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Document 02013R1075-20131127

Consolidated text: Regulamento (UE) n . o 1075/2013 do Banco Central Europeu de 18 de outubro de 2013 relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (reformulação) (BCE/2013/40)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1075/2013-11-27

2013R1075 — PT — 27.11.2013 — 000.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 1075/2013 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de outubro de 2013

relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização

(reformulação)

(BCE/2013/40)

(JO L 297, 7.11.2013, p.107)


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 319, 29.11.2013, p. 46  (1075/2013)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 1075/2013 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de outubro de 2013

relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização

(reformulação)

(BCE/2013/40)



O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu ( 1 ), nomeadamente os seus artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo à necessidade de introduzir alterações substanciais no Regulamento (CE) n.o 24/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (ECB/2008/30) ( 2 ), em especial face ao Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia ( 3 ), torna-se necessário reformular o referido regulamento no interesse da clareza.

(2)

O artigo 2.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 2533/98 estabelece que, para o cumprimento dos seus requisitos de informação estatística, o Banco Central Europeu (BCE), coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), tem o direito de coligir a informação estatística necessária ao desempenho das funções do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) no âmbito da população inquirida de referência. Decorre do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2533/98 que as sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (a seguir «ST») se incluem na população inquirida de referência para efeitos do cumprimento das exigências de reporte estatístico do BCE, designadamente no domínio das estatísticas monetárias e financeiras. Além disso, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 determina que o BCE deve especificar qual é, de entre a população inquirida de referência, a população inquirida efetiva, concedendo-lhe o direito de isentar total ou parcialmente categorias específicas de inquiridos das respetivas obrigações de comunicação de informação estatística.

(3)

O objetivo principal dos dados sobre ST é dotar o BCE de estatísticas adequadas referentes às atividades financeiras do subsetor das ST nos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros da área do euro»), os quais são considerados como um território económico único.

(4)

Dada a estreita conexão existente entre as atividades de titularização de ativos tanto das ST como das instituições financeiras e monetárias (IFM), torna-se necessário obter destas entidades informação coerente, complementar e integrada. Por conseguinte, a informação estatística fornecida nos termos deste regulamento deve ser considerada em conjunto com as exigências de reporte dos empréstimos titularizados por parte das IFM, conforme o estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) ( 4 ).

(5)

A integração do reporte das ST com o das IFM, assim como as derrogações previstas no presente regulamento, visam minimizar o esforço de prestação de informação dos inquiridos e evitar a duplicação dos dados estatísticos fornecidos pelas ST e pelas IFM.

(6)

Os BCN deveriam ter o direito de isentar as ST de exigências de reporte de informação estatística que originem custos demasiadamente elevados em relação aos benefícios que deles derivem em termos estatísticos.

(7)

Embora os regulamentos adotados pelo BCE ao abrigo do artigo 34.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») não confiram direitos nem imponham obrigações aos Estados-Membros cuja moeda não é o euro (a seguir «Estados-Membros não pertencentes à área do euro»), o artigo 5.o dos «Estatutos do SEBC» aplica-se tanto aos Estados-Membros pertencentes como aos não pertencentes à área do euro. O considerando 17 do Regulamento (CE) n.o 2533/98 refere o facto de o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3 do Tratado da União Europeia, implicar a obrigação de se definirem e aplicarem, a nível nacional, todas as medidas que os Estados-Membros não pertencentes à área do euro considerem adequadas à recolha da informação estatística necessária para darem cumprimento aos requisitos estatísticos do BCE e se prepararem a tempo, no domínio da estatística, para se tornarem Estados-Membros da área do euro.

(8)

Deveriam aplicar-se as normas para a proteção e a utilização de informação estatística confidencial estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98.

(9)

O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2533/98 dispõe que o BCE está habilitado a impor sanções aos inquiridos que não tenham cumprido com as obrigações de prestação de informação estatística que lhes sejam impostas por regulamentos ou decisões do BCE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) «ST», uma empresa que tenha sido constituída, nos termos do direito nacional ou da União, ao abrigo:

i) do direito das obrigações (como fundo comum administrado por uma sociedade de gestão);

ii) do direito aplicável aos «trusts» (fundos fiduciários);

iii) do direito das sociedades (como sociedade anónima de responsabilidade limitada); ou

iv) de outro mecanismo semelhante,

e cuja atividade principal cumpra ambos os critérios seguintes:

a) leve, ou possa levar a cabo uma ou mais operações de titularização e a sua estrutura se destine a segregar as obrigações de pagamento da empresa das obrigações da entidade cedente ou da empresa de seguros ou resseguros; e

b) emita, ou possa emitir títulos de dívida, outros instrumentos de dívida, unidades de participação de fundos de titularização e/ou derivados financeiros (a seguir os «instrumentos de financiamento») e/ou que, em termos económicos ou jurídicos, detenha, ou possa deter, os ativos subjacentes à emissão de instrumentos de financiamento que sejam oferecidos para venda ao público ou vendidos na base de colocações privadas.

