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Document 02019R2144-20220905

Consolidated text: Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 78/2009, (CE) n.o 79/2009 e (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 631/2009, (UE) n.o 406/2010, (UE) n.o 672/2010, (UE) n.o 1003/2010, (UE) n.o 1005/2010, (UE) n.o 1008/2010, (UE) n.o 1009/2010, (UE) n.o 19/2011, (UE) n.o 109/2011, (UE) n.o 458/2011, (UE) n.o 65/2012, (UE) n.o 130/2012, (UE) n.o 347/2012, (UE) n.o 351/2012, (UE) n.o 1230/2012, e (UE) n.o 2015/166 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/2144/2022-09-05

02019R2144 — PT — 05.09.2022 — 002.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) 2019/2144 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2019

relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 78/2009, (CE) n.o 79/2009 e (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 631/2009, (UE) n.o 406/2010, (UE) n.o 672/2010, (UE) n.o 1003/2010, (UE) n.o 1005/2010, (UE) n.o 1008/2010, (UE) n.o 1009/2010, (UE) n.o 19/2011, (UE) n.o 109/2011, (UE) n.o 458/2011, (UE) n.o 65/2012, (UE) n.o 130/2012, (UE) n.o 347/2012, (UE) n.o 351/2012, (UE) n.o 1230/2012, e (UE) n.o 2015/166 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 325 de 16.12.2019, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1243 DA COMISSÃO de 19 de abril de 2021

  L 272

11

30.7.2021

►M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1341 DA COMISSÃO de 23 de abril de 2021

  L 292

4

16.8.2021

►M3

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1958 DA COMISSÃO de 23 de junho de 2021

  L 409

1

17.11.2021

►M4

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/545 DA COMISSÃO de 26 de janeiro de 2022

  L 107

18

6.4.2022

►M5

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1398 DA COMISSÃO de 8 de junho de 2022

  L 213

1

16.8.2022


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 398, 11.11.2021, p.  29 (2019/2144)




▼B

REGULAMENTO (UE) 2019/2144 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2019

relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 78/2009, (CE) n.o 79/2009 e (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 631/2009, (UE) n.o 406/2010, (UE) n.o 672/2010, (UE) n.o 1003/2010, (UE) n.o 1005/2010, (UE) n.o 1008/2010, (UE) n.o 1009/2010, (UE) n.o 19/2011, (UE) n.o 109/2011, (UE) n.o 458/2011, (UE) n.o 65/2012, (UE) n.o 130/2012, (UE) n.o 347/2012, (UE) n.o 351/2012, (UE) n.o 1230/2012, e (UE) n.o 2015/166 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1. ►C1  o  ◄

Objeto

O presente regulamento estabelece requisitos:

a) 

Para a homologação de veículos e de sistemas, componentes e unidades técnicas concebidos e construídos para veículos, no que respeita às suas características gerais e de segurança e à proteção e segurança dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis;

b) 

Para a homologação de veículos, no que respeita aos sistemas de controlo da pressão dos pneus, no que se refere à respetiva segurança, economia de combustível e emissões de CO2; e

c) 

Para a homologação de pneus de fabrico recente no que respeita ao respetivo desempenho em termos de segurança e de ambiente.

Artigo 2. ►C1  o  ◄

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos veículos das categorias M, N e O, tal como definidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/858, e aos sistemas, componentes e unidades técnicas concebidos e construídos para esses veículos.

Artigo 3. ►C1  o  ◄

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/858.

Além disso, entende-se por:

1) 

«Utente da estrada vulnerável», os utentes da estrada não motorizados, incluindo, em especial, ciclistas e peões, assim como utilizadores de veículos motorizados de duas rodas;

2) 

«Sistema de controlo da pressão dos pneus», um sistema montado num veículo, capaz de avaliar a pressão dos pneus ou a variação da pressão ao longo do tempo e de transmitir a informação correspondente ao utilizador com o veículo em marcha;

3) 

«Sistema de adaptação inteligente da velocidade», um sistema para ajudar o condutor a manter a velocidade adequada à situação rodoviária fornecendo-lhe indicações específicas e adequadas;

4) 

«Pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool», uma interface normalizada que facilita a instalação de dispositivos de bloqueio da ignição por excesso de álcool em veículos a motor;

5) 

«Avisador da sonolência e da atenção do condutor», um sistema que avalia o estado de alerta do condutor através de sistemas de análise do veículo e que, se necessário, alerta o condutor;

6) 

«Avisador avançado da distração do condutor», um sistema que ajuda o condutor a manter a atenção na situação do tráfego e que o alerta quando está distraído;

7) 

«Sinal de paragem de emergência», uma função de sinalização luminosa para alertar os outros utentes da estrada na retaguarda do veículo que está a ser aplicada ao veículo uma força de desaceleração elevada em relação às condições da estrada;

8) 

«Deteção de obstáculos em marcha-atrás», um sistema para alertar o condutor para a presença de pessoas e objetos na retaguarda do veículo, com o principal objetivo de evitar colisões em marcha-atrás;

9) 

«Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem», um sistema para avisar o condutor de que o veículo se desviou da sua faixa de rodagem;

10) 

«Sistema avançado de travagem de emergência», um sistema que pode detetar automaticamente uma potencial colisão e ativar o sistema de travagem do veículo para o desacelerar, com o objetivo de evitar ou atenuar uma colisão;

11) 

«Sistema de apoio à manutenção na faixa de emergência», sistema que ajuda o condutor a manter uma posição de segurança do veículo no que diz respeito ao limite da faixa de rodagem ou da estrada, pelo menos quando a saída da faixa ocorre ou está prestes a ocorrer e pode estar iminente uma colisão;

12) 

«Interruptor principal de controlo do veículo», o dispositivo que permite que o sistema eletrónico do veículo seja colocado no modo de funcionamento normal quando está desligado, por exemplo quando se encontra estacionado sem condutor a bordo;

13) 

«Aparelho de registo de eventos», um sistema que se destina exclusivamente ao registo e armazenamento de parâmetros e informações críticos relacionados com uma colisão pouco antes, durante e imediatamente após a colisão;

14) 

«Sistema de proteção frontal», uma estrutura ou estruturas separadas, como uma barra de proteção frontal ou um para-choques suplementar, que, além do para-choques do equipamento de série, se destina a proteger a superfície exterior do veículo contra danos em caso de colisão com um objeto, com exceção de estruturas com uma massa inferior a 0,5 kg, destinadas a proteger apenas as luzes do veículo;

15) 

«Para-choques», quaisquer estruturas frontais, inferiores ou exteriores de um veículo, incluindo os respetivos apêndices, destinadas a proteger um veículo em caso de colisão frontal a baixa velocidade com outro veículo; não inclui, contudo, qualquer sistema de proteção frontal;

16) 

«Veículo movido a hidrogénio», qualquer veículo a motor que utilize hidrogénio como combustível de propulsão;

17) 

«Sistema de hidrogénio», um conjunto de componentes de hidrogénio e de peças de conexão montado num veículo movido a hidrogénio, excluindo o sistema de propulsão a hidrogénio ou a unidade de potência auxiliar;

18) 

«Sistema de propulsão a hidrogénio», o conversor de energia utilizado para a propulsão do veículo;

19) 

«Componente de hidrogénio», o reservatório de hidrogénio e todas as outras partes dos veículos movidos a hidrogénio que estão em contacto direto com o hidrogénio ou que fazem parte de um sistema de hidrogénio;

20) 

«Reservatório de hidrogénio», o componente do sistema de hidrogénio que armazena a maior parte do volume de combustível de hidrogénio;

21) 

«Veículo automatizado», um veículo a motor concebido e construído para se deslocar autonomamente por determinados períodos de tempo sem supervisão contínua de um condutor, mas para o qual a intervenção do condutor é ainda esperada ou necessária;

22) 

«Veículo totalmente automatizado», um veículo a motor concebido e construído para se deslocar autonomamente, sem qualquer supervisão de um condutor;

23) 

«Sistema de controlo da disponibilidade do condutor», um sistema para avaliar se o condutor está em condições de, se necessário, assumir a condução de um veículo automatizado em situações especificas;

24) 

«Comboios de veículos» («vehicle platooning»), a ligação de dois ou mais veículos em comboio com recurso a tecnologia de conectividade e a sistemas de apoio à condução automatizada que permite que os veículos mantenham automaticamente uma distância curta e determinada entre si quando conectados em determinadas partes de um trajeto e se adaptem às mudanças no movimento do veículo que lidera, com pouca ou nenhuma intervenção por parte dos demais condutores;

25) 

«Massa máxima», a massa máxima em carga tecnicamente admissível indicada pelo fabricante;

26) 

«Montante A», o suporte mais dianteiro e mais exterior do tejadilho, que se estende do quadro até ao tejadilho do veículo.



CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES

Artigo 4. ►C1  o  ◄

Obrigações gerais e requisitos técnicos

1.  
Os fabricantes devem demonstrar que todos os veículos novos colocados no mercado, matriculados ou que tenham entrado em circulação, bem como todos os sistemas, componentes e unidades técnicas novos colocados no mercado ou que tenham entrado em circulação, são homologados de acordo com os requisitos do presente regulamento e dos atos delegados e de execução adotados nos termos do mesmo.
2.  
A homologação nos termos dos regulamentos da ONU enumerados no anexo I é considerada homologação UE em conformidade com os requisitos do presente regulamento e dos atos delegados e de execução adotados nos termos do mesmo.
3.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o para alterar o anexo I a fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução da regulamentação, através da introdução e da atualização das referências aos regulamentos da ONU e da série relevante de alterações que sejam de aplicação obrigatória.
4.  
Os fabricantes devem assegurar que os veículos sejam concebidos, construídos e montados de forma a minimizar o risco de lesões nos ocupantes do veículo e nos utentes da estrada vulneráveis.
5.  

Os fabricantes também devem assegurar que os veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas cumpram os requisitos aplicáveis enumerados no anexo II, com efeitos a partir das datas especificadas nesse anexo, os requisitos técnicos pormenorizados e os procedimentos de ensaio estabelecidos nos atos delegados e os procedimentos uniformes e as especificações técnicas estabelecidos nos atos de execução adotados nos termos do presente regulamento, incluindo os requisitos relativos a:

a) 

Sistemas de retenção, ensaios de colisão, integridade dos sistemas de combustível e segurança elétrica em alta tensão;

b) 

Utentes da estrada vulneráveis, visão e visibilidade;

c) 

Quadro do veículo, travões, pneus e direção;

d) 

Instrumentos de bordo, sistema elétrico, iluminação do veículo e proteção contra a utilização não autorizada, incluindo ataques cibernéticos;

e) 

Comportamento do condutor e do sistema; e

f) 

Construção e características gerais do veículo.

6.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o para alterar o anexo II a fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução da regulamentação, nomeadamente no que diz respeito às questões referidas no n.o 5, alíneas a) a f), do presente artigo, bem como às referidas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a g), no artigo 7.o, n.os 2, 3, 4 e 5, no artigo 9.o, n.os 2, 3 e 5, e no artigo 11.o, n.o 1, e com vista a garantir um elevado nível de segurança geral dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas e um elevado nível de proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, através da introdução e da atualização das referências aos regulamentos da ONU e aos atos delegados e de execução.
7.  
A Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições relativas aos procedimentos uniformes e às especificações técnicas para a homologação de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas no que se refere aos requisitos enumerados no anexo II.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2. Esses atos de execução devem ser publicados pelo menos 15 meses antes das datas aplicáveis indicadas no anexo II.

