 7

    gr. Sliven

    Industrialna zona Zapad

    55

    BG 2012030

    «Agroprodukt» OOD

    gr. Sliven

    ul. «Oreshak» 24

    s. Dragodanovo

    56

    BG 2012036

    «Minchevi» OOD

    s. Korten

    obl. Sliven

    s. Korten

    obl. Sliven

    Região de Smolyan — N.o 21

    57

    BG 2112001

    «Belev» EOOD

    gr. Smolyan

    gr. Smolyan

    ul. «Trakiya» 15

    58

    BG 2112021

    «Rossi» EOOD

    gr. Dospat

    gr. Dospat

    59

    BG 2112018

    ET «Rosen Atanasov‐Komers»

    s. Kutela

    s. Kutela

    60

    BG 2112023

    ET «Iliyan Isakov»

    s. Trigrad

    s. Trigrad

    obsht. Devin

    Região da Cidade de Sófia — N.o 22

    61

    BG 2212001

    «Danon — Serdika» AD

    gr. Sofia

    ul. «Ohridsko ezero» 3

    ul. «Ohridsko ezero» 3

    62

    BG 2212002

    «Formalat» EOOD

    s. G.Lozen

    ul. «Saedinenie» 132

    s. G. Lozen

    ul. «Saedinenie» 132

    63

    BG 2212009

    «Serdika‐94» OOD

    j.k. Jeleznitsa

    j.k. Jeleznitsa

    64

    BG 2212022

    «Megle — MJ» OOD

    ul. «Probuda» 14

    ul. «Probuda» 12‐14

    65

    BG 2212023

    «EL BI BULGARIKUM» EAD

    gr. Sofia

    ul. «Saborna» 9

    ul. «Malashevska» 12A

    Região do Distrito de Sófia — N.o 23

    66

    BG 2312013

    ET «Dobrev»

    s. Dragushinovo

    s. Dragushinovo

    67

    BG 2312016

    AD «Bovis»

    s. Trudovets

    s. Trudovets

    68

    BG 2312026

    «Dyado Liben» OOD

    gr. Sofia

    ul. «Hubcha» 2

    gr. Koprivshtitsa

    bul. «H.Nencho Palaveev» 137

    69

    BG 2312033

    «Balkan Spetsial» OOD

    gr. Sofia

    s. Gorna Malina

    70

    BG 2312002

    ET «Danim»

    gr. Elin Pelin

    gr. Elin Pelin

    bul. «Vitosha» 18A

    Região de Stara Zagora — N.o 24

    71

    BG 2412019

    «Dekada» OOD

    gr. Stara Zagora

    bul. «Ruski» 41 et.3 ap.9

    s. Elhovo

    72

    BG 2412023

    Instituto Agrícola

    gr. Stara Zagora

    gr. Stara Zagora

    73

    BG 2412033

    «Gospodinovi» OOD

    gr. Stara Zagora

    pl. «Beroe» 1 ap.21

    s. Julievo

    Região de Targovishte — N.o 25

    74

    BG 2512004

    «PIP Trade» OOD

    gr. Sofia

    ul. «Baba Vida» 2

    s. Davidovo

    75

    BG 2512006

    «Hadad» OOD

    s. Makariopolsko

    s. Makariopolsko

    76

    BG 2512016

    «Milktreyd‐BG» OOD

    gr. Sofia

    obsht. «Studentska» 58‐A‐115

    s. Saedinenie

    obl. Targovishte

    77

    BG 2512017

    «YU E S — Komers» OOD

    gr. Opaka

    s. Golyamo Gradishte

    ul. «Rakovski» 2

    Região de Yambol — N.o 28

    78

    BG 2812002

    «Arachievi» OOD

    gr. Elhovo

    ul. «Bakalov» 19

    s. Kirilovo

    79

    BG 2812003

    «Balgarski jogurt» OOD

    s. Ravda

    s. Veselinovo

    Kompleks «Ekaterina»

    80

    BG 2812025

    «Sakarela» OOD

    gr. Yambol

    ul. «Hr. Botev» 24‐B‐15

    gr. Yambol

    ul. «Preslav» 269

    CAPÍTULO II

    Lista de estabelecimentos de transformação de dois tipos de leite — leite conforme e leite não conforme a que se refere o Anexo VI, Capítulo 4, Secção B, alíneas a) e c)

    N.o

    N.o Vet.

    Nome e endereço do estabelecimento

    Sede das instalações em questão

    Região de Veliko Tarnovo — N.o 4

    1

    BG 0412002

    «Sofbiolayf‐BG» OOD

    gr. Svishtov

    gr. Svishtov

    ul. «33‐ti svishtovski polk.» 67

    2

    BG 0412009

    «Milki‐luks» OOD

    gr. Plovdiv

    s. Byala Cherkva

    3

    BG 0412010

    «Bi Si Si Handel» OOD

    gr. Elena

    gr. Elena

    ul. «Treti mart» 19

    Região de Vratsa — N.o 6

    4

    BG 0612012

    ET «Zorov — 97»

    gr. Vratsa

    j.k. Kulata

    ul. «Palkovitsa» 7

    Vrachanski balkan, mestnost «Parshevitsa»

    Região de Dobrich — N.o 8

    5

    BG 0812009

    «Serdika — 90» AD

    gr. Dobrich

    gr. Dobrich

    ul. «25 septemvri» 100

    Região de Lovech — N.o 11

    6

    BG 1112006

    «Kondov Ekoproduktsiya» OOD

    gr. Sofia

    s. Staro selo

    Região de Plovdiv — N.o 16

    7

    BG 1612001

    «OMK»

    gr. Sofia

    gr. Plovdiv

    bul. «Dunav» 3

    8

    BG 1612002

    «Shipka 99» OOD

    gr. Parvomay

    gr. Parvomay

    9

    BG 1612037

    «Filipopolis‐RK» OOD

    gr. Plovdiv

    gr. Plovdiv

    j.k. «Proslav»

    ul. «Prosveta» 2A

    10

    BG 1612041

    «Elit‐95» EOOD

    s. Dalbok izvor

    s. Dalbok izvor

    Região de Ruse — N.o 18

    11

    BG 1812003

    «Sirma Prista» AD

    gr. Ruse

    gr. Ruse

    bul. «3‐ti mart» 1

    Região de Sliven — N.o 20

    12

    BG 2012006

    «Mlechen pat» AD

    gr. Sofia

    ul. «Vasil Levski» 109

    gr. Nova Zagora

    j.k. Industrialen

    13

    BG 2012009

    «Vangard» OOD

    gr. Sliven

    ul. «Al. Stamboliiski» 1

    s. Jelyo voyvoda

    obl. Sliven

    14

    BG 2012019

    «Hemus milk komers» OOD

    gr. Sliven

    ul. «Neofit Rilski» 3a

    gr. Sliven

    Industrialna zona Zapad

    j.k. 10

    15

    BG 2012042

    «Tirbul» EAD

    gr. Sliven

    «Tirbul» EAD

    gr. Sliven

    Região de Stara Zagora — N.o 24

    16

    BG 2412005

    «Markeli» AD

    gr. Stara Zagora

    ul. «Sv.Kn.Boris» 67 et.3 ap.6

    gr. Kazanlak

    j.k. Industrialen

    Região de Targovishte — N.o 25

    17

    BG 2512001

    «Mladost — 2002» OOD

    gr. Targovishte

    gr. Targovishte

    bul. «29‐ti yanuari» 7

    18

    BG 2512020

    «Mizia‐Milk» OOD

    gr. Targovishte

    ul. «Rodopi» 5

    gr. Targovishte

    Industrialna zona

    Região de Haskovo — N.o 26

    19

    BG 2612047

    «Balgarsko sirene» OOD

    gr. Harmanli

    ul. «Gotse Delchev» 1

    gr. Haskovo

    bul. «Saedinenie» 94

    Região de Yambol — N.o 28

    20

    BG 2812022

    «Karil i Tanya» OOD

    gr. Yambol

    gr. Yambol

    ul. «Graf Ignatiev» 189


    ANEXO VII

    Lista a que se refere o artigo 23.o do Acto de Adesão: medidas transitórias — Roménia

    1.   LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

    Tratado que institui a Comunidade Europeia

     

    31968 R 1612: Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:

    32004 L 0038: Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77)

     

    31996 L 0071: Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

     

    32004 L 0038: Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‐Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

    1.

    O artigo 39.o e o primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE são plenamente aplicáveis à liberdade de circulação dos trabalhadores e à liberdade de prestação de serviços que envolvam a circulação temporária de trabalhadores, tal como definidas no artigo 1.o da Directiva 96/71/CE, entre a Roménia, por um lado, e cada um dos actuais Estados‐Membros, por outro lado, sob reserva das disposições transitórias previstas nos n.os 2 a 14.

    2.

    Em derrogação aos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e até ao termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados‐Membros devem aplicar medidas nacionais, ou medidas resultantes de acordos bilaterais, que regulamentem o acesso de nacionais romenos aos seus mercados de trabalho. Os actuais Estados‐Membros podem continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de cinco anos a contar da data da adesão.

    Os nacionais romenos que, à data da adesão, trabalhem legalmente num Estado‐Membro actual e tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado‐Membro por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses devem gozar do direito de acesso ao mercado de trabalho desse Estado‐Membro mas não ao de outro Estado‐Membro que aplique medidas nacionais.

    Os nacionais romenos que, após a adesão, sejam admitidos no mercado de trabalho de um Estado‐Membro actual, por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses, devem gozar dos mesmos direitos.

    Os nacionais romenos mencionados nos segundo e terceiro parágrafos supra deixam de gozar dos direitos referidos nesses parágrafos se abandonarem voluntariamente o mercado de trabalho do Estado‐Membro em questão.

    Os nacionais romenos que trabalhem legalmente num Estado‐Membro actual à data da adesão ou durante um período de aplicação de medidas nacionais, e que tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado‐Membro por um período inferior a 12 meses não gozam desses direitos.

    3.

    Antes do termo do período de dois anos a contar da data da adesão, o Conselho deve proceder à revisão do funcionamento das medidas transitórias previstas no n.o 2, com base num relatório da Comissão.

    Concluída essa revisão, e o mais tardar no termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados‐Membros devem comunicar à Comissão se vão continuar a aplicar medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, ou se, daí em diante, passam a aplicar os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.

    4.

    A pedido da Roménia, pode ser realizada uma nova revisão. É aplicável o procedimento previsto no n.o 3, que deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido.

    5.

    Um Estado‐Membro que mantenha medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais no termo do período de cinco anos indicado no n.o 2 pode, em caso de perturbações ou de ameaça de perturbações graves do seu mercado de trabalho ou de ameaças dessas perturbações, e após notificação da Comissão, continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de sete anos a contar da data da adesão. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.

    6.

    Durante o período de sete anos a contar da data da adesão, os Estados‐Membros em que, por força do n.o 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais romenos os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, e que concedam autorizações de trabalho aos nacionais romenos para efeitos de acompanhamento durante esse período, fá‐lo‐ão automaticamente.

    7.

    Os Estados‐Membros em que, por força dos n.os 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais romenos os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, podem recorrer aos procedimentos previstos nos parágrafos seguintes até ao final do período de sete anos a contar da data da adesão.

    Sempre que um Estado‐Membro referido no primeiro parágrafo sofra ou preveja perturbações no seu mercado de trabalho que possam ameaçar gravemente o padrão de vida ou o nível de emprego numa dada região ou profissão, deve informar do facto a Comissão e os outros Estados‐Membros, fornecendo‐lhes todas as informações pertinentes. Com base nessas informações, o Estado‐Membro pode solicitar à Comissão que declare a suspensão, total ou parcial, da aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, por forma a que a situação volte à normalidade nessa região ou profissão. A Comissão decide da suspensão e da duração e âmbito da mesma, o mais tardar duas semanas a contar da recepção desse pedido e notifica o Conselho dessa decisão. Qualquer Estado‐Membro pode, no prazo de duas semanas a contar da decisão da Comissão, solicitar ao Conselho a anulação ou alteração da decisão. O Conselho delibera sobre esse pedido, por maioria qualificada, no prazo de duas semanas.

    Qualquer dos Estados‐Membros referidos no primeiro parágrafo pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex‐post fundamentada.

    8.

    Enquanto a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 estiver suspensa por força dos n.os 2 a 5 e 7 supra, o artigo 23.o da Directiva 2004/38/CE é aplicável na Roménia em relação aos nacionais dos actuais Estados‐Membros e nos actuais Estados‐Membros em relação aos nacionais romenos, nas seguintes condições, no que se refere ao direito dos membros da família dos trabalhadores a exercer uma actividade:

    o cônjuge de um trabalhador e os seus descendentes com menos de 21 anos de idade ou a seu cargo, que com ele residam legalmente no território de um Estado‐Membro à data da adesão, têm, a partir dessa data, acesso imediato ao mercado de trabalho desse Estado‐Membro. Esta disposição não se aplica aos membros da família de um trabalhador que tenha sido legalmente admitido no mercado de trabalho desse Estado‐Membro por um período inferior a 12 meses;

    o cônjuge de um trabalhador e os seus descendentes com menos de 21 anos de idade ou a seu cargo, que com ele residam legalmente no território de um Estado‐Membro desde uma data posterior à da adesão, mas durante o período de aplicação das disposições transitórias acima previstas, têm acesso ao mercado de trabalho do Estado‐Membro em causa logo que perfaçam dezoito meses de residência nesse Estado‐Membro, ou a partir do terceiro ano subsequente à data da adesão, consoante a data que se verificar primeiro.

    Estas disposições não prejudicam medidas mais favoráveis, sejam elas nacionais ou resultantes de acordos bilaterais.

    9.

    Na medida em que certas disposições da Directiva 2004/38/CE, que substituem as disposições da Directiva 68/360/CEE (1), não possam ser dissociadas das do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, cuja aplicação é diferida nos termos dos n.os 2 a 5 e 7 e 8, a Roménia e os actuais Estados‐Membros podem estabelecer derrogações a essas disposições na medida do necessário para a aplicação dos n.os 2 a 5 e 7 e 8.

    10.

    Sempre que, por força das disposições transitórias acima previstas, os actuais Estados‐Membros apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, a Roménia pode manter em vigor medidas equivalentes em relação aos nacionais do ou dos Estados‐Membros em causa.

    11.

    Se a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 for suspensa por um dos actuais Estados‐Membros, a Roménia pode recorrer ao procedimento previsto no n.o 7 em relação à Bulgária. Durante esse período, a Roménia deve emitir automaticamente autorizações de trabalho para efeitos de acompanhamento para os nacionais búlgaros.

    12.

    Qualquer dos actuais Estados‐Membros que aplique medidas nacionais nos termos dos n.os 2 a 5 e 7 a 9 pode introduzir, ao abrigo do direito nacional, uma liberdade de circulação de trabalhadores maior do que a existente à data da adesão, incluindo o pleno acesso ao mercado de trabalho. A partir do terceiro ano a contar da data da adesão, qualquer dos actuais Estados‐Membros que aplique medidas nacionais pode, em qualquer momento, decidir aplicar os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 em substituição daquelas. A Comissão será informada dessa decisão.

    13.

    Para fazer face a perturbações ou a ameaça de perturbações graves em determinados sectores de serviços sensíveis dos seus mercados de trabalho, que possam surgir, em certas regiões, na sequência da prestação transnacional de serviços definida no artigo 1.o da Directiva 96/71/CE, e enquanto aplicarem, por força das disposições transitórias acima previstas, medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais à livre circulação de trabalhadores romenos, a Alemanha e a Áustria podem, após notificação da Comissão, prever derrogações ao primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE a fim de, no contexto da prestação de serviços por empresas estabelecidas na Roménia, limitar a circulação temporária de trabalhadores cujo direito a exercer uma actividade na Alemanha e na Áustria esteja sujeito a medidas nacionais.

    A lista dos sectores de serviços que podem estar abrangidos por esta derrogação é a seguinte:

    na Alemanha:

    Sector

    Código NACE (2), salvo indicação em contrário

    Construção, incluindo actividades afins

    45.1 a 4;

    Actividades enumeradas no Anexo da Directiva 96/71/CE

    Actividades de limpeza industrial

    74.70 Actividades de limpeza industrial

    Outros serviços

    74.87 Exclusivamente actividades de decoração de interiores

    na Áustria:

    Sector

    Código NACE (3), salvo indicação em contrário

    Actividades dos serviços relacionados com a horticultura

    01.41

    Serragem, corte e acabamento da pedra

    26.7

    Fabricação de estruturas de construção metálicas

    28.11

    Construção, incluindo actividades afins

    45.1 a 4;

    Actividades enumeradas no Anexo da Directiva 96/71/CE

    Actividades de segurança

    74.60

    Actividades de limpeza industrial

    74.70

    Cuidados domiciliários de enfermagem

    85.14

    Serviço social e actividades sem alojamento

    85.32

    Na medida em que a Alemanha ou a Áustria prevejam derrogações ao primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE, nos termos dos parágrafos anteriores, a Roménia pode, após notificação da Comissão, adoptar medidas equivalentes.

    A aplicação do presente número não pode resultar em condições de circulação temporária de trabalhadores no contexto da prestação transnacional de serviços entre a Alemanha ou a Áustria e a Roménia mais restritivas do que as vigentes à data de assinatura do Tratado de Adesão.

    14.

    A aplicação dos n.os 2 a 5 e 7 a 12 não pode resultar em condições de acesso dos nacionais romenos aos mercados de trabalho dos actuais Estados‐Membros mais restritivas do que as vigentes à data da assinatura do Tratado de Adesão.

    Sem prejuízo da aplicação dos n.os 1 a 13, os actuais Estados‐Membros devem, durante o período em que apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, dar preferência a trabalhadores nacionais dos Estados‐Membros em detrimento de trabalhadores nacionais de países terceiros, no que se refere ao acesso ao seu mercado de trabalho.

    Os trabalhadores migrantes romenos e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar noutro Estado‐Membro ou os trabalhadores migrantes de outros Estados‐Membros e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar na Roménia não podem ser tratados de maneira mais restritiva do que os de um país terceiro residentes e a trabalhar nesse Estado‐Membro ou na Roménia, respectivamente. Além disso e em aplicação do princípio da preferência comunitária, os trabalhadores migrantes de países terceiros residentes e a trabalhar na Roménia não podem ter um tratamento mais favorável do que os nacionais romenos.

    2.   LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    31997 L 0009: Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

    Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 97/9/CE, o nível mínimo de indemnização não é aplicável na Roménia até 31 de Dezembro de 2011. A Roménia deve garantir que o seu sistema de indemnização dos investidores estipule uma cobertura não inferior a EUR 4 500 entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007, não inferior a EUR 7 000 entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008, não inferior a EUR 9 000 entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009, não inferior a EUR 11 000 entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010 e não inferior a EUR 15 000 entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011.

    Durante esse período transitório, os restantes Estados‐Membros têm o direito de impedir que uma sucursal de uma empresa de investimento romena estabelecida nos seus territórios exerça a sua actividade, a não ser — e até — que essa sucursal adira a um sistema de indemnização dos investidores oficialmente reconhecido no território desse Estado‐Membro para cobrir a diferença entre o nível de indemnização romeno e o nível mínimo referido no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 97/9/CE.

    3.   LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS

    Tratado da União Europeia,

    Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    1.

    Não obstante as obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a Roménia pode manter em vigor, durante cinco anos a contar da data da adesão, as restrições, vigentes na sua legislação à data da assinatura do Tratado de Adesão, em matéria de aquisição de direitos de propriedade sobre terrenos para residências secundárias por nacionais dos Estados‐Membros ou dos Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo sobre o EEE) não residentes na Roménia e por sociedades constituídas nos termos da legislação de outro Estado‐Membro ou de um Estado Parte no Acordo sobre o EEE que não estejam estabelecidas nem tenham uma sucursal ou agência que as represente no território da Roménia.

    Os nacionais dos Estados‐Membros e de Estados Partes no Acordo sobre o EEE legalmente residentes na Roménia não estão sujeitos ao disposto no parágrafo anterior nem a quaisquer regras e procedimentos diferentes dos que se aplicam aos nacionais romenos.

    2.

    Não obstante as obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a Roménia pode manter em vigor, durante sete anos a contar da data da adesão, as restrições, vigentes na sua legislação à data da assinatura do Tratado de Adesão, em matéria de aquisição de terrenos agrícolas, florestas e terrenos silvícolas por nacionais dos Estados‐Membros, por nacionais dos Estados Partes no Acordo sobre o EEE e por sociedades constituídas nos termos da legislação de outro Estado‐Membro ou de um Estado Parte no Acordo sobre o EEE que não estejam estabelecidas nem registadas na Roménia. No que se refere à aquisição de terrenos agrícolas, florestas e terrenos silvícolas, os nacionais dos Estados‐Membros não podem, em caso algum, receber um tratamento menos favorável do que à data de assinatura do Tratado de Adesão, nem ser tratados de modo mais restritivo do que um nacional de um país terceiro.