Esta definição não inclui:

a) as instituições financeiras monetárias (IFM), tal como definidas no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33);

b) os fundos de investimento (FI), tal como definidos no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2013/38) ( 5 ); e

c) as empresas de seguros e resseguros, tal como definidas no artigo 13.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) ( 6 );

d) os gestores de fundos de investimento alternativos que gerem e/ou comercializam fundos de investimento alternativo conforme definidos no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos que se enquadram no âmbito da Diretiva 2011/61/UE, nos termos do artigo 2.o ( 7 );

2) «Titularização», a operação ou mecanismo mediante o qual uma entidade, distinta do cedente ou da empresa de seguros ou resseguros e criada para efeitos da operação ou do mecanismo ou de para tal contribuir, emite instrumentos de financiamento a investidores, verificando-se ainda uma ou mais das seguintes situações:

a) um ativo ou conjunto de ativos ou de parte dos mesmos é transferido para uma entidade distinta do cedente e criada para efeitos da operação ou do mecanismo ou de para tal contribuir, quer através da transmissão da propriedade ou do usufruto desses ativos pela entidade cedente, quer através de subparticipação;

b) o risco de crédito de um ativo ou conjunto de ativos ou de parte dos mesmos é transferido mediante a utilização de derivados de crédito, garantias ou outro dispositivo semelhante para os investidores nos instrumentos de financiamento emitidos por uma entidade distinta do cedente e criada para efeitos da operação ou do mecanismo ou de para tal contribuir;

c) os riscos de seguro são transferidos de uma empresa de seguros ou resseguros para uma entidade distinta criada para efeitos da operação ou do mecanismo ou de para tal contribuir, financiando integralmente tal entidade a sua exposição a esses riscos através da emissão de instrumentos de financiamento e ficando os direitos de reembolso dos investidores nesses instrumentos subordinados às obrigações de resseguro da entidade.

Quando tais instrumentos de financiamento são emitidos, não representam obrigações de pagamento da entidade cedente ou da empresa de seguros ou resseguros;

3) «Entidade cedente», a entidade que transmite um ativo ou conjunto de ativos, e/ou o risco de crédito associado a um ativo ou conjunto de ativos, para a estrutura de titularização;

4) «Inquirido», o mesmo que na definição constante do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

5) «Residente», o mesmo que na definição constante do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98. Para efeitos do presente regulamento, se uma pessoa coletiva carecer de dimensão física a sua residência será determinada com base no território económico ao abrigo de cuja legislação se tenha constituído. Se essa entidade não tiver sido legalmente constituída, utilizar-se-á como critério o domicílio legal, nomeadamente o país cujo ordenamento jurídico regule a sua criação e continuação da existência;

6) «BCN competente», o BCN do Estado-Membro da área do euro em que a ST é residente;

7) «Exercício da atividade», qualquer atividade, incluindo quaisquer medidas preparatórias, relacionada com operações de titularização, que não se resumam à criação de uma entidade que previsivelmente não começará a levar a cabo atividades de titularização dentro dos seis meses seguintes. Qualquer atividade realizada pela ST depois de as atividades de titularização se tornarem previsíveis é entendida como constituindo exercício da atividade.

Artigo 2.o

População inquirida

1.  As ST residentes no território de um Estado-Membro da área do euro constituem a população inquirida de referência. A população inquirida de referência fica sujeita à obrigação prevista no artigo 3.o, n.o 2.

2.  A população inquirida efetiva é constituída pela população inquirida de referência, com exclusão das ST que tenham sido integralmente isentas das obrigações de comunicação de informação estatística nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea c). A população inquirida efetiva fica sujeita às exigências de reporte estatístico previstas no artigo 4.o, com ressalva das derrogações contempladas no artigo 5.o. As ST que tenham de reportar as suas demonstrações financeiras anuais nos termos do artigo 5.o, n.o 3, ou que estejam sujeitas às obrigações de informação ocasionais previstas no artigo 5.o, n.o 5, também fazem parte da população inquirida efetiva.

3.  Se, nos termos do respetivo direito interno, uma ST não tiver personalidade jurídica, consideram-se inquiridos ao abrigo do presente regulamento as pessoas legalmente habilitadas a representar a ST ou, na falta de representação formal, as pessoas que, ao abrigo da legislação nacional, sejam responsáveis pelos atos da ST.

Artigo 3.o

Lista de ST para fins estatísticos

1.  A Comissão Executiva elaborará e atualizará, para fins estatísticos, uma lista das ST que constituem a população inquirida de referência nos termos do presente regulamento. As ST devem comunicar aos BCN os dados exigidos pelos BCN de acordo com o disposto na Orientação BCE/2007/9, de 1 de agosto de 2007, relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros ( 8 ). Os BCN e o BCE devem tornar acessíveis de uma forma apropriada a referida lista e respetivas atualizações, incluindo por meios eletrónicos, pela Internet ou, a pedido dos inquiridos interessadas, em formato impresso.

2.  As ST devem informar o BCN competente da sua existência no prazo de uma semana a contar da data em que iniciem o exercício da atividade, independentemente de contarem ou não ficar sujeitas a alguma das obrigações de reporte estatístico previstas no presente regulamento.

3.  Se a última versão da lista referida no n.o 1 que tenha sido disponibilizada contiver incorreções, o BCE não aplicará sanções ao inquirido que não tenha cumprido devidamente as suas obrigações de reporte estatístico na medida em que o requisito constante do n.o 2 tenha sido cumprido, e que o inquirido tenha confiado, de boa-fé, na lista incorreta.

Artigo 4.o

Reporte estatístico trimestral e regras para a prestação de informação

1.  A população inquirida efetiva deve fornecer ao BCN competente dados sobre os saldos em fim de trimestre, operações financeiras e amortizações/depreciações (write-offs/write-downs) dos ativos e passivos das ST, em conformidade com o disposto nos anexos I e II.

2.  Os BCN podem coligir a informação estatística sobre os títulos emitidos e detidos pelas ST necessária para cumprir os requisitos de reporte estatístico previstos no n.o 1 numa base título-a-título, na medida em que a informação referida no referido n.o 1 possa ser extrapolada com observância dos padrões estatísticos mínimos especificados no anexo III. Sem prejuízo dos requisitos de cumprimento dos prazos de comunicação estabelecidos no artigo 6.o, os BCN podem exigir o fornecimento de dados título-a-título sobre operações financeiras em títulos de dívida detidos por ST em conformidade com um dos métodos enumerados na secção 2 da Parte I do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu (ECB/2012/24) ( 9 ).