Artigo 5. ►C1  o  ◄

Disposições específicas relativas aos sistemas de controlo da pressão dos pneus e aos pneus

1.  
Os veículos devem ser equipados com um sistema rigoroso de controlo da pressão dos pneus que seja capaz, numa grande diversidade de condições rodoviárias e ambientais, de avisar o condutor, a bordo do veículo, da perda de pressão num pneu.
2.  
Os sistemas de controlo da pressão dos pneus devem ser concebidos de modo a evitar a redefinição ou a recalibração em caso de baixa pressão dos pneus.
3.  
Todos os pneus colocados no mercado devem cumprir os requisitos de segurança e de desempenho ambiental previstos nos atos regulamentares aplicáveis enumerados no anexo II.
4.  

A Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições relativas aos procedimentos uniformes e às especificações técnicas para:

a) 

A homologação de veículos no que respeita aos respetivos sistemas de controlo da pressão dos pneus;

b) 

A homologação de pneus, incluindo as especificações técnicas relativas à sua instalação.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2. Esses atos de execução devem ser publicados pelo menos 15 meses antes das datas aplicáveis indicadas no anexo II.

Artigo 6. ►C1  o  ◄

Sistemas avançados para veículos para todas as categorias de veículos a motor

1.  

Os veículos a motor devem estar equipados com os seguintes sistemas avançados:

a) 

Adaptação inteligente da velocidade;

b) 

Pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool;

c) 

Avisador da sonolência e da atenção do condutor;

d) 

Avisador avançado da distração do condutor;

e) 

Sinal de travagem de emergência;

f) 

Deteção de obstáculos em marcha-atrás; e

g) 

Aparelho de registo de eventos.

2.  

Os sistemas de adaptação inteligente da velocidade devem cumprir os seguintes requisitos mínimos:

a) 

O condutor deve poder ser alertado, através do comando do acelerador ou de indicações específicas, adequadas e eficazes, para o facto de que o limite de velocidade aplicável foi ultrapassado;

b) 

Deve ser possível desligar o sistema; podem continuar a ser fornecidas informações sobre o limite de velocidade e a adaptação inteligente da velocidade deve estar em modo de funcionamento normal aquando de cada ativação do interruptor principal de controlo do veículo;

c) 

As indicações específicas e adequadas devem basear-se nas informações sobre os limites de velocidade obtidas através da observação da sinalização rodoviária, com base em sinais da infraestrutura ou em mapas de dados eletrónicos, ou em ambos, disponibilizados no veículo;

d) 

Não pode ser afetada a possibilidade de o condutor exceder a velocidade prescrita pelo sistema;

e) 

Os seus objetivos de desempenho devem ser estabelecidos de modo a evitar ou minimizar a taxa de erro em condições reais de condução.

3.  
O sistema avisador da sonolência e da atenção do condutor e o sistema avisador avançado da distração do condutor devem ser concebidos de forma a não registar continuamente nem conservar quaisquer dados além dos necessários para os fins para os quais foram recolhidos ou de outra forma tratados no sistema em circuito fechado. Ademais, esses dados não podem ser acessíveis nem disponibilizados a terceiros em nenhum momento, devendo ser imediatamente apagados após o seu tratamento. Esses sistemas devem também ser concebidos de modo a evitar sobreposições e não podem dar indicações paralelas, contraditórias ou confusas ao condutor, caso uma ação desencadeie ambos os sistemas.
4.  

Os aparelhos de registo de eventos devem cumprir, nomeadamente, os seguintes requisitos:

a) 

Os dados que são capazes de registar e armazenar relativos ao período pouco antes, durante e imediatamente após uma colisão devem incluir a velocidade do veículo, a travagem, a posição e a inclinação do veículo na estrada, o estado e a taxa de ativação de todos os seus sistemas de segurança, o sistema eCall a bordo com base no número 112, a ativação dos travões e os parâmetros de entrada relevantes dos sistemas de segurança ativa e de prevenção de acidentes a bordo; tais dados devem ter um alto nível de exatidão e deve estar assegurada a sua preservação;

b) 

Não devem poder ser desativados;

c) 

A forma como registam e armazenam dados deve permitir que:

i) 

funcionem em circuito fechado,

ii) 

os dados que recolhem sejam anonimizados e protegidos contra a sua manipulação e utilização indevida, e

iii) 

os dados que recolhem permitam identificar o tipo, a variante e a versão precisos do veículo e, em especial, os sistemas de segurança ativa e de prevenção de acidentes com que o veículo está equipado; e

d) 

Os dados que são capazes de registar podem ser disponibilizados às autoridades nacionais, com base no direito da União ou nacional, apenas para fins de investigação e análise de acidentes, inclusivamente para fins de homologação de sistemas e componentes e no respeito do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, através de uma interface normalizada.

5.  
Um aparelho de registo de eventos não pode ser capaz de registar e armazenar os últimos quatro dígitos da secção informativa do veículo, do número de identificação do veículo ou qualquer outra informação suscetível de identificar o veículo específico, o seu proprietário ou o seu detentor.
6.  

A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 12.o para completar o presente regulamento, através do estabelecimento de normas de execução relativas aos procedimentos de ensaio específicos e aos requisitos técnicos para:

a) 

A homologação de veículos no que respeita aos sistemas avançados para veículos enunciados no n.o 1;

b) 

A homologação dos sistemas avançados para veículos enumerados no n.o 1, alíneas a), f) e g) enquanto unidades técnicas.

Os referidos atos delegados devem ser publicados pelo menos 15 meses antes das datas aplicáveis indicadas no anexo II.

Artigo 7. ►C1  o  ◄

Requisitos específicos aplicáveis a automóveis de passageiros e a veículos comerciais ligeiros

1.  
Para além dos demais requisitos previstos no presente regulamento e nos atos delegados e de execução adotados nos termos do mesmo que são também aplicáveis aos veículos das categorias M1 e N1, os veículos dessas categorias devem cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 5 e as especificações técnicas estabelecidas nos atos de execução referidos no n.o 6.
2.  

Os veículos das categorias M1 e N1 devem estar equipados com sistemas avançados de travagem de emergência, projetados e montados em duas fases e que permitam:

a) 

A deteção de obstáculos e de veículos em movimento à frente do veículo a motor, na primeira fase;

b) 

A extensão da capacidade referida na alínea a) para incluir, na segunda fase, a deteção de peões e ciclistas que se encontrem à frente do veículo a motor.

3.  
Os veículos das categorias M1 e N1 devem também estar equipados com um sistema de apoio à manutenção na faixa de emergência.
4.  

Os sistemas avançados de travagem de emergência e os sistemas de apoio à manutenção na faixa de emergência devem cumprir, nomeadamente, os seguintes requisitos:

a) 

Apenas deve ser possível desligar um desses sistemas de cada vez, através de uma sequência de ações a realizar pelo condutor;

b) 

Os sistemas devem estar em modo de funcionamento normal após cada ativação do interruptor principal de controlo do veículo;

c) 

Deve ser possível suprimir facilmente os alertas sonoros, mas tal ação não pode suprimir, simultaneamente, quaisquer outras funções do sistema;

d) 

O condutor deve ter a possibilidade de contravir esses sistemas.

5.  
Os veículos das categorias M1 e N1, devem ser concebidos e construídos de modo a proporcionar uma zona alargada de proteção de impacto da cabeça, com o objetivo de reforçar a proteção dos utentes da estrada vulneráveis e de reduzir os seus eventuais ferimentos em caso de colisão.
6.  
A Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições relativas aos procedimentos uniformes e às especificações técnicas para a homologação de veículos no que respeita aos requisitos previstos nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2. Esses atos de execução devem ser publicados pelo menos 15 meses antes das datas aplicáveis indicadas no anexo II.

Artigo 8. ►C1  o  ◄

Sistemas de proteção frontal para automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros

1.  
Os sistemas de proteção frontal, quer instalados como equipamento de série de veículos das categorias M1 e N1, quer disponibilizados no mercado como unidades técnicas para esses veículos, devem cumprir os requisitos estabelecidos no n.o 2 e as especificações técnicas estabelecidas nos atos de execução referidos no n.o 3.
2.  
Os sistemas de proteção frontal disponíveis no mercado como unidades técnicas devem ser acompanhados de uma lista pormenorizada dos tipos, variantes e versões de veículos para os quais o sistema de proteção frontal está homologado, bem como de instruções de montagem claras.
3.  
A Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições relativas aos procedimentos uniformes e às especificações técnicas para a homologação dos sistemas de proteção frontal, incluindo especificações técnicas relativas à sua construção e instalação.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2. Esses atos de execução devem ser publicados pelo menos 15 meses antes das datas aplicáveis indicadas no anexo II.

Artigo 9. ►C1  o  ◄

Requisitos específicos aplicáveis a autocarros e camiões

1.  
Para além dos demais requisitos previstos no presente regulamento e nos atos delegados e de execução adotados nos termos do mesmo que são também aplicáveis aos veículos das categorias M2, M3, N2 e N3, os veículos dessas categorias devem cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 5 e as especificações técnicas estabelecidas nos atos de execução referidos no n.o 7. Os veículos das categorias M2 e M3 devem ainda cumprir os requisitos previstos no n.o 6.
2.  
Os veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 devem estar equipados com um sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem e com um sistema avançado de travagem de emergência, devendo ambos cumprir as especificações técnicas estabelecidas nos atos de execução referidos no n.o 7.
3.  
Os veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 devem estar equipados com sistemas avançados capazes de detetar peões e ciclistas na proximidade imediata da dianteira e das laterais do veículo e de emitir um alerta ou evitar uma colisão com esse tipo de utentes da estrada vulneráveis.
4.  

Os sistemas mencionados nos n.os 2 e 3 devem cumprir, nomeadamente, os seguintes requisitos:

a) 

Apenas deve ser possível desligar um desses sistemas de cada vez, através de uma sequência de ações a realizar pelo condutor;

b) 

Os sistemas devem estar em modo de funcionamento normal após cada ativação do interruptor principal de controlo do veículo;

c) 

Deve ser possível suprimir facilmente os alertas sonoros, mas tal ação não pode suprimir, simultaneamente, quaisquer outras funções do sistema;

d) 

O condutor deve ter a possibilidade de contravir os sistemas.

5.  
Os veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 devem ser concebidos e construídos de modo a maximizar a visibilidade direta dos utentes da estrada vulneráveis a partir do lugar do motorista, reduzindo tanto quanto possível os ângulos mortos na dianteira e nas laterais do motorista, tendo em conta em conta as especificidades das diferentes categorias de veículos.
6.  
Os veículos das categorias M2 e M3 com uma capacidade superior a 22 passageiros além do condutor e construídos com áreas destinadas a passageiros de pé para permitir a movimentação frequente de passageiros devem ser concebidos e construídos de modo a serem acessíveis a pessoas com mobilidade reduzida, incluindo utilizadores em cadeiras de rodas.
7.  

A Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições relativas aos procedimentos uniformes e às especificações técnicas para:

a) 

A homologação de veículos no que respeita aos requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 5 do presente artigo;

b) 

A homologação dos sistemas referidos no n.o 3 do presente artigo enquanto unidades técnicas.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.

Caso digam respeito aos requisitos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, esses atos de execução devem ser publicados pelo menos 15 meses antes das datas aplicáveis indicadas no anexo II.

Caso digam respeito aos requisitos estabelecidos no n.o 5 do presente artigo, esses atos de execução devem ser publicados pelo menos 36 meses antes das datas pertinentes aplicáveis no anexo II.

Artigo 10. ►C1  o  ◄

Requisitos específicos aplicáveis a veículos movidos a hidrogénio

1.  
Para além dos demais requisitos previstos no presente regulamento e nos atos de execução e delegados adotados nos termos do mesmo que são também aplicáveis aos veículos das categorias M e N, os veículos movidos a hidrogénio dessas categorias, os respetivos sistemas para hidrogénio e os componentes desses sistemas devem cumprir as especificações técnicas estabelecidas nos atos de execução referidos no n.o 3.
2.  
Os fabricantes devem assegurar que os sistemas e componentes para hidrogénio sejam instalados em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas nos atos de execução referidos no n.o 3. Os fabricantes devem ainda disponibilizar, se necessário, as informações necessárias para efeitos de inspeção dos sistemas e componentes de hidrogénio durante a vida útil dos veículos movidos a hidrogénio.
3.  
A Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições relativas aos procedimentos uniformes e às especificações técnicas para a homologação de veículos movidos a hidrogénio no que respeita aos respetivos sistemas de hidrogénio, incluindo os relativos à compatibilidade do material e aos recetáculos de alimentação, e para a homologação dos componentes de hidrogénio, incluindo as especificações técnicas para a respetiva instalação.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2. Esses atos de execução devem ser publicados pelo menos 15 meses antes das datas aplicáveis indicadas no anexo II.

Artigo 11. ►C1  o  ◄

Requisitos específicos aplicáveis a veículos automatizados e a veículos totalmente automatizados

1.  

Para além dos demais requisitos previstos no presente regulamento e nos atos delegados e de execução adotados nos termos do mesmo que são aplicáveis aos veículos das respetivas categorias, os veículos automatizados e os veículos totalmente automatizados devem cumprir as especificações técnicas estabelecidas nos atos de execução referidos no n.o 2 relativas a:

a) 

Sistemas destinados a substituir o condutor no controlo do veículo, incluindo a sinalização, a direção, a aceleração e a travagem;

b) 

Sistemas destinados a fornecer ao veículo informação em tempo real sobre o estado do veículo e a zona circundante;

c) 

Sistemas de controlo da disponibilidade do condutor;

d) 

Aparelhos de registo de eventos para veículos automatizados;

e) 

Formato harmonizado para o intercâmbio de dados destinados, por exemplo, a um comboio de veículos de diferentes marcas;

f) 

Sistemas destinados a fornecer informações de segurança aos outros utentes da estrada.

Contudo as referidas especificações técnicas relativas aos sistemas de controlo da disponibilidade do condutor referidos no primeiro parágrafo, alínea c), não se aplicam no caso de veículos totalmente automatizados.

2.  
A Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições relativas aos procedimentos uniformes e às especificações técnicas para os sistemas e outros elementos enumerados no n.o 1, alíneas a) a f), do presente artigo e para a homologação de veículos automatizados e veículos totalmente automatizados no que diz respeito a esses sistemas e outros elementos, a fim de garantir o funcionamento seguro dos veículos automatizados e dos veículos totalmente automatizados na via pública.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12. ►C1  o  ◄

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.os 3 e 6, e no artigo 6.o, n.o 6, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 5 de janeiro de 2020. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.os 3 e 6, e no artigo 6.o, n.o 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.os 3 e 6, e do artigo 6.o, n.o 6, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 13. ►C1  o  ◄

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida pelo Comité Técnico – Veículos a Motor (TCMV, do inglês Technical Committee – Motor Vehicles). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.  
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 14. ►C1  o  ◄

Revisão e relatórios

1.  
Até 7 de julho de 2027 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados das medidas e dos sistemas de segurança, incluindo as respetivas taxas de penetração e a conveniência para o utilizador. A Comissão verifica se tais medidas e sistemas de segurança produzem os efeitos pretendidos pelo presente regulamento. Se for caso disso, esse relatório é acompanhado de recomendações, incluindo uma proposta legislativa para alterar os requisitos em matéria de segurança geral e de proteção e segurança dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, a fim de progredir na redução ou eliminação de acidentes e ferimentos no transporte rodoviário.

A Comissão deve, em especial, avaliar a fiabilidade e a eficiência dos novos sistemas inteligentes de adaptação da velocidade, bem como a exatidão e a taxa de erro desses sistemas em condições reais de condução. Quando adequado, a Comissão apresenta propostas legislativas nesse contexto.

2.  
Até 31 de janeiro de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, relativo ao ano anterior, sobre as atividades do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (WP.29) da UNECE no que respeita aos progressos realizados na aplicação das normas de segurança dos veículos no que respeita aos requisitos estabelecidos nos artigos 5.o a 11.o e à posição da União relativamente a estas questões.

Artigo 15. ►C1  o  ◄

Disposições transitórias

1.  
O presente regulamento não invalida nenhuma homologação UE de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que tenha sido concedida nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 78/2009, (CE) n.o 79/2009 ou (CE) n.o 661/2009 ou das respetivas medidas de execução até 5 de julho de 2022, a menos que os requisitos pertinentes aplicáveis a esses veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas tenham sido modificados ou que tenham sido aditados novos requisitos pelo presente regulamento e pelos atos delegados adotados nos termos do mesmo, tal como especificado nos atos de execução adotados nos termos do presente regulamento.
2.  
As entidades homologadoras devem continuar a conceder extensões das homologações UE mencionadas no n.o 1.
3.  
Em derrogação do presente regulamento, os Estados-Membros devem continuar a permitir, até às datas especificadas no anexo IV, a matrícula de veículos, bem como a venda ou a entrada em circulação de componentes que não cumpram os requisitos do Regulamento n.o 117 da ONU.

Artigo 16. ►C1  o  ◄

Datas de aplicação

No que respeita à homologação de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas, as autoridades nacionais devem:

a) 

Com efeitos a partir das datas especificadas no anexo II, no que respeita a um determinado requisito enumerado nesse anexo, recusar, com base em motivos relacionados com esse requisito, a homologação UE ou a homologação nacional de novos tipos de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que não cumpram os requisitos previstos no presente regulamento e nos atos delegados e de execução adotados nos termos do mesmo;

b) 

Com efeitos a partir das datas especificadas no anexo II, no que respeita a um determinado requisito enumerado nesse anexo, considerar, com base em motivos relacionados com esse requisito, que os certificados de conformidade dos novos veículos deixaram de ser válidos para efeitos do artigo 48.o do Regulamento (UE) 2018/858 e proibir a matrícula desses veículos, se estes não cumprirem os requisitos do presente regulamento e dos atos delegados e de execução adotados nos termos do mesmo;

c) 

Com efeitos a partir das datas especificadas no anexo II, no que respeita a um determinado requisito enumerado nesse anexo, proibir, com base em motivos relacionados com esse requisito, a colocação no mercado ou a entrada em circulação de componentes e unidades técnicas que não cumpram os requisitos do presente regulamento e dos atos delegados e de execução adotados nos termos do mesmo.

Artigo 17. ►C1  o  ◄

Alteração do Regulamento (UE) 2018/858

O anexo II do Regulamento (UE) 2018/858 é alterado nos termos do anexo III do presente regulamento.

Artigo 18. ►C1  o  ◄

Revogação

1.  
Os Regulamentos (CE) n.o 78/2009, (CE) n.o 79/2009, e (CE) n.o 661/2009 e os Regulamentos (CE) n.o 631/2009, (UE) n.o 406/2010, (UE) n.o 672/2010, (UE) n.o 1003/2010, (UE) n.o 1005/2010, (UE) n.o 1008/2010, (UE) n.o 1009/2010, (UE) n.o 19/2011, (UE) n.o 109/2011, (UE) n.o 458/2011, (UE) n.o 65/2012, (UE) n.o 130/2012, (UE) n.o 347/2012, (UE) n.o 351/2012, (UE) n.o 1230/2012 e (UE) 2015/166 são revogados com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento.
2.  
As remissões para os Regulamentos (CE) n.o 78/2009, (CE) n.o 79/2009 e (UE) n.o 661/2009 entendem-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 19. ►C1  o  ◄

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 6 de julho de 2022.

No entanto, o artigo 4.o, n.os 3, 6 e 7, o artigo 5.o, n.o 4, o artigo 6.o, n.o 6, o artigo 7.o, n.o 6, o artigo 8.o, n.o 3, o artigo 9.o, n.o 7, o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 11.o, n.o 2, e os artigos 12.o e 13.o são aplicáveis a partir de 5 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Lista dos regulamentos da ONU referida no artigo 4.o, n.o 2



N.o do Regulamento da ONU

Objeto

Série de alterações publicadas no JO

Referência do JO

Âmbito de aplicação abrangido pelo regulamento da ONU

1

Faróis que emitem um feixe assimétrico de cruzamento e/ou de estrada e que estão equipados com lâmpadas de incandescência das categorias R2 e/ou HS1

Série 02 de alterações

JO L 177 de 10.7.2010, p. 1

M, N ()

3

Dispositivos retrorrefletores para veículos a motor e seus reboques

Série 02 de alterações

JO L 323 de 6.12.2011, p. 1

M, N, O

4

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Versão original do regulamento

JO L 4 de 7.1.2012, p. 17

M, N, O

6

Indicadores de mudança de direção para veículos a motor e seus reboques

Série 01 de alterações

JO L 213 de 18.7.2014, p. 1

M, N, O

7

Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de veículos a motor e seus reboques

Série 02 de alterações

JO L 285 de 30.9.2014, p. 1

M, N, O

8

Faróis de veículos a motor (H1, H2, H3, HB3, HB4, H7, H8, H9, HIR1, HIR2 e/ou H11)

Série 05 de alterações Retificação 1 à revisão 4

JO L 177 de 10.7.2010, p. 71

M, N ()

10

Compatibilidade eletromagnética

Série 05 de alterações

JO L 41 de 17.2.2017, p. 1

M, N, O

11

Fechos e componentes de fixação das portas

Série 04 de alterações

JO L 218 de 21.8.2019, p. 1

M1, N1

12

Proteção dos condutores contra o dispositivo de condução em caso de colisão

Série 04 de alterações

JO L 89 de 27.3.2013, p. 1

M1, N1

13

Travagem dos veículos e seus reboques

Série 11 de alterações

JO L 42 de 18.2.2016, p. 1

M2, M3, N, O ()