    Os agricultores por conta própria nacionais de outro Estado‐Membro que desejem estabelecer‐se e residir na Roménia não estão sujeitos ao disposto no parágrafo anterior nem a quaisquer procedimentos diferentes dos que se aplicam aos nacionais romenos.

    Proceder‐se‐á a uma revisão geral destas medidas transitórias no terceiro ano a contar da data da adesão. Para esse efeito, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado no primeiro parágrafo.

    4.   POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

    A.   AUXÍLIOS FISCAIS

    1.   Tratado que institui a Comunidade Europeia, Título VI, Capítulo 1 — Regras de concorrência

    a)

    Não obstante os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, a Roménia pode continuar a conceder às empresas às quais tenha sido concedido um certificado de investidor permanente numa zona desfavorecida antes de 1 de Julho de 2003, uma isenção do imposto sobre as sociedades com base no despacho governamental de emergência n.o 24/1998 relativo às zonas desfavorecidas, e respectivas alterações:

    a 3 zonas desfavorecidas (Brad, Valea Jiului, Bălan) até 31 de Dezembro de 2008 inclusive;

    a 22 zonas desfavorecidas (Comăneşti, Bucovina, Altân Tepe, Filipeşti, Ceptura, Albeni, Schela, Motru Rovinari, Rusca Montană, Bocşa, Moldova Nouă‐Anina, Baraolt, Apuseni, Ştei‐Nucet, Borod Şuncuiuş‐Dobreşti‐Vadu Crişului, Popeşti‐Derna‐Aleşd, Ip, Hida‐Surduc — Jibou‐Bălan, Şărmăşag‐Chiejd‐Bobota, Baia Mare, Borşa Vişeu, Rodna) até 31 de Dezembro de 2009 inclusive;

    a 3 zonas desfavorecidas (Cugir, Zimnicea, Copşa Mică) até 31 de Dezembro de 2010 inclusive,

    nas seguintes condições:

    os auxílios estatais são concedidos aos investimentos regionais:

    a intensidade líquida desse auxílio regional não deve exceder a taxa de 50% de equivalente‐subvenção líquido. O limite máximo indicado pode ser aumentado de 15 pontos percentuais para as pequenas e médias empresas, desde que a intensidade líquida total do auxílio não exceda 75%;

    se a empresa exercer a sua actividade no sector automóvel (4), o auxílio total não deve exceder 30% dos custos de investimento elegíveis;

    a data de início do período para o cálculo do auxílio a subordinar aos limites máximos acima referidos é 2 de Janeiro de 2003; são excluídos do cálculo todos os auxílios pedidos e recebidos com base em lucros anteriores a essa data;

    para efeitos do cálculo do auxílio total, são tidos em conta todos os auxílios concedidos ao beneficiário que estejam relacionados com os custos elegíveis, incluindo os auxílios concedidos ao abrigo de outros regimes, independentemente de serem provenientes de fontes locais, regionais, nacionais ou comunitárias;

    os custos elegíveis são definidos com base nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (5);

    os custos elegíveis que podem ser tidos em conta são os custos suportados entre 2 de Outubro de 1998 (ou seja, a data de entrada em vigor do sistema ao abrigo do despacho governamental de emergência n.o 24/1998 relativo às zonas desfavorecidas) e 15 de Setembro de 2004.

    b)

    A Roménia deve fornecer à Comissão:

    dois meses após a data da adesão, informações sobre o cumprimento das condições acima estabelecidas;

    até ao final de Dezembro de 2010, informações sobre os custos de investimento elegíveis efectivamente incorridos pelos beneficiários ao abrigo do despacho governamental de emergência n.o 24/1998 relativo às zonas desfavorecidas e respectivas alterações, bem como sobre os montantes totais do auxílio recebido pelos beneficiários; e

    relatórios semestrais sobre o acompanhamento dos auxílios concedidos aos beneficiários do sector automóvel.

    2.   Tratado que institui a Comunidade Europeia, Título VI, Capítulo 1 — Regras de concorrência

    a)

    Não obstante os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, a Roménia pode continuar a conceder, às empresas que tenham assinado contratos comerciais com as administrações das zonas francas antes de 1 de Julho de 2002, uma isenção de royalties com base na Lei n.o 84/1992 relativa às zonas francas, e respectivas alterações, até 31 de Dezembro de 2011, nas seguintes condições

    os auxílios estatais são concedidos aos investimentos regionais:

    a intensidade líquida desse auxílio regional não deve exceder a taxa de 50% de equivalente‐subvenção líquido. O limite máximo indicado pode ser aumentado de 15 pontos percentuais para as pequenas e médias empresas, desde que a intensidade líquida total do auxílio não exceda 75%;

    se a empresa exercer a sua actividade no sector automóvel (6), o auxílio total não deve exceder 30% dos custos de investimento elegíveis;

    a data de início do período para o cálculo do auxílio a subordinar aos limites máximos aplicáveis é 2 de Janeiro de 2003; são excluídos do cálculo todos os auxílios pedidos e recebidos com base em lucros anteriores a essa data;

    para efeitos do cálculo do auxílio total, são tidos em conta todos os auxílios concedidos ao beneficiário que estejam relacionados com os custos elegíveis, incluindo os auxílios concedidos ao abrigo de outros regimes, independentemente de serem provenientes de fontes locais, regionais, nacionais ou comunitárias;

    os custos elegíveis são definidos com base nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (7);

    os custos elegíveis que podem ser tidos em conta são os custos suportados entre 30 de Julho de 1992 (ou seja, a data de entrada em vigor do sistema ao abrigo da Lei n.o 84/1992 relativa às zonas francas) e 1 de Novembro de 2004.

    b)

    A Roménia deve fornecer à Comissão:

    dois meses após a data da adesão, informações sobre o cumprimento das condições acima estabelecidas;

    até ao final de Dezembro de 2011, informações sobre os custos de investimento elegíveis efectivamente incorridos pelos beneficiários ao abrigo da Lei n.o 84/1992 relativa às zonas francas e respectivas alterações, bem como sobre os montantes totais do auxílio recebido pelos beneficiários; e

    relatórios semestrais sobre o acompanhamento dos auxílios concedidos aos beneficiários do sector dos veículos automóveis.

    B.   REESTRUTURAÇÃO DO SECTOR SIDERÚRGICO

    Tratado que institui a Comunidade Europeia, Título VI, Capítulo 1 — Regras de concorrência

    1.

    Não obstante os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, os auxílios estatais concedidos pela Roménia para efeitos de reestruturação a determinadas áreas da sua indústria siderúrgica entre 1993 e 2004 são considerados compatíveis com o mercado comum desde que:

    o período previsto no n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2 relativo aos produtos CECA do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (8), tenha sido prorrogado até 31 de Dezembro de 2005,

    os termos estabelecidos no plano nacional de reestruturação e nos planos empresariais individuais em cuja base foi prorrogado o Protocolo referido supra sejam respeitados durante o período de 2002 a 2008,

    sejam respeitadas as condições estabelecidas nas presentes disposições e no Apêndice A,

    não sejam concedidos nem pagos quaisquer auxílios estatais, seja sob que forma for, às empresas siderúrgicas abrangidas pelo programa nacional de reestruturação a partir de 1 de Janeiro de 2005 até 31 de Dezembro de 2008, data do fim do período de reestruturação, e

    não seja concedido nem pago ao sector siderúrgico romeno qualquer auxílio estatal à reestruturação depois de 31 de Dezembro de 2004. Para efeitos das presentes disposições e do Apêndice A, por auxílios estatais à reestruturação entende‐se quaisquer medidas relativas às indústrias siderúrgicas que constituam auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e que não possam ser considerados compatíveis com o mercado comum de acordo com as regras aplicáveis em geral na Comunidade.

    2.

    Apenas as empresas enumeradas no Apêndice A, Parte I, (a seguir designadas por «empresas beneficiárias») são elegíveis para a concessão de auxílios estatais no âmbito do programa de reestruturação da siderurgia romena.

    3.

    A reestruturação do sector siderúrgico romeno, tal como exposta nos planos empresariais individuais das empresas beneficiárias e no plano nacional de reestruturação, e de acordo com as condições estabelecidas nas presentes disposições e no Apêndice A, deve estar concluída o mais tardar em 31 de Dezembro de 2008 (data a seguir designada por «fim do período de reestruturação»).

    4.

    Uma empresa beneficiária não pode:

    a)

    Em caso de fusão com uma empresa não incluída no Apêndice A, Parte I, transmitir o benefício do auxílio que lhe foi concedido;

    b)

    Retomar os activos de qualquer outra empresa não incluída no Apêndice A, Parte I, e transmitir o benefício do auxílio que lhe foi concedido no período até 31 de Dezembro de 2008.

    5.

    Quaisquer alterações subsequentes na propriedade de qualquer das empresas beneficiárias devem respeitar as condições e princípios relativos à viabilidade, aos auxílios estatais e à redução de capacidades, tal como definidos nas presentes disposições e no Apêndice A.

    6.

    As empresas não incluídas como «empresas beneficiárias» no Apêndice A, Parte I, não devem beneficiar de auxílios estatais à reestruturação nem de quaisquer outros auxílios considerados não compatíveis com as regras comunitárias em matéria de auxílios estatais nem lhes será exigida uma redução de capacidades neste contexto. Quaisquer reduções de capacidades nestas empresas não será contabilizada para a redução mínima.

    7.

    O montante total do auxílio bruto de reestruturação a ser aprovado para as empresas beneficiárias é determinado pelas justificações para cada medida de auxílio prevista no programa nacional final de reestruturação e nos planos empresariais individuais aprovados pelas autoridades romenas e sujeitos a verificação final no que respeita à observância dos critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo 2 ao Acordo Europeu, bem como a aprovação pelo Conselho. De qualquer modo, o montante total do auxílio bruto à reestruturação concedido e pago no período de 1993‐2004 não pode exceder ROL 49 985 mil milhões. No interior deste limite‐máximo global, são aplicáveis os seguintes sublimites ou montantes máximos de auxílios estatais concedidos e pagos a cada empresa beneficiária no período de 1993‐2004:

    Ispat Sidex Galaţi

    ROL 30 598 mil milhões

    Siderurgica Hunedoara

    ROL 9 975 mil milhões

    CS Reşiţa

    ROL 4 707 mil milhões

    IS Câmpia Turzii

    ROL 2 234 mil milhões

    COS Târgovişte

    ROL 2 399 mil milhões

    Donasid (Siderca) Călăraşi

    ROL 72 mil milhões

    Os auxílios estatais devem destinar‐se a permitir a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no fim do período de reestruturação. O montante e a intensidade desses auxílios devem ser limitados ao estritamente necessário para restabelecer essa viabilidade. A viabilidade será determinada tendo em conta os critérios descritos no Apêndice A, Parte III.

    A Roménia não pode conceder quaisquer outros auxílios estatais à sua indústria siderúrgica para efeitos de reestruturação.

    8.

    As reduções totais da capacidade líquida a alcançar pelas empresas beneficiárias durante o período de 1993‐2008 será de 2,05 milhões de toneladas, no mínimo.

    Estas reduções de capacidade são avaliadas com base no encerramento definitivo das instalações de produção de laminados a quente em causa, mediante uma destruição física de proporções tais que impeça a sua posterior reactivação. Uma eventual declaração de falência de uma empresa beneficiária não pode ser considerada como uma redução de capacidade (9).

    A redução mínima da capacidade líquida de 2,05 milhões de toneladas e as datas para a cessação de produção e encerramento definitivo das instalações abrangidas processar‐se‐ão de acordo com o calendário fixado no Apêndice A, Parte II.

    9.

    Os planos empresariais individuais devem conter a aprovação por escrito das empresas beneficiárias. Esses planos devem ser implementados e incluir, nomeadamente:

    a)

    Para a Ispat Sidex Galaţi:

    i)

    a implementação do programa de investimentos para a modernização das instalações, o aumento dos rendimentos, a redução dos custos (em especial do consumo de energia) e a melhoria da qualidade

    ii)

    a evolução para segmentos de mercado de produtos planos de aço de maior valor acrescentado

    iii)

    a melhoria da eficiência operacional e da gestão organizacional

    iv)

    a conclusão da reestruturação financeira da empresa

    v)

    a implementação dos investimentos necessários para a observância da legislação em matéria de ambiente

    b)

    Para a Siderurgica Hunedoara:

    i)

    a modernização das instalações, a fim de concretizar os planos de vendas previstos

    ii)

    a melhoria da eficiência operacional e da gestão organizacional

    iii)

    a implementação dos investimentos necessários para a observância da legislação em matéria de ambiente

    c)

    Para a IS Câmpia Turzii:

    i)

    o aumento da produção de produtos transformados e de maior valor acrescentado

    ii)

    a implementação do programa de investimentos, a fim de melhorar a qualidade da produção

    iii)

    a melhoria da eficiência operacional e da gestão organizacional

    iv)

    a implementação dos investimentos necessários para a observância da legislação em matéria de ambiente

    d)

    Para a CS Reşiţa:

    i)

    a especialização em produtos semi‐acabados para fornecimento ao sector local de tubagens

    ii)

    o encerramento de capacidades não eficientes

    iii)

    a implementação dos investimentos necessários para a observância da legislação em matéria de ambiente

    e)

    Para a COS Târgovişte:

    i)

    o aumento da quantidade de produtos de maior valor acrescentado

    ii)

    a implementação do programa de investimentos, a fim de obter reduções de custos, maior eficiência e melhoria da qualidade

    iii)

    a implementação dos investimentos necessários para a observância da legislação em matéria de ambiente

    f)

    Para a Donasid Călăraşi:

    i)

    a implementação do programa de investimentos para a modernização das instalações

    ii)

    o aumento da quantidade de produtos acabados

    iii)

    a implementação dos investimentos necessários para a observância da legislação em matéria de ambiente.

    10.

    Quaisquer alterações subsequentes do programa nacional final de reestruturação e dos planos empresariais individuais devem ser aprovadas pela Comissão e, se necessário, pelo Conselho.

    11.

    A reestruturação deve realizar‐se em condições de total transparência e com base em sólidos princípios de economia de mercado.

    12.

    A Comissão e o Conselho devem acompanhar de perto a execução do programa de reestruturação e dos planos empresariais individuais, bem como o cumprimento das condições estabelecidas nessas disposições e no Apêndice A, antes e depois da adesão até 2009. Especialmente, a Comissão deve acompanhar os principais compromissos e disposições constantes dos n.os 7 e 8 relativas aos auxílios estatais, à viabilidade e às reduções de capacidade, utilizando nomeadamente os índices de referência da reestruturação estabelecidos no n.o 9 e no Apêndice A, Parte III. Para esse efeito, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho.

    13.

    O acompanhamento deve incluir uma avaliação independente realizada anualmente entre 2005 e 2009.

    14.

    A Roménia deve cooperar plenamente em todas as medidas de acompanhamento. Nomeadamente:

    a Roménia deve apresentar à Comissão relatórios semestrais o mais tardar em 15 de Março e 15 de Setembro de cada ano, salvo decisão em contrário da Comissão. O primeiro relatório deve ser apresentado em 15 de Março de 2005 e o último em 15 de Março de 2009;

    os relatórios devem incluir todas as informações necessárias ao acompanhamento do processo de reestruturação e da redução e utilização da capacidade, bem como fornecer dados financeiros suficientes para que seja possível avaliar se foram cumpridas as condições e exigências dessas disposições e do Apêndice A. Os relatórios devem conter, pelo menos, as informações estabelecidas no Apêndice A, Parte IV, que a Comissão se reserva o direito de alterar em função da experiência adquirida durante o processo de acompanhamento. Além dos relatórios de cada uma das empresas beneficiárias, deve ser igualmente elaborado um relatório sobre a situação global do sector siderúrgico romeno, que incluirá os recentes desenvolvimentos macroeconómicos;

    a Roménia deve obrigar as empresas beneficiárias a comunicar todos os dados pertinentes que poderiam, noutras circunstâncias, ser considerados confidenciais. No seu relatório ao Conselho, a Comissão deve garantir que não sejam divulgadas informações confidenciais sobre empresas específicas.

    15.

    Realizar‐se‐ão reuniões semestrais de um comité consultivo composto por representantes da autoridade romena e da Comissão. As reuniões desse Comité Consultivo podem também realizar‐se numa base ad hoc se a Comissão o considerar necessário.

    16.

    Se, com base no acompanhamento, a Comissão verificar que se registaram desvios substanciais em relação aos desenvolvimentos macroeconómicos previstos, à situação financeira das empresas beneficiárias ou à avaliação da viabilidade, pode pedir à Roménia que tome medidas adequadas no sentido de reforçar ou alterar as medidas de reestruturação das empresas beneficiárias em questão.

    17.

    Se o acompanhamento demonstrar que:

    a)

    Não foi cumprida alguma das condições estabelecidas nessas disposições e no Apêndice A; ou que

    b)

    Não foi respeitado algum dos compromissos assumidos pela Roménia no âmbito da prorrogação do período durante o qual este país pode excepcionalmente conceder auxílios estatais para a reestruturação da sua indústria siderúrgica ao abrigo do Acordo Europeu, ou que

    c)

    Durante o período de reestruturação a Roménia concedeu auxílios estatais adicionais incompatíveis às empresas beneficiárias ou a alguma empresa siderúrgica,

    a Comissão tomará as medidas necessárias para exigir que as empresas em questão reembolsem quaisquer auxílios concedidos em desrespeito das condições estabelecidas nessas disposições e no Apêndice A. Se necessário, recorrer‐se‐á às cláusulas de salvaguarda estabelecidas no artigo 37.o do Acto ou ao abrigo do artigo 39.o do Acto.

    5.   AGRICULTURA

    A.   LEGISLAÇÃO AGRÍCOLA

    31999 R 1493: Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

    32003 R 1795: Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão, de 13.10.2003 (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

    Em derrogação dos n.os 1 a 3 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a Roménia pode reconhecer os direitos de replantação obtidos através do arranque de castas híbridas que não possam ser incluídas na classificação de castas de vinha, cultivadas numa superfície de 30 000 hectares. Esses direitos de replantação poderão ser utilizados apenas até 31 de Dezembro de 2014 e exclusivamente para plantação com Vitis vinifera.

    A reestruturação e reconversão destas vinhas não poderá beneficiar do apoio comunitário previsto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. No entanto, podem ser concedidos auxílios estatais nacionais para os custos resultantes da sua reestruturação e reconversão. Tais auxílios não podem exceder 75% dos custos totais por cada vinha.

    B.   LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA

    I.   LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA

    32004 R 0852: Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

    32004 R 0853: Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

    a)

    Os requisitos estruturais estabelecidos no Anexo II, Capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 852/2004, e no Anexo III, Secção I, Capítulos II e III, Secção II, Capítulos II e III, e Secção V, Capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, não se aplicam aos estabelecimentos na Roménia constantes do Apêndice B do presente Anexo até 31 de Dezembro de 2009, sob reserva das condições a seguir indicadas.

    b)

    Enquanto os estabelecimentos referidos na alínea a) beneficiarem do disposto nessa alínea, os produtos provenientes desses estabelecimentos apenas serão colocados no mercado nacional ou utilizados para nova transformação em estabelecimentos na Roménia igualmente abrangidos pelo disposto na alínea a), independentemente da data de comercialização. Esses produtos devem ostentar uma marca de salubridade ou uma marca de identificação diferente da prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

    O parágrafo anterior aplica‐se igualmente a todos os produtos provenientes de estabelecimentos integrados de transformação de carne, sempre que uma parte do estabelecimento seja objecto do disposto na alínea a).

    c)

    Os estabelecimentos de transformação de leite enumerados no Apêndice B do presente Anexo podem, até 31 de Dezembro de 2009, receber entregas de leite cru que não satisfaça os requisitos do Anexo III, Secção IX, Capítulo I, Subcapítulos II e III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, ou que não tenha sido manuseado de acordo com esses requisitos, desde que as explorações de onde provêm essas entregas estejam mencionadas numa lista mantida para o efeito pelas autoridades romenas. A Roménia deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre os progressos registados na modernização dessas explorações e do sistema de recolha do leite.

    d)

    A Roménia deve garantir o cumprimento gradual dos requisitos estruturais referidos na alínea a). Antes da data de adesão, a Roménia deve apresentar à Comissão um plano de modernização, aprovado pela autoridade veterinária nacional competente, para cada um dos estabelecimentos abrangidos pela medida estabelecida na alínea a) e enumerados no Apêndice B. O plano deve incluir uma lista de todas as lacunas relativas aos requisitos referidos na alínea a) e a data prevista para a sua correcção. A Roménia deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre os progressos registados em cada um desses estabelecimentos. A Roménia deve garantir que apenas os estabelecimentos que satisfaçam plenamente esses requisitos até 31 de Dezembro de 2009 possam continuar em funcionamento.

    e)

    A Comissão pode, em conformidade com o procedimento referido no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 (10), actualizar o Apêndice B do presente Anexo antes da adesão e até 31 de Dezembro de 2009, podendo, neste contexto, aditar ou suprimir determinados estabelecimentos, em função dos progressos realizados na correcção das lacunas existentes e do resultado do processo de acompanhamento.