3.  Sem prejuízo das regras para a prestação de informação previstas no anexo II, a comunicação de todos os ativos e passivos das ST a reportar por força deste regulamento deve efetuar-se de acordo com as regras estabelecidas na legislação nacional aplicável de transposição para o direito interno da Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras ( 10 ). As normas de contabilidade da legislação nacional aplicável de transposição da Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g) do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades ( 11 ) serão aplicáveis às ST que não estejam abrangidas pela legislação nacional de transposição da Diretiva 86/635/CEE. Todas as outras normas e práticas contabilísticas pertinentes nacionais ou internacionais serão aplicáveis às ST que não estejam abrangidas pela legislação nacional de transposição de qualquer uma destas diretivas.

4.  Sempre que o n.o 3 imponha a comunicação do valor dos instrumentos a preços de mercado, os BCN podem isentar as ST de o fazer nessa base se os custos envolvidos se revelarem demasiado elevados. Neste caso, as ST devem aplicar o método de valorização utilizado nos seus relatórios aos investidores.

5.  Sempre que, de acordo com as práticas de mercado nacionais, os dados disponíveis se refiram a qualquer data dentro de um trimestre, os BCN podem autorizar os inquiridos a comunicar, em alternativa, esses dados trimestrais, se os mesmos forem comparáveis e se forem levadas em conta as operações significativas realizadas entre essa data e o final do trimestre.

6.  Em vez de fornecerem os dados sobre operações financeiras referidos no n.o 1, os inquiridos podem, de comum acordo com o BCN competente, fornecer ajustamentos de reavaliação e outras variações no volume que permitam ao BCN derivar as operações financeiras.

7.  Em vez de fornecerem os dados sobre amortizações/depreciações referidos no n.o 1, os inquiridos podem, de comum acordo com o BCN competente, fornecer outras informações que permitam ao BCN derivar os necessários dados sobre amortizações/depreciações.

Artigo 5.o

Derrogações

1.  Os BCN podem conceder derrogações às exigências de estatístico previstas no artigo 4.o nos termos seguintes:

a) No que respeita aos empréstimos originados por IFM da área do euro e desagregados por prazo de vencimento, setor e residência dos devedores, e nos casos em que as IFM continuem a fazer o serviço dos empréstimos titularizados na aceção do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), os BCN podem conceder às ST derrogações quanto ao reporte dos dados relativos a estes empréstimos. O Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) prevê o fornecimento destes dados.

b) Os BCN podem isentar as ST da totalidade dos requisitos de prestação de informação estatística previstos no anexo I, com exceção da obrigação de reporte trimestral dos montantes em dívida referentes aos ativos totais em fim de trimestre, desde que as ST que contribuam para os ativos trimestrais agregados representem, em cada Estado-Membro da área do euro, pelo menos 95 % do total dos ativos das ST em termos de montantes em dívida, em cada Estado-Membro da área do euro. Os BCN devem verificar o cumprimento desta condição em tempo útil a fim de, se necessário, concederem ou revogarem qualquer derrogação com efeitos a partir do início de cada ano civil.

c) Na medida em que os dados referidos no artigo 4.o possam ser extrapolados, de acordo com os padrões estatísticos mínimos especificados no anexo III, a partir de fontes de dados estatísticos públicas, de supervisão ou outras e sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b), os BCN podem, após consulta ao BCE, isentar total ou parcialmente os inquiridos das obrigações de prestação de informação estatística previstas no anexo I.

2.  As ST podem optar, com o consentimento prévio do BCN competente, por não recorrer às derrogações a que o n.o 1 se refere e, em vez disso, cumprir os requisitos de informação estatística completa previstos no artigo 4.o.

3.  As ST que beneficiem de uma das derrogações previstas na alínea c) do n.o 1 devem comunicar as respetivas demonstrações financeiras anuais ao BCN relevante, se não estiverem disponíveis através de fontes oficiais, no prazo de seis meses a contar do final do período de referência ou do ponto temporal mais recente subsequente, em conformidade com as práticas jurídicas nacionais aplicáveis no país de residência da ST. O BCN competente deve notificar as ST relevantes de que estão sujeitas a esta exigência de reporte.

4.  O BCN competente cancelará a derrogação prevista na alínea c) do n.o 1 se os dados de padrões estatísticos comparáveis aos especificados no presente regulamento não tiverem sido colocados atempadamente à disposição do BCN competente durante três períodos de reporte consecutivos, independentemente de qualquer culpa imputável à ST envolvida. As ST devem começar a reportar os dados previstos no artigo 4.o três meses, o mais tardar, depois da data em que o BCN tiver informado os inquiridos de que a derrogação foi revogada.

5.  Sem prejuízo do disposto no n.o 3, para satisfazer os requisitos previstos no presente regulamento os BCN podem impor obrigações de informação estatística ocasionais às ST que tenham obtido derrogações ao abrigo da alínea c) do n.o 1. As ST devem reportar a referida informação no prazo de 15 dias úteis a contar do correspondente pedido pelo BCN competente.

Artigo 6.o

Prazos de comunicação

Os BCN devem comunicar ao BCE dados referentes aos ativos e passivos trimestrais agregados cobrindo as posições das ST residentes até ao fecho das operações no 28.o dia útil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam. Os BCN fixarão aos inquiridos os prazos para a receção desses dados.

Artigo 7.o

Padrões mínimos e procedimentos nacionais para a efetivação do reporte

1.  Os inquiridos devem cumprir as obrigações de informação estatística a que estejam sujeitos de acordo com os padrões mínimos de transmissão, exatidão, conformidade com os conceitos e revisão estabelecidos no anexo III.

