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Document 02013R1316-20180802
Regulation (EU) No 1316/2013 of the European Parliament and of the Council of 11 December 2013 establishing the Connecting Europe Facility, amending Regulation (EU) No 913/2010 and repealing Regulations (EC) No 680/2007 and (EC) No 67/2010 (Text with EEA relevance)
Consolidated text: Regulamento (UE) n . o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2013 que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n. o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n. o 680/2007 e (CE) n. o 67/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) n . o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2013 que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n. o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n. o 680/2007 e (CE) n. o 67/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE)
No longer in force
02013R1316 — PT — 02.08.2018 — 005.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 1316/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de dezembro de 2013 que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129) |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 275/2014 DA COMISSÃO de 7 de janeiro de 2014 |
L 80 |
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19.3.2014 |
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REGULAMENTO (UE) 2015/1017 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de junho de 2015 |
L 169 |
1 |
1.7.2015 |
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REGULAMENTO (UE) 2017/1953 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de outubro de 2017 |
L 286 |
1 |
1.11.2017 |
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REGULAMENTO (UE) 2017/2396 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de dezembro de 2017 |
L 345 |
34 |
27.12.2017 |
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REGULAMENTO (UE, Euratom) 2018/1046 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de julho de 2018 |
L 193 |
1 |
30.7.2018 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 1316/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de dezembro de 2013
que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010
(Texto relevante para efeitos do EEE)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO I
O mecanismo interligar a europa
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento institui o Mecanismo Interligar a Europa ("MIE"), determinando as condições, os métodos e os procedimentos para a concessão de assistência financeira da União às redes transeuropeias, a fim de apoiar projetos de interesse comum no setor das infraestruturas de transporte, telecomunicações e energia e de explorar as potenciais sinergias entre esses setores. O presente regulamento estabelece igualmente a repartição dos recursos a disponibilizar no âmbito do quadro financeiro plurianual para os anos 2014-2020.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:
1) "Projeto de interesse comum", um projeto identificado nos Regulamentos (UE) n.o 1315/2013, (UE) n.o 347/2013 ou (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );
2) "Troço transfronteiriço", no setor dos transportes, o troço que assegura a continuidade de um projeto de interesse comum entre os nós urbanos mais próximos em ambos os lados da fronteira de dois Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país vizinho;
3) "País vizinho", um país abrangido pela Política Europeia de Vizinhança, incluindo a Parceria Estratégica, pela Política de Alargamento, pelo Espaço Económico Europeu ou pela Associação Europeia de Comércio Livre;
4) "País terceiro", qualquer país vizinho ou qualquer outro país com o qual a União possa cooperar para atingir os objetivos do presente regulamento;
5) "Obras", a aquisição, o fornecimento e a implantação de componentes, sistemas e serviços, incluindo software, a realização dos trabalhos de desenvolvimento, construção e instalação relativos a um projeto, a homologação das instalações e o lançamento de um projeto;
6) "Estudos", as atividades necessárias para preparar a execução de um projeto, como estudos preparatórios, de cartografia, de viabilidade, de avaliação, de teste e de validação, inclusivamente na forma de software, e quaisquer outras medidas de apoio técnico, incluindo os trabalhos prévios de definição e de desenvolvimento de um projeto e a decisão sobre o seu financiamento, nomeadamente o reconhecimento dos locais em causa e a preparação do pacote financeiro;
7) "Ações de apoio ao programa", a nível do MIE, todas as medidas de acompanhamento necessárias para a sua aplicação e para a aplicação das orientações específicas para cada setor, nomeadamente serviços (em especial, a prestação de assistência técnica, inclusive para a utilização de instrumentos financeiros), bem como atividades preparatórias, de estudo da viabilidade, de coordenação, de monitorização, de consulta das partes interessadas, de controlo, de auditoria e de avaliação diretamente necessárias para a gestão do MIE e a consecução dos seus objetivos. Nas ações de apoio ao programa incluem-se, em particular, estudos, reuniões, cartografia das infraestruturas, ações de informação, divulgação, comunicação e sensibilização, as despesas associadas às ferramentas e redes TI centradas no intercâmbio de informações sobre o MIE, assim como todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa a cargo da Comissão que possam ser necessárias para a gestão do MIE ou a aplicação das orientações específicas para cada setor. Nas ações de apoio ao programa incluem-se também as atividades necessárias para facilitar a preparação dos projetos de interesse comum, em especial nos Estados-Membros elegíveis para financiamento do Fundo de Coesão, com vista a obter financiamentos no âmbito do presente regulamento ou no mercado financeiro. Nas ações de apoio ao programa incluem-se ainda, se for o caso, os custos da agência executiva incumbida pela Comissão da execução de partes específicas do MIE ("agência executiva");
8) "Ação", qualquer atividade que tenha sido identificada como independente em termos financeiros e técnicos, que tenha um calendário estabelecido e que seja necessária para a execução de um projeto de interesse comum;
9) "Custos elegíveis" – têm a mesma aceção que no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;
10) "Beneficiário", um Estado-Membro, uma organização internacional, uma empresa ou uma entidade pública ou privada que tenha sido selecionada para receber assistência financeira da União ao abrigo do presente regulamento e em conformidade com as disposições estabelecidas no programa de trabalho pertinente referido no artigo 17.o;
11) "Entidade de execução", uma empresa ou uma entidade pública ou privada designada por um beneficiário, quando o beneficiário for um Estado-Membro ou uma organização internacional, para executar a ação. Esta designação é decidida pelo beneficiário por sua própria responsabilidade e, se exigir a adjudicação de um contrato público, em conformidade com as regras da contratação pública aplicáveis a nível nacional e da União;
12) "Rede global", a infraestrutura de transportes identificada no Capítulo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013;
13) "Rede principal", a infraestrutura de transportes identificada em conformidade com o Capítulo III do Regulamento (UE) n.o 1315/2013;
14) "Corredores da rede principal", instrumentos destinados a facilitar a implantação coordenada da rede principal prevista no Capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 1315/2013;
15) "Estrangulamento", no setor dos transportes, um obstáculo físico, técnico ou funcional que provoca uma falha do sistema, afetando a continuidade dos fluxos de longa distância ou transfronteiras, e que pode ser superado através da criação de novas infraestruturas ou de uma modernização substancial das infraestruturas existentes que possam trazer melhorias significativas para resolver as limitações causadas pelos estrangulamentos;
16) "Prioridade", qualquer dos corredores prioritários no setor da eletricidade, corredores prioritários no setor do gás ou domínios temáticos prioritários designados no Regulamento (UE) n.o 347/2013;
17) "Aplicações telemáticas", as aplicações definidas no Regulamento (UE) n.o1315/2013;
18) "Infraestrutura energética", a infraestrutura definida no Regulamento (UE) n.o 347/2013;
19) "Sinergias entre os setores", a existência, em pelo menos dois de três setores (transportes, telecomunicações e energia), de ações similares ou complementares que podem permitir uma otimização dos custos ou dos resultados graças à partilha de meios financeiros, técnicos ou humanos;
20) "Rede isolada", a rede ferroviária de um Estado-Membro, ou parte da mesma, tal como definido no Regulamento (UE) n.o 1315/2013.
Artigo 3.o
Objetivos gerais
O MIE permite a preparação e execução de projetos de interesse comum no quadro da política das redes transeuropeias nos setores dos transportes, telecomunicações e energia Em particular, o MIE apoia a execução dos projetos de interesse comum que visam desenvolver e construir novas infraestruturas e novos serviços ou modernizar as infraestruturas e os serviços existentes, nos setores dos transportes, telecomunicações e energia. O MIE dá prioridade às ligações em falta, no setor dos transportes. O MIE contribui também para apoiar projetos caracterizados por um valor acrescentado europeu e benefícios sociais importantes, que não sejam adequadamente financiados pelo mercado. Os seguintes objetivos gerais aplicam-se aos setores dos transportes, telecomunicações e energia MIE:
a) Contribuir para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, condicente com a estratégia Europa 2020, através do desenvolvimento de redes transeuropeias modernas e de alto desempenho, que tenham em conta os fluxos de tráfego futuros, beneficiando assim toda a União em termos de reforço da competitividade dentro do mercado mundial e da coesão económica, social e territorial dentro do mercado interno e criando um ambiente mais propício ao investimento privado, público ou público-privado, através de uma combinação de instrumentos financeiros e de apoio direto da União, em que os projetos possam beneficiar de uma concatenação de instrumentos, e explorando de modo adequado as sinergias entre os diferentes setores.
A consecução deste objetivo é aferida pelo volume de investimentos privados, públicos ou de parcerias público-privado em projetos de interesse comum e, em particular, o volume de investimentos privados em projetos de interesse comum realizados através dos instrumentos financeiros previstos no presente regulamento. Deve ser dada especial atenção à utilização eficaz dos investimentos públicos;
b) Permitir que a União atinja as suas metas em termos de desenvolvimento sustentável, nomeadamente uma redução de, pelo menos, 20 % das emissões de gases com efeito estufa por comparação aos níveis de 1990 e um aumento de 20 % na eficiência energética, e um aumento para 20 % da quota das energias renováveis até 2020, contribuindo assim para alcançar os objetivos de médio e longo prazo da União relativos à descarbonização, garantindo ao mesmo tempo uma maior solidariedade entre os Estados-Membros.
Artigo 4.o
Objetivos setoriais específicos
1. Sem prejuízo dos objetivos gerais enunciados no artigo 3.o, o MIE deve contribuir para a consecução dos objetivos setoriais específicos a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo:
2. No setor dos transportes, MIE apoiar projetos de interesse comum referidos no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 que visem os objetivos abaixo enumerados, tal como especificado com mais pormenor no artigo 4.o desse regulamento:
a) Eliminar os estrangulamentos, aumentar a interoperabilidade dos transportes ferroviários, colmatar as ligações em falta e, em especial, melhorar os troços transfronteiras. A prossecução deste objetivo deve ser aferida:
i) pelo número de ligações transfronteiras novas ou melhoradas;
ii) pelo número de quilómetros de linhas ferroviárias adaptadas à bitola nominal europeia e equipadas com ERTMS;
iii) pelo número de estrangulamentos eliminados e de troços com maior capacidade nas vias de transportes para todos os modos que tenham recebido financiamento do MIE;
iv) pela extensão da rede de vias navegáveis interiores por categoria na União; e
v) pela extensão da rede ferroviária na União modernizada em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 39.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1315/2013;
b) Garantir sistemas de transportes sustentáveis e eficientes a longo prazo, tendo em vista assegurar a preparação para os esperados futuros fluxos de transporte e permitir a descarbonização de todos os modos de transporte mediante a transição para tecnologias de transportes hipocarbónicas inovadoras e energeticamente eficientes, e otimizando simultaneamente a segurança. A prossecução deste objetivo deve ser aferida:
i) pelo número de pontos de abastecimento de combustíveis alternativos para os veículos que utilizem a rede principal transeuropeia para o transporte rodoviário na União;
ii) pelo número de portos interiores e marítimos da rede principal transeuropeia equipados com pontos de abastecimento de combustíveis alternativos na União; e
iii) pela redução do número de vítimas na rede rodoviária na União;
c) Otimizar a integração e a interconexão dos modos de transporte e reforçar a interoperabilidade dos serviços de transporte, assegurando ao mesmo tempo a acessibilidade das infraestruturas de transportes. A prossecução deste objetivo deve ser aferida:
i) pelo número de plataformas logísticas multimodais, incluindo portos interiores e marítimos e aeroportos ligados à rede ferroviária;
ii) pelo número de terminais rodoferroviários melhorados, e pelo número de ligações novas ou melhoradas entre os portos através de autoestradas do mar;
iii) pelo número de quilómetros de vias navegáveis interiores equipadas com RIS;
iv) pelo nível de implantação do sistema SESAR, do VTMIS e do ITS no setor rodoviário.
Os indicadores referidos na presente subalínea não se aplicam aos Estados-Membros que não dispõem de uma rede ferroviária ou de uma rede de vias navegáveis interiores.
Estes indicadores não devem ser entendidos como constituindo critérios de seleção ou de elegibilidade para as ações de apoio do MIE.
No Anexo I, Parte IV, do presente regulamento são estabelecidas as percentagens indicativas que refletem a proporção dos recursos orçamentais totais referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), a atribuir a cada um dos três objetivos específicos para os transportes. A Comissão não deve desviar-se dessas percentagens indicativas em mais de 5 pontos percentuais.
3. No setor da energia, o MIE apoia projetos de interesse comum que visem alcançar um ou mais dos seguintes objetivos:
a) Aumentar a competitividade promovendo a maior integração do mercado interno da energia e a interoperabilidade das redes de eletricidade e gás através das fronteiras. A prossecução deste objetivo deve ser aferida ex post:
i) pelo número de projetos que efetivamente ligam as redes dos Estados-Membros e eliminam os condicionalismos internos;
ii) pela redução ou eliminação do isolamento energético dos Estados-Membros;
iii) pela percentagem de transmissão transfronteiras de potência elétrica em relação à capacidade instalada de produção de eletricidade nos Estados-Membros relevantes;
iv) pela convergência de preços nos mercados do gás e/ou eletricidade dos Estados-Membros em questão; e
v) pela percentagem do pico de procura mais elevado dos dois Estados-Membros em questão, abrangidos por interligações de fluxo reversível de gás;
b) Reforçar a segurança do aprovisionamento energético da União;
A prossecução deste objetivo deve ser aferida ex post:
i) pelo número de projetos que permitem diversificar as fontes, as contrapartidas e as vias de aprovisionamento;
ii) pelo número de projetos que aumentam a capacidade de armazenamento;
iii) pela resiliência do sistema, tendo em conta o número e a duração das perturbações do aprovisionamento;
iv) pela quantidade de reduções evitadas nas energias renováveis;
v) pela ligação dos mercados isolados a fontes de aprovisionamento mais diversificadas;
vi) pela utilização eficaz dos ativos das infraestruturas energéticas.
c) Contribuir para o desenvolvimento sustentável e a proteção do ambiente, nomeadamente mediante a integração das fontes de energia renováveis na rede de transporte, e o desenvolvimento de redes energéticas inteligentes e redes de dióxido de carbono.
A prossecução deste objetivo deve ser aferida ex post:
i) pelo volume de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis transportada desde a produção até aos grandes centros de consumo e locais de armazenamento;
ii) pela quantidade de reduções evitadas nas energias renováveis;
iii) pelo número de projetos de redes inteligentes executados que beneficiaram do MIE e pela resposta à procura que permitiram dar;
iv) pela quantidade de emissões de CO2 evitadas pelos projetos que beneficiaram do MIE.
Os indicadores referidos no presente número que servem de base para a aferição ex post da consecução dos objetivos não constituem critérios de seleção ou de elegibilidade para as ações de apoio do MIE.
As condições de elegibilidade dos projetos de interesse comum para assistência financeira da União são enumeradas no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013, enquanto os critérios de seleção para os projetos de interesse comum se encontram enumerados no artigo 4.o desse regulamento.
4. No setor das telecomunicações, o MIE apoia ações que visem os objetivos especificados no Regulamento (UE) n.o 283/2014.
Artigo 5.o
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do MIE para o período de 2014-2020 é de 30 192 259 000 EUR a preços correntes. Este montante é repartido do seguinte modo:
a) Setor dos transportes: 24 050 582 000 EUR, dos quais 11 305 500 000 EUR são transferidos do Fundo de Coesão para serem aplicados, nos termos do presente regulamento, exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão;
b) Setor das telecomunicações: 1 066 602 000 EUR;
c) Setor da energia: 5 075 075 000 EUR.
Estes montantes aplicam-se sem prejuízo do mecanismo de flexibilidade previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho ( 2 ).