    As regras de execução necessárias para garantir o bom funcionamento do regime transitório acima referido podem ser adoptadas nos termos do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

    II.   Legislação fitossanitária

    31991 L 0414: Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

    32004 L 0099: Directiva 2004/99/CE da Comissão, de 1.10.2004 (JO L 309 de 6.10.2004, p. 6).

    Em derrogação do n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 91/414/CEE, a Roménia pode adiar a data‐limite para o fornecimento das informações referidas nos Anexos II e III da Directiva 91/414/CEE relativamente a produtos fitofarmacêuticos autorizados actualmente na Roménia e comercializados exclusivamente no território romeno e que contenham compostos de cobre (sulfato, oxicloreto ou hidróxido), enxofre, acetocloro, dimetoato e 2,4-D, desde que esses componentes constem nessa altura da lista do Anexo I dessa directiva. A data‐limite acima referida pode ser adiada até 31 de Dezembro de 2009, excepto no que se refere ao 2,4‐D, cuja data‐limite pode ser adiada até 31 de Dezembro de 2008. As disposições supra só serão aplicáveis a empresas que tenham efectivamente começado a trabalhar na geração ou aquisição dos dados solicitados antes de 1 de Janeiro de 2005.

    6.   POLÍTICA DE TRANSPORTES

    1.

    31993 R 3118: Regulamento (CEE) n.o 3118/93 do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado‐Membro (JO L 279 de 12.11.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

    32002 R 0484: Regulamento (CE) n.o 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1.3.2002 (JO L 76 de 19.3.2002, p. 1).

    a)

    Em derrogação do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3118/93 e até ao termo do terceiro ano subsequente à data da adesão, os transportadores estabelecidos na Roménia não estão autorizados a efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados‐Membros e os transportadores estabelecidos nos outros Estados‐Membros não estão autorizados a efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias na Roménia.

    b)

    Antes do termo do terceiro ano subsequente à data da adesão, os Estados‐Membros devem comunicar à Comissão se vão prorrogar aquele período por um máximo de dois anos ou se, daí em diante, vão aplicar plenamente o artigo 1.o do regulamento. Na falta de tal comunicação, é aplicável o artigo 1.o do regulamento. Apenas os transportadores estabelecidos nos Estados‐Membros em que for aplicável o artigo 1.o do regulamento podem efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados‐Membros em que for também aplicável o artigo 1.o do regulamento.

    c)

    Os Estados‐Membros em que, por força do disposto na alínea b), for aplicável o artigo 1.o do regulamento podem recorrer ao procedimento a seguir estabelecido até ao termo do quinto ano subsequente à data da adesão.

    Sempre que num dos Estados‐Membros a que se refere o parágrafo anterior se registarem perturbações graves do mercado nacional, ou de partes do mesmo, devidas à actividade de cabotagem ou por ela agravadas, por exemplo um excedente significativo da oferta em relação à procura ou uma ameaça para o equilíbrio financeiro ou a sobrevivência de um grande número de empresas de transporte rodoviário de mercadorias, aquele Estado‐Membro deve informar desse facto a Comissão e os demais Estados‐Membros e fornecer‐lhes todas as informações relevantes. Com base nessas informações, o Estado‐Membro pode solicitar à Comissão a suspensão, total ou parcial, da aplicação do artigo 1.o do regulamento, por forma a que a situação volte à normalidade.

    A Comissão analisará a situação com base nos dados fornecidos pelo Estado‐Membro em causa e decidirá, no prazo de um mês a contar da recepção do pedido, se é necessário adoptar medidas de salvaguarda. É aplicável o procedimento previsto no segundo, terceiro e quarto parágrafos do n.o 3, bem como o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 7.o do regulamento.

    Qualquer dos Estados‐Membros referidos no primeiro parágrafo pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação do artigo 1.o do regulamento, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex‐post fundamentada.

    d)

    Enquanto o artigo 1.o do regulamento não for aplicável em virtude do disposto nas alíneas a) e b), os Estados‐Membros podem regulamentar o acesso aos seus transportes nacionais rodoviários de mercadorias mediante o intercâmbio progressivo de autorizações de cabotagem, com base em acordos bilaterais, podendo inclusive introduzir a plena liberalização.

    e)

    A aplicação das alíneas a), b) e c) não pode acarretar um acesso aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias mais restritivo do que o vigente à data da assinatura do Tratado de Adesão.

    2.

    31996 L 0053: Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59), com a última redacção que lhe foi dada por:

    32002 L 0007: Directiva 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18.2.2002 (JO L 67 de 9.3.2002, p. 47).

    Em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 96/53/CE, os veículos que cumpram os valores‐limite das categorias 3.2.1., 3.4.1., 3.4.2. e 3.5.1. especificados no Anexo I da referida directiva só podem utilizar as partes não modernizadas da rede rodoviária romena até 31 de Dezembro de 2013 se cumprirem os limites romenos de carga máxima por eixo.

    A partir da data da adesão, não podem ser impostas restrições à utilização, pelos veículos que cumpram os requisitos da Directiva 96/53/CE, dos principais itinerários de tráfego indicados no Anexo 5 do Acordo sobre Transportes entre a CE e a Roménia (11) e no Anexo I da Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (12), e que vão a seguir enumerados:

    1.

    Alba Iulia — Turda — Zalău — Satu Mare — Halmeu (estrada E 81)

    2.

    Zalău — Oradea — Borş (estradas 1 H e E 60)

    3.

    Mărăşeşti — Bacău — Suceava — Siret (estrada E 85)

    4.

    Tişiţa — Tecuci — Huşi — Albiţa (estrada E581)

    5.

    Simeria — Haţeg — Rovinari — Craiova — Calafat (estrada E 79)

    6.

    Lugoj — Caransebeş — Drobeta-Turnu Severin — Filiaşi — Craiova (estrada E 70)

    7.

    Craiova — Alexandria — Bucureşti (estrada 6)

    8.

    Drobeta-Turnu Severin — Calafat (estrada 56 A)

    9.

    Bucureşti — Buzău (estradas E 60/E 85)

    10.

    Bucureşti — Giurgiu (estradas E 70/E 85)

    11.

    Braşov — Sibiu (estrada E 68)

    12.

    Timişoara — Stamora Moraviţa

    A Roménia cumprirá o calendário constante do quadro adiante para modernizar a sua rede viária secundária tal como exposto no mapa infra. Todos os investimentos em infra‐estruturas que envolvam o recurso a fundos provenientes do orçamento comunitário devem garantir que as artérias sejam construídas ou modernizadas de forma a poder suportar uma carga de 11,5 toneladas por eixo.

    A par da conclusão da modernização, registar‐se‐á a abertura progressiva da rede viária secundária romena aos veículos no tráfego internacional que cumpram os valores‐limite previstos na directiva. Para efeitos de carga e descarga, e sempre que tal seja tecnicamente possível, é autorizada a utilização de partes não modernizadas da rede de estradas secundárias durante todo o período transitório.

    A partir da data da adesão, todos os veículos no tráfego internacional que cumpram os valores‐limite previstos na Directiva 96/53/CE só ficarão sujeitos às taxas temporárias adicionais previstas para a utilização da rede viária secundária romena se excederem os limites nacionais de carga por eixo. Esses veículos não ficarão sujeitos a essas taxas temporárias adicionais previstas para a utilização da rede viária secundária romena se excederem os limites nacionais relativos às dimensões ou peso total do veículo. Além disso, esses veículos no tráfego internacional que cumpram os valores‐limite previstos na Directiva 96/53/CE e equipados com suspensão pneumática estarão sujeitos a taxas inferiores em pelo menos 25 %.

    Serão cobradas, de um modo não‐discriminatório, taxas temporárias adicionais para a utilização de partes não modernizadas da rede viária secundária aos veículos no tráfego internacional que cumpram os valores‐limite previstos na directiva. O regime de taxas deve ser transparente, e o pagamento das taxas não deve implicar encargos administrativos ou atrasos excessivos para o utilizador nem um controlo sistemático dos limites de carga por eixo na fronteira. A aplicação dos limites de carga no eixo deverá ser assegurada de forma não discriminatória em todo o território e ser eficaz igualmente no que diz respeito a veículos matriculados na Roménia.

    As taxas para os veículos sem suspensão pneumática que cumpram os valores‐limite previstos na Directiva 96/53/CE não devem exceder o nível de taxas previsto no quadro infra (expresso em números de 2002). Os veículos equipados com suspensão pneumática que cumpram os valores‐limite previstos na Directiva 96/53/CE estarão sujeitos a taxas inferiores em pelo menos 25 %.

    Nível máximo de taxas (expresso em números de 2002) para os veículos sem suspensão pneumática que cumpram os valores‐limite previstos na Directiva 96/53/CE

    Carga declarada por eixo de um veículo

    Montante de carga suplementar para utilização de um quilómetro de estrada não modernizada (com um máximo de capacidade de carga de 10 toneladas por eixo) em euros (números de 2002)

    de 10 toneladas por eixo até 10,5 toneladas por eixo

    0,11

    de 10,5 toneladas por eixo até 11 toneladas por eixo

    0,30

    de 11 toneladas por eixo até 11,5 toneladas por eixo

    0,44

    Calendário para a modernização da rede viária secundária na qual se registará uma abertura progressiva aos veículos que cumpram os valores‐limite previstos na Directiva 96/53/CE

    Período

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    2012

    2013

    TOTAL

    Km em curso (13)

    3 031

    2 825

    1 656

    1 671

    1 518

    1 529

    1 554

     

    Km colocados em serviço (14)

    960

    1 674

    528

    624

    504

    543

    471

     

    Trabalhos cumulados (em km)

    3 916

    5 590

    6 118

    6 742

    7 246

    7 789

    8 260

    8 260

    Image

    3.

    31999 L 0062: Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra‐estruturas (JO L 187 de 20.7.1999, p. 42), com a última redacção que lhe foi dada por:

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

    Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 1999/62/CE, as taxas mínimas dos impostos estabelecidos no Anexo I da directiva não são aplicáveis na Roménia aos veículos que efectuem exclusivamente serviços de transporte nacionais até 31 de Dezembro de 2010.

    Durante esse período, as taxas a aplicar pela Roménia a esses veículos atingirão gradualmente os mínimos estabelecidos no Anexo I da directiva, de acordo com o seguinte calendário:

    até 1 de Janeiro de 2007, as taxas a aplicar pela Roménia não podem ser inferiores a 60% dos mínimos estabelecidos no Anexo I da directiva;

    até 1 de Janeiro de 2009, as taxas a aplicar pela Roménia não podem ser inferiores a 80% dos mínimos estabelecidos no Anexo I da directiva.

    7.   FISCALIDADE

    1.

    31977 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‐Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

    32004 L 0066: Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26.4.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

    Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 3 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a Roménia pode continuar a isentar de imposto sobre o valor acrescentado os transportes internacionais de passageiros a que se refere o ponto 17 do Anexo F da directiva, até estar preenchida a condição prevista no n.o 4 do artigo 28.o da directiva ou enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer um dos actuais Estados‐Membros, consoante o que se verificar primeiro.

    2.

    31992 L 0079: Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO L 316 de 31.10.1992, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:

    32003 L 0117: Directiva 2003/117/CE do Conselho, de 5.12.2003 (JO L 333 de 20.12.2003, p. 49).

    Em derrogação do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 92/79/CEE, a Roménia pode adiar, até 31 de Dezembro de 2009, a aplicação do imposto especial de consumo mínimo global que incide sobre o preço de venda ao público (incluindo todos os impostos) dos cigarros da classe de preços mais vendida, desde que, durante esse período, proceda ao ajustamento gradual das taxas dos seus impostos especiais ao imposto especial de consumo mínimo global previsto na directiva.

    Sem prejuízo do artigo 8.o da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (15) e depois de informada a Comissão, os Estados‐Membros podem, enquanto for aplicável a derrogação acima referida, manter limites quantitativos idênticos aos aplicados às importações de países terceiros para os cigarros que podem ser introduzidos nos seus territórios a partir da Roménia sem pagamento de um imposto especial de consumo suplementar. Os Estados‐Membros que optem por esta possibilidade podem efectuar os controlos necessários desde que os mesmos não afectem o bom funcionamento do mercado interno.

    3.

    32003 L 0049: Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados‐Membros diferentes (JO L 157 de 26.06.2003, p. 49), com a última redacção que lhe foi dada por:

    32004 L 0076: Directiva 2004/76/CE do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 157 de 30.4.2004, p. 106).

    A Roménia está autorizada a não aplicar o disposto no artigo 1.o da Directiva 2003/49/CE até 31 de Dezembro de 2010. Durante esse período transitório, a taxa de imposto aplicável ao pagamento de juros e royalties a uma sociedade associada de outro Estado‐Membro ou a um estabelecimento permanente situado noutro Estado‐Membro de uma sociedade associada de um Estado‐Membro não pode ser superior a 10%.

    4.

    32003 L 0096: Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51), com a última redacção que lhe foi dada por:

    32004 L 0075: Directiva 2004/75/CE do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100).

    a)

    Em derrogação do artigo 7.o da Directiva 2003/96/CE, a Roménia pode aplicar os seguintes períodos transitórios:

    até 1 de Janeiro de 2011 para ajustar o nível de tributação nacional da gasolina sem chumbo utilizada como combustível ao nível mínimo de EUR 359 por 1 000 litros. A taxa efectiva de imposto aplicável à gasolina sem chumbo utilizada como combustível não poderá ser inferior a EUR 323 por 1 000 litros a partir de 1 de Janeiro de 2008,

    até 1 de Janeiro de 2013 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo utilizado como combustível ao nível mínimo de EUR 330 por 1 000 litros. A taxa efectiva de imposto aplicável ao gasóleo utilizado como combustível não poderá ser inferior a EUR 274 por 1 000 litros a partir de 1 de Janeiro de 2008 e a EUR 302 por 1 000 litros a partir de 1 de Janeiro de 2011.

    b)

    Em derrogação do artigo 9.o da Directiva 2003/96/CE, a Roménia pode aplicar os seguintes períodos transitórios:

    até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do gás natural para fins de aquecimento em utilização não profissional ao nível mínimo de tributação estabelecido no Anexo I, Quadro C,

    até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do fuelóleo pesado utilizado para fins de aquecimento urbano aos níveis mínimos de tributação estabelecidos no Anexo I, Quadro C,

    até 1 de Janeiro de 2009 para ajustar os níveis de tributação nacionais do fuelóleo pesado utilizado para outros fins aos níveis mínimos de tributação estabelecidos no Anexo I, Quadro C.

    A taxa de efectiva de imposto aplicável aos fuelóleos pesados em causa não poderá ser inferior a EUR 13 por 1 000 kg a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    c)

    Em derrogação do artigo 10.o da Directiva 2003/96/CE, a Roménia pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional da electricidade aos níveis mínimos de tributação estabelecidos no Anexo I, Quadro C. As taxas efectivas de imposto aplicáveis à electricidade não poderão ser inferiores a 50% da taxa mínima pertinente da Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    8.   ENERGIA

    31968 L 0414: Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados‐Membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 308 de 23.12.1968, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada por:

    31998 L 0093: Directiva 98/93/CE do Conselho, de 14.12.1998 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 100).

    o

    o

    o

    o

    o

    68,75 dias até 1 de Janeiro de 2007;

    73 dias até 31 de Dezembro de 2007;

    77,25 dias até 31 de Dezembro de 2008;

    81,5 dias até 31 de Dezembro de 2009;

    85,45 dias até 31 de Dezembro de 2010;

    90 dias até 31 de Dezembro de 2011.

    9.   AMBIENTE

    A.   QUALIDADE DO AR

    31994 L 0063: Directiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço (JO L 365 de 31.12.1994, p. 24), com a redacção que lhe foi dada por:

    32003 R 1882: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    1.

    Em derrogação do artigo 3.o e do Anexo I da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos às instalações de armazenamento existentes em terminais não são aplicáveis na Roménia:

    até 31 de Dezembro de 2007 a 115 instalações de armazenamento em 12 terminais e até 31 de Dezembro de 2008 a 4 instalações de armazenamento num terminal com um caudal de carga superior a 25 000 toneladas/ano e inferior ou igual a 50 000 toneladas/ano;

    até 31 de Dezembro de 2007 a 138 instalações de armazenamento em 13 terminais, até 31 de Dezembro de 2008 a 57 instalações de armazenamento em 10 terminais e até 31 de Dezembro de 2009 em 526 instalações de armazenamento em 63 terminais com um caudal de carga inferior ou igual a 25 000 toneladas/ano.

    2.

    Em derrogação do artigo 4.o e do Anexo II da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos à carga e descarga de reservatórios móveis existentes em terminais não são aplicáveis na Roménia:

    até 31 de Dezembro de 2007 a 36 instalações de carga e descarga em 12 terminais com um caudal de carga superior a 25 000 toneladas/ano e inferior ou igual a 150 000 toneladas/ano;

    até 31 de Dezembro de 2007 a 82 instalações de carga e descarga em 18 terminais, até 31 de Dezembro de 2008 a 14 instalações de carga e descarga em 11 terminais e até 31 de Dezembro de 2009 a 114 instalações de carga e descarga em 58 terminais com um caudal de carga inferior ou igual a 25 000 toneladas/ano.

    3.

    Em derrogação do artigo 5.o da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos aos reservatórios móveis existentes em terminais não são aplicáveis na Roménia:

    até 31 de Dezembro de 2007 a 31 camiões-cisterna;

    até 31 de Dezembro de 2008 a mais 101 camiões-cisterna;

    até 31 de Dezembro de 2009 a mais 432 camiões-cisterna.

    4.

    Em derrogação do artigo 6.o e do Anexo III da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos à carga das instalações de armazenamento existentes das estações de serviço não são aplicáveis na Roménia:

    até 31 de Dezembro de 2007 a 116 estações de serviço, até 31 de Dezembro de 2008 a mais 19 estações de serviço e até 31 de Dezembro de 2009 a mais 106 estações de serviço com um caudal superior a 1 000 m3/ano;

    até 31 de Dezembro de 2007 a 49 estações de serviço, até 31 de Dezembro de 2008 a mais 11 estações de serviço e até 31 de Dezembro de 2009 a mais 85 estações de serviço com um caudal superior a 500 m3/ano e inferior ou igual a 1 000 m3/ano;

    até 31 de Dezembro de 2007 a 23 estações de serviço, até 31 de Dezembro de 2008 a mais 14 estações de serviço e até 31 de Dezembro de 2009 a mais 188 estações de serviço com um caudal inferior ou igual a 500 m3/ano.

    B.   GESTÃO DE RESÍDUOS

    1.

    31993 R 0259: Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30 de 6.2.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

    32001 R 2557: Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão, de 28.12.2001 (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).

    a)

    Até 31 de Dezembro de 2015, todas as transferências para a Roménia de resíduos destinados a valorização enumerados no Anexo II do Regulamento (CEE) n.o 259/93 devem ser notificadas às autoridades competentes e tratadas nos termos dos artigos 6.o, 7.o e 8.o do regulamento.

    b)

    Em derrogação do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, as autoridades competentes da Roménia podem, até 31 de Dezembro de 2011, levantar objecções às transferências para a Roménia, para fins de valorização, dos resíduos a seguir indicados, enumerados no Anexo III, fundamentando essas objecções nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do regulamento. Essas transferências estão sujeitas ao artigo 10.o do regulamento.

    AA.

    RESÍDUOS QUE CONTENHAM METAIS

    AA 060

    Cinzas e resíduos de vanádio

    AA 080

    Resíduos, sucata e desperdícios de tálio

    AA 090

    Resíduos e desperdícios de arsénio

    AA 100

    Resíduos e desperdícios de mercúrio

    AA 130

    Banhos provenientes da decapagem de metais

    AB.