2.  Os BCN devem definir e colocar em prática, de acordo com as especificidades nacionais, os procedimentos de reporte a observar pela população inquirida efetiva. Os BCN devem assegurar que mediante esses procedimentos se obtém a informação necessária e que os mesmos permitem a verificação cabal da observância dos padrões mínimos de transmissão, exatidão, conformidade com os conceitos e revisão especificados no anexo III.

Artigo 8.o

Verificação e recolha coerciva

Os BCN terão o direito de verificar ou de recolher coercivamente a informação que os inquiridos estão obrigados a fornecer por força deste regulamento, sem prejuízo do exercício direto desses direitos pelo BCE. Os BCN devem, nomeadamente, exercer estes direitos quando uma instituição incluída na população inquirida efetiva não cumpra os padrões mínimos de transmissão, exatidão, conformidade com os conceitos e revisão estabelecidos no anexo III.

Artigo 9.o

Reporte inicial

1.  O primeiro reporte de informação deve ser o dos dados trimestrais para o quarto trimestre de 2014.

2.  As ST que iniciem o exercício da atividade depois de 31 de dezembro de 2014 devem, ao reportarem dados pela primeira vez, comunicar dados trimestrais retroativos à data do início da atividade de titularização.

3.  As ST que iniciem o exercício da atividade antes da adoção do euro pelo respetivo Estado-Membro depois de 31 de dezembro de 2014 devem, ao reportarem dados pela primeira vez, comunicar dados trimestrais a partir do período de referência em que o Estado-Membro adotou o euro. No que respeita ao período de referência em que o Estado-Membro adotou o euro, a ST deverá reportar apenas dados relativos aos montantes a receber.

Artigo 10.o

Revogação

1.  O Regulamento (CE) n.o 24/2009 (BCE/2008/30) é revogado a partir de 1 de janeiro de 2015.

2.  As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento.

Artigo 11.o

Disposição final

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.




ANEXO I

REQUISITOS DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA

▼C1



Quadro 1:  Saldos e transações

 

A.  Residentes

B.  Área do euro exceto nacionais

C.  Resto do mundo

D.  Total

Total

IFM

Não IFM - Total

Total

IFM

Não IFM - Total

 

Bancos

Setor não bancário

 

Administrações públicas (S.13)

Outros setores residentes

 

Administrações públicas (S.13)

Outros setores residentes

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125+S.126+S.127)

Sociedades de seguros + fundos de pensões (S.128+S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125+S.126+S.127)

Sociedades de seguros + fundos de pensões (S.128+S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

 

dos quais: ST

 

dos quais: ST

ATIVO

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

1  Depósitos e empréstimos

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

até 1 ano

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

superior a 1 ano

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

2  Empréstimos titularizados

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

2a  IFM da área do euro como cedente

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

até 1 ano

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

entre 1 e 5 anos

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

superior a 5 anos

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

2b  Administrações públicas da área do euro como cedentes

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

2c  OIF (1), fundos de investimento, exceto FMM, e SSFP (2) como cedentes

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

2d  SNF (3) da área do euro como cedentes

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

2e  entidades cedentes não pertencentes à área do euro

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

3  Títulos de dívida (4)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

até 1 ano

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

entre 1 e 2 anos

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

superior a 2 anos

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

4  Outros ativos titularizados

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

4a  dos quais: Administrações públicas da área do euro como cedentes

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

4b  dos quais: SNF da área do euro como cedentes

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

5  Ações e outras participações

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

6  Derivados financeiros

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

7  Ativos não financeiros (incluindo o ativo imobilizado)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

8  Outros ativos

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

PASSIVO

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

9  Empréstimos e depósitos recebidos

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

até 1 ano

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

superior a 1 ano

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

10  Títulos de dívida emitidos (4)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

até 1 ano

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

entre 1 e 2 anos

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

superior a 2 anos

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

11  Capital e reservas

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

12  Derivados financeiros

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

13  Outros passivos

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

13a  dos quais: juros corridos de títulos de dívida emitidos (5)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

(1)   Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões.

(2)   Sociedades de seguros e fundos de pensões.

(3)   Sociedades não financeiras.

(4)   Nos termos do artigo 4.o, n.o 2 do presente regulamento, os BCN podem optar por compilar estas rubricas título-a-título.

(5)   Os BCN podem conceder uma derrogação ao reporte dos juros corridos de títulos de dívida emitidos quando for possível derivar ou estimar os dados a partir de fontes alternativas.



Quadro 2:  Amortizações/depreciações (Write-offs/write-downs)

 

D.  Total

ATIVOS

2  Empréstimos titularizados

 

▼B




ANEXO II

DEFINIÇÕES

PARTE 1

Definições das categorias de instrumentos

1. O quadro que se segue apresenta uma descrição detalhada e normalizada das categorias de instrumentos que os bancos centrais nacionais (BCN) devem transpor para as categorias nacionais de acordo com o disposto no presente regulamento. O quadro não constitui uma lista de instrumentos financeiros separados e as descrições não se pretendem exaustivas. Estas definições remetem para o Sistema europeu de contas nacionais e regionais da União Europeia (a seguir «SEC 2010») estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013.

2. Para algumas categorias de instrumentos são necessárias desagregações por prazo. Trata-se do prazo de vencimento inicial, ou seja, o prazo à data da emissão, que é o período fixo de vigência de um instrumento financeiro antes de decorrido o qual o seu resgate não é possível, como é o caso, por exemplo, dos títulos de dívida, ou cujo resgate apenas é possível com sujeição a algum tipo de penalização, como é, por exemplo, o caso de alguns tipos de depósitos.

