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Document 32015R1017

Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de junho de 2015 que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos

OJ L 169, 1.7.2015, p. 1–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1017/oj

1.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/1


REGULAMENTO (UE) 2015/1017 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de junho de 2015

que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 172.o e 173.o, o artigo 175.o, terceiro parágrafo, e o artigo 182.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise económica e financeira teve como efeito uma quebra do nível do investimento na União, que registou um decréscimo de cerca de 15 % relativamente ao pico atingido em 2007. A União padece, em especial, de falta de investimento, resultante das restrições orçamentais que pesam sobre os Estados-Membros e de um fraco crescimento, o que causa incerteza dos mercados quanto ao futuro da economia. Essa falta de investimento, que foi particularmente grave nos Estados-Membros mais afetados pela crise, retardou a recuperação económica e é prejudicial para a criação de emprego, para as perspetivas de crescimento a longo prazo e para a competitividade, podendo obstar à consecução das metas e dos objetivos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo da Estratégia Europa 2020. É necessário reforçar a atratividade do investimento na Europa e nas infraestruturas de uma economia moderna baseada no conhecimento.

(2)

É necessário um conjunto de medidas para inverter o círculo vicioso criado pela falta de investimento e pelas disparidades cada vez maiores entre as regiões, e para reforçar a confiança na economia da União, e a adoção de incentivos para criar um ambiente propício ao investimento nos Estados-Membros poderia estimular a recuperação económica. Em conjugação com um impulso renovado ao financiamento do investimento, reformas estruturais eficazes e económica e socialmente sustentáveis, bem como a responsabilidade orçamental, constituem uma forma de criar um ciclo virtuoso em que os projetos de investimento ajudariam a apoiar o emprego e a procura e induziriam uma redução sustentada do hiato do produto, bem como um reforço do potencial de crescimento. Um Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), reforçado pelas contribuições dos Estados-Membros, deve constituir um complemento de uma estratégia global para melhorar a competitividade da União e atrair o investimento.

(3)

A fim de maximizar o impacto do FEIE no emprego, os Estados-Membros deverão continuar a realizar reformas estruturais eficazes e económica e socialmente sustentáveis e a empreender outras iniciativas, tais como programas de formação e políticas ativas do mercado de trabalho, apoio às condições para a criação de empregos sustentáveis e de qualidade, e investimento em políticas sociais com objetivos específicos conformes com o pacote de investimento social de 2013. Além disso, os Estados-Membros deverão empreender atividades adicionais, tais como programas de formação personalizados, de modo a fazer corresponder as competências dos trabalhadores com as necessidades dos setores que beneficiam do FEIE, serviços adaptados às empresas, a fim de as preparar para se expandirem e para criarem mais postos de trabalho, e apoio às empresas em fase de arranque e aos trabalhadores por conta própria.

(4)

Através da Iniciativa Mundial para a Infraestrutura, o G20 reconheceu a importância do investimento para estimular a procura e para reforçar a produtividade e o crescimento, e comprometeu-se a criar um ambiente propício a níveis mais elevados de investimento.

(5)

Durante a crise económica e financeira, a União fez esforços para promover o crescimento, nomeadamente através das iniciativas previstas na Estratégia Europa 2020, que estabeleceu uma abordagem dirigida para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e através do Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas. O Banco Europeu de Investimento (BEI) reforçou igualmente o seu papel como instigador e promotor do investimento na União, em parte através de um aumento de capital efetuado em janeiro de 2013. São necessárias medidas suplementares para garantir que as necessidades macroeconómicas e de investimento da União sejam adequadamente satisfeitas e que a liquidez disponível no mercado seja utilizada de modo eficiente, encorajando a sua canalização para o financiamento de projetos de investimento viáveis.

(6)

Em 15 de julho de 2014, o então Presidente eleito da Comissão apresentou ao Parlamento Europeu Orientações Políticas para a próxima Comissão. Essas Orientações Políticas apelavam à mobilização de um montante que podia ir "até 300 mil milhões de EUR de investimento público e privado adicional na economia real nos próximos três anos", para estimular o investimento para fins de criação de emprego.

(7)

Em 26 de novembro de 2014, a Comissão emitiu uma comunicação, intitulada "Um plano de investimento para a Europa" ("Plano de Investimento"), que previa a criação do FEIE, de um portal transparente de projetos de investimento a nível da União ("Portal Europeu de Projetos de Investimento") e de uma plataforma de aconselhamento ao investimento ("Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento"), e que punha em destaque um programa para eliminar os obstáculos ao investimento e para realizar o mercado interno.

(8)

O Conselho Europeu de 18 de dezembro de 2014 concluiu que "[f]omentar o investimento e fazer face à falha do mercado na Europa é um desafio político essencial" e que "[a] nova tónica no investimento, conjugada com o compromisso assumido pelos Estados-Membros de intensificar as reformas estruturais e de prosseguir a consolidação orçamental favorável ao crescimento, constituirá a base do crescimento e do emprego na Europa". O Conselho Europeu solicitou "a criação de um Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) no Grupo BEI, com o objetivo de mobilizar 315 mil milhões de euros de novos investimentos entre 2015 e 2017", e convidou o Grupo BEI "a iniciar as atividades utilizando os seus fundos próprios a partir de janeiro de 2015". O Conselho Europeu sublinhou ainda que "o FEIE se juntará e servirá de complemento aos programas em curso da UE e às atividades tradicionais do BEI".

(9)

Em 13 de janeiro de 2015, a Comissão emitiu uma comunicação, intitulada "Otimizar o recurso à flexibilidade prevista nas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento", em que detalhava a forma como iria aplicar essas regras.

(10)

Em 24 de junho de 2015, a Comissão declarou que, "sem prejuízo das prerrogativas do Conselho na aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), as contribuições pontuais dos Estados-Membros, quer através de um Estado-Membro quer de bancos de fomento nacionais classificados no setor das administrações públicas ou atuando em nome de um Estado-Membro, para o FEIE ou para plataformas temáticas ou plurinacionais de investimento criadas para a execução do Plano de Investimento, deverão, em princípio, ser consideradas como medidas pontuais, na aceção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho (4) e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (5)".

(11)

O FEIE deverá ser integrado numa estratégia global concebida para resolver o problema da incerteza que rodeia os investimentos públicos e privados e para reduzir os défices de investimento na União, que assenta em três pilares: mobilizar financiamento para o investimento, fazer chegar o investimento à economia real e melhorar o ambiente de investimento na União. Essa estratégia deverá estimular a competitividade e a recuperação económica e complementar o objetivo de coesão económica, social e territorial em toda a União. O FEIE deverá ser encarado como um complemento de todas as outras medidas necessárias para reduzir o défice de investimento na União e, ao funcionar como um fundo de garantia, como um estímulo para novos investimentos.

(12)

O ambiente de investimento na União deverá ser melhorado mediante a eliminação dos obstáculos ao investimento, garantindo que não haja discriminação baseada no facto de a gestão dos projetos ser pública ou privada, o reforço do mercado interno e uma maior previsibilidade regulamentar. Na sua comunicação intitulada "Programa de trabalho da Comissão para 2015: Um novo começo", a Comissão anunciou que tinha por prioridade política "reduzir a carga regulamentar, mantendo simultaneamente níveis elevados de proteção e de escolha dos consumidores em matéria social, sanitária e ambiental", e que iria "reformular as regras por forma a garantir que contribuam para a realização dos objetivos que nos fixámos em matéria de crescimento e emprego". A Comissão e os Estados-Membros deverão dedicar-se de imediato a essa tarefa. O funcionamento do FEIE e, de um modo geral, os investimentos em toda a União deverão beneficiar desse trabalho de acompanhamento.

(13)

O objetivo do FEIE deverá consistir em contribuir para resolver as dificuldades de financiamento e execução dos investimentos estratégicos, transformadores e produtivos de elevado valor acrescentado económico, ambiental e social que contribuam para a consecução dos objetivos políticos da União, nomeadamente os estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), no Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), no Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e no Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). O FEIE deverá proporcionar um estímulo imediato à economia da União e melhorar o acesso ao financiamento e a competitividade das empresas e de outras entidades, com especial destaque para as pequenas e médias empresas (PME) e para as pequenas empresas de média capitalização, com o objetivo de reduzir os níveis de desemprego e de impulsionar o crescimento na União.

O FEIE deverá, por conseguinte, apoiar os investimentos estratégicos, nomeadamente os projetos de interesse comum que visem completar o mercado interno nos setores das infraestruturas de transportes, telecomunicações e energia, incluindo as interconexões energéticas e de transportes e as infraestruturas digitais; expandir a energia renovável e a eficiência energética e dos recursos; desenvolver e modernizar o setor da energia em conformidade com as prioridades da União da Energia, incluindo a segurança do aprovisionamento energético; e contribuir para o desenvolvimento sustentável desses setores, e explorar as potenciais sinergias entre eles. Esses investimentos deverão incluir também projetos de interesse comum no domínio do desenvolvimento urbano e rural e no domínio social, bem como no domínio ambiental e no domínio dos recursos naturais; projetos que reforcem a base científica e tecnológica da União e que tragam benefícios para a sociedade, bem como uma melhor exploração do potencial económico e industrial das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico, incluindo as infraestruturas de investigação, e instalações-piloto e instalações de demonstração; e projetos nos domínios do capital humano, da cultura e da saúde. Os incentivos de mercado e a adicionalidade proporcionada pelo FEIE deverão assegurar que o FEIE vise projetos social e economicamente viáveis sem afetação prévia de verbas a nível setorial ou regional, designadamente para dar resposta às elevadas necessidades de investimento e às falhas do mercado.

Ao mesmo tempo, o FEIE deverá poder apoiar projetos respeitadores do ambiente, promover setores e tecnologias com elevado potencial de crescimento, e contribuir para a transformação numa economia verde, sustentável e eficiente em termos de recursos. Ao ultrapassar as atuais dificuldades de investimento da União e ao reduzir as disparidades regionais, o FEIE deverá procurar contribuir para reforçar a competitividade, o potencial de investigação e inovação e a coesão económica, social e territorial da União, bem como para apoiar uma transição eficiente em termos de energia e de recursos, incluindo a transição das infraestruturas, para uma economia sustentável, circular e baseada nas energias renováveis, através da criação de empregos estáveis e equitativamente remunerados. O FEIE deverá visar projetos de todas as dimensões que promovam a criação de empregos de qualidade, o crescimento sustentável a curto, médio e longo prazo e a competitividade, nomeadamente projetos com maior valor incremental, contribuindo assim para a consecução dos objetivos políticos da União, nos termos do artigo 9.o do Tratado da União Europeia (TUE) e do artigo 3.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A fim de alcançar os objetivos gerais fixados no presente regulamento, o FEIE deverá contribuir para a consecução dos objetivos fixados nos artigos 170.o, 173.o e 179.o e no artigo 194.o, n.o 1, do TFUE.

(14)

O FEIE deverá apoiar projetos no domínio da investigação, do desenvolvimento e da inovação. Os investimentos apoiados ao abrigo do FEIE deverão contribuir para a realização dos programas e políticas existentes da União e para o cumprimento das metas e dos objetivos da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Os Estados-Membros deverão apoiar a execução das conclusões do Conselho Europeu de 17 de junho de 2010.

(15)

O FEIE deverá apoiar projetos que visem o desenvolvimento do setor da energia. Na sua comunicação intitulada "Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro", a Comissão salientou a importância da eficiência energética enquanto fonte de energia por direito próprio, e indicou claramente que o FEIE "dá a possibilidade de mobilizar grandes investimentos para a renovação de edifícios". É comummente admitido que os investimentos em eficiência energética poderão criar dois milhões de empregos até 2020, e provavelmente outros dois milhões até 2030. A fim de garantir que o FEIE cumpra o seu objetivo de mobilizar o investimento privado, de criar emprego, de impulsionar o desenvolvimento de uma economia resiliente e de reduzir os desequilíbrios macroeconómicos, é necessário concentrar esforços na eficiência energética. O FEIE deverá apoiar projetos conformes com os objetivos da União em matéria de energia, clima e eficiência estabelecidos na Estratégia Europa 2020 e no quadro para as políticas de clima e de energia em 2030, e que visem atingir os objetivos da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

(16)

O FEIE deverá apoiar projetos de desenvolvimento das infraestruturas dos transportes e de equipamentos e tecnologias inovadoras para os transportes. O apoio do FEIE às infraestruturas dos transportes deverá contribuir para os objetivos dos Regulamentos (UE) n.o 1315/2013 e (UE) n.o 1316/2013, criando estruturas novas ou preenchendo lacunas em matéria de infraestruturas, mas também modernizando e reabilitando as existentes, e permitindo simultaneamente o financiamento de operações de investigação e inovação neste setor. Deverá ser prestada particular atenção a projetos sinergéticos que reforcem as ligações entre os setores dos transportes, das telecomunicações e da energia, bem como a projetos de transportes urbanos inteligentes e sustentáveis.

(17)

O FEIE deverá prestar apoio financeiro a entidades com o máximo de 3 000 trabalhadores, com especial destaque para as PME e para as pequenas empresas de média capitalização. Um melhor acesso ao financiamento deverá ser especialmente benéfico para as PME, nomeadamente para a criação de novas empresas e de empresas geradas a partir do meio académico (spin-offs), de empresas da economia social e de organizações sem fins lucrativos.

(18)

O FEIE deverá apoiar projetos que visem o desenvolvimento e a implantação de tecnologias da informação e da comunicação (TIC), incluindo projetos de interesse comum que visem completar o mercado interno no setor das telecomunicações e das infraestruturas digitais.

(19)

O FEIE deverá apoiar projetos nos domínios do ambiente e da eficiência na utilização dos recursos, nomeadamente no domínio dos recursos naturais.

(20)

O FEIE deverá apoiar projetos nos domínios do capital humano, da cultura e da saúde, incluindo projetos nas áreas da educação, da formação, do desenvolvimento de competências no domínio das TIC e da educação digital, bem como projetos no setor das indústrias culturais e criativas, no setor do turismo e no domínio social. O investimento nessas áreas deverá adotar uma abordagem global que, em cada caso, respeite devidamente os valores intrínsecos da educação e da cultura.