    RESÍDUOS CONSTITUÍDOS PRINCIPALMENTE POR SUBSTÂNCIAS INORGÂNICAS, QUE POSSAM CONTER METAIS E MATÉRIAS ORGÂNICAS

    AB 010

    Cinzas e resíduos não especificados nem incluídos noutras posições

    AB 020

    Resíduos resultantes da incineração de resíduos urbanos/domésticos

    AB 030

    Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfícies metálicas

    AB 040

    Resíduos de vidro proveniente de tubos catódicos e outros vidros activados

    AB 050

    Lamas de fluoreto de cálcio

    AB 060

    Outros compostos inorgânicos de flúor, sob forma de líquidos ou de lamas

    AB 080

    Catalisadores usados não incluídos na lista verde

    AB 090

    Resíduos de hidratos de alumínio

    AB 110

    Soluções básicas

    AB 120

    Compostos inorgânicos halogenados não especificados nem incluídos noutras posições

    AC.

    OUTROS RESÍDUOS CONSTITUÍDOS PRINCIPALMENTE POR SUBSTÂNCIAS ORGÂNICAS, QUE POSSAM CONTER METAIS E MATÉRIAS INORGÂNICAS

    AC 040

    Lamas de gasolina com chumbo

    AC 050

    Fluidos térmicos (transferências de calor)

    AC 060

    Fluidos hidráulicos

    AC 070

    Fluidos de travões

    AC 080

    Fluidos anticongelantes

    AC 090

    Resíduos provenientes de produção, preparação e da utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos

    AC 100

    Nitrocelulose

    AC 110

    Fenóis, compostos fenolados, incluindo os clorofenóis, sob a forma de líquidos ou lamas

    AC 120

    Naftaleno policlorado

    AC 140

    Catalisadores de trietilamina utilizados na preparação das areias de fundição

    AC 150

    Hidrocarbonetos clorofluorados

    AC 160

    Halons

    AC 190

    Resíduos de destruição mecânica de automóveis (fracção leve: pelúcias, tecidos, resíduos de plástico, etc.)

    AC 200

    Compostos orgânicos de fósforo

    AC 210

    Solventes não halogenados

    AC 220

    Solventes halogenados

    AC 230

    Resíduos de destilação não aquosos, halogenados ou não halogenados, provenientes de operações de recuperação de solventes

    AC 240

    Resíduos provenientes da produção de hidrocarbonetos alifáticos halogenados (tais como clorometanos, dicloroetano, cloreto de vinilo, cloreto de vinilideno, cloreto de alilo e epicloridrina)

    AC 260

    Esterco de porco; excrementos

    AC 270

    Lamas de esgotos

    AD.

    RESÍDUOS QUE POSSAM CONTER MATÉRIAS ORGÂNICAS OU INORGÂNICAS

    AD 010

    Resíduos provenientes da produção e da preparação de produtos farmacêuticos

    AD 020

    Resíduos provenientes da produção, da preparação e da utilização de biocidas e de produtos fitofarmacêuticos

    AD 030

    Resíduos provenientes da fabricação, preparação e utilização de produtos químicos de preservação da madeira

    Resíduos contendo, consistindo em ou contaminados por uma das seguintes substâncias:

    AD 040

    Cianetos inorgânicos, com excepção dos resíduos de metais preciosos sob forma sólida contendo vestígios de cianetos inorgânicos

    AD 050

    Cianetos orgânicos

    AD 080

    Resíduos de carácter explosivo não sujeitos a uma outra legislação

    AD 110

    Soluções ácidas

    AD 120

    Resinas de permuta iónica

    AD 130

    Aparelhos fotográficos descartáveis após utilização, com pilhas

    AD 140

    Resíduos provenientes de instalações industriais de depuração de efluentes gasosos não especificados nem incluídos noutras posições

    AD 150

    Matérias orgânicas de ocorrência natural utilizadas como meios filtrantes (tais como biofiltros)

    AD 160

    Resíduos urbanos/domésticos

    AD 170

    Carvão activado usado com características perigosas proveniente das indústrias de produtos químicos orgânicos e inorgânicos e da indústria farmacêutica, do tratamento das águas residuais, dos processos de limpeza de ar/gases e de aplicações análogas

    Este período pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2015, o mais tardar, nos termos do artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (16), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE (17).

    c)

    Em derrogação do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, as autoridades competentes da Roménia podem, até 31 de Dezembro de 2011, levantar objecções às transferências para a Roménia de resíduos destinados a valorização enumerados no Anexo IV do regulamento e às transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nos Anexos do regulamento, fundamentando essas objecções nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do regulamento. Este período pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2015, o mais tardar, nos termos do artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (16), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE (18).

    d)

    Em derrogação do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, as autoridades competentes da Roménia podem levantar objecções às transferências de resíduos destinados a valorização enumerados nos Anexos II, III e IV do regulamento e às transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nesses Anexos para uma instalação que beneficie de uma derrogação temporária em relação a determinadas disposições da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (19), da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (20) ou da Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (21), durante o período de aplicação da derrogação temporária à instalação de destino.

    2.

    31994 L 0062: Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada por:

    32004 L 0012: Directiva 2004/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11.2.2004 (JO L 47 de 18.2.2004, p. 26).

    a)

    Em derrogação da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir a taxa global de valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia até 31 de Dezembro de 2011, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

    32 % em peso até 31 de Dezembro de 2006, 34 % em 2007, 40 % em 2008, 45 % em 2009 e 48 % em 2010.

    b)

    Em derrogação da alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir a taxa global de valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia até 31 de Dezembro de 2013, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

    53 % em peso em 2011 e 57 % em 2012.

    c)

    Em derrogação da alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir o objectivo de reciclagem para os plásticos até 31 de Dezembro de 2011, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

    8 % em peso até 31 de Dezembro de 2006, 10 % em 2007, 11 % em 2008, 12 % em 2009 e 14 % em 2010.

    d)

    Em derrogação da alínea d) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir o objectivo global de reciclagem até 31 de Dezembro de 2013, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

    26 % em peso até 31 de Dezembro de 2006, 28 % em 2007, 33 % em 2008, 38 % em 2009, 42 % em 2010, 46 % em 2011 e 50 % em 2012.

    e)

    Em derrogação da alínea e) i) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir o objectivo de reciclagem para o vidro até 31 de Dezembro de 2013, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

    21 % em peso até 31 de Dezembro de 2006, 22 % em 2007, 32 % em 2008, 38 % em 2009, 44 % em 2010, 48 % em 2011 e 54 % em 2012.

    f)

    Em derrogação da alínea e) iv) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir o objectivo de reciclagem para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma de plásticos, até 31 de Dezembro de 2013, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

    16 % em peso em 2011 e 18 % em 2012.

    g)

    Em derrogação da alínea e) v) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir o objectivo de reciclagem para a madeira até 31 de Dezembro de 2011, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

    4 % em peso até 31 de Dezembro de 2006, 5 % em 2007, 7 % em 2008, 9 % em 2009 e 12 % em 2010.

    3.

    31999 L 0031: Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

    32003 R 1882: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    a)

    Em derrogação da alínea c) do artigo 14.o e dos pontos 2, 3, 4 e 6 do Anexo I da Directiva 1999/31/CE, e sem prejuízo da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (22), e da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (23), os requisitos em matéria de controlo das águas e gestão dos lixiviados, protecção do solo e das águas, controlo dos gases e estabilidade não são aplicáveis a 101 aterros urbanos existentes na Roménia até 16 de Julho de 2017.

    A Roménia deve garantir uma redução gradual dos resíduos depositados nesses 101 aterros urbanos existentes não conformes de acordo com as seguintes quantidades máximas anuais:

    até 31 de Dezembro de 2006: 3 470 000 toneladas;

    até 31 de Dezembro de 2007: 3 240 000 toneladas;

    até 31 de Dezembro de 2008: 2 920 000 toneladas;

    até 31 de Dezembro de 2009: 2 920 000 toneladas;

    até 31 de Dezembro de 2010: 2 900 000 toneladas;

    até 31 de Dezembro de 2011: 2 740 000 toneladas;

    até 31 de Dezembro de 2012: 2 460 000 toneladas;

    até 31 de Dezembro de 2013: 2 200 000 toneladas;

    até 31 de Dezembro de 2014: 1 580 000 toneladas;

    até 31 de Dezembro de 2015: 1 420 000 toneladas;

    até 31 de Dezembro de 2016: 1 210 000 toneladas.

    b)

    Em derrogação das alíneas a) e b) do n.o 3 do artigo 5.o e do segundo travessão do ponto 2 do Anexo I da Directiva 1999/31/CE e sem prejuízo da alínea c) ii) do artigo 6.o daquela directiva e da Directiva 75/442/CEE, os requisitos aplicáveis aos resíduos líquidos, corrosivos e oxidantes em matéria de prevenção da infiltração de águas superficiais nos resíduos depositados não são aplicáveis na Roménia às 23 instalações existentes a seguir enumeradas até à data indicada para cada instalação:

     

    Até 31 de Dezembro de 2007:

    1.

    S.C. BEGA UPSOM Ocna Mureş, Ocna Mureş, distrito de Alba

     

    Até 31 de Dezembro de 2008:

    2.

    S.C. TERMOELECTRICA SA — SE Doiceşti, Doiceşti, distrito de Dâmboviţa

    3.

    S.C. COMPLEXUL ENERGETIC ROVINARI SA, Cicani‐Beterega, distrito de Gorj

    4.

    RAAN Drobeta‐Turnu Severin — Sucursala ROMAG — TERMO, Drobeta-Turnu Severin, distrito de Mehedinţi

     

    Até 31 de Dezembro de 2009:

    5.

    COMPLEXUL ENERGETIC CRAIOVA — SE Craiova, Valea Mănăstirii, distrito de Dolj

    6.

    COMPLEXUL ENERGETIC CRAIOVA — SE Işalniţa, Işalniţa II, distrito de Dolj

    7.

    COMPLEXUL ENERGETIC CRAIOVA — SE Işalniţa, Işalniţa I, distrito de Dolj

    8.

    S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA — SE Paroşeni, Căprişoara, distrito de Hunedoara

    9.

    S.C. TERMICA SA Suceava, Suceava, distrito de Suceava

     

    Até 31 de Dezembro de 2010:

    10.

    S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA, Bejan, distrito de Hunedoara

    11.

    S.C. ALUM Tulcea, Tulcea, distrito de Tulcea

     

    Até 31 de Dezembro de 2011:

    12.

    S.C. UZINA TERMOELECTRICĂ GIURGIU SA, Giurgiu, distrito de Giurgiu

     

    Até 31 de Dezembro de 2012:

    13.

    CET Bacău, Furnicari — Bacău, Bacău

    14.

    S.C. COMPLEXUL ENERGETIC TURCENI, Valea Ceplea, distrito de Gorj

    15.

    S.C. COMPLEXUL ENERGETIC TURCENI, Valea Ceplea, distrito de Gorj

    16.

    S.C. UZINELE SODICE Govora, Govora, distrito de Vâlcea

    17.

    S.C. CET Govora SA, Govora, distrito de Vâlcea

     

    Até 31 de Dezembro de 2013:

    18.

    S.C. CET Arad, Arad, distrito de Arad

    19.

    S.C. ELECTROCENTRALE ORADEA SA, Sântaul Mic, distrito de Bihor

    20.

    S.C. ELECTROCENTRALE ORADEA SA, Sântaul Mic, distrito de Bihor

    21.

    S.C. ELECTROCENTRALE ORADEA SA, Sântaul Mic, distrito de Bihor

    22.

    CET II Iaşi, Holboca, distrito de Iaşi

    23.

    S.C. Uzina Electrică Zalău, Hereclean — Panic, distrito de Sălaj

    A Roménia deve garantir uma redução gradual dos resíduos líquidos depositados nessas 23 instalações existentes não conformes de acordo com as seguintes quantidades máximas anuais:

    até 31 de Dezembro de 2006: 11 286 000 toneladas;

    até 31 de Dezembro de 2007: 11 286 000 toneladas;

    até 31 de Dezembro de 2008: 11 120 000 toneladas;

    até 31 de Dezembro de 2009: 7 753 000 toneladas;

    até 31 de Dezembro de 2010: 4 803 000 toneladas;

    até 31 de Dezembro de 2011: 3 492 000 toneladas;

    até 31 de Dezembro de 2012: 3 478 000 toneladas;

    até 31 de Dezembro de 2013: 520 000 toneladas.

    c)

    Em derrogação das alíneas a) e b) do n.o 3 do artigo 5.o e do segundo travessão do ponto 2 do Anexo I da Directiva 1999/31/CE e sem prejuízo da alínea c) ii) daquela directiva e da Directiva 75/442/CEE, os requisitos aplicáveis aos resíduos líquidos, corrosivos e oxidantes em matéria de prevenção da infiltração de águas superficiais nos resíduos depositados não são aplicáveis na Roménia às 5 bacias existentes a seguir enumeradas até à data indicada para cada bacia:

     

    Até 31 de Dezembro de 2009:

    1.

    BĂIŢA Ştei, Fânaţe, distrito de Bihor

     

    Até 31 de Dezembro de 2010:

    2.

    TRANSGOLD Baia Mare, Aurul‐Recea, distrito de Maramureş

    3.

    MINBUCOVINA Vatra Dornei, Ostra‐Valea Straja, distrito de Suceava

     

    Até 31 de Dezembro de 2011:

    4.

    CUPRUMIN Abrud, Valea Şesei, distrito de Alba

    5.

    CUPRUMIN Abrud, Valea Ştefancei, distrito de Alba.

    A Roménia deve garantir uma redução gradual dos resíduos líquidos depositados nessas 5 bacias existentes não conformes de acordo com as seguintes quantidades máximas anuais:

    até 31 de Dezembro de 2006: 6 370 000 toneladas;

    até 31 de Dezembro de 2007: 5 920 000 toneladas (das quais 2 100 000 toneladas de resíduos perigosos e 3 820 000 toneladas de resíduos não perigosos);

    até 31 de Dezembro de 2008: 4 720 000 toneladas (das quais 2 100 000 toneladas de resíduos perigosos e 2 620 000 toneladas de resíduos não perigosos);

    até 31 de Dezembro de 2009: 4 720 000 toneladas (das quais 2 100 000 toneladas de resíduos perigosos e 2 620 000 toneladas de resíduos não perigosos);

    até 31 de Dezembro de 2010: 4 640 000 toneladas (das quais 2 100 000 toneladas de resíduos perigosos e 2 540 000 toneladas de resíduos não perigosos);

    até 31 de Dezembro de 2011: 2 470 000 toneladas (todas de resíduos não perigosos).

    d)

    Em derrogação do segundo travessão da alínea g) do artigo 2.o da Directiva 1999/31/CE e sem prejuízo da Directiva 75/442/CEE e da Directiva 91/689/CEE, as instalações permanentes usadas para armazenagem temporária de resíduos perigosos produzidos na Roménia não são consideradas aterros na Roménia até 31 de Dezembro de 2009.

    A Roménia deve apresentar à Comissão, até 30 de Junho de cada ano, a partir de 30 de Junho de 2007, um relatório sobre a aplicação gradual da directiva e o cumprimento destes objectivos intermédios.

    4.

    32002 L 0096: Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (JO L 37 de 13.2.2003, p. 24), alterada por:

    32003 L 0108: Directiva 2003/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8.12.2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 106).

    Em derrogação do n.o 5 do artigo 5.o e do n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2002/96/CE, a Roménia deve atingir a taxa mínima de recolha separada de quatro quilogramas em média, por habitante e por ano, de REEE provenientes de particulares, a taxa de valorização e a taxa de reutilização e reciclagem de componentes, materiais e substâncias até 31 de Dezembro de 2008.

    C.    QUALIDADE DA ÁGUA

    1.

    31983 L 0513: Directiva 83/513/CEE do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores‐limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio (JO L 291 de 24.10.1983, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

    31991 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23.12.1991 (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48);

    31984 L 0156: Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores‐limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (JO L 74 de 17.3.1984, p. 49), com a redacção que lhe foi dada por:

    31991 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23.12.1991 (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

    Em derrogação do artigo 3.o e do Anexo I da Directiva 83/513/CEE e do artigo 3.o e do Anexo I da Directiva 84/156/CEE, os valores‐limite para as descargas de cádmio e de mercúrio nas águas referidas no artigo 1.o da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (24), não são aplicáveis na Roménia, até 31 de Dezembro de 2009, às seguintes instalações industriais:

     

    ARIEŞMIN SA Baia de Arieş‐Valea Sărtaş — Baia de Arieş — distrito de Alba

     

    ARIEŞMIN SA Baia de Arieş — ape de mină — Baia de Arieş — distrito de Alba

     

    EM TURŢ — Turţ — distrito de Satu Mare

     

    SM BAIA BORŞA — evacuare ape de mină Gura Băii — Borşa — distrito de Maramureş

     

    SM BAIA BORŞA — evacuare ape de mină Burloaia — Borşa — distrito de Maramureş

     

    SM BAIA BORŞA‐evacuare Colbu‐Toroioaga — Borşa — distrito de Maramureş

     

    EM BAIA SPRIE — Baia Sprie — distrito de Maramureş

     

    EM CAVNIC — Cavnic — distrito de Maramureş

     

    EM BĂIUŢ — Băiuţ — distrito de Maramureş

     

    S.C. Romplumb SA BAIA MARE‐evacuare în canal de.transport — Baia Mare — distrito de Maramureş

     

    SUCURSALA MINIERĂ BAIA MARE‐flotaţie centrală — Baia Mare — distrito de Maramureş

     

    SM BAIA BORŞA — evacuare ape flotaţie — Borşa — distrito de Maramureş

     

    Romarm Tohan Zărneşti — Zărneşti — distrito de Braşov

     

    S.C. Viromet SA Victoria — Victoria — Braşov

     

    S.C. Electrocarbon SA Slatina — R 1 — Slatina — distrito de Olt

     

    S.C. Electrocarbon SA Slatina — R 2 — Slatina — distrito de Olt

     

    S.C. Electrocarbon SA Slatina — R 3 — Slatina — distrito de Olt

     

    S.C. Electrocarbon SA Slatina — R 4 — Slatina — distrito de Olt

     

    S.C. Electrocarbon SA Slatina — R 5 — Slatina — distrito de Olt

     

    S.C. Electrocarbon SA Slatina — R 6 — Slatina — distrito de Olt

     

    S.C. Electrocarbon SA Slatina — R 7 — Slatina — distrito de Olt

     

    S.C. GECSAT Târnăveni — Târnăveni — distrito de Mureş

     

    SGDP BAIA BORŞA — Borşa — distrito de Maramureş

     

    SPGC SEINI — Seini — distrito de Maramureş

     

    S.C. VITAL BAIA MARE‐evacuare staţie — Baia Mare — distrito de Maramureş

     

    S.C. IMI SA BAIA MARE‐evacuare staţie mina Ilba — Baia Mare — distrito de Maramureş

     

    S.C. WEST CONSTRUCT MINA SOCEA — Valea Socea — distrito de Maramureş

    2.

    31984 L 0491: Directiva 84/491/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1984, relativa aos valores‐limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclohexano (JO L 274 de 17.10.1984, p. 11), com a redacção que lhe foi dada por:

    31991 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho de 23.12.1991 (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

    Em derrogação do artigo 3.o e do Anexo I da Directiva 84/491/CEE, os valores‐limite para as descargas de lindano nas águas referidas no artigo 1.o da Directiva 76/464/CEE, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (25), não são aplicáveis na Roménia, até 31 de Dezembro de 2009, às seguintes instalações industriais:

     

    S.C. Sinteza SA Oradea — Oradea — distrito de Bihor

     

    S.C. OLTCHIM SA Râmnicu Vâlcea — Râmnicu Vâlcea — distrito de Vâlcea

     

    S.C. CHIMCOMPLEX SA Borzeşti — Borzeşti — distrito de Bacău

    3.

