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Document 02020D0440-20200804

    Consolidated text: Decisão (UE) 2020/440 do Banco Central Europeu, de 24 de março de 2020, relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/17)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/440/2020-08-04

    02020D0440 — PT — 04.08.2020 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DECISÃO (UE) 2020/440 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 24 de março de 2020

    relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/17)

    (JO L 091 de 25.3.2020, p. 1)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    DECISÃO (UE) 2020/1143 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 28 de julho de 2020

      L 248

    24

    31.7.2020




    ▼B

    DECISÃO (UE) 2020/440 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 24 de março de 2020

    relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/17)



    Artigo 1.o

    Criação e âmbito do PEPP

    ▼M1

    1.  O Eurosistema estabelece o programa temporário de compras de emergência por pandemia (temporary pandemic emergency purchase programme, «PEPP») como um programa de compras independente. A dotação global do PEPP é de 1 350 mil milhões de euros. Os pagamentos de capital dos títulos vincendos adquiridos ao abrigo do PEPP serão reinvestidos na aquisição de títulos de dívida transacionáveis elegíveis pelo menos até ao final de 2022. Em todo o caso, a futura extinção gradual da carteira do PEPP será gerida de forma a evitar interferências com a orientação adequada da política monetária.

    ▼B

    2.  Salvo disposição expressa em contrário na presente decisão, os bancos centrais do Eurosistema adquirem, ao abrigo do PEPP:

    a) 

    Títulos de dívida transacionáveis elegíveis na aceção e em conformidade com as disposições da Decisão (UE) 2020/188 do Banco Central Europeu (BCE/2020/9);

    b) 

    Obrigações com ativos subjacentes e outros títulos de dívida transacionáveis elegíveis na aceção e em conformidade com as disposições da Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu (BCE/2016/16) ( 1 );

    c) 

    Obrigações com ativos subjacentes elegíveis na aceção e em conformidade com as disposições da Decisão (UE) 2020/187 do Banco Central Europeu (BCE/2020/8) ( 2 );

    d) 

    Títulos de dívida titularizados elegíveis (eligible asset-backed securities, ABS) na aceção e em conformidade com as disposições da Decisão (UE) 2015/5 do Banco Central Europeu (BCE/2014/45) ( 3 ).

    Artigo 2.o

    Vencimento dos títulos de dívida pública transacionáveis

    Para poderem ser elegíveis para compra ao abrigo do PEPP, os títulos de dívida transacionáveis na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), devem ter um vencimento residual mínimo de 70 dias e um vencimento residual máximo de 30 anos no momento da sua aquisição pelo banco central do Eurosistema em causa. Para facilitar a boa execução do programa, os títulos de dívida transacionáveis com um prazo de vencimento residual de 30 anos e 364 dias são elegíveis ao abrigo do PEPP.

    Artigo 3.o

    Isenção relativa aos títulos de dívida transacionáveis emitidos pela República Helénica

    Não obstante os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2020/188 (BCE/2020/9), os títulos de dívida transacionáveis denominadas em euros emitidos pela administração central da República Helénica são elegíveis para as compras ao abrigo do PEPP desde que cumpram os critérios relativos a compras previstos no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão (UE) 2020/188 (BCE/2020/9).

    Artigo 4.o

    Montantes das compras

    São realizadas compras ao abrigo do PEPP na medida em que forem consideradas necessárias e proporcionadas para combater as ameaças à capacidade do Eurosistema para cumprir o seu mandato constituídas pelas condições económicas e de mercado extraordinárias. A fim de permitir a eficácia da presente decisão excecional, a consolidação das detenções de títulos ao abrigo do artigo 5.o da Decisão (UE) 2020/188 (BCE/2020/9) não se aplica às detenções ao abrigo do PEPP.

    Artigo 5.o

    Repartição das carteiras

    1.  A repartição de compras líquidas acumuladas de títulos de dívida transacionáveis emitidos por administrações centrais, regionais ou locais e por agências reconhecidas elegíveis, nas jurisdições elegíveis da área do euro, é efetuada, em volume acumulado, de acordo com a subscrição do capital do BCE pelos respetivos BCN, nos termos do artigo 29.o dos Estatutos do SEBC.

    2.  As compras ao abrigo do PEPP são realizadas de forma flexível, permitindo flutuações na distribuição dos fluxos de compras ao longo do tempo, por classes de ativos e entre jurisdições.

    ▼M1

    3.  O Conselho do BCE delega na Comissão Executiva a competência para fixar o ritmo adequado e a composição das compras mensais ao abrigo do PEPP no limite da dotação total global de 1 350 mil milhões de euros. Em especial, a repartição das compras ao abrigo do PEPP pode ser ajustada para permitir flutuações na distribuição dos fluxos de compras no tempo, entre todas as classes de ativos e entre todos os países.

    ▼B

    Artigo 6.o

    Transparência

    1.  O Eurosistema publica semanalmente, no comentário da sua situação financeira semanal consolidada, o valor contabilístico agregado dos títulos de dívida detidos ao abrigo do PEPP.

    2.  O Eurosistema publica mensalmente as compras líquidas mensais e as compras líquidas acumuladas.

    3.  O valor contabilístico dos títulos de dívida detidos ao abrigo do PEPP é publicado semanalmente no sítio Web do BCE, na secção dedicada às operações de mercado aberto.

    Artigo 7.o

    Empréstimo de títulos

    Para garantir a eficácia do PEPP, o Eurosistema disponibiliza para empréstimo os títulos de dívida adquiridos ao abrigo do PEPP, incluindo acordos de recompra.

    Artigo 8.o

    Disposição final

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.



    ( 1 ) Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2016, relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial (BCE/2016/16) (JO L 157 de 15.6.2016, p. 28.).

    ( 2 ) Decisão (UE) 2020/187 do Banco Central Europeu, de 3 de fevereiro de 2020, relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações com ativos subjacentes (covered bonds) (BCE/2020/8) (JO L 39 de 12.2.2020, p. 6).

    ( 3 ) Decisão (UE) 2015/5 do Banco Central Europeu, de 19 de novembro de 2014, relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (BCE/2014/45) (JO L 1 de 6.1.2015, p. 4.).

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