13-H

Sistemas de travagem dos veículos ligeiros de passageiros

Versão original do regulamento

JO L 335 de 22.12.2015, p. 1

M1, N1

▼M5

14

Fixações dos cintos de segurança

Série 09 de alterações

JO L 324 de 13.12.2019, p. 14

M, N

▼B

16

Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX de retenção para crianças

Série 07 de alterações

JO L 109 de 27.4.2018, p. 1

M, N

▼M5

17

Bancos, suas fixações e apoios de cabeça

Série 09 de alterações

JO L 266 de 18.10.2019, p. 1

M, N

▼B

18

Proteção de veículos a motor contra a utilização não autorizada

Série 03 de alterações

JO L 120 de 13.5.2010, p. 29

M2, M3, N2, N3

19

Luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor

Série 04 de alterações

JO L 250 de 22.8.2014, p. 1

M, N

20

Faróis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico e/ou de estrada, equipados com lâmpadas de incandescência de halogéneo da categoria (lâmpadas H4)

Série 03 de alterações

JO L 177 de 10.7.2010, p. 170

M, N ()

21

Acessórios interiores

Série 01 de alterações

JO L 188 de 16.7.2008, p. 32

M1

23

Lâmpadas de marcha-atrás e lâmpadas de manobra para veículos a motor e seus reboques

Versão original do regulamento

JO L 237 de 8.8.2014, p. 1

M, N, O

25

Apoios de cabeça incorporados, ou não, em bancos de veículos

Série 04 de alterações Retificação 2 à revisão 1

JO L 215 de 14.8.2010, p. 1

M1

26

Saliências exteriores

Série 03 de alterações

JO L 215 de 14.8.2010, p. 27

M1

28

Avisadores sonoros e sinais sonoros

Versão original do regulamento

JO L 323 de 6.12.2011, p. 33

M, N

▼M5

29

Proteção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial

Série 03 de alterações

JO L 283 de 5.11.2019, p. 72

N

▼B

30

Pneus para veículos a motor e seus reboques (classe C1)

Série 02 de alterações

JO L 307 de 23.11.2011, p. 1

M, N, O

31

Faróis selados de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico europeu ou um feixe de estrada, ou ambos

Série 02 de alterações

JO L 185 de 17.7.2010, p. 15

M, N

34

Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido)

Série 03 de alterações

JO L 231 de 26.8.2016, p. 41

M, N, O

37

Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques

Série 03 de alterações

JO L 213 de 18.7.2014, p. 36

M, N, O

38

Luzes de nevoeiro da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Versão original do regulamento

JO L 4 de 7.1.2012, p. 20

M, N, O

39

Velocímetro e conta-quilómetros e sua instalação

Série 01 de alterações

JO L 302 de 28.11.2018, p. 106

M, N

43

Vidraças de segurança e a sua instalação em veículos

Série 01 de alterações

JO L 42 de 12.2.2014, p. 1

M, N, O

▼M5

44

Dispositivos de retenção para crianças ocupantes de veículos a motor («Sistemas de Retenção para Crianças»)

Série 04 de alterações

JO L 285 de 1.9.2020, p. 1

M, N

45

Limpa-faróis

Série 01 de alterações

JO L 136 de 29.4.2020, p. 1

M, N

▼B

46

Dispositivos para visão indireta e respetiva instalação

Série 04 de alterações

JO L 237 de 8.8.2014, p. 24

M, N

▼M5

48

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos a motor

Série 07 de alterações

JO L 347 de 30.9.2021, p. 1

M, N, O ()

▼B

54

Pneus para veículos comerciais e seus reboques (classes C2 e C3)

Versão original do regulamento

JO L 307 de 23.11.2011, p. 2

M, N, O

55

Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos

Série 01 de alterações

JO L 153 de 15.6.2018, p. 179

M, N, O ()

58

Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respetiva instalação; proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

Série 03 de alterações

JO L 49 de 20.2.2019, p 1

M, N, O

61

Veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina

Versão original do regulamento

JO L 164 de 30.6.2010, p. 1

N

64

Unidade sobressalente de uso temporário, pneus/sistema de rodagem sem pressão (e sistema de controlo da pressão dos pneus)

Série 02 de alterações

JO L 310 de 26.11.2010, p. 18

M1, N1

66

Resistência da superstrutura de veículos de passageiros de grande capacidade

Série 02 de alterações

JO L 84 de 30.3.2011, p. 1

M2, M3

67

Veículos a motor que utilizam GPL (gás de petróleo liquefeito)

Série 01 de alterações

JO L 285 de 20.10.2016, p. 1

M, N

73

Dispositivos de proteção lateral de veículos de transporte de mercadorias

Série 01 de alterações

JO L 122 de 8.5.2012, p. 1

N2, N3, O3, O4

77

Luzes de estacionamento dos veículos a motor

Versão original do regulamento

JO L 4 de 7.1.2012, p. 21

M, N

79

Equipamento de direção

Série 03 de alterações

JO L 318 de 14.12.2018, p. 1

M, N, O

▼M5

80

Bancos de veículos pesados de passageiros

Série 03 de alterações

JO L 266 de 18.10.2019, p. 31

M2, M3

▼B

87

Luzes de circulação diurna nos veículos a motor

Versão original do regulamento

JO L 4 de 7.1.2012, p. 24

M, N

89

Dispositivos de limitação da velocidade e dispositivos de limitação de velocidade reguláveis

Versão original do regulamento

JO L 4 de 7.1.2012, p. 25

M, N ()

▼M5

90

Conjuntos de guarnições de travões de substituição, guarnições de travões de tambor e discos e tambores para veículos a motor e respetivos reboques

Série 02 de alterações

JO L 290 de 16.11.2018, p. 54

M, N, O (a) i) ii) b) i) ii) c) d))

▼B

91

Luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques

Versão original do regulamento

JO L 4 de 7.1.2012, p. 27

M, N, O

93

Dispositivos de proteção à frente contra o encaixe (FUPD) e respetiva instalação; proteção à frente contra o encaixe (FUP)

Versão original do regulamento

JO L 185 de 17.7.2010, p. 56

N2, N3

▼M5

94

Proteção dos ocupantes em caso de colisão frontal

Série 04 de alterações

JO L 392 de 5.11.2021, p. 1

M1, N1

95

Proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral

Série 05 de alterações

JO L 392 de 5.11.2021, p. 62

M1, N1

▼B

97

Sistema de alarme para veículos (SAV)

Série 01 de alterações

JO L 122 de 8.5.2012, p. 19

M1, N1 ()

98

Faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás

Série 01 de alterações

JO 176 de 14.6.2014, p. 64

M, N

99

Fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas de veículos a motor

Versão original do regulamento

JO L 320 de 17.12.2018, p. 45

M, N

100

Segurança dos veículos elétricos

Série 02 de alterações

JO L 302 de 28.11.2018, p. 114

M, N

102

Dispositivo de engate curto (DEC); montagem de um tipo de DEC homologado

Versão original do regulamento

JO L 351 de 30.12.2008, p. 44

N2, N3, O3, O4

104

Marcações retrorrefletoras (veículos pesados e longos)

Versão original do regulamento

JO L 75 de 14.3.2014, p. 29

M2, M3, N, O2, O3, O4

105

Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

Série 05 de alterações

JO L 4 de 7.1.2012, p. 30

N,O

107

Construções gerais de construção de veículos M2 e M3

Série 07 de alterações

JO L 52 de 23.2.2018, p. 1

M2, M3

108

Pneus recauchutados para automóveis de passageiros e seus reboques

Versão original do regulamento

JO L 181 de 4.7.2006, p. 1

M1, O1, O2

109

Pneus recauchutados para veículos comerciais e seus reboques

Versão original do regulamento

JO L 181 de 4.7.2006, p. 1

►C1  M2, M3, N, O3, O4  ◄

110

Componentes específicos para utilização de motores a gás natural comprimido (GNC) e LNG

Série 01 de alterações

JO L 166 de 30.6.2015, p. 1

M, N

112

Faróis destinados a veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento ou de estrada, equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED

Série 01 de alterações

JO L 250 de 22.8.2014, p. 67

M, N

114

Sistemas de almofadas de ar de substituição

Versão original do regulamento

JO L 373 de 27.12.2006, p. 272

M1, N1

115

Sistemas para GPL e GNC a retromontar

Versão original do regulamento

JO L 323 de 7.11.2014, p. 91

M, N

116

Proteção de veículos a motor contra a utilização não autorizada

Versão original do regulamento

JO L 45 de 16.2.2012, p. 1

M1, N1 ()

117

Pneus no que diz respeito ao ruído de rolamento, à aderência em pavimento molhado e à resistência ao rolamento (classes C1, C2 e C3)

Série 02 de alterações

JO L 218 de 12.8.2016, p. 1

M, N, O

▼M5

118

Resistência ao fogo dos materiais interiores em autocarros

Série 03 de alterações

JO L 48 de 21.2.2020, p. 26

M3

▼B

119

Luzes orientáveis

Série 01 de alterações

JO L 89 de 25.3.2014, p. 101

M, N

121

Localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores

Série 01 de alterações

JO L 5 de 8.1.2016, p. 9

M, N

▼M5

122

Sistemas de aquecimento de veículos

Versão original do regulamento

JO L 19 de 24.1.2020, p. 42

M, N, O

▼B

123

Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor

Série 01 de alterações

JO L 49 de 20.2.2019, p. 24

M, N

124

Rodas de substituição

Versão original do regulamento

JO L 375 de 27.12.2006, p. 568

M1, N1, O1, O2

125

Campo de visão para a frente

Série 01 de alterações

JO L 20 de 25.1.2018, p. 16

M1

▼M5

126

Sistemas de separação

Versão original do regulamento

JO L 35 de 7.2.2020, p. 37

M1

127

Segurança dos peões

Série 02 de alterações

JO L 154 de 15.5.2020, p. 1

M1, N1

▼B

128

Fonte luminosa por díodo emissor de luz (LED)

Versão original do regulamento

JO L 320 de 17.12.2018, p. 63

M, N, O

129

Sistemas Reforçados de Retenção para Crianças

Versão original do regulamento

JO L 97 de 29.3.2014, p. 21

M, N

130

Aviso de Afastamento da Faixa de Rodagem

Versão original do regulamento

JO L 178 de 18.6.2014, p. 29

M2, M3, N2, N3 ()

131

Sistema Avançado de Travagem de Emergência

Série 01 de alterações

JO L 214 de 19.7.2014, p. 47

M2, M3, N2, N3 ()