    31986 L 0280: Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores‐limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do Anexo da Directiva 76/464/CEE (JO L 181 de 4.7.1986, p. 16), com a última redacção que lhe foi dada por:

    31991 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho de 23.12.1991 (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

    Em derrogação do artigo 3.o e do Anexo II da Directiva 86/280/CEE, os valores‐limite para as descargas de hexaclorobenzeno, hexaclorobutadieno, 1,2 — dicloroetano, tricloroetileno e triclorobenzeno nas águas referidas no artigo 1.o da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (25), não são aplicáveis na Roménia, até 31 de Dezembro de 2009, às seguintes instalações industriais:

     

    S.C. NUTRISAM SATU MARE — Ferma MOFTIN — Satu Mare — distrito de Satu Mare

     

    S.C. MARLIN SA ULMENI — Ulmeni — distrito de Maramureş

     

    S.C. PROMET — Satu Mare — distrito de Maramureş

     

    ARDUDANA ARDUD — Ardud — distrito de Maramureş

     

    SM BAIA BORŞA — evacuare ape de mină Gura Băii — Borşa — distrito de Maramureş

     

    SM BAIA BORŞA‐evacuare Colbu‐Toroioaga — Borşa — distrito de Maramureş

     

    ERS CUG CLUJ — evacuare 3 — Cluj — Napoca — distrito de Cluj

     

    S.C. ARMĂTURA CLUJ — 6 evacuări directe — distrito de Cluj — Napoca — Cluj

     

    SUCURSALA MINIERĂ BAIA MARE‐flotaţie centrală — Baia Mare — distrito de Maramureş

     

    S.C. OLTCHIM SA — Râmnicu Vâlcea — distrito de Vâlcea

     

    S.C. CHIMCOMPLEX SA Borzeşti‐M 1 — Borzeşti — distrito de Bacău

     

    S.C. Electrocarbon SA Slatina — R 2 — Slatina — distrito de Olt

     

    S.C. TERAPIA CLUJ — evacuare staţie 3 + staţie 2 — Cluj — Napoca — distrito de Cluj

     

    S.C. PHOENIX ROMÂNIA CAREI — Carei — distrito de Satu Mare

     

    S.C. SILVANIA ZALĂU — Zalău — distrito de Sălaj

     

    SNP PETROM SA — ARPECHIM Piteşti — Piteşti — distrito de Argeş

     

    S.C. TEHNOFRIG CLUJ — evacuare 1 — Cluj — Napoca — distrito de Cluj

     

    RBG ELCOND ZALĂU — Zalău — distrito de Sălaj

     

    S.C. MUCART CLUJ — Cluj — Napoca — distrito de Cluj

     

    S.C. CELHART DONARIS SA Brăila — Brăila — distrito de Brăila

     

    STRATUS MOB SA Blaj — Blaj — distrito de Alba

    4.

    31991 L 0271: Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40), com a última redacção que lhe foi dada por:

    32003 R 1882: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    Em derrogação dos artigos 3.o e 4.o e do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 91/271/CEE, os requisitos relativos aos sistemas colectores e ao tratamento das águas residuais urbanas não são plenamente aplicáveis na Roménia até 31 de Dezembro de 2018, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

    até 31 de Dezembro de 2013, deve ser alcançada a conformidade com o artigo 3.o da directiva nas aglomerações com um equivalente de população superior a 10 000;

    até 31 de Dezembro de 2015, deve ser alcançada a conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o da directiva nas aglomerações com um equivalente de população superior a 10 000.

    A Roménia deve garantir um aumento gradual dos sistemas colectores previstos no artigo 3.o de acordo com as seguintes taxas mínimas do equivalente de população total:

    61 % até 31 de Dezembro de 2010,

    69 % até 31 de Dezembro de 2013,

    80 % até 31 de Dezembro de 2015.

    A Roménia deve garantir um aumento gradual das estações de tratamento de águas residuais previstas no artigo 4.o e no n.o 2 do artigo 5.o de acordo com as seguintes taxas mínimas do equivalente de população total:

    51 % até 31 de Dezembro de 2010,

    61 % até 31 de Dezembro de 2013,

    77 % até 31 de Dezembro de 2015.

    5.

    31998 L 0083: Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32), com a redacção que lhe foi dada por:

    32003 R 1882: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o, do artigo 8.o e das Partes B e C do Anexo I da Directiva 98/83/CE, os valores fixados para os seguintes parâmetros não são plenamente aplicáveis à Roménia nas condições a seguir estabelecidas:

    até 31 de Dezembro de 2010 para a oxidabilidade em aglomerações entre 10 000 e 100 000 habitantes;

    até 31 de Dezembro de 2010 para a oxidabilidade e a turvação em aglomerações entre 10 000 e 100 000 habitantes;

    até 31 de Dezembro de 2010 para a oxidabilidade, o amónio, o alumínio, os pesticidas; o ferro e o manganês em aglomerações com mais de 100 000 habitantes;

    até 31 de Dezembro de 2015 para o amónio, os nitratos, a turvação, o alumínio, o ferro, o chumbo, o cádmio e os pesticidas em aglomerações com menos de 10 000 habitantes;

    até 31 de Dezembro de 2015 para o amónio, os nitratos, o alumínio, o ferro, o chumbo, o cádmio, os pesticidas e o manganês em aglomerações entre 10 000 e 100 000 habitantes.

    A Roménia deve garantir a conformidade com os requisitos da directiva de acordo com os objectivos intermédios que figuram no quadro seguinte:

    Localidades conformes até 31 de Dezembro de 2006

    População ligada

    Total de localidades

    Oxidabilidade %

    Amónio %

    Nitratos %

    Turvação %

    Alumínio %

    Ferro %

    Cádmio, Chumbo %

    Pesticidas %

    Manganês %

    <10 000

    1 774

    98,4

    99

    95,3

    99,3

    99,7

    99,2

    99,9

    99,9

    100

    10 000 -

    100 000

    111

    73

    59,5

    93,7

    87

    83,8

    78,4

    98,2

    93,4

    96,4

    100 001 -

    200 000

    14

    85,7

    92,9

    100

    100

    92,9

    100

    100

    78,6

    92,9

    >200 000

    9

    77,8

    100

    100

    100

    88,9

    88,9

    100

    88,9

    88,9

    Total

    1 908

    96,7

    96,7

    95,2

    98,64

    98,64

    97,9

    99,8

    99,4

    99,7

    Localidades conformes até ao final de 2010

    População ligada

    Total de localidades

    Oxidabilidade %

    Amónio %

    Nitratos %

    Turvação %

    Alumínio %

    Ferro %

    Cádmio, Chumbo %

    Pesticidas %

    Manganês %

    <10 000

    1 774

    100

    99,5

    97,7

    99,7

    99,7

    99,3

    99,9

    99,9

    100

    10 000 -

    100 000

    111

    100

    80,2

    97,3

    100

    94,6

    90

    98,2

    96,4

    96,4

    100 001 -

    200 000

    14

    100

    100

    100

    100

    100

    100

    100

    100

    100

    >200 000

    9

    100

    100

    100

    100

    100

    100

    100

    100

    100

    Total

    1 908

    100

    98,32

    97,7

    99,7

    99,4

    98,7

    99,8

    99,7

    99,7

    Esta derrogação não é aplicável à água potável destinada à transformação alimentar.

    D.   POLUIÇÃO INDUSTRIAL E GESTÃO DE RISCOS

    1.

    31996 L 0061: Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada por:

    32003 R 1882: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    Em derrogação do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 96/61/CE, os requisitos em matéria de concessão de licenças a instalações existentes não são aplicáveis na Roménia, até à data indicada para cada instalação, às instalações a seguir enumeradas, no que se refere à obrigação de explorar essas instalações de acordo com valores‐limite de emissão, parâmetros ou medidas técnicas equivalentes baseados nas melhores técnicas disponíveis, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.o:

     

    Até 31 de Dezembro de 2008:

    1.

    S.C. CARBID FOX SA Târnăveni (actividade principal 4.2)

    2.

    S.C. AVICOLA SA Ferma Gârleni‐Bacău (actividade principal 6.6 a))

    3.

    S.C. EXPERT 2001 IMPEX SRLBistriţa‐Năsăud (actividade principal 6.6)

     

    Até 31 de Dezembro de 2009:

    4.

    S.C. UCM Reşiţa‐Caraş-Severin (actividade principal 2.2)

    5.

    S.C. SICERAM SA Mureş (actividade principal 3.5)

    6.

    S.C. BEGA UPSOM SA Alba (actividade principal 4.2)

    7.

    S.C. CELROM SA Mehedinţi (actividade principal 6.1)

    8.

    S.C. COMCEH SA Călăraşi‐Călăraşi (actividade principal 6.1 b)

    9.

    S.C. ECOPAPER SA Zărneşti‐Braşov (actividade principal 6.1 b)

    10.

    S.C. RIFIL SA Neamţ (actividade principal 6.2)

    11.

    S.C. AVICOLA SA Ferma Războieni‐Iaşi (actividade principal 6.6 a)

    12.

    S.C. AVIMAR SA Maramureş (actividade principal 6.6 a)

    13.

    S.C. AVICOLA SA Iaşi‐Ferma Leţcani — Iaşi (actividade principal 6.6 a)

    14.

    COMBINATUL AGROINDUSTRIAL Curtici‐Arad (actividade principal 6.6 b)

    15.

    S.C. AVICOLA SA Slobozia Ferma Bora‐Ialomiţa (actividade principal 6.6 a)

    16.

    S.C. SUINTEST Oarja SA — Argeş (actividade principal 6.6 b, c)

    17.

    S.C. AVICOLA SA Slobozia‐Ferma Andrăşeşti‐Ialomiţa (actividade principal 6.6 a)

    18.

    S.C. AVICOLA SA Slobozia‐Ferma Perieţi‐Ialomiţa (actividade principal 6.6 a)

    19.

    S.C. AVICOLA SA Slobozia‐Ferma Gheorghe Doja‐Ialomiţa (actividade principal 6.6 a)

     

    Até 31 de Dezembro de 2010:

    20.

    S.C. ROMPLUMB SA Maramureş (actividade principal 2.5)

    21.

    S.C. ROMRADIATOARE SA Braşov (actividade principal 2.5 b)

    22.

    S.C. ELECTROMONTAJ SA Bucureşti (actividade principal 2.6)

    23.

    HOLCIM (Romania) —Ciment Câmpulung Argeş (actividade principal 3.1)

    24.

    S.C. ETERMED SA Medgidia — Constanţa (actividade principal 3.2)

    25.

    S.C. CONGIPS SA (Azbest) Bihor (actividade principal 3.2)

    26.

    S.C. HELIOS SA Aştileu‐Bihor (actividade principal 3.5)

    27.

    S.C. SOFERT SA Bacău (actividade principal 4.3, 4.2 b)

    28.

    S.C. CHIMOPAR SA Bucureşti (actividade principal 4.1)

    29.

    S.C. ANTIBIOTICE SA Iaşi (actividade principal 4.5)

    30.

    S.C. ROMPETROL PETROCHEMICALS SRL Constanţa (actividade principal 4.1)

    31.

    S.C. LETEA SA Bacău (actividade principal 6.1 a)

    32.

    S.C. ZAHĂR Corabia SA‐Olt (actividade principal 6.4 b)

    33.

    S.C. TARGO SRL Timiş (actividade principal 6.4)

    34.

    S.C. SUINPROD Roman‐Neamţ (actividade principal 6.6 b)

    35.

    S.C. LUCA SUINPROD SA Codlea — Braşov (actividade principal 6.6 b)

    36.

    S.C. AVICOLA Costeşti Argeş‐Argeş (actividade principal 6.6 b)

    37.

    S.C. AVICOLA SA Platou Avicol Brad — Bacău (actividade principal 6.6 a)

    38.

    S.C. AT GRUP PROD IMPEX SRL Olt (actividade principal 6.6 a)

    39.

    S.C. AVICOLA SA Ferma Gherăieşti — Bacău (actividade principal 6.6 a)

    40.

    S.C. CARNIPROD SRL Tulcea — Tulcea (actividade principal 6.6 b)

    41.

    S.C. PIGCOM SA Satu Nou‐Tulcea (actividade principal 6.6 b)

    42.

    S.C. AGROPROD IANCU SRL Urziceni‐Ialomiţa (actividade principal 6.6 b)

    43.

    S.C. CRUCIANI IMPEX SRL Deduleşti‐Brăila (actividade principal 6.6)

    44.

    S.C. AGROFLIP Bonţida-Cluj (actividade principal 6.6 b, c)

    45.

    S.C. AVICOLA SA Slobozia Ferma Amara — Ialomiţa (actividade principal 6.6 a)

    46.

    S.C. ISOVOLTA GROUP SA Bucureşti (actividade principal 6.7)

    47.

    S.C. SAMOBIL SA Satu Mare (actividade principal 6.7)

    48.

    S.C. ELECTROCARBON SA Slatina‐Olt (actividade principal (6.8)

    49.

    S.C. TRANSGOLD SA Baia Mare‐Maramureş (actividade principal 2.5)

     

    Até 31 de Dezembro de 2011:

    50.

    S.C. ORGANE DE ASAMBLARE SA Braşov (actividade principal 2.6)

    51.

    HEIDELBERG CEMENT — Fieni Cement Dâmboviţa (actividade principal 3.1)

    52.

    CARMEUSE România SA Argeş (actividade principal 3.1)

    53.

    S.C. RESIAL SA Alba (actividade principal 3.5)

    54.

    SOCIETATEA NATIONALĂ A PETROLULUI PETROM SA Sucursala Craiova, Combinatul Doljchim — Dolj (actividades principais 4.2, 4.1)

    55.

    S.C. USG SA Vâlcea (actividade principal 4.2 d)

    56.

    S.C. ULTEX SA Ţăndărei‐Ialomiţa (actividade principal 6.4 b)

    57.

    S.C. CARMOLIMP SRL Viştea de Sus — Sibiu (actividade principal 6.6 b)

    58.

    S.C. AVICOLA Buftea — Ilfov (actividade principal 6.6 a)

    59.

    S.C. AVICOLA SA Ferma Hemeiuş‐Bacău (actividade principal 6.6 a)

    60.

    S.C. SUINPROD SA Zimnicea — Ferma Zimnicea — Teleorman (actividade principal 6.6 b)

    61.

    S.C. SUINPROD SA Bilciureşti — Dâmboviţa (actividade principal 6.6)

    62.

    S.C. COMPLEXUL DE PORCI Brăila SA Baldovineşti — Brăila (actividade principal 6.6 b)

    63.

    S.C. COMPLEXUL DE PORCI Brăila SA Tichileşti‐Brăila (actividade principal 6.6 b)

    64.

    S.C. AT GRUP PROD IMPEX SRL — Teleorman (actividade principal 6.6 a)

    65.

    S.C. KING HAUSE ROM Cornetu SRL Filiala Mavrodin — Teleorman (actividade principal 6.6 a)

    66.

    S.C. AVIKAF PROD IMPEX SRL Teleorman (actividade principal 6.6 a)

    67.

    S.C. SUINPROD SA Zimnicea — Ferma Dracea — Teleorman (actividade principal 6.6 b)

    68.

    S.C. ROMCIP Salcia — Teleorman (actividade principal 6.6 b)

    69.

    S.C. AVIPUTNA SA Goleşti — Vrancea (actividade principal 6.6 a)

    70.

    S.C. NUTRICOM SA Oltenita Olteniţa — Călăraşi (actividade principal 6.6 b)

    71.

    S.C. PIGALEX SA Alexandria — Teleorman (actividade principal 6.6 b)

    72.

    S.C. PIC ROMÂNIA SRL Vasilaţi — Călăraşi (actividade principal 6.6 c)

    73.

    S.C. SUINTEST SAFierbinţi — Ialomiţa:(actividade principal 6.6 b)

    74.

    S.C. AGRIVAS SRL Vaslui (actividade principal 6.6 a)

    75.

    S.C. AVICOLA Buftea SA Punct de lucru Turnu Măgurele — Teleorman (actividade principal 6.6 a)

    76.

    S.C. C+C SA Reşiţa (actividade principal 6.6 b)

     

    Até 31 de Dezembro de 2012:

    77.

    SNP PETROM SA Sucursala ARPECHIM Piteşti‐Argeş (actividades 1.2, 4.1)

    78.

    S.C. ROMPETROL Rafinare SA Constanţa (actividade 1.2)

    79.

    COMBINATUL DE OŢELURI SPECIALE Târgovişte‐Dâmboviţa (actividade principal 2.2, 2.3)

    80.

    S.C. COMBINATUL DE UTILAJ GREU SA Cluj (actividade principal 2.2, 2.3 b)

    81.

    S.C. IAIFO Zalău‐Sălaj (actividade principal 2.3 b, 2.4)

    82.

    S.C. ALTUR SA Olt (actividade principal 2.5)

    83.

    CNCAF MINVEST SA DEVA Filiala DEVAMIN SA Deva, Exploatarea minieră Deva‐Hunedoara (actividade principal 2.5)

    84.

    S.C. MONDIAL SA Lugoj‐Timiş (actividade principal 3.5)

    85.

    S.C. MACOFIL SA Târgu Jiu‐Gorj (actividade principal 3.5)

    86.

    S.C. CERAMICA SA Iaşi (actividade principal 3.5)

    87.

    S.C. FIBREXNYLON SA Neamţ (actividade principal 4.1 b, d; 4.2 b; 4.3)

    88.

    S.C. CHIMCOMPLEX SA Borzeşti — Bacău (actividade principal 4.1 a, b, c, d, f; 4.2 b, c, d; 4.4)

    89.

    S.C. PEHART SA Petreşti — Alba (actividade principal 6.1 b)

    90.

    S.C. TABACO‐CAMPOFRIO SA Tulcea (actividade principal 6.4 a)

    91.

    S.C. AVICOLA SA Slobozia Ferma Ion Ghica‐Ialomiţa (actividade principal 6.6 a)

    92.

    S.C. AVICOLA SA Platou Avicol Aviasan — Bacău (actividade principal 6.6 a)

    93.

    S.C. ITAL TRUST Racoviţă SA — Sibiu (actividade principal 6.6 b)

    94.

    S.C. COMTIM GROUP SRL Ferma Parţa‐Timiş (actividade principal 6.6 b)

    95.

    S.C. COMTIM GROUP SRL Ferma Pădureni‐Timiş (actividade principal 6.6 b)

    96.

    S.C. COMTIM GROUP SRL Ferma Peciu Nou‐Timiş (actividade principal 6.6 b)

    97.

    S.C. COMTIM GROUP SRL Ferma Periam‐Timiş (actividade principal 6.6 b)

    98.

    S.C. COMTIM GROUP SRL Ferma Ciacova‐Timiş (actividade principal 6.6 b)

    99.

    S.C. AVICOLA LUMINA SA — Constanţa (actividade principal 6.6 a)

     

    Até 31 de Dezembro de 2013:

    100.

    S.C. UNIO SA Satu Mare (actividade principal 2.3 b)

    101.

    S.C. ARTROM SA Slatina — Olt (actividade principal 2.3 b, 2.6)

    102.

    S.C. IAR SA Braşov (actividade principal 2.6)

    103.

    S.C. ARIO SA Bistriţa Năsăud (actividade principal 2.4)

    104.

    102S.C. LAFARGE ROMCIM SA Medgidia — Constanţa (actividade principal 3.1)

    105.

    S.C. CARS SA Târnăveni — Mureş (actividade principal 3.5)

    106.

    S.C. CASIROM SA Cluj (actividade principal 3.5)

    107.

    S.C. TURNU SA Turnu Măgurele — Teleorman (actividade principal 4.3, 4.2 b)

    108.

    S.C. COMBINATUL DE ÎNGRĂŞĂMINTE CHIMICE SA Năvodari — Constanţa (actividade principal 4.3)

    109.

    S.C. AMBRO Suceava SA — Suceava (actividade principal 6.1 a, b)

    110.

    S.C. ROMSUIN TEST Periş SA — Ilfov (actividade principal 6.6 a)

    111.

    S.C. NUTRICOD Codlea Sucursala Sfântu Gheorghe — Covasna (actividade principal 6.6 b)

    112.

    S.C. HADITON GRUP SRL Argeş (actividade principal 6.6 a)

     

    Até 31 de Dezembro de 2014:

    113.

    S.C. PETROM SA Rafinăria PETROBRAZI — Prahova (actividade 1.2)

    114.

    S.C. RAFINĂRIA ASTRA ROMÂNĂ SA Ploieşti — Prahova (actividade 1.2)

    115.

    S.C. ROMPETROL Rafinăria VEGA — Prahova (actividade 1.2)

    116.

    S.C. PETROTEL LUKOIL SA — Prahova (actividade 1.2)

    117.

    S.C. ISPAT SIDEX SA Galaţi (actividade principal 2.2, 2.3)

    118.

    S.C. SIDERURGICA SA Hunedoara (actividade principal 2.2, 2.3)

    119.

    S.C. KVAERNER IMGB SA Bucureşti (actividade principal 2.4)

    120.

    S.C. SOMETRA SA Copşa Mică — Sibiu (actividade principal 2.5 a, 2.5 b, 2.1, 2.4)

    121.

    S.C. FERAL SRL Tulcea (actividade principal 2.5 a)

    122.