3. Os créditos financeiros podem distinguir-se pelo seu caráter negociável ou não. Um crédito é negociável se a sua propriedade puder ser facilmente transferida de uma unidade para outra por meio de entrega ou endosso ou por compensação quando se trate de derivados financeiros. Ainda que qualquer instrumento financeiro possa ser potencialmente transacionado, os instrumentos negociáveis devem em princípio ser transacionados num mercado organizado ou num mercado de balcão (over-the-counter – OTC), embora a realização da transação não seja condição necessária para a negociabilidade.

4. Todos os ativos financeiros e passivos devem ser reportados pelo valor bruto, ou seja, os ativos financeiros não devem ser reportados líquidos de passivos financeiros.

Quadro A

Definições das categorias de instrumentos do ativo e do passivo das ST



CATEGORIAS DO ATIVO

Categoria

Descrição das principais características

1.  Depósitos e empréstimos

Para efeitos do esquema de reporte, esta rubrica consiste em fundos emprestados a mutuários pelas ST, os quais são comprovados por documentos não negociáveis ou não são comprovados por qualquer documento.

Inclui as seguintes rubricas:

— depósitos colocados pela ST, tais como depósitos overnight, depósitos com prazo de vencimento acordado e depósitos reembolsáveis com pré-aviso;

— empréstimos concedidos pela ST;

— direitos de crédito ao abrigo de acordos de revenda contra garantia em numerário: contrapartida do numerário pago em troca de títulos adquiridos a um determinado preço pela ST, acompanhado do compromisso de revenda dos mesmos títulos (ou títulos idênticos) a um preço fixo numa determinada data futura;

— direitos de crédito ao abrigo de empréstimos de títulos contra garantia em numerário: contrapartida do numerário pago em troca de títulos tomados de empréstimo pela ST.

Para efeitos do presente regulamento, esta rubrica inclui também disponibilidades sob a forma de notas de banco e moedas metálicas em circulação denominadas em euro e em moeda estrangeira normalmente utilizadas para efetuar pagamentos.

2.  Empréstimos titularizados

Para efeitos do esquema de reporte, esta rubrica consiste em empréstimos adquiridos pela ST às entidades cedentes. Empréstimos são ativos financeiros criados quando os credores emprestam fundos aos devedores, que são comprovados por documentos não negociáveis ou não são comprovados por qualquer documento.

Esta rubrica também abrange:

— contratos de locação financeira celebrados com terceiros; a locação financeira é o contrato mediante o qual o legítimo proprietário de um bem durável (o «locador») transfere os riscos e os benefícios da propriedade do ativo para um terceiro (o «locatário»). Para fins estatísticos, as locações financeiras são consideradas empréstimos efetuados pelo locador ao locatário, permitindo a este último a compra do bem durável. As locações financeiras em que as entidades cedentes intervenham na qualidade de locadoras devem ser inscritas na rubrica do ativo «empréstimos titularizados». O ativo que é objeto de locação consta do balanço do locatário, e não do locador;

— crédito mal parado não reembolsado nem amortizado: considera-se crédito mal parado os empréstimos vencidos e ainda não reembolsados ou de cobrança duvidosa;

— disponibilidades sob a forma de títulos não negociáveis: disponibilidades em títulos de dívida que não são negociáveis nem podem ser transacionados em mercados secundários;

— empréstimos transacionados: os empréstimos que, na prática, se tenham tornado negociáveis devem ser registados na rubrica «empréstimos titularizados», desde que não exista prova de negociação no mercado secundário. Caso contrário,classificam-se como «títulos de dívida»;

— dívida subordinada sob a forma de depósitos ou empréstimos: os instrumentos de dívida subordinada representam um direito de crédito subsidiário oponível à instituição emitente, o qual apenas pode ser exercitado depois de todos os créditos mais graduados terem sido satisfeitos, o que lhes confere algumas das características próprias das ações e participações. Para fins estatísticos, a dívida subordinada é classificada quer como «empréstimos titularizados», quer como «títulos de dívida», consoante a natureza do instrumento. Se, para efeitos estatísticos, todas as disponibilidades das ST sob qualquer forma de dívida subordinada forem identificadas por um só valor, este deve ser inscrito na rubrica «títulos de dívida», devido ao facto de a dívida subordinada ser predominantemente constituída por títulos de dívida, e não de empréstimos;

— Os empréstimos titularizados devem ser reportados pelo valor nominal, mesmo se adquiridos à entidade cedente por um preço diferente. A contrapartida da diferença entre o valor nominal e o preço de compra deve ser incluída nos «outros passivos».

Esta rubrica inclui os empréstimos titularizados, independentemente de a prática contabilística prevalecente exigir ou não o reconhecimento dos empréstimos no balanço da ST.

3.  Títulos de dívida

Disponibilidades em títulos de dívida, que são instrumentos financeiros negociáveis que atestam a existência de uma dívida e são normalmente transacionados em mercados secundários ou podem ser compensados no mercado, e que não conferem ao detentor qualquer direito de propriedade sobre a entidade emitente.

Esta rubrica inclui:

— os títulos que conferem ao seu detentor o direito incondicional a auferir um rendimento fixo ou contratual sob forma de pagamento de cupões e/ou a uma importância fixa a pagar em data(s) especificada(s) ou a partir de uma data fixada na data da emissão;

— os empréstimos que se tornaram negociáveis num mercado organizado, ou seja, os empréstimos transacionados, desde que se prove que houve negociação no mercado secundário, incluindo a existência de operadores (market makers) e uma cotação regular do ativo financeiro em questão, por exemplo com diferenciais significativos entre preços de venda e de compra. Se não for este o caso, classificam-se como «empréstimos titularizados»;

— dívida subordinada sob a forma de títulos de dívida.

