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Document 02013R1419-20180402

    Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) n . o 1419/2013 da Comissão de 17 de dezembro de 2013 relativo ao reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais, à extensão das regras das organizações de produtores e das organizações interprofissionais e à publicação dos preços de desencadeamento, como previsto pelo Regulamento (UE) n. o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1419/2018-04-02

    02013R1419 — PT — 02.04.2018 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1419/2013 DA COMISSÃO

    de 17 de dezembro de 2013

    relativo ao reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais, à extensão das regras das organizações de produtores e das organizações interprofissionais e à publicação dos preços de desencadeamento, como previsto pelo Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura

    (JO L 353 de 28.12.2013, p. 43)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/390 DA COMISSÃO de 12 de março de 2018

      L 69

    44

    13.3.2018




    ▼B

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1419/2013 DA COMISSÃO

    de 17 de dezembro de 2013

    relativo ao reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais, à extensão das regras das organizações de produtores e das organizações interprofissionais e à publicação dos preços de desencadeamento, como previsto pelo Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura



    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Organizações de produtores» : as organizações de produtores da pesca e da aquicultura e suas associações, constituídas em conformidade com os artigos 6.o e 9.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013;

    b)

    «Organizações interprofissionais» : as organizações de operadores constituídas em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013.

    Artigo 2.o

    Prazos, procedimentos e modalidades dos pedidos de reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais

    1.  No prazo de três meses a contar da receção de um pedido de reconhecimento em conformidade com os artigos 14.o e 16.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013, o Estado-Membro em causa deve informar a organização de produtores ou organização interprofissional, por escrito, da sua decisão. Se o reconhecimento for recusado, o Estado-Membro deve justificar a sua decisão.

    2.  As modalidades de apresentação dos pedidos de reconhecimento das organizações de produtores e organizações interprofissionais são estabelecidas no anexo I.

    Artigo 3.o

    Prazos e procedimento para a retirada do reconhecimento de organizações de produtores e de organizações interprofissionais

    Sempre que tencione retirar o reconhecimento a uma organização de produtores ou a uma organização interprofissional nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013, o Estado-Membro deve informar a organização em causa dessa intenção e das razões da retirada. O Estado-Membro deve dar à organização de produtores ou organização interprofissional em causa a possibilidade de apresentar observações no prazo de dois meses.

    Artigo 4.o

    Formato, prazos e procedimentos para comunicar decisões de concessão ou retirada de reconhecimento

    1.  O formato a utilizar pelos Estados-Membros para comunicar à Comissão as suas decisões de conceder ou retirar o reconhecimento de organizações de produtores ou de organizações interprofissionais em conformidade com os artigos 14.o, 16.o ou 18.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 é estabelecido no anexo II.

    2.  Os Estados-Membros devem comunicar qualquer decisão a que se refere o primeiro parágrafo no prazo de dois meses a contar da data dessa decisão.

    ▼M1

    3.  Cada comunicação deve ser transmitida sob a forma de um ficheiro XML. O ficheiro XML deve ser enviado sob a forma de anexo para a caixa de correio indicada pela Comissão, mencionando como assunto: Comunicação sobre OP/OI.

    ▼B

    Artigo 5.o

    Formato e procedimento a seguir para a notificação pelos Estados-Membros das regras que pretendem tornar obrigatórias para todos os produtores ou operadores

    1.  O formato da notificação pelos Estados-Membros à Comissão das regras das organizações de produtores ou das organizações interprofissionais que pretendem tornar obrigatórias para todos os produtores ou operadores numa ou mais zonas específicas, em conformidade com os artigos 22.o e 23.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013, é estabelecido no anexo III.

    2.  Os Estados-Membros devem transmitir a notificação à Comissão pelo menos dois meses antes da data prevista para a entrada em vigor da extensão das regras.

    3.  Qualquer alteração prevista das regras tornadas obrigatórias para todos os produtores ou operadores deve ser notificada em conformidade com os n.os 1 e 2.

    Artigo 6.o

    Formato da publicação dos preços de desencadeamento

    O formato da publicação pelos Estados-Membros dos preços de desencadeamento a que se refere o artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 consta do anexo IV do presente regulamento.