2. O enquadramento financeiro para a execução do MIE abrange despesas referentes a:
a) Ações que contribuam para projetos de interesse comum e ações de apoio ao programa nos termos do artigo 7.o;
b) Ações de apoio ao programa constituídas por despesas de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão para a gestão do MIE, incluindo as despesas necessárias para assegurar a transição entre o MIE e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 680/2007, até 1 % do enquadramento financeiro; são incluídos neste limite máximo os custos da agência executiva.
3. Na sequência da avaliação intercalar referida no artigo 27.o, n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho podem, sob proposta da Comissão, proceder a transferências de dotações entre os setores dos transportes, das telecomunicações e da energia a partir do enquadramento financeiro previsto no n.o 1, com exceção do montante de 11 305 500 000 EUR transferido do Fundo de Coesão para financiar projetos do setor dos transportes nos Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão.
4. As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos limites do quadro financeiro plurianual para os anos 2014-2020.
CAPÍTULO II
Formas de financiamento e disposições financeiras
Artigo 6.o
Formas de assistência financeira
1. O MIE é executado por uma ou várias formas de assistência financeira previstas pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, nomeadamente subvenções, contratos públicos e instrumentos financeiros.
2. Para efeitos do presente regulamento, os programas de trabalho a que se refere o artigo 17.o estabelecem as formas de assistência financeira, ou seja, subvenções, contratos públicos e instrumentos financeiros.
3. A Comissão pode, sob reserva de uma análise custo-benefício, confiar parte da execução do MIE às entidades referidas no artigo 58.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 62.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e, em especial, à agência executiva para a RTE-T, mediante a sua adaptação às necessidades de uma gestão ótima e eficaz do MIE para os setores dos transportes, telecomunicações e energia. A Comissão pode também confiar parte da execução do MIE às entidades a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
Artigo 7.o
Elegibilidade e condições da assistência financeira
1. Só são elegíveis para apoio através da assistência financeira da União, nomeadamente sob a forma de subvenções, contratos públicos e instrumentos financeiros, as ações que contribuam para projetos de interesse comum nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 1315/2013, (UE) n.o 347/2013 e (UE) n.o 283/2014.
2. No setor dos transportes, só são elegíveis para apoio através da assistência financeira da União sob a forma de contratos públicos e de instrumentos financeiros ao abrigo do presente regulamento, as ações que contribuam para projetos de interesse comum nos termos do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 e as ações de apoio ao programa. Sob a forma de subvenções, só podem beneficiar de assistência financeira da União, ao abrigo do presente regulamento, as seguintes ações:
a) Ações de execução da rede principal nos termos do Capítulo III do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, incluindo a implantação de novas tecnologias e produtos de inovação nos termos do artigo 33.o desse regulamento, e projetos e prioridades horizontais identificados no Anexo I, Parte I, do presente regulamento;
b) Ações de execução da rede geral nos termos do Capítulo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, caso contribuam para colmatar as ligações em falta, para facilitar os fluxos de tráfego transfronteiriço ou para eliminar estrangulamentos, e caso contribuam também para o desenvolvimento da rede principal ou interliguem corredores da rede principal, ou caso contribuam para a implantação do ERTMS nas vias principais dos corredores de transporte ferroviário de mercadorias, conforme definido no Anexo do Regulamento (UE) n.o 913/2010, até ao limite máximo de 5 % da dotação financeira afetada ao setor dos transportes, conforme especificado no artigo 5.o do presente regulamento;
c) Estudos para projetos de interesse comum nos termos definidos no artigo 8.o, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento (UE) No 1315/2013;
d) Estudos para projetos transfronteiriços prioritários definidos no Anexo III da Decisão n.o 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );
e) Ações de apoio a projetos de interesse comum, conforme definidas no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a), d) e e), do Regulamento (UE) n.o 1315/2013;
f) Ações de execução da infraestrutura de transportes em nós da rede principal, incluindo nós urbanos, conforme definido no artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013;
g) Ações de apoio aos sistemas de aplicações telemáticas nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013;
h) Ações de apoio aos serviços de transporte de mercadorias nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013;
i) Ações de redução do ruído produzido pelo transporte ferroviário de mercadorias, inclusive através da adaptação do material circulante existente, nomeadamente em cooperação com a indústria ferroviária;
j) Ações de apoio ao programa;
k) Ações de implantação de infraestruturas seguras em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013;
l) Ações de apoio às autoestradas do mar, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013.
As ações no domínio dos transportes que envolvam um troço transfronteiriço ou parte desse troço só são elegíveis para beneficiar de assistência financeira da União se existir um acordo escrito entre os Estados-Membros envolvidos, ou entre os Estados-Membros e os países terceiros envolvidos, sobre a conclusão do troço transfronteiriço em causa.
3. No setor da energia, todas as ações que deem execução aos projetos de interesse comum relacionados com os corredores e domínios prioritários referidos no Anexo I, Parte II, do presente regulamento e que preencham as condições estabelecidas no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013, bem como as ações de apoio ao programa, são elegíveis para assistência financeira da União, sob a forma de instrumentos financeiros, contratos públicos e subvenções a título do presente regulamento.
Para permitir a utilização mais eficiente do orçamento da União a fim de aumentar o efeito multiplicador da assistência financeira da União, a Comissão fornece prioritariamente assistência financeira sob a forma de instrumentos financeiros, sempre que adequado, sob reserva de adoção pelo mercado e respeitando o limite máximo para a utilização de instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, e com o artigo 21.o, n.o 4.
4. No setor das telecomunicações, as ações que deem execução a projetos de interesse comum e as ações de apoio ao programa identificadas no Regulamento (UE) n.o 283/2014 que preencham os critérios de elegibilidade previstos e/ou as condições estabelecidas em conformidade com o mesmo regulamento, podem beneficiar de assistência financeira da União a título do presente regulamento, nos seguintes termos:
a) Os serviços genéricos, as plataformas de serviços centrais e as ações de apoio ao programa são financiados através de subvenções e/ou contratos públicos;
b) As ações no domínio das redes de banda larga são financiadas através de instrumentos financeiros;
c) As ações no domínio da disponibilização de conectividade local sem fio gratuita e isenta de condições discriminatórias em comunidades locais são financiadas por meio de subvenções ou de outras formas de assistência financeira, excluindo instrumentos financeiros.
5. As ações com sinergias entre setores que contribuam para projetos de interesse comum elegíveis a título de, pelo menos, dois dos regulamentos referidos no artigo 2.o, n.o 1, só podem beneficiar de assistência financeira a título do presente regulamento para efeitos de convites multissetoriais à apresentação de propostas a que se refere o artigo 17.o, n.o 7, se os componentes e os custos da ação em causa puderem ser claramente separados por setor, na aceção do presente artigo, n.os 2, 3 e 4.
CAPÍTULO III
Subvenções
Artigo 8.o
Formas de subvenções e custos elegíveis
1. As subvenções concedidas ao abrigo do presente regulamento podem assumir qualquer das formas previstas pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
Os programas de trabalho referidos no artigo 17.o do presente regulamento estabelecem as formas das subvenções que podem ser utilizadas para financiar as ações em causa.
2. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, as despesas das ações que resultem de projetos incluídos no primeiro programa plurianual e nos programas de trabalho anuais podem ser elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2014.
3. Só as despesas efetuadas nos Estados-Membros podem ser elegíveis, exceto nos casos em que o projeto de interesse comum envolve o território de um ou vários países terceiros e em que a ação é indispensável para realizar os objetivos do projeto em causa.
4. O custo dos equipamentos e das infraestruturas que seja considerado uma despesa de capital pelo beneficiário pode ser elegível até à sua totalidade.
5. As despesas relacionadas com estudos sobre a proteção do ambiente e a observância da legislação aplicável da União podem ser elegíveis.
6. As despesas relacionadas com a aquisição de terrenos não são um custo elegível, a não ser que se trate de fundos transferidos do Fundo de Coesão no setor dos transportes, de acordo com o regulamento que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão.
7. Os custos elegíveis incluem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em conformidade com o artigo 126.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
No que respeita ao montante de 11 305 500 000 EUR transferido do Fundo de Coesão para ser gastos nos Estados-Membros elegíveis para financiamento por este fundo, as regras de elegibilidade para o IVA são as aplicáveis ao Fundo de Coesão referido num regulamento que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão.
8. As regras relativas à elegibilidade dos custos suportados pelos beneficiários aplicam-se com as necessárias adaptações aos custos suportados pelas entidades de execução.
Artigo 9.o
Condições de participação
1. As propostas podem ser apresentadas por um ou mais Estados-Membros ou, com o acordo do Estado-Membro interessado, por organizações internacionais, empresas comuns ou empresas ou entidades públicas ou privadas estabelecidas em Estados-Membros.
1-A. Caso a necessidade de evitar uma carga administrativa desnecessária o justifique, designadamente no caso das subvenções de valor reduzido na aceção do artigo 185.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, os Estados-Membros referidos no n.o 1 do presente artigo podem acordar numa categoria de propostas a título dos programas de trabalho aprovados nos termos do artigo 17.o do presente regulamento, sem indicação dos candidatos individuais. Esse acordo elimina a necessidade de os Estados-Membros aprovarem cada candidatura individual.
2. As propostas podem ser apresentadas por entidades que não tenham personalidade jurídica nos termos do direito nacional aplicável, desde que os seus representantes tenham capacidade para assumir obrigações legais em seu nome e ofereçam garantias de proteção dos interesses financeiros da União equivalentes às oferecidas por pessoas coletivas.
3. As propostas apresentadas por pessoas singulares não são elegíveis.
4. Se necessário para realizar os objetivos de um dado projeto de interesse comum, e se a sua participação for devidamente justificada, países terceiros e entidades estabelecidas em países terceiros podem participar em ações que contribuam para os projetos de interesse comum.
Esses países e entidades não assistência financeira podem receber financiamento ao abrigo do presente regulamento, a menos que tal seja indispensável para realizar os objetivos de um dado projeto de interesse comum.
5. Os programas de trabalho plurianuais e anuais referidos no artigo 17.o podem incluir regras específicas adicionais relativas à apresentação de propostas.
Artigo 10.o
Taxas de financiamento
1. A não ser nos casos referidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, as propostas são selecionadas através de convites à apresentação de propostas baseados nos programas de trabalho referidos no artigo 17.o do presente regulamento.
2. No setor dos transportes, o montante da assistência financeira da União não pode ultrapassar:
a) No que respeita às subvenções para estudos, 50 % dos custos elegíveis;
b) No que respeita às subvenções para obras:
i) para ferrovias e redes rodoviárias, no caso dos Estados-Membros em cujo território não exista rede ferroviária, ou no caso de um Estado-Membro, ou parte de um Estado-Membro, com uma rede isolada sem transporte ferroviário de mercadorias de longa distância: 20 % do custo elegível; a taxa de financiamento pode ser aumentada para um máximo de 30 % caso se trate de ações que visem acabar com estrangulamentos e pode ser aumentada para 40 % caso se trate de ações que digam respeito a troços transfronteiriços e de ações que visem aumentar a interoperabilidade dos transportes ferroviários;
ii) no caso das vias fluviais: 20 % do custo elegível; a taxa de financiamento pode ser aumentada para um máximo de 40 % caso se trate de ações que visem pôr termo a estrangulamentos e para um máximo de 40 % caso se trate de ações que digam respeito a troços transfronteiriços;
iii) no caso dos transportes terrestres, desenvolvimento e ligações a plataformas logísticas multimodais, incluindo ligações a portos interiores e marítimos e a aeroportos, e desenvolvimento de portos: 20 % do custo elegível;
iv) ações destinadas a reduzir o ruído produzido pelo transporte ferroviário de mercadorias, nomeadamente através da adaptação do material circulante existente: 20 % do custo elegível até um limite máximo combinado de 1 % dos recursos orçamentais referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea a);
v) melhor acessibilidade à infraestrutura de transportes para as pessoas com deficiência: 30 % do custo elegível dos trabalhos de adaptação, os quais não devem, em caso algum, exceder 10 % do total dos custos elegíveis das obras;
vi) para ações de apoio à implantação de novas tecnologias e produtos de inovação em todos os modos de transporte, 20 % do custo elegível;
vii) para ações de apoio aos troços rodoviários transfronteiriços, 10 % do custo elegível;
c) No que respeita às subvenções destinadas a sistemas e serviços de aplicações telemáticas:
i) para os componentes terrestres do ERTMS, do sistema SESAR, dos RIS e do VTMIS, 50 % do custo elegível;
ii) para os componentes terrestres do STI para o setor rodoviário, 20 % do custo elegível;
iii) para os componentes embarcados do ERTMS, 50 % do custo elegível;
iv) para os componentes embarcados do sistema SESAR, do RIS, do VTMIS e do ITS para o setor rodoviário, 20 % do custo elegível até um limite máximo combinado de 5 % dos recursos orçamentais referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea a);
v) para as ações de apoio ao desenvolvimento das autoestradas do mar, 30 % do custo elegível.
A Comissão deve criar condições favoráveis ao desenvolvimento de projetos relativos a autoestradas do mar com países terceiros.
vi) para os sistemas de aplicações telemáticas que não os mencionados nas subalíneas i) a iv), serviços de transporte de mercadoria e, parques de estacionamento seguros na rede rodoviária principal, 20 % do custo elegível.
3. No setor da energia, o montante da assistência financeira da União não pode ultrapassar 50 % do custo elegível dos estudos e/ou obras. As taxas de cofinanciamento podem ser aumentadas para um máximo de 75 % no que respeita às ações que, baseando-se nos elementos de prova referidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 347/2013, garantam um grau elevado de segurança do aprovisionamento à escala regional ou da União, reforcem a solidariedade da União ou proponham soluções altamente inovadoras.
4. No setor das telecomunicações, o montante da assistência financeira da União não pode ultrapassar:
a) No que respeita às ações no domínio dos serviços genéricos, 75 % dos custos elegíveis;
b) No que respeita às ações horizontais, incluindo a cartografia das infraestruturas, ações de geminação e a assistência técnica, 75 % dos custos elegíveis.
As plataformas de serviços centrais serão tipicamente financiadas no quadro de contratos públicos. Em casos excecionais, podem ser financiadas por uma subvenção que cubra até 100 % dos custos elegíveis, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento.
As ações no domínio da disponibilização de conectividade local sem fio gratuita e isenta de condições discriminatórias em comunidades locais são financiadas por meio da assistência financeira da União até 100 % dos custos elegíveis, sem prejuízo do princípio de cofinanciamento.
5. As taxas de financiamento podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais, no máximo, em relação às percentagens previstas nos n.os 2, 3 e 4 para as ações que apresentem sinergias entre pelo menos dois dos setores abrangidos pelo MIE. Este aumento não se aplica às taxas de financiamento referidas no artigo 11.o.
6. O montante da assistência financeira a conceder às ações selecionadas é modulado com base na análise custo-benefício de cada projeto, na disponibilidade de recursos orçamentais da União e na necessidade de maximizar o efeito de alavanca do financiamento da União.
Artigo 11.o
Convites específicos para fundos transferidos do Fundo de Coesão no setor dos transportes
1. No que respeita ao montante de 11 305 500 000 EUR transferido do Fundo de Coesão para ser gasto exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento por este fundo, serão lançados convites específicos à apresentação de propostas para projetos de implantação da rede principal ou para projetos e prioridades horizontais identificados na Parte I do Anexo I exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão.
2. As regras aplicáveis ao setor dos transportes por força do presente regulamento aplicam-se a esses convites específicos. Até 31 de dezembro de 2016, a seleção dos projetos elegíveis para financiamento deve realizar-se respeitando as dotações previstas para os países pelo Fundo de Coesão. Com efeito a partir de 1 de janeiro de 2017, os recursos transferidos para o MIE que não tiverem sido afetados a um projeto de infraestrutura de transportes serão disponibilizados pelo Fundo de Coesão para o financiamento de projetos de infraestruturas de transporte em todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão, de acordo com o presente regulamento.