(21)

Um grande número de PME e de empresas de média capitalização em toda a União necessitam de assistência para atrair financiamentos do mercado, especialmente no que respeita aos investimentos que comportam maior grau de risco. O FEIE deverá ajudar essas entidades a ultrapassar os problemas de escassez de capital, as falhas do mercado e a fragmentação financeira que conduzem a condições de concorrência desiguais na União, permitindo que o BEI, o Fundo Europeu de Investimento (FEI), os bancos ou instituições de fomento nacionais e as plataformas e fundos de investimento efetuem injeções diretas e indiretas de capital, prestem garantias para a titularização de empréstimos de elevada qualidade e disponibilizem outros produtos para a prossecução dos objetivos do FEIE.

(22)

O FEIE deve ser criado no âmbito do BEI. A ação do FEIE na concessão de financiamento às PME, às pequenas empresas de média capitalização e a outras entidades deve ser realizada principalmente através do FEI.

(23)

O FEIE deverá apoiar uma ampla gama de produtos financeiros, incluindo capital, dívida e garantias, a fim de se adequar melhor às necessidades de cada projeto. Essa ampla gama de produtos deverá permitir ao FEIE adaptar-se às necessidades do mercado e, ao mesmo tempo, estimular o investimento privado nos projetos. O FEIE não deverá constituir um substituto do financiamento privado do mercado nem dos produtos disponibilizados pelos bancos ou instituições de fomento nacionais, mas antes servir de catalisador para o financiamento privado, dando resposta às falhas do mercado, de modo a assegurar a utilização mais eficaz e mais estratégica possível dos fundos públicos, e deverá constituir um meio de reforçar ainda mais a coesão em toda a União.

(24)

A fim de proteger melhor as iniciativas cofinanciadas pela União e de poder tirar delas maiores benefícios comerciais e económicos, é importante que os participantes nos projetos do FEIE respeitem, sempre que possível, um conjunto de regras estabelecidas no Horizonte 2020 – Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013, relativas à exploração e à divulgação dos resultados dos projetos, incluindo a sua proteção através da propriedade intelectual.

(25)

O impacto do FEIE na criação de emprego e, se possível, na sua qualidade deverá ser sistematicamente monitorizado através de uma avaliação anual, em base agregada, dos resultados e do impacto das operações de financiamento e investimento do BEI apoiadas ao abrigo do presente regulamento.

(26)

O FEIE deverá assegurar a adicionalidade contribuindo para dar resposta às falhas do mercado ou a níveis subótimos de investimento e apoiando operações que não teria sido possível realizar no período durante o qual a garantia estabelecida ao abrigo do presente Regulamento (garantia da UE) pode ser utilizada, ou que não teria sido possível realizar na mesma medida, recorrendo aos instrumentos do BEI, do FEI ou ao abrigo dos instrumentos financeiros existentes da União sem o apoio do FEIE. Para esse efeito, o FEIE deverá visar, por norma, projetos com um perfil de risco mais elevado do que os projetos apoiados pelas operações normais do BEI.

(27)

O FEIE deverá visar investimentos considerados económica e tecnicamente viáveis por uma análise de custo/benefício baseada nas normas da União. Ao mesmo tempo, esses investimentos deverão cumprir os requisitos específicos para o financiamento do FEIE.

(28)

O FEIE deverá visar investimentos com um grau de risco adequado, por norma mais elevado que o das operações normais do BEI, compatíveis com as políticas da União, incluindo os objetivos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, de criação de empregos de qualidade e de coesão social, económica e territorial, satisfazendo simultaneamente os requisitos específicos para o financiamento do FEIE.

(29)

O FEIE deverá dispor de uma estrutura de governação adequada, cuja função deverá corresponder ao seu objetivo exclusivo de assegurar a utilização adequada da garantia da UE. Essa estrutura de governação deverá ser composta por um Conselho Diretivo, por um Diretor Executivo e por um Comité de Investimento. Essa estrutura não deverá imiscuir-se nem interferir no processo decisório do BEI, nem substituir-se aos seus órgãos de direção. O Conselho Diretivo deverá estabelecer, nomeadamente, as orientações estratégicas do FEIE e as regras necessárias ao seu funcionamento. O Diretor Executivo deverá ser responsável pela gestão corrente do FEIE e deverá encarregar-se dos trabalhos preparatórios das reuniões do Comité de Investimento.

(30)

O Comité de Investimento deverá tomar decisões de forma transparente e independente sobre a utilização da garantia da UE para projetos potenciais e para as operações com bancos ou instituições de fomento nacionais ou plataformas de investimento. O Comité de Investimento deverá ser composto por oito peritos independentes representativos de uma vasta gama de competências especializadas, tal como descrito no presente regulamento, e pelo Diretor Executivo. O Comité de Investimento deverá prestar contas ao Conselho Diretivo do FEIE, o qual deverá supervisionar o cumprimento dos objetivos do FEIE e monitorizar em permanência que os membros do Comité de Investimento respeitem as obrigações que lhes incumbem nos termos do presente regulamento.

(31)

A fim de permitir que o FEIE apoie o investimento, a União deverá conceder uma garantia da UE que não deverá nunca exceder 16 000 000 000 EUR. Quando prestada com base numa carteira, a cobertura da garantia deverá ser limitada em função do tipo de instrumentos, tais como instrumentos de dívida, instrumentos de capital ou garantias, como uma percentagem do volume da carteira de autorizações por liquidar. Prevê-se que, quando a garantia da UE for combinada com os 5 000 000 000 EUR a disponibilizar pelo BEI, o apoio do FEIE possa gerar 60 800 000 000 EUR de investimento adicional por parte do BEI e do FEI. O montante de 60 800 000 000 EUR apoiado pelo FEIE deverá gerar ainda um total de 315 000 000 000 EUR em investimentos na União no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. É desejável a participação dos Estados-Membros na execução do Plano de Investimento para que este tenha maior impacto. As garantias associadas a projetos concluídos sem acionamento de garantia deverão ficar disponíveis para apoiar novas operações.

(32)

No prazo de três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que contenha uma avaliação independente da aplicação do presente regulamento. Esse relatório deverá especificar em que medida os objetivos do FEIE estão a ser atingidos e se se justifica um regime específico de apoio ao investimento na União. O relatório deverá avaliar, nomeadamente, o cumprimento dos objetivos gerais fixados no presente regulamento e a mobilização de capitais privados, bem como a adicionalidade proporcionada pelo FEIE, o perfil de risco das operações apoiadas pelo FEIE e o impacto macroeconómico do FEIE, incluindo o seu impacto no crescimento e no emprego. Se o relatório concluir que se justifica a manutenção de um regime de apoio ao investimento, a Comissão deverá, se for caso disso, apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho para alterar o presente regulamento, nomeadamente a fim de definir um novo período de investimento, garantindo a continuidade do investimento e financiamento adequado. Se o relatório concluir que o FEIE não está a atingir os seus objetivos e que a manutenção de um regime de apoio ao investimento não se justifica, a Comissão deverá, se for caso disso, apresentar uma proposta para assegurar o encerramento progressivo do FEIE, preservando ao mesmo tempo a garantia da UE para as operações já aprovadas ao abrigo do presente regulamento.

(33)

O BEI financiará as operações do FEIE através das suas emissões de mercado. O Banco Central Europeu comunicou a sua decisão de incluir as obrigações do BEI na lista de obrigações elegíveis para aquisição no âmbito do seu Programa de Compra de Ativos do Setor Público (PSPP).

(34)

A fim de alcançar a meta inicial de 315 000 000 000 EUR no mais curto prazo possível, os bancos ou instituições de fomento nacionais e as plataformas e fundos de investimento deverão desempenhar um papel proeminente, com o apoio da garantia da UE, na identificação de projetos viáveis, no desenvolvimento e, se for caso disso, na agregação de projetos, e na atração de potenciais investidores. Nesse contexto, deverá ser possível estabelecer plataformas plurinacionais para promover projetos transfronteiriços ou um grupo de projetos entre Estados-Membros.

(35)

As plataformas de investimento podem, se for caso disso, congregar coinvestidores, autoridades públicas, peritos, estabelecimentos de ensino, instituições de formação e investigação, parceiros sociais e representantes da sociedade civil e outros intervenientes relevantes a nível da União e a nível nacional e regional.

(36)

A fim de permitir um aumento suplementar dos seus recursos, a participação no FEIE deverá estar aberta a terceiros, incluindo os Estados-Membros. Outros terceiros, como governos regionais, bancos ou instituições de fomento nacionais, bancos regionais ou agências públicas detidas ou controladas pelos Estados-Membros, entidades do setor privado e entidades exteriores à União, deverão também poder contribuir diretamente para o FEIE, sob reserva de acordo do Conselho Diretivo. A participação de terceiros no FEIE não deverá conferir-lhes o direito de integrar o Conselho Diretivo nem qualquer outro direito que diga respeito à estrutura de governação do FEIE.

(37)

O presente regulamento não deverá impedir as entidades gestoras de projetos na União de estabelecer ou reforçar a cooperação com parceiros dos países terceiros.

(38)

O FEIE deverá ter a possibilidade de apoiar estruturas de fundos privados, como os Fundos Europeus de Investimento a Longo Prazo (ELTIF). Os ELTIF que cumprem os requisitos previstos no Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) concentram-se nas classes de ativos de longo prazo, as quais lhes permitem participar na disponibilização de veículos complementares para fornecer investimentos públicos ou público-privados à economia em geral. Em virtude das suas políticas de investimento, os ELTIF podem exercer a função que lhes é atribuída como instrumentos prioritários para a realização do Plano de Investimento. A Comissão deverá hierarquizar e simplificar os seus procedimentos de tramitação dos pedidos de financiamento do BEI apresentados por ELTIF.

(39)

O cofinanciamento de projetos por terceiros em conjunto com o FEIE, quer projeto a projeto quer através de plataformas de investimento, deverá ser possível.

(40)

A fim de mobilizar investimentos a nível nacional e regional, o BEI deverá poder conceder uma garantia ao abrigo da contragarantia da garantia da UE aos bancos ou instituições nacionais de fomento e às plataformas ou fundos de investimento, procurando, se for caso disso, contribuir para a libertação de capitais. Estas operações deverão ser consideradas operações do FEIE.

(41)

Tendo em conta o propósito geral de garantir um quadro regulamentar propício a investimentos, e tendo em consideração que os ativos no domínio das infraestruturas apresentam um histórico significativo de incumprimento e recuperação, e que o financiamento de projetos de infraestruturas pode constituir uma forma de diversificação das carteiras de ativos dos investidores institucionais, o tratamento dos investimentos em infraestruturas, tal como atualmente previsto na legislação prudencial aplicável da União, deverá ser revisto.

(42)

O FEIE deverá complementar e suplementar os programas em curso a nível regional, nacional e da União, bem como as operações e atividades existentes do BEI. Nesse contexto, deverá ser incentivada a plena utilização dos recursos existentes e afetados da União, no âmbito das regras vigentes. Desde que estejam preenchidos todos os critérios de elegibilidade aplicáveis, os Estados-Membros deverão poder utilizar qualquer tipo de financiamento da União a fim de contribuir para o financiamento de projetos elegíveis que sejam apoiados pela garantia da UE e para apoiar bancos ou instituições de fomento nacionais e plataformas ou fundos de investimento. A flexibilidade dessa abordagem deverá maximizar o potencial de atração dos investidores para os domínios de investimento visados pelo FEIE.

(43)

Os Estados-Membros deverão poder usar os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para contribuírem para o financiamento de projetos elegíveis apoiados pela garantia da UE, em conformidade com os objetivos, os princípios e as regras do quadro jurídico aplicável a esses fundos, nomeadamente o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e com os Acordos de Parceria. A Comissão deverá poder fornecer orientações para garantir que a utilização combinada de instrumentos da União com o financiamento do BEI ao abrigo da garantia da UE proporcione um nível adequado de complementaridade e de sinergias.

(44)

Tendo em conta a necessidade de medidas urgentes a nível da União, é possível que no decurso de 2015 o BEI e o FEI venham a financiar projetos adicionais fora do seu perfil habitual antes da entrada em vigor do presente regulamento, da celebração do Acordo FEIE e das primeiras nomeações de todos os membros do Comité de Investimento e do Diretor Executivo. A fim de maximizar o benefício das medidas previstas no presente regulamento, deverá ser possível incluir esses projetos adicionais na cobertura da garantia da UE caso preencham os critérios substantivos estabelecidos no presente regulamento.

(45)

As operações de financiamento e investimento do BEI apoiadas pelo FEIE deverão ser geridas de acordo com as regras e procedimentos próprios do BEI, incluindo as medidas de controlo adequadas e as medidas destinadas a evitar a evasão fiscal, e com as regras e procedimentos relevantes respeitantes ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas, incluindo o Acordo Tripartido entre a Comissão Europeia, o Tribunal de Contas Europeu e o Banco Europeu de Investimento de 27 de outubro de 2003.

(46)

Considerando que os trabalhos de auditoria do Tribunal de Contas constituem uma base importante do processo de quitação nos termos do artigo 319.o do TFUE, deverá ser assegurado o pleno respeito dos direitos de auditoria do Tribunal de Contas, tal como previstos no artigo 287.o do TFUE, na aplicação do presente regulamento.

(47)

O BEI deverá proceder regularmente à avaliação e apresentação de informações sobre as operações apoiadas pelo FEIE a fim de avaliar a sua relevância, o seu desempenho e o seu impacto, incluindo a sua adicionalidade e o seu valor acrescentado, e de identificar os aspetos suscetíveis de melhorar as atividades futuras. Essas avaliações e informações deverão ser divulgadas ao público e contribuir para a prestação de contas e para a análise da sustentabilidade.