Os valores mobiliários emprestados ao abrigo de operações de empréstimo de títulos ou vendidos ao abrigo de acordos de recompra devem permanecer no balanço do seu titular original (não sendo transferidos para o balanço do adquirente temporário) sempre que exista um compromisso firme, e não uma simples opção, no sentido de se reverter a operação. Sempre que o adquirente temporário vender os títulos recebidos, essa venda deve constar como uma operação definitiva sobre títulos e ser inscrita no balanço do adquirente temporário como uma posição negativa na carteira de títulos.

Esta rubrica inclui as disponibilidades em títulos de dívida que tiverem sido titularizados, independentemente de a prática contabilística prevalecente exigir o reconhecimento dos títulos no balanço da ST.

4.  Outros ativos titularizados

Esta rubrica inclui os ativos titularizados não incluídos nas categorias 2 e 3, tais como impostos a receber e créditos comerciais, independentemente de a prática contabilística prevalecente exigir o reconhecimento dos títulos no balanço da ST.

5.  Ações e outras participações

Ativos financeiros que representam direitos de propriedade sobre sociedades ou quase-sociedades. Estes ativos financeiros conferem geralmente aos seus detentores o direito a uma participação nos lucros das sociedades ou quase-sociedades e a uma parte dos seus ativos líquidos em caso de liquidação

Esta rubrica inclui ações cotadas e não cotadas, outras participações, ações/unidades de participação em fundos do mercado monetário (FMM) e ações/unidades de participação em fundos de investimento, exceto FMM

Os títulos de participação emprestados ao abrigo de operações de empréstimo de títulos ou vendidos ao abrigo de acordos de recompra são tratados de acordo com as regras aplicáveis à categoria 3 «títulos de dívida».

6.  Derivados financeiros

Os derivados financeiros são instrumentos financeiros ligados a um dado instrumento financeiro, indicador ou mercadoria, através dos quais certos riscos financeiros específicos podem ser negociados enquanto tal nos mercados.

Esta rubrica inclui:

— opções

— warrants

— futuros

— contratos a prazo

— swaps

— derivados de crédito

Os derivados financeiros são registados a valores de mercado no balanço pelo respetivo valor bruto. Os contratos sobre derivados com valores de mercado positivos devem ser inscritos no ativo, enquanto os contratos com valores de mercado negativos devem ser registados no passivo do balanço.

Os compromissos ilíquidos futuros decorrentes de contratos sobre instrumentos derivados não devem ser inscritos em rubricas patrimoniais.

Esta rubrica não inclui os derivados financeiros que as normas nacionais não obrigam a inscrever em rubricas patrimoniais.

7.  Ativos não financeiros (incluindo o ativo imobilizado)

Ativos corpóreos e incorpóreos, com exceção dos ativos financeiros. Ativos fixos são ativos não financeiros que são utilizados, de forma repetida ou contínua, pela ST por períodos superiores a um ano.

Esta rubrica inclui habitações, outros edifícios e estruturas, maquinaria e equipamento, objetos de valor e produtos de propriedade intelectual, tais como software informático e bases de dados.

8.  Outros ativos

Esta é a rubrica residual da coluna do ativo do balanço, e que se define como «ativos não incluídos noutras rubricas». Esta rubrica pode incluir:

— juros corridos e a receber de depósitos e empréstimos,

— juros corridos de disponibilidades sob a forma de títulos de dívida,

— montantes a receber não relacionados com a atividade principal das ST.



CATEGORIAS DO PASSIVO

Categoria

Descrição das principais características

9.  Empréstimos e depósitos

Montantes em dívida a credores da responsabilidade da ST, não resultantes da emissão de títulos negociáveis. Esta rubrica é constituída por:

— empréstimos: empréstimos concedidos à ST, que são comprovados por documentos não negociáveis ou não são comprovados por qualquer documento;

— títulos de dívida não negociáveis emitidos pela ST: os instrumentos de dívida não negociáveis emitidos devem, em geral, ser classificados como «responsabilidades por depósitos». Os instrumentos não negociáveis emitidos pela ST que posteriormente se venham a tornar negociáveis e que possam ser transacionadas em mercados secundários são reclassificados como «títulos de dívida»;

— acordos de recompra e operações equiparadas a acordos de recompra contra garantia em numerário: contrapartida do numerário recebido em troca de títulos vendidos pela ST a um determinado preço, acompanhado do compromisso firme de recompra dos mesmos títulos (ou similares) a um preço fixo numa determinada data futura. Os montantes recebidos pela ST em troca de títulos temporariamente cedidos a um terceiro (o «adquirente temporário») devem ser classificados nesta rubrica sempre que exista um compromisso firme, não bastando a mera opção, no sentido de reverter essa operação. Tal implica que competem à ST todos os riscos e benefícios efetiva dos títulos subjacentes no decurso da transação;

— garantia em numerário recebida em troca do empréstimo de títulos: montantes recebidos em troca de títulos temporariamente cedidos a um terceiro em operações de empréstimo de títulos contra uma garantia em numerário;

— numerário recebido em operações envolvendo a cedência temporária de ouro contra garantia em numerário.

10.  Títulos de dívida emitidos

Títulos, à exceção de ações e participações, emitidos pela ST, que sejam instrumentos normalmente negociáveis e transacionados em mercados secundários, ou que possam ser compensados no mercado e que não confiram ao detentor qualquer direito de propriedade sobre a instituição emitente. Inclui, nomeadamente, títulos emitidos sob a forma de:

— títulos representativos dos ativos (asset-backed securities),

— valores mobiliários condicionados por eventos de crédito (credit-linked notes),

— valores mobiliários associados a seguros (insurance-linked securities).