    S.C. METALURGICA SA Aiud — Alba (actividade principal 2.4, 2.3 b)

    123.

    S.C. NEFERAL SA Ilfov (actividade principal 2.5 b)

    124.

    S.C. INDUSTRIA SÂRMEI SA Câmpia Turzii‐Cluj (actividade principal 2.2, 2.3, 2.6)

    125.

    S.C. METALURGICA SA Vlăhiţa‐Harghita (actividade principal 2.5 b)

    126.

    S.C. UPETROM 1 Mai SA Prahova (actividade principal 2.2)

    127.

    S.C. LAMINORUL SA Brăila (actividade principal 2.3)

    128.

    S.C. AVERSA SA Bucureşti (actividade principal 2.4)

    129.

    S.C. FORMA SA Botoşani (actividade principal 2.3)

    130.

    S.C. ISPAT TEPRO SA Iaşi (actividade principal 2.3 c)

    131.

    S.C. URBIS Armături Sanitare SA‐Bucureşti (actividade principal 2.6)

    132.

    S.C. BALANŢA SA Sibiu (actividade principal 2.6)

    133.

    S.C. COMMET SA Galaţi (actividade principal 2.6)

    134.

    CNACF MINVEST SA Deva Filiala DEVAMIN Exploatarea minieră Veţel Hunedoara (actividade principal 2.5)

    135.

    S.C. MOLDOMIN SA Moldova Nouă‐Caraş-Severin (actividade principal 2.5)

    136.

    S.C. FIROS SA Bucureşti (actividade principal 3.3)

    137.

    S.C. SINTER‐REF SA Azuga‐Prahova (actividade principal 3.5)

    138.

    S.C. PRESCOM Braşov SA‐Braşov (actividade principal 3.1)

    139.

    S.C. MELANA IV SA Neamţ (actividade 4.1)

    140.

    S.C. OLTCHIM SA Râmnicu Vâlcea‐Vâlcea (actividade principal 4.1, 4.2, 4.3)

    141.

    S.C. AMONIL SA Slobozia — Ialomiţa (actividade principal 4.3, 4.2)

    142.

    CAROM SA Bacău (actividade principal 4.1 a, b, i)

    143.

    AZOCHIM SA Săvineşti‐Neamţ (actividade principal 4.2)

    144.

    S.C. UZINA DE PRODUSE SPECIALE Făgăraş SA Braşov (actividade principal 4.6)

    145.

    S.C. SINTEZA SA Oradea — Bihor (actividade principal 4.1 g; 4.2 d, e; 4.4)

    146.

    S.C. CHIMPROD SA Bihor (actividade principal 4.1 b, 4.5)

    147.

    S.C. AZUR SA Timişoara‐Timiş (actividade principal 4.1)

    148.

    S.C. PUROLITE SA Victoria — Braşov (actividade principal 4.1 d, h)

    149.

    S.C. CELHART DONARIS SA Brăila (actividade principal 6.1)

    150.

    S.C. VRANCART SA Adjud‐Vrancea (actividade principal 6.1 b)

    151.

    S.C. PIM SA Sibiu (actividade principal 6.3)

    152.

    S.C. DANUBIANA Roman SA Neamţ (actividade principal 6.4 b)

    153.

    S.C. ZAHĂRUL Românesc SA Ţăndărei — Ialomiţa (actividade principal 6.4 b)

    154.

    S.C. VASCAR SA Vaslui (actividade principal 6.4 a)

    155.

    S.C. MULTIVITA SA Negru Voda — Constanţa (actividade principal 6.5)

    156.

    S.C. SUINPROD SA Prahova (actividade principal 6.6 a)

    157.

    S.C. AVICOLA SA Ferma Şerbăneşti‐Bacău (actividade principal 6.6 a)

    158.

    S.C. AVICOLA BUCUREŞTI SA Punct de lucru CSHD Mihăileşti (actividade principal 6.6 a)

    159.

    S.C. SUINPROD SA Bumbeşti Jiu — Gorj (actividade principal 6.6 a)

    160.

    S.C. SIBAVIS SA Sibiu — Sibiu (actividade principal 6.6 a)

    161.

    S.C. OLTCHIM SA Râmnicu Vâlcea Ferma 1 Frănceşti — Vâlcea (actividade principal 6.6 a)

    162.

    S.C. AVIA AGROBANAT SRL Bocşa — Reşiţa (actividade principal 6.6 a)

    163.

    S.C. AVICOLA Găieşti SA — Dâmboviţa (actividade principal 6.6 a)

    164.

    S.C. VENTURELLI PROD SRL Sibiu (actividade principal 6.6 b)

    165.

    S.C. OLTCHIM SA Râmnicu Vâlcea Ferma Budeşti — Vâlcea (actividade principal 6.6 a)

    166.

    S.C. OLTCHIM SA Râmnicu Vâlcea Ferma Băbeni Mihăieşti‐Vâlcea (actividade principal 6.6 a)

    167.

    S.C. OLTCHIM SA Râmnicu Vâlcea Ferma 2 Frănceşti — Vâlcea (actividade principal 6.6 a)

    168.

    S.C. OLTCHIM SA Râmnicu Vâlcea Ferma Băbeni‐Vâlcea (actividade principal 6.6 a)

    169.

    S.C. AVICOLA Bucureşti SA Sucursala Cluj‐Sălişte‐Cluj (actividade principal 6.6 a)

    170.

    S.C. AVICOLA Bucureşti SA Sucursala CSHD Codlea‐Braşov (actividade principal 6.6 a)

    171.

    S.C. Cereal Prod SA — Galaţi (actividade principal 6.6 a)

    172.

    S.C. AVICOLA Mangalia SA Constanţa (actividade principal 6.6 a)

    173.

    S.C. AVICOLA SA Constanţa‐Constanţa (actividade principal 6.6 a)

    174.

    S.C. AVICOLA BUCUREŞTI SA Punct de lucru Butimanu‐Dâmboviţa (actividade principal 6.6 a)

    175.

    S.C. EUROPIG SA Poiana Mărului — Braşov (actividade principal 6.6 b)

    176.

    S.C. SUINPROD SA Leţ — Covasna (actividade principal 6.6 b)

    177.

    S.C. AVICOLA Şiviţa SA Galaţi (actividade principal 6.6 a)

    178.

    S.C. COLLINI SRL Bocşa — Reşiţa (actividade principal 6.6 b)

    179.

    S.C. AGROSAS SRL Timişoara‐Timiş (actividade principal 6.6 b, c)

    180.

    S.C. FLAVOIA SRL Platforma Hereclean — Sălaj (actividade principal 6.6 a)

    181.

    S.C. ELSID SA Titu — Dâmboviţa (actividade principal 6.8)

     

    Até 31 de Dezembro de 2015:

    182.

    S.C. RAFINĂRIA STEAUA ROMÂNĂ SA Câmpina — Prahova (actividade 1.2)

    183.

    S.C. TRACTORUL UTB SA Braşov (actividade principal 2.3 b, 2.4, 2.6, 6.7)

    184.

    S.C. ISPAT Petrotub SA Neamţ (actividade principal 2.3, 6.7)

    185.

    S.C. ARO SA Argeş (actividade principal 2.3 b, 2.6)

    186.

    S.C. STIMET SA Sighişoara — Mureş (actividade principal 3.3)

    187.

    S.C. BEGA REAL SA Pleşa — Prahova (actividade principal 3.5)

    188.

    S.C. AZOMUREŞ SA Târgu Mureş‐Mureş (actividade principal 4.2, 4.3)

    189.

    S.C. COLOROM SA Codlea‐Braşov (actividade principal 4.1 j)

    190.

    S.C. SOMEŞ SA Dej — Cluj (actividade principal 6.1 a, b)

    191.

    S.C. OMNIMPEX Hârtia SA Buşteni — Prahova (actividade principal 6.1 b)

    192.

    S.C. PERGODUR Internaţional SA Neamţ (actividade principal 6.1 b)

    193.

    S.C. PROTAN SA — Popeşti Leordeni‐Ilfov (actividade principal 6.5)

    194.

    S.C. PROTAN SA Bucureşti Sucursala Codlea‐Braşov (actividade principal 6.5)

    195.

    S.C. PROTAN SA‐Cluj (actividade principal 6.5)

    Antes de 30 de Outubro de 2007, devem ser emitidas licenças totalmente coordenadas para essas instalações, com calendários individualmente vinculativos para a consecução da plena conformidade. Essas licenças devem garantir, até 30 de Outubro de 2007, a conformidade com os princípios gerais das obrigações fundamentais dos operadores enunciados no artigo 3.o da Directiva.

    2.

    32000 L 0076: Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (JO L 332 de 28.12.2000, p. 91).

    Em derrogação do artigo 6.o, do n.o 1 do artigo 7.o e do artigo 11.o da Directiva 2000/76/CE, os valores‐limite de emissão e os requisitos das medições não são aplicáveis na Roménia até 31 de Dezembro de 2007 a 52 incineradores de resíduos médicos e até 31 de Dezembro de 2008 a 58 incineradores de resíduos médicos.

    A Roménia deve apresentar à Comissão, até ao final do primeiro trimestre de cada ano, a partir de 30 de Março de 2007, um relatório sobre o encerramento das instalações de tratamento térmico de resíduos perigosos não conformes e sobre as quantidades de resíduos médicos tratados no ano anterior.

    3.

    32001 L 0080: Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de 27.11.2001, p. 1), alterada por:

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

    a)

    Em derrogação do n.o 3 do artigo 4.o e da Parte A dos Anexos III e IV da Directiva 2001/80/CE, os valores‐limite de emissão para o dióxido de enxofre não são aplicáveis na Roménia às seguintes instalações até à data indicada para cada instalação:

     

    Até 31 de Dezembro de 2008:

     

    S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA n.o 1, 4 caldeiras eléctricas x 264 MWth

     

    Até 31 de Dezembro de 2009:

     

    S.C. TERMOELECTRICA SE DOICEŞTI n.o 1, 1 caldeira a vapor x 470 MWth

     

    Até 31 de Dezembro de 2010:

     

    S.C. COMPLEXUL ENERGETIC CRAIOVA S.E. CRAIOVA II — n.o 1, 2 caldeiras x 396,5 MWth

     

    S.C. COMPLEXUL ENERGETIC TURCENI SA n.o 2, 2 caldeiras eléctricas x 789 MWth

     

    S.C. COMPLEXUL ENERGETIC TURCENI SA n.o 3, 2 caldeiras eléctricas x 789 MWth

     

    S.C. TERMOELECTRICA SE PAROŞENI n.o 2, 1 caldeira a vapor Benson x 467 MWth + 1 caldeira de água quente x 120 MWth

     

    RAAN, BRANCH ROMAG TERMO n.o 2, 3 caldeiras x 330 MWth

     

    S.C. COLTERM SA n.o 7, 1 caldeira de água quente x 116 MWth

     

    Até 31 de Dezembro de 2011:

     

    CET ARAD n.o 2, 2 caldeiras a vapor industriais x 80 MWth

     

    S.C. COMPLEXUL ENERGETIC CRAIOVA S.E. CRAIOVA II — n.o 2, 2 CAF x 116 MWth + 2 x CR 68 MWth

     

    S.C. COMPLEXUL ENERGETIC ROVINARI SA n.o 2, 2 caldeiras a vapor x 879 MWth

     

    S.C. TERMOELECTRICA GIURGIU n.o 1, 3 caldeiras a vapor energéticas x 285 MWth

     

    S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA n.o 2, 4 caldeiras eléctricas x 264 MWth

     

    S.C. PETROTEL‐LUKOIL SA n.o 1, 2 DAV3 + HPM 1 x 45 MWth + 14,7 MWth + 11,4 MWth

     

    S.C. PETROTEL‐LUKOIL SA n.o 2, 3 caldeiras a vapor tecnológicas x 105,5 MWth

     

    S.C. C.E.T. GOVORA n.o 3, 1 caldeira x 285 MWth

     

    Até 31 de Dezembro de 2012:

     

    CET BACAU BACĂU n.o 1, 1 caldeira a vapor x 343 MWth

     

    S.C. ELCEN BUCUREŞTI VEST n.o 1, 2 caldeiras a vapor x 458 MWth

     

    S.C. COMPLEXUL ENERGETIC CRAIOVA S.E. IŞALNIŢA, 4 caldeiras x 473 MWth

     

    Até 31 de Dezembro de 2013:

     

    CET ARAD n.o 1, 1 caldeira a vapor x 403 MWth

     

    S.C. ELECTROCENTRALE ORADEA SA n.o 2, 2 grupos de caldeiras a vapor x 300 MWth + 269 MWth

     

    S.C. TERMOELECTRICA SA, SUCURSALA ELECTROCENTRALE BRĂILA, 6 caldeiras a vapor x 264 MWth

     

    S.C. CET BRAŞOV SA n.o 1, 2 caldeiras x 337 MWth

     

    S.C. ELCEN BUCUREŞTI SUD n.o 1, 4 caldeiras a vapor x 287 MWth

     

    S.C. ELCEN BUCUREŞTI SUD n.o 2, 2 caldeiras a vapor x 458 MWth

     

    S.C. ELCEN BUCUREŞTI PROGRESUL n.o 1, 4 caldeiras a vapor x 287 MWth

     

    S.C. COMPLEXUL ENERGETIC ROVINARI SA n.o 1, 2 caldeiras a vapor x 878 MWth

     

    S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA n.o 3, 4 caldeiras eléctricas x 264 MWth

     

    S.C. C.E.T. IAŞI II II, 2 caldeiras a vapor x 305 MWth

     

    S.C. UZINA ELECTRICĂ ZALĂU n.o 1, 4 caldeiras a vapor industriais x 85,4 MWth

     

    S.C.TERMICA S.A SUCEAVA n.o 1, 2 caldeiras x 296 MWth

     

    S.C. COLTERM SA n.o 5, 1 caldeira de água quente x 116,3 MWth

     

    S.C. COLTERM SA n.o 6, 3 caldeiras a vapor x 81,4 MWth

     

    S.C. C.E.T. GOVORA n.o 2, 2 caldeiras x 285 MWth

    Durante este período transitório, as emissões de dióxido de enxofre provenientes de todas as instalações de combustão que cumpram o disposto na Directiva 2001/80/CE não devem exceder os seguintes limites máximos intermédios:

    até 2007: 540 000 toneladas de SO2/ano;

    até 2008: 530 000 toneladas de SO2/ano;

    até 2010: 336 000 toneladas de SO2/ano;

    até 2013: 148 000 toneladas de SO2/ano.

    b)

    Em derrogação do n.o 3 do artigo 4.o e da Parte A do Anexo VI da Directiva 2001/80/CE, os valores‐limite de emissão para o óxido de azoto não são aplicáveis na Roménia às seguintes instalações até à data indicada para cada instalação:

     

    Até 31 de Dezembro de 2008:

     

    S.C. ARPECHIM PITEŞTI n.o 2, 1 caldeira BW x 81 MWth

     

    S.C. ARPECHIM PITEŞTI n.o 3, 4 caldeiras x 81 MWth

     

    PRODITERM BISTRIŢA, 2 caldeiras de água quente x 116 MWth + 2 caldeiras a vapor x 69 MWth

     

    S.C. C.E.T. BRAŞOV, n.o 1, 2 caldeiras x 337 MWth

     

    REGIA AUTONOMĂ DE TERMOFICARE CLUJ, 2 caldeiras de água quente x 116 MWth

     

    S.C. TERMOELECTRICA GIURGIU n.o 1, 3 caldeiras a vapor energéticas x 285 MWth

     

    S.C. TERMOELECTRICA GIURGIU n.o 2, 2 caldeiras a vapor industriais x 72 MWth

     

    S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA n.o 1, 4 caldeiras eléctricas x 264 MWth

     

    S.C. COLTERM SA n.o 2, 1 caldeira de água quente x 58,1 MWth

     

    Até 31 de Dezembro de 2009:

     

    CET ARAD n.o 1, 1 caldeira a vapor CR x 403 MWth

     

    CET ENERGOTERM SA REŞIŢA n.o 2, 1 caldeira de água quente x 58 MWth

     

    S.C. TERMICA TÂRGOVIŞTE, 1 caldeira de água quente x 58,15 MWth

     

    S.C. COMPLEXUL ENERGETIC CRAIOVA S.E. CRAIOVA II — 1, 2 caldeiras x 396,5 MWth

     

    S.C. CET IAŞI I n.o 2, 2 caldeiras a vapor x 283 MWth

     

    S.C. UZINA ELECTRICĂ ZALĂU n.o 3, 1 caldeira a vapor x 72,3 MWth

     

    Até 31 de Dezembro de 2010:

     

    S.C. ELECTROCENTRALE ORADEA SA n.o 1, 2 grupos de caldeiras a vapor x 127 MWth + 269 MWth

     

    S.C. C.E.T SA n.o 2 Brăila, 2 caldeiras x 110 MWth

     

    CET ENERGOTERM SA REŞIŢA n.o 1, 2 caldeiras x 45,94 MWth

     

    S.C. UZINA TERMOELECTRICĂ MIDIA n.o 2, 1 caldeira x 73 MWth

     

    S.C. UZINA TERMOELECTRICĂ MIDIA n.o 3, 1 caldeira x 73 MWth

     

    S.C. UZINA TERMOELECTRICĂ MIDIA n.o 4, 1 caldeira x 73 MWth

     

    S.C. TERMOELECTRICA SE DOICEŞTI n.o 1, 1 caldeira a vapor Benson x 470 MWth

     

    S.C. ELECTROCENTRALE GALAŢI n.o 3, 3 caldeiras eléctricas x 293 MWth

     

    S.C. TERMOELECTRICA SE PAROŞENI n.o 2, 1 caldeira a vapor x 467 MWth + 1 caldeira de água quente x 120 MWth

     

    S.C. CET IAŞI I n.o 1, 3 caldeiras a vapor x 94 MWth

     

    S.C. TERMICA S.A SUCEAVA n.o 1, 2 caldeiras x 296 MWth

     

    S.C. TURNU SA TURNU MĂGURELE n.o 1, 1 caldeira de água quente x 58 MWth

     

    S.C. TURNU SA TURNU MĂGURELE n.o 2, 1 caldeira de água quente x 58 MWth

     

    S.C. ENET SA n.o 1, 3 caldeiras x 18,5 MWth

     

    S.C. ENET SA n.o 2, 1 caldeira de água quente x 58 MWth

     

    Até 31 de Dezembro de 2011:

     

    CET ARAD n.o 2, 2 caldeiras a vapor industriais + 1 caldeira x 80 MWth

     

    S.C. TERMON SA ONEŞTI, 3 caldeiras x 380 MWth

     

    S.C. CET SA n.o 1 BRĂILA, 2 caldeiras x 110 MWth

     

    S.C. TERMICA SA n.o 1 BOTOŞANI, 3 caldeiras de água quente x 116 MWth

     

    S.C. ELCEN BUCUREŞTI SUD n.o 12, 2 caldeiras de água quente x 116 MWth

     

    S.C. ELCEN BUCUREŞTI SUD n.o 16, 1 caldeira de água quente x 116 MWth

     

    CET ENERGOTERM SA REŞIŢA n.o 4, 1 caldeira de água quente x 58 MWth

     

    S.C. ELCEN BUCUREŞTI SE PALAS n.o 1, 1 caldeira de água quente x 116 MWth

     

    S.C. COMPLEXUL ENERGETIC CRAIOVA SE IŞALNIŢA, 4 caldeiras x 473 MWth

     

    S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA n.o 2, 4 caldeiras eléctricas x 264 MWth

     

    S.C. CET IAŞI I n.o 3, 4 caldeiras de água quente x 116 MWth

     

    RAAN, BRANCH ROMAG TERMO n.o 1, 3 caldeiras x 330 MWth

     

    RAAN, BRANCH ROMAG TERMO n.o 2, 3 caldeiras x 330 MWth

     

    S.C. ROMPETROL SA BUCUREŞTI VEGA PLOIEŞTI, 3 caldeiras a vapor tecnológicas x 24,75 MWth

     

    S.C. PETROTEL‐LUKOIL SA n.o 1, 2 DAV3 + HPM, 1 x 45 MWth + 14,7 MWth + 11,4 MWth

     

    S.C. PETROTEL‐LUKOIL SA n.o 2, 3 caldeiras a vapor tecnológicas x 105,5 MWth

     

    S.C. UZINA ELECTRICĂ ZALĂU n.o 1, 4 caldeiras a vapor industriais x 85,4 MWth

     

    S.C. COLTERM SA n.o 4, 1 caldeira de água quente x 116,1 MWth

     

    S.C. C.E.T. GOVORA n.o 3, 1 caldeira x 285 MWth

     