(48)

Ao aplicar as orientações de investimento, bem como outras disposições relevantes ao abrigo do presente regulamento, o Comité de Investimento deverá ter plenamente em conta a necessidade de evitar qualquer tipo de discriminação, especialmente no que respeita à acessibilidade das pessoas com deficiência. O Comité de Investimento deverá ter nomeadamente em consideração a igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva de género.

(49)

Em paralelo com as operações de financiamento e investimento que serão realizadas através do FEIE, deverá ser criada uma plataforma europeia de aconselhamento ao investimento (PEAI). A PEAI deverá facultar um apoio reforçado ao desenvolvimento e à preparação de projetos em toda a União, com base na experiência da Comissão, do BEI, dos bancos ou instituições de fomento nacionais e das autoridades de gestão dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. Deverá ser criado um ponto de entrada único para as questões relacionadas com a assistência técnica aos investimentos na União, e a assistência técnica prestada aos promotores de projetos a nível local deverá ser reforçada. Os novos serviços prestados pela PEAI deverão ser complementares dos já disponíveis no âmbito de outros programas da União, não afetando assim de modo algum o nível e a capacidade do apoio prestado no âmbito desses programas. Esses serviços adicionais deverão ser suficientemente financiados. A PEAI deverá fornecer conhecimentos especializados gratuitos aos promotores públicos de projetos, por forma a garantir um acesso equitativo ao financiamento do FEIE em toda a União. Sempre que possível, a PEAI deverá trabalhar estreitamente com estruturas similares a nível nacional, regional ou subnacional. As comissões cobradas às PME pela assistência técnica prestada pela PEAI, em complemento dos programas existentes da União, deverão ser limitadas a um terço dos seus custos. Até 1 de setembro de 2016 e, posteriormente, todos os anos, o BEI deverá igualmente apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre as comissões recebidas e os serviços prestados pela PEAI, a fim de permitir realizar uma avaliação eficaz das necessidades de financiamento, dentro do limite máximo anual de 20 000 000 EUR.

(50)

A PEAI deverá desenvolver, em particular, as boas práticas dos programas existentes, tais como o ELENA (Assistência Europeia à Energia Local), o FEEE (Fundo Europeu para a Eficiência Energética), o JEREMIE (Recursos Europeus Comuns para as Micro e Médias Empresas), o JASPERS (Assistência Conjunta de Apoio a Projetos nas Regiões Europeias), o JESSICA (Apoio Europeu Conjunto ao Investimento Sustentável em Zonas Urbanas) e o JASMINE (Ação Comum para Apoiar as Instituições de Microfinanças na Europa).

(51)

A fim de cobrir os riscos relacionados com a garantia da UE ao BEI, deverá ser criado um fundo de garantia ("fundo de garantia"). O fundo de garantia deverá ser constituído através de pagamentos escalonados efetuados a partir do orçamento geral da União. Ao fundo de garantia também deverão ser posteriormente afetadas as receitas provenientes de projetos que beneficiem de apoio do FEIE e os montantes recuperados junto de devedores em mora, caso o fundo de garantia já tenha pago a garantia ao BEI. Os eventuais excedentes do fundo de garantia resultantes de ajustamentos do montante-objetivo ou de remunerações que excedam o montante-objetivo na sequência da plena reconstituição da garantia da UE até ao montante inicial de 16 000 000 000 deverão ser restituídos ao orçamento geral da União enquanto receitas afetadas internas, a fim de reconstituir as rubricas orçamentais que possam ter sido utilizadas como fonte de reafetação ao fundo de garantia.

(52)

O fundo de garantia destina-se a assegurar uma reserva de liquidez ao orçamento geral da União em caso de perdas incorridas pelo FEIE na consecução dos seus objetivos. A experiência relativa à natureza dos investimentos a apoiar pelo FEIE indica que o nível de recursos do fundo de garantia deverá representar um rácio de 50 % das obrigações totais de garantia da UE.

(53)

Os pagamentos efetuados ao fundo de garantia e as decisões orçamentais de outro modo associadas ao funcionamento do FEIE deverão ser plenamente compatíveis com os termos do quadro financeiro plurianual, e deverão ser autorizados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho através do processo orçamental anual.

(54)

A fim de financiar parcialmente a contribuição do orçamento geral da União, as dotações disponíveis do Horizonte 2020 e do Mecanismo Interligar a Europa, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1316/2013, deverão ser reduzidas.

(55)

Existe, na União, um número significativo de projetos potencialmente viáveis do ponto de vista económico e técnico que não estão a ser financiados por questões de incerteza e de falta de transparência a seu respeito. Esta situação ocorre frequentemente pelo facto de os investidores privados não terem conhecimento dos projetos ou não disporem de informações suficientes para fazerem uma avaliação dos riscos de investimento, incluindo os riscos regulamentares. A Comissão, com o apoio do BEI, deverá promover a criação de um portal transparente de projetos atuais e futuros na União, que sejam adequados para o investimento ("Portal Europeu de Projetos de Investimento", PEPI). O PEPI deverá assegurar que as informações sobre projetos de investimento sejam disponibilizadas ao público de forma regular e estruturada, a fim de garantir que os investidores tenham acesso a informações transparentes e fiáveis, tendo devidamente em conta a proteção do segredo comercial.

(56)

Os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades regionais e locais, deverão poder contribuir para a criação e a gestão do PEPI, nomeadamente prestando informações à Comissão sobre os projetos de investimento no seu território. Antes de lançar o PEPI, a Comissão, com a participação do BEI, deverá realizar consultas adequadas com os Estados-Membros, com peritos e com as partes interessadas no que diz respeito aos princípios e orientações para os projetos a figurar no PEPI, incluindo mecanismos destinados a evitar que sejam publicados projetos suscetíveis de comprometer a segurança nacional, e ao modelo para a publicação de informações sobre cada projeto.

(57)

O PEPI deverá incluir projetos em toda a União para efeitos de visibilidade junto dos investidores e para fins de informação. Deverá ser possível incluir projetos suscetíveis de serem integralmente financiados pelo setor privado ou com a ajuda de outros instrumentos previstos a nível da União ou a nível nacional. A inclusão de um projeto no PEPI não deverá implicar nem excluir apoios financeiros públicos, quer a nível da União quer a nível nacional.

(58)

A fim de garantir a prestação de contas aos cidadãos europeus, o BEI deverá informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos, o impacto e as operações do FEIE, em especial sobre a adicionalidade das operações realizadas ao abrigo do FEIE quando comparadas com as operações normais do BEI, incluindo as atividades especiais. A pedido do Parlamento Europeu, o Presidente do Conselho Diretivo e o Diretor Executivo deverão participar em audições e responder a perguntas num prazo determinado. A Comissão deverá apresentar periodicamente informações sobre a situação do fundo de garantia.

(59)

A fim de facilitar uma adaptação rápida e flexível dos elementos não essenciais das orientações de investimento constantes do anexo II do presente regulamento às condições do mercado e ao ambiente de investimento na União ou em partes dela, o poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.o do TFUE, deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das partes relevantes dessas orientações de investimento, sem suprimir totalmente nenhuma das secções dessas orientações. O poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.o do TFUE, deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à criação de um painel de avaliação dos indicadores a utilizar pelo Comité de Investimento a fim de assegurar uma avaliação independente e transparente da utilização efetiva e potencial da garantia da UE. Dada a natureza única do FEIE, bem como o papel central do BEI na sua criação, é conveniente que a Comissão mantenha um diálogo estreito com o BEI no contexto da adoção do painel de avaliação e de quaisquer ajustamentos das orientações de investimento e do painel de avaliação. É conveniente que a Comissão, ao preparar e elaborar atos delegados, assegure a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

(60)

As características distintivas do FEIE exigem esforços excecionais tendo em vista a entrada em vigor do ato delegado que estabelece pela primeira vez o painel de avaliação. Ao mesmo tempo, deverá ser assegurada a eficácia do direito à formulação de objeções do Parlamento Europeu e do Conselho, tal como previsto no presente regulamento, nos termos do artigo 290.o, n.o 2, do TFUE. Por conseguinte, o período para a formulação de objeções ao ato delegado que estabelece pela primeira vez o painel de avaliação deverá ser, a título excecional, de três semanas, podendo ser prorrogado por mais três semanas por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. A Comissão deverá ter em conta este prazo para a formulação de objeções, bem como os procedimentos no Parlamento Europeu e no Conselho, no que respeita à data de transmissão desse ato delegado.

(61)

Ao mesmo tempo que respeita os princípios de fixação da remuneração do BEI, o nível dos preços das operações do FEIE deverá ter devidamente em conta as falhas e as lacunas do mercado, bem como a necessidade de encorajar mais investimento. As receitas do FEIE atribuídas à garantia da UE deverão contribuir para a sua cobertura orçamental.

(62)

A Comissão e o BEI deverão celebrar um acordo que especifique as condições estabelecidas no presente regulamento para a gestão do FEIE. Esse acordo não deverá invadir as esferas de competência do legislador da União, da autoridade orçamental ou do BEI, conforme estabelecidas nos Tratados, e, por conseguinte, deverá limitar-se aos elementos que sejam principalmente de natureza técnica e administrativa e que, embora não sendo essenciais, sejam necessários para a execução efetiva do FEIE.

(63)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, apoiar o investimento na União e melhorar o acesso das entidades ao financiamento, não podem, no que diz respeito às restrições financeiras ao investimento, ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, devido às disparidades nas suas capacidades orçamentais para financiar o investimento, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), uma garantia da UE e um fundo de garantia da UE. Além disso, cria uma Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI) e um Portal Europeu de Projetos de Investimento (PEPI).

2.   Para efeitos do n.o 1, o presente regulamento prevê a celebração de dois acordos entre a Comissão e o Banco Europeu de Investimento (BEI), um sobre o FEIE e o outro para a execução da PEAI.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

"Acordo FEIE", o instrumento jurídico através do qual a Comissão e o BEI especificam as condições estabelecidas no presente regulamento para a gestão do FEIE;

2)

"Acordo PEAI", o instrumento jurídico através do qual a Comissão e o BEI especificam as condições estabelecidas no presente regulamento para a execução da PEAI;

3)

"Bancos ou instituições de fomento nacionais", entidades jurídicas que exercem atividades financeiras a título profissional, às quais um Estado-Membro ou uma entidade de um Estado-Membro confere mandato, a nível central, regional ou local, para o exercício de atividades de fomento ou de desenvolvimento;

4)

"Plataformas de investimento", veículos de finalidade especial, contas de gestão, mecanismos contratuais de cofinanciamento ou de partilha de riscos ou mecanismos criados por outros meios, através dos quais as entidades canalizam contribuições financeiras para financiar determinado número de projetos de investimento, e que podem incluir:

a)

Plataformas nacionais ou subnacionais que agrupam vários projetos de investimento no território de um determinado Estado-Membro;

b)

Plataformas plurinacionais ou regionais que agrupam parceiros de vários Estados-Membros ou de países terceiros interessados em projetos numa determinada área geográfica;

c)

Plataformas temáticas que agrupam projetos de investimento num determinado setor;

5)

"Pequenas e médias empresas" ou "PME", micro, pequenas e médias empresas na aceção do artigo 2.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (12);

6)

"Pequenas empresas de média capitalização", entidades com o máximo de 499 trabalhadores que não sejam PME;

7)

"Empresas de média capitalização", entidades com o máximo de 3 000 trabalhadores que não sejam PME nem pequenas empresas de média capitalização;

8)

"Adicionalidade", adicionalidade na aceção do artigo 5.o, n.o 1.

CAPÍTULO II

FUNDO EUROPEU PARA INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS

Artigo 3.o

Objetivo

O FEIE tem por objetivo apoiar na União, através da atribuição ao BEI de capacidade de assunção de riscos:

a)

Investimentos;

b)

Melhor acesso ao financiamento para entidades com o máximo de 3 000 trabalhadores, com especial destaque para as PME e para as pequenas empresas de média capitalização.

Artigo 4.o

Termos do Acordo FEIE

1.   A Comissão deve celebrar um acordo com o BEI sobre a gestão do FEIE e sobre a concessão da garantia da UE, em conformidade com os requisitos do presente regulamento.

