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Document 11985I261
DOCUMENTS CONCERNING THE ACCESSION OF THE KINGDOM OF SPAIN AND THE PORTUGUESE REPUBLIC TO THE EUROPEAN COMMUNITIES, ACT CONCERNING THE CONDITIONS OF ACCESSION OF THE KINGDOM OF SPAIN AND THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE ADJUSTMENTS TO THE TREATIES, ARTICLE 261
ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção III - Transição por etapas, Subsecção 2 - Primeira etapa, A. - Mercado interno português, Artigo 261°.
ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção III - Transição por etapas, Subsecção 2 - Primeira etapa, A. - Mercado interno português, Artigo 261°.
JO L 302 de 15.11.1985, p. 102
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_1985/act_1/art_261/sign
ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção III - Transição por etapas, Subsecção 2 - Primeira etapa, A. - Mercado interno português, Artigo 261°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0102
Artigo 261 . 1. Durante a primeira etapa, a República Portuguesa, está autorizada a manter, para os produtos referidos no artigo 259 ., e regulamentação em vigor sob o regime nacional anterior para a organização do seu mercado interno agrícola, nas condições previstas nos artigos 262 . a 265 . e sob reserva das disposições especiais da secção relativa a certos produtos. 2. Em consequência, e em derrogação do disposto no artigo 394 ., a aplicação em Portugal da regulamentação comunitário relativa à organização do mercado interno será adiada até ao final da primeira etapa. Além disso, e salvo disposição em contrário em casos específicos, será adiada até ao final da primeira etapa a aplicação à comunidade, na sua composição actual, e a Portugal das alterações introduzidas na regulamentação comunitária por força do artigo 396 .