134

Segurança do hidrogénio

Versão original do regulamento

JO L 129 de 17.5.2019, p.43

M, N

▼M5

135

Colisão lateral contra um poste

Série 01 de alterações

JO L 103 de 3.4.2020, p. 12

M1, N1

137

Colisão frontal em toda a largura

Série 02 de alterações

JO L 392 de 5.11.2021, p. 130

M1, N1

▼B

139

Sistemas de Assistência à Travagem

Versão original do regulamento

JO L 269 de 26.10.2018, p. 1

M1, N1

140

Sistemas de Controlo Eletrónico da Estabilidade

Versão original do regulamento

JO L 269 de 26.10.2018, p. 17

M1, N1

▼M5

141

Sistemas de controlo da pressão dos pneus

Série 01 de alterações

JO L 323 de 13.9.2021, p. 1

M, N, O

142

Montagem dos pneus

Série 01 de alterações

JO L 293 de 16.8.2021, p. 34

M, N, O

145

Fixação de dispositivos de retenção para crianças

Versão original do regulamento

JO L 324 de 13.12.2019, p. 47

M1, N1

▼M5

148

Dispositivos de sinalização luminosa

Versão original do regulamento

JO L 347 de 30.9.2021, p. 123

M, N, O

149

Dispositivos de iluminação rodoviária

Versão original do regulamento

JO L 347 de 30.9.2021, p. 173

M, N, O

150

Dispositivos retrorrefletores

Versão original do regulamento

JO L 347 de 30.9.2021, p. 297

M, N, O

151

Sistema de informação sobre o ângulo morto para deteção de bicicletas

Versão original do regulamento

JO L 360 de 30.10.2020, p. 48

M2, M3, N2, N3

152

Sistema avançado de travagem de emergência (AEBS)

Versão original do regulamento

JO L 360 de 30.10.2020, p. 66

M1, N1

153

Segurança do grupo motopropulsor elétrico em caso de colisão traseira

Versão original do regulamento

JO L 82 de 9.3.2021, p. 1

M1, N1

155

Cibersegurança e sistema de gestão da cibersegurança

Versão original do regulamento

JO L 82 de 9.3.2021, p. 30

M, N, O

157

Sistemas automatizados de manutenção na via de trânsito (ALKS)

Versão original do regulamento

JO L 82 de 9.3.2021, p. 75

M1

158

Dispositivos para a visibilidade ou a deteção na zona da retaguarda

Versão original do regulamento

JO L 184 de 25.5.2021, p. 20

M, N

159

Sistemas de informação no arranque

Versão original do regulamento

JO L 184 de 25.5.2021, p. 62

M2, M3, N2, N3

▼M4

160

Aparelho de registo de eventos (RDE)

Série 01 de alterações

JO L 265 de 26.7.2021, p. 3

M1, N1

▼M5

161

Sistema de bloqueamento

Versão original do regulamento

JO L 470 de 30.12.2021, p. 1

M1, N1

162

Sistemas de imobilização

Versão original do regulamento

JO L 470 de 30.12.2021, p. 23

M1, N1

163

Sistema de alarme para veículos

Versão original do regulamento

JO L 470 de 30.12.2021, p. 48

M1, N1

▼B

(1)   

Os Regulamentos n.os 1, 8 e 20 da ONU não são aplicáveis à homologação UE de veículos

(2)   

É exigida a instalação obrigatória de uma função de controlo da estabilidade em conformidade com os regulamentos da ONU. No entanto, esta é também obrigatória para os veículos da categoria N1.

(3)   

Se o fabricante do veículo declarar que um veículo é adequado para rebocar cargas (ponto 2.11.5 do documento de informação a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858) e uma parte de um dispositivo de engate mecânico, montado ou não no tipo de veículo a motor, puder ocultar (parcialmente) qualquer componente da iluminação e/ou o espaço para a montagem e a fixação da chapa de matrícula da retaguarda, aplica-se o seguinte:


— as instruções de utilização do veículo a motor (por exemplo, manual do proprietário, manual do veículo) devem especificar claramente que não é permitida a instalação de um dispositivo de engate mecânico que não possa ser facilmente retirado ou reposicionado,

— as instruções também devem especificar claramente que, quando instalado, um dispositivo de engate mecânico tem de ser sempre retirado ou reposicionado quando não está em serviço, e

— no caso de homologação de um sistema de veículo nos termos do Regulamento n.o 55 da ONU, deve garantir-se que as disposições relativas à retirada, ao reposicionamento e/ou à localização alternativa são também plenamente cumpridas no que diz respeito à instalação dos dispositivos de iluminação e ao espaço para a montagem e a fixação da chapa de matrícula da retaguarda.

(4)   

Refere-se apenas aos dispositivos de limitação da velocidade (DLV) e à instalação obrigatória de DLV em veículos das categorias M2, M3, N2 e N3.

(5)   

Nos veículos das categorias M1 e N1 devem ser instalados dispositivos de proteção contra a utilização não autorizada e nos veículos da categoria M1 devem ser instalados sistemas de imobilização.

(6)   

Ver a nota explicativa 4 do quadro constante do anexo II.

(7)   

No caso dos veículos das categorias M1 com uma massa máxima ≤ a 3 500 kg e N1 que não tenham um eixo com rodado duplo.

►M5  (8)   

O Regulamento n.o 90 da ONU é aplicável para efeitos da disponibilização no mercado ou da entrada em serviço do seguinte:


a)  novos conjuntos de guarnições de travões de substituição para modelos de veículos das seguintes categorias:

i)  categorias M1 com uma massa máxima em carga admissível não superior a 3,5 toneladas, M2 com uma massa máxima em carga admissível não superior a 3,5 toneladas, N1, O1 e O2, às quais tenha sido concedida a homologação de modelo de veículo em conformidade com os Regulamentos n.o 13 ou n.o 13-H da ONU após 7 de abril de 1998;

ii)  categorias M1 com uma massa máxima em carga admissível superior a 3,5 toneladas, M2 com uma massa máxima em carga admissível superior a 3,5 toneladas, M3, N2, N3, O3 e O4, às quais tenha sido concedida a homologação de modelo de veículo em conformidade com os Regulamentos n.o 13 ou n.o 13-H da ONU após 1 de novembro de 2014;

b)  novos discos e tambores de travões de substituição para modelos de veículos das seguintes categorias:

i)  categorias M1 e N1, às quais tenha sido concedida a homologação de modelo de veículo em conformidade com os Regulamentos n.o 13 ou n.o 13-H da ONU após 1 de novembro de 2016;

ii)  categorias O1 e O2, às quais tenha sido concedida a homologação de modelo de veículo em conformidade com o Regulamento n.o 13 da ONU após 1 de novembro de 2016;

c)  novos discos de travões de substituição para modelos de veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4, aos quais tenha sido concedida a homologação de modelo de veículo em conformidade com o Regulamento n.o 13 da ONU após 1 de novembro de 2014;

d)  novos tambores de travões de substituição para modelos de veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4, aos quais tenha sido concedida a homologação de modelo de veículo em conformidade com o Regulamento n.o 13 da ONU após 1 de novembro de 2016.

 ◄

Notas do quadro

A série de alterações indicada no quadro reflete a versão que foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e em nada prejudica a série de alterações que deve ser cumprida com base nas disposições transitórias nela previstas.

Aceita-se como alternativa a conformidade com uma série de alterações adotada após a série específica indicada no quadro.

As datas especificadas nas séries de alterações dos regulamentos da ONU pertinentes que figuram no quadro, no que diz respeito às obrigações das Partes Contratantes no «Acordo de 1958 revisto» ligadas à primeira matrícula, à entrada em circulação, à disponibilização no mercado, à venda, ao reconhecimento das homologações e quaisquer disposições semelhantes, são aplicáveis a título obrigatório para efeitos do disposto nos artigos 48.o e 50.o do Regulamento (UE) 2018/858, exceto se forem especificadas datas alternativas no anexo II do presente regulamento, caso em que são aplicáveis estas últimas.

Em certos casos, um regulamento da ONU enumerado no quadro prevê nas suas disposições transitórias que, a partir de uma data especificada, as Partes Contratantes no «Acordo de 1958 revisto» que apliquem uma determinada série de alterações do regulamento da ONU não são obrigadas a aceitar ou podem negar-se a aceitar, para efeitos de homologação nacional ou regional, um modelo homologado em conformidade com uma série anterior de alterações ou uma formulação com uma intenção e significado semelhantes. Deve entender-se que se trata de uma disposição vinculativa para as autoridades nacionais, que devem considerar que os certificados de conformidade deixam de ser válidos para efeitos do disposto no artigo 48.o do Regulamento (UE) 2018/858, exceto se forem especificadas datas alternativas no anexo II do presente regulamento, caso em que são aplicáveis estas últimas.

►M5  

Uma homologação internacional universal de veículos completos emitida para um modelo de veículos da categoria M1 ao abrigo do Regulamento n.o 0 da ONU (JO L 135 de 31.5.2018, p. 1), que inclua a homologação ao abrigo dos regulamentos da ONU pertinentes constantes da lista do presente anexo, deve ser considerada equivalente a uma homologação UE concedida ao abrigo do presente regulamento.

 ◄




ANEXO II

Lista dos requisitos referidos no artigo 4.o, n.o 5, e no artigo 5.o, n.o 3, ►C1  bem como as datas referidas no artigo 16.o  ◄



Objeto

Ato regulamentar

Disposições técnicas específicas adicionais

►C1  M1  ◄

►C1  M2  ◄

►C1  M3  ◄

►C1  N1  ◄

►C1  N2  ◄

►C1  N3  ◄

►C1  O1  ◄

►C1  O2  ◄

►C1  O3  ◄

►C1  O4  ◄

S

T

U

Componente

Requisitos em matéria de

A  SISTEMAS DE RETENÇÃO, ENSAIOS DE COLISÃO, INTEGRIDADE DO SISTEMA DE COMBUSTÍVEL E SEGURANÇA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO

A1 Acessórios interiores

Regulamento n.o 21 da ONU

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A2 Bancos e apoios de cabeça

Regulamento n.o 17 da ONU

 

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

 

A3 Bancos de autocarros

Regulamento n.o 80 da ONU

 

 

A

A

 

 

 

 

 

 

 

 

A

A4 Fixações dos cintos de segurança

Regulamento n.o 14 da ONU

 

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

 

A5 Cintos de segurança e sistemas de retenção

Regulamento n.o 16 da ONU

 

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

A

A

A6 Avisadores de cinto de segurança

Regulamento n.o 16 da ONU

 

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

 

A7 Sistemas de separação

Regulamento n.o 126 da ONU

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B

 

▼M5

A8 Fixação de dispositivos de retenção para crianças

Regulamento n.o 145 da ONU (11)

 

A

(1)

(1)

(1)

(1)

(1)

 

 

 

 

 

 

A9 Sistemas de retenção para crianças

Regulamento n.o 44 da ONU

 

(1)

(1)

(1)

(1)

(1)

(1)

 

 

 

 

(12)

(12)

▼B

A10 Sistemas reforçados de retenção para crianças

Regulamento n.o 129 da ONU

 

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

B

B

A11 Proteção à frente contra o encaixe

Regulamento n.o 93 da ONU

 

 

 

 

 

A

A

 

 

 

 

A

A

A12 Proteção à retaguarda contra o encaixe

Regulamento n.o 58 da ONU

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A13 Proteção lateral

Regulamento n.o 73 da ONU

 

 

 

 

 

A

A

 

 

A

A

 

 

A14 Segurança do reservatório de combustível

Regulamento n.o 34 da ONU

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

A15 Segurança do gás de petróleo liquefeito

Regulamento n.o 67 da ONU

 

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

A

A16 Segurança do gás natural comprimido e do gás natural liquefeito

Regulamento n.o 110 da ONU

 

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

A

A17 Segurança do hidrogénio

Regulamento n.o 134 da ONU

 

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

A

▼M5

A18 Validação do material do sistema para hidrogénio

Regulamento (UE) 2021/535,

Anexo XIV

 

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

A

▼B

A19 Segurança dos veículos elétricos em circulação

Regulamento n.o 100 da ONU

 

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

 

A20 Colisão frontal

Regulamento n.o 94 da ONU

►C1  Aplica-se aos veículos das categorias M1 com uma massa máxima ≤ a 3 500 kg e N1 com uma massa máxima ≤ a ◄ 2 500 kg. No caso dos veículos com uma massa máxima > a 2 500 kg, aplicam-se as datas referidas na nota B.