11.  Capital e reservas

Para efeitos do esquema de reporte, esta categoria compreende os montantes resultantes da emissão de capital social pela ST aos seus acionistas ou outros proprietários, representando para o respetivo titular direitos de propriedade sobre a ST e, de um modo geral, o direito a uma participação nos lucros e a uma parte dos seus fundos próprios em caso de liquidação. São também incluídos os fundos decorrentes de lucros não distribuídos ou de fundos de reserva constituídos pela ST na previsão de prováveis obrigações e pagamentos no futuro. Esta rubrica inclui:

— capital acionista,

— lucros ou fundos não distribuídos,

— provisões especiais e gerais para empréstimos, títulos e outros tipos de ativos,

— unidades de fundos de titularização.

12.  Derivados financeiros

Ver categoria 6

13.  Outros passivos

Esta é a rubrica residual da coluna do passivo do balanço, e que se define como «passivos não incluídos noutras rubricas».

Esta rubrica pode incluir:

— juros corridos e a pagar de depósitos e empréstimos,

— juros corridos a pagar de títulos de dívida emitidos,

— montantes a pagar não relacionados com a atividade principal da ST, ou seja, importâncias devidas a fornecedores, impostos, salários, encargos sociais, etc.,

— provisões que representem responsabilidades face a terceiros, ou seja, pensões, dividendos, etc.,

— posições líquidas decorrentes de empréstimos de títulos sem garantia em numerário

— montantes líquidos a pagar relativos a liquidações futuras de transações de valores mobiliários,

— contrapartidas de ajustamentos de avaliação, ou seja, o valor nominal dos empréstimos menos o preço de aquisição.

Os juros corridos a pagar de títulos de dívida emitidos são exigidos como rubrica distinta «dos quais», a menos que o BCN competente conceda uma derrogação quando for possível derivar ou estimar os dados a partir de fontes alternativas.

PARTE 2

Definição dos setores

O SEC 2010 estabelece o padrão para a classificação setorial. O quadro que se segue apresenta uma descrição detalhada e normalizada dos setores que os BCN devem transpor para as categorias nacionais de acordo com o disposto no presente regulamento. As contrapartes situadas no território dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são identificadas consoante o setor a que pertencem, de acordo com as listas mantidas pelo Banco Central Europeu (BCE) para efeitos estatísticos, e com as orientações para a classificação estatística das contrapartes fornecidas no «Manual do BCE para as estatísticas do setor das instituições e mercados monetários e financeiros: Guia para a classificação estatística de clientes». As instituições de crédito localizadas fora dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são referidas como «bancos» e não como IFM. Do mesmo modo, a sigla IFNM respeita apenas à área do euro. Para os Estados-Membros cuja moeda não é o euro utiliza-se a expressão «setor não bancário».



Quadro B

Definição dos setores

Setor

Definição

1.  IFM

IFM tal como definidas no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Este setor é constituído pelos BCN, instituições de crédito tal como definidas no direito da União, FMM, outras instituições financeiras residentes cuja atividade consista em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos de entidades que não as IFM, conceder empréstimos e/ou realizar investimentos em valores mobiliários por conta própria, pelo menos em termos económicos, e ainda instituições de moeda eletrónica cuja atividade principal consista na intermediação financeira sob a forma de emissão de moeda eletrónica.

2.  Administra-ções públicas

O setor «administrações públicas» (S.13) inclui as unidades institucionais que correspondem a produtores não mercantis cuja produção se destina ao consumo individual e coletivo e que são financiadas por pagamentos obrigatórios feitos por unidades pertencentes a outros setores, bem como todas as unidades institucionais cuja função principal é a redistribuição do rendimento e da riqueza nacional (SEC 2010, pontos 2.111 a 2.113).

3.  Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário

FI tal como definidos no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Este subsetor é constituído por todos os organismos de investimento coletivo, exceto FMM, que investem em ativos financeiros e não financeiros, na medida em que tenham por objetivo investir capital obtido junto do público.

4.  Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas

O subsetor «outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões» (S.125) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira contraindo passivos, junto de unidades institucionais, sob outras formas que não numerário, depósitos (ou substitutos próximos de depósitos), ações de participação de FI ou, em relação aos seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados de unidades institucionais. As ST, tal como definidas no presente regulamento, estão incluídas neste subsetor (SEC 2010, pontos 2.86 a 2.94)

O subsetor «auxiliares financeiros» (S.126) abrange todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer atividades estritamente ligadas à intermediação financeira, mas que não são elas próprias intermediários financeiros. Este subsetor também inclui as sedes sociais cujas filiais são, todas ou na sua maioria, sociedades financeiras (SEC 2010, pontos 2.95 a 2.97).

O subsetor «instituições financeiras cativas e prestamistas» (S.127) abrange todas as sociedades e quase-sociedades financeiras que não exercem qualquer intermediação financeira nem prestam serviços auxiliares financeiros e cujos ativos ou passivos não são, na sua maior parte, objeto de operações em mercados abertos. Este subsetor abrange as SGPS que detêm uma maioria de controlo das ações ou participações de um grupo de sociedades filiais e cuja atividade principal é deter esse grupo sem prestar qualquer outro serviço às empresas cujas ações ou participações detêm, isto é, não exercem qualquer atividade na administração ou na gestão de outras unidades (SEC 2010, pontos 2.98 e 2.99).

5.  Sociedades de seguros + fundos de pensões

O subsetor «sociedades de seguros» (S.128) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos, sobretudo sob a forma de seguros diretos ou resseguros (SEC 2010, pontos 2.100 a 2.104).