3. A fim de apoiar os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão que possam deparar-se com dificuldades na conceção de projetos dotados de suficiente maturidade e/ou qualidade e de suficiente valor acrescentado europeu, deve ser dada especial atenção às ações de apoio destinadas a reforçar a capacidade institucional e a eficiência das administrações públicas e dos serviços públicos respeitantes ao desenvolvimento e à execução dos projetos incluídos no Anexo, Parte I. Para maximizar a absorção dos fundos transferidos em todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão, a Comissão pode organizar convites adicionais.
4. O montante de 11 305 500 000 EUR transferido do Fundo de Coesão só pode ser utilizado como dotação orçamental de autorização para instrumentos financeiros, ao abrigo do presente regulamento, a partir de 1 de janeiro de 2017. A partir dessa data, o montante de 11 305 500 000 EUR transferido do Fundo de Coesão pode ser utilizado como dotação orçamental de autorização para projetos relativamente aos quais as entidades encarregadas da execução já tenham subscrito compromissos contratuais.
5. Não obstante o disposto no artigo 10.o, e no que respeita ao montante de 11 305 500 000 EUR transferido do Fundo de Coesão para serem gastos exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento por este fundo, as taxas de financiamento máximas são as aplicáveis ao Fundo de Coesão, conforme referido no Regulamento que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão para:
a) Ações relativas a subvenções para estudos;
b) Ações relativas a subvenções para obras:
i) ferrovias e vias navegáveis interiores;
ii) ações de apoio aos troços rodoviários transfronteiriços e, no caso dos Estados-Membros que não disponham de redes ferroviárias, à rede viária da RTE-T;
iii) ações relativas a transportes terrestres, desenvolvimento e ligações a plataformas logísticas multimodais, incluindo ligações a portos interiores e marítimos e a aeroportos, incluindo aparelhos de mudança de via automáticos, e desenvolvimento dos portos, designadamente das capacidades dos serviços de quebra-gelo, bem como de pontos de interconexão, com especial destaque para as ligações ferroviárias, à exceção dos Estados-Membros em cujo território não exista rede ferroviária;
c) Ações relativas a subvenções destinadas a sistemas e serviços de aplicações telemáticas:
i) o ERTMS, os RIS, o sistema SESAR e oVTMIS;
ii) outros sistemas de aplicações telemáticas;
iii) ações de apoio ao desenvolvimento de autoestradas do mar;
d) Ações relativas ao apoio às novas tecnologias e à inovação em todos os modos de transporte.
Artigo 12.o
Anulação, redução, suspensão e cessação da subvenção
1. Exceto em casos devidamente justificados, a Comissão anula a assistência financeira concedida para estudos cuja execução não tenha começado no prazo de um ano após a data de início fixada nas condições de concessão da ajuda financeira ou no prazo de dois anos após essa data para todas as demais ações elegíveis para assistência financeira a título do presente regulamento.
2. A Comissão pode suspender, reduzir, recuperar ou cessar a assistência financeira em conformidade com as condições enunciadas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 ou na sequência de uma avaliação da forma como o projeto progride, especialmente caso se verifiquem atrasos importantes na execução da ação.
3. A Comissão pode pedir o reembolso total ou parcial da assistência financeira concedida se, no prazo de dois anos após a data-limite de conclusão fixada nas condições de concessão da ajuda, a execução da ação que beneficia dessa assistência não tiver sido concluída.
4. Antes de tomar qualquer das decisões previstas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, a Comissão examina detalhadamente o caso, em concertação com as entidades referidas no artigo 6.o, n.o 3, e consulta os beneficiários em causa para que estes possam apresentar as suas observações dentro de um prazo razoável. Após a avaliação intercalar, a Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho todas as decisões tomadas no momento da adoção dos programas de trabalho anuais como previsto no artigo 17.o.
CAPÍTULO IV
Adjudicação de contratos públicos
Artigo 13.o
Adjudicação de contratos públicos
1. Os procedimentos de contratação pública seguidos pela Comissão ou por uma das entidades referidas no artigo 6.o, n.o 3, em seu próprio nome ou conjuntamente com os Estados-Membros:
a) Podem prever condições específicas, como o local de realização das atividades contratadas, se tais condições forem devidamente justificadas pelos objetivos das ações e desde que tais condições não infrinjam os princípios que regem os contratos públicos a nível da União e a nível nacional;
b) Podem autorizar a adjudicação de vários contratos no âmbito do mesmo procedimento ("fornecedores múltiplos").
2. Em casos devidamente justificados e se exigido pela realização prática das ações, o n.o 1 pode igualmente aplicar-se aos procedimentos de adjudicação de contratos seguidos pelos beneficiários de subvenções.
CAPÍTULO V
Instrumentos financeiros
Artigo 14.o
Tipo de instrumentos financeiros
1. Os instrumentos financeiros estabelecidos em conformidade com o título VIII do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 podem ser utilizados para facilitar o acesso ao financiamento às entidades que executem ações que contribuam para projetos de interesse comum na aceção dos Regulamentos (UE) n.o 1315/2013, (UE) n.o 347/2013 e (UE) n.o 283/2014, e para a realização dos seus objetivos. Esses instrumentos financeiros baseiam-se em avaliações ex ante das imperfeições do mercado ou das situações de investimento insatisfatórias, e das necessidades de investimento. Os principais termos, condições e procedimentos aplicáveis a cada instrumento financeiro são os estabelecidos no anexo I, parte III, do presente regulamento.
2. A contribuição total do orçamento da União para os instrumentos financeiros não pode exceder 8,4 % da dotação financeira total do MIE referida no artigo 5.o, n.o 1.
3. Todos os instrumentos financeiros criados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 680/2007 e o instrumento de partilha de risco para as obrigações para financiamento de projetos criadas ao abrigo da Decisão n.o 1639/2006/CE podem, se for caso disso e após avaliação prévia, ser fundidos com os criados nos termos do presente regulamento.
A fusão das obrigações para financiamento de projetos fica sujeita ao relatório intercalar a elaborar no segundo semestre de 2013, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 680/2007 e na Decisão 1639/2006/CE. A Iniciativa "obrigações para o financiamento de projetos" será lançada de forma progressiva, dentro de um limite máximo de 230 000 000 EUR, durante os anos de 2014 e 2015. A plena execução da iniciativa fica sujeita a uma avaliação exaustiva independente a efetuar em 2015, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 680/2007 e na Decisão n.o 1639/2006/CE. À luz dessa avaliação, e tendo em conta todas as opções, a Comissão pondera a oportunidade de propor as alterações regulamentares adequadas, inclusive alterações legislativas, em particular se a esperada adoção pelo mercado não for satisfatória ou se estiverem disponíveis fontes alternativas de financiamento suficientes mediante emissão de dívida a longo prazo.
4. Podem ser utilizados os seguintes instrumentos financeiros:
a) Instrumentos de capital, como fundos de investimento que privilegiem o fornecimento de capitais de risco para ações que contribuam para projetos de interesse comum;
b) Empréstimos e/ou garantias facilitados por instrumentos de partilha de riscos, incluindo o mecanismo de crédito relativo à melhoria da qualidade das obrigações para o financiamento de projetos, em apoio a projetos individuais ou a carteiras de projetos, emitidas por uma instituição financeira com base em recursos próprios com uma contribuição da União para o provisionamento e/ou a afetação de capitais.
5. Em derrogação do artigo 140.o, n.o 6, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, as receitas e os reembolsos provenientes dos instrumentos financeiros criados ao abrigo do presente regulamento e dos instrumentos financeiros criados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 680/2007 que tenham sido fundidos com os instrumentos financeiros criados ao abrigo do presente regulamento nos termos do n.o 3 do presente artigo, constituem, até ao máximo de 125 000 000 EUR, receitas afetadas internas, na aceção do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, para o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos criado pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ).
6. Em derrogação do artigo 140.o, n.o 6, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, as receitas e os reembolsos provenientes do Fundo Europeu 2020 para a Energia, as Alterações Climáticas e as Infraestruturas («Fundo Marguerite»), criado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 680/2007, constituem, até ao máximo de 25 000 000 EUR, receitas afetadas internas, na aceção do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, para o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos criado pelo Regulamento (UE) 2015/1017.
Artigo 15.o
Condições de concessão de assistência financeira através de instrumentos financeiros
1. As ações que beneficiam de apoio através de instrumentos financeiros são selecionadas em função da sua maturidade e devem procurar a diversificação setorial em conformidade com os artigos 3.o e 4.o, assim como o equilíbrio geográfico entre os vários Estados-Membros. Essas ações devem preencher os seguintes critérios:
a) representar um valor acrescentado europeu;
b) responder aos objetivos da estratégia Europa 2020;
c) apresentar um efeito de alavanca, ou seja, ter por objetivo mobilizar um investimento global que exceda o montante da contribuição da União de acordo com os indicadores previamente definidos.
2. A União, qualquer Estado-Membro e outros investidores podem fornecer uma assistência financeira adicional para além das contribuições recebidas por via dos instrumentos financeiros, desde que a Comissão concorde com as alterações aos critérios de elegibilidade das ações e/ou à estratégia de investimento do instrumento que possa ser necessário introduzir devido à contribuição adicional.
3. Os instrumentos financeiros têm por objetivo aumentar o efeito multiplicador da despesa da União, captando recursos adicionais de investidores privados. Os instrumentos financeiros podem gerar rendimentos aceitáveis para cumprir os objetivos de outros parceiros ou investidores, e simultaneamente, visar a preservação do valor dos ativos previstos no orçamento da União.
4. Os instrumentos financeiros previstos no presente regulamento podem ser combinados com subvenções financiadas pelo orçamento da União.
5. A Comissão pode estabelecer, nos programas de trabalho a que se refere o artigo 17.o, condições adicionais em função das necessidades específicas dos setores dos transportes, telecomunicações e energia.
Artigo 16.o
Ações em países terceiros
As ações realizadas em países terceiros podem beneficiar do apoio dos instrumentos financeiros se forem necessárias para a execução de um projeto de interesse comum.
CAPÍTULO V-A
Financiamento misto
Artigo 16.o-A
Mecanismos de financiamento misto do MIE
1. Ao abrigo do presente regulamento, podem ser criados mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 159.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) para um ou mais setores do MIE. São elegíveis para a assistência através de operações de financiamento misto todas as ações que contribuam para projetos de interesse comum.
2. Os mecanismos de financiamento misto do MIE são executados nos termos do artigo 6.o, n.o 3.
3. A contribuição total do orçamento da União para os mecanismos de financiamento misto do MIE não pode exceder 10 % da dotação financeira total do MIE referido no artigo 5.o, n.o 1.
Além do limiar fixado no primeiro parágrafo, no setor dos transportes, a contribuição total do orçamento da União para os mecanismos de financiamento misto do MIE não pode exceder 500 000 000 EUR.
Se 10 % da dotação financeira total do MIE referida no artigo 5.o, n.o 1, não forem integralmente utilizados para mecanismos de financiamento misto do MIE e/ou para instrumentos financeiros, o montante remanescente deve ser disponibilizado para essa dotação financeira e reafetado à mesma.
4. O montante de 11 305 500 000 EUR transferido do Fundo de Coesão, referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), não pode ser utilizado para autorizar recursos orçamentais a favor dos mecanismos de financiamento misto do MIE.
5. O apoio concedido ao abrigo de um mecanismo de financiamento misto do MIE sob a forma de subvenções e instrumentos financeiros obedece às condições de elegibilidade e às condições para a concessão de assistência financeira estabelecidas no artigo 7.o. O montante da assistência financeira a conceder às operações de financiamento misto apoiadas através de um mecanismo de financiamento misto do MIE é modulado com base numa análise de custo-benefício, na disponibilidade de recursos orçamentais da União e na necessidade de maximizar o efeito de alavanca do financiamento da União. Nenhuma subvenção concedida pode exceder as taxas de financiamento fixadas no artigo 10.o.
6. A Comissão, em cooperação com o Banco Europeu de Investimento (BEI), analisa a possibilidade de o BEI conceder de forma sistemática garantias de primeiras perdas no âmbito dos mecanismos de financiamento misto do MIE, de forma a permitir e a facilitar a adicionalidade e a participação de coinvestidores privados no setor dos transportes.
7. A União, os Estados-Membros e outros investidores podem contribuir para os mecanismos de financiamento misto do MIE, desde que a Comissão concorde com as especificações dos critérios de elegibilidade das operações de financiamento misto e/ou com a estratégia de investimento do mecanismo de financiamento misto do MIE que possa ser necessário introduzir devido à contribuição adicional e a fim de cumprir os requisitos do presente regulamento na realização de projetos de interesse comum. Esses recursos adicionais são executados pela Comissão nos termos do artigo 6.o, n.o 3.
8. As operações de financiamento misto que beneficiam de apoio através de um mecanismo de financiamento misto do MIE são selecionadas em função da sua maturidade e devem procurar a diversificação setorial em conformidade com os artigos 3.o e 4.o, assim como o equilíbrio geográfico entre os vários Estados-Membros. Essas operações devem:
a) Representar um valor acrescentado europeu;
b) Responder aos objetivos da estratégia Europa 2020;
c) Contribuir, se possível, para a mitigação das alterações climáticas e para a adaptação às mesmas.
9. Os mecanismos de financiamento do MIE misto são disponibilizados e as operações são selecionadas com base nos critérios de seleção e de adjudicação estabelecidos nos programas de trabalho plurianuais e anuais, que são adotados nos termos do artigo 17.o.
10. As operações de financiamento misto realizadas em países terceiros podem beneficiar do apoio de um mecanismo de financiamento misto no âmbito do MIE se forem necessárias para a execução de um projeto de interesse comum.
CAPÍTULO VI
Programação, execução e controlo
Artigo 17.o
Programas de trabalho plurianuais e/ou anuais
1. Através de atos de execução, a Comissão adota programas de trabalho plurianuais e anuais para cada um dos setores dos transportes, telecomunicações e energia. A Comissão pode igualmente adotar programas de trabalho plurianuais e anuais que abranjam mais do que um setor. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o, n.o 2.
2. A Comissão examina os programas de trabalho plurianuais pelo menos a meio da sua execução. Se necessário, a Comissão revê o programa de trabalho plurianual por intermédio de um ato de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o, n.o 2.
3. A Comissão adota programas de trabalho plurianuais no setor dos transportes para os projetos de interesse comum enumerados no Anexo I, Parte I.
O montante da dotação financeira situa-se entre 80 % e 95 % dos recursos orçamentais referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea a).
Os projetos enumerados no Anexo I, Parte I, não são vinculativos para os Estados-Membros no que se refere às suas decisões de programação. A decisão de executar esses projetos é da competência dos Estados-Membros e depende das capacidades de financiamento público, bem como da sua viabilidade socioeconómica nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013.
4. A Comissão adota os programas de trabalho anuais para os setores dos transportes, telecomunicações e energia, para projetos de interesse comum não incluídos nos programas de trabalho plurianuais.
5. Ao adotar os programas de trabalho plurianuais e os programas de trabalho setoriais anuais, a Comissão define os critérios de seleção e de adjudicação de acordo com os objetivos e as prioridades estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o do presente regulamento e nos Regulamentos (UE) n.o 1315/2013, (UE) n.o 347/2013 e (UE) n.o 283/2014. Ao definir os critérios de adjudicação, a Comissão tem em conta as orientações gerais estabelecidas no anexo I, parte V, do presente regulamento.
6. No setor da energia, nos dois primeiros programas de trabalho anuais deve dar-se prioridade a projetos de interesse comum e ações conexas que visem pôr termo ao isolamento energético e eliminar os estrangulamentos da infraestrutura energética, bem como realizar o mercado interno da energia.