A

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

A21 Colisão frontal em toda a largura

Regulamento n.o 137 da ONU

A utilização do manequim de colisão do dispositivo de ensaio antropomórfico «Hybrid III» é permitida até que o dispositivo de ensaio para retenção de ocupantes humanos «THOR» esteja disponível na regulamentação da ONU.

B

 

 

B

 

 

 

 

 

 

 

 

A22 Proteção do condutor

Regulamento n.o 12 da ONU

 

A

 

 

A

 

 

 

 

 

 

A

 

A23 Almofadas de ar de substituição

Regulamento n.o 114 da ONU

 

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

B

 

A24 Colisão da cabina

Regulamento n.o 29 da ONU

 

 

 

 

A

A

A

 

 

 

 

 

 

A25 Colisão lateral

Regulamento n.o 95 da ONU

►C1  É aplicável a todos os veículos das categorias M1 e N1, incluindo aqueles ◄ com o ponto R do banco mais baixo a > 700 mm do nível do solo. No caso dos veículos com o ponto R do banco mais baixo a > 700 mm do nível do solo, aplicam-se as datas da nota B.

A

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

A26 Colisão lateral contra um poste

Regulamento n.o 135 da ONU

 

B

 

 

B

 

 

 

 

 

 

 

 

▼M5

A27 Colisão traseira

Regulamento n.o 153 da ONU (13)

 

B

 

 

B

 

 

 

 

 

 

 

 

▼B

Requisitos em matéria de

B  UTENTES DA ESTRADA VULNERÁVEIS, VISÃO E VISIBILIDADE

B1 Proteção das pernas e da cabeça dos peões

Regulamento n.o 127 da ONU

 

A

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

B2 Zona alargada de impacto da cabeça

Regulamento n.o 127 da ONU

As zonas de ensaio de cabeça de adulto e de criança são limitadas pela «linha de contorno para adulto» de 2 500 mm ou da «linha posterior de referência do para-brisas», conforme o que se situar mais à frente. Excluiu-se o contacto da cabeça com os montantes A, a zona acima do para-brisas e a carenagem mas devem ser objeto de monitorização.

C

 

 

C

 

 

 

 

 

 

 

 

▼M5

B3 Sistema de proteção frontal

Regulamento (UE) 2021/535,

Anexo XII

 

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

A

 

B4 Travagem de emergência avançada para peões e ciclistas

Regulamento n.o 152 da ONU

 

C

 

 

C

 

 

 

 

 

 

 

 

B5 Aviso de colisão com ciclistas e peões

Regulamento n.o 159 da ONU

 

 

B

B

 

B

B

 

 

 

 

B

 

B6 Sistema de informação sobre o ângulo morto

Regulamento n.o 151 da ONU

 

 

B

B

 

B

B

 

 

 

 

B

 

B7 Deteção de obstáculos em marcha-atrás

Regulamento n.o 158 da ONU

 

B

B

B

B

B

B

 

 

 

 

B

 

▼B

B8 Visão para a frente

Regulamento n.o 125 da ONU

►C1  Aplica-se aos veículos das categorias M1 e N1  ◄

A

 

 

C

 

 

 

 

 

 

 

 

B9 Visão direta em veículos pesados

 

 

 

D

D

 

D

D

 

 

 

 

 

 

B10 Vidraças de segurança

Regulamento n.o 43 da ONU

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

A

▼M5

B11 Degelo/desembaciamento

Regulamento (UE) 2021/535,

Anexo VI

 

A

(2)

(2)

(2)

(2)

(2)

 

 

 

 

 

 

B12 Lavagem/limpeza dos vidros

Regulamento (UE) 2021/535,

Anexo IV

 

A

(3)

(3)

(3)

(3)

(3)

 

 

 

 

A

 

▼B

B13 Dispositivos para visão indireta

Regulamento n.o 46 da ONU

 

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

A

Requisitos em matéria de

C  CHASSIS, TRAVAGEM, PNEUS E DIREÇÃO DE VEÍCULOS

C1 Equipamento de direção

Regulamento n.o 79 da ONU

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

 

C2 Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

Regulamento n.o 130 da ONU

 

 

(4)

(4)

 

(4)

(4)

 

 

 

 

 

 

▼M5

C3 Sistema de emergência de manutenção na via de trânsito

Regulamento (UE) 2021/646

 

(6)

 

 

(6)

 

 

 

 

 

 

 

 

▼B

C4 Travagem

Regulamento n.o 13 da ONU

Regulamento n.o 13-H da ONU

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

 

C5 Substituição de peças de travagem

Regulamento n.o 90 da ONU

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

A

 

▼M5

C6 Assistência à travagem

Regulamento n.o 139 da ONU (14)

 

A

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

C7 Controlo da estabilidade

Regulamento n.o 13 da ONU

Regulamento n.o 140 da ONU (15)

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

 

▼B

C8 Travagem de emergência avançada em veículos pesados

Regulamento n.o 131 da ONU

 

 

(4)

(4)

 

(4)

(4)

 

 

 

 

 

 

▼M5

C9 Travagem de emergência avançada em veículos ligeiros

Regulamento n.o 152 da ONU

 

B

 

 

B

 

 

 

 

 

 

 

 

▼B

C10 Segurança e desempenho ambiental dos pneus

Regulamento n.o 30 da ONU

Regulamento n.o 54 da ONU

Regulamento n.o 117 da ONU

Deve também ser assegurado um procedimento de ensaio para pneus usados; aplicam-se as datas constantes da nota C.

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

A

C11 Rodas sobressalentes e sistemas de rodagem sem pressão

Regulamento n.o 64 da ONU

 

(1)

 

 

(1)

 

 

 

 

 

 

 

 

C12 Pneus recauchutados

Regulamento n.o 108 da ONU

Regulamento n.o 109 da ONU

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

A

▼M5

C13 Controlo da pressão dos pneus para veículos ligeiros

Regulamento n.o 141 da ONU (16)

Aplica-se aos veículos das categorias M1 com uma massa máxima ≤ 3 500 kg e N1.

A

 

 

B

 

 

 

 

 

 

 

 

C14 Controlo da pressão dos pneus para veículos pesados

Regulamento n.o 141 da ONU

 

 

B

B

 

B

B

 

 

B

B

 

 

▼B

C15 Montagem de pneus

Regulamento n.o 142 da ONU

É aplicável a todas as categorias de veículos.

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

 

C16 Rodas de substituição

Regulamento n.o 124 da ONU

 

X

 

 

X

 

 

X

X

 

 

 

B

Requisitos em matéria de

D  PAINEL DE INSTRUMENTOS, SISTEMA ELÉTRICO, ILUMINAÇÃO DO VEÍCULO E PROTEÇÃO CONTRA A UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA, INCLUINDO ATAQUES CIBERNÉTICOS

D1 Aviso sonoro

Regulamento n.o 28 da ONU

 

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

A

D2 Interferência rádio (compatibilidade eletromagnética)

Regulamento n.o 10 da ONU

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

▼M5

D3 Proteção contra a utilização não autorizada, sistemas de imobilização e de alarme

Regulamento n.o 18 da ONU

Regulamento n.o 97 da ONU

Regulamento n.o 116 da ONU

Regulamento n.o 161 da ONU

Regulamento n.o 162 da ONU

Regulamento n.o 163 da ONU

 

A

(1)

(1)

A

(1)

(1)

 

 

 

 

A

A

D4 Proteção do veículo contra ciberataques

Regulamento n.o 155 da ONU

 

B

B

B

B

B

B

 

 

 

 

B

B

▼B

D5 Indicador de velocidade

Regulamento n.o 39 da ONU

 

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

 

D6 Conta-quilómetros

Regulamento n.o 39 da ONU

 

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

 

D7 Dispositivos de limitação da velocidade

Regulamento n.o 89 da ONU

 

 

A

A

 

A

A

 

 

 

 

 

A

▼M3

D8 Adaptação inteligente da velocidade

Regulamento Delegado (UE) 2021/1958 da Comissão (9)

 

B

B

B

B

B

B

 

 

 

 

B

 

▼B

D9 Identificação dos comandos, avisadores e indicadores

Regulamento n.o 121 da ONU

 

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

 

D10 Sistemas de aquecimento

Regulamento n.o 122 da ONU

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

A

▼M5

D11 Dispositivos de sinalização luminosa

Regulamento n.o 4 da ONU

Regulamento n.o 6 da ONU

Regulamento n.o 7 da ONU

Regulamento n.o 19 da ONU

Regulamento n.o 23 da ONU

Regulamento n.o 38 da ONU

Regulamento n.o 77 da ONU

Regulamento n.o 87 da ONU

Regulamento n.o 91 da ONU

Regulamento n.o 148 da ONU

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

A

D12 Dispositivos de iluminação rodoviária

Regulamento n.o 31 da ONU

Regulamento n.o 98 da ONU

Regulamento n.o 112 da ONU

Regulamento n.o 119 da ONU

Regulamento n.o 123 da ONU

Regulamento n.o 149 da ONU

 

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

A

D13 Dispositivos retrorrefletores

Regulamento n.o 3 da ONU

Regulamento n.o 104 da ONU

Regulamento n.o 150 da ONU

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

A

▼B

D14 Fontes luminosas

Regulamento n.o 37 da ONU

Regulamento n.o 99 da ONU

Regulamento n.o 128 da ONU

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

A

D15 Instalação de sinalização luminosa, iluminação rodoviária e dispositivos retrorrefletores

Regulamento n.o 48 da ONU

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

 

▼M5

D16 Sinal de travagem de emergência

Regulamento n.o 48 da ONU

 

B

B

B

B

B

B

 

 

 

 

 

 

▼B

D17 Lava-faróis

Regulamento n.o 45 da ONU

 

(1)

(1)

(1)

(1)

(1)

(1)

 

 

 

 

 

A

▼M5

D18 Indicador de mudança de velocidades

Regulamento (UE) 2021/535,

Anexo IX

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

▼B

Requisitos em matéria de

E  COMPORTAMENTO DO CONDUTOR E DO SISTEMA

▼M1

E1 Pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool

Regulamento Delegado (UE) 2021/1243 da Comissão (7)

 

B

B

B

B

B

B

 

 

 

 

 

 

▼M2

E2 Avisador da sonolência e da atenção do condutor

Regulamento Delegado (UE) 2021/1341 da Comissão (8)

 

B

B

B

B

B

B

 

 

 

 

 

 

▼B

E3 Avisador avançado da distração do condutor

 

Evitar a distração por meios técnicos também pode ser uma alternativa

C

C

C

C

C

C

 

 

 

 

 

 

▼M5

E4 Sistema de controlo da disponibilidade do condutor

Regulamento n.o 157 da ONU

 

(5)