    Até 31 de Dezembro de 2012:

     

    CET ENERGOTERM SA REŞIŢA n.o 3, 1 caldeira de água quente x 116 MWth

     

    S.C. ELCEN BUCUREŞTI SE PALAS n.o 2, 1 caldeira de água quente x 116 MWth

     

    S.C. ELCEN BUCUREŞTI SE MUREŞ n.o 5, 4 caldeiras a vapor x 277 MWth

     

    S.C. COLTERM SA n.o 6, 3 caldeiras a vapor x 81,4 MWth

     

    Até 31 de Dezembro de 2013:

     

    S.C. TERMOELECTRICA SA, SUCURSALA ELECTROCENTRALE BRĂILA, 6 caldeiras a vapor x 264 MWth

     

    S.C. ELCEN BUCUREŞTI SUD n.o 14, 1 caldeira de água quente x 116 MWth

     

    S.C. ELCEN BUCUREŞTI SE PALAS n.o 3, 1 caldeira de água quente x 116 MWth

     

    S.C. ELECTROCENTRALE GALAŢI n.o 2, 2 caldeiras eléctricas x 293 MWth

     

    S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA n.o 3, 4 caldeiras eléctricas x 264 MWth

     

    S.C. ELCEN BUCUREŞTI SE MUREŞ n.o 1, 1 caldeira a vapor x 277 MWth

     

    S.C. ELCEN BUCUREŞTI SE MUREŞ n.o 4, 1 caldeira a vapor x 277 MWth

     

    S.C. COLTERM SA n.o 5, 1 caldeira de água quente x 116,3 MWth

     

    S.C. COLTERM SA n.o 7, 2 caldeiras de água quente x 116,3 MWth

     

    S.C. C.E.T. GOVORA n.o 2, 2 caldeiras x 285 MWth

     

    S.C. ENET SA VRANCEA n.o 3, 1 caldeira de água quente x 116,3 MWth

    Durante este período transitório, as emissões de óxido de azoto provenientes de todas as instalações de combustão que cumpram o disposto na Directiva 2001/80/CE não devem exceder os seguintes limites máximos intermédios:

    até 2007: 128 000 toneladas/ano

    até 2008: 125 000 toneladas/ano

    até 2010: 114 000 toneladas/ano

    até 2013: 112 000 toneladas/ano

    c)

    Em derrogação do n.o 3 do artigo 4.o e da Parte A do Anexo VII da Directiva 2001/80/CE, os valores‐limite de emissão para as poeiras não são aplicáveis na Roménia às seguintes instalações até à data indicada para cada instalação:

     

    Até 31 de Dezembro de 2008:

     

    S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA n.o 1, 4 caldeiras eléctricas x 264 MWth

     

    S.C. C.E.T. IAŞI II, 2 caldeiras a vapor x 305 MWth

     

    Até 31 de Dezembro de 2009:

     

    CET BACĂU n.o 1, 1 caldeira a vapor x 345 MWth

     

    S.C. TERMOELECTRICA GIURGIU n.o 1, 3 caldeiras a vapor x 285 MWth

     

    S.C. COLTERM SA n.o 6, 3 caldeiras a vapor x 81,4 MWth

     

    Até 31 de Dezembro de 2010:

     

    CET ARAD n.o 1, 1 caldeira a vapor x 403 MWth

     

    S.C. CET BRAŞOV SA n.o 1, 2 caldeiras x 337 MWth

     

    S.C. TERMOELECTRICA DOICEŞTI n.o 1, 1 caldeira a vapor Benson x 470 MWth

     

    S.C. COMPLEX ENERGETIC TURCENI SA n.o 2, 2 caldeiras eléctricas x 789 MWth

     

    S.C. TERMICA SA SUCEAVA n.o 1, 2 caldeiras x 296 MWth

     

    S.C. CET GOVORA SA n.o 3, 1 caldeira x 285 MWth

     

    Até 31 de Dezembro de 2011:

     

    S.C. COMPLEX ENERGETIC CRAIOVA SE CRAIOVA II‐2, 2 CAF x 116 MWth + 2 CR x 68 MWth

     

    S.C. COMPLEX ENERGETIC ROVINARI SA n.o 2, 2 caldeiras a vapor x 879 MWth

     

    S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA n.o 2, 4 caldeiras eléctricas x 264 MWth

     

    S.C. PETROTEL LUKOIL SA n.o 1, DAV3 + HPM, 1 x 45 MWth + 14,7 MWth + 11,4 MWth

     

    S.C. PETROTEL LUKOIL SA n.o 2, 3 caldeiras a vapor tecnológicas x 105,5 MWth

     

    S.C. ALUM SA TULCEA n.o 1, 3 caldeiras x 84,8 MWth +1 x 72,6 MWth

     

    S.C. CET GOVORA SA n.o 2, 2 caldeiras x 285 MWth

     

    Até 31 de Dezembro de 2013:

     

    S.C. COMPLEX ENERGETIC Rovinari SA n.o 1, 2 caldeiras a vapor x 878 MWth

     

    S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA n.o 3, 4 caldeiras eléctricas x 264 MWth

     

    S.C. UZINA ELECTRICĂ ZALĂU n.o 1, 4 caldeiras a vapor x 85,4 MWth

     

    S.C. ELECTROCENTRALE ORADEA SA n.o 2, 2 grupos de caldeiras a vapor x 300 MWth + 1 x 269 MWth

    Durante este período transitório, as emissões de poeiras provenientes de todas as instalações de combustão que cumpram o disposto na Directiva 2001/80/CE não devem exceder os seguintes limites máximos intermédios:

    até 2007: 38 600 toneladas/ano;

    até 2008: 33 800 toneladas/ano;

    até 2010: 23 200 toneladas/ano;

    até 2013: 15 500 toneladas/ano.

    d)

    Em derrogação do n.o 3 do artigo 4.o e da Parte A do Anexo VI da Directiva 2001/80/CE, os valores‐limite de emissão para os óxidos de azoto, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2016 às instalações com uma potência calorífica de combustão superior a 500 MWt, não são aplicáveis na Roménia até 31 de Dezembro de 2017 às seguintes instalações:

     

    S.C. ELECTROCENTRALE ORADEA SA n.o 2, 2 grupos de caldeiras a vapor x 300 MWth + 1 caldeira a vapor x 269 MWth;

     

    S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA n.o 2, 4 caldeiras eléctricas x 264 MWth;

     

    S.C. COMPLEXUL ENERGETIC ROVINARI SA n.o 2, 2 caldeiras a vapor x 879 MWth;

     

    S.C. COMPLEXUL ENERGETIC TURCENI SA n.o 3, 2 caldeiras eléctricas x 789 MWth;

     

    S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA n.o 1, 4 caldeiras eléctricas x 264 MWth;

     

    S.C. TERMICA SA SUCEAVA, n.o 1, 2 caldeiras x 296 MWth.

    Durante este período transitório, as emissões de óxido de azoto provenientes de todas as instalações de combustão que cumpram o disposto na Directiva 2001/80/CE não devem exceder os seguintes limites máximos intermédios:

    até 2016: 80 000 toneladas/ano;

    até 2017: 74 000 toneladas/ano.

    e)

    A Roménia deve apresentar à Comissão, até 1 de Janeiro de 2011, um plano actualizado, que inclua um plano de investimentos, para o progressivo alinhamento das restantes instalações não conformes, com fases claramente definidas para a aplicação do acervo. Esses planos devem garantir uma nova redução das emissões para um nível significativamente inferior ao dos objectivos intermédios especificados nas alíneas a) a d) supra, em especial no que se refere às emissões relativas a 2012. Se, tendo especialmente em conta os efeitos ambientais e a necessidade de reduzir as distorções de concorrência no mercado interno decorrentes das medidas transitórias, a Comissão considerar que os planos supramencionados não são suficientes para cumprir estes objectivos, informará do facto a Roménia. Nos três meses seguintes, a Roménia comunicará as medidas que tiver tomado para cumprir os referidos objectivos. Se, posteriormente, em consulta com os Estados‐Membros, a Comissão considerar que essas medidas não são suficientes para alcançar aqueles objectivos, dará início a um processo por infracção ao abrigo do artigo 226.o do Tratado CE.


    (1)  Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados‐Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 13). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33) e revogada, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006, pela Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 258 de 30.4.2004, p. 77).

    (2)  NACE: ver 31990 R 3037: Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada por 32003 R 0029: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (3)  NACE: ver 31990 R 3037: Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada por 32003 R 0029: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (4)  Na acepção do Anexo C da Comunicação da Comissão intitulada «Enquadramento comunitário multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento» (JO C 70 de 19.3.2002, p. 8). Comunicação com a redacção que lhe foi dada e publicada no JO C 263 de 1.11.2003, p. 3.

    (5)  JO L 74 de 10.3.1998, p. 9. Orientações com a redacção que lhes foi dada e publicadas no JO C 258 de 9.9.2000, p. 5.

    (6)  Na acepção do Anexo C da Comunicação da Comissão intitulada «Enquadramento comunitário multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento» (JO C 70 de 19.3.2002, p. 8). Comunicação com a redacção que lhe foi dada e publicada no JO C 263 de 1.11.2003, p. 3.

    (7)  JO L 74 de 10.3.1998, p. 9. Orientações com a redacção que lhes foi dada e publicadas no JO C 258 de 9.9.2000, p. 5.

    (8)  JO L 357 de 31.12.1994, p. 2. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2003 do Conselho de Associação UE/Roménia de 25.9.2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (9)  As reduções de capacidade devem ser definitivas nos termos da Decisão n.o 3010/91/CECA da Comissão (JO L 286 de 6.10.1991, p. 20).

    (10)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

    (11)  Acordo sobre Trânsito Rodoviário entre a Comunidade Europeia e a Roménia relativo ao transporte de mercadorias, de 28 de Junho de 2001 (JO L 142 de 31.5.2002, p. 75).

    (12)  JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 884/2004/CE (JO L 167 de 30.4.2004, p. 1).

    (13)  Km em curso = secções de estrada nas quais são efectuados trabalhos durante o ano de referência. Esses trabalhos podem ter início no ano de referência ou podem ter sido iniciados nos anos anteriores.

    (14)  Km colocados em serviço = secções de estrada cujos trabalhos foram concluídos ou que foram colocadas em serviço durante o ano de referência.

    (15)  JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

    (16)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (17)  JO L 78 de 26.3.1991, p. 32.

    (18)  JO L 78 de 26.3.1991, p. 32.

    (19)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e o Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (20)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

    (21)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

    (22)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (23)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).

    (24)  JO L 129 de 18.5.1976, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e o Conselho (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

    (25)  JO L 129 de 18.5.1976, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e o Conselho (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).


    Apêndice A ao Anexo VII

    Reestruturação da indústria siderúrgica romena (a que se refere o Anexo VII, Capítulo 4, Secção B)

    PARTE I

    EMPRESAS QUE BENEFICIAM DE AUXÍLIOS ESTATAIS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO DA INDÚSTRIA SIDERÚRGICA DA ROMÉNIA

    Ispat Sidex Galaţi

    Siderurgica Hunedoara

    COS Târgovişte

    CS Reşiţa

    IS Câmpia Turzii

    Donasid (Siderca) Călăraşi

    PARTE II

    CALENDÁRIO E DESCRIÇÃO DAS ALTERAÇÕES DE CAPACIDADE (1)

     

    Instalação

    Alteração da capacidade (toneladas)

    Data de cessação de produção

    Data de encerramento definitivo

    Siderurgica Hunedoara

    Fio‐máquina n.o 1

    –400 000

    1995

    1997

     

    Fio‐máquina n.o 3

    –280 000

    1998

    2000

     

    Secções médias

    –480 000

    1.o trimestre de 2008

    2.o trimestre 2008

    IS Câmpia Turzii

    Fio‐máquina n.o 1

    –80 000

    1995

    1996

    CS Reşiţa

    Secções leves

    –80 000

    2000

    2001

     

    Rodas para carris

    –40 000

    1999

    2000

     

    Secções pesadas

    –220 000

    4.o trimestre de 2007

    2.o trimestre 2008

     

    Secções médias e especiais

    –120 000

    4.o trimestre de 2006

    4.o trimestre 2007

    Donasid (Siderca) Călăraşi

    Secções médias

    –350 000

    1997

    1999

     

    Alteração da capacidade líquida

    –2 050 000

     

     

    PARTE III

    ÍNDICES DE REFERÊNCIA DA REESTRUTURAÇÃO

    1.   Viabilidade

    Tendo em conta as normas contabilísticas especiais aplicadas pela Comissão, cada empresa beneficiária deverá alcançar um resultado de exploração mínimo bruto anual em relação ao volume de negócios (10% para as empresas siderúrgicas não integradas e 13,5% para as siderurgias integradas) e um rendimento mínimo do capital próprio de 1,5% do volume de negócios, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2008. Tal será verificado na avaliação independente realizada anualmente entre 2005 e 2009, de acordo com o disposto no Anexo VII, Capítulo 4, Secção B, ponto 13.

    2.   Produtividade

    Deverá ser gradualmente alcançada, até 31 de Dezembro de 2008, uma produtividade global comparável à obtida pela indústria siderúrgica da UE. Tal será verificado na avaliação independente realizada anualmente entre 2005 e 2009, de acordo com o disposto no Anexo VII, Capítulo 4, Secção B, ponto 13.

    3.   Reduções de custos

    Deve ser atribuída especial importância às reduções de custos, que constituem um dos elementos‐chave da viabilidade. Essas reduções devem ser plenamente realizadas segundo os planos empresariais das empresas beneficiárias.

    PARTE IV

    LISTA INDICATIVA DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS

    1.   Produção e efeitos no mercado

    produção mensal de aço bruto, produtos semi‐acabados e produtos acabados, por categoria e por gama de produtos;

    produtos vendidos, incluindo volumes, preços e mercados; repartição por gama de produtos.

    2.   Investimentos

    dados pormenorizados sobre os investimentos efectuados;

    data de realização;

    custos do investimento, fontes de financiamento e montante de qualquer auxílio correspondente;

    data de pagamento do auxílio, se for caso disso.

    3.   Reduções de mão‐de‐obra

    número de postos de trabalho suprimidos e respectivo calendário;

    evolução do emprego nas empresas beneficiárias (distinguindo entre emprego directo e indirecto);

    evolução do emprego no sector siderúrgico nacional.

    4.   Capacidade (no que se refere à totalidade do sector siderúrgico na Roménia)

    data (ou data prevista) de cessação de produção de capacidades expressas em MPP (sendo MPP a máxima produção possível anual que pode ser obtida em condições normais de trabalho) a serem encerradas e descrição das mesmas;

    data (ou data prevista) de desmantelamento, tal como definido na Decisão n.o 3010/91/CECA da Comissão, relativa às informações a prestar pelas indústrias do aço sobre os seus investimentos (2), da instalação em causa e pormenores desse desmantelamento;

    data (ou data prevista) de introdução de novas capacidades e descrição das mesmas;

    evolução da capacidade total, na Roménia, de aço bruto e de produtos acabados por categoria.

    5.   Custos

    repartição de custos e respectiva evolução no passado e no futuro, nomeadamente por redução de custos de mão‐de‐obra, consumo de energia, redução de custos de matéria‐prima, redução de serviços acessórios e externos.

    6.   Resultados financeiros

    evolução de certos rácios financeiros significativos que permitam verificar os progressos efectuados no sentido da viabilidade (os resultados e rácios financeiros devem ser apresentados sob uma forma que permita compará‐los com o plano de reestruturação financeira da empresa e devem incluir o teste de viabilidade da Comissão);

    dados pormenorizados sobre os impostos e direitos pagos, incluindo informações sobre quaisquer desvios em relação às regras fiscais e aduaneiras normalmente aplicáveis;

    nível dos encargos financeiros;

    dados pormenorizados sobre o pagamento dos auxílios já concedidos e respectivo calendário, em conformidade com os termos do Acto;

    termos e condições de qualquer novo empréstimo (independentemente da sua origem).

    7.   Criação de uma nova empresa ou de novas instalações que incluam aumentos da capacidade

    identidade de cada accionista do sector privado ou público;

    origens das contribuições financeiras para a criação de uma nova empresa ou de novas instalações;

    termos e condições de participação dos accionistas privados e públicos;

    estrutura de gestão da nova empresa.

    8.   Alterações na propriedade.


    (1)  As reduções de capacidade devem ser definitivas, nos termos da Decisão n.o 3010/91/CECA da Comissão, de 15 de Outubro de 1991 (JO L 286 de 16.10.1991, p. 20).

    (2)  JO L 286 de 16.10.1991, p. 20.


    Apêndice B ao Anexo VII

    Lista de estabelecimentos de tratamento de carne, de carne de aves de capoeira e de leite e produtos lácteos a que se refere o Anexo VII, Capítulo 5, Secção B, Subsecção I

    Estabelecimentos de tratamento de carne

    N.o

    N.o Vet

    Nome do estabelecimento

    Sede das instalações em questão

    1

    5806/2000

    Comb Agroind Curtici

    Str. Revoluţiei, nr.33, Curtici, jud. Arad

    2

    5065/2000

    S.C. RB Prod S.R.L.

    Str. Constituţiei, Arad, jud. Arad

    3

    101/2000

    S.C. Cominca S.A.

    Str. Octavian Goga, nr. 4, Oradea, jud. Bihor

    4

    102/1999

    S.C. Prodaliment S.A.

    Str. Republicii, nr. 101, Salonta, jud. Bihor

    5

    115/1996

    S.C. Ferm Com Prod S.R.L.

    Căldărăşti, jud. Buzău

    6

    1446/2002

    S.C. Izocon MC S.A.

    Cuza Vodă, jud. Călăraşi

    7

    19/2002

    S.C. Carnob S.R.L.

    Str. Lebedelor, nr. 1, Lumina, jud. Constanţa

    8

    154/1999

    S.C. Casalco S.A.

    Str. Jókai Mór, nr. 9‐11, Sf. Gheorghe, jud. Covasna

    9

    312/1999

    S.C. Olas Prod S.R.L.

    Str. N. Romanescu, nr. 28, Craiova, jud. Dolj

    10

    58/2001

    S.C. Elan Trident S.R.L.

    Str. Rákóczi, Miercurea Ciuc, jud. Harghita

    11

    143/1999

    S.C. Lorialba Prest S.R.L.

    Str. Crişul Alb, nr. 1, Brad, jud. Hunedoara

    12

    4585/2002

    S.C. Agro Prod Com Dosa S.R.L.

    Str. Principală, nr. 79, Chibed, jud. Mureş

    13

    2585/2000

    S.C. Cazadela S.R.L.

    Str. Oltului, nr. 34, Reghin, jud. Mureş

    14

    4048/2000

    S.C. Coniflor S.R.L.

    Str. Petru Maior, Gurghiu, jud. Mureş

    15

    422/1999

    S.C. Prodprosper S.R.L.

    Str. Dumbravei, nr. 18, Dumbrava Roşie, jud. Neamţ

    16

    549/1999

    S.C. Tce 3 Brazi S.R.L.

    Zăneşti, jud. Neamţ

    17

    24/2000

    S.C. Spar S.R.L.

    Str. Gării, nr. 10, Potcoava, jud. Olt

    18

    2076/2002

    S.C. Simona S.R.L.

    Str. Popa Şapcă, nr. 105, Balş, jud. Olt

    19

    86/2002

    S.C. Universal S.R.L.

    Crişeni, jud. Sălaj

    20

    5661/2002

    S.C. Harald S.R.L.

    Str. Mânăstirea Humorului, nr. 76A, jud. Suceava

    21

    6066/2002

    S.C. Raitar S.R.L.

    Cornu Luncii, jud. Suceava

    22

    5819/2002

    S.C. Mara Alex S.R.L.

    Milişăuţi, jud. Suceava

    23

    93/2003

    S.C. Mara Prod Com S.R.L.

    Str. Abatorului, nr. 1 bis, Alexandria, jud. Teleorman

    24

    1/2000

    S.C. Diana S.R.L.

    Bujoreni, jud. Vâlcea

    25

    6/1999

    S.C. Diana Prod S.R.L.

    Vlădeşti, jud. Vâlcea

    Estabelecimentos de tratamento de carne de aves de capoeira

    N.o

    N.o Vet

    Nome do estabelecimento

    Sede das instalações em questão

    1

    2951/2000

    S.C. Agronutrisco Impex S.R.L.

    Str. Abatorului, 2A, Mihăileşti, jud. Giurgiu

    2

    3896/2002

    S.C. Oprea Avicom S.R.L.