2.   O acordo FEIE deve incluir, em especial, disposições respeitantes:

a)

À criação do FEIE, nomeadamente:

i)

a criação do FEIE como um mecanismo distinto, claramente identificável e transparente e como uma conta separada gerida pelo BEI, cujas operações são claramente distintas das outras operações do BEI;

ii)

o montante, não inferior a 5 000 000 000 EUR em garantias ou em numerário, e as condições da contribuição financeira a prestar pelo BEI através do FEIE,

iii)

as condições do financiamento ou das garantias a prestar pelo BEI ao FEI através do FEIE,

iv)

a remuneração das operações ao abrigo da garantia da UE, em consonância com a política geral de remuneração do BEI;

b)

Às normas de governação do FEIE, nos termos do artigo 7.o, sem prejuízo do Protocolo n.o 5, relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, anexo ao TUE e ao TFUE ("Estatutos do BEI"), nomeadamente:

i)

a composição e o número dos membros do Conselho Diretivo;

ii)

uma regra segundo a qual as reuniões do Conselho Diretivo são presididas por um representante da Comissão;

iii)

uma regra segundo a qual o Conselho Diretivo delibera por consenso;

iv)

o procedimento de nomeação do Diretor Executivo e do Diretor Executivo Adjunto e a definição da sua remuneração e das suas condições de trabalho, nos termos dos regulamentos aplicáveis ao pessoal do BEI, e as regras e procedimentos relativos à sua substituição nas suas funções e à obrigação de prestar contas, sem prejuízo do presente regulamento;

v)

o procedimento de nomeação e exoneração dos membros do Comité de Investimento e a definição da sua remuneração e das suas condições de trabalho, bem como as formas de votação no Comité de Investimento, especificando o quórum e atribuindo um voto a cada membro;

vi)

o requisito de que o Conselho Diretivo e o Comité de Investimento adotem os respetivos regulamentos internos;

vii)

o requisito de que as operações de financiamento e investimento ao abrigo do presente regulamento sejam aprovadas, em última instância, pelos órgãos de direção do BEI, nos termos dos Estatutos do BEI;

viii)

regras sobre a prevenção e gestão de eventuais conflitos de interesses;

c)

À garantia da UE, que é uma garantia incondicional, irrevogável e à primeira solicitação a favor do BEI, nomeadamente:

i)

nos termos do artigo 11.o, regras de execução relativas à concessão da garantia da UE, incluindo as suas formas de cobertura e a sua definição de cobertura das carteiras de tipos específicos de instrumentos;

ii)

o requisito de que a remuneração pela assunção de riscos seja repartida pelos contribuintes do FEIE proporcionalmente à sua quota na assunção de riscos e o requisito de que a remuneração da União e os pagamentos ao abrigo da garantia da UE sejam efetuados atempadamente e só depois de a remuneração e as perdas resultantes das operações terem sido compensadas;

iii)

nos termos do artigo 9.o, requisitos de utilização da garantia da UE, incluindo as condições de pagamento, tais como prazos específicos, os juros a pagar sobre os montantes devidos e os mecanismos de liquidez necessários;

iv)

nos termos do artigo 11.o, n.o 5, disposições e procedimentos respeitantes à recuperação de créditos, que deve ser confiada ao BEI;

d)

Nos termos do presente regulamento, nomeadamente do artigo 7.o, n.o 12, do artigo 9.o, n.o 5, e do anexo II, e dos atos delegados adotados ao abrigo do presente regulamento, às formas de aprovação pelo Comité de Investimento da utilização da garantia da UE para projetos individuais ou para apoiar plataformas ou fundos de investimento, ou bancos ou instituições de fomento nacionais;

e)

Aos procedimentos de apresentação e aprovação de propostas de investimento para a utilização da garantia da UE, nomeadamente:

i)

o procedimento de transmissão de propostas de investimento ao Comité de Investimento;

ii)

disposições sobre as informações a prestar aquando da apresentação de propostas de investimento ao Comité de Investimento;

iii)

o requisito de que o procedimento de apresentação e aprovação de propostas de investimento para a utilização da garantia da UE não prejudique as regras que regem o processo decisório do BEI, previstas nos Estatutos do BEI, nomeadamente no artigo 19.o;

iv)

as regras de execução das disposições transitórias previstas no artigo 24.o do presente regulamento, nomeadamente a forma de incluir as operações aprovadas pelo BEI durante o período a que se refere o citado artigo no âmbito da cobertura da garantia da UE;

f)

À apresentação de relatórios, à monitorização e à obrigação de prestação de contas no que diz respeito ao FEIE, nomeadamente:

i)

nos termos do artigo 16.o, as obrigações operacionais de apresentação de relatórios que incumbem ao BEI, se for caso disso, em cooperação com o FEI;

ii)

as obrigações de relato financeiro no que diz respeito ao FEIE;

iii)

nos termos dos artigos 20.o e 21.o, as regras de auditoria e de combate à fraude;

iv)

os indicadores-chave de desempenho, nomeadamente no que diz respeito à utilização da garantia da UE, ao cumprimento dos objetivos e dos critérios estabelecidos nos artigos 6.o e 9.o e no anexo II, à mobilização de capitais privados e ao impacto macroeconómico do FEIE, incluindo o seu efeito no apoio ao investimento;

g)

Às avaliações do funcionamento do FEIE nos termos do artigo 18.o;

h)

À estratégia de comunicação e de promoção do FEIE;

i)

Aos procedimentos e às condições de alteração do Acordo FEIE, por iniciativa da Comissão ou do BEI, incluindo a obrigação de comunicar as eventuais alterações ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

j)

A outras condições de natureza administrativa ou organizativa que sejam necessárias para a gestão do FEIE, na medida em que permitam a correta utilização da garantia da UE;

k)

Às contribuições dos Estados-Membros para o FEIE sob a forma de garantias ou de numerário, e de outros terceiros, apenas sob a forma de numerário, as quais não conferem a esses Estados-Membros nem aos outros terceiros quaisquer direitos de participação no processo decisório nem no processo de votação do Conselho Diretivo.

3.   O Acordo FEIE deve ainda estipular que:

a)

As atividades do FEIE realizadas pelo FEI sejam regidas pelos órgãos de direção do FEI;

b)

As atividades realizadas pelo FEI estejam sujeitas à obrigação de prestar informações, nos termos do artigo 16.o;

c)

A remuneração a atribuir à União em resultado das operações de financiamento e investimento realizadas ao abrigo do presente regulamento seja prestada após dedução dos pagamentos devidos pelo acionamento da garantia da UE e, subsequentemente, dos custos nos termos do artigo 9.o, n.o 6, e do Acordo PEAI.

Artigo 5.o

Adicionalidade

1.   Para efeitos do presente regulamento, "adicionalidade" significa o apoio do FEIE a operações que deem resposta às falhas do mercado ou a níveis subótimos de investimento, que não teria sido possível realizar no período durante o qual a garantia da UE pode ser utilizada, ou que não teria sido possível realizar na mesma medida, recorrendo aos instrumentos do BEI, do FEI ou aos instrumentos financeiros existentes da União sem o apoio do FEIE. Os projetos apoiados pelo FEIE devem ter, por norma, um perfil de risco mais elevado do que os projetos apoiados pelas operações normais do BEI, e a carteira do FEIE deve ter um perfil de risco globalmente mais elevado do que o da carteira de investimentos apoiados pelo BEI no âmbito das suas políticas normais de investimento antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Os projetos apoiados pelo FEIE devem procurar gerar emprego e um crescimento sustentável, e são considerados adicionais se comportarem um risco correspondente às atividades especiais do BEI, definidas no artigo 16.o dos Estatutos do BEI e nas orientações sobre a política de risco de crédito do BEI.

Os projetos do BEI que comportam um risco inferior ao risco mínimo no âmbito das atividades especiais do BEI também podem ser apoiados pelo FEIE caso a utilização da garantia da UE seja necessária para assegurar a adicionalidade, tal como definida no primeiro parágrafo do presente número.

2.   De acordo com as orientações de investimento constantes do anexo II, o Conselho Diretivo ajusta o portefólio de projetos no que respeita aos setores e aos países, com base numa monitorização contínua da evolução das condições de mercado nos Estados-Membros e do ambiente de investimento, a fim de contribuir para superar falhas de mercado e níveis subótimos de investimento, incluindo os problemas resultantes da fragmentação financeira. Ao proceder a esse ajustamento, o Conselho Diretivo deve evitar uma abordagem mais arriscada do que o necessário.

Caso o nível de risco assim o exija, as atividades especiais do BEI devem ser utilizadas mais amplamente ao abrigo do presente regulamento do que antes da sua entrada em vigor. Esta disposição é aplicável, nomeadamente, em relação aos Estados-Membros em que as atividades especiais do BEI não tenham sido utilizadas, ou tenham sido utilizadas apenas a título excecional, antes da entrada em vigor do presente regulamento, a fim de permitir a execução de operações e projetos adicionais, bem como o financiamento adicional do BEI e de bancos ou instituições de fomento nacionais, ou de plataformas de investimento.

Artigo 6.o

Critérios de elegibilidade para a utilização da garantia da UE

1.   O Acordo FEIE deve estipular que o FEIE apoie projetos que:

a)

Sejam economicamente viáveis, de acordo com uma análise de custo/benefício baseada nas normas da União, tendo em conta o seu possível apoio e cofinanciamento por parceiros públicos e privados;

b)

Sejam compatíveis com as políticas da União, nomeadamente com os objetivos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, de criação de emprego de qualidade e de coesão económica, social e territorial;

c)

Confiram adicionalidade;

d)

Maximizem, se possível, a mobilização de capitais do setor privado; e

e)

Sejam tecnicamente viáveis.

2.   Não deve haver restrições à dimensão dos projetos elegíveis para apoio do FEIE para as operações realizadas pelo BEI ou pelo FEI através de intermediários financeiros.

Artigo 7.o

Governação do FEIE

1.   Ao desempenharem as funções que lhes são cometidas ao abrigo do presente regulamento, o Conselho Diretivo, o Comité de Investimento e o Diretor Executivo visam exclusivamente a consecução dos objetivos fixados no presente regulamento.

2.   O Acordo FEIE deve estipular que o FEIE seja governado por um Conselho Diretivo, o qual está incumbido de definir, para efeitos da utilização da garantia da UE e de acordo com os objetivos gerais fixados no artigo 9.o, n.o 2:

a)

A orientação estratégica do FEIE, incluindo a afetação da garantia da UE no âmbito das secções das infraestruturas e de inovação e as decisões a tomar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, e do anexo II, ponto 7, alínea b);

b)

As políticas e procedimentos operacionais necessários para o funcionamento do FEIE;

c)

As regras aplicáveis às operações com as plataformas de investimento e com os bancos ou instituições de fomento nacionais;

d)

O perfil de risco do FEIE.

3.   O Conselho Diretivo é composto por quatro membros: três nomeados pela Comissão e um pelo BEI. O Conselho Diretivo elege o seu Presidente de entre os seus membros para um mandato de três anos, renovável uma vez. O Conselho Diretivo delibera por consenso.

As atas das reuniões do Conselho Diretivo são publicadas assim que este as tiver aprovado.

O Conselho Diretivo organiza periodicamente consultas das partes interessadas — nomeadamente coinvestidores, autoridades públicas, peritos, estabelecimentos de ensino, instituições de formação e investigação, parceiros sociais e representantes da sociedade civil — sobre a orientação e a execução da política de investimentos do BEI realizada ao abrigo do presente regulamento.

Os instrumentos utilizados pelo FEI para realizar as operações abrangidas pelo presente regulamento são aprovados conjuntamente pelo Conselho Diretivo e pelo Diretor Executivo, após consulta ao Comité de Investimento.

4.   Os Estados-Membros e outros terceiros podem contribuir para o FEIE – sob reserva de acordo do Conselho Diretivo, no caso dos outros terceiros – sob a forma de garantias ou de numerário, no caso dos Estados-Membros, e apenas sob a forma de numerário, no caso dos outros terceiros. Os Estados-Membros e outros terceiros não podem ser membros do Conselho Diretivo nem intervir na nomeação de pessoal do FEIE, incluindo os membros do Comité de Investimento, nem têm quaisquer direitos relativamente a outros aspetos da governação do FEIE, tal como estabelecido no presente regulamento.

5.   O Acordo FEIE deve estipular que o FEIE tenha um Diretor Executivo, incumbido da gestão corrente do FEIE e da preparação e presidência das reuniões do Comité de Investimento a que se refere o n.o 6.

O Diretor Executivo é coadjuvado por um Diretor Executivo Adjunto. O Diretor Executivo apresenta trimestralmente ao Conselho Diretivo um relatório sobre as atividades do FEIE.

6.   Na sequência de um processo de seleção aberto e transparente, em consonância com os procedimentos do BEI, o Conselho Diretivo seleciona um candidato para o cargo de Diretor Executivo e outro para o cargo de Diretor Executivo Adjunto.

O Parlamento Europeu e o Conselho são devida e atempadamente informados, em todas as fases do processo de seleção, sob reserva de requisitos de estrita confidencialidade. Isto aplica-se independentemente da celebração do acordo entre o Parlamento Europeu e o BEI a que se refere o artigo 17.o, n.o 5.

O Parlamento Europeu organiza o mais rapidamente possível, e no prazo máximo de quatro semanas a contar da data da comunicação dos nomes dos candidatos selecionados, uma audição com cada um dos candidatos para ambos os cargos.

Na sequência da aprovação do Parlamento Europeu, o Diretor Executivo e o Diretor Executivo Adjunto são nomeados pelo Presidente do BEI para um mandato de três anos, renovável uma vez.

7.   O Acordo FEIE deve estipular que o FEIE tenha um Comité de Investimento, que deve ser responsável pela análise dos projetos potenciais em sintonia com as políticas de investimento do FEIE e pela aprovação do apoio da garantia da UE para operações do BEI relativas a projetos que cumpram os requisitos dos artigos 6.o e 9.o, independentemente da localização geográfica, nos termos do artigo 8.o, desses projetos. Além disso, o Comité de Investimento é o órgão competente para aprovar as operações com as plataformas de investimento e com os bancos ou instituições de fomento nacionais.

8.   O Comité de Investimento é composto por oito peritos independentes e pelo Diretor Executivo. Os peritos do Comité de Investimento são nomeados pelo Conselho Diretivo, através de um processo de seleção aberto e transparente, para um mandato máximo de três anos. O mandato é renovável mas não pode ir além de seis anos, no total. Os peritos independentes devem possuir um elevado nível de experiência do mercado no domínio da estruturação e do financiamento de projetos, bem como conhecimentos aprofundados de micro e macroeconomia.

Quando nomear os peritos para o Comité de Investimento, o Conselho Diretivo assegura que a composição do Comité de Investimento seja diversificada, por forma a assegurar um amplo conhecimento dos setores a que se refere o artigo 9.o e dos mercados geográficos da União.

A composição do Comité de Investimento é equilibrada em termos de género. O Conselho Diretivo procura selecionar peritos com experiência de investimento em um ou mais dos seguintes domínios:

a)

Investigação, desenvolvimento e inovação;

b)

Infraestruturas de transportes e tecnologias inovadoras para os transportes;

c)

Infraestruturas de energia, eficiência energética e energias renováveis;

d)

Infraestruturas de tecnologias da informação e da comunicação;

e)

Proteção e gestão do ambiente;

f)

Educação e formação;

g)

Saúde e medicamentos;

h)

PME;

i)

Indústrias culturais e criativas;

j)

Mobilidade urbana;

k)

Infraestruturas sociais e economia social e solidária.