(5)

(5)

(5)

(5)

(5)

 

 

 

 

 

 

▼M4

E5 Aparelho de registo de eventos

Regulamento Delegado (UE) 2022/545 (10)

Regulamento n.o 160 da ONU

 

B

D

D

B

D

D

 

 

 

 

B

 

▼M5

E6 Sistemas que se substituem ao condutor no controlo do veículo

Regulamento n.o 157 da ONU

 

(5)

(5)

(5)

(5)

(5)

(5)

 

 

 

 

 

 

E7 Sistemas que fornecem ao veículo informações sobre o estado do veículo e a zona circundante

Regulamento n.o 157 da ONU

 

(5)

(5)

(5)

(5)

(5)

(5)

 

 

 

 

 

 

▼B

E8 Comboios de veículos

 

 

 

(1)

(1)

 

(1)

(1)

 

 

 

 

 

 

E9 Sistemas para fornecer informações de segurança para outros utentes da estrada

 

 

(5)

(5)

(5)

(5)

(5)

(5)

 

 

 

 

 

 

Requisitos em matéria de

F  CARACTERÍSTICAS GERAIS DE CONSTRUÇÃO E DO VEÍCULO

▼M5

F1 Espaço para as chapas de matrícula

Regulamento (UE) 2021/535,

Anexo III

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

 

F2 Marcha-atrás

Regulamento (UE) 2021/535,

Anexo XI

 

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

 

▼B

F3 Fechos e dobradiças de portas

Regulamento n.o 11 da ONU

 

A

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

▼M5

F4 Degraus de acesso, pegas e estribos

Regulamento (UE) 2021/535,

Anexo X

 

A

 

 

A

A

A

 

 

 

 

 

 

▼B

F5 Saliências exteriores

Regulamento n.o 26 da ONU

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F6 Saliências exteriores das cabinas de veículos comerciais

Regulamento n.o 61 da ONU

 

 

 

 

A

A

A

 

 

 

 

 

 

▼M5

F7 Chapa regulamentar e número de identificação do veículo

Regulamento (UE) 2021/535,

Anexo II

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

 

F8 Dispositivos de reboque

Regulamento (UE) 2021/535,

Anexo VII

 

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

 

F9 Recobrimento das rodas

Regulamento (UE) 2021/535,

Anexo V

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F10 Sistemas antiprojeção

Regulamento (UE) 2021/535,

Anexo VIII

 

 

 

 

A

A

A

A

A

A

A

A

 

F11 Massas e dimensões

Regulamento (UE) 2021/535,

Anexo XIII

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

 

▼B

F12 Engates mecânicos

Regulamento n.o 55 da ONU

Regulamento n.o 102 da ONU

 

(1)

(1)

(1)

(1)

(1)

(1)

A

A

A

A

A

A

F13 Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

Regulamento n.o 105 da ONU

 

 

 

 

A

A

A

A

A

A

A

 

 

F14 Construção geral de autocarros

Regulamento n.o 107 da ONU

 

 

A

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F15 Resistência da superestrutura em autocarros

Regulamento n.o 66 da ONU

 

 

A

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F16 Inflamabilidade em autocarros

Regulamento n.o 118 da ONU

 

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

A

(1)   

A conformidade é exigida se existirem.

(2)   

Os veículos desta categoria devem ser equipados com um dispositivo adequado de degelo e desembaciamento do para-brisas.

(3)   

Os veículos desta categoria devem ser equipados com dispositivos adequados de lavagem e limpeza do para-brisas.

►C1  (4)   

Estão isentos os seguintes veículos:


— veículos de tração de semirreboques da categoria N2 com uma massa superior a 3,5 toneladas mas não superior a 8 toneladas,

— veículos das categorias M2 e M3 das classes A, I e II, tal como definidas no ponto 2.1 do Regulamento n.o 107 da ONU,

— autocarros articulados da categoria M3 das classes A, I e II, tal como definidas no ponto 2.1 do Regulamento n.o 107 da ONU,

— veículos todo-o-terreno das categorias M2, M3, N2 e N3,

— veículos para fins especiais das categorias M2, M3, N2 e N3, e

— veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 com mais de três eixos.

 ◄
(5)   

A conformidade é exigida em caso de veículos automatizados.

(6)   

No caso dos veículos a motor equipados com sistemas hidráulicos de direção assistida, aplicam-se as datas da nota C. Contudo, esses veículos devem ser alternativamente equipados com um sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem.

(7)   

Regulamento Delegado (UE) 2021/1243 da Comissão, de 19 de abril de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo regras pormenorizadas relativas à pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool e alterando o anexo II do mesmo regulamento (JO L 272 de …, p. 11).

(8)   

Regulamento Delegado (UE) 2021/1341 da Comissão, de 23 de abril de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho ao estabelecer normas de execução relativas aos procedimentos de ensaio específicos e aos requisitos técnicos aplicáveis à homologação de veículos a motor no que respeita aos seus sistemas avisadores da sonolência e da atenção do condutor e altera o anexo II desse regulamento (JO L 292 de 16.8.2021, p. 4).

(9)   

Regulamento Delegado (UE) 2021/1958 da Comissão de 23 de junho de 2021 que complementa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo normas de execução relativas aos procedimentos de ensaio específicos e aos requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que respeita aos seus sistemas de adaptação inteligente da velocidade e para a homologação desses sistemas enquanto unidades técnicas e que altera o anexo II desse regulamento (JO L 409 de 17.11.2021, p. 1).

(10)   

Regulamento Delegado (UE) 2022/545 da Comissão, de 26 de janeiro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo normas de execução pormenorizadas relativas aos procedimentos de ensaio específicos e aos requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que respeita ao seu aparelho de registo de eventos e para a homologação desses sistemas enquanto unidades técnicas e que altera o anexo II desse regulamento (JO L 107 de 5.4.2022, p. 18).

►M5  (11)   

As homologações concedidas em conformidade com a série 07 de alterações do Regulamento n.o 14 da ONU e respetivas extensões devem ser consideradas equivalentes a uma homologação concedida nos termos do Regulamento n.o 145 da ONU (versão original).

(12)   

Os sistemas de retenção para crianças não incorporados em veículos a motor, homologados em conformidade com os requisitos do Regulamento n.o 44 da ONU e colocados no mercado da União antes de 1 de setembro de 2023, podem continuar a ser disponibilizados no mercado e colocados em serviço até 1 de setembro de 2024.

(13)   

As homologações concedidas em conformidade com a série 03 de alterações do Regulamento n.o 34 da ONU e respetivas extensões devem ser consideradas equivalentes a uma homologação concedida nos termos do Regulamento n.o 153 da ONU (versão original).

(14)   

As homologações concedidas em conformidade com o Regulamento n.o 13-H da ONU (versão original) e respetivas extensões devem ser consideradas equivalentes a uma homologação concedida nos termos do Regulamento n.o 139 da ONU (versão original).

(15)   

As homologações concedidas em conformidade com o Regulamento n.o 13-H da ONU (versão original) e respetivas extensões devem ser consideradas equivalentes a uma homologação concedida nos termos do Regulamento n.o 140 da ONU (versão original).

(16)   

As homologações concedidas em conformidade com a série 02 de alterações do Regulamento n.o 64 da ONU e respetivas extensões devem ser consideradas equivalentes a uma homologação concedida nos termos do Regulamento n.o 141 da ONU (versão original).

 ◄




ANEXO III

Alteração do anexo II do Regulamento (UE) 2018/858

O anexo II do Regulamento (UE) 2018/858 é alterado do seguinte modo:

1) 

As referências ao «Regulamento (CE) n.o 661/2009» são alteradas do seguinte modo:

a) 

Na parte I, quadro, entrada relativa ao elemento 3A, a referência na terceira coluna ao «Regulamento (CE) n.o 661/2009» passa a ter a seguinte redação:

«Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 )

b) 

Todas as referências posteriores ao «Regulamento (CE) n.o 661/2009» ao longo do anexo II são substituídas por uma referência ao «Regulamento (UE) 2019/2144»;

2) 

A Parte I é alterada do seguinte modo:

a) 

O quadro é alterado do seguinte modo:

i) 

é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao elemento 54-A:



«55A

Colisão lateral contra um poste

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 135 da ONU

X

 

 

X»;

 

 

 

 

 

 

 

ii) 

a entrada relativa ao elemento 58 passa a ter a seguinte redação:



«58

Proteção dos peões

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 127 da ONU

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X»;

iii) 

as entradas relativas aos elementos 62 e 63 passam a ter a seguinte redação:



«62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 134 da ONU

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

X

63

Segurança geral

Regulamento (UE) 2019/2144

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)»;

iv) 

as entradas relativas aos elementos 65 e 66 passam a ter a seguinte redação:



«65

Sistema avançado de travagem de emergência

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 131 da ONU

 

X

X

 

X

X

 

 

 

 

 

66

Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 130 da ONU

 

X

X

 

X

X»;

 

 

 

 

 

b) 

As notas explicativas são alteradas do seguinte modo:

i) 

as notas explicativas 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«(3

A instalação da função de estabilidade do veículo é exigida nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/2144.

(4

A instalação de um sistema de controlo eletrónico da estabilidade é exigida nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/2144.».

ii) 

a nota explicativa 9A passa a ter a seguinte redação:

«(9A

A instalação de um sistema de controlo da pressão dos pneus é exigida nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2144.»;

iii) 

a nota explicativa 15 passa a ter a seguinte redação:

«(15

A conformidade com o Regulamento (UE) 2019/2144 é obrigatória. No entanto, a homologação nos termos do presente elemento específico não está prevista, uma vez que representa apenas a recolha de elementos isolados mencionados noutra parte do quadro e que fazem referência ao Regulamento (UE) 2019/2144.»;

c) 

No apêndice 1, o quadro 1 é alterado do seguinte modo:

i) 

a entrada relativa ao elemento 46A passa a ter a seguinte redação:



«46A

Montagem dos pneus

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 142 da ONU

 

B»;

ii) 

a entrada relativa ao elemento 58 passa a ter a seguinte redação:



«58

Proteção dos peões

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 127 da ONU

 

C

Data de recusa da concessão de homologação UE:

7 de janeiro de 2026

Data de proibição da matrícula de veículos:

7 de julho de 2034»;

iii) 

as entradas relativas aos elementos 62 e 63 passam a ter a seguinte redação:



«62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 134 da ONU

 

X

63

Segurança geral

Regulamento (UE) 2019/2144

 

A conformidade com o Regulamento (UE) 2019/2144 é obrigatória. No entanto, a homologação nos termos do presente elemento específico não está prevista, uma vez que representa apenas a recolha de elementos isolados mencionados noutra parte do quadro e que fazem referência ao Regulamento (UE) 2019/2144.»;

d) 

A nota explicativa N/A do quadro 1 do apêndice 1 passa a ter a seguinte redação:

«N/A

O ato regulamentar não é aplicável. O cumprimento de um ou mais aspetos específicos incluídos no ato regulamentar pode, no entanto, ser exigido.»;

e) 

No apêndice 1, o quadro 2 é alterado do seguinte modo:

i) 

a entrada relativa ao elemento 46A passa a ter a seguinte redação:



«46A

Montagem dos pneus

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 142 da ONU

 

B»;

ii) 

a entrada relativa ao elemento 58 passa a ter a seguinte redação:



«58

Proteção dos peões

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 127 da ONU

 

C

Data de recusa da concessão de homologação UE:

7 de janeiro de 2026

Data de proibição da matrícula de veículos:

7 de julho de 2034»;

iii) 

as entradas relativas aos elementos 62 e 63 passam a ter a seguinte redação:



«62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 134 da ONU

 

X

63

Segurança geral

Regulamento (UE) 2019/2144

 

A conformidade com o Regulamento (UE) 2019/2144 é obrigatória. No entanto, a homologação nos termos do presente elemento específico não está prevista, uma vez que representa apenas a recolha de elementos isolados mencionados noutra parte do quadro e que fazem referência ao Regulamento (UE) 2019/2144.»;

f) 

No apêndice 2, o ponto 4 é alterado do seguinte modo:

i) 

▼C1

o quadro «Parte I: Veículos pertencentes à categoria M1» é alterado do seguinte modo:

▼B

— 
a entrada relativa ao elemento 58 passa a ter a seguinte redação:



«58

Regulamento n.o 127 da ONU

Regulamento (UE) 2019/2144

(Proteção dos peões)

Os veículos devem estar equipados com um sistema eletrónico de travagem antibloqueio que atue sobre todas as rodas.