7. Os programas de trabalho são coordenados para se explorarem as sinergias entre os setores dos transportes, da energia e das telecomunicações, sobretudo em domínios como as redes energéticas inteligentes, a mobilidade elétrica e os sistemas de transporte inteligentes e sustentáveis, os direitos de passagem comuns ou a ligação de infraestruturas. A Comissão adota pelo menos um convite multissetorial à apresentação de propostas para ações elegíveis a título do artigo 7.o, n.o 5, devendo as dotações financeiras afetadas a cada setor ser proporcionais ao peso de cada setor nos custos elegíveis das ações selecionadas para financiamento ao abrigo do MIE.
Artigo 18.o
Concessão de assistência financeiro da União
1. Na sequência de cada convite à apresentação de propostas, com base nos programas de trabalho plurianuais ou anuais a que se refere o artigo 17.o, a Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o, decide do montante da assistência financeira a conceder aos projetos selecionados ou partes deles. A Comissão especifica as respetivas condições e métodos de execução.
2. A Comissão informa os beneficiários e os Estados-Membros interessados da decisão de concessão de assistência financeira.
Artigo 19.o
Prestações anuais
A Comissão pode dividir as autorizações orçamentais em prestações anuais. Nesse caso, a Comissão autoriza as prestações anuais tendo em conta o avanço das ações que beneficiam de assistência financeira, as necessidades estimadas dessas ações e o orçamento disponível.
A Comissão comunica aos beneficiários das subvenções, aos Estados-Membros em causa e, se aplicável aos instrumentos financeiros, às instituições financeiras em causa, o calendário indicativo para a autorização das diferentes prestações anuais.
Artigo 20.o
Transição das dotações anuais
As dotações não utilizadas no final do exercício para o qual foram inscritas transitam para o exercício seguinte em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
Artigo 21.o
Atos delegados
1. Sob reserva da aprovação do ou dos Estados-Membros em causa prevista no artigo 172, segundo parágrafo, do TFUE, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o, no que diz respeito à alteração do Anexo I, Parte I, a fim de ter em conta a alteração das prioridades de financiamento das redes transeuropeias e as alterações relacionadas com os projetos de interesse comum identificados no Regulamento (UE) n.o 1315/2013. Ao alterar o Anexo I, Parte I, a Comissão deve assegurar que:
a) Os projetos de interesse comum nos termos do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 sejam suscetíveis de ser executados, totalmente ou em parte, ao abrigo do quadro financeiro plurianual para os anos 2014-2020;
b) As alterações respeitem os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 7.o do presente regulamento;
c) No que se refere ao Anexo I, Parte I, do presente regulamento, todas as secções incluam projetos de infraestruturas cuja realização exija a sua inclusão num programa de trabalho plurianual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do presente regulamento, sem alteração do alinhamento dos corredores da rede principal.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o do presente regulamento, a fim de alterar os principais termos, condições e procedimentos estabelecidos no Anexo I, Parte III, do presente regulamento, que regem a contribuição da União para cada instrumento financeiro criado no âmbito do quadro "Dívida" ou do quadro "Capital" estabelecidos no Anexo I, Parte III, do presente regulamento, em conformidade com os resultados do relatório intercalar e da avaliação exaustiva independente da fase-piloto da Iniciativa "Europa 2020-"obrigações para o financiamento de projetos ", criada ao abrigo da Decisão no 1639/2006/CE e do Regulamento (CE) no 680/2007, e a fim de ter em conta a evolução das condições de mercado com vista a otimizar a conceção e aplicação dos instrumentos financeiros ao abrigo do presente regulamento.
Ao alterar o Anexo I, Parte III, do presente regulamento nos casos mencionados no primeiro parágrafo, a Comissão deve sempre assegurar que:
a) As alterações sejam efetuadas em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (EU, Euratom) n.o 966/2012, incluindo a avaliação ex ante a que se refere o artigo 140.o, n.o 2, alínea f), desse regulamento, e
b) As alterações abranjam unicamente:
i) a alteração do patamar de financiamento da dívida subordinada, conforme referido no Anexo I, Parte III, pontos I.1.a e I.1.b, do presente regulamento, com vista à diversificação setorial e ao equilíbrio geográfico entre os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 15.o;
ii) a alteração do patamar de financiamento da dívida privilegiada, conforme referido no Anexo I, Parte III, ponto I.1.a, do presente regulamento, com vista à diversificação setorial e ao equilíbrio geográfico entre os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 15.o;
iii) a combinação com outras fontes de financiamento, conforme referido no Anexo I, Parte III, pontos I.3 e II.3;
iv) a seleção das entidades encarregadas da execução, conforme referido no Anexo I, Parte III, pontos I.4 e II.4; e
v) a partilha de tarifas, riscos e receitas, conforme referido no Anexo I, Parte III, pontos I.6 e II.6.
3. No setor dos transportes, e no âmbito dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 3.o e dos objetivos setoriais específicos referidos no artigo 4.o, n.o 2, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o, a fim de definir pormenorizadamente as prioridades de financiamento que devem ser traduzidas nos programas de trabalho previstos no artigo 17.o para o período de vigência do MIE relativamente às ações elegíveis a título do artigo 7.o, n.o 2. A Comissão adota um ato delegado até 22 de dezembro de 2014.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o, a fim de elevar o limite estabelecido no artigo 14.o, n.o 2, até 10 %, no máximo, desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:
i) avaliação positiva da fase-piloto da Iniciativa Obrigações para Projetos realizada em 2015, e
ii) adoção de instrumentos financeiros superior a 6,5 % em termos de compromissos contratuais para projetos.
5. Sempre que se afigure necessário um desvio de mais de cinco pontos percentuais relativamente à dotação atribuída a um objetivo específico na área dos transportes, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o, a fim de alterar as percentagens indicativas estabelecidas no Anexo I, Parte IV.
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o, a fim de alterar a lista de orientações constantes do Anexo I, Parte V, que devem ser tidas em conta na definição dos critérios de adjudicação, a fim de refletir a avaliação intercalar do presente regulamento ou as conclusões retiradas da sua aplicação. Tal deve ser conduzido de modo compatível com as orientações setoriais respetivas.
Artigo 22.o
Responsabilidade dos beneficiários e dos Estados-Membros
No âmbito das respetivas responsabilidades, e sem prejuízo das obrigações que incumbem aos beneficiários nos termos das condições que regem as subvenções, os beneficiários e os Estados-Membros envidam todos os esforços para executar os projetos de interesse comum que beneficiem do assistência financeira da União concedido ao abrigo do presente regulamento.
Os Estados-Membros efetuam o acompanhamento técnico e o controlo financeiro das ações em estreita colaboração com a Comissão e certificam-se de que as despesas efetuadas no quadro dos projetos ou de partes de projetos foram pagas, e de que esse pagamento estava em conformidade com as regras pertinentes. Os Estados-Membros podem solicitar a participação da Comissão durante os controlos e inspeções no local.
Os Estados-Membros informam anualmente a Comissão, se pertinente através de um sistema interativo de informação geográfica e técnica, dos progressos realizados na execução dos projetos de interesse comum e dos investimentos efetuados para esse efeito, incluindo o montante do apoio utilizado na consecução dos objetivos em matéria de alterações climáticas. Com base nesses dados, a Comissão deve publicar e atualizar, pelo menos anualmente, as informações relativas aos projetos específicos realizados ao abrigo do MIE.
A certificação das despesas referida no segundo parágrafo do presente artigo não é obrigatória para as subvenções concedidas com base no Regulamento (UE) n.o 283/2014.
O requisito de informar anualmente a Comissão referido no terceiro parágrafo do presente artigo não se aplica às subvenções ou a outras formas de assistência financeira atribuídas nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 283/2014.
Artigo 23.o
Conformidade com as políticas e com o direito da União
Apenas são financiadas a título do presente regulamento as ações que respeitem o direito da União e que sejam conformes com as políticas pertinentes da União.
Artigo 24.o
Proteção dos interesses financeiros da União
1. A Comissão toma as medidas adequadas para garantir que, quando as ações financiadas a título do presente regulamento forem executadas, os interesses financeiros da União sejam protegidos, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, através de controlos eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, da recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se adequado, através de sanções administrativas e financeiras eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
2. A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas têm poderes para efetuar auditorias, com base em documentos e em visitas ao local, em relação às atividades de todos os beneficiários de subvenções, entidades de execução, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.
3. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar investigações, nomeadamente controlos e inspeções no local, de acordo com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho ( 7 ), tendo em vista determinar se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União Europeia no que respeita a uma convenção de subvenção ou decisão de subvenção ou a um contrato financiado ao abrigo do presente regulamento.
4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção resultantes da execução do presente regulamento devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias e investigações, de acordo com as respetivas competências.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 25.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité de Coordenação do MIE. Este Comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. O Comité assegura uma visão horizontal dos programas de trabalho referidos no artigo 17.o a fim de garantir a sua coerência e a identificação, exploração e avaliação das sinergias entre os setores dos transportes, telecomunicações e energia. O Comité procura, em especial, coordenar esses programas de trabalho de modo a permitir a emissão de convites multissetoriais à apresentação de propostas.
Artigo 26.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 21.o é conferido à Comissão entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.
3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 21.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 21.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 27.o
Avaliação
1. Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e os beneficiários em causa, elabora um relatório de avaliação, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre a consecução dos objetivos de todas as medidas (a nível dos resultados e dos impactos), a eficiência na utilização dos recursos e o valor acrescentado europeu do MIE, tendo em vista a tomada de uma decisão quanto à renovação, modificação ou suspensão das medidas. A avaliação examina igualmente as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa das medidas, a manutenção da pertinência de todos os objetivos, assim como a sua contribuição para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, incluindo o seu impacto na coesão económica, social e territorial. O relatório de avaliação deve incluir uma avaliação das economias de escala efetuadas pela Comissão a nível financeiro, técnico e humano na gestão do MIE e, se for o caso, do número total de projetos que exploram as sinergias entre os setores. Nessa avaliação deve também ser analisada a forma de imprimir maior eficácia aos instrumentos financeiros. O relatório de avaliação tem em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo das medidas precedentes.
2. O MIE tem em conta a avaliação independente e exaustiva da Iniciativa "Europa 2020-obrigações para o financiamento de projetos Europa", a efetuar em 2015. Com base nessa avaliação, a Comissão e os Estados-Membros apreciam a relevância da Iniciativa "Europa 2020-obrigações para o financiamento de projetos", bem como a sua eficácia no que toca a aumentar o volume de investimento em projetos prioritários e a reforçar a eficácia da despesa da União.
3. A Comissão efetua uma avaliação ex post em estreita cooperação com os Estados-Membros e os beneficiários. A avaliação ex post examina a eficácia e a eficiência do MIE e o seu impacto na coesão económica, social e territorial, assim como a sua contribuição para as prioridades da União em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e a escala e os resultados do apoio utilizado para o cumprimento dos objetivos em matéria de alterações climáticas.
4. As avaliações têm em conta os progressos realizados face aos indicadores de desempenho referidos nos artigos 3.o e 4.o.
5. A Comissão comunica as conclusões dessas avaliações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
6. A Comissão e os Estados-Membros, assistidos pelos outros eventuais beneficiários, podem avaliar os métodos de execução dos projetos, bem como o impacto da sua execução, de modo a verificar se os objetivos previstos, nomeadamente em matéria de proteção ambiental, foram atingidos.
7. A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro envolvido num projeto de interesse comum que apresente uma avaliação específica das ações e dos projetos a elas associados financiados a título do presente regulamento ou, se adequado, que lhe preste as informações e a assistência necessárias para efetuar a avaliação dos referidos projetos.
Artigo 28.o
Informação, comunicação e publicidade
1. Os beneficiários e, se for caso disso, os Estados-Membros em causa devem assegurar que seja feita a devida publicidade e conferida transparência ao apoio concedido a título do presente regulamento a fim de informar o público do papel desempenhado pela União na realização dos projetos.
2. A Comissão leva a cabo ações de informação e comunicação sobre os projetos e os resultados do MIE. Os recursos atribuídos a ações de comunicação ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, devem igualmente contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União na medida em que se relacionem com os objetivos gerais a que se refere o artigo 3.o.
Artigo 29.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 913/2010
O Regulamento (UE) n.o 913/2010 é alterado do seguinte modo:
O Anexo do Regulamento (UE) n.o 913/2010 é substituído pelo texto do Anexo II do presente regulamento. Por conseguinte, os corredores (revistos) de transporte ferroviário de mercadorias ficam abrangidos pelas disposições do Regulamento (UE) n.o 913/2010.
Artigo 30.o
Disposições transitórias
O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, dos projetos em causa até à sua conclusão, ou de uma assistência financeira concedida pela Comissão com base nos Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010, ou em qualquer outra legislação aplicável a esse apoio em 31 de dezembro de 2013, que continuam a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.