9.   Quando participarem nas atividades do Comité de Investimento, os seus membros desempenham as suas funções de forma imparcial e no interesse do FEIE. Quando aplicarem as orientações de investimento constantes do Anexo II e tomarem decisões sobre a utilização da garantia da UE, não podem solicitar nem aceitar instruções do BEI, das instituições da União, dos Estados-Membros ou de qualquer outro organismo público ou privado. Sem prejuízo do apoio analítico, logístico e administrativo prestado pelo pessoal do BEI ao Comité de Investimento, são criados e mantidos mecanismos organizativos adequados para garantir a independência operacional do Comité de Investimento. As avaliações de projetos efetuadas pelo pessoal do BEI não vinculam o Comité de Investimento para efeitos da concessão da garantia da UE.

10.   Os CV e as declarações de interesses dos membros do Comité de Investimento devem ser publicados e permanentemente atualizados. Cada membro do Comité de Investimento comunica sem demora ao Conselho Diretivo todas as informações necessárias para verificar constantemente a inexistência de conflitos de interesses.

11.   Se o Conselho Diretivo o requerer, o contrato de um membro do Comité de Investimento que não cumpra as obrigações previstas nos n.os 9 e 10 é rescindido, em conformidade com as normas aplicáveis do direito do trabalho.

12.   O Comité de Investimento decide da utilização da garantia da UE em conformidade com o presente regulamento, incluindo as orientações de investimento constantes do anexo II.

O Comité de Investimento delibera por maioria simples. As decisões de aprovação da utilização da garantia da UE são públicas e acessíveis.

O BEI apresenta semestralmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão uma lista de todas as decisões do Comité de Investimento que recusem a utilização da garantia da UE, sob reserva de requisitos de estrita confidencialidade.

13.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o, para alterar os elementos não essenciais dos pontos 6 a 8 das orientações de investimento constantes do anexo II do presente regulamento, sem suprimir nenhuma dessas secções. Esses atos delegados são elaborados em diálogo estreito com o BEI.

14.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o, n.os 1 a 3 e n.o 5, para completar o presente regulamento criando um painel de indicadores a utilizar pelo Comité de Investimento para garantir uma avaliação independente e transparente da utilização potencial e efetiva da garantia da UE. Esses atos delegados são elaborados em diálogo estreito com o BEI.

CAPÍTULO III

GARANTIA DA UE E FUNDO DE GARANTIA

Artigo 8.o

Garantia da UE

A União presta uma garantia irrevogável e incondicional ao BEI para operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento e pelo Acordo FEIE ("garantia da UE"), caso essas operações:

a)

Sejam efetuadas na União; ou

b)

Envolvam entidades localizadas ou estabelecidas num ou mais Estados-Membros e se estendam a um ou mais países terceiros que se enquadrem no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, incluindo a Parceria Estratégica, da política de alargamento, do Espaço Económico Europeu ou da Associação Europeia de Comércio Livre, ou a um país ou território ultramarinos, conforme previsto no anexo II do TFUE, quer exista ou não um parceiro nesses países terceiros ou nesses países ou territórios ultramarinos.

A garantia da UE é concedida como uma garantia a solicitação no que respeita aos instrumentos referidos no artigo 10.o.

Artigo 9.o

Requisitos aplicáveis à utilização da garantia da UE

1.   A concessão da garantia da UE fica subordinada à entrada em vigor do Acordo FEIE.

2.   A garantia da UE é concedida para operações de financiamento e investimento do BEI aprovadas pelo Comité de Investimento a que se refere o artigo 7.o, n.o 7, ou para financiamento ou garantia ao FEI para a realização de operações de financiamento e investimento do BEI nos termos do artigo 11.o, n.o 3. As operações em causa devem ser coerentes com as políticas da União e devem apoiar um dos seguintes objetivos gerais:

a)

Investigação, desenvolvimento e inovação, em especial através de:

i)

projetos conformes com o Horizonte 2020;

ii)

infraestruturas de investigação;

iii)

projetos e programas de demonstração, bem como a implantação das infraestruturas, tecnologias e processos conexos;

iv)

apoio ao mundo académico, incluindo a colaboração com a indústria;

v)

transferência de conhecimentos e de tecnologia;

b)

Desenvolvimento do setor da energia em conformidade com as prioridades da União no domínio da energia, incluindo a segurança do aprovisionamento energético, e com os objetivos globais para 2020, 2030 e 2050 em matéria de clima e energia, em especial através de:

i)

expansão da utilização ou do aprovisionamento em energias renováveis;

ii)

eficiência energética e poupança de energia, com particular destaque para a redução da procura de energia através da gestão da procura e da renovação de edifícios;

iii)

desenvolvimento e modernização das infraestruturas energéticas, em especial no que se refere a interligações, redes inteligentes a nível da distribuição, armazenamento de energia e sincronização das redes;

c)

Desenvolvimento das infraestruturas dos transportes e de equipamentos e tecnologias inovadoras para os transportes, em especial através de:

i)

projetos e prioridades transversais elegíveis ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 1315/2013 e (UE) n.o 1316/2013;

ii)

projetos de mobilidade urbana inteligente e sustentável vocacionados para a melhoria da acessibilidade e para a redução da emissão de gases com efeito de estufa, do consumo de energia e de acidentes;

iii)

projetos de conexão de nós urbanos às infraestruturas da RTE-T;

d)

Apoio financeiro do FEI e do BEI a entidades com o máximo de 3 000 trabalhadores, com especial destaque para as PME e as pequenas empresas de média capitalização, em especial através de:

i)

disponibilização de meios para investimento e fundo de maneio;

ii)

concessão de financiamento de risco, desde a criação da empresa até à sua expansão, a PME, a novas empresas, a pequenas empresas de média capitalização e a empresas de média capitalização, a fim de garantir a liderança tecnológica em setores inovadores e sustentáveis;

e)

Desenvolvimento e implantação de tecnologias da informação e da comunicação, em especial através de:

i)

conteúdos digitais;

ii)

serviços digitais;

iii)

infraestruturas de telecomunicações de alta velocidade;

iv)

redes de banda larga;

f)

Eficiência ambiental e dos recursos, em especial através de:

i)

projetos e infraestruturas no domínio da proteção e da gestão do ambiente;

ii)

reforço dos serviços associados ao ecossistema;

iii)

desenvolvimento urbano e rural sustentável;

iv)

iniciativas relativas às alterações climáticas;

g)

Capital humano, cultura e saúde, em especial através de:

i)

educação e formação;

ii)

indústrias culturais e criativas;

iii)

soluções inovadoras no domínio da saúde;

iv)

novos medicamentos eficazes;

v)

infraestruturas sociais, economia social e solidária;

vi)

turismo.

3.   O período de investimento inicial durante o qual a garantia da UE pode ser concedida para apoiar operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento pode ir até:

a)

5 de julho de 2019, para as operações do BEI relativamente às quais o BEI e o beneficiário ou o intermediário financeiro tenham assinado um contrato até 30 de junho de 2020;

b)

5 de julho de 2019, para as operações do FEI relativamente às quais o FEI e o intermediário financeiro tenham assinado um contrato até 30 de junho de 2020.

4.   Pode ser fixado um novo período de investimento pelo procedimento previsto no artigo 18.o.

5.   O BEI utiliza igualmente a garantia da UE para apoiar plataformas ou fundos de investimento e bancos ou instituições de fomento nacionais que invistam em operações que cumpram os requisitos do presente Regulamento ("veículos elegíveis"), após a aprovação do Comité de Investimento.

O Conselho Diretivo define políticas, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, relativamente aos veículos elegíveis referidos no primeiro parágrafo do presente número. O Comité de Investimento avalia a conformidade desses veículos e dos seus instrumentos específicos que pretendam obter o apoio do FEIE com as políticas definidas pelo Conselho Diretivo.

O Comité de Investimento pode decidir manter o direito de aprovar novos projetos apresentados no quadro dos veículos elegíveis aprovados.

6.   Nos termos do artigo 17.o dos Estatutos do BEI, o BEI deve exigir que todas as suas despesas relacionadas com o FEIE sejam suportadas pelos beneficiários das operações de financiamento e investimento. Sem prejuízo do segundo e do terceiro parágrafos do presente número, nenhuma despesa administrativa nem qualquer outra remuneração do BEI em virtude das suas operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento ficam a cargo do orçamento geral da União.

O BEI pode utilizar a garantia da UE dentro de um limite máximo cumulado correspondente a 1 % do montante total das obrigações da garantia da UE para cobrir despesas que deveriam ter sido suportadas pelos beneficiários das operações de financiamento e investimento mas que não tenham sido recuperadas em caso de falta de pagamento.

Além disso, o BEI pode utilizar a garantia da UE para cobrir a quota-parte relevante dos custos de recuperação, salvo se deduzidos das receitas da recuperação, e dos custos associados à gestão da liquidez.

Caso o BEI preste financiamento ou garantias ao FEI por conta do FEIE com o apoio da garantia da UE, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, as comissões do FEI podem ser suportadas pelo orçamento geral da União na medida em que não tenham sido deduzidas da remuneração referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii), ou das receitas, recuperações ou outros pagamentos recebidos pelo FEI.

7.   Os Estados-Membros podem utilizar qualquer tipo de financiamento da União, incluindo os instrumentos criados no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, das redes transeuropeias e das políticas industriais, para contribuir para o financiamento de projetos elegíveis nos quais o BEI invista ele próprio, ou através do FEI, com o apoio da garantia da UE, desde que esses projetos cumpram os critérios de elegibilidade e os objetivos e os princípios aplicáveis no quadro jurídico dos instrumentos relevantes e do FEIE.

Se necessário, a Comissão fornece orientações sobre a utilização combinada de instrumentos da União com o financiamento do BEI ao abrigo da garantia da UE, por forma a garantir a coordenação, a complementaridade e a obtenção de sinergias.

Artigo 10.o

Instrumentos elegíveis

1.   Para efeitos do artigo 9.o, n.o 2, e nos termos do artigo 11.o, o BEI utiliza a garantia da UE para a cobertura de riscos dos instrumentos a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

2.   São elegíveis para cobertura pela garantia da UE os seguintes instrumentos:

a)

Empréstimos do BEI, garantias, contragarantias, instrumentos do mercado de capitais, outras formas de financiamento ou de instrumentos de melhoria das condições de crédito, participações em capital ou equiparadas a capital, inclusive a favor de bancos ou instituições de fomento nacionais, plataformas ou fundos de investimento;

b)

Financiamentos ou garantias do BEI ao FEI que lhe permitam efetuar operações de empréstimo, garantia, contragarantia, outras formas de instrumentos de melhoria das condições de crédito, instrumentos do mercado de capitais e participações em capital ou equiparadas a capital, inclusive a favor de bancos ou instituições de fomento nacionais, plataformas ou fundos de investimento;

c)

Garantias do BEI aos bancos ou instituições de fomento nacionais e a plataformas ou fundos de investimento no âmbito de uma contragarantia da garantia da UE.

Os instrumentos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo são concedidos, adquiridos ou emitidos em benefício de operações referidas no artigo 8.o que cumpram os requisitos do presente regulamento, caso o financiamento do BEI ou do FEI tenha sido concedido em conformidade com um acordo ou uma operação de financiamento assinados ou celebrados pelo BEI ou pelo FEI que não tenham expirado nem sido anulados.

3.   As garantias do BEI aos bancos ou instituições de fomento nacionais no âmbito da contragarantia da garantia da UE devem procurar, se for caso disso, contribuir para a libertação de capitais.

4.   Nas suas operações ao abrigo do presente regulamento, o FEI pode conceder garantias a bancos ou instituições de fomento nacionais ou a plataformas de investimento, ou investir em plataformas de investimento.

Artigo 11.o

Cobertura e condições da garantia da UE

1.   A garantia da UE não pode exceder nunca 16 000 000 000 EUR, parte dos quais pode ser afetada ao financiamento ou a garantias do FEI pelo BEI nos termos do n.o 3. Os pagamentos líquidos agregados efetuados a partir do orçamento geral da União ao abrigo da garantia da UE não podem exceder 16 000 000 000 EUR.

2.   A remuneração pela assunção de riscos de uma carteira é repartida pelos contribuintes proporcionalmente à sua quota na assunção de riscos. A garantia da UE é elegível para conceder quer garantias em relação a primeiras perdas a nível da carteira, quer uma garantia total. A garantia da UE pode ser concedida numa base pari passu com outros contribuintes.

3.   Caso o BEI conceda financiamento ou garantias ao FEI para a realização de operações de financiamento e investimento do BEI, a garantia da UE concede uma garantia total para esse financiamento ou para essas garantias, na condição de o BEI conceder um montante equivalente de financiamento ou de garantias sem cobertura pela garantia da UE, até um limite inicial de 2 500 000 000 EUR. Sem prejuízo do n.o 1, este limite pode ser ajustado, se for caso disso, pelo Conselho Diretivo até 3 000 000 000 EUR, no máximo, sem que o BEI seja obrigado a cobrir os montantes que vão para além do limite inicial.

4.   Caso o BEI acione a garantia da UE nos termos do Acordo FEIE, a União efetua o pagamento automaticamente, nas condições estabelecidas nesse acordo.

5.   Caso a União efetue um pagamento ao BEI mediante acionamento da garantia da UE, a União fica subrogada nos direitos relevantes do BEI relativos às suas operações de financiamento ou de investimento abrangidas pelo presente regulamento, e o BEI procede, em nome da União, à recuperação dos créditos relativos aos montantes pagos e reembolsa a União dos montantes recuperados em conformidade com as disposições e os procedimentos referidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), subalínea iv).

6.   A garantia da UE é concedida como uma garantia à primeira solicitação em relação aos instrumentos a que se refere o artigo 10.o, e cobre:

a)

Relativamente aos instrumentos de dívida a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, alínea a), o capital e todos os juros e montantes devidos ao BEI mas não recebidos por este nos termos das operações de financiamento até à ocorrência do incumprimento;

b)

Relativamente aos investimentos em capital a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, alínea a), os montantes investidos e os custos de financiamento associados;

c)

Relativamente às operações a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), os montantes utilizados e os custos de financiamento associados.

A garantia da UE cobre também os montantes a que se refere o artigo 9.o, n.o 6, segundo e terceiro parágrafos.