O subsetor «fundos de pensões» (S.129) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos sociais e das necessidades das pessoas seguradas (seguro social). Os fundos de pensões enquanto regimes de seguro social garantem um rendimento na reforma (e, frequentemente, prestações por morte e incapacidade) (SEC 2010, pontos 2.105 a 2.110).

6.  Sociedades não financeiras

O setor «sociedades não financeiras» (S.11) abrange as unidades institucionais dotadas de personalidade jurídica que são produtores mercantis e cuja atividade principal consiste em produzir bens e serviços não financeiros. Este setor inclui ainda as quase-sociedades não financeiras (SEC 2010, pontos 2.45 a 2.50).

7.  Famílias e instituições não lucrativas ao serviço das famílias

O setor «famílias» (S.14) agrupa os indivíduos ou grupos de indivíduos, na sua função de consumidores e de empresários, que produzem bens mercantis e serviços financeiros e não financeiros (produtores mercantis), desde que a produção de bens e serviços não seja feita por entidades distintas tratadas como quase-sociedades. Inclui igualmente os indivíduos ou grupos de indivíduos que produzem bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria. O setor das famílias inclui os empresários em nome individual e as parcerias sem personalidade jurídica, exceto as tratadas como quase-sociedades, que são produtores mercantis (SEC 2010, pontos 2.118 a 2.128).

O setor «instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF)» (S.15) agrupa as instituições privadas sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que estão ao serviço das famílias e que são produtores não mercantis privados. Os seus recursos principais provêm de contribuições voluntárias, em espécie ou dinheiro, efetuadas pelas famílias enquanto consumidoras, de pagamentos efetuados pelas administrações públicas e de rendimentos de propriedade (SEC 2010, pontos 2.129 e 2.130).

PARTE 3

Definição de operações financeiras

Em conformidade com o SEC 2010, definem-se como operações financeiras as aquisições líquidas de ativos financeiros ou o aumento líquido de passivos para cada tipo de instrumento financeiro, ou seja, a soma de todas as operações financeiras que têm lugar durante o período de reporte em causa. Uma operação financeira entre unidades institucionais é uma criação ou uma liquidação em simultâneo de um ativo financeiro e do seu passivo de contrapartida, ou uma mudança de propriedade de um ativo financeiro ou, ainda, a assunção de um passivo. As operações financeiras são registadas pelos respetivos valores, isto é, os valores, em moeda nacional, aos quais os ativos financeiros e/ou passivos envolvidos são criados, liquidados, trocados ou assumidos entre unidades institucionais, com base em considerações comerciais. Os write-offs/write-downs e as reavaliações não constituem operações financeiras.

PARTE 4

Definição de write-offs/write-downs

Write-offs/write-downs são definidos como o impacto das variações de valor dos empréstimos registados no balanço decorrentes da aplicação de write-offs/write-downs de empréstimos. Os write-offs/write-downs reconhecidos na altura em que um empréstimo for vendido ou transmitido a um terceiro também devem ser incluídos, se for possível identificá-los. Os write-offs aplicam-se aos casos em que um empréstimo é considerado um ativo sem valor e removido do balanço. Os write-downs aplicam-se aos casos em que se entende que o empréstimo não será totalmente recuperado, sofrendo o seu valor uma redução no balanço.




ANEXO III

PADRÕES MÍNIMOS A OBSERVAR PELA POPULAÇÃO INQUIRIDA EFETIVA

Os inquiridos devem observar os seguintes padrões mínimos para o cumprimento dos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu (BCE):

1. Padrões mínimos de transmissão:

a) o reporte de informação aos bancos centrais nacionais (BCN) deve ser efetuado em tempo útil e dentro dos prazos estabelecidos pelo BCN competente;

b) a informação estatística deve ser apresentada de acordo com o modelo e formato previstos nos requisitos técnicos para a prestação de informação estabelecidos pelo BCN competente;

c) devem ser identificadas a(s) pessoa(s) de contato junto do inquirido;

d) devem ser respeitadas as especificações técnicas para a transmissão de dados ao BCN competente.

2. Padrões mínimos de rigor:

a) a informação estatística deve ser correta: todas as restrições lineares devem ser observadas (por exemplo, o ativo e o passivo devem ser equivalentes, as somas dos subtotais devem corresponder aos totais);

b) os inquiridos devem estar preparados para prestar esclarecimentos sobre os desenvolvimentos que os dados reportados deixem antever;

c) a informação estatística deve ser completa e não conter lacunas contínuas ou estruturais; as lacunas existentes devem ser assinaladas, explicadas ao BCN competente e, se for o caso, colmatadas logo que possível;

d) os inquiridos devem respeitar as unidades e casas decimais e seguir a política de arredondamento estabelecida pelo BCN competente para a transmissão técnica dos dados.

3. Padrões mínimos de conformidade com os conceitos:

a) a informação estatística deve estar de acordo com as definições e classificações contidas no presente regulamento;

b) em caso de desvios relativamente às referidas definições e classificações os inquiridos devem obrigatoriamente controlar e quantificar regularmente a diferença entre a medida utilizada e a medida contemplada neste regulamento;

c) os inquiridos devem estar preparados para explicar as quebras verificadas nos dados fornecidos quando comparados com valores de períodos anteriores.

4. Padrões mínimos de revisão:

Devem seguir-se a política de revisões e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pelo BCN competente. Quando não se trate de revisões normais, as revisões devem ser acompanhadas de notas explicativas.



( 1 ) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

( 2 ) JO L 15 de 20.1.2009, p. 1.

( 3 ) JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.

( 4 ) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

( 5 ) Ver página 73 do presente Jornal Oficial.

( 6 ) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

( 7 ) JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

( 8 ) JO L 341 de 27.12.2007, p. 1.

( 9 ) JO L 305 de 1.11.2012, p. 6.

( 10 ) JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.

( 11 ) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

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