Artigo 31.o
Revogação
Sem prejuízo do disposto no artigo 30.o do presente regulamento, os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
Artigo 32.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
PARTE I
LISTA DE PROJETOS PREDEFINIDOS DA REDE PRINCIPAL DO SETOR DE TRANSPORTES
1) Prioridades horizontais
|
Gestão e Serviços Inovadores |
Céu Único Europeu – sistema SESAR |
|
Gestão e Serviços Inovadores |
Sistemas de aplicações telemáticas para o tráfego rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo (ITS, ERTMS, RIS e VTMIS) |
|
Gestão e Serviços Inovadores |
Portos marítimos da rede principal, autoestradas do mar e aeroportos, infraestrutura segura |
|
Novas tecnologias e inovação |
Novas tecnologias e produtos de inovação em conformidade com o artigo 33.o, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 |
2) Corredores da rede principal
Báltico – Adriático
ALINHAMENTO:
Gdynia – Gdańsk – Katowice/Sławków
Gdańsk – Warszawa – Katowice
Katowice – Ostrava – Brno – Wien
Szczecin/Świnoujście – Poznań – Wrocław – Ostrava
Katowice – Žilina – Bratislava – Wien
Wien – Graz – Villach – Udine – Trieste
Udine – Venezia – Padova – Bologna – Ravena
Graz – Maribor – Ljubljana – Koper/Trieste
TROÇOS PREDEFINIDOS, INCLUINDO PROJETOS:
|
Gdynia – Katowice |
Via férrea |
Obras |
|
Gdynia, Gdansk |
Portos |
Ligações a portos, (maior) desenvolvimento das plataformas multimodais |
|
Warszawa – Katowice |
Via férrea |
Obras |
|
Wroclaw – Poznań – Szczecin/Świnoujście |
Via férrea |
Obras |
|
Świnoujście/Szczecin |
Porto |
Ligações a portos |
|
Bielsko Biala – Žilina |
Estrada |
Obras |
|
Katowice – Ostrava – Brno – Wien & Katowice – Žilina – Bratislava – Wien |
Via férrea |
Obras, em particular nos troços transfronteiriços Polónia-República Checa, República Checa-Áustria, Polónia-Eslováquia e Eslováquia-Áustria, linha Brno – Přerov; (maior) desenvolvimento das plataformas multimodais e ligação ferroviária ao aeroporto; |
|
Wien – Graz – Klagenfurt – Udine – Venezia – Ravena |
Via férrea |
Construção parcial de novas linhas (túnel de base de Semmering e linha ferroviária de Koralm) e modernização de linhas férreas; obras em curso; (maior) desenvolvimento das plataformas multimodais; modernização da linha existente, com duas vias, entre Udine – Cervignano e Trieste |
|
Graz – Maribor – Pragersko |
Via férrea |
Estudos e obras para uma segunda via |
|
Trieste, Venezia, Ravena, Koper |
Portos |
Ligações a portos, (maior) desenvolvimento das plataformas multimodais |
Mar do Norte – Báltico
ALINHAMENTO:
Helsínquia – Taline – Rīga
Ventspils – Rīga
Riga-Kaunas
Klaipėda – Kaunas – Vilnius
Kaunas – Warszawa
Fronteira bielorrussa – Warszawa – Poznań – Frankfurt/Oder – Berlim – Hamburgo
Berlin – Magdeburg – Braunschweig – Hanôver
Hanôver – Bremen – Bremerhaven/Wilhelmshaven
Hannover – Osnabrück – Hengelo – Almelo – Deventer – Utrecht
Utrecht – Amesterdam
Utrecht – Rotterdam – Antwerpen
Hannover – Köln – Antwerpen
TROÇOS PREDEFINIDOS, INCLUINDO PROJETOS:
|
Helsinki – Tallinn |
Portos, autoestradas do mar |
Ligações a portos, (maior) desenvolvimento das plataformas multimodais e seus acessos, capacidade quebra-gelos, autoestradas do mar |
|
Tallinn – Rīga – Kaunas – Warszawa |
Via férrea |
Estudos (detalhados) para uma nova linha de bitola UIC totalmente interoperável; início das obras da nova linha antes de 2020; modernização e nova linha em território polaco; interligações via férrea – aeroportos/portos, terminais rodoferroviários, autoestradas do mar |
|
Ventspils – Rīga |
Via férrea |
Modernização, ligações a portos, autoestradas do mar |
|
Klaipėda – Kaunas |
Via férrea |
Modernização, ligações a portos, autoestradas do mar |
|
Kaunas – Vilnius |
Via férrea |
Modernização, ligações a aeroportos, terminais rodoferroviários |
|
Corredor da Via Báltica |
Estrada |
Obras para os troços transfronteiriços (EE, LV, LT, PL) |
|
Fronteira bielorrussa – Warszawa – Poznań – fronteira alemã |
Via férrea |
Obras na linha atual, estudos para linha férrea de alta velocidade |
|
Fronteira polaca – Berlim – Hannover – Amesterdam/Roterdam |
Via férrea |
Estudos e modernização de vários troços (Amesterdão – Utrecht – Arnhem; Hanôver – Berlin) |
|
Wilhelmshaven – Bremerhaven – Bremen |
Via férrea |
Estudos e obras |
|
Berlin – Magdeburg – Hannover, Mittellandkanal, Canais da Alemanha ocidental, Reno, Waal, Noordzeekanaal, IJssel, Twentekanaal |
VNI |
Estudos, obras para melhor navegabilidade e modernização das vias de navegação interior e das comportas |
|
Comportas de Amesterdam & Amesterdam – Rijnkanaal |
VNI |
Estudos em curso sobre as comportas; porto: ligações (estudos e obras, nomeadamente modernização da comporta Beatrix) |
Mediterrâneo
ALINHAMENTO:
Algeciras – Bobadilla –Madrid – Zaragoza – Tarragona
Sevilha – Bobadilla – Múrcia
Cartagena – Murcia – Valencia – Tarragona
Tarragona – Barcelona – Perpignan – Marseille/Lyon – Torino – Novara – Milano – Verona – Padova – Venezia – Ravenna/Trieste/Koper – Ljubljana – Budapeste
Ljubljana/Rijeka – Zagreb – Budapeste – fronteira ucraniana
TROÇOS PREDEFINIDOS, INCLUINDO PROJETOS:
|
Algeciras – Madrid |
Via férrea |
Estudos em curso, arranque das obras antes de 2015, conclusão em 2020 |
|
Sevilha – Antequera – Granada – Almería – Cartagena – Múrcia – Alicante – Valencia |
Via férrea |
Estudos e obras |
|
Madrid – Zaragoza – Barcelona |
Via férrea |
Modernização das linhas atuais (gabaritos, linhas de serviço, plataformas) |
|
Valencia – Tarragona – Barcelona |
Via férrea |
Construção entre 2014 – 2020 |
|
Barcelona |
Porto |
Ligações ferroviárias ao porto e aeroporto |
|
Barcelona – Perpignan |
Via férrea |
Troço transfronteiriço, obras em curso, nova linha concluída até 2015, modernização da linha existente (gabaritos, linhas de serviço, plataformas) |
|
Perpignan - Montpellier |
Via férrea |
Variante Nîmes – Montpellier operacional em 2017, Montpellier – Perpignan em 2020 |
|
Lyon |
Via férrea |
Atenuação dos estrangulamentos em Lyon: estudos e obras |
|
Lyon – Avgnon– Marseille |
Via férrea |
Modernização |
|
Lyon – Torino |
Via férrea |
Troço transfronteiriço, obras do túnel de base; estudos e obras para as vias de acesso |
|
Milano – Brescia |
Via férrea |
Modernização parcial, linha de alta velocidade parcialmente nova |
|
Brescia – Venezia – Trieste |
Via férrea |
Arranque das obras antes de 2014 em vários troços, em sinergia com as obras de modernização realizadas em partes comuns, como no corredor Báltico-Adriático |
|
Milano – Cremona– Mantova – Porto Levante/Venezia – Ravenna/Trieste |
VNI |
Estudos e obras |
|
Cremona, Mantova, Venezia, Ravenna, Trieste |
Portos de navegação anterior |
Ligações a portos, (maior) desenvolvimento das plataformas multimodais |
|
Trieste – Divača |
Via férrea |
Estudos e modernização parcial em curso; troço transfronteiriço a construir até depois de 2020 |
|
Koper – Divača – Ljubljana – Pragersko |
Via férrea |
Estudos e modernização/linha parcialmente nova |
|
Rijeka – Zagreb – Budapeste |
Via férrea |
Estudos e obras (incluindo a construção de uma nova via e de uma segunda via entre Rijeka e a fronteira húngara) |
|
Rijeka |
Porto |
Modernização e desenvolvimento da infraestrutura, desenvolvimento das plataformas e ligações multimodais |
|
Ljubljana – Zagreb |
Via férrea |
Estudos e obras |
|
Nó de Ljubljana |
Via férrea |
Nó ferroviário de Ljubljana, incluindo plataforma multimodal; ligação ferroviária ao aeroporto |
|
Pragersko – Zalalövö |
Via férrea |
Troço transfronteiriço: estudos, arranque das obras antes de 2020 |
|
Lendava – Letenye |
Estrada |
Modernização de um troço transfronteiriço |
|
Boba– Székesfehérvár |
Via férrea |
Modernização |
|
Budapeste-Miskolc-fronteira ucraniana |
Via férrea |
Modernização |
|
Vásárosnamény – fronteira ucraniana |
Estrada |
Modernização de um troço transfronteiriço |
Europa Oriental/Med. Oriental
ALINHAMENTO:
Hamburg – Berlin
Rostock – Berlin – Dresden
Bremerhaven/Wilhelmshaven – Magdeburg – Dresden
Dresden – Ústí nad Labem – Mělník/Praha – Kolín
Kolín – Pardubice – Brno – Wien/Bratislava – Budapeste – Arad – Timișoara – Craiova – Calafat – Vidin – Sofia
Sofia – Plovdiv – Burgas
Plovdiv – fronteira turca
Sofia – Thessaloniki – Athína – Piraeus – Lemesos – Lefkosia
Athína – Patras/Igoumenitsa
TROÇOS PREDEFINIDOS, INCLUINDO PROJETOS:
|
Dresden – Praha |
Via férrea |
Estudos para linha de alta velocidade |
|
Praha |
Via férrea |
Modernização, variante para mercadorias; ligação ferroviária ao aeroporto |
|
Hamburg – Dresden – Praha – Pardubice |
VNI |
Estudos do Elba e Vltava, obras para melhor navegabilidade e modernização |
|
Comportas de Děčín |
VNI |
Estudos |
|
Praha – Brno – Břeclav |
Via férrea |
Modernização, incluindo o nó ferroviário de Brno, e plataforma multimodal |
|
Břeclav – Bratislava |
Via férrea |
Troço transfronteiriço, modernização |
|
Bratislava – Hegyeshalom |
Via férrea |
Troço transfronteiriço, modernização |
|
Mosonmagyaróvár – fronteira eslovaca |
Estrada |
Troço transfronteiriço, modernização |
|
Tata – Biatorbágy |
Via férrea |
Modernização |
|
Budapeste – Arad – Timișoara – Calafat |
Via férrea |
Modernização do troço húngaro quase concluída, em curso na Roménia |
|
Vidin – Sofia – Burgas/fronteira turca Sofia – Thessaloniki – Athína/Piraeus |
Via férrea |
Estudos e obras Vidin – Sofia – Thessaloniki – Athína; modernização do troço Sofia – Burgas/fronteira turca |
|
Vidin – Craiova |
Estrada |
Modernização de um troço transfronteiriço |
|
Thessaloniki, Igoumenitsa |
Porto |
Modernização da infraestrutura e desenvolvimento das ligações multimodais |
|
Atína/ Piraeus – Heraklion – Lemesos |
Porto, autoestrada do mar |
Capacidade do porto e ligações multimodais |
|
Lemesos – Lefkosia |
Portos, plataformas multimodais |
Modernização da ligação modal, nomeadamente circular sul de Nicósia, estudos e obras, sistemas de gestão do tráfego |
|
Lefkosia – Larnaca |
Plataformas multimodais |
Ligações multimodais e sistemas de aplicações telemáticas |
|
Patras |
Porto |
Ligações a portos, (maior) desenvolvimento das plataformas multimodais |
|
Athína-Patras |
Via férrea |
Estudos e obras, ligações a portos |
Escandinávia – Mediterrâneo
ALINHAMENTO:
Fronteira russa – HaminaKotka – Helsinki – Turku/Naantali – Stockholm – Malmö
Oslo – Göteborg – Malmö – Trelleborg
Malmö – København – Kolding/Lübeck – Hamburg – Hannover
Bremen – Hannover – Nuremberga
Rostock – Berlin – Leipzig – München
Nürnberg – München – Innsbruck – Verona – Bologna – Ancona/Firenze
Livorno/La Spezia – Firenze – Roma – Napoli – Bari – Taranto – Valletta
Napoli – Gioia Tauro – Palermo/Augusta – Valletta
TROÇOS PREDEFINIDOS, INCLUINDO PROJETOS:
|
HaminaKotka – Helsinki |
Porto, via férrea |
Ligações a portos, modernização da via férrea, capacidade quebra-gelos |
|
Helsinki |
Via férrea |
Ligação ferroviária ao aeroporto |
|
Fronteira russa – Helsinki |
Via férrea |
Obras em curso |
|
Helsinki – Turku |
Via férrea |
Modernização |
|
Turku/Naantali – Stockholm |
Portos, autoestradas do mar |
Ligações a portos, capacidade quebra-gelos |
|
Stockholm – Malmö (Triângulo nórdico) |
Via férrea |
Obras em curso em troços específicos |
|
Trelleborg – Malmö – Göteborg – fronteira norueguesa |
Via férrea, porto, autoestrada do mar |
Obras, plataformas multimodais e acessos terrestres |
|
Fehmarn |
Via férrea |
Estudos em curso, obras de construção da ligação fixa do Fehmarn Belt a começar em 2015 |
|
Copenhaga – Hamburg via Fehmarn: vias de acesso |
Via férrea |
Vias de acesso na Dinamarca concluídas até 2020, vias de acesso na Alemanha a concluir em 2 etapas: eletrificação de uma via com a conclusão da ligação fixa e de duas vias sete anos mais tarde |
|
Rostock |
Portos, autoestradas do mar |
Ligações ferroviárias aos portos; ferries com fraca produção de emissões; serviços de quebra-gelo |
|
Rostock – Berlin – Nürnberg |
Via férrea |
Estudos e modernização |
|
Hamburg/Bremen – Hannover |
Via férrea |
Estudos em curso |
|
Halle – Leipzig – Nürnberg |
Via férrea |
Obras em curso, conclusão em 2017 |
|
München – Wörgl |
Via férrea |
Acesso ao túnel de base do Brenner e troço transfronteiriço: estudos |
|
Túnel de base do Brenner |
Via férrea |
Estudos e obras |
|
Fortezza – Verona |
Via férrea |
Estudos e obras |
|
Napoli – Bari |
Via férrea |
Estudos e obras |
|
Napoli – Reggio Calabria |
Via férrea |
Modernização |
|
Verona – Bologna |
Via férrea |
Modernização em curso |
|
Ancona, Napoli, Bari, La Spezia, Livorno |
Portos |
Ligações a portos, (maior) desenvolvimento das plataformas multimodais |
|
Messina – Catania – Augusta/Palermo |
Via férrea |
Modernização (troços restantes) |
|
Palermo/Taranto – Valletta/Marsaxlokk |
Portos, autoestradas do mar |
Ligações a portos |
|
Valeta – Marsaxlokk |
Porto, aeroporto |
Modernização da interconexão modal, nomeadamente Marsaxlokk-Luqa-Valletta |
|
Bologna – Ancona |
Via férrea |
Modernização |
Reno – Alpes
ALINHAMENTO:
Genova – Milano – Lugano – Basel
Genova – Novara – Brig – Bern – Basel – Karlsruhe – Mannheim – Mainz – Koblenz – Köln
Köln – Düsseldorf – Duisburg – Nijmegen/Arnhem – Utrecht – Amsterdam
Nijmegen – Rotterdam – Vlissingen
Köln – Liège – Bruxelles/Brussel – Gent
Liège – Antwerpen – Gent – Zeebrugge
TROÇOS PREDEFINIDOS, INCLUINDO PROJETOS:
|
Genova |
Porto |
Ligações a portos |
|
Genova – Milano/Novara – fronteira suíça |
Via férrea |
Estudos, arranque das obras antes de 2020 |
|
Basel – Antwerpen/Rotterdam – Amsterdam |
VNI |
Obras para melhor navegabilidade |
|
Karlsruhe – Basel |
Via férrea |
Obras em curso |
|
Frankfurt – Mannheim |
Via férrea |
Estudos em curso |
|
Liège |
Via férrea |
Ligação ferroviária ao porto e aeroporto |
|
Rotterdam – Zevenaar |
Via férrea |
Estudos em curso, modernização |
|
Zevenaar – Emmerich – Oberhausen |
Via férrea |
Obras em curso |
|
Zeebrugge – Gent – Antwerpen – fronteira alemã |
Via férrea |
Modernização |
Atlântico
ALINHAMENTO:
Algeciras – Bobadilla – Madrid
Sines / Lisboa – Madrid – Valladolid
Lisboa – Aveiro – Leixões/Porto
Aveiro – Valladolid – Vitoria – Bergara – Bilbao/Bordeaux – Paris – Le Havre/Metz – Mannheim/Strasbourg
TROÇOS PREDEFINIDOS, INCLUINDO PROJETOS:
|
Linha ferroviária de alta velocidade Sines/Lisboa – Madrid |
Via férrea, portos |
Estudos e obras em curso, modernização da interconexão modal dos portos de Sines/Lisboa |
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Linha ferroviária de alta velocidade Porto – Lisboa |
Via férrea |
Estudos em curso |
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Ligação ferroviária Aveiro – Salamanca – Medina del Campo |
Via férrea |
Troço transfronteiriço: obras em curso |
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Ligação ferroviária Bergara – San Sebastián – Bayonne |
Via férrea |
Conclusão prevista em Espanha para 2016, em França em 2020 |
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Bayonne – Bordeaux |
Via férrea |
Consulta pública em curso |
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Bordeaux – Tours |
Via férrea |
Obras em curso |
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Paris |
Via férrea |
Variante Sul de alta velocidade |
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Baudrecourt – Mannheim |
Via férrea |
Modernização |
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Baudrecourt – Strasbourg |
Via férrea |
Obras em curso, conclusão em 2016 |
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Le Havre – Paris |
VNI |
Modernização |
|
Le Havre – Paris |
Via férrea |
Estudos, modernização |
|
Le Havre |
porto, via férrea |
Estudos e obras sobre a capacidade do porto, autoestradas do mar e ligações |
Mar do Norte – Mediterrâneo
ALINHAMENTO:
Belfast – Baile Átha Cliath/Dublin – Corcaigh/Cork
Glasgow/Edinburgh – Liverpool/Manchester – Birmingham
Birmingham – Felixstowe/London /Southampton
London – Lille – Brussel/Bruxelles
Amsterdam – Rotterdam – Antwerpen – Brussel/Bruxelles – Luxembourg
Luxembourg – Metz – Dijon – Macon – Lyon – Marseille
Luxembourg – Metz – Strasbourg – Basel
Antwerpen/Zeebrugge – Gent – Dunkerque/Lille – Paris