Artigo 12.o

Fundo de garantia da UE

1.   É criado um fundo de garantia da UE ("fundo de garantia"), que constitui uma reserva de liquidez a partir da qual o BEI é pago em caso de acionamento da garantia da UE.

2.   O fundo de garantia é aprovisionado por meio de:

a)

Contribuições do orçamento geral da União;

b)

Rendimentos provenientes do investimento dos recursos do fundo de garantia;

c)

Montantes recuperados junto de devedores em incumprimento, de acordo com o procedimento de recuperação previsto no Acordo FEIE, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), subalínea iv);

d)

Receitas e outros pagamentos recebidos pela União nos termos do Acordo FEIE.

3.   As dotações do fundo de garantia previstas no n.o 2, alíneas b), c) e d), do presente artigo constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

4.   Os recursos do fundo de garantia que lhe são fornecidos nos termos do n.o 2 são geridos diretamente pela Comissão e investidos de acordo com o princípio da boa gestão financeira, respeitando normas prudenciais adequadas.

5.   As dotações do fundo de garantia a que se refere o n.o 2 são utilizadas para se atingir um nível adequado ("montante-objetivo") que tenha em conta o total das obrigações de garantia da UE. O montante-objetivo é fixado em 50 % do total das obrigações de garantia da UE.

O montante-objetivo é inicialmente atingido através do pagamento gradual de recursos a que se refere o n.o 2, alínea a). Se a garantia da UE for acionada durante a fase inicial de constituição do fundo de garantia, as dotações do fundo de garantia previstas no n.o 2, alíneas b), c) e d), contribuem para se atingir o montante-objetivo até um valor equivalente aos montantes acionados da garantia da UE.

6.   Na sequência de uma avaliação da adequação do nível do fundo de garantia nos termos do relatório previsto no artigo 16.o, n.o 6, são efetuados os seguintes pagamentos:

a)

Os excedentes são transferidos para o orçamento geral da União como receitas afetadas internas, nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, para as rubricas orçamentais que possam ter sido utilizadas como fonte de reafetação para o fundo de garantia;

b)

A reconstituição do fundo de garantia é paga em frações anuais durante um período máximo de três anos, com início no ano n+1.

7.   A partir de 1 de janeiro de 2019, se, em resultado de acionamentos da garantia da UE, o nível do fundo de garantia passar a ser inferior a 50 % do montante-objetivo, a Comissão apresenta um relatório sobre as medidas excecionais que poderão ser necessárias para reconstituir o fundo de garantia.

8.   Após o acionamento da garantia da UE, as dotações do fundo de garantia previstas no n.o 2, alíneas b) e d), que ultrapassem o montante-objetivo são utilizadas, dentro dos limites do período de investimento previsto no artigo 9.o, para reconstituir o montante inicial da garantia da UE.

9.   As dotações do fundo de garantia previstas no n.o 2, alínea c), são utilizadas para reconstituir a garantia da UE até ao seu montante inicial.

10.   Caso a garantia da UE seja plenamente reconstituída até ao seu montante máximo inicial de 16 000 000 000 EUR, as verbas inscritas no fundo de garantia que excedam o montante-objetivo são transferidas para o orçamento geral da União como receitas afetadas internas, nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, para as rubricas orçamentais que possam ter sido utilizadas como fonte de reafetação para o fundo de garantia.

Artigo 13.o

Financiamento do fundo de garantia a partir do orçamento geral da União

Os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 são alterados de acordo com o anexo I do presente regulamento.

Se necessário, podem ser inscritas dotações de pagamento no orçamento geral da União para além de 2020 e até ao exercício de 2023, inclusive, para cumprir as obrigações decorrentes do artigo 12.o, n.o 5, segundo parágrafo.

As dotações anuais do orçamento geral da União para o provisionamento do fundo de garantia devem ser autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no quadro do processo orçamental anual, respeitando integralmente o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (14).

CAPÍTULO IV

PLATAFORMA EUROPEIA DE ACONSELHAMENTO AO INVESTIMENTO

Artigo 14.o

Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento

1.   Baseando-se nos atuais serviços de aconselhamento do BEI e da Comissão, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI) tem por objetivo prestar apoio ao aconselhamento na identificação, preparação e desenvolvimento de projetos de investimento e constituir uma plataforma única de aconselhamento técnico para o financiamento de projetos na União. Este apoio inclui a prestação de apoio orientado para a utilização de assistência técnica para a estruturação dos projetos, para a utilização de instrumentos financeiros inovadores e para a utilização de parcerias público-privadas, e de aconselhamento, se for caso disso, sobre questões relevantes relativas ao direito da União, tendo em conta as especificidades e as necessidades dos Estados-Membros com mercados de capitais menos desenvolvidos.

A PEAI deve poder prestar assistência técnica nos domínios enumerados no artigo 9.o, n.o 2, em especial a eficiência energética, a RTE-T e a mobilidade urbana.

2.   A PEAI presta serviços complementares dos já disponíveis ao abrigo de outros programas da União, que incluem:

a)

A disponibilização de um ponto de entrada único para a prestação de assistência técnica às autoridades e aos promotores de projetos;

b)

A prestação de assistência aos promotores de projetos, se for caso disso, a fim de que possam desenvolvê-los de modo a cumprirem os critérios de elegibilidade previstos no artigo 6.o;

c)

A mobilização de conhecimentos locais para facilitar o apoio prestado pelo FEIE em toda a União;

d)

A disponibilização de uma plataforma de intercâmbio entre pares e de partilha de conhecimentos especializados sobre o desenvolvimento de projetos;

e)

A prestação de aconselhamento para a criação de plataformas de investimento.

3.   Os serviços da PEAI devem estar à disposição dos promotores públicos e privados de projetos, incluindo bancos ou instituições de fomento nacionais, plataformas ou fundos de investimento e entidades públicas regionais e locais.

4.   As comissões cobradas pelo BEI pelos serviços prestados pela PEAI nos termos do n.o 2 são utilizadas para cobrir os custos das operações da PEAI e para prestar esses serviços. As comissões cobradas às PME são limitadas a um terço do custo da assistência técnica que lhes é prestada. Os serviços da PEAI prestados aos promotores públicos de projetos, complementares dos já disponíveis ao abrigo de outros programas da União, são gratuitos.

5.   Para a consecução do objetivo referido no n.o 1, a PEAI deve procurar recorrer aos conhecimentos especializados do BEI, da Comissão, dos bancos ou instituições de fomento nacionais e das autoridades de gestão dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

6.   A fim de assegurar uma ampla cobertura dos serviços prestados pela PEAI em toda a União, a PEAI deve cooperar, sempre que possível, com prestadores de serviços similares a nível da União e a nível regional, nacional ou subnacional. A cooperação entre, por um lado, a PEAI e, por outro, um banco ou instituição de fomento nacional, ou uma instituição ou uma autoridade de gestão, incluindo as que ajam na qualidade de consultores nacionais, com conhecimentos especializados relevantes para os fins da PEAI, pode assumir a forma de uma parceria contratual.

7.   A União contribui, até ao máximo de 20 000 000 EUR por ano, para a cobertura dos custos das operações da PEAI realizadas até 31 de dezembro de 2020 relativos aos serviços prestados pela PEAI nos termos do n.o 2, complementares dos já disponíveis ao abrigo de outros programas da União, na medida em que esses custos não estejam cobertos pelo montante remanescente das comissões referidas no n.o 4.

8.   A Comissão celebra um acordo com o BEI para a execução da PEAI no âmbito do BEI ("Acordo PEAI").

O Acordo PEAI deve incluir, nomeadamente, cláusulas relativas ao financiamento da PEAI nos termos do n.o 7.

9.   Até 1 de setembro de 2016 e, em seguida, anualmente, o BEI apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre os serviços prestados pela PEAI nos termos do n.o 2 e sobre a execução do seu orçamento. Esse relatório deve conter informações sobre as comissões recebidas e sobre a sua utilização.

CAPÍTULO V

PORTAL EUROPEU DE PROJETOS DE INVESTIMENTO

Artigo 15.o

Portal Europeu de Projetos de Investimento

1.   A Comissão cria, com o apoio do BEI, um Portal Europeu de Projetos de Investimento (PEPI) transparente que reúne os projetos de investimento, atuais e futuros, na União. O PEPI é uma base de dados sobre projetos, acessível ao público e de fácil utilização, que presta informações pertinentes sobre cada projeto.

2.   O PEPI visa principalmente propósitos de visibilidade para os investidores e fins de informação. A inclusão de projetos no PEPI não prejudica as decisões relativas aos projetos finais selecionados para apoio ao abrigo do presente regulamento, ou ao abrigo de outros instrumentos da União, ou para financiamento público.

3.   Os Estados-Membros podem contribuir para a criação e para a gestão do PEPI.

4.   Pode ser cobrada uma taxa não reembolsável aos promotores privados de projetos pelo tratamento das candidaturas de admissão ao PEPI. As receitas assim obtidas constituem receitas afetadas externas do PEPI, nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

CAPÍTULO VI

APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS, OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E AVALIAÇÃO

Artigo 16.o

Apresentação de relatórios e prestação de contas

1.   Em cooperação com o FEI, se for caso disso, o BEI apresenta relatórios semestrais à Comissão sobre as suas operações de financiamento e investimento abrangidas pelo do presente regulamento. Os relatórios incluem uma avaliação da conformidade com os requisitos de utilização da garantia da UE e com os indicadores-chave de desempenho referidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea f), subalínea iv). Os relatórios incluem igualmente dados estatísticos, financeiros e contabilísticos sobre cada operação de financiamento e investimento do BEI, em base agregada.

2.   Em cooperação com o FEI, se for caso disso, o BEI apresenta relatórios anuais ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as suas operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento. Os relatórios são divulgados ao público e incluem:

a)

Uma avaliação das operações de financiamento e investimento do BEI a nível de cada operação, setor, país e região, e da sua conformidade com o presente regulamento, em especial com o requisito de aporte de adicionalidade, juntamente com uma avaliação da sua repartição entre os objetivos gerais fixados no artigo 9.o, n.o 2;

b)

Uma avaliação do valor acrescentado, da mobilização de recursos do setor privado, das realizações estimadas e efetivas, e dos resultados e do impacto das operações de financiamento e investimento do BEI em base agregada, incluindo o impacto na criação de emprego;

c)

Uma avaliação da medida em que as operações abrangidas pelo presente regulamento contribuem para a consecução dos objetivos gerais fixados no artigo 9.o, n.o 2, incluindo uma avaliação do nível dos investimentos do FEIE nos domínios da investigação, do desenvolvimento e da inovação, dos transportes (incluindo a RTE-T e a mobilidade urbana), das telecomunicações, das infraestruturas de energia e da eficiência energética;

d)

Uma avaliação da conformidade com os requisitos de utilização da garantia da UE e com os indicadores-chave de desempenho referidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea f), subalínea iv);

e)

Uma avaliação do efeito de alavanca produzido pelos projetos apoiados pelo FEIE;

f)

Uma descrição dos projetos em que o apoio dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento é combinado com o apoio do FEIE, com indicação do montante total das contribuições de cada fonte;

g)

A indicação dos montantes financeiros transferidos para os beneficiários e uma avaliação das operações de financiamento e investimento do BEI em base agregada;

h)

Uma avaliação do valor acrescentado das operações de financiamento e investimento do BEI e dos riscos agregados associados;

i)

Informações pormenorizadas sobre o acionamento da garantia da UE e sobre os prejuízos, os rendimentos, os montantes recuperados e outros pagamentos recebidos;

j)

Os relatórios financeiros sobre as operações de financiamento e investimento do BEI abrangidas pelo presente regulamento, auditados por um auditor externo independente.

3.   Para efeitos das obrigações contabilísticas da Comissão, da apresentação de relatórios sobre os riscos cobertos pela garantia da UE e da gestão do fundo de garantia, o BEI, em cooperação com o FEI, se for caso disso, apresenta anualmente à Comissão e ao Tribunal de Contas:

a)

A avaliação de risco do BEI e do FEI e informações de classificação de risco relativas às operações de financiamento e investimento do BEI abrangidas pelo presente regulamento;

b)

Informações sobre as obrigações financeiras correntes da União derivadas da prestação da garantia da UE para operações de financiamento e investimento do BEI abrangidas pelo presente regulamento, discriminadas por operação;

c)

A indicação do montante total dos lucros ou perdas decorrentes das operações de financiamento e investimento do BEI no âmbito das carteiras de investimento a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea c), subalínea i).

4.   Em cooperação com o FEI, se for caso disso, o BEI presta à Comissão, a pedido desta, todas as informações adicionais de que a Comissão necessite para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento.

5.   O BEI e, se for caso disso, o FEI prestam as informações a que se referem os n.os 1 a 4 a expensas próprias.

6.   Até 31 de março de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas, no contexto das demonstrações financeiras da Comissão, as informações requeridas sobre a situação do fundo de garantia. Além disso, até 31 de maio de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas um relatório anual sobre a gestão do fundo de garantia no ano civil anterior, incluindo uma avaliação da adequação do montante-objetivo e do nível do fundo de garantia, e da necessidade da sua reconstituição. Esse relatório anual apresenta a situação financeira do fundo de garantia no final do ano civil anterior, os fluxos financeiros durante o ano civil anterior, bem como as transações mais importantes e outras informações relevantes sobre as contas financeiras. O relatório deve incluir igualmente informações sobre a gestão financeira, o desempenho e o risco do fundo de garantia no final do ano civil anterior.

Artigo 17.o

Prestação de contas

1.   A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, o Presidente do Conselho Diretivo e o Diretor Executivo prestam informações sobre o desempenho do FEIE à instituição requerente, nomeadamente participando numa audição perante o Parlamento Europeu.

2.   O Presidente do Conselho Diretivo e o Diretor Executivo respondem, oralmente ou por escrito, às perguntas que o Parlamento Europeu ou o Conselho dirigirem ao FEIE, no prazo máximo de cinco semanas a contar da data da sua receção.