São aplicáveis os requisitos do Regulamento n.o 127 da ONU.

O sistema de proteção frontal deve ser parte integrante do veículo e, por conseguinte, deve cumprir os requisitos do Regulamento n.o 127 da ONU ou ser homologado enquanto unidade técnica»;

— 
é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao elemento 61:



«62

Regulamento n.o 134 da ONU

Regulamento (UE) 2019/2144

(Sistema para hidrogénio)

São aplicáveis os requisitos do Regulamento n.o 134 da ONU.

Em alternativa, deve demonstrar-se que o veículo cumpre:

— Requisitos essenciais do Regulamento (CE) n.o 79/2009 na sua versão aplicável em 5 de julho de 2022;

— Anexo 100 – normas técnicas relativas aos sistemas de alimentação de veículos movidos a hidrogénio comprimido (Attachment 100 – Technical Standard For Fuel Systems Of Motor Vehicle Fueled By Compressed Hydrogen Gas) (Japão);

— GB/T 24549-2009 Veículos elétricos com pilha de combustivel – Requisitos de segurança (Fuel cell electric vehicles – safety requirements) (China);

— Norma internacional ISO 23273:2013, Parte 1: Segurança funcional do veículo e Parte 2: Proteção contra os perigos do hidrogénio para veículos movidos a hidrogénio comprimido; ou

— SAE J2578 – Segurança geral em veículos com pilha de combustível»;

ii) 

▼C1

o quadro «Parte II Veículos pertencentes à categoria N1» é alterado do seguinte modo:

▼B

— 
a entrada relativa ao elemento 58 passa a ter a seguinte redação:



«58

Regulamento n.o 127 da ONU

Regulamento (UE) 2019/2144

(Proteção dos peões)

Os veículos devem estar equipados com um sistema eletrónico de travagem antibloqueio que atue sobre todas as rodas.

São aplicáveis os requisitos do Regulamento n.o 127 da ONU.

O sistema de proteção frontal deve ser parte integrante do veículo e, por conseguinte, deve cumprir os requisitos do Regulamento n.o 127 da ONU ou ser homologado enquanto unidade técnica»;

— 
é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao elemento 61:



«62

Regulamento n.o 134 da ONU

Regulamento (UE) 2019/2144

(Sistema para hidrogénio)

São aplicáveis os requisitos do Regulamento n.o 134 da ONU.

Em alternativa, deve demonstrar-se que o veículo cumpre:

— Requisitos essenciais do Regulamento (CE) n.o 79/2009 na sua versão aplicável em 5 de julho de 2022;

— Anexo 100 – normas técnicas relativas aos sistemas de alimentação de veículos movidos a hidrogénio comprimido (Attachment 100 – Technical Standard For Fuel Systems Of Motor Vehicle Fueled By Compressed Hydrogen Gas) (Japão);

— GB/T 24549-2009 Veículos elétricos com pilha de combustível – Requisitos de segurança (Fuel cell electric vehicles – safety requirements) (China);

— Norma internacional ISO 23273:2013, Parte 1: Segurança funcional do veículo e Parte 2: Proteção contra os perigos do hidrogénio para veículos movidos a hidrogénio comprimido; ou

— SAE J2578 – Segurança geral em veículos com pilha de combustível»;

3) 

Na parte II, no quadro, são suprimidas as entradas relativas aos elementos 58, 65 e 66;

4) 

A parte III é alterada do seguinte modo:

a) 

No apêndice 1, o quadro é alterado do seguinte modo:

i) 

a entrada relativa ao elemento 58 passa a ter a seguinte redação:



«58

Proteção dos peões

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 127 da ONU

X

X»;

 

 

ii) 

as entradas relativas aos elementos 62 e 63 passam a ter a seguinte redação:



«62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 134 da ONU

X

X

X

X

63

Segurança geral

Regulamento (UE) 2019/2144

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)»;

iii) 

as entradas relativas aos elementos 65 e 66 passam a ter a seguinte redação:



«65

Sistema avançado de travagem de emergência

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 131 da ONU

 

 

N/A

N/A

66

Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 130 da ONU

 

 

N/A

N/A »;

b) 

No apêndice 2, o quadro é alterado do seguinte modo:

i) 

é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao elemento 54-A:



«55A

Colisão lateral contra um poste

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 135 da ONU

N/A

 

 

N/A »;

 

 

 

 

 

 

ii) 

a entrada relativa ao elemento 58 passa a ter a seguinte redação:



«58

Proteção dos peões

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 127 da ONU

N/A

 

 

N/A »;

 

 

 

 

 

 

iii) 

as entradas relativas aos elementos 62 e 63 passam a ter a seguinte redação:



«62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 134 da ONU

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

63

Segurança geral

Regulamento (UE) 2019/2144

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)»;

iv) 

as entradas relativas aos elementos 65 e 66 passam a ter a seguinte redação:



«65

Sistema avançado de travagem de emergência

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 131 da ONU

 

N/A

N/A

 

N/A

N/A

 

 

 

 

66

Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 130 da ONU

 

N/A

N/A

 

N/A

N/A»;

 

 

 

 

c) 

O apêndice 3 é alterado do seguinte modo:

i) 

no quadro, é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao elemento 54-A:



«55A

Colisão lateral contra um poste

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 135 da ONU

N/A»;

ii) 

no quadro, a entrada relativa ao elemento 58 passa a ter a seguinte redação:



«58

Proteção dos peões

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 127 da ONU

G»;

iii) 

no quadro, as entradas relativas aos elementos 62 e 63 passam a ter a seguinte redação:



«62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 134 da ONU

X

63

Segurança geral

Regulamento (UE) 2019/2144

X(15)»;

▼C1

iv) 

é aditado o seguinte ponto:

«5. 

Os pontos 1 a 4 são igualmente aplicáveis aos veículos da categoria M1 que não são classificados como veículos para fins especiais, mas que são veículos acessíveis em cadeiras de rodas.»;

▼B

d) 

No apêndice 4, o quadro é alterado do seguinte modo:

i) 

é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao elemento 54-A:



«55A

Colisão lateral contra um poste

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 135 da ONU

 

 

A»;

 

 

 

 

 

 

ii) 

a entrada relativa ao elemento 58 passa a ter a seguinte redação:



«58

Proteção dos peões

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 127 da ONU

 

 

A»;

 

 

 

 

 

 

iii) 

as entradas relativas aos elementos 62, 63, 65 e 66 passam a ter a seguinte redação:



«62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 134 da ONU

X

X

X

X

X

 

 

 

 

63

Segurança geral

Regulamento (UE) 2019/2144

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

X(15)

65

Sistema avançado de travagem de emergência

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 131 da ONU

N/A

N/A

 

N/A

N/A

 

 

 

 

66

Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 130 da ONU

N/A

N/A

 

N/A

N/A»;

 

 

 

 

e) 

No apêndice 5, no quadro, as entradas relativas aos elementos 62, 63, 65 e 66 passam a ter a seguinte redação:



«62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 134 da ONU

X

63

Segurança geral

Regulamento (UE) 2019/2144

X(15)

65

Sistema avançado de travagem de emergência

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 131 da ONU

N/A

66

Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 130 da ONU

N/A»;

f) 

No apêndice 6, no quadro, as entradas relativas aos elementos 62, 63, 65 e 66 passam a ter a seguinte redação:



«62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 134 da ONU

X

 

63

Segurança geral

Regulamento (UE) 2019/2144

X(15)

X(15)

65

Sistema avançado de travagem de emergência

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 131 da ONU

N/A

 

66

Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

Regulamento (UE) 2019/2144

Regulamento n.o 130 da ONU

N/A»;

 

g) 

As notas explicativas são alteradas do seguinte modo:

i) 

a nota explicativa relativa a X passa a ter a seguinte redação:

«X 

São aplicáveis os requisitos estabelecidos no ato regulamentar aplicável.»;

ii) 

as notas explicativas 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«(3

A instalação da função de estabilidade do veículo é exigida nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/2144.

(4

A instalação de um sistema de controlo eletrónico da estabilidade é exigida nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/2144»;

iii) 

a nota explicativa 9A passa a ter a seguinte redação:

«(9A

Aplicável unicamente se os veículos estiverem equipados com equipamento abrangido pelo Regulamento n.o 64 da ONU. No entanto, o sistema de controlo da pressão dos pneus é obrigatório nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2144»;

iv) 

a nota explicativa 15 passa a ter a seguinte redação:

«(15

A conformidade com o Regulamento (UE) 2019/2144 é obrigatória. No entanto, a homologação nos termos do presente elemento específico não está prevista, uma vez que representa apenas a recolha de elementos isolados mencionados noutra parte do quadro pertinente.»;

v) 

as notas explicativas 16 e 17 são suprimidas.




ANEXO IV

Disposições transitórias a que se refere o artigo 15.o, n.o 3



Número do regulamento da ONU

Requisitos específicos

Data-limite para a matrícula de veículos não conformes, bem como a venda ou a entrada em circulação de componentes não conformes (1)

117

Pneus no que diz respeito ao ruído de rolamento, à aderência em pavimento molhado e à resistência ao rolamento

30 de abril de 2023

Os pneus da classe C3 devem cumprir os requisitos da fase 2 respeitantes à resistência ao rolamento



( *1 ) Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 78/2009, (CE) n.o 79/2009 e (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 631/2009, (UE) n.o 406/2010, (UE) n.o 672/2010, (UE) n.o 1003/2010, (UE) n.o 1005/2010, (UE) n.o 1008/2010, (UE) n.o 1009/2010, (UE) n.o 19/2011, (UE) n.o 109/2011, (UE) n.o 458/2011, (UE) n.o 65/2012, (UE) n.o 130/2012, (UE) n.o 347/2012, (UE) n.o 351/2012, (UE) n.o 1230/2012, e (UE) 2015/166 (JO L 325 de 16.12.2019, p. 1)»;

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