TROÇOS PREDEFINIDOS, INCLUINDO PROJETOS:
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Corcaigh/Cork – Dublin – Baile Átha Cliath /Belfast |
Via férrea |
Estudos e obras, interconector de Baile Atha Cliath /Dublin (DART); |
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Belfast |
porto, conexões multimodais |
Modernização |
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Glasgow – Edinburgh |
Via férrea |
Modernização |
|
Manchester – Liverpool |
Via férrea |
Modernização e eletrificação, nomeadamente plataforma de correspondência do Norte |
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Birmingham – Reading – Southampton |
Via férrea |
Modernização da linha de mercadorias |
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Baile àtha Cliath /Dublim, Corcaigh/Cork, Southampton |
Portos, via férrea |
Estudos e obras sobre a capacidade dos portos, autoestradas do mar e ligações |
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Dunkerque |
Porto |
Maior desenvolvimento das plataformas e ligações multimodais |
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Calais – Paris |
Via férrea |
Estudos preliminares |
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Bruxelles/Brussel |
Via férrea |
Estudos e obras (ligação Norte-Sul para linhas convencionais e de alta velocidade) |
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Felixstowe – Midlands |
Via férrea, porto, plataformas multimodais |
Modernização da via férrea, ligações entre o porto e as plataformas multimodais |
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Maas, incluindo Maaswerken |
VNI |
Modernização |
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Albertkanaal/Canal Bocholt-Herentals |
VNI |
Modernização |
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corredor Rhine-Scheldt: comportas do Volkerak e do Kreekrak, do Krammer e de Hansweert |
VNI |
Estudos em curso sobre as comportas |
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Terneuzen |
Marítimo |
Comportas: estudos em curso; obras |
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Terneuzen – Gent |
VNI |
Estudos, modernização |
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Zeebrugge |
Porto |
Comportas: estudos, ligações (estudos e obras) |
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Antuérpia |
Marítimo, porto, via férrea |
Estudos em curso sobre as comportas; porto: ligações (nomeadamente segundo acesso ferroviário ao porto de Antwerpen) |
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Rotterdam – Antwerpen |
Via férrea |
Modernização da linha de mercadorias |
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Canal Seine Norte; Seine – Escaut |
VNI |
Estudos e obras; modernização, nomeadamente ligações transfronteiras e multimodais |
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Dunkerque – Lille |
VNI |
Estudos em curso |
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Antwerpen, Bruxelles/Brussels, Charleroi |
VNI |
Modernização |
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Modernização das vias navegáveis interiores na Valónia |
VNI |
Estudos, modernização, ligações intermodais |
|
Brussel/Bruxelles – Luxembourg – Strasbourg |
Via férrea |
Obras em curso |
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Antwerpen – Namur – fronteira luxemburguesa – fronteira francesa |
Via férrea |
Modernização da linha de mercadorias |
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Strasbourg – Mulhouse – Basel |
Via férrea |
Modernização |
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Ligações ferroviárias Luxemburgo – Dijon – Lyon (TGV Reno – Ródano) |
Via férrea |
Estudos e obras |
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Lyon |
Via férrea |
Variante oriental: estudos e obras |
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Canal Saône – Mosela/Rhin |
VNI |
Estudos preliminares em curso |
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Rhône |
VNI |
Modernização |
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Porto de Marseille-Fos |
Porto |
Ligações e terminais multimodais |
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Lyon – Avignon– Porto de Marseille– Fos |
Via férrea |
Modernização |
Rhine – Danube
ALINHAMENTO:
Strasbourg – Stuttgart – München – Wels/Linz
Strasbourg – Mannheim – Frankfurt – Würzburg – Nürnberg – Regensburg – Passau – Wels/Linz
München/Nürnberg – Praha – Ostrava/Přerov – Žilina – Košice – UA border
Wels/Linz – Wien – Bratislava – Budapest – Vukovar
Wien/Bratislava – Budapest – Arad – Brașov/Craiova – București – Constanța – Sulina
TROÇOS PREDEFINIDOS, INCLUINDO PROJETOS:
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Conexão ferroviária Estrasburgo – Kehl Appenweier |
Via férrea |
Obras de interconexão em Appenweier |
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Karlsruhe – Stuttgart – München |
Via férrea |
Estudos e obras em curso |
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Ostrava/Přerov – Žilina – Košice – fronteira ucraniana |
Via férrea |
Modernização, plataformas multimodais |
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Zlín – Žilina |
Estrada |
Troço rodoviário transfronteiriço |
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München – Praha |
Via férrea |
Estudos e obras |
|
Nürnberg – Praha |
Via férrea |
Estudos e obras |
|
München – Mühldorf – Freilassing – Salzburg |
Via férrea |
Estudos e obras em curso |
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Salzburg – Wels |
Via férrea |
Estudos |
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Nürnberg – Regensburg – Passau – Wels |
Via férrea |
Estudos e obras |
|
Conexão ferroviária Wels – Wien |
Via férrea |
Conclusão prevista até 2017 |
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Wien – Bratislava / Wien – Budapeste / Bratislava – Budapeste |
Via férrea |
Estudos de linhas ferroviárias de alta velocidade (nomeadamente traçado das ligações entre as três cidades) |
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Budapeste – Arad |
Via férrea |
Estudos para a rede de alta velocidade entre Budapeste e Arad |
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Komárom – Komárno |
VNI |
Estudos e obras para a ponte transfronteiriça |
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Arad – Brașov – București – Constanța |
Via férrea |
Modernização de troços específicos; estudos para alta velocidade |
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Main – Main-Donau-Canal |
VNI |
Estudos e obras em vários troços e estrangulamentos; portos interiores: interligações multimodais com a via férrea |
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Slavonski Brod |
porto |
Estudos e obras |
|
Giurgiu, Galați |
porto |
Maior desenvolvimento das plataformas multimodais e acessos terrestres: estudos e obras |
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Danube (Kehlheim – Constanța/Midia/Sulina) |
VNI |
Estudos e obras em vários troços e estrangulamentos; portos interiores: ligações multimodais |
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Sava |
VNI |
Estudos e obras em vários troços e estrangulamentos (incluindo a ponte transfronteiriça) |
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Canal de București – Dunăre |
VNI |
Estudos e obras |
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Constanța |
porto, autoestradas do mar |
Ligações ao porto, autoestrada do mar (incluindo serviços de quebra-gelos) |
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Craiova – București |
Via férrea |
Estudos e obras |
3) Outros troços da rede principal
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Sofia – fronteira com a antiga República jugoslava da Macedónia |
Transfronteiras |
Via férrea |
Estudos em curso |
|
Sofia – fronteira sérvia |
Transfronteiras |
Via férrea |
Estudos em curso |
|
Timișoara – fronteira sérvia |
Transfronteiras |
Via férrea |
Estudos em curso |
|
Wroclaw – Praha |
Transfronteiras |
Via férrea |
Estudos |
|
Nowa Sól – Hradec Králové |
Transfronteiras |
Estrada |
Obras |
|
Brno – fronteira austríaca |
Transfronteiras |
Estrada |
Modernização |
|
Budapeste – Zvolen |
Transfronteiras |
Estrada |
Modernização |
|
Budapeste – fronteira sérvia |
Transfronteiras |
Via férrea |
Estudos |
|
Corredor da Bótnia: Luleå – Oulu |
Transfronteiras |
Via férrea |
Estudos e obras |
|
Iași – fronteira MD |
Transfronteiras |
Via férrea |
Estudos em curso e obras |
|
Suceava-fronteira UA |
Transfronteiras |
Via férrea |
Estudos e obras |
|
Projetos prioritários, tal como definidos no Anexo III da Decisão n.o 661/2010/UE (Praga – Linz, novo eixo ferroviário de alta capacidade: travessia central dos Pirenéus, "Linha férrea do Reno" (Rheidt – Antuérpia)) |
Transfronteiras |
Via férrea |
Estudos em curso |
|
Târgu Neamt–Ungheni |
Transfronteiras |
Estrada |
Modernização |
|
Marijampolė-Kybartai (fronteira Lituânia/Rússia) |
Transfronteiras |
Estrada |
Modernização |
|
Vilnius-fronteira Lituânia/Bielorrússia |
Transfronteiras |
Estrada |
Modernização |
|
Ioanina– Kakavia (fronteira Grécia/Albânia) |
Transfronteiras |
Estrada |
Estudos |
|
Kleidi – Polikastro – Evzonoi (fronteira Grécia/ARJM) |
Transfronteiras |
Estrada |
Modernização |
|
Serres – Promahonas – fronteira Grécia/Bulgária |
Transfronteiras |
Estrada |
Obras em curso |
|
Alexandropolis – Kipoi – fronteira Grécia/Turquia |
Transfronteiras |
Estrada |
Estudos e obras |
|
Dubrovnik – fronteira Croácia/Montenegro |
Transfronteiras |
Estrada |
Obras |
|
Kędzierzyn Koźle – Chałupki-granica |
Transfronteiras |
Via férrea |
Obras |
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A Coruña – Vigo – Palencia Gijón – Palencia |
Estrangulamento |
Via férrea, autoestrada do mar |
Obras em curso (incluindo portos e plataformas multimodais) |
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Frankfurt – Fulda – Erfurt – Berlin |
Estrangulamento |
Via férrea |
Estudos |
|
Via férrea Egnatia |
Estrangulamento |
Via férrea |
Estudos em curso |
|
Sundsvall – Umeå – Luleå |
Estrangulamento |
Via férrea |
Estudos e obras |
|
Zagreb – fronteira sérvia |
Estrangulamento |
Via férrea |
Estudos e obras |
|
A Coruña – Madrid (alta velocidade de passageiros) |
Estrangulamento |
Via férrea |
Obras em curso |
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Stockholm – Gävle – Sundsvall |
Outros na rede principal |
Via férrea |
Obras |
|
Mjölby – Hallsberg – Gävle |
Outros na rede principal |
Via férrea |
Obras |
|
Bótnia – Kiruna – fronteira norueguesa |
Outros na rede principal |
Via férrea |
Estudos e obras |
|
Milford Haven – Swansea – Cardiff |
Outros na rede principal |
Via férrea |
Modernização |
|
Ligação ferroviária Sionainn/Shannon FaingFoynes – Gabhhal Luimnigh entroncamento de Limerick |
Outros na rede principal |
Via férrea |
Estudos |
|
Alta velocidade 2 |
Outros na rede principal |
Via férrea |
Estudos e obras para linha férrea de alta velocidade Londres – Midlands |
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fronteira ucraniana – Kraków – Katowice – Wrocław – Dresden |
Outros na rede principal |
Via férrea |
Obras |
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Riga – fronteira Rússia/Bielorrússia |
Outros na rede principal |
Via férrea |
Modernização |
|
Vilnius – fronteira bielorrussa |
Outros na rede principal |
Via férrea |
Modernização, ligação ao aeroporto |
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Kybartai – Kaunas |
Outros na rede principal |
Via férrea |
Modernização |
|
Tallinn – Tartu – Koidula – fronteira russa |
Outros na rede principal |
Via férrea |
Modernização |
|
Marseille – Toulon – Nice – Ventimiglia – Genova |
Outros na rede principal |
Via férrea |
Estudos para alta velocidade |
|
Bordeaux – Toulouse |
Outros na rede principal |
Via férrea |
Estudos para alta velocidade |
|
Helsinki – Oulu |
Outros na rede principal |
Via férrea |
Modernização de troços |
|
Bilbao – Pamplona – Zaragoza – Sagunto |
Outros na rede principal |
Via férrea |
Estudos e obras |
|
Brunsbüttel – Kiel (canal de Nord-Ostsee) |
Outros na rede principal |
VNI |
Otimização das condições de navegação |
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Cardiff – Bristol – London |
Outros na rede principal |
Via férrea |
Modernização, nomeadamente Crossrail |
|
Alba-Iulia – Turda – Dej – Suceava – Pașcani – Iași |
Outros na rede principal |
Via férrea |
Estudos e obras |
|
București – Buzău |
Outros na rede principal |
Via férrea |
Modernização e reabilitação da infraestrutura ferroviária, acessos terrestres |
|
Região do Ruhr – Münster – Osnabrück – Hamburgo |
Outros na rede principal |
Via férrea |
Modernização do troço Münster – Lünen (via dupla) |
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Nantes – Tours – Lyon |
Outros na rede principal |
Via férrea |
Estudos e obras |
|
Ploiești-Suceava |
Outros na rede principal |
Via férrea |
Estudos |
|
HeraKlion |
Outros na rede principal |
Aeroporto, infraestrutura/sistemas de transporte combinado |
Estudos e obras de construção, modernização e desenvolvimento da infraestrutura, ligações multimodais |
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Huelva – Sevilha |
Outros na rede principal |
Via férrea |
Obras em curso |
|
Fredericia-Frederikshavn |
Outros na rede principal |
Via férrea |
Modernização, nomeadamente eletrificação |
|
Barcelona – Valencia – Livorno |
Outros na rede principal |
Autoestradas do mar |
Modernização |
PARTE II
LISTA DE CORREDORES E DOMÍNIOS PRIORITÁRIOS EM MATÉRIA DE INFRAESTRUTURAS NO SETOR DA ENERGIA
1. Corredores prioritários no setor da eletricidade
1) Rede offshore nos mares do Norte ("NSOG"): desenvolvimento da rede de eletricidade integrada e interligações correspondentes ao largo da costa do Mar do Norte, do mar da Irlanda, do Canal da Mancha, do Mar Báltico e das águas adjacentes para transportar eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis ao largo da costa para os centros de consumo e armazenamento e para aumentar o intercâmbio de eletricidade transfronteiriço.
Estados-Membros abrangidos: Bélgica, Dinamarca, França, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos, Suécia e Reino Unido;
2) Interconexões Norte-Sul de eletricidade na Europa Ocidental ("NSI West Electricity"): interconexões entre os Estados-Membros da região e com a região mediterrânica, incluindo a Península Ibérica, nomeadamente para integrar a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e reforçar as infraestruturas da rede interna, a fim de promover a integração do mercado na região.
Estados-Membros abrangidos: Áustria, Bélgica, França, Alemanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Malta, Portugal, Espanha e Reino Unido;
3) Interconexões de eletricidade Norte-Sul na Europa do Centro-Leste e Sudeste ("NSI East Electricity"): interconexões e as linhas internas nas direções Norte-Sul e Este-Oeste para concluir o mercado interno e integrar a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.
Estados-Membros abrangidos: Áustria, Bulgária, Croácia, República Checa, Chipre, Alemanha, Grécia, Hungria, Itália, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia;
4) Plano de Interconexão do Mercado Báltico da Energia no setor da eletricidade ("BEMIP Electricity"): interconexões entre os Estados-Membros da região do Báltico e reforço das infraestruturas de rede internas em conformidade, para pôr termo ao isolamento dos Estados Bálticos e promover a integração do mercado, nomeadamente diligenciando no sentido da integração das energias renováveis na região;
Estados-Membros abrangidos: Dinamarca, Estónia, Finlândia, Alemanha, Letónia, Lituânia, Polónia e Suécia.
2. Corredores prioritários no setor do gás
1) Interconexões de gás Norte-Sul na Europa Ocidental ("NSI West Gas"): infraestruturas de gás para os fluxos Norte-Sul de gás natural na Europa Ocidental a fim de diversificar as vias de aprovisionamento e aumentar a capacidade de entrega do gás a curto prazo.