    Str. Dealul Viilor, 5, Crăieşti, jud. Mureş

    Estabelecimentos de tratamento de leite e produtos lácteos

    N.o

    N.o Vet

    Nome do estabelecimento

    Sede das instalações em questão

    1

    999/2000

    S.C. Alba Lact S.A.

    Str. Muncii, nr. 4, Alba Iulia, jud. Alba

    2

    5158/8.11.2002

    S.C. Biolact Bihor S.R.L.

    Paleu, jud. Bihor

    3

    2100/8.11.2001

    S.C. Bendearcris S.R.L.

    Miceştii de Câmpie, nr. 202A, jud. Bistriţa‐Năsăud

    4

    2145/5.3.2002

    S.C. Lech Lacto S.R.L.

    Lechinţa, nr. 387, jud. Bistriţa‐Năsăud

    5

    395/18.6.2001

    S.C. Lacto Solomonescu S.R.L.

    Miron Costin, Vlăsineşti, jud. Botoşani

    6

    115/1.2.2002

    S.C. Comintex S.R.L. Darabani

    Darabani, jud. Botoşani

    7

    A343827/

    30.8.2002

    S.C. Prodlacta S.A.

    Str. Gării, nr. 403, Homorod, jud. Braşov

    8

    258/10.4.2000

    S.C. Binco Lact S.R.L.

    Săcele, jud. Constanţa

    9

    12203/25.9.2003

    S.C. Lacto Genimico S.R.L.

    Str. Căşăriei nr. 2A, Hârşova, jud. Constanţa

    10

    2721/28.8.2001

    S.C. Industrializarea Laptelui S.A.

    B‐dul Independenţei, nr. 23, Târgovişte, jud. Dâmboviţa

    11

    4136/10.6.2002

    S.C. Galmopan S.A.

    B‐dul G. Coşbuc, nr. 257, Galaţi, jud. Galaţi

    12

    5/7.5.1999

    S.C. Sandralact S.R.L.

    Şos. Bucureşti‐Giurgiu, km. 23, jud. Giurgiu

    13

    213/1996

    S.C. Paulact S.R.L.

    Str. Principală, nr. 28, Sânpaul, jud. Harghita

    14

    625/21.11.1996

    S.C. Lactis S.R.L.

    Str. Beclean, nr. 31, Odorheiu Secuiesc, jud. Harghita

    15

    913/17.3.2000

    S.C. Lactex — Reghin S.R.L.

    Jabeniţa, nr. 33, jud. Mureş

    16

    207/21.4.1999

    S.C. Midatod S.R.L.

    Ibăneşti, nr. 273, jud. Mureş

    17

    391/23.4.1999

    S.C. Kubo Ice Cream Company S.R.L.

    Str. Dumbravei, nr. 5, Piatra Neamţ, jud. Neamţ

    18

    1055/10.7.2000

    S.C. Oltina S.A.

    Str. A. I. Cuza, nr. 152, Slatina, jud. Olt

    19

    282/1999

    S.C. Calion S.R.L.

    Str. Gheorghe Doja, nr. 39, Jibou, jud. Sălaj

    20

    1562/27.12.1999

    5750/23.5.2002

    S.C. Bucovina S.A. Suceava

    Str.Humorului, nr.4, Suceava, jud. Suceava

    21

    1085/26.5.1999

    S.C. Bucovina S.A. Falticeni

    Str. Izvor, nr.5, Falticeni, jud. Suceava

    22

    5614/20.4.2002

    S.C. Coza Rux S.R.L.

    Str. Burdujeni, nr.11 A, Suceava, jud. Suceava

    23

    1659/27.3.2003

    S.C. Ecolact S.R.L.

    Milisauti, jud. Suceava

    24

    1205/5.10.1999

    S.C. Pro Putna S.R.L.

    Putna, jud. Suceava

    25

    5325/13.2.2002

    S.C. Cetina Prod Lact S.R.L.

    Neagra Sarului, Saru Dornei, jud. Suceava

    26

    5245/6.11.2001

    S.C. Simultan S.R.L.

    Ortisoara, jud. Timis

    27

    2459/21.8.2002

    S.C. Zan S.R.L.

    Str. Celulozei, nr. 5, Zarnesti, jud. Brasov


    ANEXO VIII

    Desenvolvimento rural (a que se refere o artigo 34.o do Acto de Adesão)

    SECÇÃO I

    MEDIDAS TEMPORÁRIAS ADICIONAIS DE DESENVOLVIMENTO RURAL PARA A BULGÁRIA E A ROMÉNIA

    A.   Apoio às explorações de semi‐subsistência em fase de reestruturação

    1)

    O apoio às explorações de semi‐subsistência em fase de reestruturação contribuirá para os seguintes objectivos:

    a)

    Ajudar a atenuar os problemas de transição a nível rural decorrentes da exposição do sector agrícola e da economia rural da Bulgária e da Roménia à pressão competitiva do mercado único;

    b)

    Facilitar e incentivar a reestruturação de explorações que ainda não sejam economicamente viáveis.

    Para efeitos do presente Anexo, entende‐se por «explorações de semi‐subsistência» as explorações que produzam sobretudo para consumo próprio, mas que também comercializem uma parte da produção.

    2)

    Para beneficiar do apoio, o agricultor deve apresentar um plano de desenvolvimento que:

    a)

    Demonstre a futura viabilidade económica da exploração;

    b)

    Contenha pormenores dos investimentos necessários;

    c)

    Descreva etapas e metas específicas.

    3)

    A conformidade com o plano de desenvolvimento referido no ponto 2 será revista ao fim de três anos. Se os objectivos intercalares estabelecidos no plano não tiverem sido alcançados aquando dessa revisão, não serão concedidos mais apoios, mas não será exigido por esse motivo o reembolso de fundos recebidos.

    4)

    O apoio será pago anualmente sob a forma de ajuda forfetária até ao montante máximo elegível especificado na Secção I G e por um período não superior a cinco anos.

    B.   Agrupamentos de produtores

    1)

    Será concedido apoio forfetário a fim de facilitar a criação e o funcionamento administrativo de agrupamentos de produtores que tenham por objectivos:

    a)

    Adaptar às exigências do mercado a produção dos produtores que sejam membros desses agrupamentos;

    b)

    Comercializar conjuntamente as suas mercadorias, incluindo a preparação das vendas, a centralização das vendas e o fornecimento aos grossistas; e

    c)

    Definir normas comuns para a informação relativa à produção, com especial destaque para as colheitas e a disponibilidade.

    2)

    O apoio será concedido apenas a agrupamentos de produtores formalmente reconhecidos pelas autoridades competentes da Bulgária ou da Roménia entre a data da adesão e 31 de Dezembro de 2009, com base na legislação nacional ou comunitária.

    3)

    O apoio será pago em prestações anuais nos primeiros cinco anos após a data em que o agrupamento de produtores foi reconhecido, será calculado em função da produção anual comercializada do agrupamento de produtores e não deverá ultrapassar:

    a)

    No primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, respectivamente 5 %, 5 %, 4 %, 3 % e 2 % do valor da produção comercializada até um montante máximo de EUR 1 000 000, e

    b)

    No primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, respectivamente 2,5 %, 2,5 %, 2,0 %, 1,5 % e 1,5 % do valor da produção comercializada que exceda EUR 1 000 000.

    De qualquer modo, o apoio não deve ultrapassar os montantes máximos elegíveis estabelecidos na Secção I G.

    C.   Medidas de tipo Leader+

    1)

    Pode ser concedido apoio a medidas relacionadas com a aquisição de competências destinadas a preparar as comunidades rurais para a concepção e implementação de estratégias locais de desenvolvimento rural.

    Estas medidas podem incluir, em especial:

    a)

    Apoio técnico a estudos locais e diagnósticos do território, tendo em conta os desejos expressos pelas populações implicadas;

    b)

    Informação e formação da população a fim de incentivar uma participação activa no processo de desenvolvimento;

    c)

    Construção de parcerias representativas do desenvolvimento local;

    d)

    Elaboração de estratégias de desenvolvimento integrado;

    e)

    Financiamento da investigação, bem como preparação de pedidos de apoio.

    2)

    Pode ser concedido apoio à adopção de estratégias territoriais de desenvolvimento rural, integradas e de carácter piloto, preparadas por grupos de acção local em conformidade com os princípios estabelecidos nos pontos 12, 14 e 36 da Comunicação da Comissão aos Estados‐Membros de 14 de Abril de 2000 que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de desenvolvimento rural (Leader+) (1). Este apoio será limitado a regiões que já disponham de suficiente capacidade administrativa e experiência de abordagens de desenvolvimento rural a nível local.

    3)

    Os grupos de acção local a que se refere o ponto 2 podem também participar em acções de cooperação interterritorial e transnacional, em conformidade com os princípios estabelecidos nos pontos 15 a 18 da Comunicação da Comissão referida no ponto 2.

    4)

    A Bulgária e a Roménia e os grupos de acção local terão acesso ao observatório dos territórios rurais previsto no ponto 23 da Comunicação da Comissão referida no ponto 2.

    D.   Serviços de consulta e divulgação rural

    Será concedido apoio à prestação de serviços de consultoria e divulgação rural.

    E.   Pagamentos directos complementares

    1)

    Pode ser concedido apoio a agricultores que possam beneficiar de pagamentos directos nacionais de carácter complementar ou de ajudas ao abrigo do artigo 143.o‐C do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (2).

    2)

    O apoio concedido a um agricultor relativamente aos anos de 2007, 2008 e 2009 não deve ultrapassar a diferença entre:

    a)

    O nível de pagamentos directos aplicável na Bulgária ou na Roménia no ano em causa nos termos do artigo 143.o‐A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e

    b)

    40% do nível de pagamentos directos aplicável na Comunidade, na sua composição em 30 de Abril de 2004, no ano pertinente.

    3)

    A contribuição da Comunidade para o apoio concedido ao abrigo da presente Subsecção E na Bulgária ou na Roménia relativamente a cada um dos anos de 2007, 2008 e 2009 não deve ultrapassar 20 % da respectiva dotação anual. Todavia, a Bulgária ou a Roménia pode substituir esta taxa anual de 20 % pelas seguintes taxas: 25 % para 2007, 20 % para 2008 e 15 % para 2009.

    4)

    O apoio concedido a um agricultor ao abrigo da presente Subsecção E será considerado pagamento directo nacional de carácter complementar ou auxílio, consoante o caso, para efeitos de aplicação dos níveis máximos estabelecidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 143.o‐C do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

    F.   Assistência técnica

    1)

    Pode ser concedido apoio às medidas de preparação, acompanhamento, avaliação e controlo que sejam necessárias para a implementação dos documentos de programação do desenvolvimento rural.

    2)

    As medidas a que se refere o ponto 1 incluirão, nomeadamente:

    a)

    Estudos;

    b)

    Medidas de assistência técnica, intercâmbio de experiências e informações destinadas aos parceiros, beneficiários e público em geral;

    c)

    Instalação, funcionamento e interconexão de sistemas informatizados para a gestão, o acompanhamento e a avaliação;

    d)

    Melhorias nos métodos de avaliação e intercâmbio de informações sobre as melhores práticas neste domínio.

    G.   Quadro dos montantes destinados às medidas temporárias adicionais de desenvolvimento rural para a Bulgária e a Roménia

    Medida

    EUR

     

    Explorações de semi‐subsistência

    1 000

    por exploração/por ano

    Agrupamentos de produtores

    100 000

    no primeiro ano

     

    100 000

    no segundo ano

     

    80 000

    no terceiro ano

     

    60 000

    no quarto ano

     

    50 000

    no quinto ano

    SECÇÃO II

    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO APOIO AOS INVESTIMENTOS NA BULGÁRIA E NA ROMÉNIA

    1)

    O apoio aos investimentos nas explorações agrícolas ao abrigo dos regulamentos relativos ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão será concedido às explorações agrícolas cuja viabilidade económica possa ser demonstrada no termo da realização do investimento.

    2)

    O montante total do apoio aos investimentos nas explorações agrícolas, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, fica sujeito a um limite máximo de 50 % e, nas zonas desfavorecidas, de 60 %, ou às percentagens estabelecidas no regulamento pertinente relativo ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, consoante o que for mais elevado. Se os investimentos forem feitos por jovens agricultores, tal como definidos no regulamento pertinente relativo ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, estas percentagens podem atingir um máximo de 55 % e, nas zonas desfavorecidas, de 65 %, ou as percentagens estabelecidas no regulamento pertinente relativo ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, consoante o que for mais elevado.

    3)

    O apoio aos investimentos destinados a melhorar a transformação e a comercialização de produtos agrícolas ao abrigo do regulamento pertinente relativo ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão será concedido às empresas que tenham beneficiado de um período de transição após a adesão, a fim de cumprirem as normas mínimas relativas ao ambiente, higiene e bem‐estar dos animais. Neste caso, as empresas deverão estar em conformidade com as normas pertinentes até ao final do período de transição especificado ou até ao final do período de investimento, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.

    SECÇÃO III

    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO APOIO À REFORMA ANTECIPADA NA BULGÁRIA

    1)

    Os agricultores da Bulgária aos quais tenha sido atribuída uma quota leiteira poderão beneficiar do regime de reforma antecipada desde que tenham menos de 70 anos de idade no momento da cessão.

    2)

    O montante do apoio ficará sujeito aos montantes máximos constantes do regulamento pertinente relativo ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão e será calculado em função do volume da quota leiteira e da actividade agrícola total na exploração.

    3)

    As quotas leiteiras atribuídas a um cedente reverterão a favor da reserva nacional de quotas leiteiras sem pagamento compensatório suplementar.

    SECÇÃO IV

    DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS ESPECÍFICAS PARA A BULGÁRIA E A ROMÉNIA NO PERÍODO DE 2007 A 2013

    1)

    Relativamente ao período de programação de 2007 a 2013, o apoio comunitário concedido na Bulgária e na Roménia a todas as medidas de desenvolvimento rural será executado de acordo com os princípios estabelecidos nos artigos 31.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (3).

    2)

    Nas zonas abrangidas pelo objectivo n.o 1, a contribuição financeira da Comunidade pode elevar‐se a 85 % para as medidas agro‐ambientais e as relativas ao bem‐estar dos animais, e a 80 % para as outras medidas, ou às percentagens estabelecidas nos regulamentos relativos ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, consoante o que for mais elevado.


    (1)  JO C 139 de 18.5.2000, p. 5.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1). Regulamento adaptado pela Decisão 2004/281/CE (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1) e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).

    (3)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).


    ANEXO IX

    Compromissos específicos assumidos e requisitos aceites pela Roménia aquando da conclusão das negociações de adesão em 14 de Dezembro de 2004 (a que se refere o artigo 39.o do Acto de Adesão)

    I.   Relativamente ao n.o 2 do artigo 39.o

    1)

    Implementar de imediato o Plano de Acção «Schengen», tal como publicado em M.Of., p. I, n.o 129 bis/10.II.2005, alterado em consonância com o acervo e dentro dos prazos fixados.

    2)

    A fim de assegurar um elevado nível de controlo e vigilância nas futuras fronteiras externas da União, intensificar consideravelmente os esforços em matéria de modernização do equipamento e das infra‐estruturas na fronteira verde, na fronteira azul e nos pontos de passagem fronteiriços, e prosseguir o reforço da capacidade de análise de risco operacional. Tal deverá ficar consignado num plano de investimento plurianual único, a apresentar o mais tardar em Março de 2005, com base no qual a União deverá poder avaliar anualmente os progressos realizados, até que seja tomada a decisão referida no n.o 2 do artigo 4.o do Acto no que diz respeito à Roménia. A Roménia deverá ainda intensificar consideravelmente o recrutamento programado de 4 438 agentes e oficiais de polícia de fronteiras e designadamente garantir que o quadro de efectivos esteja tanto quanto possível completo, à data da adesão, ao longo das fronteiras com a Ucrânia e a Moldávia e na costa do Mar Negro. A Roménia deverá também tomar todas as medidas necessárias para combater eficazmente a imigração ilegal, designadamente reforçando a cooperação com os países terceiros.

    3)

    Desenvolver e implementar um plano de acção e uma estratégia para a reforma do aparelho judicial, actualizados e integrados, que incluam as principais medidas para a execução da Lei relativa à Organização Judiciária, da Lei relativa ao Estatuto dos Magistrados e da Lei relativa ao Conselho Superior da Magistratura, que entraram em vigor em 30 de Setembro de 2004. Ambos os documentos actualizados devem ser apresentados à União o mais tardar em Março de 2005, sendo necessário garantir os recursos humanos e financeiros adequados à implementação do plano de acção, que deverá ocorrer sem demora, segundo o calendário fixado. A Roménia deverá ainda demonstrar, até Março de 2005, que o novo sistema de distribuição aleatória de processos está plenamente operacional.

    4)

    Intensificar consideravelmente a luta contra a corrupção e designadamente contra a grande corrupção, assegurando uma execução rigorosa da legislação anti‐corrupção e a independência efectiva do Departamento do Ministério Público de Combate à Corrupção e apresentando um relatório anual convincente sobre as actividades deste organismo no domínio da luta contra a grande corrupção. Este Departamento deve ser dotado dos recursos humanos, financeiros e de formação e de todo o equipamento que o cumprimento da sua função vital exigir.

    5)

    Proceder a uma auditoria independente dos resultados e do impacto da actual estratégia nacional de luta contra a corrupção; consignar as conclusões e recomendações dessa auditoria na nova estratégia plurianual contra a corrupção, que deverá constituir um documento único e abrangente a elaborar até Março de 2005, o mais tardar, acompanhado de um plano de acção com marcos de referência e metas claramente definidos, bem como de disposições orçamentais adequadas; a implementação da estratégia e do plano de acção deve ser fiscalizada por um organismo já existente, claramente definido e independente; a estratégia deve incluir o compromisso de rever, até ao final de 2005, o processo penal excessivamente moroso para assegurar que os processos de corrupção sejam tratados com celeridade e transparência, a fim de garantir a aplicação de sanções adequadas de efeito dissuasivo; por último, deve prever medidas destinadas a reduzir consideravelmente, até ao final de 2005, o número de organismos competentes em matéria de prevenção ou investigação dos casos de corrupção, a fim de evitar a sobreposição de responsabilidades.

    6)

    Assegurar, até Março de 2005, um quadro jurídico claro para as funções e a cooperação entre a gendarmerie e a polícia, designadamente no que respeita à legislação de implementação, e desenvolver e implementar um plano de recrutamento claro até meados de 2005 para ambas as instituições, a fim de realizar progressos significativos no provimento das 7 000 vagas na polícia e das 18 000 vagas na gendarmerie até à data da adesão.

    7)

    Desenvolver e implementar uma estratégia plurianual coerente contra a criminalidade, incluindo acções concretas tendentes a alterar progressivamente o estatuto da Roménia enquanto país de origem, de trânsito e de destino de vítimas do tráfico de seres humanos e apresentar anualmente, a partir de Março de 2005, estatísticas fiáveis sobre a forma como é combatido este fenómeno criminal.

    II.   Relativamente ao n.o 3 do artigo 39.o

    8)

    Assegurar o controlo efectivo pelo Conselho da Concorrência de quaisquer auxílios estatais potenciais, nomeadamente os auxílios estatais a conceder por meio de pagamentos diferidos ao Orçamento de Estado de passivos no domínio fiscal ou social ou de passivos diferidos relacionados com o abastecimento energético.

    9)

    Melhorar sem demora os resultados em matéria de aplicação da lei no domínio dos auxílios estatais e assegurar resultados satisfatórios em matéria de aplicação da lei tanto no domínio das regras anti-trust como no dos auxílios estatais.

    10)

    Apresentar à Comissão, até meados de Dezembro de 2004, um plano revisto de reestruturação da siderurgia (que inclua um programa de reestruturação nacional e um plano individual para as empresas) em conformidade com os requisitos estabelecidos no Protocolo n.o 2 relativo aos produtos CECA ao Acordo europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (1), bem como com as condições estabelecidas no Anexo VII, Capítulo 4, Secção B, do Acto.

    Respeitar plenamente o compromisso de não conceder nem pagar quaisquer auxílios estatais às empresas siderúrgicas abrangidas pela Estratégia de Reestruturação Nacional entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2008 e respeitar plenamente os montantes dos auxílios estatais e as condições relativas às reduções de capacidade a determinar no contexto do Protocolo n.o 2 relativo aos produtos CECA ao Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro.

    11)

    Continuar a afectar meios financeiros adequados e recursos humanos suficientes e devidamente qualificados ao Conselho da Concorrência.


    (1)  JO L 357 de 31.12.1994, p. 2. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2003 do Conselho de Associação UE/Roménia de 25.9.2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).


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