    Artigo 7.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    MODALIDADES DOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO

    Informações a incluir nos pedidos de reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais:

    a) a constituição da organização de produtores ou de uma organização interprofissional;

    b) as regras de funcionamento interno, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 da Comissão;

    c) os nomes das pessoas com poderes para agir por conta e em nome da organização de produtores ou da organização interprofissional;

    d) elementos de prova de que a organização de produtores, ou a organização interprofissional, satisfaz as condições estabelecidas nos artigos 14.o, n.o 1, e 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1379/2013, respetivamente;

    e) pormenor das atividades realizadas pela organização de produtores ou pela organização interprofissional, incluindo a zona de atividade e os produtos da pesca e da aquicultura para os quais é pedido o reconhecimento.




    ANEXO II

    FORMATO DA COMUNICAÇÃO DAS DECISÕES DE CONCESSÃO OU RETIRADA DE RECONHECIMENTO

    Informações a incluir na comunicação pelos Estados-Membros à Comissão das decisões de concessão ou retirada de reconhecimento



    Nome da zona

    Nome do elemento (1)

    Número máximo de carateres

    Definição e observações

    Estado-Membro

    MS

    3

    Estado-Membro (código ISO alfa-3) que comunica a decisão de concessão ou de retirada de reconhecimento

    Tipo de organização

    TO

    3

    PO: organização de produtores APO: associação de organizações de produtores; IBO: organização interprofissional

    Número de registo

    RN

    O número com que a organização foi registada

    Designação da organização

    NO

    Nome da OP, AOP ou OI sob o qual a organização foi registada

    Contacto

    CO

    100

    Texto livre. O endereço deve ser suficientemente claro para que a organização possa ser contactada: endereço postal, números de telefone e de fax, endereço de correio eletrónico, sítio web

    Setor de atividade

    AA

    N para nacional T para transnacional (indicar outros Estados-Membros em causa através do código ISO alfa-3)

    Domínio de competência

    AC

    100

    Especificar um ou mais dos seguintes domínios:

    Para as OP: aquicultura marinha, aquicultura de água doce; pesca costeira, incluindo pequena pesca; pesca do alto e pesca longínqua; outro (especificar)

    Para as OI: produção (pesca ou aquicultura); transformação; comercialização; outro (especificar)

    Data do reconhecimento

    DR

    10

    (aaaa-mm-dd)

    Data de retirada do reconhecimento

    DW

    10

    aaaa-mm-dd, se for caso disso

    (1)   Estes elementos devem ser colocados no elemento raiz designado ORG. O espaço para o nome é o seguinte: urn:xeu:mare:grant-withdrawal-recognition-organisation:v1




    ANEXO III

    FORMATO DA NOTIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DAS REGRAS

    Informações a incluir na notificação pelos Estados-Membros à Comissão das regras objeto de extensão:

    a) Nome e endereço postal da organização de produtores ou da organização interprofissional em causa;

    b) Todas as informações necessárias para demonstrar que a organização de produtores ou organização interprofissional é representativa, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, 22.o, n.o 3, e 23.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1379/2013, respetivamente;

    c) Regras objeto de extensão;

    d) Justificação para a extensão das regras, apoiada por dados adequados e outras informações pertinentes;

    e) Zona ou zonas em que se pretende tornar essas regras obrigatórias;

    f) Período de aplicação da extensão das regras;

    g) Data de entrada em vigor.




    ANEXO IV

    FORMATO DA PUBLICAÇÃO DOS PREÇOS DE DESENCADEAMENTO

    Informações a incluir na publicação pelos Estados-Membros dos preços de desencadeamento a aplicar nos respetivos territórios:

    a) Período de aplicação dos preços de desencadeamento;

    b) Estado-Membro em causa;

    c) Se for caso disso, nome da região ou regiões em que o preço de desencadeamento se aplica, seguido do respetivo código NUTS em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

    d) Nome dos produtos da pesca sujeitos à fixação de preços de desencadeamento, juntamente com o código alfa-3 da FAO de cada espécie;

    e) Para cada espécie, o preço de desencadeamento aplicável, segundo o peso;

    f) A moeda utilizada.



    ( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

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