Estados-Membros abrangidos: Bélgica, Dinamarca, França, Alemanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Portugal, Espanha e Reino Unido;
2) Interconexões de gás Norte-Sul na Europa do Centro-Leste e Sudeste ("NSI East Gas"): infraestruturas de gás para as ligações regionais entre a região do Mar Báltico, os mares Adriático e Egeu, o Mediterrâneo Oriental e o Mar Negro, e no interior destas regiões, e para aumentar a diversificação e a segurança do aprovisionamento de gás;
Estados-Membros abrangidos: Áustria, Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Alemanha, Grécia, Hungria, Itália, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia;
3) Corredor Meridional de Gás ("SGC"): infraestruturas para o transporte de gás natural da bacia do Cáspio, da Ásia Central, do Médio Oriente e da bacia do Mediterrâneo Oriental para a União, a fim de aumentar a diversificação do aprovisionamento de gás.
Estados-Membros abrangidos: Áustria, Bulgária, Croácia, República Checa, Chipre, França, Alemanha, Hungria, Grécia, Itália, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia;
4) Plano de Interconexão do Mercado Báltico da Energia no setor do gás ("BEMIP Gas"): infraestrutura de gás destinada a pôr termo ao isolamento dos três Estados Bálticos e da Finlândia e à sua dependência de um único fornecedor, a reforçar as infraestruturas da rede interna em conformidade, bem como a aumentar a diversificação e a segurança dos abastecimentos na região do Mar Báltico;
Estados-Membros abrangidos: Dinamarca, Estónia, Finlândia, Alemanha, Letónia, Lituânia, Polónia e Suécia.
3. Domínios temáticos prioritários
1) Implantação de redes inteligentes: adoção de tecnologias de redes inteligentes em toda a União para integrar eficientemente o comportamento e as ações de todos os utilizadores ligados à rede de eletricidade, em especial a produção de grandes quantidades de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis ou descentralizadas e a resposta à procura pelos consumidores;
Estados-Membros abrangidos: todos;
2) Autoestradas da eletricidade: primeiras autoestradas da eletricidade até 2020, tendo em vista a construção de um sistema de autoestradas da eletricidade em toda a União com capacidade para:
a) Receber a produção excedentária de energia eólica em constante crescimento nos mares do Norte e Báltico e nas regiões circundantes e aumentar a produção de eletricidade com base em energias renováveis na Europa Oriental e Meridional e também no Norte de África;
b) Ligar estes novos centros de produção às principais instalações de armazenamento dos países nórdicos, dos Alpes e de outras regiões com importantes centros de consumo; e
c) Fazer face ao caráter cada vez mais variável e descentralizado do aprovisionamento de eletricidade e à natureza cada vez mais flexível da procura de eletricidade;
Estados-Membros abrangidos: todos;
3) Rede transfronteiriça de dióxido de carbono: desenvolvimento de infraestruturas de transporte de dióxido de carbono entre os Estados-Membros e com países terceiros vizinhos, tendo em vista a difusão da captura e do armazenamento de carbono.
Estados-Membros abrangidos: todos.
PARTE III
TERMOS, CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Objetivo e fundamentação
O objetivo dos instrumentos financeiros no âmbito do MIE é facilitar o acesso dos projetos de infraestruturas ao financiamento de empresas e de projetos utilizando o financiamento da União como alavancagem.
Os instrumentos financeiros contribuem para o financiamento de projetos de interesse comum com um claro valor acrescentado da União e promovem uma maior participação do setor privado no financiamento a longo prazo de tais projetos nos setores dos transportes, das telecomunicações e da energia, incluindo as redes de banda larga.
Os instrumentos financeiros beneficiam projetos com necessidades de financiamento de médio a longo prazo e trazem maiores vantagens em termos de impacto no mercado, eficiência administrativa e utilização de recursos.
Representam para os interessados nessas infraestruturas, tais como entidades financeiras, autoridades públicas, gestores de infraestruturas, empresas de construção e operadores um conjunto coerente de instrumentos de assistência financeira da União orientada para o mercado.
Os instrumentos financeiros são constituídos por
a) Um instrumento para empréstimos e garantias facilitados por instrumentos de partilha de riscos, incluindo mecanismos de melhoria do risco de crédito das obrigações para o financiamento de projetos] ('Instrumento de Dívida'); e
b) Um instrumento para capitais próprios ('Instrumento de Capital'),
que contribuem para ultrapassar as restrições do mercado melhorando o financiamento e/ou os perfis de risco dos investimentos em infraestruturas, o que por sua vez melhora o acesso das empresas e outros beneficiários a empréstimos, garantias, capital próprio e outras formas de financiamento privado.
Antes da finalização dos Instrumentos de Dívida e de Capital, a Comissão efetua uma avaliação ex ante nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Contribuem para essa avaliação, se adequado, as avaliações de instrumentos financeiros existentes e comparáveis.
I. Instrumento de dívida
1) Disposições gerais
O Instrumento de Dívida visa contribuir para ultrapassar as deficiências dos mercados europeus dos instrumentos de dívida mediante a partilha de riscos para o financiamento da dívida. O financiamento da dívida é efetuado por entidades encarregadas da execução ou estruturas de investimento especializadas sob a forma de dívida ou de garantias privilegiadas e subordinadas.
O Instrumento de Dívida é constituído por um instrumento de partilha de riscos para empréstimos e garantias e pela Iniciativa Obrigações para Projetos. Os promotores de projetos podem, além disso, procurar obter financiamento através de capitais próprios no âmbito do Instrumento de Capital.
a) Instrumento de partilha de riscos para empréstimos e garantias
O instrumento de partilha de riscos para empréstimos e garantias destina-se a criar uma capacidade de risco adicional nas entidades encarregadas da execução, permitindo assim que essas entidades emitam dívida subordinada e privilegiada, fundada e flutuante, para projetos e empresas de modo a facilitar o acesso dos promotores ao financiamento bancário. Se o financiamento da dívida for subordinado, é graduado após a dívida privilegiada mas goza de preferência em relação aos capitais próprios e financiamentos conexos.
O financiamento sob a forma de dívida subordinada flutuante não pode exceder 30 % do montante total da dívida privilegiada emitida.
O financiamento sob a forma de dívida privilegiada efetuado no âmbito do Instrumento de Dívida não pode exceder 50 % do montante total do financiamento global sob a forma de dívida privilegiada efetuado pelas entidades ou estruturas de investimento especializadas.
b) Iniciativa Obrigações para Projetos
O instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos é concebido como financiamento sob a forma de dívida subordinada de modo a facilitar o financiamento de empresas responsáveis pelos projetos que emitam dívida privilegiada sob a forma de obrigações. Este instrumento de melhoria do risco de crédito visa contribuir para que a dívida privilegiada atinja a notação de crédito correspondente à recomendação de investimento.
É graduado após a dívida privilegiada mas goza de preferência em relação aos capitais próprios e financiamentos conexos.
O financiamento sob a forma de dívida subordinada não pode exceder 30 % do montante total da dívida privilegiada emitida.
2. Parâmetros financeiros e alavancagem
Os parâmetros de partilha de riscos e receitas são estabelecidos de modo a que os objetivos estratégicos específicos, incluindo os que visam determinadas categorias de projetos, possam ser atingidos preservando simultaneamente a abordagem do Instrumento de Dívida, orientada para o mercado.
Prevê-se que a alavancagem esperada do Instrumento de Dívida – definido como o financiamento total (ou seja, a contribuição da União, acrescida das contribuições de outras fontes financeiras) dividido pela contribuição da União – se situe entre 6 e 15, em função do tipo de operações envolvidas (nível de risco, beneficiários-alvo e financiamento da dívida em causa).
3. Combinação com outras fontes de financiamento
O financiamento através do Instrumento de Dívida pode ser combinado com outras contribuições orçamentais distintas adiante enumeradas, sob reserva das regras estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) no 966/2012 e da base jurídica aplicável:
a) Outras partes do MIE,
b) Outros instrumentos, programas e rubricas orçamentais do orçamento da União,
c) Estados-Membros, incluindo autoridades regionais e locais, que pretendam contribuir com recursos próprios ou recursos disponíveis dos fundos ao abrigo da Política de Coesão sem alteração da natureza do instrumento.
4. Execução
Entidades encarregadas da execução
As entidades encarregadas da execução são selecionadas nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
A execução no âmbito do modo de gestão indireta pode revestir a forma de mandatos diretos confiados às entidades encarregadas da execução. Relativamente aos instrumentos sujeitos a mandatos diretos (i.e. modo de gestão indireta), as entidades encarregadas da execução gerem a contribuição da União para o Instrumento de Dívida e atuam na qualidade de parceiros de partilha de riscos.
Além disso, pode prever-se a constituição de estruturas de investimento especializadas para permitir a mutualização de contribuições de múltiplos investidores. A contribuição da União pode ficar subordinada à de outros investidores.
Conceção e execução
A conceção é alinhada pelas disposições gerais aplicáveis aos instrumentos financeiros estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
Os termos e condições de execução do Instrumento de Dívida, incluindo o seu acompanhamento e controlo, são definidos num acordo a celebrar entre a Comissão e a entidade encarregada da execução respetiva, tomando em consideração o disposto no presente anexo e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
Conta fiduciária
A entidade encarregada da execução cria uma conta fiduciária para depósito da contribuição da União e das receitas provenientes dessa contribuição.
5. Utilização da contribuição da União
A contribuição da União é utilizada para:
a) A constituição de provisões para riscos;
b) A cobertura de comissões e custos acordados, associados ao estabelecimento e gestão do Instrumento de Dívida, incluindo a sua avaliação e ações de apoio, que tenham sido determinados em consonância com o Regulamento (UE, Euratom) no 966/2012 e com a prática do mercado. As comissões administrativas e as baseadas no desempenho a pagar à entidade encarregada da execução não podem exceder respetivamente 2 % e 3 % da contribuição da União efetivamente utilizada para operações individuais, com base numa metodologia baseada no custo acordada entre a Comissão e as entidades encarregadas da execução;
c) Ações de apoio diretamente conexas.
6. Partilha de tarifas, riscos e receitas
Os Instrumentos de Dívida indicam uma tarifa, a cobrar ao beneficiário, consentânea com as regras e os critérios aplicáveis pelas entidades encarregadas da execução ou pelas estruturas de investimento especializadas e com as melhores práticas de mercado.
No que respeita aos mandatos diretos confiados às entidades encarregadas da execução, o padrão de partilha de riscos reflete-se numa partilha adequada entre a União e a entidade encarregada da execução da remuneração do risco imputada por esta última aos seus mutuários.
No que respeita às estruturas de investimento especializadas, o padrão de partilha de riscos reflete-se numa partilha adequada entre a União e os outros investidores da remuneração do risco imputada pela estrutura de investimento especializada aos seus mutuários.
Não obstante o padrão de partilha de riscos escolhido, a entidade encarregada da execução partilha sempre uma parcela do risco definido e suporta sempre a totalidade da tranche de risco residual.
O risco máximo coberto pelo orçamento da União não pode exceder 50 % do risco da carteira de dívida visada no âmbito do instrumento de dívida. O limite máximo de 50 % para a assunção de riscos é aplicável à dimensão visada das estruturas de investimento especializadas.
7. Procedimento de pedido e de aprovação
Os pedidos são dirigidos à entidade encarregada da execução ou a uma estrutura de investimento especializada de acordo com os respetivos procedimentos normalizados para apresentação de pedidos. As entidades encarregadas da execução e as estruturas de investimento especializadas aprovam os projetos de acordo com os respetivos procedimentos internos.
8. Vigência do Instrumento de Dívida
A última tranche da contribuição da União para o Instrumento de Dívida é autorizada pela Comissão até 31 de dezembro de 2020. A aprovação efetiva do financiamento da dívida pelas entidades encarregadas da execução ou pelas estruturas de investimento especializadas é concluída até 31 de dezembro de 2022.
9. Caducidade
A contribuição da União afetada ao Instrumento de Dívida é depositada na conta fiduciária relevante à medida que o financiamento da dívida caducar ou for sendo reembolsado. São mantidos na conta fiduciária fundos suficientes para a cobertura de comissões ou riscos associados ao Instrumento de Dívida até à caducidade do mesmo.
10. Reporte
Os métodos de reporte da execução do Instrumento de Dívida são estabelecidos no acordo celebrado entre a Comissão e a entidade encarregada da execução em consonância com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
Além disso, com o apoio das entidades encarregadas da execução, a Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 2023, um relatório sobre a execução, as condições prevalecentes no mercado para a utilização do instrumento, os projetos atualizados e a carteira de projetos, incluindo informações sobre os projetos em diferentes etapas do processo, respeitando a confidencialidade e as informações sensíveis relativas ao mercado, nos termos do artigo 140.o, n.o 8, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
11. Acompanhamento, controlo e avaliação
A Comissão acompanha a execução do Instrumento de Dívida, inclusive através de controlos no local, se for caso disso, e efetua as verificações e controlos em consonância com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
12. Ações de apoio
A execução do Instrumento de Dívida pode ser apoiada por um conjunto de medidas de acompanhamento. Entre essas medidas podem incluir-se medidas de assistência técnica e financeira, medidas de sensibilização dos investidores e regimes destinados a atrair investidores privados.
O Banco Europeu de Investimento presta assistência técnica, a pedido da Comissão Europeia ou dos Estados-Membros em causa, designadamente em matéria de estruturação financeira de projetos de interesse comum, incluindo os relativos à execução dos corredores da rede principal enumerados na Parte I. Essa assistência técnica inclui também o apoio às administrações de modo a desenvolver as capacidades institucionais adequadas.
II. Instrumento de capital
1. Disposições gerais
O Instrumento de Capital visa contribuir para ultrapassar as deficiências dos mercados europeus de capitais através de investimentos em capitais próprios ou quase-capital.
Os montantes máximos da contribuição da União são limitados do seguinte modo:
— 33 % do financiamento de capital próprio visado; ou
— o coinvestimento pela União num projeto não pode exceder 30 % da totalidade do capital próprio de uma empresa.
Os promotores de projetos podem, além disso, procurar obter o financiamento da dívida no âmbito do Instrumento de Dívida.
2. Parâmetros financeiros e alavancagem
Os parâmetros do investimento são estabelecidos de modo a que os objetivos estratégicos específicos, incluindo os que visam determinadas categorias de projetos de infraestruturas, possam ser atingidos preservando simultaneamente a abordagem deste instrumento, orientada para o mercado.
Prevê-se que a alavancagem esperada do Instrumento de Capital – definido como o financiamento total (ou seja, a contribuição da União, acrescida de todas as contribuições de outros investidores) dividido pela contribuição da União – se situe em média entre 5 e 10, em função das especificidades do mercado.
3. Combinação com outras fontes de financiamento
O financiamento através do Instrumento de Capital pode ser combinado com outras contribuições orçamentais distintas adiante enumeradas, sob reserva das regras estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012e da base jurídica aplicável:
a) Outras partes do MIE,
b) Outros instrumentos, programas e rubricas orçamentais do orçamento da União, e
c) Estados-Membros, incluindo autoridades regionais e locais, que pretendam contribuir com recursos próprios ou recursos disponíveis dos fundos ao abrigo da Política de Coesão sem alteração da natureza do instrumento.
4. Execução
Entidades encarregadas da execução
As entidades encarregadas da execução são selecionadas nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
A execução no âmbito do modo de gestão indireta pode revestir a forma de mandatos diretos confiados às entidades encarregadas da execução, em modo de gestão indireta. Relativamente aos instrumentos sujeitos a mandatos diretos (i.e. modo de gestão indireta), as entidades encarregadas da execução gerem a contribuição da União para o Instrumento de Capital.
Além disso, pode prever-se a constituição de estruturas de investimento especializadas para permitir a mutualização de contribuições de múltiplos investidores. A contribuição da União pode ficar subordinada à de outros investidores.