3.   A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

4.   A pedido do Parlamento Europeu, o Presidente do BEI participa numa audição do Parlamento Europeu relativa às operações de financiamento e investimento do BEI abrangidas pelo presente regulamento. No prazo de cinco semanas a contar da data de receção desse pedido, o Presidente do BEI responde, oralmente ou por escrito, às perguntas que o Parlamento Europeu ou o Conselho dirigirem ao BEI sobre as suas operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento.

5.   O Parlamento Europeu e o BEI celebram um acordo relativamente às formas específicas de intercâmbio de informações entre o Parlamento Europeu e o BEI ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente sobre o processo de seleção do Diretor Executivo e do Diretor Executivo Adjunto.

Artigo 18.o

Avaliação e revisão

1.   Até 5 de janeiro de 2017, o BEI procede a uma avaliação do funcionamento do FEIE. O BEI apresenta a sua avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

2.   Até 5 de janeiro de 2017, a Comissão procede a uma avaliação da utilização da garantia da UE e do funcionamento do fundo de garantia. A Comissão apresenta a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Essa avaliação é acompanhada de um parecer do Tribunal de Contas.

3.   Até 30 de junho de 2018 e, subsequentemente, de três em três anos:

a)

O BEI publica um relatório global sobre o funcionamento do FEIE, o qual deve incluir uma avaliação do impacto do FEIE no investimento na União, na criação de emprego e no acesso das PME e das empresas de média capitalização ao financiamento;

b)

A Comissão publica um relatório global sobre a utilização da garantia da UE e sobre o funcionamento do fundo de garantia.

4.   Em cooperação com o FEI, se for caso disso, o BEI dá o seu contributo e presta as informações necessárias para a avaliação e o relatório da Comissão a que se referem os n.os 2 e 3, respetivamente.

5.   O BEI e o FEI facultam periodicamente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão todos os seus relatórios de avaliação independente do impacto e dos resultados práticos alcançados pelas atividades por si realizadas ao abrigo do presente regulamento.

6.   Até 5 de julho de 2018, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que inclui uma avaliação independente da aplicação do presente regulamento.

7.   Caso o relatório referido no n.o 6 conclua que o FEIE:

a)

Está a alcançar os seus objetivos e que a manutenção de um regime de apoio ao investimento se justifica, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento a fim de fixar o novo período de investimento, de garantir a prossecução do investimento e de assegurar o financiamento adequado;

b)

Não está a alcançar os seus objetivos e que a manutenção de um regime de apoio ao investimento se justifica, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento a fim de fazer face às falhas identificadas, de fixar o novo período de investimento, de garantir a prossecução do investimento e de assegurar o financiamento adequado;

c)

Não está a alcançar os seus objetivos e que a manutenção de um regime de apoio ao investimento não se justifica, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa para assegurar o encerramento progressivo do FEIE, preservando simultaneamente a garantia da UE para as operações já aprovadas ao abrigo do presente regulamento.

8.   Caso os projetos aprovados absorvam totalmente o montante disponível da garantia da UE antes de 5 de julho de 2018, o relatório referido no n.o 6 deve ser apresentado sem demora pela Comissão.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19.o

Transparência e divulgação pública de informações

De acordo com a sua política de transparência e com os princípios gerais da União em matéria de acesso aos documentos e à informação, o BEI disponibiliza ao público, no seu sítio web, informações sobre todas as suas operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento, nomeadamente sobre o papel dos intermediários financeiros, e sobre a forma como essas operações contribuem para alcançar os objetivos gerais fixados no artigo 9.o, n.o 2.

Artigo 20.o

Auditoria do Tribunal de Contas

1.   A auditoria externa das atividades realizadas nos termos do presente regulamento é efetuada pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 287.o do TFUE.

2.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, o Tribunal de Contas pode aceder, a seu pedido e nos termos do artigo 287.o, n.o 3, do TFUE, a todos os documentos ou informações necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 21.o

Medidas antifraude

1.   O BEI informa prontamente o OLAF, prestando-lhe as informações necessárias, sempre que, em qualquer fase da preparação, execução ou conclusão de operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento, tiver motivos para suspeitar de fraude, corrupção, branqueamento de capitais ou outras atividades ilegais suscetíveis de lesar os interesses financeiros da União.

2.   O OLAF pode efetuar investigações, incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (16) e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (17), para proteger os interesses financeiros da União, a fim de apurar a existência de fraude, corrupção, branqueamento de capitais ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União em ligação com operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento. O OLAF pode comunicar as informações que obtiver no decurso das suas investigações às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

Caso se comprove a existência de tais atividades ilegais, o BEI deve fazer esforços de recuperação no que diz respeito às suas operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento, afetadas por aquelas atividades.

3.   Os acordos de financiamento assinados relativamente a operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento devem incluir cláusulas que permitam a exclusão das operações de financiamento e investimento do BEI e, se necessário, medidas de recuperação adequadas em caso de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais, em conformidade com o Acordo FEIE, com as políticas do BEI e com os requisitos regulamentares aplicáveis. A decisão de aplicar uma exclusão das operações de financiamento e investimento do BEI abrangidas pelo presente regulamento é tomada em conformidade com o acordo de financiamento ou de investimento relevante.

Artigo 22.o

Atividades excluídas e jurisdições não cooperantes

1.   Nas suas operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento, o BEI, o FEI e todos os intermediários financeiros não apoiam atividades realizadas para fins ilegais, nomeadamente o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a criminalidade organizada, a fraude e a evasão fiscais, a corrupção e fraudes lesivas dos interesses financeiros da União. O BEI não participa, em especial, em operações de financiamento ou investimento através de veículos situados em jurisdições não cooperantes, em conformidade com a sua política em matéria de jurisdições insuficientemente regulamentadas ou não cooperantes, com base nas políticas da União, da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos ou do Grupo de Ação Financeira Internacional.

2.   Nas suas operações de financiamento e de investimento abrangidas pelo presente regulamento, o BEI aplica os princípios e as normas previstos na legislação da União relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, designadamente o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (19). Em particular, o BEI deve fazer depender, tanto o financiamento direto como o financiamento através de intermediários ao abrigo do presente regulamento, da prestação de informações sobre o beneficiário efetivo nos termos da Diretiva (UE) 2015/849.

Artigo 23.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 7.o, n.os 13 e 14, é conferido à Comissão por um prazo de três anos a contar de 4 de julho de 2015. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de três anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.os 13 e 14, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 13, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de um mês a contar da notificação desses atos ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por um mês por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

5.   O ato delegado que estabelece pela primeira vez o painel de avaliação e que é adotado nos termos do artigo 7.o, n.o 14, só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três semanas a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três semanas por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Aos outros atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 14, aplica-se o n.o 4 do presente artigo, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 24.o

Disposições transitórias

1.   O BEI e o FEI podem apresentar à Comissão as operações de financiamento e investimento que tenham aprovado durante o período que vai de 1 de janeiro de 2015 até o Acordo FEIE ter sido celebrado e terem sido feitas as primeiras nomeações de todos os membros do Comité de Investimento e do Diretor Executivo, na sequência da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   A Comissão avalia as operações referidas no n.o 1 e, caso essas operações cumpram os critérios de elegibilidade previstos no artigo 6.o, os objetivos gerais fixados no artigo 9.o, n.o 2, e no anexo II, decide tornar-lhes extensiva a cobertura da garantia da UE.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

J. REIRS


(1)  Parecer de 19 de março de 2015 (ainda não publicado em Jornal Oficial).

(2)  JO C 195 de 12.6.2015, p. 41.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de junho de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de junho de 2015.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 – 2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

(10)  Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, sobre os Fundos Europeus de Investimento a Longo Prazo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 98).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 dezembro 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(12)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(13)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(14)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(15)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(16)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(17)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).

(19)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).


ANEXO I

ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (UE) N.o 1291/2013 E DO REGULAMENTO (UE) N.o 1316/2013

1)

O Regulamento (UE) n.o 1291/2013 é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 6.o, os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

"1.   O enquadramento financeiro para a execução do Horizonte 2020 é de 74 828,3 milhões de EUR a preços correntes, dos quais 72 445,3 milhões de EUR, no máximo, são atribuídos a atividades ao abrigo do título XIX do TFUE.

As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos limites do quadro financeiro plurianual.

2.   O montante para as atividades ao abrigo do título XIX do TFUE é repartido entre as prioridades estabelecidas no artigo 5.o, n.o 2, do presente regulamento, do seguinte modo:

a)

Excelência científica, 24 232,1 milhões de EUR a preços correntes;

b)

Liderança industrial, 16 466,5 milhões de EUR a preços correntes;

c)

Desafios societais, 28 629,6 milhões de EUR a preços correntes.

O montante máximo global da contribuição financeira da União proveniente do Horizonte 2020 para os objetivos específicos constantes do artigo 5.o, n.o 3, e para as ações diretas não nucleares do JRC é o seguinte:

i)

Difusão da excelência e alargamento da participação, 816,5 milhões de EUR a preços correntes;

ii)

Ciência com e para a sociedade, 444,9 milhões de EUR a preços correntes;

iii)

Ações diretas não nucleares do JRC, 1 855,7 milhões de EUR a preços correntes.

O anexo II estabelece a repartição indicativa para as prioridades e para os objetivos específicos fixados no artigo 5.o, n.os 2 e 3.

3.   O EIT é financiado por uma contribuição máxima do Horizonte 2020 de 2 383 milhões de EUR a preços correntes, conforme consta do Anexo II.";

b)

O anexo II é substituído pelo seguinte texto:

"ANEXO II

Repartição do orçamento

A repartição indicativa referente ao Horizonte 2020, sob reserva do processo orçamental anual, é a seguinte:

 

Em milhões de EUR a preços correntes

I

Excelência científica, nomeadamente:

24 232,1

1.

Conselho Europeu de Investigação (CEI)

13 094,8

2.

Tecnologias futuras e emergentes (TFE)

2 585,4

3.

Ações Marie Skłodowska-Curie

6 162,3

4.

Infraestruturas de investigação

2 389,6

II

Liderança industrial, nomeadamente:

16 466,5

1.

Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais (1), (4)

13 035

2.

Acesso a financiamento de risco (2)

2 842,3

3.

Inovação nas PME (3)

589,2

III

Desafios societais, nomeadamente (4)

28 629,6

1.

Saúde, alterações demográficas e bem-estar

7 256,7

2.

Segurança alimentar, agricultura e silvicultura sustentáveis, investigação marinha e marítima e nas águas interiores, e bioeconomia

3 707,7

3.

Energia segura, não poluente e eficiente

5 688,1

4.

Transportes inteligentes, ecológicos e integrados

6 149,4

5.

Ações climáticas, ambiente, eficiência na utilização dos recursos e matérias-primas

2 956,5

6.

A Europa num mundo em mudança – sociedades inclusivas, inovadoras e reflexivas

1 258,5

7.

Sociedades seguras – Proteger a liberdade e a segurança da Europa e dos seus cidadãos

1 612,7

IV

Difusão da excelência e alargamento da participação

816,5

V

Ciência com e para a sociedade

444,9

VI

Ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC)

1 855,7

VII

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT)

2 383

TOTAL

74 828,3

2)

O Regulamento (UE) n.o 1316/2013 é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   O enquadramento financeiro para a execução do MIE para o período de 2014-2020 é de 30 442 259 000 EUR a preços correntes. Esse montante é repartido do seguinte modo:

a)

Setor dos transportes: 24 050 582 000 EUR, dos quais 11 305 500 000 EUR são transferidos do Fundo de Coesão para serem aplicados, nos termos do presente regulamento, exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão;

b)

Setor das telecomunicações: 1 041 602 000 EUR;

c)

Setor da energia: 5 350 075 000 EUR.

Estes montantes não prejudicam a aplicação do mecanismo de flexibilidade previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (5).

(5)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-20 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).";"

b)

No artigo 14.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   A contribuição total do orçamento da União para os instrumentos financeiros não pode exceder 8,4 % da dotação financeira total do MIE referida no artigo 5.o, n.o 1.";

c)

No artigo 21.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o, a fim de elevar o limite estabelecido no artigo 14.o, n.o 2, até 10 %, no máximo, desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:

i)

avaliação positiva da fase-piloto da Iniciativa Obrigações para Projetos realizada em 2015, e

ii)

adoção de instrumentos financeiros superior a 6,5 % em termos de compromissos contratuais para projetos.".


(1)  Incluindo 7 423 milhões de EUR para tecnologias da informação e da comunicação (TIC), dos quais 1 549 milhões de EUR para fotónica, microeletrónica e nanoeletrónica, 3 741 milhões de EUR para nanotecnologias, materiais avançados e fabrico e transformação avançados, 501 milhões de EUR para biotecnologias e 1 403 milhões de EUR para o espaço. Em consequência, ficam disponíveis 5 792 milhões de EUR para apoiar as tecnologias facilitadoras essenciais.

(2)  Deste montante, cerca de 994 milhões de EUR podem ser afetados a projetos no âmbito do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas (Plano SET). Cerca de um terço pode ser afetado às PME.

(3)  Dentro do objetivo de afetar às PME 20 %, no mínimo, dos orçamentos totais combinados do objetivo específico "Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais" e da prioridade "Desafios Societais", 5 %, no mínimo, desses orçamentos combinados será inicialmente afetado ao instrumento destinado às PME. Dos orçamentos totais do objetivo específico "Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais" e da prioridade "Desafios Societais", 7 %, no mínimo, serão afetados ao instrumento destinado às PME, como média, ao longo da duração do Horizonte 2020.

(4)  As ações-piloto do Processo Acelerado para a Inovação serão financiadas a partir do objetivo específico "Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais" e dos objetivos específicos relevantes da prioridade "Desafios Societais". Será lançado um número suficiente de projetos, a fim de permitir uma avaliação cabal da fase piloto do Processo Acelerado para a Inovação.".


ANEXO II

ORIENTAÇÕES DE INVESTIMENTO DO FEIE

1.   Âmbito de aplicação

O objetivo das presentes orientações de investimento consiste em servir de base, conjuntamente com o presente regulamento, para o Comité de Investimento tomar decisões, de forma transparente e independente, sobre a utilização da garantia da UE nas operações do BEI elegíveis ao abrigo do FEIE, em conformidade com os objetivos e com outros requisitos pertinentes fixados no presente regulamento.

As presentes orientações de investimento baseiam-se nos princípios estabelecidos pelo presente regulamento no que diz respeito aos objetivos gerais, aos critérios de elegibilidade, aos instrumentos elegíveis e à definição de adicionalidade. As presentes orientações de investimento complementam o presente regulamento: i) aprofundando as diretrizes em matéria de elegibilidade; ii) proporcionando um quadro de risco para as operações; iii) definindo limiares de diversificação setorial e geográfica; e iv) definindo critérios de avaliação do contributo para os objetivos do FEIE para facilitar a definição de prioridades.

As presentes orientações de investimento aplicam-se apenas às operações do FEIE relacionadas com os instrumentos de dívida e de capital próprio a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento, e, por conseguinte, não são aplicáveis às operações do FEIE relacionadas com os instrumentos referidos no artigo 10.o, n.o 2, alínea b).

2.   Contrapartes elegíveis, tipos de projetos e instrumentos

a)

As contrapartes elegíveis para beneficiar da garantia da UE incluem:

entidades de todas as dimensões, incluindo serviços de utilidade pública, sociedades intermediárias ou empresas responsáveis por projetos, PME ou empresas de média capitalização,

bancos ou instituições de fomento nacionais ou instituições financeiras de intermediação,

fundos de capitais próprios/fundos de aquisição de créditos e outras formas de veículos de investimento coletivo,

plataformas de investimento,

entidades do setor público (territoriais ou não, mas excluindo operações com essas entidades com risco direto para os Estados-Membros) e entidades do tipo das do setor público;

b)

A garantia da UE é concedida para apoiar, direta ou indiretamente, o financiamento de novas operações. No domínio das infraestruturas, devem ser incentivados investimentos em instalações novas de raiz (criação de ativos). Podem ser igualmente apoiados investimentos em infraestruturas existentes (extensão e modernização de ativos existentes). Por regra, a garantia da UE não é concedida para apoiar operações de refinanciamento (como a substituição de acordos de empréstimo existentes ou outras formas de apoio financeiro a projetos que já tenham sido parcial ou totalmente materializadas em termos práticos), exceto em circunstâncias excecionais e bem justificadas, caso se demonstre que a operação em causa viabilizará um novo investimento, de um montante pelo menos equivalente ao montante da operação, que cumpriria os critérios de elegibilidade e os objetivos gerais fixados, respetivamente, no artigo 6.o e no artigo 9.o, n.o 2;

c)

A garantia da UE deve apoiar uma vasta gama de produtos a fim de permitir que o FEIE se adapte às necessidades do mercado e, ao mesmo tempo, deve incentivar o investimento do setor privado nos projetos, sem excluir o financiamento privado do mercado. Neste contexto, espera-se que o BEI conceda financiamentos ao abrigo do FEIE a fim de atingir uma meta global inicial de 315 000 000 000 EUR, no mínimo, de investimento público ou privado, incluindo financiamento – mobilizado através do FEI ao abrigo das operações do FEIE relacionadas com os instrumentos a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), e dos bancos ou instituições de fomento nacionais. Os produtos elegíveis incluem, nomeadamente (1), empréstimos, garantias/contragarantias, financiamento mezanino e subordinado, instrumentos do mercado de capitais, incluindo a melhoria do risco de crédito, participações de capital ou equiparadas, inclusive através de bancos ou instituições de fomento nacionais, e plataformas ou fundos de investimento. Neste contexto, a fim de permitir que uma vasta gama de investidores invista em projetos do FEIE, o BEI deve ser autorizado a organizar carteiras adequadas;

d)

Os bancos ou instituições de fomento nacionais e as plataformas ou fundos de investimento são elegíveis para cobertura pela garantia do BEI ao abrigo da contragarantia da garantia da UE, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea c). A decisão de conceder esta garantia do BEI deve procurar mobilizar investimentos a nível nacional e regional e explorar as competências periciais complementares, as vantagens comparativas específicas e o âmbito dessas entidades, em prol da iniciativa do FEIE.

3.   Adicionalidade

A garantia da UE é concedida em apoio de operações que cumpram o requisito de aporte de adicionalidade, tal como definido no artigo 5.o, n.o 1, do presente regulamento.

São também aplicáveis os seguintes princípios gerais:

a)

A fim de evitar a duplicação dos instrumentos financeiros existentes, a garantia da UE pode complementar, ser combinada com, ou reforçar os programas já existentes da União ou outras fontes de fundos da União ou instrumentos conjuntos;

b)

Durante o período de investimento do FEIE, os investimentos apoiados pelo FEIE não devem, em princípio, desincentivar a utilização de outros instrumentos financeiros da União;

c)

Deve ser prestada particular atenção à complementaridade entre os novos produtos referentes à subsecção infraestruturas e inovação vocacionados para as PME e para as pequenas empresas de média capitalização, por um lado, e os instrumentos financeiros existentes da União e os instrumentos financeiros do FEIE ao abrigo da subsecção relativa às PME, por outro, a fim de se alcançar o mais elevado nível de utilização eficiente dos recursos financeiros. Não obstante, é possível uma utilização cumulativa de instrumentos, em especial nos casos em que o apoio habitual não seja suficiente para dinamizar o investimento.

4.   Valor acrescentado: contribuição para os objetivos do FEIE

Os projetos que beneficiem da garantia da UE devem cumprir os critérios de elegibilidade e os objetivos gerais fixados, respetivamente, no artigo 6.o e no artigo 9.o, n.o 2.

5.   Painel de avaliação

O painel de avaliação a que se refere o artigo 7.o é utilizado pelo Comité de Investimento para garantir uma avaliação independente e transparente da eventual utilização da garantia da UE.

6.   Formas de investimento

a)

Os instrumentos de dívida e de capital próprio a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, alínea a), são indicados no âmbito de uma Secção Infraestruturas e Inovação, que inclui uma subsecção para os instrumentos de dívida e uma subsecção para os instrumentos de capital próprio. A afetação das operações (2) a uma ou a outra das subsecções baseia-se no sistema de classificação de empréstimos do BEI e na avaliação normalizada de risco do BEI, ficando sujeita às orientações prestadas pelo Conselho Diretivo;

b)

Secção Infraestruturas e Inovação – Subsecção Instrumentos de Dívida

No caso de operações classificáveis como sendo de dívida, o BEI efetua a sua avaliação normalizada de risco, que envolve o cálculo da probabilidade de incumprimento e da taxa de recuperação. Com base nestes parâmetros, o BEI quantifica o risco de cada operação. Esse cálculo é efetuado sem ter em conta a garantia da UE, a fim de refletir o risco global da operação.

Cada operação classificável como sendo de dívida recebe uma classificação de risco (a classificação de empréstimo da operação), de acordo com o sistema de classificação de empréstimos do BEI. As informações sobre a classificação de empréstimos figuram na documentação do projeto destinada ao Comité de Investimento. As operações com um perfil de risco mais elevado do que os projetos apoiados pelas operações normais do BEI são referidas como atividades especiais, tal como definidas no artigo 16.o do Estatuto do BEI e nas orientações de política do risco de crédito do BEI. As operações apoiadas pela garantia da UE possuem, em geral, um perfil de risco mais elevado do que as operações normais do BEI e, por conseguinte, inserem-se no âmbito das atividades especiais. As operações com melhor classificação de empréstimo podem ser incluídas na carteira do FEIE, desde que o seu valor acrescentado fique claramente demonstrado e que a sua inclusão seja conforme com o requisito de aporte de adicionalidade.

Os projetos devem ser económica e tecnicamente viáveis e o financiamento do BEI deve ser organizado de acordo com princípios bancários sólidos e deve respeitar os princípios de elevado nível de gestão de risco estabelecidos pelo BEI nas suas orientações internas. Todas as informações pertinentes são disponibilizadas aos membros do Conselho Diretivo e do Comité de Investimento.

Os produtos classificáveis como sendo de dívida são tarifados de acordo com a metodologia de determinação dos preços dos empréstimos do BEI.

c)

Secção Infraestruturas e Inovação – Subsecção Instrumentos de Capital Próprio

No caso de operações com instrumentos de capital próprio, a garantia da UE pode ser usada para apoiar os investimentos diretos em empresas ou projetos a título individual (investimentos diretos de capital próprio) ou para financiar riscos relacionados com fundos ou carteiras análogas (carteira de fundos próprios), desde que o BEI também invista também, pari passu, em relação ao seu próprio risco. A determinação de que uma operação envolve ou não envolve riscos de capital próprio, independentemente da sua forma jurídica e da sua nomenclatura, baseia-se na avaliação normalizada do BEI.

As operações com instrumentos de capital próprio realizadas pelo BEI são efetuadas em conformidade com as normas e os procedimentos internos do BEI. Todas as informações pertinentes para a avaliação da operação são disponibilizadas aos membros do Conselho Diretivo e do Comité de Investimento.

Os investimentos com instrumentos de capital próprio são tarifados de acordo com os dados do mercado, na falta dos quais são usados testes de mercado ou sistemas de aferição comparativa.

7.   Limites de exposição por categoria de risco

a)

Os valores-limite de exposição para as categorias de atividades especiais diminuem à medida que o nível de risco aumenta, tal como expresso na classificação de empréstimo das operações. O limite é, assim, geralmente mais elevado para o risco classificável como sendo de dívida do que para o risco classificável como sendo de capitais próprios;

b)

Refletindo a disponibilidade da melhoria do risco de crédito proporcionada pela garantia da UE, os limites de exposição para o FEIE são fixados pelo BEI a um nível acima do limite equivalente ao abrigo das atividades por conta e risco do BEI. Os membros do Conselho Diretivo e do Comité de Investimento recebem um enquadramento circunstanciado dos limites de risco do FEIE. O Conselho Diretivo supervisiona regularmente a evolução do perfil de risco da carteira do FEIE e adota, se necessário, as medidas adequadas;

c)

As operações com montantes mais elevados do que os limites específicos do FEIE podem ser incluídas na carteira do FEIE a título excecional, com o acordo do Conselho Diretivo, desde que a adicionalidade e o valor acrescentado fiquem inequivocamente demonstrados e que a sua inclusão não seja suscetível de pôr em causa o objetivo em termos de nível de risco do conjunto da carteira no fim do período de investimento inicial.

8.   Diversificação setorial e geográfica

O FEIE é orientado pela procura, mas tem por objetivo apoiar projetos elegíveis em toda a União, bem como projetos transfronteiriços, abrangidos pelo artigo 8.o do presente regulamento, sem afetação prévia de verbas a nível setorial ou geográfico. Contudo, devem ser envidados todos os esforços para garantir que, no fim do período de investimento inicial, seja abrangido um amplo leque de setores e de regiões, e que seja evitada uma excessiva concentração geográfica e/ou setorial.

a)   Concentração setorial

A fim de gerir a diversificação setorial e a concentração da carteira do FEIE, o Conselho Diretivo define limites de concentração indicativos no que diz respeito ao volume de operações apoiadas pela garantia da UE no fim do período de investimento inicial. Os limites de concentração indicativos são tornados públicos.

O Conselho Diretivo pode decidir alterar esses limites indicativos, após consultar o Comité de Investimento. Nesse caso, o Conselho Diretivo deve explicar, por escrito, a sua decisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

b)   Concentração geográfica

As operações apoiadas pelo FEIE não podem concentrar-se em nenhum território específico no fim do período de investimento inicial. Para o efeito, o Conselho Diretivo aprova orientações indicativas em matéria de diversificação e concentração geográficas. O Conselho Diretivo pode decidir alterar esses limites indicativos, após consultar o Comité de Investimento. O Conselho Diretivo deve explicar, por escrito, as suas decisões relacionadas com os limites indicativos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O FEIE deve procurar abranger todos os Estados-Membros.


(1)  Trata-se de uma indicação não exaustiva dos produtos suscetíveis de serem propostos através do FEIE.

(2)  O termo "operação" abrange, quer o investimento direto num projeto (dívida ou capital próprio), quer uma "operação" (projetos, programas ou mecanismos) com um intermediário financeiro ou de outro tipo, mas nunca, para não suscitar dúvidas, os projetos subjacentes apoiados por uma tal operação intermediada.


 

1.   Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a repartição relativa ao Horizonte 2020

"O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em que as seguintes rubricas orçamentais não irão contribuir para o financiamento do FEIE: "Reforço da investigação de fronteira no Conselho Europeu de Investigação", "Ações Marie Sklodowska-Curie" e "Difusão da excelência e alargamento da participação". O montante remanescente resultante da utilização adicional da margem, em comparação com a proposta da Comissão, será reafetado às outras rubricas orçamentais do Horizonte 2020 proporcionalmente às reduções propostas pela Comissão. A repartição indicativa está indicada no anexo I do Regulamento FEIE."

2.   Declaração da Comissão sobre o projeto de orçamento para o exercício de 2016

"A Comissão analisará o impacto potencial das contribuições para o FEIE provenientes das diferentes rubricas orçamentais do Horizonte 2020 na aplicação efetiva dos respetivos programas e proporá, se for caso disso, uma carta retificativa ao projeto de orçamento geral da União para o exercício de 2016 a fim de ajustar a repartição das rubricas orçamentais do Horizonte 2020."

3.   Declaração da Comissão sobre a sua avaliação das contribuições pontuais no contexto da iniciativa FEIE para efeitos de aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento

"Sem prejuízo das prerrogativas do Conselho na aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), as contribuições pontuais dos Estados-Membros, quer através de um Estado-Membro quer de bancos de fomento nacionais classificados no setor das administrações públicas ou atuando em nome de um Estado-Membro, para o FEIE ou para plataformas temáticas ou plurinacionais de investimento criadas para a execução do Plano de Investimento, deverão, em princípio, ser consideradas como medidas pontuais, na aceção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho."


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