Em casos devidamente justificados que visem a consecução de objetivos estratégicos específicos, a contribuição da União pode ser prestada a um projeto específico por uma entidade encarregada da execução a título de coinvestimento.
Conceção e execução
A conceção é alinhada pelas disposições gerais aplicáveis aos instrumentos financeiros estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
Os termos e condições de execução do Instrumento de Capital, incluindo o seu acompanhamento e controlo, são definidos num acordo a celebrar entre a Comissão e a entidade encarregada da execução respetiva, tomando em consideração o disposto no presente anexo e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
Conta fiduciária
A entidade encarregada da execução cria uma conta fiduciária para depósito da contribuição da União e das receitas provenientes dessa contribuição.
5. Utilização da contribuição da União
A contribuição da União é utilizada para:
a) As tomadas de participação no capital,
b) A cobertura de comissões e custos acordados, associados ao estabelecimento e gestão do Instrumento de Capital, incluindo a sua avaliação, que tenham sido determinados em consonância com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012e com a prática do mercado, e
c) Ações de apoio diretamente conexas.
6. Partilha de tarifas, riscos e receitas
A remuneração do capital inclui os componentes de retorno habituais atribuídos aos investidores de capital e está dependente do desempenho dos investimentos subjacentes.
7. Procedimento de pedido e de aprovação
Os pedidos são dirigidos à entidade encarregada da execução ou a uma estrutura de investimento especializada de acordo com os respetivos procedimentos normalizados para apresentação de pedidos. As entidades encarregadas da execução e as estruturas de investimento especializadas aprovam os projetos de acordo com os respetivos procedimentos internos.
8. Vigência do Instrumento de Capital
A última tranche da contribuição da União para o Instrumento de Capital é autorizada pela Comissão até 31 de dezembro de 2020. A aprovação efetiva dos investimentos de capital pelas entidades encarregadas da execução ou pelas estruturas de investimento especializadas é concluída até 31 de dezembro de 2022.
9. Caducidade
A contribuição da União afetada ao Instrumento de Capital é depositada na conta fiduciária relevante à medida que os investimentos forem sendo concluídos ou de outro modo vencidos. São mantidos na conta fiduciária fundos suficientes para a cobertura de comissões ou riscos associados ao Instrumento de Capital até à caducidade dos mesmos.
10. Reporte
Os métodos de reporte anual da execução do Instrumento de Capital são estabelecidos no acordo celebrado entre a Comissão e a entidade encarregada da execução em consonância com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
Além disso, com o apoio das entidades encarregadas da execução, a Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 2023, um relatório sobre a execução, nos termos do artigo 140.o, n.o 8, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
11. Acompanhamento, controlo e avaliação
A Comissão acompanha a execução do Instrumento de Capital, inclusive através de controlos no local, se for caso disso, e efetua as verificações e controlos em consonância com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
12. Ações de apoio
A execução do Instrumento de Capital pode ser apoiada por um conjunto de medidas de acompanhamento. Entre essas medidas podem incluir-se medidas de assistência técnica e financeira, medidas de sensibilização dos investidores e regimes destinados a atrair investidores privados.
PARTE IV
PERCENTAGENS INDICATIVAS RESPEITANTES AOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS PARA OS TRANSPORTES
Os recursos orçamentais referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), com exceção dos recursos atribuídos a ações de apoio ao programa, são repartidos pelos objetivos específicos para os transportes, tal como definidos no artigo 4.o, n.o 2, do seguinte modo:
a) Eliminar os estrangulamentos, aumentar a interoperabilidade dos transportes ferroviários, colmatar as ligações em falta e, em especial, melhorar os troços transfronteiras – 80 %;
b) Garantir sistemas de transportes sustentáveis e eficientes a longo prazo, tendo em vista assegurar a preparação para os esperados futuros fluxos de transporte e permitir a descarbonização de todos os modos de transporte mediante a transição para tecnologias de transportes hipocarbónicas inovadoras e energeticamente eficientes, e otimizando simultaneamente a segurança – 5 %;
c) Otimizar a integração e a interconexão dos modos de transporte e reforçar a interoperabilidade dos serviços de transporte, assegurando ao mesmo tempo a acessibilidade das infraestruturas de transportes, e tendo em conta o limite máximo para os componentes embarcados do sistema SESAR, RIS, VTMIS e ITS no setor rodoviário a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), subalínea vi) – 15 %.
O montante de 11 305 500 000 EUR transferido do Fundo de Coesão deve ser inteiramente gastos em projetos de implantação da rede principal ou em projetos e prioridades horizontais identificados na Parte I do presente anexo.
PARTE V
LISTA DAS ORIENTAÇÕES GERAIS A TER EM CONTA NA DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO
A definição dos critérios de adjudicação em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, deve ter em conta, pelo menos, as seguintes orientações gerais:
a) Maturidade da ação na fase de desenvolvimento do projeto;
b) Solidez do plano de execução proposto;
c) Eventual efeito de estímulo do apoio da União no investimento público e privado;
d) Necessidade de ultrapassar obstáculos financeiros, tais como a falta de financiamento do mercado;
e) Eventual impacto económico, social, climático e ambiental, e acessibilidade;
f) Eventualmente, dimensão transfronteiriça.
PARTE VI
PRIORIDADES DE FINANCIAMENTO NO SETOR DOS TRANSPORTES PARA EFEITOS DOS PROGRAMAS DE TRABALHO PLURIANUAIS E ANUAIS
1. Prioridades de financiamento para efeitos dos programas de trabalho plurianuais
1.1. Prioridades de financiamento para o objetivo de colmatar as ligações em falta e eliminar os estrangulamentos, reforçar a interoperabilidade ferroviária, e, nomeadamente, melhorar os troços transfronteiriços:
i) Projetos predefinidos nos corredores da rede principal (ferrovias, vias navegáveis interiores, rodovias, portos marítimos e portos fluviais);
ii) Projetos predefinidos nos outros troços dos corredores da rede principal (ferrovias, vias navegáveis interiores, rodovias, portos marítimos e portos fluviais);
iii) Interoperabilidade ferroviária;
iv) Instalação do ERTMS.
1.2. Prioridades de financiamento para o objetivo de garantir sistemas de transporte sustentáveis e eficientes a longo prazo, com vista a preparar os fluxos de transporte previstos no futuro, bem como permitir a descarbonização de todos os modos de transporte, mediante a transição para tecnologias de transporte inovadoras, hipocarbónicas e eficientes em termos energéticos, otimizando a segurança:
i) Implantação de novas tecnologias e inovações em todos os modos de transporte, com especial incidência na descarbonização, na segurança e nas tecnologias inovadoras para a promoção da sustentabilidade, exploração, gestão, acessibilidade, multimodalidade e eficiência da rede;
ii) Infraestruturas seguras, incluindo áreas de estacionamento seguro na rede rodoviária principal.
1.3. Prioridades de financiamento para o objetivo de otimizar a integração e a interconexão dos modos de transporte e reforçar a interoperabilidade dos serviços de transporte, assegurando, em simultâneo, a acessibilidade das infraestruturas de transporte:
i) Céu Único Europeu — SESAR;
ii) Serviços de informação fluvial;
iii) Serviços inteligentes de transporte rodoviário;
iv) Sistemas de gestão e acompanhamento do tráfego de navios;
v) Autoestradas do mar;
vi) Ações de construção da infraestrutura de transportes em nós da rede principal, incluindo nós urbanos;
vii) Ligações a plataformas logísticas multimodais e desenvolvimento destas plataformas.
1.4. Ações de apoio aos programas.
2. Prioridades de financiamento para efeitos dos programas de trabalho anuais
2.1. Prioridades de financiamento para o objetivo de eliminar os estrangulamentos, reforçar a interoperabilidade ferroviária, colmatar as ligações em falta e, nomeadamente, melhorar os troços transfronteiriços:
i) Projetos em ferrovias, vias navegáveis interiores e rodovias da rede principal, incluindo ligações a portos fluviais e marítimos e a aeroportos, assim como o desenvolvimento de portos;
ii) Projetos na rede geral (ferrovias, vias navegáveis interiores, rodovias, portos marítimos e fluviais);
iii) Projetos destinados a interligar a rede transeuropeia de transportes com as redes de infraestruturas dos países vizinhos, nomeadamente no que respeita aos troços transfronteiriços (ferrovias, vias navegáveis interiores, rodovias, portos marítimos e fluviais).
2.2. Prioridades de financiamento para o objetivo de garantir sistemas de transporte sustentáveis e eficientes a longo prazo, com vista a preparar os fluxos de transporte previstos no futuro, bem como permitir a descarbonização de todos os modos de transporte, mediante a transição para tecnologias de transporte inovadoras, hipocarbónicas e eficientes em termos energéticos, otimizando a segurança:
i) Implantação de novas tecnologias e inovações, com exceção das abrangidas pelo programa de trabalho plurianual;
ii) Serviços de transporte de mercadorias;
iii) Ações destinadas a reduzir o ruído produzido pelo transporte ferroviário de mercadorias, nomeadamente através da adaptação do material circulante existente.
2.3. Prioridades de financiamento para o objetivo de otimizar a integração e a interconexão dos modos de transporte e reforçar a interoperabilidade dos serviços de transporte, assegurando, em simultâneo, a acessibilidade das infraestruturas de transporte:
i) Sistemas de aplicações telemáticas não abrangidos pelo programa de trabalho plurianual;
ii) Ações com vista a uma melhor acessibilidade das infraestruturas de transporte para as pessoas com deficiência;
iii) Ações de construção da infraestrutura de transportes em nós da rede principal, incluindo nós urbanos;
iv) Ligações a plataformas logísticas multimodais e desenvolvimento destas plataformas.
2.4. Instrumentos financeiros do Mecanismo Interligar a Europa.
i) Contribuição para os instrumentos financeiros de acordo com o estabelecido no artigo 14.o e no anexo do Mecanismo Interligar a Europa, parte III;
ii) Ações de apoio aos programas no domínio dos instrumentos financeiros inovadores.
ANEXO II
"ANEXO
LISTA DOS CORREDORES DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS INICIAIS
|
|
Estados-Membros |
Vias principais (1) |
Criação dos corredores de transporte de mercadorias: |
|
"Reno-Alpes" |
NL, BE, DE, IT |
Zeebrugge –Antwerpen/Amsterdam/Vlissingen ((+))/Rotterdam-Duisburg-[Basel]-Milano– Genova |
até 10 de novembro de 2013 |
|
"Mar do Norte – Mediterrâneo" |
NL, BE, LU, FR, UK ((+)) |
Glasgow (1)/Edinburgh (1)/Southampton (1)/Felixstowe (1)-London ((+))/Dunkerque ((+))/Lille ((+))/Liège ((+))/Paris ((+))/Amsterdam ((+))-Rotterdam-Zeebrugge ((+))/Antwerpen-Luxembourg-Metz-Dijon-Lyon/[Basel]-Marseille ((+)) |
até 10 de novembro de 2013 |
|
"Escandinavo-Mediterrânico" |
SE, DK, DE, AT, IT |
Stockholm/[Oslo] ((+))/Trelleborg ((+))-Malmö-København-Hamburg-Innsbruck-Verona-La Spezia ((+))/Livorno ((+))/Ancona ((+))/Taranto ((+))/Augusta ((+))/ Palermo |
até 10 de novembro de 2015 |
|
"Atlântico" |
PT, ES, FR, DE ((+)) |
Sines-Lisboa/Leixões — Madrid-Medina del Campo/ Bilbao/San Sebastian-Irun– Bordéus-Paris/Le Havre/Metz – Strasbourg ((+))/Mannheim ((+)) Sines-Elvas/Algeciras |
até 10 de novembro de 2013 |
|
"Báltico – Adriático" |
PL, CZ, SK, AT, IT, SI |
Swinoujscie ((+))/Gdynia-Katowice-Ostrava/Žilina-Bratislava/Wien/Klagenfurt-Udine-Venezia/ Trieste/ /Bologna/Ravenna Graz-Maribor– Ljubljana-Koper/Trieste |
até 10 de novembro de 2015 |
|
"Mediterrâneo" |
ES, FR, IT, SI, HU, HR ((+)) |
Almería-Valencia/Algeciras/Madrid-Zaragoza/Barcelona-Marseille-Lyon-Turim-Milano-Verona-Padova/Venezia-Trieste/Koper– Ljubljana –Budapeste Ljubljana ((+))/Rijeka ((+))-Zagreb ((+))-Budapeste-Zahony (fronteira Hungria/Ucrânia) |
até 10 de novembro de 2013 |
|
"Med.oriental" |
CZ, AT, SK, HU, RO, BG, EL, DE (1) |
— Bucureșt –Constanța Bremerhaven (1)/Wilhelmshaven (1)/Rostock (1)/Hamburg (1)-Praha-Vienna/Bratislava-Budapest — Vidin-Sofia-Burgas (1)/Svilengrad (1) (Bulgarian-Turkish border)/ Promachonas-Thessaloniki– Athína-Patras (1) |
até 10 de novembro de 2013 |
|
"Mar do Norte-Báltico" ((o)) |
Wilhelmshaven ((+))/Bremerhaven/Hamburg ((+))/ Amsterdam ((+))/Rotterdam/Antwerpen-Aachen/Berlin-Warsaw-Terespol (Poland-Belarus border)/Kaunas-Riga (1)-Tallinn (1) |
até 10 de novembro de 2015 |
|
|
"Reno-Danúbio" ((‡)) |
FR, DE, AT, SK, HU, RO |
Strasbourg-Mannheim-Frankfurt-Nürnberg-Wels Strasbourg-Stuttgart-München-Salzburg-Wels-Wien-Bratislava-Budapest-Arad-Brașov/Craiova-București-Constanța Čierna and Tisou (Slovak/ Ukrainian border)-Košice-Žilina-Horní Lideč-Praha-München/Nürnberg |
até 10 de novembro de 2020 |
|
(1) "/" significa vias alternativas. Por razões de coerência com as orientações RTE-T, o corredor do Atlântico e o corredor do Mediterrâneo devem, no futuro, ser completados pelo eixo ferroviário de transporte de mercadorias Sines/Algeciras-Madrid-Paris, que inclui a travessia central dos Pirenéus através de um túnel de baixo nível. (+) As vias assinaladas com + devem ser incluídas nos respetivos corredores o mais tardar três anos a contar da data de criação fixada no presente quadro. As infraestruturas existentes definidas no artigo 8.o e no artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento devem ser adaptadas com a participação dos Estados-Membros e gestores de infraestruturas adicionais nos respetivos corredores. Estas inclusões devem assentar em estudos de mercado e ter em conta o aspeto do transporte de passageiros e de mercadorias existente, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3 do presente regulamento. (*1) As vias assinaladas com * devem ser incluídas nos respetivos corredores o mais tardar cinco anos a contar da data de criação fixada no presente quadro. As infraestruturas existentes definidas no artigo 8.o e no artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento devem ser adaptadas com a participação dos Estados-Membros e gestores de infraestruturas adicionais nos respetivos corredores. Estas inclusões devem assentar em estudos de mercado e ter em conta o aspeto do transporte de passageiros e de mercadorias existente, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3 do presente regulamento. (o) Até à realização de uma linha férrea do Báltico com a bitola nominal de 1 435 mm, as especificidades dos diferentes sistemas de bitola devem ser tidas em conta na criação e no funcionamento deste corredor. (‡) A criação deste corredor deve assentar em estudos de mercado e ter em conta o aspeto do transporte de passageiros e de mercadorias existente, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3 do presente regulamento. O troço "Čierna e Tisou (fronteira Eslováquia/Ucrânia)-Košice-Žilina-Horní Lideč-Praha" deve ser criado até 10 de novembro de 2013." |
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( 1 ) Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14).
( 2 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014 2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
( 3 ) Decisão n.o 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, sobre as orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (JO L 204 de 5.8.2010, p. 1).
( 4 ) Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
( 5 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
( 6 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
( 7 ) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).